Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020
- Data
- 2020-01-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 226 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020
Sumário: Altera a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
-Abrigo 2017-2023.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, aprovou a Estratégia Na-
cional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023).
A sua implementação e disseminação no território nacional tem congregado um número cres-
cente de entidades públicas e privadas, bem como a sociedade civil, nas suas diferentes estruturas,
designadamente através dos núcleos de intervenção e da nomeação de interlocutores locais, por
forma a concretizar um modelo de atuação que se pretende integral, isto é, que encontre soluções
adequadas às situações diagnosticadas e que invista em estratégias de prevenção.
Considerando a necessidade de garantir a execução célere da ENIPSSA para responder às
necessidades das pessoas em situação de sem-abrigo, e atendendo à complexidade das situações
e das respostas a implementar, bem como à transversalidade de medidas de política que envolve,
importa garantir uma coordenação e gestão permanentes da ENIPSSA, em estreita colaboração
com as entidades participantes ao nível local, regional e nacional.
Com este objetivo, prevê-se um gestor executivo da ENIPSSA para garantir a identificação das
necessidades concretas, a articulação entre as várias entidades envolvidas e a implementação das
medidas necessárias ao nível da prevenção, sinalização, alojamento de emergência, temporário
ou de transição, formação, saúde e reintegração.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar o anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de ju-
lho, que passa a ter a redação do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que o gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023 é designado por despacho
do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e
fica na sua dependência direta.
3 — Determinar que o gestor executivo da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas
em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023) assegura a gestão e a coordenação
da ENIPSSA 2017- 2023.
4 — Estabelecer que o gestor executivo coordena o Grupo de Implementação, Monitorização
e Avaliação da Estratégia (GIMAE) e o Núcleo Executivo do GIMAE, assegura a articulação entre
os diversos órgãos e estruturas da ENIPSSA 2017-2023, o acompanhamento, monitorização,
agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estratégias na implementação de medidas de
política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente as previstas
nos Planos de Ação bienais.
5 — Determinar que o gestor executivo tem o estatuto remuneratório equiparado a adjunto de
gabinete ministerial e que a respetiva retribuição será assegurada por entidade sujeita a direção,
tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade
e segurança social que integre o GIMAE, a definir no despacho a que refere o n.º 2, sem recurso
a verbas financiadas pela receita geral do Estado.
6 — Determinar que a Comissão Interministerial aprova os Planos de Ação bienais apresentados
pelo gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023, sob proposta do GIMAE, remetendo-os para homolo-
gação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
7 — Determinar que o GIMAE é composto por representantes das entidades públicas e privadas
que constituíram o grupo responsável pela elaboração da ENIPSSA 2017-2023, podendo ser con-
vidadas a nele participar ou aderir outras entidades ou pessoas individuais que se considerem uma
mais-valia para o desenvolvimento da intervenção junto das pessoas em situação de sem-abrigo.
8 — Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento das com-
petências do gestor executivo e da Comissão Interministerial é assegurado pela Secretaria-Geral
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
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9 — Determinar que o regulamento que define o funcionamento dos órgãos e estruturas
ENIPSSA 2017-2013 deve ser alterado no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da
presente resolução.
10 — Revogar os n.os 6, 7, 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de
25 de julho.
11 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO I
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SIT.UAÇÃO DE SEM-ABRIGO 2017-2023
1 — Visão
Consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas
pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por
ausência de alternativas.
2 — Princípios
1 — Promoção de uma abordagem centrada nos direitos humanos e na realização da digni-
dade da pessoa humana;
2 — Realização dos direitos e deveres de cidadania;
3 — Promoção da não discriminação e da igualdade, nomeadamente igualdade entre mulheres
e homens;
4 — Promoção do conhecimento reflexivo e atualizado da dimensão e natureza do fenómeno
que sustente o desenvolvimento de estratégias de intervenção;
5 — Promoção do reconhecimento e aprofundamento da multidimensionalidade e complexi-
dade do fenómeno e consequente necessidade de adequação e persistência na implementação
de medidas;
6 — Definição e implementação de medidas de prevenção, intervenção e acompanhamento;
7 — Corresponsabilização e mobilização do conjunto das entidades públicas e privadas, numa
lógica de subsidiariedade, para uma intervenção integrada e consistente, no sentido de garantir a
acessibilidade aos serviços, respostas e cuidados existentes;
8 — Reconhecimento e adequação às especificidades locais e dos diversos grupos que com-
põem as pessoas em situação de sem-abrigo;
9 — Reconhecimento e adequação às especificidades de mulheres e de homens;
10 — Garantia de uma intervenção de qualidade centrada na pessoa, salvaguardando a reserva
da sua privacidade, ao longo de todo o processo de apoio e acompanhamento;
11 — Participação proativa e promoção da capacitação da pessoa em situação de sem-abrigo
em todos os níveis do processo de inserção social;
12 — Educação e mobilização da comunidade;
13 — Monitorização do processo e avaliação dos resultados de implementação da Estraté-
gia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA
2017-2023).
