Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (36 611 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009
v) Desenvolvimento das soluções técnicas necessárias
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, para a implementação de uma rede de pontos e sistema de
de 24 de Outubro, foi aprovada a Estratégia Nacional para a gestão de carregamento do veículo eléctrico;
Energia, dando execução a uma das medidas prioritárias do
programa do XVII Governo Constitucional na área da política c) Definição do plano de trabalho, de actividades e
energética, constituindo um factor importante de crescimento prazos, actores envolvidos e responsabilidades;
da economia portuguesa e da sua competitividade, e sendo uma d) Definição e implementação do plano de comunicação,
peça vital ao desenvolvimento sustentável do País. orientado para os diferentes intervenientes do lado da oferta
A Estratégia Nacional para a Energia prevê, na sua linha e ou da procura, em Portugal e no Estrangeiro e promoção
de orientação para a eficiência energética, a aprovação de junto de potenciais investidores.
um Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energéti-
ca — Portugal Eficiência 2015 — o que foi concretizado 3 — Encarregar o Ministro da Economia e da Inovação
com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros de constituir, no prazo de 15 dias a contar da aprovação da
n.º 80/2008, de 20 de Maio. presente resolução, o gabinete referido no número anterior,
Este Plano engloba um conjunto alargado de programas o qual terá a natureza de grupo de trabalho.
e medidas considerados fundamentais para que Portugal 4 — A presente resolução produz efeitos desde a data
possa alcançar, e mesmo suplantar, os objectivos fixados da sua aprovação.
no âmbito da Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro
Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
na utilização final de energia e aos serviços energéticos. Pinto de Sousa.
No âmbito da execução do Plano Nacional de Acção
para a Eficiência Energética, o Governo pretende posicio-
nar o País como pioneiro na adopção de novos modelos MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
para a mobilidade, ambientalmente sustentáveis e que
possam explorar a relação com a rede eléctrica e a inte-
PÚBLICA E DA AGRICULTURA,
gração com as cidades. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Para tanto, o Governo entende ser necessário criar con-
dições para a massificação do veículo eléctrico, garantindo Portaria n.º 181/2009
uma infra-estrutura adequada à evolução do parque de de 20 de Fevereiro
veículos eléctricos e o desenvolvimento de um modelo de
serviço que permita a qualquer cidadão ou organização o O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, aprova o
acesso a toda e qualquer solução de mobilidade eléctrica regime jurídico a que obedece a autorização de introdução
fornecida por qualquer construtor de veículos eléctricos. no mercado, bem como as suas alterações e renovações,
Para alcançar tais objectivos, é necessária a realização o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a
de um trabalho de preparação e implementação complexo, comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade,
que assenta na definição de conceitos e modelos de serviço a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de
e de negócio para os diferentes intervenientes, na definição medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as
do enquadramento legal e regulamentar adequado, bem pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veteriná-
como no desenvolvimento de soluções técnicas para a rede rios imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os
de pontos e sistema de gestão de carregamento. gases medicinais.
Assim: Este diploma prevê, no seu artigo 33.º, que seja constitu-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, ído, na Direcção-Geral de Veterinária, um órgão consultivo
o Conselho de Ministros resolve: para as questões relativas à avaliação dos medicamentos
1 — Criar o Programa para a Mobilidade Eléctrica em veterinários, designado por Grupo de Avaliação dos Me-
dicamentos Veterinários (GAMV).
Portugal, o qual tem como objectivo a introdução e mas-
As tarefas de avaliação de medicamentos são etapas
sificação da utilização do veículo eléctrico. fundamentais no processo de disponibilização de medica-
2 — Determinar que o Programa para a Mobilidade mentos, enquanto bem público, recurso para promoção da
Eléctrica em Portugal é dirigido por um gabinete no âmbito saúde e do bem-estar dos animais, mas também produto
do Ministério da Economia e da Inovação, cuja missão se com valores estratégicos, económicos e comerciais.
consubstancia nos seguintes objectivos essenciais: A avaliação dos medicamentos é, antes de mais, um
a) Propor o enquadramento legal e regulamentar ade- processo de análise científica de dados relevantes para
quado para a plena execução do Programa para a Mobili- comprovar a eficácia e a segurança biológica e ambiental
dade Eléctrica em Portugal; inerentes à respectiva utilização.
b) Definição do modelo de implementação do Programa Para se proceder às tarefas de avaliação é, pois, ne-
para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, nas suas diversas cessário dispor de massa crítica com formação científica
componentes, designadamente: avançada e muito especializada nos domínios do fabrico
e da utilização dos medicamentos veterinários.
i) Definição do modelo de serviço, de negócio e de A competência científica tem de ser indissociavelmente
implementação; ligada com os deveres deontológicos de imparcialidade e
ii) Definição da rede piloto e suas componentes indus- isenção, de modo a garantir a total transparência e equidade
triais; do procedimento.
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Importa, assim, fixar a composição, o estatuto, a orga- 2 — Em derrogação do disposto no número anterior,
nização e as regras de funcionamento deste Grupo, o que em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o
é efectuado através do presente diploma. director-geral de Veterinária pode designar os delegados
Assim: nacionais no Comité de Avaliação de Medicamentos Vete-
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei rinários (CVMP) ou no Grupo de Coordenação CMD(v),
n.º 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelos bem como peritos nacionais ou comunitários não incluí-
Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do dos na bolsa, para integrar o GAMV de um processo em
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: particular.
3 — Em cada processo de avaliação é designado um
Artigo 1.º dos gestores de processo como coordenador.
Objecto
Artigo 6.º
A presente portaria fixa a composição, o estatuto, a
Reuniões do GAMV
organização e as regras de funcionamento do Grupo de
Avaliação dos Medicamentos Veterinários, adiante desig- 1 — O GAMV reúne ordinariamente com periodici-
nado por GAMV. dade mensal e, extraordinariamente, sempre que tal se
Artigo 2.º revele necessário ao cumprimento dos prazos legalmente
previstos para os procedimentos constantes do capítulo II
Composição do GAMV
do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
O GAMV é composto por gestores de processo e pe- 2 — O GAMV reúne na sede da DGV, por convocação
ritos, os quais não podem exceder o número total de sete do secretário executivo, podendo a reunião realizar-se com
membros. recurso a meios de teleconferência.
Artigo 3.º 3 — As agendas das reuniões são definidas pelo se-
cretariado executivo, bem como os documentos com elas
Gestores de processo relacionados, devendo ser comunicadas ao GAMV até
As funções de gestor de processo são exercidas por téc- 10 dias antes das respectivas reuniões.
nicos superiores da Direcção-Geral de Veterinária, adiante 4 — As faltas às reuniões do GAMV pelos seus mem-
designada por DGV, que desempenhem funções na uni- bros são comunicadas ao secretariado executivo com a
dade orgânica à qual estejam atribuídas as competências antecedência de cinco dias úteis e são registadas na acta
respeitantes aos medicamentos veterinários. da reunião.
5 — Para efeitos do número anterior, a impossibilidade
Artigo 4.º de participação em reuniões do GAMV não desobriga
os peritos da apresentação de relatório da sua avaliação,
Bolsa de peritos
dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito, salvo
1 — É criada uma bolsa de peritos da DGV, de ora em nas excepções devidamente autorizadas pelo director-geral
diante designada por bolsa, constituída por personalidades de Veterinária.
de reconhecido mérito profissional, com experiência ade- 6 — O director-geral de Veterinária, bem como os res-
quada, nomeadamente nas áreas da segurança, da qualidade, ponsáveis pela unidade orgânica da DGV com competência
da eficácia e do impacte ambiental de medicamentos. em medicamentos veterinários, podem participar nas reu-
2 — Com vista à formação da bolsa são publicados anu- niões do GAMV, sem necessidade de aviso prévio.
almente, na página electrónica da DGV e através de outros 7 — No prazo de cinco dias após cada reunião do GAMV
meios considerados adequados, os critérios de selecção dos é divulgado, na página electrónica da DGV, um sumário
peritos, os quais assentam em princípios de competência, das suas actividades sob a forma de nota de imprensa.
independência e compatibilidade.
3 — Os membros da bolsa são nomeados por despacho Artigo 7.º
do director-geral de Veterinária, sendo a sua identificação
Avaliação dos processos
publicada na página electrónica da DGV, acompanhada
de um breve curriculum vitae da respectiva declaração 1 — Compete ao GAMV a avaliação científica dos
de interesses. processos.
4 — Os peritos encontram-se vinculados ao cumpri- 2 — Os gestores de processo e os peritos que compõem
mento das obrigações decorrentes das normas nacionais o GAMV apresentam ao secretariado executivo, dentro
e comunitárias vigentes que regulam os vários procedi- dos prazos legalmente estipulados, o relatório da sua área
mentos aplicáveis. de avaliação, devidamente datado e assinado, em modelo
5 — São excluídos da bolsa os peritos que não cumpram aprovado pelo director-geral de Veterinária.
as obrigações referidas no número anterior, bem como 3 — O coordenador elabora, com base nos relatórios dos
não apresentem trabalho com rigor e qualidade científica peritos, o relatório final de síntese da avaliação, em modelo
adequados. aprovado pelo director-geral de Veterinária e publicado na
Artigo 5.º página electrónica da DGV.
4 — Os relatórios elaborados pelos gestores de processo
Distribuição dos processos ao GAMV
e pelos peritos devem ser anexos ao relatório final de
1 — Cada processo para avaliação é distribuído pelo síntese da avaliação, fazendo parte integrante do mesmo.
secretariado executivo a dois gestores de processo e, 5 — O relatório final de síntese da avaliação só pode
sempre que necessário, a peritos das áreas a avaliar, em ser elaborado após todos os gestores de processo e peritos
número considerado necessário e adequado ao processo aos quais foi distribuído o processo em avaliação se terem
em causa. pronunciado nas respectivas áreas.
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6 — O relatório final é remetido ao director-geral de m) Divulgar na página electrónica da DGV, ou por via
Veterinária para homologação. electrónica, aos requerentes e responsáveis pela introdução
no mercado de medicamentos veterinários, toda a informa-
Artigo 8.º ção e documentação prevista na presente portaria.
Emissão de pareceres Artigo 10.º
Sempre que o director-geral de Veterinária solicite a Remuneração dos peritos
emissão de pareceres pelo GAMV, designadamente no 1 — O desempenho de funções de perito no GAMV é
que respeita à farmacovigilância, à saúde pública, à saúde remunerado.
animal, ao meio ambiente ou a defeitos de qualidade de um 2 — A remuneração dos peritos do GAMV é devida
medicamento, o secretário executivo nomeia um GAMV em cada processo em avaliação após a conclusão do pro-
específico para o efeito. cedimento em causa.
3 — Para efeitos do número anterior, um procedimento
Artigo 9.º encontra-se concluído na data da sua homologação pelo
director-geral de Veterinária.
Competências do secretariado executivo 4 — Para efeitos de remuneração dos peritos que par-
ticipem no procedimento nacional e nos procedimentos
1 — O secretariado executivo é constituído pelo se- comunitários de reconhecimento mútuo e descentralizado,
cretário executivo e pelo secretário executivo-adjunto, os a taxa cobrada pelo procedimento em causa é repartida em
quais são designados de entre os técnicos superiores da 15 % para cada perito interveniente, revertendo o rema-
unidade orgânica da DGV com competência em matéria de nescente da taxa para a DGV.
medicamentos veterinários, por despacho do director-geral 5 — O pagamento dos peritos que intervêm no proce-
de Veterinária, por um período de dois anos. dimento comunitário centralizado segue as regras estabe-
2 — Nas ausências e impedimentos do secretário exe- lecidas pela Agência Europeia do Medicamento (EMEA),
cutivo, o adjunto assume as funções deste. a qual suporta este encargo.
3 — Compete ao secretário executivo o seguinte:
Em 11 de Fevereiro de 2009.
a) Proceder à validação dos processos submetidos para
avaliação, e apoiar os GAMV constituídos para o efeito; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
b) Distribuir os processos pelos gestores e seleccionar
mento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
os peritos que compõem os GAMV, em função das áreas
a avaliar no âmbito de cada processo;
c) Verificar a existência de incompatibilidade de interes-
ses respeitante, designadamente, a qualquer dos assuntos MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
constantes da agenda das reuniões do GAMV, por parte de
qualquer dos membros intervenientes no mesmo; Portaria n.º 182/2009
d) Informar o director-geral de Veterinária, quando for
caso disso, das áreas de conhecimento técnico-científico de 20 de Fevereiro
a complementar na bolsa; O Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, veio esta-
e) Propor de forma fundamentada, ao director-geral de belecer actos praticados pelos governadores civis e pelos
Veterinária, a participação no GAMV de peritos externos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respec-
à bolsa, nacionais ou comunitários; tivo regime.
f) Elaborar, propor e colaborar no preenchimento de Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-
todos os modelos de documentos normalizados previs- -lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d)
tos no presente diploma ou outros que se revelem úteis à do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por
qualidade e simplificação dos procedimentos previstos no portaria do membro do Governo responsável pela área da
Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho; administração interna.
g) Elaborar e comunicar todas as informações relevan- Desta forma, a presente portaria vem fixar os valores das
tes, relacionadas com as actividades do GAMV, incluindo taxas devidas pela autorização para a exploração de moda-
notas de imprensa, entre outros documentos considerados lidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas
de interesse público em matéria de avaliação de medica- de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei
mentos veterinários, aos requerentes e responsáveis pela n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo
introdução no mercado de medicamentos veterinários; Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada
h) Assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos por entidades com fins lucrativos, pela presença em actos
pela legislação vigente em articulação com o coordena- da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos
dor; artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de
i) Organizar as reuniões do GAMV, colaborando na Setembro, e pela passagem de certidões e fotocópias de
convocação de peritos e assegurando a atempada circulação documentos constantes em processos, termos e rubricas
de documentação de trabalho entre os mesmos; em livros.
j) Proceder à validação dos processos submetidos ao Numa óptica de simplificação administrativa e nos ter-
director-geral de Veterinária; mos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a
l) Comunicar a cada requerente ou responsável pela presente portaria especifica as categorias de certidões e
introdução no mercado de medicamentos veterinários os de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a
pareceres ou recomendações relevantes; pagamento de taxa.
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Assim:
Taxa
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Acto
(em euros)
Observações
-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Ministro da Administração Interna, o seguinte: Presença em actos da actividade de prestamista,
1.º Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro . . . 75 (a) (b)
Passagem de certidão de documentos constantes
de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente em processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (c)
portaria, da qual faz parte integrante. Fotocópia simples de documentos constantes em
2.º Os valores das taxas previstas na tabela anexa à pre- processos (por lauda) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
sente portaria são automaticamente actualizados, a partir Termos e rubricas em livros (por livro) . . . . . . 15
de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice (a) Acrescem, quando necessárias, despesas de deslocação do funcionário ao local da
diligência e de regresso ao governo civil, calculadas ao valor do subsídio de transporte em
médio de preços no consumidor no continente relativo ao automóvel próprio em vigor na Administração Pública, e de ajudas de custo quando devidas.
ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro (b) Acrescem custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso
que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para
do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de além do mesmo.
Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, (c) Acresce o valor de fotocópia simples por lauda acima das três laudas.
com excepção da taxa de cópia simples de documento que
é arredondada para o cêntimo superior.
3.º As categorias de certidões e de documentos cuja MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são
as seguintes: DO TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
a) Certidões de documentos que integrem processos de
pessoas colectivas registadas no governo civil (associações
e instituições religiosas); Decreto-Lei n.º 46/2009
b) Certidões de documentos que integrem processos de de 20 de Fevereiro
contra-ordenações;
c) Certidões de autos de ajuramentações; A alteração ao regime jurídico dos instrumentos de
d) Certidões de autos de posse administrativa; gestão territorial operada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007,
e) Certidões de processos de estabelecimentos de res- de 19 de Setembro, permitiu um significativo incremento
tauração e de bebidas; da responsabilização municipal associada à simplificação
f) Certidão de alvarás de abertura e de licenças de fun- de procedimentos, nomeadamente, através da alteração
cionamento de estabelecimentos; do regime aplicável à ratificação dos planos municipais
g) Certidões de documentação eleitoral; de ordenamento do território. Efectivamente, de acordo
h) Certidões relativas à concessão de passaportes; com o novo regime, apenas os planos directores muni-
i) Certidões de processos de modalidades afins do jogo cipais, em casos excepcionais, devem ser ratificados. O
de fortuna ou azar; Governo considera, no entanto, que semelhante esforço
j) Certidões de processos de licenciamento de máquinas deve ser promovido igualmente numa outra esfera, a das
de diversão; suspensões dos planos municipais de ordenamento do ter-
l) Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de ritório, que continuaram, até hoje, a carecer de intervenção
entidades destinadas a instruir contas de gerência; governamental.
m) Certidões relativas a recursos humanos ou a proces- De facto, a efectiva responsabilização dos municípios
sos individuais de trabalhadores; pelas suas opções em matéria de ordenamento do terri-
n) Certidões de processos de peditórios; tório e de urbanismo apenas terá lugar quando a esfera
o) Certidões de procedimentos concursais; decisória relativamente a este mecanismo da dinâmica dos
p) Certidões relativas a registos de alarmes; instrumentos de gestão territorial pertencer unicamente aos
q) Certidões de processos relativos ao direito de reunião; órgãos do município. Neste contexto, entende o Governo
r) Fotocópias de documentos constantes dos processos ser necessário promover uma nova alteração ao regime
referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico. jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de forma
a conferir plena autonomia e responsabilidade aos muni-
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- cípios neste domínio. Devido a esta alteração ao regime
reira, em 9 de Fevereiro de 2009. das suspensões de planos municipais de ordenamento do
território, foi constatada a necessidade de proceder a altera-
ANEXO ções em matérias relacionadas, em especial, do regime das
medidas preventivas. Assim, também se deixa de prever
Tabela de taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 a necessidade de ratificação de medidas preventivas, que
do artigo 2.º apenas ocorria em situações excepcionais.
do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro Apesar da alteração da intervenção do Governo nesta
área, não se negligenciam as tarefas constitucionalmente
Taxa
Acto
(em euros)
Observações cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do ter-
ritório. Nessa medida, optou-se por reforçar a participa-
Autorização para a exploração de modalidades ção das comissões de coordenação e desenvolvimento
afins de jogos de fortuna ou azar e outras for- regional, através da previsão da emissão de pareceres,
mas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do nos procedimentos de suspensão dos planos municipais de
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com
a redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de ordenamento do território e no estabelecimento de medidas
Janeiro, quando organizada por entidades com preventivas. De facto, estas comissões, enquanto serviços
fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (a) (b) desconcentrados de âmbito regional, com atribuições no
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domínio do planeamento, do ordenamento do território, da 6— .....................................
coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, 7— .....................................
social e ambiental, são as entidades mais indicadas para 8— .....................................
assegurar o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização, 9— .....................................
ao nível regional, das políticas de ordenamento do terri- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tório e de urbanismo, promovendo a necessária articula- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção com as demais entidades da administração directa e
do sector empresarial do Estado. É nesse sentido que se Artigo 83.º-A
prevê a possibilidade de as comissões de coordenação e
[…]
desenvolvimento regional, antes da emissão do respectivo
parecer, procederem à realização de uma conferência de 1 — Os planos municipais de ordenamento do ter-
serviços com as entidades representativas dos interesses ritório vigentes são disponibilizados, com carácter de
a ponderar. permanência e na versão actualizada, no sítio electrónico
Paralelamente, a análise realizada ao regime em causa do município a que respeitam.
revelou a possibilidade de introduzir alguns melhoramen- 2— .....................................
tos, visando ultrapassar dúvidas interpretativas ou alterar 3— .....................................
procedimentos, sob o signo da simplificação legislativa e 4— .....................................
administrativa.
