Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2024
- Data
- 2024-01-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1237 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2024
Sumário: Integra a CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal e a CONFAGRI — Con-
federação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal,
CCRL, como federações representativas de baldios no âmbito da segunda geração de
contratos-programa.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo
aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território.
Entre essas medidas, previa-se a celebração de contratos-programa com os órgãos de administra-
ção de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações,
da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da
recuperação de áreas ardidas.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, o Governo
aprovou os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Com-
bustível, assente, entre o mais, na celebração de contratos-programa com as federações repre-
sentativas de baldios.
No mesmo sentido, no anexo එ da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8
de junho, que aprovou o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais, no Projeto 1.2.1.1. «Gestão agregada de territórios rurais», estabelece-se como um
dos objetivos a criação e desenvolvimento de um processo dinâmico de gestão do território comuni-
tário, assente numa lógica de associativismo, de gestão agregada de baldios submetidos a regime
florestal e de partilha com entidades públicas, celebrando para o efeito contratos-programa.
Uma vez que os apoios se revelaram eficazes face aos objetivos de prevenção estrutural,
com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats
naturais, considerou-se necessário e importante ampliar os apoios às federações representativas
de baldios. Como tal, foi prevista uma segunda geração de apoios, com o intuito de se constituírem
novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, dando consistência
e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território. Foi neste contexto que a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, aprovou a segunda geração de
contratos-programa com as federações representativas de baldios Baladi — Federação Nacional
dos Baldios (Baladi) e Forestis — Associação Florestal de Portugal (Forestis).
Atualmente, verifica-se a necessidade de alargar a criação de novos agrupamentos de bal-
dios a outras áreas do território continental e de promover a sua capacitação. Por conseguinte, é
alargado, através da presente resolução, o âmbito de aplicação e de gestão agregada das áreas
comunitárias previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho. Este
passa, assim, a integrar também a CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e a
CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal
(CONFAGRI) como entidades responsáveis por prestar acompanhamento e apoio ao Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na coordenação, implementação e celebração de
uma segunda geração de contratos-programa, dado que estas entidades manifestaram a intenção
de criar cinco agrupamentos de baldios cada, tendo demonstrado a capacidade técnica para o efeito.
A CAP constitui uma organização socioprofissional que agrupa cerca de 250 organizações de
todo o país, com vasta experiência no acompanhamento de políticas públicas nas áreas agrícola
e florestal e com assento em diversos órgãos consultivos, designadamente no Conselho Florestal
Nacional. Por sua vez, a CONFAGRI encontra-se presente na totalidade dos concelhos onde exis-
tem baldios com reconhecidas competências e conhecimento dos territórios comunitários, assim
como equivalente assento em diversos órgãos consultivos, designadamente, também, no Conselho
Florestal Nacional.
Esta alteração é urgente e inadiável, uma vez que a sua não publicação provocaria um grave
e injustificado prejuízo à luz dos princípios de boa governação, traduzindo-se numa desigualdade
de tratamento entre as entidades Forestis e Baladi, por um lado, e as entidades CAP e CONFA-
GRI, por outro, visto que o prazo de execução do investimento é igual, de três anos, e os dois
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primeiros contratos-programa com as primeiras entidades foram já assinados, a 24 de novembro
de 2023. Ademais, é de estrita necessidade e importância ampliar estes apoios a mais federações
representativas de baldios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à gestão ativa
do território, face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na
diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais.
O Governo considera que a alteração atual é um ato de estrita necessidade, pela sua prática
ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer
valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023, de 14 de junho, a qual passa
a ter a seguinte redação:
«1 — Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis — Associação Florestal de Portugal, da
Baladi — Federação Nacional de Baldios, da CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal,
da CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de
Portugal, CCRL, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa
com estas federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas
específicas, conjugando com o previsto no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de
8 de junho, e respetivos programas regionais e sub-regionais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — Determinar que, para efeitos do previsto no número anterior, as entidades que apoiam e
acompanham o ICNF, I. P., podem articular-se com outras entidades regionais suas associadas, para,
em conjunto, coordenarem, implementarem e celebrarem a segunda geração de contratos-programa.
3 — Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de 7 200 000 EUR,
isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda
geração de contratos-programa referidos no n.º 1.
4 — Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2023 — 1 140 000 EUR;
b) 2024 — 2 780 000 EUR;
c) 2025 — 2 400 000 EUR;
d) 2026 — 800 000 EUR;
e) 2027 — 80 000 EUR.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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