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3 — Conceito «pessoa em situação de sem-abrigo»
Considera-se pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua
nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioe-
conómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em
local precário; ou
Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.
4 — Modelo de intervenção
O modelo de intervenção a utilizar na implementação da ENIPSSA 2017-2023 assenta na
centralidade da Pessoa como um todo e no seu contexto de vida, que se pretende integrado e
integral, e visa a prevenção de novas situações, um acompanhamento de proximidade, e assenta
numa premissa de qualificação e rentabilização de recursos humanos e financeiros, nomeadamente
para evitar a duplicação de respostas.
Este modelo implica uma abordagem multidimensional na elaboração do diagnóstico das
situações e no acompanhamento dos casos, com desenho de um projeto de vida individual com
vista à inserção e autonomização face aos serviços de apoio, sempre que possível, construído na
relação entre o utente e o gestor de caso com o qual mantém uma relação privilegiada.
A implementação do modelo de intervenção e acompanhamento integrado realiza-se em terri-
tórios a definir nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social ou plenários dos Conselhos Locais
de Ação Social (CLAS), de acordo com as necessidades identificadas em diagnóstico.
Sempre que a dimensão do fenómeno o justifique, deve ser constituído, no âmbito da Rede
Social, um Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) tendo em conta os critérios
definidos pelo Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE).
A realidade diagnosticada pode ditar a necessidade de reequacionar o reforço técnico das
equipas, hipótese que não deve ser afastada, e para cuja resposta devem contribuir, de forma
articulada, os vários agentes e parceiros intervenientes, obedecendo sempre a uma lógica de dis-
tribuição equitativa de responsabilidades.
A aplicação do modelo implica que estejam satisfeitos os seguintes pressupostos:
1) A existência de um diagnóstico local, no âmbito do diagnóstico social da Rede Social, do
qual deve constar, não apenas a sinalização/caracterização de situações de pessoas em situação
de sem-abrigo, mas também o de situações de risco face a essa condição;
2) A constituição dos NPISA, no âmbito da Rede Social, constituídos por um conjunto de par-
ceiros com intervenção nesta área sempre que a dimensão do fenómeno o justificar ou, nos casos
em que não seja necessária a constituição de um Núcleo, a designação de um Interlocutor Local
na Rede Social para a ENIPSSA 2017-2023;
3) A designação de elementos técnicos, por parte das diferentes entidades parceiras, que
constituam a equipa de gestores de caso para acompanhamento integral das situações; e
4) O compromisso dos diferentes parceiros relativamente à articulação de competências e
disponibilização de recursos necessários identificados pelos gestores de caso, enquadrados no
âmbito do Plano de Ação bienal aprovado.
O Modelo de Intervenção aplica-se a todos os casos que sejam encontrados em situação
de sem-abrigo, que requeiram intervenção especializada, e durante todo o tempo necessário até
que seja encontrada, e estabilizada, uma solução cuja meta deverá ser sempre a autonomização
adequada às potencialidades da pessoa.
Compreende assim, todos os procedimentos que são dirigidos às pessoas que se encontrem
sem teto ou sem casa, de acordo com os requisitos operacionais definidos no conceito de pessoa
em situação de sem-abrigo aprovado a nível nacional, bem como os procedimentos que se destinem
a prevenir tal situação ou a reincidência.
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5 — Eixos e Objetivos Estratégicos
A ENIPSSA 2017-2023 assenta em três principais áreas estratégicas, configuradas em 3 eixos
que se desenvolvem em objetivos estratégicos:
Eixo n.º 1 — Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo,
informação, sensibilização e educação;
Eixo n.º 2 — Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação
de sem-abrigo;
Eixo n.º 3 — Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
Eixo n.º 1 — Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo,
informação, sensibilização e educação
Este eixo configura um conjunto de medidas que visam o conhecimento permanente do fe-
nómeno a vários níveis, permitindo a troca de informação, a planificação e a tomada de decisões
políticas. A utilização de um conceito de pessoa em situação de sem-abrigo comum a todas as enti-
dades a nível nacional e capaz de refletir a diversidade das necessidades, o levantamento e análise
comparada dos sistemas locais de informação, a identificação e consensualização dos indicadores
relevantes para a monitorização do fenómeno e a monitorização e avaliação da implementação das
medidas de intervenção a operacionalizar no âmbito da Rede Social, quer ao nível concelhio ou
supraconcelhio, são pilares fundamentais deste eixo. Paralelamente, o mesmo engloba medidas
que visam a informação, sensibilização e educação da comunidade em geral para o fenómeno de
pessoas em situação de sem-abrigo, e outras que contribuem para a mudança das representações
sociais discriminatórias e estigmatizantes associadas a este problema.