É nesse sentido que se enquadra a alteração ao ar- Artigo 92.º-A
tigo 92.º-A que, no contexto das alterações efectuadas ao
[…]
Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008,
de 4 de Julho, prevê a possibilidade de o titular que pre- 1 — A certidão do plano de pormenor que contenha
tenda a individualização no registo predial de prédios re- as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do
sultantes das operações de loteamento, estruturação da n.º 1 do artigo 91.º, e que seja acompanhada das peças
compropriedade ou reparcelamento previstas em plano escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo an-
de pormenor solicitar, para esse efeito, que os serviços do terior, constitui título bastante para a individualização
registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal no registo predial dos prédios resultantes das operações
a certidão do plano em causa. de loteamento, estruturação da compropriedade ou re-
Também é introduzida a figura das correcções materiais parcelamento previstas no plano.
de instrumentos de gestão territorial que tem uma natureza 2 — O registo previsto no número anterior incide
distinta das rectificações previstas no regime actual. apenas sobre as inscrições prediais de que o requerente
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios efeito que os serviços do registo obtenham oficiosa-
Portugueses. mente junto da câmara municipal a certidão do plano de
Assim: pormenor referida no número anterior, nos termos dos
No desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3— .....................................
tituição, o Governo decreta o seguinte: 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 1.º 6— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro 7— .....................................
Os artigos 77.º, 83.º-A, 92.º-A, 93.º, 95.º, 97.º-A, 100.º, Artigo 93.º
104.º, 107.º, 109.º, 112.º e 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo […]
Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 1 — Os instrumentos de gestão territorial podem ser
n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de objecto de alteração, de correcção material, de rectifi-
29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e cação, de revisão e de suspensão.
pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, passam 2— .....................................
a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4— .....................................
«Artigo 77.º
[…] Artigo 95.º
1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais […]
de ordenamento do território, a câmara municipal deve 1— .....................................
facultar aos interessados todos os elementos relevantes 2— .....................................
para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos
e a evolução da tramitação procedimental, bem como a) As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º
formular sugestões à autarquia e à comissão de acom- e as correcções materiais e rectificações previstas no
panhamento. artigo 97.º-A;
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Artigo 97.º-A 5 — O parecer referido no número anterior é emitido
no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão
Correcções materiais e rectificações
de coordenação e desenvolvimento regional territo-
1 — As correcções materiais dos instrumentos de rialmente competente proceder à realização de uma
gestão territorial são admissíveis para efeitos de: conferência de serviços com entidades representativas
dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no
a) Acertos de cartografia determinados por incorrec- artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.
ções de cadastro, de transposição de escalas, de defi- 6 — A não emissão de parecer no prazo referido no
nição de limites físicos identificáveis no terreno, bem número anterior equivale à emissão de parecer favo-
como por discrepâncias entre plantas de condicionantes rável.
e plantas de ordenamento; 7 — O parecer da comissão de coordenação e de-
b) Correcções de erros materiais, patentes e manifes- senvolvimento regional territorialmente competente,
tos, na representação cartográfica; quando emitido, acompanha a proposta de suspensão
c) Correcções de regulamentos ou de plantas deter- de plano municipal de ordenamento do território apre-
minadas por incongruência entre si. sentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
8 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 im-
2 — As correcções materiais podem ser efectuadas plica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas
a todo o tempo por declaração da entidade responsável preventivas e a abertura de procedimento de elaboração,
pela elaboração do instrumento de gestão territorial, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento
sendo publicadas na mesma série do Diário da Repú- do território para a área em causa, em conformidade
blica em que foi publicado o instrumento de gestão com a decisão tomada pelo município.
territorial objecto de correcção.
3 — A declaração referida no número anterior é co- Artigo 104.º
municada previamente ao órgão competente para a apro- […]
vação do instrumento de gestão territorial e à comissão
de coordenação e desenvolvimento regional competente 1— .....................................
e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.º 2— .....................................
4 — Até 60 dias após a publicação do acto rectifi- 3— .....................................
cando são admissíveis, mediante declaração da respec- 4— .....................................
tiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos 5— .....................................
de gestão territorial objecto de publicação na 1.ª série 6— .....................................
do Diário da República, para: 7— .....................................
8— .....................................
a) Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de 9 — O disposto no presente artigo não se aplica à vio-
cálculo ou de natureza análoga; ou lação de disposições de planos de ordenamento de áreas
b) Correcção de erros materiais provenientes de di- protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras
vergências entre o acto original e o acto efectivamente de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-
publicado na 1.ª série do Diário da República. -ordenacionais específicos constantes, respectivamente,
do regime jurídico da conservação da natureza e da
5 — São admissíveis a todo o tempo, mediante decla- biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras
ração da respectiva entidade emitente, rectificações aos de águas públicas de serviço público e das lagoas ou
instrumentos de gestão territorial objecto de publicação lagos de águas públicas.
na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos
no número anterior. Artigo 107.º
Artigo 100.º […]
[…] 1— .....................................
2 — Em área para a qual tenha sido decidida, por
1— ..................................... deliberação da assembleia municipal, a suspensão de
2— ..................................... um plano municipal de ordenamento do território são
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 8
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob do artigo 100.º
proposta da câmara municipal, quando se verifiquem 3— .....................................
circunstâncias excepcionais resultantes de alteração 4— .....................................
significativa das perspectivas de desenvolvimento eco- a) Operações de loteamento e obras de urbanização,
nómico e social local ou de situações de fragilidade am- de construção, de ampliação, de alteração e de recons-
biental incompatíveis com a concretização das opções trução, com excepção das que estejam isentas de proce-
estabelecidas no plano. dimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) (Revogada.)
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A proposta de suspensão prevista na alínea b) do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 2 é objecto de parecer da comissão de coordenação e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desenvolvimento regional territorialmente competente,
que incide apenas sobre a sua conformidade com as 5— .....................................
disposições legais e regulamentares aplicáveis. 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1171
7— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... j) (Revogada.)
9— .....................................
3— .....................................
Artigo 109.º 4— .....................................
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A proposta de estabelecimento de medidas pre- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ventivas relativas a planos municipais de ordenamento e) A deliberação municipal que aprova as medidas
do território é objecto de parecer da comissão de coor- preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de
denação e desenvolvimento regional territorialmente delimitação, bem como a deliberação municipal que
competente. aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas
4 — Nos casos em que as medidas preventivas são preventivas;
estabelecidas como consequência da suspensão dos pla- f) A deliberação municipal que suspende o plano
nos municipais de ordenamento do território, a comissão municipal de ordenamento do território, incluindo o
de coordenação e desenvolvimento regional emite um texto das medidas preventivas respectivas e a planta
único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 de delimitação.»
do artigo 100.º
5 — Aos pareceres referidos nos números anteriores Artigo 2.º
aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com Norma revogatória
as devidas adaptações.
6 — Na elaboração de medidas preventivas a enti- São revogados o artigo 83.º-B, a alínea b) do n.º 4 do
dade competente está dispensada de dar cumprimento artigo 107.º e a alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-
aos trâmites da audiência dos interessados ou de dis- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
cussão pública.
7 — A deliberação municipal referida no n.º 1 bem Artigo 3.º
como a de prorrogação das medidas preventivas estão
Republicação
sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
Artigo 112.º qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
de Setembro, com a redacção actual.
[…]
1— ..................................... Artigo 4.º
2— .....................................
3— ..................................... Aplicação no tempo
4— ..................................... 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos
5 — Uma área só poderá voltar a ser abrangida por já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo
medidas preventivas depois de decorridos quatro anos
da salvaguarda dos actos já praticados.
sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excep-
cionais, devidamente fundamentados. 2 — O disposto no n.º 9 do artigo 104.º do Decreto-Lei
6— ..................................... n.º 380/99, de 22 de Setembro, em relação à violação de
7— ..................................... disposições de planos de ordenamento de albufeiras de
8— ..................................... águas públicas, só produz efeitos após a entrada em vigor
9 — A prorrogação das medidas preventivas segue do regime de protecção das albufeiras de águas públicas
o procedimento previsto no presente decreto-lei para o de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
seu estabelecimento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 148.º Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
[…] Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto
Bernardes Costa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves
1— .....................................
2— ..................................... Baleiras — Manuel António Gomes de Almeida de Pi-
nho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correia — José António de Melo Pinto Ribeiro.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
h) A resolução do Conselho de Ministros que aprova
as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
a planta de delimitação; de Sousa.
1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
ANEXO as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os
particulares.
Republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 4.º
Fundamento técnico
CAPÍTULO I
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar,
Disposições gerais de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas
previsões, indicações e determinações, a estabelecer com
SECÇÃO I base no conhecimento sistematicamente adquirido:
Disposições gerais a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas
do território;
Artigo 1.º b) Dos recursos naturais e do património arquitectónico
e arqueológico;
Objecto c) Da dinâmica demográfica e migratória;
O presente diploma desenvolve as bases da política de d) Das transformações económicas, sociais, culturais
ordenamento do território e de urbanismo, definindo o e ambientais;
regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e e) Das assimetrias regionais e das condições de acesso
municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às
uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução funções urbanas.
e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Artigo 5.º
Direito à informação
Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 — Todos os interessados têm direito a ser informados
sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução
1 — A política de ordenamento do território e de ur- e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
banismo assenta no sistema de gestão territorial, que se 2 — O direito à informação referido no número anterior
organiza, num quadro de interacção coordenada, em três compreende as faculdades de:
âmbitos:
a) Consultar os diversos processos, acedendo, designa-
a) O âmbito nacional; damente, aos estudos de base e outra documentação, escrita
b) O âmbito regional; e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
c) O âmbito municipal. b) Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e
certidões dos instrumentos aprovados;
2 — O âmbito nacional é concretizado através dos se- c) Obter informações sobre as disposições constantes
guintes instrumentos: de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer
a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.
do Território;
b) Os planos sectoriais com incidência territorial; 3 — As entidades responsáveis pela elaboração e pelo
c) Os planos especiais de ordenamento do território, registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar
compreendendo os planos de ordenamento de áreas pro- e manter actualizado um sistema que assegure o exercício
tegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas do direito à informação, designadamente através do recurso
públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os a meios informáticos.
planos de ordenamento dos estuários.
Artigo 6.º
3 — O âmbito regional é concretizado através dos pla- Direito de participação
nos regionais de ordenamento do território.
4 — O âmbito municipal é concretizado através dos 1 — Todos os cidadãos bem como as associações re-
seguintes instrumentos: presentativas dos interesses económicos, sociais, culturais
e ambientais têm o direito de participar na elaboração,
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos
ritório; de gestão territorial.
b) Os planos municipais de ordenamento do território, 2 — O direito de participação referido no número
compreendendo os planos directores municipais, os planos anterior compreende a possibilidade de formulação de
de urbanização e os planos de pormenor. sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos pro-
cedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e
Artigo 3.º avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão
Vinculação jurídica pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3 — As entidades públicas responsáveis pela elaboração,
1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos
do Território, os planos sectoriais com incidência territo- de gestão territorial divulgam, designadamente através da
rial, os planos regionais de ordenamento do território e comunicação social:
os planos intermunicipais de ordenamento do território
vinculam as entidades públicas. a) A decisão de desencadear o processo de elaboração,
2 — Os planos municipais de ordenamento do território alteração ou revisão, identificando os objectivos a pros-
e os planos especiais de ordenamento do território vinculam seguir;
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1173
b) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou re- Artigo 6.º-B
visão, bem como o teor dos elementos a submeter a dis- Procedimento concursal
cussão pública;
c) A abertura e a duração da fase de discussão pública; 1 — O regulamento do plano director municipal ou do
d) As conclusões da discussão pública; plano de urbanização pode fazer depender de procedimento
e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito concursal e da celebração de contrato, a elaboração de
dos instrumentos de gestão territorial; planos de urbanização ou de planos de pormenor para a
f) O início e as conclusões dos procedimentos de ava- respectiva execução.
liação. 2 — Nos regulamentos referidos no número anterior
devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao pro-
4 — As entidades referidas no número anterior estão cedimento concursal e às condições de qualificação, ava-
sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresenta- liação e selecção das propostas, bem como ao conteúdo
das, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de do contrato e às formas de resolução de litígios.
esclarecimento formulados.
Artigo 7.º
Artigo 6.º-A Garantias dos particulares
Contratualização 1 — No âmbito dos instrumentos de gestão territorial
são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos
1 — Os interessados na elaboração, alteração ou revisão administrados previstas no Código do Procedimento Ad-
de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor ministrativo e no regime de participação procedimental,
podem apresentar à câmara municipal propostas de con- nomeadamente:
tratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto
de plano, sua alteração ou revisão, bem como a respectiva a) O direito de acção popular;
execução. b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de
2 — Os contratos previstos no número anterior não Justiça;
prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério
relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e Público.
execução do plano, bem como à observância dos regimes 2 — No âmbito dos planos municipais de ordenamento
legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais do território e dos planos especiais de ordenamento do
instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de território é ainda reconhecido aos particulares o direito de
urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatí- promover a sua impugnação directa.
veis ou conformes.
3 — Para além do disposto no número anterior, o con-
trato não substitui o plano na definição do regime do uso do SECÇÃO II
solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida Interesses públicos com expressão territorial
em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em
qualquer caso o disposto neste último. SUBSECÇÃO I
4 — O procedimento de formação do contrato depende
Harmonização dos interesses
de deliberação da câmara municipal, devidamente funda-
mentada, que explicite, designadamente: Artigo 8.º
a) As razões que justificam a sua adopção; Princípios gerais
b) A oportunidade da deliberação tendo em conta os
termos de referência do futuro plano, designadamente a sua 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam os
articulação e coerência com a estratégia territorial do mu- interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios
nicípio e o seu enquadramento na programação constante utilizados na sua identificação e hierarquização.
do plano director municipal ou do plano de urbanização; 2 — Os instrumentos de gestão territorial asseguram a
c) A eventual necessidade de alteração aos planos mu- harmonização dos vários interesses públicos com expressão
nicipais de ordenamento do território em vigor. espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento
económico e social, bem como a sustentabilidade e a solida-
riedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
5 — As propostas de contratos e a deliberação referida
3 — Os instrumentos de gestão territorial devem estabe-
no número anterior são objecto de divulgação pública nos lecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosse-
termos do n.º 2 do artigo 77.º do presente diploma, pelo guidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente
prazo mínimo de 10 dias. quando essas medidas condicionem a acção territorial de
6 — Os contratos são publicitados conjuntamente com entidades públicas ou particulares.
a deliberação que determina a elaboração do plano e acom- 4 — As medidas de protecção dos interesses públicos
panham a proposta de plano no decurso do período de estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial cons-
discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do tituem referência na adopção de quaisquer outros regimes
presente diploma. de salvaguarda.
7 — Aos contratos celebrados entre o Estado e outras Artigo 9.º
entidades públicas e as autarquias locais que tenham por
Graduação
objecto a elaboração, alteração, revisão ou execução de
instrumentos de gestão territorial, aplicam-se, com as ne- 1 — Nas áreas territoriais em que convirjam interesses
cessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do presente artigo. públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade
1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso orientações políticas relativas à protecção dos recursos e
do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e cul- valores naturais;
turais. b) Os planos municipais de ordenamento do território
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de
interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo
saúde pública e à protecção civil, cuja prossecução tem conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do
prioridade sobre os demais interesses públicos. solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos
3 — A alteração da classificação do solo rural para solo e valores naturais;
urbano depende da comprovação da respectiva indispen- c) Os planos especiais de ordenamento do território es-
sabilidade económica, social e demográfica. tabelecerão usos preferenciais, condicionados e interditos,
determinados por critérios de conservação da natureza e
Artigo 10.º da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a
fruição pelas populações.
Identificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam: Artigo 13.º
a) As áreas afectas à defesa nacional, segurança e pro- Áreas agrícolas e florestais
tecção civil; 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam
b) Os recursos e valores naturais; as áreas afectas a usos agro-florestais, bem como as áreas
c) As áreas agrícolas e florestais; fundamentais para a valorização da diversidade paisagís-
d) A estrutura ecológica; tica, designadamente as áreas de reserva agrícola.
e) O património arquitectónico e arqueológico; 2 — Os instrumentos de gestão territorial, designada-
f) As redes de acessibilidades; mente através do Programa Nacional da Política de Or-
g) As redes de infra-estruturas e equipamentos colec- denamento do Território, dos planos regionais, dos planos
tivos; intermunicipais de ordenamento do território e dos planos
h) O sistema urbano; sectoriais relevantes, estabelecem os objectivos e as me-
i) A localização e a distribuição das actividades eco- didas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola
nómicas. e florestal do território, nomeadamente à valorização da
Artigo 11.º sua fertilidade, equacionando as necessidades actuais e
Defesa nacional, segurança e protecção civil futuras.
3 — A afectação, pelos instrumentos de gestão territo-
1 — Sempre que não haja prejuízo para os interesses do rial, das áreas referidas no número anterior a utilizações
Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem
indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos carácter excepcional, sendo admitida apenas quando tal
instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir for comprovadamente necessário.
através de diploma próprio.
2 — O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e Artigo 14.º
sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é
identificado nos instrumentos de gestão territorial. Estrutura ecológica
1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam
Artigo 12.º as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protec-
Recursos e valores naturais ção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos,
designadamente as áreas de reserva ecológica.
1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam 2 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais
utilização sustentável do território, bem como estabelecem de ordenamento do território e os planos sectoriais relevan-
as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem tes definirão os princípios, as directrizes e as medidas que
a renovação e valorização do património natural. concretizam as orientações políticas relativas às áreas de
2 — Os instrumentos de gestão territorial procedem à protecção e valorização ambiental que garantem a salva-
identificação de recursos territoriais com relevância estra- guarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos
tégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade biofísicos.
intergeracional, designadamente: 3 — Os planos municipais de ordenamento do território
a) Orla costeira e zonas ribeirinhas; estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de
b) Albufeiras de águas públicas; gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo con-
c) Áreas protegidas; teúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo
d) Rede hidrográfica; assegurando a compatibilização das funções de protecção,
e) Outros recursos territoriais relevantes para a conser- regulação e enquadramento com os usos produtivos, o
vação da natureza e da biodiversidade. recreio e o bem-estar das populações.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores: Artigo 15.º
Património arquitectónico e arqueológico
a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de 1 — Os elementos e conjuntos construídos que repre-
ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes sentam testemunhos da história da ocupação e do uso do
definirão os princípios e directrizes que concretizam as território e assumem interesse relevante para a memória
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1175
e a identidade das comunidades são identificados nos ins- b) Os planos municipais de ordenamento do território
trumentos de gestão territorial. estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de
2 — Os instrumentos de gestão territorial, designada- gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo
mente através do Programa Nacional da Política de Or- conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do
denamento do Território, dos planos regionais e planos solo adequados à concretização do modelo do desenvol-
intermunicipais de ordenamento do território e dos planos vimento urbano adoptado.
sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensá-
veis à protecção e valorização daquele património, acau- Artigo 19.º
telando o uso dos espaços envolventes. Localização e distribuição das actividades económicas
3 — No quadro definido por lei e pelos instrumentos
de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo 1 — A localização e a distribuição das actividades indus-
conteúdo, os planos municipais de ordenamento do terri- triais, turísticas, de comércio e de serviços são identificadas
tório estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis nos instrumentos de gestão territorial.
e a delimitação de zonas de protecção. 2 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais
Artigo 16.º de ordenamento do território e os planos sectoriais relevan-
tes definirão os princípios e directrizes subjacentes:
Redes de acessibilidades
a) À localização dos espaços industriais, compatibili-
1 — As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as es-
zando a racionalidade económica com a equilibrada dis-
tradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a res-
tribuição de usos e funções no território e com a qualidade
pectiva articulação com as redes locais de acessibilidades,
ambiental;
são identificados nos instrumentos de gestão territorial. b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as mento de espaços turísticos comerciais e de serviços, com-
entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção patibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental
devem estabelecer procedimentos de informação perma- com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada
nentes que garantam a coerência das opções definidas distribuição de usos e funções no território.
pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território, pelos planos regionais e planos intermunici-
3 — Os planos municipais de ordenamento do território
pais de ordenamento do território, pelos planos sectoriais
estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de
relevantes e pelos planos municipais de ordenamento do
gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo
território.
conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do
Artigo 17.º
solo, para os fins relativos à localização e distribuição das
Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos actividades económicas.
1 — As redes de infra-estruturas e equipamentos de
SUBSECÇÃO II
nível fundamental que promovem a qualidade de vida,
apoiam a actividade económica e asseguram a optimização Coordenação das intervenções
do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à
saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são iden- Artigo 20.º
tificadas nos instrumentos de gestão territorial. Princípio geral
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Terri- 1 — A articulação das estratégias de ordenamento
tório, os planos regionais e os planos intermunicipais de territorial determinadas pela prossecução dos interesses
ordenamento do território, os planos sectoriais relevan- públicos com expressão territorial impõe ao Estado e às
tes e os planos municipais de ordenamento do território autarquias locais o dever de coordenação das respectivas
definirão uma estratégia coerente de instalação, de con- intervenções em matéria de gestão territorial.
servação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas 2 — A elaboração, aprovação, alteração, revisão, exe-
ou equipamentos, considerando as necessidades sociais cução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial
e culturais da população e as perspectivas de evolução obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os
económico-social. planos, programas e projectos, designadamente da inicia-
tiva da Administração Pública, com incidência na área a
Artigo 18.º
que respeitam, considerando os que já existam e os que
Sistema urbano se encontrem em preparação, por forma a assegurar as
1 — Os instrumentos de gestão territorial estabelecem necessárias compatibilizações.
os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram
a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura Artigo 21.º
do povoamento. Coordenação interna
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
1 — As entidades responsáveis pela elaboração, aprova-
a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do ção, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumen-
Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de tos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos
ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as
definirão os princípios e directrizes que concretizam as diversas políticas com incidência territorial e a política de
orientações políticas relativas à distribuição equilibrada ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma es-
das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à trutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva
optimização de equipamentos e infra-estruturas; articulação no exercício das várias competências.
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
2 — A coordenação das políticas nacionais consagradas da Política de Ordenamento do Território e pelos planos
no Programa Nacional da Política de Ordenamento do sectoriais preexistentes.
Território, nos planos sectoriais e nos planos especiais de 6 — Quando sobre a mesma área territorial incida mais
ordenamento do território incumbe ao Governo. do que um plano sectorial ou mais do que um plano espe-
3 — A coordenação das políticas regionais consagradas cial, o plano posterior deve indicar expressamente quais
nos planos regionais de ordenamento do território incumbe as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de
às comissões de coordenação e desenvolvimento regional. invalidade por violação deste.
4 — A coordenação das políticas municipais consagra-
das nos planos intermunicipais e municipais de ordena- Artigo 24.º
mento do território incumbe às associações de municípios
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional
e às câmaras municipais. e os instrumentos de âmbito municipal
Artigo 22.º 1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território e os planos regionais definem o quadro es-
Coordenação externa
tratégico a desenvolver pelos planos municipais de or-
1 — A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, denamento do território e, quando existam, pelos planos
a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão terri- intermunicipais de ordenamento do território.
torial requerem uma adequada coordenação das políticas 2 — Nos termos do número anterior, os planos mu-
nacionais, regionais e municipais com incidência territorial. nicipais de ordenamento do território definem a política
2 — O Estado e as autarquias locais têm o dever de municipal de gestão territorial de acordo com as direc-
promover, de forma articulada entre si, a política de orde- trizes estabelecidas pelo programa nacional da política
namento do território, garantindo, designadamente: de ordenamento do território, pelos planos regionais de
ordenamento do território e, sempre que existam, pelos
a) O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração planos intermunicipais de ordenamento do território.
dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais 3 — Os planos municipais de ordenamento do território e,
e municipais;
quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento
b) O cumprimento dos limites materiais impostos à in-
do território, devem acautelar a programação e a concreti-
tervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao
zação das políticas de desenvolvimento económico e social
processo de planeamento nacional, regional e municipal;
e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela
c) A definição, em função das estruturas orgânicas e
funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma administração central, através dos planos sectoriais.
interacção coerente em matéria de gestão territorial. 4 — Os planos especiais de ordenamento do território
prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordena-
mento do território, quando existam, e sobre os planos
CAPÍTULO II municipais de ordenamento do território.
Sistema de gestão territorial Artigo 25.º
Actualização dos planos
SECÇÃO I
1 — Os planos sectoriais e os planos regionais de ordena-
Relação entre os instrumentos de gestão territorial mento do território devem indicar quais as formas de adaptação
dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento
Artigo 23.º do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional 2 — Quando procedam à alteração de plano especial
anterior ou contrariem plano sectorial ou regional de or-
1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento denamento do território preexistente, os planos especiais
do Território, os planos sectoriais, os planos especiais de de ordenamento do território devem indicar expressamente
ordenamento do território e os planos regionais de ordena- quais as normas daqueles que revogam ou alteram.
mento do território traduzem um compromisso recíproco 3 — Na ratificação de planos directores municipais e
de compatibilização das respectivas opções. nas deliberações municipais que aprovam os planos não
2 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as
do Território, os planos sectoriais e os planos regionais de normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes
ordenamento do território estabelecem os princípios e as revogadas ou alteradas.
regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos
especiais de ordenamento do território, salvo o disposto
no n.º 2 do artigo 25.º SECÇÃO II
3 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento Âmbito nacional
do Território implica a alteração dos planos especiais de
ordenamento do território que com o mesmo não se com-
SUBSECÇÃO I
patibilizem.
4 — A elaboração dos planos sectoriais é condicionada Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
pelas orientações definidas no Programa Nacional da Polí-
tica de Ordenamento do Território que desenvolvem e con- Artigo 26.º
cretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização Noção
com os planos regionais de ordenamento do território.
5 — Os planos regionais de ordenamento do território O Programa Nacional da Política de Ordenamento do
integram as opções definidas pelo Programa Nacional Território estabelece as grandes opções com relevância
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1177
para a organização do território nacional, consubstancia o 2 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
quadro de referência a considerar na elaboração dos demais do Território pode estabelecer directrizes aplicáveis a de-
instrumentos de gestão territorial e constitui um instru- terminado tipo de áreas ou de temáticas com incidência
mento de cooperação com os demais Estados membros territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a
para a organização do território da União Europeia. coerência na sua observância pelos demais instrumentos
de gestão territorial.
Artigo 27.º
Objectivos
Artigo 29.º
Conteúdo documental
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território visa: 1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território é constituído por um relatório e um programa
a) Definir o quadro unitário para o desenvolvimento ter-
de acção.
ritorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo
2 — O relatório define cenários de desenvolvimento ter-
em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e
ritorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções
a sua inserção no espaço da União Europeia;
e as prioridades da intervenção político-administrativa em
b) Garantir a coesão territorial do País, atenuando as
matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado
assimetrias regionais e garantindo a igualdade de opor-
por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização
tunidades;
espacial estabelecido.
c) Estabelecer a tradução espacial das estratégias de
3 — O programa de acção estabelece:
desenvolvimento económico e social;
d) Articular as políticas sectoriais com incidência na a) Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio
organização do território; e de longo prazos;
e) Racionalizar o povoamento, a implantação de equi- b) Os compromissos do Governo em matéria de medidas
pamentos estruturantes e a definição das redes; legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de
f) Estabelecer os parâmetros de acesso às funções ur- outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para
banas e às formas de mobilidade; a concretização da política de desenvolvimento territorial;
g) Definir os princípios orientadores da disciplina de c) As propostas do Governo para a cooperação neste
ocupação do território. domínio com as autarquias locais e as entidades privadas,
incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
Artigo 28.º d) As condições de realização dos programas de acção
territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política
Conteúdo material
de ordenamento do território e de urbanismo;
1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento e) A identificação dos meios de financiamento das ac-
do Território, concretizando as opções definidas no plano ções propostas.
nacional de desenvolvimento económico e social, define Artigo 30.º
um modelo de organização espacial que estabelece:
Elaboração
a) As opções e as directrizes relativas à conformação
do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equi- 1 — A elaboração do programa nacional da política
pamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda de ordenamento do território compete ao Governo, sob
e valorização das áreas de interesse nacional em termos coordenação do ministro responsável pelo ordenamento
ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural; do território.
b) Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, 2 — A elaboração do programa nacional da política de
numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à ordenamento do território é determinada por resolução
localização das actividades, dos serviços e dos grandes do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente
investimentos públicos; constar:
c) Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em a) Os princípios orientadores do programa nacional da
matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos política de ordenamento do território, bem como da me-
económicos, sociais, culturais e ambientais; todologia definida para a compatibilização das disciplinas
d) Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial
em matéria de estruturas de povoamento, bem como de e a articulação das intervenções de âmbito nacional, re-
implantação de infra-estruturas e de equipamentos estru- gional e local;
turantes; b) As competências relativas à elaboração do programa
e) As orientações para a coordenação entre as políticas nacional da política de ordenamento do território;
de ordenamento do território e de desenvolvimento regio- c) Os prazos de elaboração do programa nacional da
nal, em particular para as áreas em que as condições de política de ordenamento do território.
vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média
nacional; Artigo 31.º
f) Os mecanismos de articulação entre as políticas de
ordenamento do território e de ambiente que assegurem as Comissão consultiva do programa nacional da política
de ordenamento do território
condições necessárias à concretização de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa A elaboração do programa nacional da política de orde-
dos recursos naturais; namento do território é acompanhada por uma comissão
g) As medidas de coordenação dos planos sectoriais consultiva, criada pela resolução do Conselho de Minis-
com incidência territorial. tros referida no artigo anterior e composta por represen-
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
tantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e SUBSECÇÃO II
dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais Planos sectoriais
relevantes.
Artigo 32.º Artigo 35.º
Concertação Noção
1 — O acompanhamento da elaboração da proposta de 1 — Os planos sectoriais são instrumentos de progra-
programa nacional da política de ordenamento do território mação ou de concretização das diversas políticas com
inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos incidência na organização do território.
trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados
orientações do futuro programa. planos sectoriais:
2 — Concluída a elaboração da proposta de programa a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvi-
e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo mento respeitantes aos diversos sectores da administração
pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das
daquele parecer, a realização de reuniões de concertação comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da
com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação,
formalmente discordado das orientações do futuro pro- do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das
grama, tendo em vista obter uma solução concertada que florestas e do ambiente;
permita ultrapassar as objecções formuladas. b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes
3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
de Setembro.) c) As decisões sobre a localização e a realização de
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 grandes empreendimentos públicos com incidência ter-
de Setembro.) ritorial.
Artigo 33.º Artigo 36.º
Participação Conteúdo material
1 — Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:
for o caso, decorrido o período adicional de concertação,
o Governo procede à abertura de um período de discussão a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no
pública, através de aviso a publicar no Diário da Repú- quadro das directrizes nacionais aplicáveis;
blica e a divulgar através da comunicação social e da sua b) As acções de concretização dos objectivos sectoriais
página na Internet, do qual consta a indicação do período estabelecidos;
de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja c) A expressão territorial da política sectorial definida;
d) A articulação da política sectorial com a disciplina
lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta,
consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial
acompanhada do parecer da comissão consultiva, dos de-
aplicáveis.
mais pareceres eventualmente emitidos e dos resultados
das reuniões de concertação, bem como da forma como Artigo 37.º
os interessados podem apresentar as suas observações ou Conteúdo documental
sugestões.
2 — A discussão pública consiste na recolha de obser- 1 — Os planos sectoriais estabelecem e justificam as
vações e sugestões sobre as orientações da proposta de opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial
programa nacional da política de ordenamento do território. e definem normas de execução, integrando as peças grá-
3 — O período de discussão pública deve ser anunciado ficas necessárias à representação da respectiva expressão
com a antecedência mínima de 5 dias e não deve ser in- territorial.
ferior a 44 dias. 2 — O plano sectorial referido no número anterior é
acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico
4 — No decurso da discussão pública, o Governo sub-
da situação territorial sobre a qual o instrumento de política
mete ainda a proposta a avaliação crítica e parecer de,
sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções
pelo menos, três instituições universitárias ou científicas
e objectivos estabelecidos.
nacionais com uma prática de investigação relevante nas 3 — Sempre que seja necessário proceder à avalia-
áreas do ordenamento do território. ção ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei
5 — Findo o período de discussão pública, o Governo n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompa-
pondera e divulga os respectivos resultados, designada- nhado por um relatório ambiental, no qual se identificam,
mente através da comunicação social e da sua página na descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos
Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas
à Assembleia da República. alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos
e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 34.º
Aprovação Artigo 38.º
Elaboração
O programa nacional da política de ordenamento do
território é aprovado por lei da Assembleia da República, 1 — A elaboração dos planos sectoriais compete às
cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização entidades públicas que integram a administração estadual
do programa de acção. directa ou indirecta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1179
2 — A elaboração dos planos sectoriais é determinada de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações
por despacho do ministro competente em razão da matéria, o disposto no artigo 75.º-B.
do qual deve, nomeadamente, constar: 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com de Setembro.)
menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; Artigo 40.º
b) A especificação dos objectivos a atingir; Participação
c) A indicação da entidade, departamento ou serviço
competente para a elaboração; 1 — Concluída a elaboração do plano sectorial e emiti-
d) O âmbito territorial do instrumento de política sec- dos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos
torial, com menção expressa das autarquias locais envol- os prazos aí fixados, a entidade pública responsável pela
vidas; elaboração do plano procede à abertura de um período de
e) O prazo de elaboração; discussão pública da proposta de plano sectorial através
f) As exigências procedimentais ou de participação que, de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no
em função da complexidade da matéria ou dos interesses Diário da República e a divulgar através da comunicação
a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além social e da Internet.
do procedimento definido no presente diploma; 2 — Durante o período de discussão pública, que não
g) A indicação se o plano está sujeito a avaliação am- pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emitidos
biental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
ou a acta da conferência de serviços são divulgados na
3 — A elaboração dos planos sectoriais obriga a iden- página da Internet da entidade pública responsável pela
tificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, pro- sua elaboração e podem ser consultados na respectiva
gramas e projectos designadamente da iniciativa da Admi- sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo
nistração Pública, com incidência na área a que respeitam, âmbito de aplicação.
considerando os que já existam e os que se encontrem em 3 — Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a
preparação, por forma a assegurar as necessárias compa- avaliação ambiental, a entidade competente divulga, jun-
tibilizações. tamente com os documentos referidos no número anterior,
4 — A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode o respectivo relatório ambiental.
ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do 4 — A discussão pública consiste na recolha de ob-
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. servações e sugestões sobre as soluções da proposta de
5 — Sempre que a entidade responsável pela elaboração plano sectorial.
do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, 5 — Findo o período de discussão pública, a entidade
esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre pública responsável pondera e divulga os respectivos re-
o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da sultados, designadamente através da comunicação social
informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se e da Internet, e elabora a versão final da proposta para
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de aprovação.
15 de Junho.
6 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números Artigo 41.º
anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não Aprovação
ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse
prazo. Os planos sectoriais são aprovados por resolução do
Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine
Artigo 39.º
a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.
Acompanhamento
1 — No decurso da elaboração do plano sectorial, a SUBSECÇÃO III
entidade responsável pela elaboração do plano solicita Planos especiais de ordenamento do território
parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente, às entidades ou servi- Artigo 42.º
ços da administração central representativas dos interesses
a ponderar, bem como às câmaras municipais das autar- Noção
quias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo 1 — Os planos especiais de ordenamento do território
de 22 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela
proposta de plano. administração central.
2 — Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a ava- 2 — Os planos especiais de ordenamento do território
liação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta
constituem um meio supletivo de intervenção do Governo,
prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o
parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse
pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes
ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto- de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando
-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização
emitidos no prazo previsto no número anterior, podendo sustentável do território.
não ser considerados caso sejam emitidos após o decurso 3 — Os planos especiais de ordenamento do territó-
daquele prazo. rio são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os
3 — Quando a entidade competente para a elaboração planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas,
do plano assim o determine, os pareceres previstos nos os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de
números anteriores podem ser emitidos em conferência ordenamento dos estuários.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Artigo 43.º Artigo 47.º
Objectivos Acompanhamento e concertação
Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos 1 — A elaboração técnica dos planos especiais de orde-
especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda namento do território é acompanhada por uma comissão de
de objectivos de interesse nacional com incidência terri- acompanhamento cuja composição deve traduzir a natureza
torial delimitada bem como a tutela de princípios funda- dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações
mentais consagrados no programa nacional da política técnicas a considerar, integrando representantes de serviços
de ordenamento do território não asseguradas por plano e entidades da administração directa ou indirecta do Es-
municipal de ordenamento do território eficaz. tado, das Regiões Autónomas, dos municípios e de outras
entidades públicas cuja participação seja aconselhável no
Artigo 44.º âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.
2 — Na elaboração dos planos especiais de ordenamento
Conteúdo material
do território deve ser garantida a integração na comissão
Os planos especiais de ordenamento do território es- de acompanhamento das entidades às quais, em virtude
tabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores das suas responsabilidades ambientais específicas, possam
naturais e o regime de gestão compatível com a utilização interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação
sustentável do território. do plano, as quais exercem na comissão as competências
consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei
Artigo 45.º n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração
do relatório ambiental.
Conteúdo documental
3 — O acompanhamento mencionado nos números an-
1 — Os planos especiais de ordenamento do território teriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos
são constituídos por um regulamento e pelas peças grá- trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito
ficas necessárias à representação da respectiva expressão assinado pelos representantes das entidades envolvidas
territorial. com menção expressa da orientação defendida.
2 — Os planos especiais de ordenamento do território 4 — O parecer final da comissão integra a apreciação
são acompanhados por: da proposta de plano e do relatório ambiental, conside-
rando especificamente a posição das entidades referidas
a) Relatório que justifica a disciplina definida; no n.º 2.
b) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem 5 — No âmbito do parecer final, a posição da comissão
e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente de coordenação e desenvolvimento regional inclui obri-
resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas gatoriamente a apreciação da articulação e coerência da
razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis
de aplicação territorial respectivos; ao território em causa, definidos por quaisquer outros ins-
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões trumentos de gestão territorial eficazes.
e restrições de utilidade pública em vigor. 6 — É aplicável à comissão de acompanhamento dos pla-
nos especiais de ordenamento do território o disposto no ar-
3 — Os demais elementos que podem acompanhar os tigo 75.º-B do presente diploma com as devidas adaptações.
planos especiais de ordenamento do território são fixados 7 — São adoptados na elaboração dos planos espe-
por portaria do membro do Governo responsável pelo ciais de ordenamento do território, com as necessárias
ordenamento do território. adaptações, os mecanismos de concertação previstos no
artigo 32.º
Artigo 46.º
Artigo 48.º
Elaboração
Participação
1 — A elaboração dos planos especiais de ordenamento
do território é determinada por despacho do ministro com- 1 — Ao longo da elaboração dos planos especiais de
petente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, ordenamento do território, a entidade pública respon-
constar: sável deve facultar aos interessados todos os elementos
relevantes para que estes possam conhecer o estado dos
a) O tipo de plano especial; trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem
b) A finalidade do plano especial, com menção expressa como formular sugestões à entidade pública responsável
dos interesses públicos prosseguidos; e à comissão de acompanhamento.
c) A especificação dos objectivos a atingir; 2 — A entidade pública responsável publicitará, atra-
d) O âmbito territorial do plano especial, com menção vés da divulgação de avisos, o despacho que determina a
expressa das autarquias locais envolvidas; elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo
e) A indicação do serviço ou entidade competente para a estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a
elaboração, bem como dos municípios que devem intervir 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresen-
nos trabalhos; tação de informações sobre quaisquer questões que possam
f) A composição da comissão de acompanhamento; ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento
g) O prazo de elaboração. de elaboração.