Este eixo é composto por cinco Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um con-
junto de ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede de Planos de
Ação bienais.
Objetivos Estratégicos Ações
E1.1 Promover a utilização de um conceito único de «pessoa Divulgação do conceito de pessoa em situação de sem-
em situação de sem-abrigo», a nível nacional. -abrigo;
Laboração de Plano de Divulgação/Comunicação da
ENIPSSA;
Adoção do conceito de pessoas em situação de sem-
-abrigo no âmbito dos Censos 2021.
E 1.2 Garantir a monitorização do fenómeno . . . . . . . . . . . . Levantamento e análise comparada dos sistemas locais
de informação;
Identificação e consensualização dos indicadores relevan-
tes para a monitorização do fenómeno;
Recolha e análise da informação resultante da utilização
dos indicadores.
E1. 3 Assegurar que os Diagnósticos e os Planos de Desen- Sensibilização dos CLAS para utilização dos indicadores
volvimento Social (PDS) dos Conselhos Locais de de risco;
Ação Social (CLAS) incluem indicadores relativos ao Revisão de guião de Indicadores de risco;
fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo. Alargamento da Rede Nacional de NPISA.
E1.4 Garantir a atualização permanente do conhecimento Divulgação da ENIPSSA junto das escolas da educação
tendo em vista prevenir e combater a discrimina- pré-escolar e Ensinos Básico e Secundário;
ção. Promoção e acompanhamento de iniciativas sobre o tema
em diferentes contextos;
Monitorização das representações sociais sobre a pro-
blemática das pessoas em situação de sem-abrigo no
âmbito da comunicação social e entidades do ensino
superior e centros de investigação;
Promoção de projetos de investigação nesta área:
Adaptação e divulgação do guia EAPN Espanha para a
comunicação social;
Assegurar presença em seminários nacionais e interna-
cionais;
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Objetivos Estratégicos Ações
Articulação com meios de comunicação para difusão de
boas práticas;
Promoção de ações de sensibilização para a importân-
cia da reintegração das pessoas em situação de sem-
-abrigo.
El.5 Garantir a acessibilidade e disponibilização de informa- Construção e manutenção de página web ou de micro-
ção permanentemente atualizada sobre o tema e os site;
recursos existentes. Divulgação de informação produzida a nível nacional e
transnacional;
Divulgação da ENIPSSA na newsletter da Rede Social;
-Edição da ENIPSSA 2017-2023.
Eixo n.º 2 — Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo
As medidas incluídas neste eixo, visam o reforço de uma intervenção promotora da integração
das pessoas em situação de sem-abrigo de forma a garantir a qualidade, eficácia e eficiência em
duas vertentes fundamentais:
1 — A intervenção técnica, através da formação dos técnicos e dos dirigentes de respostas
sociais e serviços de atendimento dos serviços públicos, com base na adoção de metodologias de
intervenção integrada a partir de modelo específico.
A implementação de um referencial de formação específica para intervenção com a multi-
dimensionalidade que este problema requer implica que o mesmo seja concebido e dirigido aos
diferentes níveis de interventores, não só para os dirigentes e para os profissionais que acompa-
nham diretamente as pessoas em situação de sem-abrigo, mas também para aqueles que podem
garantir a acessibilidade aos serviços. A metodologia de intervenção e acompanhamento integrado
pressupõe a articulação entre os diferentes serviços locais e a promoção e a garantia da eficácia
e da eficiência da intervenção, rentabilizando os recursos existentes na comunidade com base
na aplicação das medidas e programas existentes das várias áreas de ação de forma integrada e
centrada na pessoa em situação de sem-abrigo.
2 — O reconhecimento da qualidade das respostas dirigidas a esta população.
O reconhecimento da qualidade das respostas obedece a um conjunto de critérios predefini-
dos e uma definição objetiva que deve identificar os prestadores de serviços para esta população,
nomeados como «entidades de referência».
Este eixo é composto por sete Objetivos Estratégicos operacionalizados por um conjunto de
ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.
Objetivos Estratégicos Ações
E2.1 Promover a qualidade técnica da intervenção . . . . . . . Construção de um Plano de Formação especializado
e contínuo;
Atualização do referencial de formação;
Constituição de uma bolsa de formadores;
Promoção de formação especializada e contínua para os
técnicos das entidades que integram os NPISA;
Organização de Encontro de NPISA e grupos infor-
mais.
E2.2 Garantir eficácia e eficiência na intervenção . . . . . . . . Difusão e incentivo à adoção do modelo de intervenção
e acompanhamento integrado;
Consolidação da constituição de NPISA;
Promoção da inclusão de requisitos mínimos para a
constituição dos NPISA;
Representação do GIMAE nos encontros a nível local;
Promoção do apoio integrado a pessoas singulares e
famílias em situação de risco;
Promoção de reuniões com os NPISA para uma avalia-
ção participativa, de modo a qualificar a intervenção.