3 — Concluído o período de acompanhamento e, quando
2 — A composição da comissão de acompanhamento for o caso, decorrido o período adicional de concertação,
é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em a entidade pública responsável procede à abertura de um
resolução do Conselho de Ministros. período de discussão pública, através de aviso a publicar no
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1181
Diário da República e a divulgar através da comunicação rial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e
social e da respectiva página na Internet, do qual consta a considerando as estratégias municipais de desenvolvimento
indicação do período de discussão, das eventuais sessões local, constituindo o quadro de referência para a elaboração
públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra dos planos municipais de ordenamento do território.
disponível a proposta de plano, o respectivo relatório am- 2 — As competências relativas aos planos regionais de
biental, o parecer da comissão de acompanhamento e os ordenamento do território são exercidas pelas comissões
demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da de coordenação e desenvolvimento regional.
forma como os interessados podem apresentar as suas 3 — As comissões de coordenação e desenvolvimento
reclamações, observações ou sugestões. regional podem propor ao Governo que o plano regional
4 — O período de discussão pública deve ser anunciado de ordenamento do território seja estruturado em unidades
com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser in- de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais
ferior a 30 dias. integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de
5 — A entidade pública responsável ponderará as re- elaboração e aprovação faseadas.
clamações, observações, sugestões e pedidos de esclare-
cimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada Artigo 52.º
a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem,
designadamente: Objectivos
a) A desconformidade com outros instrumentos de ges- O plano regional de ordenamento do território visa:
tão territorial eficazes; a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constan-
b) A incompatibilidade com planos, programas e projec- tes do programa nacional da política de ordenamento do
tos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; território e dos planos sectoriais;
c) A desconformidade com disposições legais e regu- b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos
lamentares aplicáveis; de desenvolvimento económico e social sustentável for-
d) A eventual lesão de direitos subjectivos. mulados no plano de desenvolvimento regional;
c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das
6 — A resposta referida no número anterior será comu- assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
nicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do dis- d) Servir de base à formulação da estratégia nacional
posto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. de ordenamento territorial e de quadro de referência para
7 — Sempre que necessário ou conveniente, a entidade a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e mu-
pública responsável promoverá o esclarecimento directo nicipais de ordenamento do território.
dos interessados.
8 — Findo o período de discussão pública, a entidade
Artigo 53.º
pública responsável pondera e divulga os respectivos re-
sultados, designadamente através da comunicação social Conteúdo material
e da sua página na Internet, e elabora a versão final da
Os planos regionais de ordenamento do território de-
proposta para aprovação.
finem um modelo de organização do território regional,
Artigo 49.º nomeadamente estabelecendo:
Aprovação
a) A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das
infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional,
Os planos especiais de ordenamento do território são assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de
aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual interesse nacional em termos económicos, agrícolas, flo-
deve consagrar as formas e os prazos, previamente acor- restais, ambientais e patrimoniais;
dados com as câmaras municipais envolvidas, para a ade- b) Os objectivos e os princípios assumidos a nível re-
quação dos planos municipais de ordenamento do território gional quanto à localização das actividades e dos grandes
abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento investimentos públicos;
do território, quando existam. c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas
estabelecidas no programa nacional da política de ordena-
Artigo 50.º mento do território e nos planos, programas e estratégias
Vigência sectoriais preexistentes, bem como das políticas de rele-
vância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais
Os planos especiais de ordenamento do território vigo- e pelos planos municipais de ordenamento do território
ram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por abrangidos;
instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que d) A política regional em matéria ambiental, incluindo a
visam salvaguardar. delimitação da estrutura regional de protecção e valoriza-
ção ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das
SECÇÃO III políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais
Âmbito regional de ordenamento do território;
e) Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos
Artigo 51.º ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva
agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de
Noção
risco;
1 — Os planos regionais de ordenamento do território f) Medidas específicas de protecção e valorização do
definem a estratégia regional de desenvolvimento territo- património cultural.
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Artigo 54.º 2 — Na elaboração dos planos regionais de ordena-
Conteúdo documental
mento do território deve ser garantida a integração na
comissão consultiva das entidades às quais, em virtude
1 — Os planos regionais de ordenamento do território das suas responsabilidades ambientais específicas, possam
são constituídos por: interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um con- do plano, as quais exercem na comissão as competências
junto de peças gráficas ilustrativas das orientações subs- consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei
tantivas nele definidas; n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, do relatório ambiental.
com a identificação dos principais sistemas, redes e arti- 3 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento
culações de nível regional. assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro
plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito,
2 — Os planos regionais de ordenamento do território assinado por todos os seus membros com menção expressa
são acompanhados por um relatório contendo: da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cum-
primento das normas legais e regulamentares aplicáveis
a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções
demográfica, a estrutura de povoamento e as perspecti- propostas pela comissão de coordenação e desenvolvi-
vas de desenvolvimento económico, social e cultural da mento regional.
região; 4 — O parecer da comissão exprime a apreciação re-
b) Definição de unidades de paisagem; alizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre
c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regio- o relatório ambiental, considerando especificadamente a
nal de protecção e valorização ambiental; posição das entidades referidas no n.º 2.
d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com 5 — O parecer final da comissão acompanha a proposta
relevância para a estratégia regional de desenvolvimento de plano apresentada para aprovação ao Governo.
rural; 6 — A composição e o funcionamento da comissão são
e) Representação das redes de acessibilidades e dos regulados pela resolução do Conselho de Ministros que
equipamentos; determina a elaboração do plano regional de ordenamento
f) Programa de execução contendo disposições indi- do território.
cativas sobre a realização das obras públicas a efectuar
na região, bem como de outros objectivos e acções de Artigo 57.º
interesse regional, indicando as entidades responsáveis Concertação
pela respectiva concretização;
g) Identificação das fontes e estimativa de meios fi- 1 — O acompanhamento da elaboração da proposta de
nanceiros. plano regional de ordenamento do território inclui a con-
certação com as entidades que, no decurso dos trabalhos
3 — Os planos regionais de ordenamento do território da comissão consultiva, formulem objecções às soluções
são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no definidas para o futuro plano.
qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais 2 — Concluída a elaboração da proposta de plano e
efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão
do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em de coordenação e desenvolvimento regional pode ainda
conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele
respectivos. parecer, a realização de reuniões de concertação com as
entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam for-
Artigo 55.º
malmente discordado das soluções definidas para o futuro
Elaboração plano, tendo em vista obter uma solução concertada que
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do permita ultrapassar as objecções formuladas.
território compete à comissão de coordenação e desen- 3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
volvimento regional, sendo determinada por resolução do de Setembro.)
Conselho de Ministros. 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
de Setembro.)
Artigo 56.º Artigo 58.º
Acompanhamento Participação
1 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento 1 — A discussão pública dos planos regionais de orde-
do território é acompanhada por uma comissão consultiva, namento do território rege-se, com as necessárias adapta-
integrada por representantes das entidades e serviços da ções, pelas disposições relativas ao Programa Nacional da
administração directa e indirecta do Estado que assegu- Política de Ordenamento do Território.
rem a prossecução dos interesses públicos relevantes, de- 2 — Juntamente com a proposta de plano é divulgado
signadamente, em matéria de ordenamento do território, o respectivo relatório ambiental.
ambiente, conservação da natureza, habitação, economia,
agricultura, florestas, obras públicas, transportes, comu- Artigo 59.º
nicações, educação, saúde, segurança, protecção civil, Aprovação
desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como
de representantes dos interesses económicos, sociais, cul- 1 — Os planos regionais de ordenamento do território
turais e ambientais. são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1183
2 — A resolução do Conselho de Ministros referida no b) A definição das redes intermunicipais de infra-
número anterior deve: -estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
c) Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria
a) Consagrar as formas e os prazos, previamente acor- de qualidade ambiental.
dados com as câmaras municipais envolvidas, para ade-
quação dos planos municipais de ordenamento do território
Artigo 63.º
abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento
do território quando existam; Conteúdo documental
b) Identificar as disposições dos planos municipais de 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter-
ordenamento do território abrangidos incompatíveis com ritório são constituídos por um relatório e por um conjunto
a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra- de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e 2 — Os planos intermunicipais de ordenamento do terri-
com a delimitação da estrutura regional de protecção e tório podem ser acompanhados, em função dos respectivos
valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea c) âmbito e objectivos, por:
do n.º 1 do artigo 97.º
a) Planta de enquadramento abrangendo a área de inter-
venção e a restante área de todos os municípios integrados
SECÇÃO IV
no plano;
Âmbito municipal b) Identificação dos valores culturais e naturais a pro-
teger;
SUBSECÇÃO I c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com
relevância para a estratégia intermunicipal de desenvol-
Planos intermunicipais de ordenamento do território vimento rural;
d) Representação das redes de acessibilidades e dos
Artigo 60.º equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
Noção e) Análise previsional da dinâmica demográfica, eco-
nómica, social e ambiental da área abrangida;
1 — O plano intermunicipal de ordenamento do terri- f) Programas de acção territorial relativos designada-
tório é o instrumento de desenvolvimento territorial que mente à execução das obras públicas determinadas pelo
assegura a articulação entre o plano regional e os planos plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse
municipais de ordenamento do território, no caso de áreas intermunicipal indicando as entidades responsáveis pela
territoriais que, pela interdependência dos seus elementos respectiva concretização;
estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada. g) Plano de financiamento.
2 — O plano intermunicipal de ordenamento do terri-
tório abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais 3 — Sempre que seja necessário proceder à avalia-
pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos. ção ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais
Artigo 61.º de ordenamento do território são ainda acompanhados pelo
Objectivos relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e
avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente
Os planos intermunicipais de ordenamento do território resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas
visam articular as estratégias de desenvolvimento econó- razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito
mico e social dos municípios envolvidos, designadamente de aplicação territorial respectivos.
nos seguintes domínios:
a) Estratégia intermunicipal de protecção da natureza Artigo 64.º
e de garantia da qualidade ambiental; Elaboração
b) Coordenação da incidência intermunicipal dos pro-
jectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribui- 1 — A elaboração dos planos intermunicipais de orde-
ção das actividades industriais, turísticas, comerciais e de namento do território compete aos municípios associa-
serviços constantes do programa nacional da política de dos para o efeito ou às associações de municípios, após
ordenamento do território, dos planos regionais de ordena- aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais
mento do território e dos planos sectoriais aplicáveis; interessadas ou pela assembleia intermunicipal da respec-
c) Estabelecimento de objectivos, a médio e longo pra- tiva proposta, definindo a área abrangida e os objectivos
zos, de racionalização do povoamento; estratégicos a atingir.
d) Definição de objectivos em matéria de acesso a equi- 2 — A deliberação de elaboração do plano intermunici-
pamentos e serviços públicos. pal deve ser publicada no Diário da República e divulgada
através da comunicação social e da Internet pelos muni-
Artigo 62.º cípios ou associações de municípios.
3 — A deliberação a que se refere o número anterior
Conteúdo material deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambien-
Os planos intermunicipais de ordenamento do território tal, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, po-
definem um modelo de organização do território intermu- dendo para este efeito ser precedida da consulta prevista
nicipal, nomeadamente estabelecendo: no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15
de Junho.
a) Directrizes para o uso integrado do território abran- 4 — Sempre que os municípios ou as associações de
gido; municípios solicitem pareceres nos termos do número
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia 2 — Os planos municipais de ordenamento do território
sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos
informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se de evolução previsível da ocupação humana e da organi-
o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. zação de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada,
5 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da
anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não qualidade ambiental.
ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse
prazo. Artigo 70.º
Artigo 65.º
Objectivos
Acompanhamento, concertação e participação
Os planos municipais de ordenamento do território vi-
1 — A elaboração dos planos intermunicipais de ordena- sam estabelecer:
mento do território é acompanhada por uma comissão consul-
tiva, aplicando-se quanto ao acompanhamento, concertação a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvol-
e discussão pública destes planos as disposições relativas ao vimento do território estabelecido nos instrumentos de
plano director municipal, com as necessárias adaptações. natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
2 — No âmbito do parecer final da comissão consultiva, b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvi-
a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento mento local;
regional inclui obrigatoriamente a apreciação sobre a con- c) A articulação das políticas sectoriais com incidência
formidade com as disposições legais e regulamentares local;
vigentes e a articulação e coerência da proposta com os d) A base de uma gestão programada do território mu-
objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em nicipal;
causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de e) A definição da estrutura ecológica municipal;
gestão territorial eficazes. f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade
ambiental e da preservação do património cultural;
Artigo 66.º g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de
localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e
Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional funções;
1 — Concluída a versão final, a proposta de plano inter- h) Os critérios de localização e distribuição das activi-
municipal de ordenamento do território é enviada à comissão dades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente i) Os parâmetros de uso do solo;
competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, às assembleias l) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos
municipais interessadas e à assembleia intermunicipal. demais instrumentos de gestão territorial.
2 — O parecer referido no número anterior, quando
emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas Artigo 71.º
sobre a conformidade com as disposições legais e regula- Regime de uso do solo
mentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade
com os instrumentos de gestão territorial eficazes. 1 — O regime de uso do solo é definido nos planos
municipais de ordenamento do território através da clas-
Artigo 67.º sificação e da qualificação do solo.
2 — A reclassificação ou requalificação do uso do solo
Aprovação
processa-se através dos procedimentos de revisão ou alte-
Os planos intermunicipais de ordenamento do território ração dos planos municipais de ordenamento do território.
são aprovados por deliberação das assembleias municipais
interessadas, quando se trate de municípios associados Artigo 72.º
para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermu- Classificação
nicipal, após audição de todas as assembleias municipais
envolvidas. 1 — A classificação do solo determina o destino básico
Artigo 68.º dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre
solo rural e solo urbano.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de 2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Setembro.)
a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação
SUBSECÇÃO II para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mine-
Planos municipais de ordenamento do território rais, assim como o que integra os espaços naturais de pro-
tecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas
DIVISÃO I que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
Disposições gerais b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vo-
cação para o processo de urbanização e de edificação,
Artigo 69.º nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja
urbanização seja programada, constituindo o seu todo o
Noção
perímetro urbano.
1 — Os planos municipais de ordenamento do território
são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados 3 — A reclassificação do solo como solo urbano tem
pelos municípios. carácter excepcional sendo limitada aos casos em que
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1185
tal for comprovadamente necessário face à dinâmica de- se encontrem em preparação, por forma a assegurar as
mográfica, ao desenvolvimento económico e social e à necessárias compatibilizações.
indispensabilidade de qualificação urbanística. 4 — No caso dos planos de urbanização e dos planos de
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação
serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo referida no n.º 1, pode solicitar à comissão de coordenação
o território nacional por decreto regulamentar. e desenvolvimento regional a realização de uma reunião
com vista à indicação de quais as entidades representativas
Artigo 73.º de interesses públicos que devem intervir no acompanha-
mento do plano.
Qualificação
5 — Os planos de urbanização e os planos de porme-
1 — A qualificação do solo, atenta a sua classificação nor que impliquem a utilização de pequenas áreas a nível
básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se
utilização dominante que nele pode ser instalada ou desen- determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos
volvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, no ambiente.
edificabilidade. 6 — A qualificação dos planos de urbanização e dos pla-
2 — A qualificação do solo rural processa-se através da nos de pormenor para efeitos do número anterior compete à
integração nas seguintes categorias: câmara municipal de acordo com os critérios estabelecidos
no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho,
a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção podendo ser precedida de consulta às entidades às quais,
ou à conservação; em virtude das suas responsabilidades ambientais especí-
b) Espaços de exploração mineira; ficas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes
c) Espaços afectos a actividades industriais directamente da aplicação do plano.
ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores; 7 — Tendo sido deliberada a elaboração de plano de
d) Espaços naturais; urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal
e) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e so-
de ocupação humana que não impliquem a classificação bre o alcance da informação a incluir no relatório ambien-
como solo urbano, designadamente permitindo usos múl- tal, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007,
tiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, de 15 de Junho.
florestais ou naturais. 8 — Sempre que a câmara municipal solicite parecer
nos termos do n.º 6, esse parecer deve, nos casos em que
3 — A qualificação do solo urbano processa-se através se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos
da integração em categorias que conferem a susceptibili- referidos no número anterior.
dade de urbanização ou de edificação. 9 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números
4 — A qualificação do solo urbano determina a defini- anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não
ção do perímetro urbano, que compreende: ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse
a) Os solos urbanizados; prazo.
b) Os solos cuja urbanização seja possível programar; Artigo 75.º
c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao Acompanhamento
equilíbrio do sistema urbano.
1 — O acompanhamento da elaboração dos planos mu-
5 — A definição da utilização dominante referida no nicipais de ordenamento do território visa:
n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e a) Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar
ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a respectiva eficácia;
a todo o território nacional, a estabelecer por decreto re- b) Promover a compatibilidade ou conformidade com os
gulamentar. instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua
Artigo 74.º compatibilização com quaisquer outros planos, programas
Elaboração e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
c) Permitir a ponderação dos diversos actos da Admi-
1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- nistração Pública susceptíveis de condicionar as soluções
mento do território compete à câmara municipal, sendo propostas, garantindo uma informação actualizada sobre
determinada por deliberação, a publicar no Diário da Re- os mesmos;
pública e a divulgar através da comunicação social e na d) Promover o estabelecimento de uma adequada con-
respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos certação de interesses.
prazos de elaboração e do período de participação a que
se refere o n.º 2 do artigo 77.º 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
2 — Nos termos do disposto no número anterior, com- de Setembro.)
pete à câmara municipal a definição da oportunidade e 3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
dos termos de referência dos planos de urbanização e dos de Setembro.)
planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
de outras entidades públicas ou particulares. de Setembro.)
3 — A elaboração de planos municipais de ordenamento 5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos de Setembro.)
âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência 6 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
na área em causa, considerando os que já existam e os que de Setembro.)
1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
7 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 dades da administração directa ou indirecta do Estado e das
de Setembro.) Regiões Autónomas inclui a delegação ou subdelegação
8 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles
de Setembro.) serviços e entidades.
9 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 2 — A posição manifestada pelos representantes dos
de Setembro.) serviços e entidades da administração directa ou indirecta
10 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no
de Setembro.) n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles
Artigo 75.º-A serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título,
sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
Acompanhamento dos planos directores municipais 3 — Caso o representante de um serviço ou entidade não
1 — O acompanhamento da elaboração do plano direc- manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento
tor municipal é assegurado por uma comissão de acompa- que aprova o parecer final, a sua concordância com as so-
nhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos luções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado,
interesses a salvaguardar e a relevância das implicações não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou
técnicas a considerar, integrando representantes de servi- entidade por si representado nada tem a opor à proposta de
ços e entidades da administração directa ou indirecta do plano director municipal, desde que não manifeste a sua
Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras discordância no prazo de cinco dias após a comunicação
entidades públicas cuja participação seja aconselhável no do resultado da reunião.
âmbito do plano.