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Objetivos Estratégicos Ações
E2.3 Garantir a qualidade das respostas e dos serviços pres- Elaboração e revisão de propostas de regulamentação
tados. das respostas sociais na área da problemática das
pessoas em situação de sem-abrigo;
Promoção da avaliação participada nas respostas para
pessoas em situação de sem-abrigo;
Definição de requisitos mínimos para reconhecimento
das respostas como «respostas de referência»;
Reconhecimento das «respostas de referência»;
Identificação de boas práticas;
Disponibilização por parte do GIMAE de instrumentos
e orientações técnicas de apoio à intervenção para
os NPISA.
E2.4 Assegurar que ninguém é desinstitucionalizado sem Identificação de procedimentos/circuitos aquando da alta
que tenham sido ativadas as medidas e apoios para hospitalar e da alta da Rede Nacional de Cuidados Con-
garantir um lugar adequado para viver, sempre que tinuados Integrados (RNCCI) para pessoas em risco;
se justifique. Criação de bolsas de alojamentos locais para situações
de desinstitucionalização de risco;
Alargamento de linhas de financiamento para a imple-
mentação de projetos Housing First dispersos na co-
munidade;
Alargamento da metodologia e do instrumento técnico de
monitorização da DGRSP ao âmbito da atividade técnico-
-operativa das Equipas de Reinserção Social (ERS);
Desenvolvimento e implementação de mecanismos
nacionais/universais que assegurem a articulação
interinstitucional necessária à prestação de respos-
tas de atendimento, acompanhamento e alojamento
adequadas às necessidades das pessoas em situação
de sem-abrigo ou em risco sinalizadas;
Promoção de linhas de financiamento para assegurar
respostas às necessidades identificadas.
E2.5 Assegurar que ninguém tenha de permanecer na rua Consolidação da articulação entre a Linha Nacional de
por mais de 24 horas. Emergência Social (LNES) e os NPISA;
Adequação do número de equipas de rua de acordo com
diagnóstico local;
Criação de estruturas de emergência de acordo com
diagnóstico local.
E2.6 Assegurar o apoio técnico à saída de um Alojamento Organização das equipas de intervenção existentes em
Temporário durante o tempo necessário. equipas de acompanhamento (gestores de caso), de
acordo com o modelo de intervenção e conforme
necessidades identificadas nos diagnósticos locais;
Garantia da supervisão técnica dos gestores de caso.
E2.7 Assegurar a existência de condições que garantam a promoção de autonomia através da mobilização e contra-
tualização de todos os recursos disponíveis de acordo com o diagnóstico de necessidades.
E2.7.A Fomentar o aumento de soluções de alojamento para Levantamento das situações de carência e/ou precarie-
pessoas em situação de sem-abrigo. dade habitacional;
Promoção do acesso a habitação recorrendo a progra-
mas existentes ou a criar privilegiando respostas para
indivíduos e famílias;
Priorização do alojamento permanente em habitações
individualizadas (Housing First ou outros modelos).
E2.7.B Disponibilizar soluções de capacitação, educação, for- Criação e/ou adaptação de medidas promotoras da ca-
mação profissional e inserção profissional. pacitação, formação e empregabilidade;
Definição de procedimentos específicos de intervenção
dos Centros de Emprego e dos Centros de Emprego e
Formação Profissional junto das pessoas em situação
de sem-abrigo;
Articulação com as entidades responsáveis pela inter-
venção inicial junto das pessoas em situação de sem-
-abrigo (NPISA e Interlocutores dos CLAS) e Gestores
de Caso;
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Objetivos Estratégicos Ações
Definição de procedimentos específicos de intervenção
dos Centros Qualifica adaptados às pessoas em si-
tuação de sem-abrigo.
E2.7.C Assegurar o acesso a medidas de proteção social . . . Promoção da agilização dos processos de requerimento
de prestações sociais a pessoas em situação de sem-
-abrigo;
Promoção da acessibilidade das pessoas em situação
de requerimento de prestações sociais a pessoas em
situação de sem-abrigo.
E2.7.D Assegurar o acesso aos cuidados de saúde . . . . . . . . Garantia do acesso ao Serviço Nacional de Saúde no
âmbito dos cuidados de saúde primários, especializa-
dos, continuados e paliativos;
Participação das equipas de saúde mental no diagnóstico
e na intervenção de pessoas em situação de sem-
-abrigo;
Encaminhamento das pessoas em situação de sem-
-abrigo com problemas de consumo de substâncias
psicoativas para as estruturas de tratamento dos com-
portamentos aditivos e das dependências.
E2.7.E Assegurar o acesso a medidas de apoio à integração Garantia dos direitos de acesso das pessoas migrantes
de migrantes. nos termos da legislação em vigor;
Assegurar a disponibilização do Serviço de Tradução
Telefónica para toda a rede de serviços/instituições
envolvidas no acompanhamento das pessoas em si-
tuação de sem-abrigo;
Assegurar a disponibilização da Linha de Apoio ao Mi-
grante para resposta a pedidos de informação de ci-
dadãos migrantes, técnicos, equipas de rua e demais
agentes envolvidos no processo de integração de
cidadãos migrantes em situação de exclusão social;
Assegurar o atendimento e encaminhamento de cida-
dãos migrantes em situação de exclusão social.
Eixo n.º 3 — Coordenação, monitorização e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas
em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
As medidas incluídas neste eixo visam colmatar a complexidade inerente à coordenação,
monitorização, implementação e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
A monitorização será realizada através do recurso a instrumentos próprios para recolha de
informação relativa a cada uma das metas, em articulação com os interlocutores locais e com os
organismos com responsabilidades específicas.
A avaliação da ENIPSSA 2017-2023 constitui-se como uma etapa essencial de todo o pro-
cesso, devendo ser perspetivada como um instrumento de reflexão e aprendizagem com vista à
permanente melhoria e desenvolvimento do trabalho de prevenção, intervenção e acompanhamento
das pessoas em situação de sem-abrigo.
Este eixo é composto por três Objetivos Estratégicos, operacionalizados por um conjunto de
ações que serão desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.
Objetivos Estratégicos Ações
E3.1 Garantir a participação de todas as entidades relevantes Aprovação da ENIPSSA 2017-2023 através de Resolução
para esta temática. do Conselho de Ministros;
Assinatura de Protocolo interministerial e intersetorial que
integre os Planos de Ação;
Criação de Comissão Interministerial.
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Objetivos Estratégicos Ações
E3.2 Garantir o funcionamento articulado dos órgãos e es- Redefinição da Comissão de Acompanhamento Alargada.
truturas ENIPSSA. Núcleo Executivo. Comissão Consultiva;
Acompanhamento e apoio técnico do GIMAE ao funcio-
namento dos NPISA.
E3.3 Assegurar a monitorização e avaliação da ENIPSSA Definição de metodologias e instrumentos;
Monitorização da implementação das atividades previs-
tas;
Identificação de constrangimentos a nível institucional e
sistémico na implementação da ENIPSSA;
Elaboração de propostas de melhoria na implementação
da ENIPSSA;
Avaliações intercalares da ENIPSSA;
Avaliação final interna e externa da ENIPSSA.
6 — Órgãos e estruturas da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação
de Sem-Abrigo 2017-2023
6.1 — Comissão Interministerial
A Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, sendo composta por um representante de cada uma
das áreas governativas.
Esta Comissão Interministerial tem por objetivo assegurar a definição, articulação e execução
das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferen-
tes organismos com responsabilidades na implementação de medidas de política e de intervenção
para as pessoas em situação de sem-abrigo.
Esta Comissão Interministerial reúne, pelo menos, uma vez por ano e tem por competências:
aprovar os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, que são apresentados pelo gestor
executivo ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social, que os homologa; aprovar os relatórios de avaliação anuais elaborados pelo GIMAE; ava-
liar as propostas de recomendação apresentadas GIMAE e, no caso de aprovação, desenvolver
estratégias de forma a tornar exequível a sua implementação.
6.2 — Gestor executivo da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação
de Sem-Abrigo 2017-2023
O gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023, sob orientação do membro do Governo respon-
sável pela área do trabalho solidariedade e segurança social, assegura a gestão e coordenação
da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente:
A articulação entre os diversos órgãos e estruturas da ENIPSSA 2017-2023;
A coordenação do GIMAE;
A coordenação do Núcleo Executivo; e
O acompanhamento, monitorização, agilização e prossecução dos objetivos, recursos e estra-
tégias na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de
sem-abrigo, designadamente as previstas nos Planos de Ação bienais aprovados pela Comissão
Interministerial.
6.3 — Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia
O GIMAE tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da ENIPSSA 2017-2023,
garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a sua imple-
mentação, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.
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O GIMAE, coordenado pelo gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023, é composto por enti-
dades públicas e privadas, podendo ser convidadas a nele participar ou aderir outras entidades ou
pessoas individuais, que se considerem uma mais-valia para o desenvolvimento da intervenção
junto das pessoas em situação de sem-abrigo.
O GIMAE é composto por:
Coordenador:
Gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023.