2 — Deve ser garantida a integração na comissão de Artigo 75.º-C
acompanhamento das entidades às quais, em virtude das Acompanhamento dos planos de urbanização
suas responsabilidades ambientais específicas, possam e dos planos de pormenor
interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação 1 — O acompanhamento da elaboração dos planos de
do plano, as quais exercem na comissão as competências urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.
consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 2 — No decurso da elaboração dos planos, a câmara
n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração municipal solicita o acompanhamento que entender ne-
do relatório ambiental. cessário, designadamente a emissão de pareceres sobre
3 — A comissão de acompanhamento deve ser cons- as propostas de planos ou a realização de reuniões de
tituída no prazo de 30 dias após solicitação da câmara acompanhamento à comissão de coordenação e desenvol-
municipal. vimento regional territorialmente competente ou às demais
4 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento entidades representativas dos interesses a ponderar.
assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro 3 — Concluída a elaboração, a câmara municipal apre-
plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, senta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emi-
assinado por todos os seus membros, com menção ex- tidos e o relatório ambiental, à comissão de coordenação e
pressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre desenvolvimento regional territorialmente competente que,
os aspectos seguintes: no prazo de 22 dias, procede à realização de uma confe-
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares rência de serviços com todas as entidades representativas
aplicáveis; dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias
b) Compatibilidade ou conformidade da proposta de adaptações, o disposto no artigo 75.º-B e devendo a acta
plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes; respectiva conter o parecer da comissão de coordenação e
c) Fundamento técnico das soluções defendidas pela desenvolvimento regional sobre os aspectos previstos no
n.º 4 do artigo 75.º-A.
câmara municipal.
4 — São convocadas para a conferência de serviços as
entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades
5 — O parecer da comissão deve exprimir a apreciação ambientais específicas, possam interessar os efeitos am-
realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo bientais resultantes da aplicação do plano.
a posição final das entidades que formalmente discordaram 5 — A convocatória da conferência de serviços é acom-
das soluções projectadas. panhada das propostas de plano de urbanização e de plano
6 — O parecer final da comissão acompanha a proposta de pormenor, bem como dos respectivos relatórios ambien-
de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia tais, e deve ser efectuada com a antecedência de 15 dias.
municipal.
7 — Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final Artigo 76.º
da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental
considerando especificadamente a posição das entidades Concertação
referidas no n.º 2. 1 — O acompanhamento da elaboração da proposta
8 — A constituição, a composição e o funcionamento da de plano director municipal inclui a concertação com as
comissão de acompanhamento são regulados por portaria entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de
do membro do Governo responsável pelo ordenamento acompanhamento, formulem objecções às soluções defi-
do território. nidas para o futuro plano.
Artigo 75.º-B 2 — Concluída a elaboração da proposta de plano e emi-
Comissão de acompanhamento
tido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara
municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo an- à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de
terior, a designação dos representantes dos serviços e enti- concertação com as entidades que, no âmbito daquela
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1187
comissão, hajam formalmente discordado das soluções do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de
futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada Agosto.
que permita ultrapassar as objecções formuladas. 7 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara
3 — No caso dos planos de urbanização e dos planos de municipal promove o esclarecimento directo dos interessa-
pormenor, a câmara municipal pode igualmente promover, dos, quer através dos seus próprios técnicos, quer através
nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta
serviços, a realização de reuniões de concertação em ter- do Estado e das Regiões Autónomas.
mos análogos ao disposto no n.º 2 ou nova conferência de 8 — Findo o período de discussão pública, a câmara
serviços com as entidades representativas dos interesses municipal pondera e divulga, designadamente através da
a ponderar que se justifiquem e com a comissão de coor- comunicação social e da respectiva página da Internet, os
denação e desenvolvimento regional. respectivos resultados e elabora a versão final da proposta
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 para aprovação.
de Setembro.) 9 — São obrigatoriamente públicas todas as reuniões
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 da câmara municipal e da assembleia municipal que res-
de Setembro.) peitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria
6 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de instrumento de planeamento territorial.
de Setembro.) 10 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
Artigo 77.º de Setembro.)
11 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
Participação
de Setembro.)
1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais Artigo 78.º
de ordenamento do território, a câmara municipal deve
facultar aos interessados todos os elementos relevantes Parecer final da comissão de coordenação
e desenvolvimento regional
para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a
evolução da tramitação procedimental, bem como formular 1 — Concluído o projecto de versão final do plano di-
sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento. rector municipal, este é enviado à comissão de coordenação
2 — Na deliberação que determina a elaboração do e desenvolvimento regional territorialmente competente,
plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrro-
15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresenta- gáveis, a notificar, sendo o caso, à câmara municipal e à
ção de informações sobre quaisquer questões que possam assembleia municipal.
ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento 2 — O parecer referido no número anterior, quando
de elaboração. emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas
3 — Concluído o período de acompanhamento e, quando sobre a conformidade com as disposições legais e regula-
for o caso, decorrido o período adicional de concertação, mentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade
a câmara municipal procede à abertura de um período de com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da
República e a divulgar através da comunicação social e da Artigo 79.º
respectiva página da Internet, do qual consta a indicação
do período de discussão, das eventuais sessões públicas Aprovação
a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível 1 — Os planos municipais de ordenamento do território
a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da são aprovados pela assembleia municipal, mediante pro-
comissão de acompanhamento ou a acta da conferência posta apresentada pela câmara municipal.
decisória, os demais pareceres eventualmente emitidos, 2 — Se o plano director municipal aprovado mantiver
os resultados da concertação, bem como da forma como incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional
os interessados podem apresentar as suas reclamações, de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua
observações ou sugestões. ratificação nos termos do artigo 80.º
4 — O período de discussão pública deve ser anunciado
com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser infe- Artigo 80.º
rior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias
para o plano de urbanização e para o plano de pormenor. Ratificação
5 — A câmara municipal ponderará as reclamações, 1 — A ratificação pelo Governo do plano director muni-
observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apre- cipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos
sentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta sectoriais e dos planos regionais de ordenamento do terri-
fundamentada perante aqueles que invoquem, designa- tório incompatíveis com as opções municipais.
damente: 2 — A ratificação pelo Governo do plano director mu-
a) A desconformidade com outros instrumentos de ges- nicipal ocorre, a solicitação da câmara municipal, quando,
tão territorial eficazes; no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação, for
b) A incompatibilidade com planos, programas e projec- suscitada pelos serviços e entidades com competências
tos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; consultivas no âmbito da elaboração e do acompanha-
c) A desconformidade com disposições legais e regu- mento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão
lamentares aplicáveis; territorial referidos no número anterior.
d) A eventual lesão de direitos subjectivos. 3 — A ratificação do plano director municipal pode
ser parcial, aproveitando apenas à parte compatível com
6 — A resposta referida no número anterior será co- os instrumentos de gestão territorial referidos no n.º 1 do
municada por escrito aos interessados, sem prejuízo do presente artigo.
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
4 — A apreciação pelo Governo de pedido de ratificação 3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma es-
de plano director municipal é suscitada através da com- cala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos
petente comissão de coordenação e de desenvolvimento aprovados pelo respectivo município.
regional, devendo, quando tenha lugar, ser acompanhada 4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e
de parecer fundamentado da parte desta. rápido por forma a garantir o entendimento do significado
5 — A ratificação do plano director municipal nos ter- das cores e símbolos utilizados.
mos do número anterior implica a revogação ou alteração
das disposições constantes dos instrumentos de gestão Artigo 83.º-B
territorial afectados, determinando a correspondente alte- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.)
ração dos elementos documentais afectados por forma a
que traduzam a actualização da disciplina vigente. DIVISÃO II
6 — A alteração e a revisão do plano director municipal Plano director municipal
são objecto de ratificação nos termos do n.º 2 do presente
artigo. Artigo 84.º
7 — A ratificação do plano director municipal é efectuada
por resolução do Conselho de Ministros. Objecto
1 — O plano director municipal estabelece a estratégia
Artigo 81.º de desenvolvimento territorial, a política municipal de
Conclusão da elaboração e prazo de publicação ordenamento do território e de urbanismo e as demais
políticas urbanas, integra e articula as orientações estabe-
1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- lecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito
mento do território considera-se concluída com a aprova- nacional e regional e estabelece o modelo de organização
ção da respectiva proposta pela assembleia municipal. espacial do território municipal.
2 — Os procedimentos administrativos subsequentes à 2 — O plano director municipal é um instrumento de
conclusão da elaboração dos planos municipais de ordena- referência para a elaboração dos demais planos municipais
mento do território devem ser concretizados de modo que, de ordenamento do território e para o estabelecimento de
entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da programas de acção territorial, bem como para o desen-
República, medeiem os seguintes prazos máximos: volvimento das intervenções sectoriais da administração
do Estado no território do município, em concretização
a) Plano director municipal — três meses; do princípio da coordenação das respectivas estratégias
b) Plano de urbanização — dois meses; de ordenamento territorial.
c) Plano de pormenor — dois meses. 3 — O modelo de organização espacial do território
municipal tem por base a classificação e a qualificação
3 — Os prazos fixados no número anterior suspendem- do solo.
-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 4 — O plano director municipal é de elaboração obri-
gatória.
Artigo 82.º Artigo 85.º
Efeitos Conteúdo material
A existência de planos municipais de ordenamento do 1 — O plano director municipal define um modelo de
território eficazes pode constituir condição de acesso à organização municipal do território nomeadamente esta-
celebração de contratos-programa, bem como à obtenção belecendo:
de fundos e linhas de crédito especiais.
a) A caracterização económica, social e biofísica, in-
Artigo 83.º cluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
b) A definição e caracterização da área de intervenção,
Vigência identificando as redes urbana, viária, de transportes e de
Os planos municipais de ordenamento do território equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento
público e de segurança, bem como os sistemas de teleco-
poderão ter um prazo de vigência previamente fixado,
municações, de abastecimento de energia, de captação,
permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e
da respectiva revisão ou alteração. tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento
de resíduos;
Artigo 83.º-A c) A definição dos sistemas de protecção dos valores e
Disponibilização da informação na Internet recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identi-
ficando a estrutura ecológica municipal;
1 — Os planos municipais de ordenamento do território d) Os objectivos de desenvolvimento estratégico a pros-
vigentes são disponibilizados, com carácter de perma- seguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem
nência e na versão actualizada, no sítio electrónico do como os meios disponíveis e as acções propostas;
município a que respeitam. e) A referenciação espacial dos usos e das actividades
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios nomeadamente através da definição das classes e catego-
devem proceder à transcrição digital georreferenciada rias de espaços;
de todo o conteúdo documental por que são constituí- f) A identificação das áreas e a definição de estratégias
dos os planos municipais de ordenamento do território, de localização, distribuição e desenvolvimento das activi-
disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos. dades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1189
g) A definição de estratégias para o espaço rural, iden- de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação
tificando aptidões, potencialidades e referências aos usos e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de
múltiplos possíveis; planeamento e gestão definidas;
h) A identificação e a delimitação dos perímetros urba- c) Planta de condicionantes que identifica as servidões
nos, com a definição do sistema urbano municipal; e restrições de utilidade pública em vigor que possam
i) A definição de programas na área habitacional; constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma
j) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, específica de aproveitamento.
indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou
de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização 2 — O plano director municipal é acompanhado por:
e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva
a) Estudos de caracterização do território municipal;
aplicáveis na ausência destes;
b) Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as
l) A definição de unidades operativas de planeamento opções de base territorial adoptadas para o modelo de or-
e gestão, para efeitos de programação da execução do ganização espacial, bem como a respectiva fundamentação
plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os res- técnica, suportada na avaliação das condições económicas,
pectivos objectivos, bem como os termos de referência sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
para a necessária elaboração de planos de urbanização e c) Relatório ambiental, no qual se identificam, des-
de pormenor; crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no
m) A programação da execução das opções de ordena- ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas al-
mento estabelecidas; ternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e
n) A identificação de condicionantes, designadamente o âmbito de aplicação territorial respectivos;
reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias d) Programa de execução, contendo designadamente
à concretização dos planos de protecção civil de carácter disposições indicativas sobre a execução das intervenções
permanente; municipais previstas, bem como sobre os meios de finan-
o) As condições de actuação sobre áreas críticas, situa- ciamento das mesmas.
ções de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas
degradadas em geral; 3 — Os demais elementos que acompanham o plano
p) As condições de reconversão das áreas urbanas de director municipal são fixados por portaria do membro do
génese ilegal; Governo responsável pelo ordenamento do território.
q) A identificação das áreas de interesse público para
efeitos de expropriação, bem como a definição das respec- DIVISÃO III
tivas regras de gestão;
r) Os critérios para a definição das áreas de cedência, Plano de urbanização
bem como a definição das respectivas regras de gestão;
s) Os critérios de perequação compensatória de be- Artigo 87.º
nefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a Objecto
concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas
unidades operativas de planeamento e gestão; 1 — O plano de urbanização concretiza, para uma
t) A articulação do modelo de organização municipal determinada área do território municipal, a política de
do território com a disciplina consagrada nos demais ins- ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o
trumentos de gestão territorial aplicáveis; quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas
u) O prazo de vigência e as condições de revisão. e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e
os critérios de transformação do território.
2 — Não obstante a existência dos índices, parâmetros e 2 — O plano de urbanização pode abranger:
indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do a) Qualquer área do território do município incluída em
número anterior, são directamente aplicáveis às operações perímetro urbano por plano director municipal eficaz e
urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros
tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicado- urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma
res de referência para elaboração de plano de urbanização intervenção integrada de planeamento;
ou de plano de pormenor, nas seguintes condições: b) Outras áreas do território municipal que, de acordo
a) Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano
entrada em vigor do plano director municipal, sem que haja director municipal, possam ser destinadas a usos e funções
sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor; urbanas, designadamente à localização de instalações ou
b) Os índices e parâmetros de referência estabelecidos parques industriais, logísticos ou de serviços ou à locali-
no plano director municipal definam os usos e a cércea zação de empreendimentos turísticos e equipamentos e
máxima a observar, bem como os indicadores relativos à infra-estruturas associadas.
definição da rede viária e do estacionamento.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 88.º,
o solo rural complementar referido na alínea a) do número
Artigo 86.º
anterior não pode ser objecto de reclassificação.
Conteúdo documental
1 — O plano director municipal é constituído por: Artigo 88.º
Conteúdo material
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, que representa que representa O plano de urbanização deve adoptar o conteúdo ma-
o modelo de organização espacial do território municipal, terial apropriado às condições da área territorial a que
1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transfor- DIVISÃO IV
mações previstas nos termos de referência e na deliberação Plano de pormenor
municipal que determinou a sua elaboração, dispondo
nomeadamente sobre: Artigo 90.º
a) A definição e caracterização da área de intervenção, Objecto
identificando os valores culturais e naturais a proteger;
b) A concepção geral da organização urbana, a partir da 1 — O plano de pormenor desenvolve e concretiza
qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a propostas de ocupação de qualquer área do território mu-
localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a nicipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-
estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circu- -estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva,
lação de transporte público e privado e de estacionamento; a forma de edificação e a disciplina da sua integração na
c) A definição do zonamento para localização das di- paisagem, a localização e inserção urbanística dos equi-
versas funções urbanas, designadamente habitacionais, pamentos de utilização colectiva e a organização espacial
comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como das demais actividades de interesse geral.
a identificação das áreas a recuperar ou reconverter; 2 — O plano de pormenor pode ainda desenvolver e
d) A adequação do perímetro urbano definido no plano concretizar programas de acção territorial.
director municipal em função do zonamento e da concep- 3 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do
ção geral da organização urbana definidos; território municipal, correspondentes, designadamente, a
e) O traçado e o dimensionamento das redes de infra- uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e
-estruturas gerais que estruturam o território, fixando os gestão ou a parte delas.
respectivos espaços-canal;
f) Os critérios de localização e de inserção urbanística e o Artigo 91.º
dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva; Conteúdo material
g) As condições de aplicação dos instrumentos da polí-
tica de solos e de política urbana previstos na lei, em parti- 1 — O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo
cular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão material apropriado às condições da área territorial a que
urbanística de áreas urbanas degradadas; respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência
h) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis e na deliberação municipal que determinou a sua elabora-
a cada uma das categorias e subcategorias de espaços; ção, estabelecendo nomeadamente:
i) A delimitação e os objectivos das unidades ou subuni- a) A definição e caracterização da área de intervenção
dades operativas de planeamento e gestão e a estruturação identificando, quando se justifique, os valores culturais e
das acções de perequação compensatória; naturais a proteger;
j) A identificação dos sistemas de execução do plano. b) As operações de transformação fundiária necessárias
e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
Artigo 89.º c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos es-
Conteúdo documental paços públicos, de circulação viária e pedonal, de esta-
cionamento bem como do respectivo tratamento, alinha-
1 — O plano de urbanização é constituído por: mentos, implantações, modelação do terreno, distribuição
a) Regulamento; volumétrica, bem como a localização dos equipamentos
b) Planta de zonamento, que representa a estrutura ter- e zonas verdes;
ritorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos,
e restrições de utilidade pública em vigor que possam número de pisos e cérceas;
constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
específica de aproveitamento. f) As operações de demolição, conservação e reabilita-
ção das construções existentes;
2 — O plano de urbanização é acompanhado por: g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços pú-
blicos;
a) Relatório, que explicita os objectivos estratégicos do h) A implantação das redes de infra-estruturas, com
plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na delimitação objectiva das áreas a elas afectas;
avaliação das condições económicas, sociais, culturais e i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensiona-
ambientais para a sua execução; mento dos equipamentos de utilização colectiva e a respec-
b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- tiva localização no caso dos equipamentos públicos;
crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a
ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas al- programação dos investimentos públicos associados, bem
ternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e como a sua articulação com os investimentos privados;
o âmbito de aplicação territorial respectivos; l) A estruturação das acções de perequação compen-
c) Programa de execução, contendo designadamente satória.
disposições indicativas sobre a execução das intervenções
municipais previstas, bem como sobre os meios de finan- 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
ciamento das mesmas. de Setembro.)