Entidades públicas ou com capital público:
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
Polícia de Segurança Pública;
Guarda Nacional Republicana;
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
Associação Nacional de Freguesias;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Direção-Geral das Autarquias Locais;
Direção-Geral da Educação;
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
Direção-Geral da Saúde;
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
Escola Nacional de Saúde Pública;
Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
Direção-Geral da Segurança Social;
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
Instituto da Segurança Social, I. P.;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Águas de Portugal, S. A.;
Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar;
Direção Geral de Política do Mar.
Entidades privadas:
Centro de Estudos para a Intervenção Social;
Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade;
Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais;
Rede DLBC Lisboa, Associação para o Desenvolvimento Local de Base Comunitária de Lisboa;
Rede Europeia Anti-Pobreza;
União das Misericórdias Portuguesas.
O GIMAE reúne bimestralmente e tem por competências: elaborar os Planos de Ação bienais
e os relatórios de avaliação anuais, sob proposta do Núcleo Executivo, remetendo à Comissão
Interministerial para aprovação; aprovar instrumentos e recomendações; acompanhar e validar as
atividades do Núcleo Executivo decorrentes da implementação dos Planos de Ação.
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O GIMAE solicita parecer à Comissão Consultiva para apoio à tomada de decisão, sempre
que considere necessário.
O GIMAE inclui um Núcleo Executivo, podendo ser criados grupos de trabalho para a execução
de tarefas pontuais de acordo com temáticas que necessitem de ser desenvolvidas.
6.3.1 — Núcleo Executivo
No âmbito do GIMAE é constituído o Núcleo Executivo que tem por objetivo implementar,
monitorizar e avaliar a ENIPSSA 2017-2023. É composto por elementos das entidades públicas
e privadas que constituem o GIMAE e por elementos representativos dos NPISA e é coordenado
pelo gestor executivo da ENIPSSA 2017-2023.
Este Núcleo deve reunir mensalmente e tem por competências: apresentar propostas para
os Planos de Ação bienais; elaborar os instrumentos necessários para a implementação, monitori-
zação e avaliação da ENIPSSA 2017-2023; monitorizar a implementação e elaborar os respetivos
relatórios de acompanhamento e de avaliação anuais.
6.4 — Comissão Consultiva
A Comissão Consultiva tem por objetivo assessorar técnica e cientificamente o GIMAE. É
composta por entidades e/ou personalidades com trabalho de investigação reconhecido neste do-
mínio, por organizações de voluntários, bem como por associações de pessoas que já estiveram
em situação de sem-abrigo. É coordenada, por inerência, pelo coordenador do GIMAE e tem por
competências emitir parecer sempre que solicitado pelo GIMAE e emitir recomendações.
6.5 — Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo
Estes Núcleos devem ser criados, sempre que a dimensão do fenómeno das pessoas em
situação de sem-abrigo o justifique, no âmbito dos CLAS ou das plataformas supraconcelhias.
Cada Núcleo deve ser constituído por um representante da câmara municipal e das entidades ou
organismos do setor público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da cidadania e igualdade, integração e migrações, da justiça, da administração interna,
da educação, do emprego, da segurança social, da saúde, do ambiente e das obras públicas; e
por todas as entidades com intervenção na área que desejem estabelecer um trabalho articulado
e integrado, e às quais seja reconhecida competência para tal por todos os outros parceiros. Pre-
ferencialmente, deve ser coordenado pela câmara municipal.
Os núcleos devem manter articulação permanente com o Núcleo Executivo do GIMAE e com
o seu coordenador.
Estes Núcleos têm como principais competências:
Ao nível do planeamento:
Diagnóstico local sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, como contributo
para o diagnóstico da rede social e base de planificação da sua atividade;
Identificação e mobilização dos recursos necessários à resolução do problema — sistematização
de um guia de recursos local;
Planificação das atividades nesta área, através da construção de um Plano de Ação, para
conjugação de esforços e rentabilização de recursos na resolução do problema;
Identificação das necessidades de formação das equipas e programação da mesma;
Relatórios de atividades anuais.
Ao nível da intervenção:
Coordenar os encontros para análise e atribuição de casos de acordo com os diagnósticos e
necessidades apresentadas;
Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas visando a conjugação e ren-
tabilização de recursos;
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Monitorizar os processos (controlo da execução dos planos de inserção, identificação e gestão
de obstáculos);
Assegurar que ninguém é desinstitucionalizado — de qualquer tipo de resposta de cariz social,
de saúde ou justiça — sem que tenham sido ativadas as medidas e apoios para garantir um lugar
adequado para viver, sempre que se justifique;
Assegurar a articulação com equipas de supervisão e avaliação externa;
Promover ações de sensibilização/educação da comunidade para as questões da inserção
relativamente à população em situação de sem-abrigo;
Contribuir para assegurar a implementação e monitorização da ENIPSSA 2017-2023, centra-
lizando toda a informação a nível local;
Articulação permanente com o Núcleo Executivo do GIMAE e com o gestor executivo da
ENIPSSA 2017-2023.
112938571
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da segurança social, em-
prego, habitação, trabalho, inspeção do trabalho, defesa do consumidor e concertação social,
que estavam atribuídas à extinta Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, bem como
a cidadania e responsabilidade social, solidariedade, relações com as instituições da economia
social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência
e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate
às discriminações, natalidade e voluntariado.
Além dos setores que tradicionalmente são cometidos a este departamento do Governo Re-
gional, importa pois, desta feita, colocar um enfoque em novas áreas de atuação que são, nos dias
de hoje, realidades incontornáveis face ao atual modelo de organização social e às especificidades
e desafios que, na área social, se vêm colocando.
É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem
resposta a esses novos desafios, seja na área da redução de assimetrias sociais, do apoio a pro-
jetos de economia social, bem como da cidadania e da responsabilidade social.
Aliás, estas últimas terão especial relevo neste departamento regional, visando-se a capaci-
tação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social
como geradores de valor e bem-estar.
Neste sentido, importa pois dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica ade-
quada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão, prosseguindo os
objetivos de racionalização e simplificação das estruturas organizacionais existentes.
Assim, atentas as atribuições e competências dos órgãos e serviços que transitaram para este
departamento regional, procede-se, através deste diploma, à reestruturação da Direção Regional
Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local e do Conselho Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais, passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais e Conselho Regional de
Inclusão Social e Cidadania, respetivamente.
A Direção Regional dos Assuntos Sociais terá por missão apoiar a definição e execução das po-
líticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão social, igual-
dade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor
e do voluntariado, bem como o estabelecimento de relações com as instituições da economia social.
A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, serviço da administração direta que
integra esta Secretaria Regional, mantém-se tal como anteriormente definido, passando todavia a
caber-lhe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
Finalmente, o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta que integram esta Secretaria Regional,
mantêm-se tal como anteriormente definido.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de ju-
nho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 14.º
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do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por
SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, habitação, trabalho,
inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da economia social, promoção
e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de
inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa
do consumidor, natalidade e voluntariado.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:
a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos
cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor
e bem-estar;
b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de progra-
mas e medidas ativas;
d) Assegurar as ações necessárias à concretização de uma política de proximidade no domí-
nio habitacional social, garantindo a implementação de programas e projetos de cariz social, na
perspetiva da criação de melhores condições de habitabilidade para a população;
e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um ade-
quado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando
a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a
higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e
de estatísticas laborais;
g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento
das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a
observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de ativi-
dade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos
públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças
e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimi-
zação dos efeitos de exclusão social;
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j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiên-
cia, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de
bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e do
combate às discriminações;
l) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um
elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
m) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da pro-
teção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
n) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania
ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias
e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
p) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos do-
mínios sob a sua tutela;
q) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
r) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação,
acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas
alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competências
1 — A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão
Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao
qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições refe-
ridas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos
no artigo 2.º;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;
c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;
d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas
cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que
atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Ga-
binete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e
indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial
público da mesma.
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Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
c) Direção Regional dos Assuntos Sociais.
2 — A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como
órgão consultivo.
3 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces-
sário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem
a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, os
seguintes serviços:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
O Secretário Regional exerce a tutela da entidade pública empresarial IHM-Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM, pertencente ao setor empresarial da Região Autónoma da
Madeira.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por
missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
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2 — O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, compreendendo ainda as
unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — São atribuições do GSRIC:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a
SRIC;
c) Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional
com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos
do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Re-
gional.
4 — O GSRIC é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou
membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e
flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarqui-
zada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
1 — A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI,
tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das
condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de
conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
2 — No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das
condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no
âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à
segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da
administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
3 — À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
4 — A DRTAI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad-
juvado por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
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Artigo 12.º
Direção Regional dos Assuntos Sociais
1 — A Direção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS,
tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de
cidadania e responsabilidade social, de relações com as instituições da economia social, de inclusão
e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações,
defesa do consumidor e voluntariado.
2 — A DRAS é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SUBSECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 13.º
Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 — O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por
CRI, tem por missão emitir pareceres, no âmbito da definição, coordenação, execução e avaliação
da política regional, nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança
social, emprego, habitação, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as
instituições da economia social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco,
pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade
perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade e voluntariado.
2 — A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI
constam de portaria do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 14.º
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM,
criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política
de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e
combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações
de promoção do emprego.
2 — O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por
dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 15.º
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por
ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho,
29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes
de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes
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dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social,
bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 — O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, um
Vice-presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau,
sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC rege-se pelo sistema cen-
tralizado de gestão, estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
de 3 de agosto.
Artigo 17.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Coordenador e de Chefe de
Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 229/99, Sé-
rie I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril.