3 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida
3 — Os demais elementos que acompanham o plano por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo
de urbanização são fixados por portaria do membro do rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base
Governo responsável pelo ordenamento do território. na disciplina consagrada no plano director municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1191
Artigo 91.º-A e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua
Modalidades específicas
área de intervenção e na avaliação das condições econó-
micas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
1 — O plano de pormenor pode adoptar modalidades especí- b) Relatório ambiental, sempre que seja necessário pro-
ficas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares ceder à avaliação ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do
de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam
deliberação municipal que determinou a respectiva elaboração. os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes
2 — São modalidades específicas de plano de pormenor: da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que
a) O plano de intervenção no espaço rural; tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação
b) O plano de pormenor de reabilitação urbana; territorial respectivos;
c) O plano de pormenor de salvaguarda. c) Peças escritas e desenhadas que suportem as opera-
ções de transformação fundiária previstas, nomeadamente
3 — O plano de intervenção no espaço rural abrange para efeitos de registo predial;
solo rural e estabelece as regras relativas a: d) Programa de execução das acções previstas e respec-
tivo plano de financiamento.
a) Construção de novas edificações e reconstrução, alte-
ração, ampliação ou demolição das edificações existentes, 3 — Para efeitos de registo predial, as peças escritas
quando tal se revele necessário ao exercício das actividades e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior
autorizadas no solo rural; consistem em:
b) Implantação de novas infra-estruturas de circulação
de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos a) Planta do cadastro original;
públicos ou privados de utilização colectiva, e a remode- b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza,
lação, ampliação ou alteração dos existentes; descrição predial inscrição matricial, áreas e confronta-
c) Criação ou a beneficiação de espaços de utilização ções;
colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e c) Planta da operação de transformação fundiária com
áreas de estacionamento; a identificação dos novos prédios;
d) Criação de condições para a prestação de serviços d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou
complementares das actividades autorizadas no solo rural; fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área
e) Operações de protecção, valorização e requalificação destinada à implantação dos edifícios e das construções
da paisagem. anexas, área de construção, volumetria, cércea e número
de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um
4 — O plano de intervenção no espaço rural não pode dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios
promover a reclassificação do solo rural em urbano, com e dos fogos;
excepção justificada das áreas expressamente destinadas e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu-
à edificação e usos urbanos complementares. nicipal;
5 — O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua
solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de: finalidade e área de implantação e de construção dos equi-
pamentos de utilização colectiva;
a) Um centro histórico delimitado em plano director g) Quadro de transformação fundiária explicitando o
municipal ou plano de urbanização eficaz; relacionamento entre os prédios originários e os prédios
b) Uma área crítica de recuperação e reconversão ur- resultantes da operação de transformação fundiária.
banística;
c) Uma área de reabilitação urbana constituída nos ter- 4 — Os demais elementos que acompanham o plano de
mos da lei. pormenor são fixados por portaria do membro do Governo
6 — O plano de pormenor de reabilitação urbana pode responsável pelo ordenamento do território.
delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos
de reabilitação urbana previstos na lei. Artigo 92.º-A
7 — O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda Efeitos registais
é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8
de Setembro. 1 — A certidão do plano de pormenor que contenha as
Artigo 92.º menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do
artigo 91.º, e que seja acompanhada das peças escritas e
Conteúdo documental desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui
1 — O plano de pormenor é constituído por: título bastante para a individualização no registo predial
dos prédios resultantes das operações de loteamento, es-
a) Regulamento; truturação da compropriedade ou reparcelamento previstas
b) Planta de implantação, que representa o regime de no plano.
uso, ocupação e transformação da área de intervenção; 2 — O registo previsto no número anterior incide ape-
c) Planta de condicionantes que identifica as servidões nas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja
e restrições de utilidade pública em vigor que possam titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que
constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da
específica de aproveitamento. câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida
no número anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 43.º
2 — O plano de pormenor é acompanhado por:
do Código do Registo Predial.
a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das 3 — Nas situações de estruturação da compropriedade
soluções propostas no plano, suportada na identificação ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende
1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
da apresentação, respectivamente, do acordo de estrutura- b) Da ratificação ou da aprovação de planos municipais
ção da compropriedade ou de um dos contratos previstos ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do
no n.º 8 do artigo 131.º território que com eles não se compatibilizem ou confor-
4 — O acordo e os contratos referidos no número ante- mem;
rior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que
que tenha inscrito o seu direito após a data da respectiva colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam
celebração. servidões administrativas ou restrições de utilidade pública
5 — É dispensada a menção do sujeito passivo nas que afectem as mesmas.
aquisições por estruturação da compropriedade ou por
reparcelamento. 3 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial im-
6 — As parcelas de terreno cedidas ao município plica a reconsideração e reapreciação global, com carácter
integram-se no domínio municipal no acto de individua- estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano,
lização no registo predial dos lotes respectivos. dos princípios e objectivos do modelo territorial definido
7 — Nas situações previstas no presente artigo não é ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos
aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime ju- e valores territoriais.
rídico da urbanização e da edificação. 4 — A suspensão dos instrumentos de gestão territorial
pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais
Artigo 92.º-B que se repercutam no ordenamento do território pondo em
Taxas e obras de urbanização causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
1 — Sempre que outra solução não resulte do plano Artigo 94.º
de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do
artigo anterior depende do prévio pagamento: Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial
e dos instrumentos de política sectorial
a) Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da 1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, apenas nos casos do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais
em que o plano de pormenor não preveja a realização de e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução
obras de urbanização; das perspectivas de desenvolvimento económico e social
b) Das compensações em numerário devidas nos termos
o determine.
do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização
2 — Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos
e da edificação.
intermunicipais são ainda alterados por força da posterior
ratificação e publicação de planos municipais de ordena-
2 — A certidão do plano de pormenor identifica a forma mento do território ou da aprovação de planos especiais de
e o montante da caução de boa execução das obras de ur- ordenamento do território que com eles não se conformem,
banização referentes aos lotes a individualizar nos termos
indicando expressamente as normas alteradas, nos termos
do artigo anterior.
do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
3 — Na falta de indicação e fixação de caução nos ter-
3 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2
mos do número anterior, a caução é prestada por primeira
do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é,
hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada
com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos
de acordo com a respectiva comparticipação nos custos
instrumentos de gestão territorial assim alterados.
de urbanização.
4 — Cada prédio responde apenas pela parte do mon-
tante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final Artigo 95.º
do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a Alteração dos instrumentos de planeamento territorial
substituição da hipoteca legal por outro meio de caução e dos instrumentos de natureza especial
admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, 1 — Os planos municipais e os planos especiais de or-
como título bastante para cancelamento da inscrição da denamento do território só podem ser objecto de alteração
hipoteca legal. decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
SECÇÃO V
a) As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º
Dinâmica
e as correcções materiais e rectificações previstas no ar-
tigo 97.º-A;
Artigo 93.º b) As alterações simplificadas previstas no artigo 97.º-B;
Dinâmica c) A possibilidade de alteração resultante de circuns-
tâncias excepcionais, designadamente em situações de
1 — Os instrumentos de gestão territorial podem ser calamidade pública ou de alteração substancial das con-
objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, dições económicas, sociais, culturais e ambientais que
de revisão e de suspensão. fundamentaram as opções definidas no plano;
2 — A alteração dos instrumentos de gestão territorial
d) As alterações resultantes de situações de interesse
pode decorrer:
público não previstas nas opções do plano reconhecidas por
a) Da evolução das condições económicas, sociais, despacho do membro do Governo responsável pelo orde-
culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que namento do território e do ministro competente em razão
fundamentam as opções definidas no plano, desde que da matéria, designadamente decorrentes da necessidade
revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma de instalação de infra-estruturas de produção e transporte
parte delimitada da respectiva área de intervenção; de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias,
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1193
de redes de saneamento básico e de abastecimento de estrutura regional de protecção e valorização ambiental
água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas definidas em plano regional de ordenamento do território
urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais
e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de ordenamento do território;
de monumentos, conjuntos e sítios; d) Da variação total máxima de 3 % da área de cons-
e) As alterações aos planos de ordenamento de áreas trução inicialmente prevista em planos de urbanização e
protegidas decorrentes de alterações dos limites da área de pormenor;
protegida respectiva. e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro.)
Artigo 96.º
Procedimento 2 — As adaptações referidas no número anterior devem
estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade respon-
1 — As alterações aos instrumentos de gestão territorial sável pela elaboração do plano, através da reformulação
seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos dos elementos na parte afectada, aplicando-se o disposto
previstos no presente diploma para a sua elaboração, apro- nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
vação, ratificação e publicação, com excepção do disposto
3 — Para além do disposto no número anterior, às adap-
nos números e artigos seguintes.
2 — São objecto de acompanhamento nos termos do tações aos planos municipais de ordenamento do território
disposto no artigo 75.º-C do presente decreto-lei com as referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º
devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do de Setembro.)
n.º 2 do artigo anterior, bem como as alterações ao plano Artigo 97.º-A
director municipal.
3 — As pequenas alterações aos instrumentos de gestão Correcções materiais e rectificações
territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso 1 — As correcções materiais dos instrumentos de gestão
de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos signi- territorial são admissíveis para efeitos de:
ficativos no ambiente.
4 — A qualificação das alterações para efeitos do nú- a) Acertos de cartografia determinados por incorrecções
mero anterior compete à entidade responsável pela elabo- de cadastro, de transposição de escalas, de definição de
ração do plano de acordo com os critérios estabelecidos limites físicos identificáveis no terreno, bem como por
no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas
podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, de ordenamento;
em virtude das suas responsabilidades ambientais especí- b) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos,
ficas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes na representação cartográfica;
da aplicação do plano. c) Correcções de regulamentos ou de plantas determi-
5 — Sempre que seja solicitado parecer nos termos do nadas por incongruência entre si.
número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se
justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da 2 — As correcções materiais podem ser efectuadas a
avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela
incluir no relatório ambiental. elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo pu-
6 — Os pareceres solicitados ao abrigo dos números blicadas na mesma série do Diário da República em que
anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não foi publicado o instrumento de gestão territorial objecto
ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse de correcção.
prazo. 3 — A declaração referida no número anterior é comu-
7 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial nicada previamente ao órgão competente para a aprovação
segue, com as devidas adaptações, os procedimentos es- do instrumento de gestão territorial e à comissão de coorde-
tabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, nação e desenvolvimento regional competente e remetida
aprovação, ratificação e publicação. para depósito, nos termos do artigo 150.º
8 — A suspensão dos instrumentos de gestão territorial
4 — Até 60 dias após a publicação do acto rectificando
é sempre instruída com a colaboração da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional. são admissíveis, mediante declaração da respectiva enti-
dade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão
Artigo 97.º territorial objecto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, para:
Alteração por adaptação
a) Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de
1 — A alteração por adaptação dos instrumentos de cálculo ou de natureza análoga; ou
gestão territorial decorre: b) Correcção de erros materiais provenientes de di-
a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, de- vergências entre o acto original e o acto efectivamente
signadamente planos sectoriais, planos especiais e planos publicado na 1.ª série do Diário da República.
municipais de ordenamento do território;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de 5 — São admissíveis a todo o tempo, mediante decla-
Setembro.) ração da respectiva entidade emitente, rectificações aos
c) Da incompatibilidade com a estrutura regional do instrumentos de gestão territorial objecto de publicação
sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equi- na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos
pamentos de interesse regional e com a delimitação da no número anterior.
1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Artigo 97.º-B excepcionais resultantes de alteração significativa das
Alteração simplificada
perspectivas de desenvolvimento económico-social in-
compatíveis com a concretização das opções estabelecidas
1 — Estão sujeitas a um regime procedimental simpli- no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias
ficado as alterações de planos municipais de ordenamento abrangidas, a comissão de coordenação e desenvolvimento
do território que resultem da necessidade de integrar a regional e a entidade pública responsável pela elaboração
lacuna originada pela cessação de restrições e servidões do plano sectorial.
de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis 2 — A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento
do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que territorial e de instrumentos de política sectorial é determi-
se encontravam adstritos, designadamente os do domínio nada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.
privado indisponível do Estado, quando: 3 — O acto que determina a suspensão deve conter a
a) A área se insira em perímetro urbano; fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus-
b) A área seja igual ou inferior à da maior parcela exis- pensão, bem como indicar expressamente as disposições
tente na área envolvente e que constituíam uma unidade suspensas.
harmoniosa que garanta a integração do ponto de vista Artigo 100.º
urbanístico e a qualidade do ambiente urbano.
Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial
e dos instrumentos de natureza especial
2 — A integração a que se refere o número anterior
procede-se por analogia, através da aplicação das normas 1 — A suspensão, total ou parcial, de planos especiais
do plano aplicáveis às parcelas confinantes. é determinada por resolução do Conselho de Ministros,
3 — A deliberação da câmara municipal que determina ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas,
a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resul-
conter a proposta integradora que resulta da aplicação das tantes de alteração significativa das perspectivas de desen-
normas aplicáveis às parcelas confinantes. volvimento económico e social ou da realidade ambiental
4 — Decidida a alteração, a câmara municipal procede que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a
à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um concretização das opções estabelecidas no plano.
prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresen- 2 — A suspensão, total ou parcial, de planos municipais
tação de reclamações, observações ou sugestões. de ordenamento do território é determinada:
5 — Findo o prazo previsto no número anterior e pon-
deradas as participações, a câmara municipal reformula a) Por resolução do Conselho de Ministros, em ca-
os elementos do plano na parte afectada. sos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou
6 — As alterações aos planos municipais de ordena- regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias
mento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao abrangidas;
disposto nos artigos 78.º e 79.º, aplicando-se o disposto b) Por deliberação da assembleia municipal, sob pro-
nos artigos 148.º a 151.º posta da câmara municipal, quando se verifiquem circuns-
tâncias excepcionais resultantes de alteração significativa
Artigo 98.º das perspectivas de desenvolvimento económico e social
local ou de situações de fragilidade ambiental incompa-
Revisão dos instrumentos de planeamento territorial tíveis com a concretização das opções estabelecidas no
e dos instrumentos de natureza especial
plano.
1 — A revisão dos planos especiais e dos planos muni-
cipais de ordenamento do território pode decorrer: 3 — As resoluções do Conselho de Ministros e a deli-
beração referidas nos números anteriores devem conter a
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus-
longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais
pensão, bem como indicar expressamente as disposições
e ambientais que determinaram a respectiva elaboração,
suspensas.
tendo em conta os relatórios de avaliação da execução
dos mesmos; 4 — A proposta de suspensão prevista na alínea b) do
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade n.º 2 do presente artigo é objecto de parecer da comissão de
da sua adequação à prossecução dos interesses públicos coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
que a determinaram. competente, que incide apenas sobre a sua conformidade
com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior 5 — O parecer referido no número anterior é emitido
só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de
vigor do plano. coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
3 — Os planos directores municipais são obrigatoria- competente proceder à realização de uma conferência de
mente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após serviços com entidades representativas dos interesses a
a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão. ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com
as necessárias adaptações.
Artigo 99.º 6 — A não emissão de parecer no prazo referido no nú-
mero anterior equivale à emissão de parecer favorável.
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial 7 — O parecer da comissão de coordenação e desen-
e dos instrumentos de política sectorial
volvimento regional territorialmente competente, quando
1 — A suspensão, total e parcial, de instrumentos de emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano
desenvolvimento territorial e de instrumentos de polí- municipal de ordenamento do território apresentada pela
tica sectorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias câmara municipal à assembleia municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1195
8 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica 8 — São competentes para o processo de contra-ordenação
obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventi- e aplicação da coima:
vas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou a) O presidente da câmara municipal ou o presidente
alteração de plano municipal de ordenamento do território da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
para a área em causa, em conformidade com a decisão da área, no caso de violação de plano municipal de orde-
tomada pelo município. namento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no
CAPÍTULO III caso de violação de plano especial de ordenamento do
território.
Violação dos instrumentos de gestão territorial
9 — O disposto no presente artigo não se aplica à vio-
Artigo 101.º lação de disposições de planos de ordenamento de áreas
protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras
Princípio geral
de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-
1 — A compatibilidade ou conformidade entre os di- -ordenacionais específicos constantes, respectivamente,
versos instrumentos de gestão territorial é condição da do regime jurídico da conservação da natureza e da bio-
respectiva validade. diversidade e do regime de protecção das albufeiras de
2 — A conformidade dos actos praticados com os ins- águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos
trumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da de águas públicas.
respectiva validade. Artigo 105.º
Embargo e demolição
Artigo 102.º
1 — Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser deter-
Invalidade dos planos
minado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras
1 — São nulos os planos elaborados e aprovados em nos seguintes casos:
violação de qualquer instrumento de gestão territorial com a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem
o qual devessem ser compatíveis ou conformes. plano municipal de ordenamento do território;
2 — Salvo menção expressa em contrário, acompanhada b) Pelo membro do Governo responsável pelo orde-
da necessária comunicação do dever de indemnizar, a namento do território, quando violem plano especial de
declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos ordenamento do território ou quando esteja em causa a
administrativos entretanto praticados com base no plano. prossecução de objectivos de interesse nacional ou re-
gional;
Artigo 103.º c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Invalidade dos actos Setembro.)
São nulos os actos praticados em violação de qualquer 2 — Quando se verifique a realização de trabalhos ou
instrumento de gestão territorial aplicável. obras, não precedidos do licenciamento ou comunicação
prévia legalmente devidos, que violem plano municipal ou
Artigo 104.º plano especial de ordenamento do território, o membro do
Coimas Governo responsável pelo ordenamento do território deve
participar o facto ao presidente da câmara municipal para
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima os efeitos previstos no número anterior.
a realização de obras e a utilização de edificações ou do 3 — As despesas com a demolição correm por conta do
solo em violação de disposições de plano municipal ou de dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas
plano especial de ordenamento do território. voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação
2 — No caso de realização de obras, o montante da para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de
coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo de título executivo certidão passada pelos serviços competen-
€ 100 000. tes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a
3 — No caso de utilização de edificações ou do solo, o identificação do dono das obras e o montante em dívida.
montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e 4 — As ordens de embargo e de demolição são objecto
o máximo de € 50 000. de registo na conservatória de registo predial competente
4 — Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas re- mediante comunicação do presidente da câmara municipal,
feridas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou
máximos de: do órgão competente dependente do membro do Governo
responsável pelo ordenamento do território, procedendo-se
a) € 125 000, em caso de negligência; oficiosamente aos necessários averbamentos.
b) € 250 000, em caso de dolo.
Artigo 106.º
5 — Do montante da coima, 60 % revertem para o Es-
Desobediência
tado e 40 % revertem para a entidade competente para o
processo de contra-ordenação e aplicação da coima. O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos
6 — A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto do artigo anterior constitui crime de desobediência nos
da Construção e do Imobiliário, I. P. termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º
7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. do Código Penal.
1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
CAPÍTULO IV Artigo 108.º
Medidas cautelares Natureza jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos
SECÇÃO I administrativos.
Medidas preventivas Artigo 109.º
Competências e procedimento
Artigo 107.º
1 — Compete à assembleia municipal, mediante pro-
Âmbito material posta da câmara municipal, estabelecer medidas preven-
1 — Em área para a qual tenha sido decidida a ela- tivas de garantia da elaboração e execução dos planos
boração, alteração ou revisão de um plano municipal de municipais de ordenamento do território.
ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas 2 — O estabelecimento de medidas preventivas nos
preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstân- casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por
cias e das condições de facto existentes que possa limitar a resolução do Conselho de Ministros.
liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais 3 — A proposta de estabelecimento de medidas pre-
onerosa a execução do plano. ventivas relativas a planos municipais de ordenamento do
2 — Em área para a qual tenha sido decidida, por deli- território é objecto de parecer da comissão de coordenação
beração da assembleia municipal, a suspensão de um plano e desenvolvimento regional territorialmente competente.
municipal de ordenamento do território são estabelecidas 4 — Nos casos em que as medidas preventivas são es-
medidas preventivas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º tabelecidas como consequência da suspensão dos planos
3 — O estabelecimento de medidas preventivas por municipais de ordenamento do território, a comissão de
motivo de revisão ou alteração de um plano determina a coordenação e desenvolvimento regional emite um único
suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do ar-
medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à tigo 100.º
assembleia municipal, a suspensão dos demais planos mu- 5 — Aos pareceres referidos nos números anteriores
nicipais de ordenamento do território em vigor na mesma aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com
área, nos casos em que assim se justifique. as devidas adaptações.
4 — As medidas preventivas podem consistir na proi- 6 — Na elaboração de medidas preventivas a entidade
bição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo competente está dispensada de dar cumprimento aos trâ-
das seguintes acções: mites da audiência dos interessados ou de discussão pú-
blica.
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de 7 — A deliberação municipal referida no n.º 1, bem
construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, como a de prorrogação das medidas preventivas estão
com excepção das que estejam isentas de procedimento sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º
de licenciamento ou comunicação prévia;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Artigo 110.º
Fevereiro.)
Limite das medidas preventivas
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto 1 — O estabelecimento de medidas preventivas deve
as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou
de licença ou autorização; receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo características do local sejam socialmente mais gravosas
vivo e do coberto vegetal. do que os inerentes à adopção das medidas.
2 — O estabelecimento de medidas preventivas deve
5 — As medidas preventivas abrangem apenas as acções demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer
necessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o mais as vantagens e os inconvenientes de ordem económica,
determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano. técnica, social e ambiental consequentes da sua adopção.
6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- 3 — Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou
didas preventivas as acções validamente autorizadas antes revisão dos planos o permita, deve a entidade competente
da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às para o estabelecimento de medidas preventivas precisar
quais exista já informação prévia favorável válida. quais são as disposições do futuro plano cuja execução
7 — Em casos excepcionais, quando a acção em causa ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.
prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do
plano, a disposição do número anterior pode ser afastada. Artigo 111.º
8 — Quando as medidas preventivas envolvam a su-
Âmbito territorial
jeição a parecer vinculativo, o órgão competente para
o seu estabelecimento determinará quais as entidades a 1 — A área sujeita às medidas preventivas deve ter a
consultar. extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a
9 — Para salvaguardar situações excepcionais de reco- que se destina.
nhecido interesse nacional ou regional e garantir a elabo- 2 — A entidade competente para o estabelecimento das
ração dos planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas deve proceder à delimitação da área
o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas a abranger, devendo os limites dessa área, quando não
de defesa e controlo urbano nos termos definidos na lei possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões
dos solos. administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1197
referência a elementos físicos facilmente identificáveis, 5 — Do montante da coima, 60 % revertem para o Es-
designadamente vias públicas e linhas de água. tado e 40 % revertem para a entidade competente para o
processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
Artigo 112.º 6 — A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto
Âmbito temporal da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
1 — O prazo de vigência das medidas preventivas será 8 — São competentes para o processo de contra-ordenação
fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser supe- e aplicação da coima:
rior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se
mostre necessário. a) O presidente da câmara municipal ou o presidente
2 — Na falta de fixação do prazo de vigência, as medi- da comissão de coordenação e desenvolvimento regional,
das preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas
por seis meses. para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do
3 — As medidas preventivas deixam de vigorar quando: território;
a) Forem revogadas; b) As entidades competentes em razão da matéria, no
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; caso de violação de medidas preventivas estabelecidas
c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação; para salvaguarda de plano especial de ordenamento do
d) A entidade competente abandonar a intenção de ela- território.
borar o plano que as originou; Artigo 114.º
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excep-
cionais de reconhecido interesse nacional ou regional. Embargo e demolição
1 — As obras e os trabalhos efectuados com inobser-
4 — As medidas preventivas devem ser total ou parcial- vância das proibições, condicionantes ou pareceres vin-
mente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de culativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que
elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias. licenciados ou autorizados pelas entidades competentes,
5 — Uma área só poderá voltar a ser abrangida por me-
podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso,
didas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre
a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno
devidamente fundamentados. e da recuperação do coberto vegetal segundo projecto a
6 — Nas situações previstas no número anterior, o es- aprovar pela Administração.
tabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo 2 — A competência para ordenar o embargo, a demo-
de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores lição, a reposição da configuração do terreno ou a recu-
constitui a entidade competente para a sua adopção na peração do coberto vegetal referidos no número anterior
obrigação de indemnizar as pessoas afectadas. pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se
7 — O valor da indemnização referida no número an- trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo,
terior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pes- ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvi-
soa em causa em virtude de ter estado provisoriamente mento regional ou ao órgão competente dependente do
impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele membro do Governo responsável pelo ordenamento do
admitida. território.
8 — Os planos municipais de ordenamento do território
que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo Artigo 115.º
expressamente. Invalidade do licenciamento
9 — A prorrogação das medidas preventivas segue o
procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu São nulos os actos administrativos que decidam pedidos
estabelecimento. de licenciamento ou admitam comunicações prévias com
Artigo 113.º inobservância das proibições ou limitações consequentes
do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem
Contra-ordenações por violação de medidas preventivas
os pareceres vinculativos nelas previstos.
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
a violação das limitações decorrentes das medidas pre-
Artigo 116.º
ventivas.
2 — No caso de as medidas preventivas consistirem na Indemnização
proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do
artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo 1 — A imposição de medidas preventivas não confere
de € 2500 e o máximo de € 100 000. o direito a indemnização.
3 — No caso de as medidas preventivas consistirem na 2 — Exceptuam-se do número anterior:
sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre b) A adopção de medidas preventivas quando provoque
o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000. danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no
4 — Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas re- artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante
feridas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial
máximos de: de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente
a) € 125 000, em caso de negligência; consolidados, designadamente mediante licença ou au-
b) € 250 000, em caso de dolo. torização.
1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
SECÇÃO II os particulares o dever de concretizarem e adequarem as
Suspensão de concessão de licenças
suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
3 — A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas
Artigo 117.º e equipamentos públicos municipais e intermunicipais
determina para os particulares o dever de participar no
Suspensão de procedimentos seu financiamento.
1 — Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas
constantes de plano especial ou municipal de ordenamento Artigo 119.º
do território ou sua revisão, os procedimentos de infor- Sistemas de execução
mação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento
ficam suspensos a partir da data fixada para o início do 1 — Os planos e as operações urbanísticas são executa-
período de discussão pública e até à data da entrada em dos através dos sistemas de compensação, de cooperação
vigor daqueles instrumentos de planeamento. e de imposição administrativa.
2 — Cessando a suspensão do procedimento nos termos 2 — A execução dos planos através dos sistemas re-
do número anterior, este é decidido de acordo com as novas feridos no número anterior desenvolve-se no âmbito de
regras urbanísticas em vigor. unidades de execução delimitadas pela câmara municipal
3 — Caso as novas regras urbanísticas não entrem em por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários
vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respec- interessados.
tiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento,
devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até Artigo 120.º
à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em
vigor à data da sua prática. Delimitação das unidades de execução
4 — Não se suspende o procedimento nos termos do 1 — A delimitação de unidades de execução consiste
presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área
de reconstrução ou de alteração em edificações existentes,
a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de
desde que tais obras não originem ou agravem desconfor-
midade com as normas em vigor ou tenham como resultado todos os prédios abrangidos.
a melhoria das condições de segurança e de salubridade 2 — As unidades de execução deverão ser delimita-
da edificação. das de forma a assegurar um desenvolvimento urbano
5 — Quando haja lugar à suspensão do procedimento harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos
nos termos do presente artigo, os interessados podem pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas
apresentar novo requerimento com referência às regras a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos
do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva nos planos de ordenamento.
decisão final fica condicionada à entrada em vigor das 3 — As unidades de execução podem corresponder a
regras urbanísticas que conformam a pretensão. uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área
6 — Caso o plano seja aprovado com alterações ao abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.
projecto a que se refere o número anterior, os interessados 4 — Na falta de plano de pormenor aplicável à área
podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de abrangida pela unidade de execução, deve a câmara muni-
idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso cipal promover, previamente à aprovação, um período de
da faculdade prevista no mesmo número. discussão pública em termos análogos aos previstos para
o plano de pormenor.
CAPÍTULO V
Artigo 121.º
Execução, compensação e indemnização
Programas de acção territorial
SECÇÃO I 1 — A coordenação das actuações das entidades públi-
cas e privadas interessadas na execução dos planos muni-
Programação e execução cipais de ordenamento do território pode ser enquadrada
por programas de acção territorial.
SUBSECÇÃO I 2 — Os programas de acção territorial têm por base
Programação e sistemas de execução um diagnóstico das tendências de transformação das áreas
a que se referem, definem os objectivos a atingir no pe-
Artigo 118.º ríodo da sua vigência, especificam as acções a realizar
Princípio geral
pelas entidades neles interessadas e estabelecem o esca-
lonamento temporal dos investimentos neles previstos,
1 — O município promove a execução coordenada e designadamente:
programada do planeamento territorial, com a colaboração
das entidades públicas e privadas, procedendo à realização a) Definindo as prioridades de actuação na execução do
das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o plano director municipal e dos planos de urbanização;
interesse público, os objectivos e as prioridades estabele- b) Programando as operações de reabilitação, reconver-
cidas nos planos municipais de ordenamento do território, são, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades
recorrendo aos meios previstos na lei. operativas de planeamento e gestão;
2 — A coordenação e execução programada dos planos c) Definindo a estratégia de intervenção municipal nas
municipais de ordenamento do território determinam para áreas de edificação dispersa e no espaço rural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1199
Artigo 122.º veis às concessões de obras públicas pelo município, com
Sistema de compensação
as necessárias adaptações.
1 — No sistema de compensação a iniciativa de exe- Artigo 125.º
cução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao
Fundo de compensação
município a compensação devida de acordo com as regras
estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal. 1 — Cada unidade de execução pode estar associada a
2 — Os direitos e as obrigações dos participantes na um fundo de compensação com os seguintes objectivos:
unidade de execução são definidos por contrato de urba-
nização. a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares
3 — De acordo com os critérios estabelecidos na lei e e respectivos adicionais;
nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias
dos benefícios e encargos resultantes da execução do ins- liquidadas;
trumento de planeamento entre todos os proprietários e c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.
titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela
unidade de execução, na proporção do valor previamente 2 — O fundo de compensação é gerido pela câmara
atribuído aos seus direitos. municipal com a participação dos interessados nos termos
4 — A valorização prévia a que se refere o número a definir em regulamento municipal.
anterior refere-se à situação anterior à data da entrada
em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre SUBSECÇÃO II
os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao Instrumentos de execução dos planos
processo de expropriação litigiosa, com as necessárias
adaptações. Artigo 126.º
5 — Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo
menciona-se a compensação prestada ou que esta não é Direito de preferência
devida. 1 — O município tem preferência nas transmissões por
6 — Fica proibido qualquer acto de transmissão em título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios
vida ou de registo com base em alvará municipal que não situados nas áreas do plano com execução programada.
contenha alguma das menções a que se refere o número 2 — O direito de preferência pode ser exercido com a
anterior. declaração de não aceitação do preço convencionado.
3 — No caso do número anterior, o preço a pagar no
Artigo 123.º âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para
Sistema de cooperação o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias
adaptações, se o transmitente não concordar, por sua vez,
1 — No sistema de cooperação, a iniciativa de execução com o oferecido pelo preferente.
do plano pertence ao município, com a cooperação dos 4 — No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência
particulares interessados, actuando coordenadamente, de só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifí-
acordo com a programação estabelecida pela câmara mu- cios, de acordo com a avaliação efectuada por perito da
nicipal e nos termos do adequado instrumento contratual. lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo
2 — Os direitos e as obrigações das partes são definidos menos, 20 % ao preço convencionado.
por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes 5 — O preferente pode desistir da aquisição mediante
modalidades: notificação às partes.
a) Contrato de urbanização, entre os proprietários ou
os promotores da intervenção urbanística, na sequência da Artigo 127.º
iniciativa municipal; Demolição de edifícios
b) Contrato de urbanização entre o município, os pro-
prietários ou os promotores da intervenção urbanística e, A demolição de edifícios só pode ser autorizada:
eventualmente, outras entidades interessadas na execução a) Quando seja necessária para a execução de plano
do plano. de pormenor;
b) Quando careçam dos requisitos de segurança e sa-
Artigo 124.º lubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a
Sistema de imposição administrativa respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou eco-
nomicamente inviável.
1 — No sistema de imposição administrativa, a inicia-
tiva de execução do plano pertence ao município, que actua Artigo 128.º
directamente ou mediante concessão de urbanização.
2 — A concessão só pode ter lugar precedendo con- Expropriação
curso público, devendo o respectivo caderno de encargos 1 — A Administração pode expropriar os terrenos e
especificar as obrigações mínimas do concedente e do edifícios que sejam necessários à execução dos planos
concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar municipais de ordenamento do território.
nas propostas. 2 — Podem, designadamente, ser expropriados por
3 — Na execução do plano, o concessionário exerce, em causa de utilidade pública da execução do plano:
nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.
4 — O processo de formação do contrato e a respectiva a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade
formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicá- prevista nos planos municipais de ordenamento do terri-
1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
tório, destinadas a edificações e suas dependências, nos de ordenamento do território e na sua posterior divisão
casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resul-
praças, jardins e outros lugares públicos; tantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades
b) Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem interessadas na operação.
o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveita- 2 — São objectivos do reparcelamento:
dos, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar
da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o
proprietário; aproveitamento dos terrenos para construção;
c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os
públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, benefícios e encargos resultantes do plano;
notificados para os aproveitarem em edificações, o não c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos
fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas,
contar da notificação; espaços e equipamentos públicos.
d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou
remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posi- 3 — A operação de reparcelamento é da iniciativa dos
ção fora do alinhamento ou más condições de salubridade, proprietários, directamente ou conjuntamente com outras
segurança ou estética, quando o ou os proprietários não entidades interessadas, ou da câmara municipal, isolada-
derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de mente ou em cooperação.
18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, 4 — A operação de reparcelamento da iniciativa dos
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento
dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com
3 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) o projecto de reparcelamento e subscrito por todos os pro-
do n.º 2 referem-se ao início das obras. prietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais
entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.
Artigo 129.º 5 — A operação de reparcelamento da iniciativa da câ-
mara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação
Reestruturação da propriedade da área a sujeitar a reparcelamento.
1 — Quando as circunstâncias previstas no artigo an- 6 — A operação de reparcelamento é licenciada ou apro-
terior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios vada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do
de diversos proprietários, pode o município promover o processo tenha cabido respectivamente aos proprietários
sistema de cooperação ou o sistema de imposição adminis- ou à câmara municipal.
trativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para 7 — Sempre que algum ou alguns dos proprietários
estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto
que substituírem os existentes. de reparcelamento, pode a câmara municipal promover
2 — Pode o município proceder à expropriação por a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito
causa da utilidade pública da execução do plano: privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso
à expropriação por utilidade pública.
a) Se os proprietários não subscreverem o acordo pro-
8 — As relações entre os proprietários e entre estes e
posto ou outro alternativo no prazo fixado;
outras entidades interessadas são reguladas por contrato de
b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as
urbanização, sendo as relações entre estes e o município
concluírem nos prazos fixados.
reguladas por contrato de desenvolvimento urbano.
9 — Os contratos previstos no número anterior podem
3 — Nos casos previstos no número anterior, os edi-
fícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem prever a transferência para as outras entidades interessadas
construção serão alienados pela câmara municipal em dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos
hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de e de obtenção dos respectivos proventos, bem como a
preferência, que, porém, terá de ser exercido no momento aquisição do direito de propriedade ou de superfície.
da hasta, de que serão notificados pessoalmente, sempre 10 — A operação de reparcelamento em área abrangida
que possível, ou editalmente. por plano de pormenor que contenha as menções constan-
tes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º pode
Artigo 130.º concretizar-se através dos contratos referidos no números
anteriores e registo efectuado nos termos dos artigos 92.º-A
Direito à expropriação e 92.º-B, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6 do
Os proprietários podem exigir a expropriação por uti- presente artigo.
lidade pública dos seus terrenos necessários à execução
dos planos quando se destinem a regularização de estremas Artigo 132.º
indispensável à realização do aproveitamento previsto em Critérios para o reparcelamento
plano de pormenor.
1 — A repartição dos direitos entre os proprietários na
Artigo 131.º operação de reparcelamento será feita na proporção do
valor do respectivo terreno à data do início do processo
Reparcelamento do solo urbano de acordo ou na proporção da sua área nessa data.
com as disposições do plano
2 — Os proprietários podem fixar, por unanimidade,
1 — O reparcelamento da propriedade é a operação que outro critério, tendo em conta, designadamente, a parti-
consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro cipação das outras entidades interessadas nos encargos
de perímetros urbanos delimitados em plano municipal decorrentes da operação de reparcelamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1201
3 — O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes Artigo 136.º
do processo de reparcelamento deverá obedecer a critérios Dever de perequação
objectivos e aplicáveis a toda a área objecto de reparcela-
mento, tendo em consideração a localização, dimensão e 1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos
configuração dos lotes. dos particulares devem prever mecanismos directos ou
4 — Sempre que possível deverá procurar-se que os indirectos de perequação segundo os critérios definidos
lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos na subsecção seguinte.
titulares ou na sua proximidade. 2 — A aplicação de mecanismos de perequação pre-
5 — Em caso algum se poderão criar ou distribuir lotes vistos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de
ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima pormenor ou das unidades de execução referidas no ar-
edificável ou que não reúnam a configuração e caracterís- tigo 120.º, segundo os critérios adoptados no plano director
ticas adequadas para a sua edificação ou urbanização em municipal.
conformidade com o plano.
Artigo 137.º
Artigo 133.º Objectivos da perequação
Efeitos do reparcelamento Os mecanismos de perequação compensatória a pre-
1 — O licenciamento ou a aprovação da operação de ver nos instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares deverão ter em consideração os seguintes
reparcelamento produz os seguintes efeitos:
objectivos:
a) Constituição de lotes para construção ou de parcelas
a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano
para urbanização; aos proprietários;
b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adi-
terrenos pelos novos lotes ou parcelas; cionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e
c) Transmissão para a câmara municipal, de pleno di- para o pagamento de indemnizações por expropriação;
reito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para
de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas,
colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, de-
viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo signadamente zonas verdes, bem como para compensação
com a operação de reparcelamento, devam integrar o do- de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
mínio público. d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e
construção, evitando-se a retenção dos solos com fins
2 — A operação de reparcelamento concretizada nos especulativos;
termos do n.º 10 do artigo 131.º produz os efeitos referi- e) Eliminação das pressões e influências dos proprie-
dos no número anterior com as adaptações decorrentes do tários ou grupos para orientar as soluções do plano na
disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B. direcção das suas intenções.
Artigo 134.º SUBSECÇÃO II
Obrigação de urbanização Mecanismos de perequação compensatória
1 — A operação de reparcelamento implica, quando seja
Artigo 138.º
caso disso, a obrigação de urbanizar a zona.
2 — A obrigação referida no número anterior recai Mecanismos de perequação
sobre quem tiver dado início ao processo de reparcela- 1 — Os municípios podem utilizar, designadamente, os
mento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa seguintes mecanismos de perequação:
dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se
disponham a isso. a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
3 — Os custos da urbanização são repartidos pelos pro- b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
prietários e as outras entidades interessadas ou por estes e c) Repartição dos custos de urbanização.
pela câmara municipal nos termos do artigo 142.º
2 — O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem
sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
SECÇÃO II 3 — O município pode utilizar conjunta ou coordena-
Da compensação damente mecanismos de perequação.
SUBSECÇÃO I Artigo 139.º
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos Índice médio de utilização
1 — O plano pode fixar um direito abstracto de construir
Artigo 135.º correspondente a uma edificabilidade média que é deter-
Direito à perequação
minada pela construção admitida para cada propriedade
ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e
Os proprietários têm direito à distribuição perequativa orientações urbanísticos estabelecidos no plano.
dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de 2 — O direito concreto de construir resultará dos actos
gestão territorial vinculativos dos particulares. de licenciamento de operações urbanísticas, os quais de-
1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
verão ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos 4 — A compensação referida no número anterior deverá
estabelecidos no plano. ser prevista em regulamento municipal através das seguin-
3 — A edificabilidade média será determinada pelo tes medidas alternativas ou complementares:
quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os
pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, inde- a) Desconto nas taxas que terá de suportar;
pendentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano b) Aquisição da área em excesso pelo município, por
e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele. compra ou permuta.
4 — Para efeitos de determinação do valor da edificabi-
lidade média prevista no número anterior, incluem-se, na 5 — Quando a área de cedência efectuada for inferior
soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de à cedência média, o proprietário terá de compensar o mu-
elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de nicípio em numerário ou espécie a fixar em regulamento
uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem municipal.
pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estaciona- Artigo 142.º
mentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. Repartição dos custos de urbanização
5 — Quando a edificabilidade do terreno for inferior à
média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, 1 — A comparticipação nos custos de urbanização po-
ser compensado de forma adequada. derá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou
6 — A compensação referida no número anterior deverá conjuntamente:
ser prevista em regulamento municipal através das seguin- a) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico
tes medidas alternativas ou complementares: determinados pelas disposições dos planos;
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; b) A superfície do lote ou da parcela.
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra,
da parte do terreno menos edificável. 2 — O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-
-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a
7 — Quando a edificabilidade do terreno for superior cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou
à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
alvará, ceder para o domínio privado do município uma 3 — São designadamente considerados custos de urba-
área com a possibilidade construtiva em excesso. nização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.