2 — O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta
dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 20.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria
n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam
para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do
GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-
-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas
nucleares.
3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente
transição de pessoal afeto aos mesmos.
Artigo 21.º
Reestruturação de serviços
1 — A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada
passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.
2 — O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-
-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
1 — A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada
em vigor do respetivo diploma orgânico.
2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado,
previsto no mapa anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
Artigo 23.º
Referências
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão
e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão
e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 — A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcio-
namento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até
à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1
de agosto.
2 — A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da
Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.
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Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto;
b) O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 22.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços
dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, concretizada nos
termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto departamento do Governo Regional
com competência nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, viticultura, desenvolvimento
rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valo-
rização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura,
da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários.
Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aprovada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, deu lugar às Secretarias Regionais
de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Mar e Pescas, e consequentemente à reestruturação dos
respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no
referido diploma. Acresce que a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural passou
a ter competências que antes eram atribuídas à então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais, previstas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de
19 de agosto, as quais passam a integrar a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de
recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhe-
cendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer
para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por
SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios
da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, viticultura, desenvolvimento rural, de-
senvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e
promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária
e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários, sob uma perspetiva global e de
desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação
dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
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Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura,
pecuária, desenvolvimento rural, artesanato;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua
tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os
domínios sob a sua tutela;
d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias,
designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
e) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações
de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e
atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local
e coesão social;
f) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as ativi-
dades produtivas tradicionais da Região;
g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nos domínios sob a sua tutela;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
k) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
l) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 — A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional,
ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das
atribuições da SRA.
2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete
ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta,
de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial
da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao
exercício das competências do Secretário Regional.
3 — O serviço referido na alínea b) é um serviço executivo, que garante a prossecução das
políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto
do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor
empresarial da Região Autónoma da Madeira:
a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
2 — As competências e definições das orientações na ILMA — Indústria de Laticínios da Ma-
deira, L.da, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira,
são cometidas à SRA.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRA, tem por mis-
são coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 — O GSRA é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho
do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de
coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
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3 — São atribuições do GSRA:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secre-
tário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investi-
mentos da SRA;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e infor-
mações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O GSRA é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do GSRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada
por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecu-
ário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura
familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhe-
cimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a
proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio
e da população rural.
2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 11.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira
1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente
designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de
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fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
financeira e património próprio.
2 — O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e
dois vogais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 12.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado
por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado,
em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como
subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não
respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.
3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na SRA, através de
lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante
as necessidades de pessoal, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de
departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26
de agosto, retificado pela Declaração de Retificação N.º 15-I/99, de 30 de setembro, e alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, e
pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei
12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril,
e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012,
ambas de 31 de dezembro, 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto, e pelos Decretos-
-Leis n.os 269/2009, de 30 de setembro, 47/2013, de 5 de abril, e 71/2019, de 27 de maio.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 14.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRA consta
dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
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2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares
que funcionam sob a direta dependência do GSRA consta do anexo III do presente diploma, do
qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Cargos de direção
1 — A unidade orgânica nuclear Direção de Serviços Jurídicos, prevista na Portaria n.º 207-A/2015,
de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 289/2016, de 3 de agosto, transita para a SRA.
2 — Até à aprovação da organização interna do GSRA a que se refere o artigo 9.º, o serviço
referido no número anterior mantém a natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do
respetivo titular de cargo dirigente até ao seu termo ou renovação do cargo de direção intermédia
de 1.º grau existente.
Artigo 16.º
Reestruturação de serviços
A Direção Regional de Agricultura é reestruturada passando a designar-se Direção Regional
de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 17.º
Orgânicas dos serviços
1 — O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do pre-
sente diploma.
2 — Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas
orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 18.º
Transição do pessoal
1 — Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional
da Agricultura e Pescas transitam para o GSRA serão concentrados na SRA, em lista nominativa,
através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e
do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são
integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
2 — Os trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural tran-
sitam para o regime centralizado e serão concentrados por despacho do Secretário Regional
de Agricultura e Desenvolvimento Rural na SRA, com efeitos a partir da data da publicação no
Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e
nível remuneratórios.
3 — Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais que de-
sempenhem funções no serviço a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, transitam, através de despacho conjunto do Secretário
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretária Regional de Inclusão Social e
Cidadania, para a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e são integrados
em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
4 — Os procedimentos concursais pendentes no Gabinete do Secretário Regional de Agricul-
tura e Pescas e na Direção Regional de Agricultura à data da entrada em vigor do presente diploma
mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos
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respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for
o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
Artigo 19.º
Referências legais
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura
e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 20.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, no respei-
tante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor das pescas
depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental
responsável pelo referido setor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
Cargos de direção superior da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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ANEXO III
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do GSRA
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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