8 — A cedência referida no número anterior será conta-
bilizada como cedência para equipamento já que se destina SECÇÃO III
a compensar o município pela área que, para esse fim, por
permuta ou compra, terá de adquirir noutro local. Da indemnização
Artigo 140.º Artigo 143.º
Compra e venda do índice médio de utilização Dever de indemnização
1 — Em alternativa às medidas de compensação estabe- 1 — As restrições determinadas pelos instrumentos de
lecidas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o plano poderá ainda gestão territorial vinculativos dos particulares apenas ge-
optar por permitir que os proprietários que, de acordo com ram um dever de indemnizar quando a compensação nos
as disposições do mesmo, possam construir acima da edifi- termos previstos na secção anterior não seja possível.
cabilidade média adquiram o excesso a essa potencialidade 2 — São indemnizáveis as restrições singulares às pos-
àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham sibilidades objectivas de aproveitamento do solo, pree-
de um direito concreto de construção inferior à mesma. xistentes e juridicamente consolidadas, que comportem
2 — As transacções efectuadas ao abrigo desta disposi- uma restrição significativa na sua utilização de efeitos
ção são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal equivalentes a uma expropriação.
e estão sujeitas a inscrição no registo predial. 3 — As restrições singulares às possibilidades objecti-
vas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos
Artigo 141.º instrumentos de gestão territorial vinculativos dos parti-
Área de cedência média culares apenas conferem direito a indemnização quando a
revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua
1 — O plano poderá fixar igualmente uma área de ce- entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração
dência média. das condições de um licenciamento prévio válido.
2 — Aquando da emissão do alvará de loteamento de- 4 — Nas situações previstas nos números anteriores,
verão ser cedidas ao município: o valor da indemnização corresponde à diferença entre
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e o valor do solo antes e depois das restrições provocadas
pequenos espaços públicos que irão servir directamente pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado
o conjunto a edificar; nos termos do Código das Expropriações.
b) Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes ur- 5 — Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente
banas, equipamentos e vias sem construção adjacente, indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização
conforme o previsto no plano. de uma modalidade de utilização prevista no instrumento
de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa
3 — Quando a área de cedência efectiva for superior à utilização for posteriormente alterada ou suprimida por
cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e
urbanizar, ser compensado de forma adequada. essas despesas tiverem perdido utilidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1203
6 — É responsável pelo pagamento da indemnização b) Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e
prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar dos equipamentos;
o instrumento de gestão territorial que determina directa c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
ou indirectamente os danos indemnizáveis. d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a
7 — O direito à indemnização caduca no prazo de três edificações com rendas ou custo controlados;
anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa
territorial ou da sua revisão. dos valores ambientais e paisagísticos.
Artigo 146.º
CAPÍTULO VI
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
Avaliação
1 — O Governo elabora, de dois em dois anos, um
Artigo 144.º relatório sobre o estado do ordenamento do território, a
submeter à apreciação da Assembleia da República.
Avaliação 2 — A comissão de coordenação e desenvolvimento
1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre
instrumentos de gestão territorial promovem a permanente o estado do ordenamento do território a nível regional.
avaliação da adequação e concretização da disciplina con- 3 — A câmara municipal elabora, de dois em dois anos,
sagrada nos mesmos, bem como, relativamente aos planos um relatório sobre o estado do ordenamento do território
sujeitos a avaliação ambiental, dos efeitos significativos da a nível local, a submeter à apreciação da assembleia mu-
sua execução no ambiente, por forma a identificar os efei- nicipal.
tos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas 4 — Os relatórios sobre o estado do ordenamento do
território referidos nos números anteriores traduzem o
correctivas previstas na declaração ambiental.
balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, será
objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação
criado, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do
interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual
Território e Desenvolvimento Urbano, um observatório
necessidade de revisão.
responsável pela recolha e tratamento da informação de
5 — Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre
carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual o estado do ordenamento do território são submetidos a
elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, um período de discussão pública de duração não inferior
nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações a 30 dias.
fundamentais do programa nacional da política de ordena-
mento do território e em especial sobre a articulação entre Artigo 147.º
as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a
respectiva revisão ou alteração. Sistema nacional de informação territorial
3 — O observatório a que se refere o número anterior O Governo promove a criação e o desenvolvimento de
promoverá: um sistema nacional de informação territorial, integrando
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da ad- os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional,
ministração central, regional e local, os quais devem prestar regional e local, a funcionar em articulação com o obser-
atempadamente as informações solicitadas, e facultará aos vatório referido no artigo 144.º
mesmos a informação por este solicitadas;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica; CAPÍTULO VII
c) A participação dos cidadãos na avaliação permanente
dos instrumentos de gestão territorial. Eficácia
4 — O observatório integra um grupo de peritos, constituído Artigo 148.º
por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no Publicação no Diário da República
domínio do ordenamento do território, a designar pelo Governo.
5 — Sempre que a entidade responsável pela elaboração 1 — A eficácia dos instrumentos de gestão territorial
o considere conveniente, a avaliação pode ser assegu- depende da respectiva publicação no Diário da República.
rada por entidades independentes de reconhecido mérito, 2 — São publicados na 1.ª série do Diário da República:
designadamente instituições universitárias ou científicas a) A lei que aprova o Programa Nacional da Política
nacionais com uma prática de investigação relevante nas de Ordenamento do Território, incluindo o relatório e as
áreas do ordenamento do território. peças gráficas ilustrativas;
b) A resolução do Conselho de Ministros que deter-
Artigo 145.º mina a suspensão de plano municipal de ordenamento do
Propostas de alteração decorrentes da avaliação território;
dos instrumentos de planeamento territorial c) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração plano regional de ordenamento do território, incluindo os
do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
nomeadamente com o objectivo de: d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro.)
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao ní- e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando
vel da execução como dos objectivos a médio e longo prazos; for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que
1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos Artigo 150.º
no n.º 1 do artigo 37.º; Depósito e consulta
f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta 1 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
de ordenamento e a planta de condicionantes; Desenvolvimento Urbano procede ao depósito de todos os
g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o instrumentos de gestão territorial com o conteúdo docu-
plano especial de ordenamento do território, incluindo o mental integral previsto no presente diploma, incluindo as
regulamento e as peças gráficas ilustrativas; alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações
h) A resolução do Conselho de Ministros que aprova de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas,
as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
planta de delimitação; 2 — As câmaras municipais devem criar e manter um
i) A resolução do Conselho de Ministros que suspende sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos
o plano regional de ordenamento do território, o plano interessados dos instrumentos de gestão territorial com
sectorial de ordenamento do território e o plano especial incidência sobre o território municipal.
de ordenamento do território; 3 — A consulta dos instrumentos de gestão territorial
j) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de prevista neste artigo deve igualmente ser possível em su-
Fevereiro.) porte informático adequado e através do sistema nacional
de informação territorial.
3 — No caso da ratificação prevista na alínea f) do
número anterior ser parcial, devem ser identificadas no Artigo 151.º
regulamento publicado as disposições não ratificadas.
Instrução dos pedidos de depósito
4 — São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) Os avisos de abertura do período de discussão pública 1 — Para efeitos do depósito de planos intermunicipais
dos instrumentos de gestão territorial; e de planos municipais de ordenamento do território não
b) A deliberação municipal que determina a elaboração sujeitos a ratificação, assim como das respectivas altera-
de plano municipal de ordenamento do território; ções e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo
c) A deliberação das assembleias municipais ou da as- de 15 dias após a publicação no Diário da República, a as-
sembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal sembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme
de ordenamento do território, incluindo o relatório e as a natureza do plano aprovado, remete à Direcção-Geral do
peças gráficas ilustrativas; Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
d) A deliberação municipal que aprova o plano munici- uma colecção completa das peças escritas e gráficas que,
pal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo
incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zona- documental do instrumento de gestão territorial, bem como
mento ou de implantação e a planta de condicionantes; cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal
e) A deliberação municipal que aprova as medidas pre- que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os
ventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de deli- pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a
mitação, bem como a deliberação municipal que aprova acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar,
a prorrogação do prazo de vigência das medidas preven- e o relatório de ponderação dos resultados da discussão
tivas; pública.
f) A deliberação municipal que suspende plano muni- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
cipal de ordenamento do território, incluindo o texto das prazo de 15 dias após a publicação no Diário da Repú-
medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação. blica, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais
instrumentos de gestão territorial previstos no presente
Artigo 149.º decreto-lei remetem à Direcção-Geral do Ordenamento
do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção
Outros meios de publicidade completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do
1 — O Programa Nacional da Política de Ordenamento presente diploma, constituem o conteúdo documental do
do Território, os planos sectoriais, os planos especiais e os instrumento de gestão territorial.
planos regionais de ordenamento do território divulgados 3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser de Setembro.)
objecto de publicitação em dois jornais diários, num sema- 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
nário de grande expansão nacional e na página da Internet de Setembro.)
das entidades responsáveis pela sua elaboração. 5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
2 — Os planos municipais de ordenamento do território de Setembro.)
e as medidas preventivas devem ser objecto de publicita-
ção nos boletins municipais, caso existam, bem como em Artigo 151.º-A
dois jornais diários, num semanário de grande expansão Informação e divulgação
nacional e na página da Internet das entidades responsáveis
pela sua elaboração. 1 — Após a publicação no Diário da República de ins-
3 — Os instrumentos de gestão territorial cuja área de trumento de gestão territorial sujeito a avaliação ambiental,
intervenção incida sobre o território municipal devem a entidade competente pela respectiva elaboração envia à
ainda ser objecto de publicação nos boletins municipais, Agência Portuguesa do Ambiente uma declaração con-
caso existam, bem como em jornais de expansão local ou tendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei
regional. n.º 232/2007, de 15 de Junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1205
2 — A informação referida no número anterior é dispo- Artigo 155.º
nibilizada ao público pela entidade responsável pela ela- Regulamentação
boração do plano através da respectiva página da Internet,
podendo igualmente ser publicitada na página da Internet 1 — No prazo de 120 dias serão aprovados os regula-
da Agência Portuguesa do Ambiente. mentos, que definirão:
a) A composição e o funcionamento da comissão mista
CAPÍTULO VIII de coordenação que assegura o acompanhamento da ela-
boração do plano director municipal;
Disposições finais e transitórias b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação
do solo, de definição da actividade dominante, bem como
Artigo 152.º das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis
a todo o território nacional;
Aplicação directa
c) Os demais elementos que devem acompanhar os
As regras estabelecidas no presente diploma que sejam planos municipais de ordenamento do território;
directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprova- d) Os demais elementos que devem acompanhar os
ção, execução, alteração, revisão, suspensão e avaliação de planos especiais de ordenamento do território;
qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre e) A composição interdisciplinar mínima das equipas
em curso à data da respectiva entrada em vigor. de elaboração dos planos.
Artigo 153.º 2 — Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
Planos regionais de ordenamento do território a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere
o n.º 2 do artigo 30.º;
1 — Os planos regionais de ordenamento do território b) O diploma legal de criação do observatório referido
aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 no artigo 144.º, n.º 2;
de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos
pelas comissões de coordenação regional. domínios do ordenamento do território e do urbanismo,
2 — A revisão referida no número anterior obedece às designadamente relativos aos indicadores, parâmetros,
regras estabelecidas na secção II do capítulo II do presente simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instru-
diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à mentos de gestão territorial;
entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utili-
revistos, deixarão de vincular directa e imediatamente os zar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na
particulares. representação de quaisquer condicionantes.
3 — Verificada a revisão prevista nos números ante-
riores, os planos regionais de ordenamento do território Artigo 156.º
revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do Regiões Autónomas
artigo 10.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos
4 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento
Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional
do território que esteja em curso à data da entrada em vigor que proceda às necessárias adaptações.
do presente diploma rege-se pelas disposições constantes
da secção III do capítulo II do mesmo. Artigo 157.º
Artigo 154.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de
Dezembro.)
Outros planos
1 — Todos os instrumentos de natureza legal ou regu- Artigo 158.º
lamentar com incidência territorial actualmente existentes Medidas preventivas
continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema
de gestão territorial estabelecido neste diploma, nos termos O regime de medidas preventivas previsto no capítulo II
previstos nos números seguintes. do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, deixa de ter
2 — Compete às comissões de coordenação e desen- aplicação enquanto medida cautelar aplicável aos planos
municipais de ordenamento do território.
volvimento regional a identificação no prazo de um ano
das normas directamente vinculativas dos particulares
Artigo 159.º
a integrar em plano especial ou em plano municipal de
ordenamento do território. Norma revogatória
3 — O Governo e as câmaras municipais devem pro- São revogados os Decretos-Lei n.os 176-A/88, de 18 de
mover, nos 180 dias subsequentes à identificação referida Maio, 151/95, de 24 de Junho, e 69/90, de 2 de Março.
no número anterior, a correspondente alteração dos pla-
nos especiais e dos planos municipais de ordenamento do Artigo 160.º
território.
Entrada em vigor
4 — Os instrumentos com incidência territorial não
abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 continuarão em O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data
vigor com a natureza de planos sectoriais. da sua publicação.
1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Portaria n.º 183/2009 Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo
de 20 de Fevereiro Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho
senvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 2 do n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú-
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005:
uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Eco- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde-
lógica Nacional (REN) para a área do município da Maia, namento do Território e das Cidades, o seguinte:
constante da Portaria n.º 1104/93, de 2 de Novembro. 1.º Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Na-
Esta proposta insere-se no âmbito do procedimento de cional do município da Maia, com as áreas a integrar e
revisão do Plano Director Municipal da Maia. a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional presente portaria, que dela fazem parte integrante.
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, 2.º A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
consubstanciado em acta de reunião daquela Comissão, 3.º A presente portaria produz efeitos com a entrada em
subscrita pelos representantes que a compõem. vigor do Plano Director Municipal da Maia.
Sobre a referida delimitação foram ouvidas a Câmara
Municipal da Maia e a comissão técnica de acompanha- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território
mento que acompanhou a revisão do Plano Director Mu- e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 11 de
nicipal. Fevereiro de 2009.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Maia
Proposta de exclusões
Áreas
Áreas da REN
a excluir Fim a que se destina Fundamentação
afectadas
(referência)
1-b-III Área de máxima infil- Actividades terciárias e Área destinada à expansão urbana para instalação de actividade terciária e infra-
tração. infra-estrutura viária. -estrutura viária.
2-b-III Área de máxima infil- Área habitacional . . . . Área destinada ao acerto do perímetro urbano, que já se encontra fortemente com-
tração. prometido, destinando-se a uso habitacional. Trata-se de uma área degradada
pela instalação de estaleiro.
4-c-III Área de máxima infil- Infra-estrutura . . . . . . Área já ocupada por arruamento urbano.
tração.
6-a-III Área de máxima infil- Parque Urbano da Área destinada à expansão urbana, para instalação de equipamentos de apoio ao
tração. Quinta da Gruta. Parque Urbano da Quinta da Gruta, em terrenos municipais. Corresponde à terceira
fase de ampliação do Parque Urbano.
7-a-III Área de máxima infil- Área habitacional . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano para colmatação da malha urbana e acerto
tração. cadastral.
9-a-III Área de máxima infil- Área habitacional . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano para colmatação da malha urbana.
tração.
10-a-III Área de máxima infil- Área habitacional . . . .
tração.
13-a-III Área de máxima infil- Área empresarial . . . . Área destinada à expansão urbana para instalação de área empresarial.
tração.
18-a-III Área de máxima infil- Actividades terciárias Área destinada à expansão urbana para instalação de actividades terciárias.
tração.
1-v-III Área de máxima infil- Infra-estrutura viária. . . Área já ocupada por infra-estrutura viária existente.
tração.
5-u-III Área de máxima infil- Área habitacional . . . . Área destinada à expansão urbana, correspondente a uma doação ao município de
tração. duas parcelas para execução da rotunda do nó de Requeixo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1207
1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009 1209
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO de produtos nacionais em detrimento de produtos impor-
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO tados.
4 — O presente regime não se aplica a empresas do
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam acti-
vidades de produção primária dos produtos indicados no
Portaria n.º 184/2009 anexo I do Tratado da União Europeia, nem a empresas que
desenvolvam actividades de transformação e comercializa-
de 20 de Fevereiro
ção dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio
Tendo presente que a actual crise se configura como é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos
perturbadora do normal funcionamento da economia de adquiridos junto de produtores primários ou colocados
Portugal com reflexos a nível global, e na sequência da no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam
«Comunicação da Comissão Europeia — Quadro comu- subordinados à condição de ser total ou parcialmente re-
nitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal percutidos para os produtores primários.
destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a
actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 Artigo 3.º
de Janeiro), torna-se essencial utilizar a margem no limite Cumulação
de minimis prevista pela referida comunicação (n.º 4.2.2)
em todos os seus regimes de auxílio implementados ou 1 — O controlo do cumprimento dos limites previstos
a implementar ao abrigo da regra de minimis prevista no no artigo 1.º será realizado, antes da concessão de qualquer
apoio, através de um registo central de todos os auxílios
Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de
de minimis concedidos.
Dezembro. 2 — Quando o apoio concedido é cumulável com outros
Nesse sentido, as autoridades portuguesas notificaram instrumentos, a intensidade máxima de apoio indicada
a Comissão Europeia, em 12 de Janeiro de 2009, do novo nas respectivas Orientações ou no Regulamento Geral de
regime temporário que este Estado membro tenciona adop- Isenção será respeitada, conforme previsto no n.º 4.7 da
tar para contemplar a possibilidade de utilizar os novos «Comunicação da Comissão Europeia — Quadro comu-
limites de minimis. nitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal
A Comissão considerou o regime apresentado compa- destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a
tível com o Tratado da União Europeia, tendo registado actual crise financeira e económica».
que o mesmo deveria ser aplicado mediante acto admi-
nistrativo interno. Artigo 4.º
Assim:
Enquadramento Comunitário
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional O presente regime respeita a «Comunicação da Comis-
e da Economia e da Inovação, o seguinte: são Europeia — Quadro comunitário temporário relativo
às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso
Artigo 1.º ao financiamento durante a actual crise financeira e eco-
nómica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).
Limite de auxílios «de minimis»
Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento Artigo 5.º
(CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, Vigência
relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite
de € 500 000 por empresa, durante um período de três O presente regime aplica-se a todos os apoios conce-
exercícios financeiros. didos desde 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de
2010.
Artigo 2.º Em 16 de Fevereiro de 2009.
Âmbito de aplicação O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
1 — O apoio pode ser atribuído a todas as empresas e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
localizadas no território nacional, independentemente da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da
sua dimensão. Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
2 — Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades,
desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho
de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicação da MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
Comissão Europeia — Quadro comunitário temporário TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar
o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro). E DAS PESCAS.
3 — Estão excluídos os auxílios destinados a activida-
des relacionadas com a exportação para países terceiros ou Portaria n.º 185/2009
Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos
de 20 de Fevereiro
directamente em função das quantidades exportadas, à
criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou Pela Portaria n.º 1052/2003, de 24 de Setembro, foi re-
à outras despesas correntes atinentes às actividades de novada, até 16 de Julho de 2009, a zona de caça associativa
exportação, bem como auxílios subordinados à utilização do Baldio das Garrotas e anexas (processo n.º 678-AFN),
1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2009
situada no município de Campo Maior, concessionada à Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Associação de Caçadores O Pombo Torcaz. Ambiente, em 10 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes-
sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no cas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Fevereiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
de seis anos, a concessão desta zona de caça abrangendo
vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São João
Baptista e Nossa Senhora da Expectação, município de
Campo Maior, com a área de 887 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
17 de Julho de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 10 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro da Agri-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso
Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvi-
mento Rural e das Florestas, em 11 de Fevereiro de 2009.