Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2024
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus para acelerar a execução e modernização dos centros tecnológicos especializa- dos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Texto integral (936 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2024
Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de
tesouraria de fundos europeus para acelerar a execução e modernização dos centros tecno-
lógicos especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
O Plano de Recuperação e Resiliência prevê «Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica
dos estabelecimentos educativos com oferta de ensino profissional através da aquisição de equipa-
mentos, permitindo a modernização e/ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados», através
do investimento RE-C06-i01.
No caso dos beneficiários públicos, quando os projetos são executados por agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas, existe um desfasamento da maturidade de execução dos vários
projetos, o que tem provocado uma situação global de liquidez no âmbito do serviço orçamental dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que pode ser
muito díspar da liquidez de cada um dos projetos individualmente considerados.
Nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 17/2024,
de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, esses
estabelecimentos enviam a sua informação orçamental e económico-financeira através de um sistema
central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a quem
compete garantir a consolidação do reporte dessa prestação de contas proveniente dos sistemas locais
das referidas escolas, visto que os 809 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituem
um único serviço orçamental agregador. De acordo com o n.º 2 do artigo 31.º e o n.º 15 do artigo 91.º
do mesmo diploma, compete, ainda, ao IGeFE, I. P., a gestão da cobrança da receita própria das escolas
e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria das escolas do ensino não superior, no que diz
respeito a receitas de impostos e a fundos europeus.
Prosseguindo o IGeFE, I. P., as atribuições de definir os critérios e procedimentos a que deve obe-
decer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário
da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como as regras da sua execução,
e de gerir e acompanhar a execução financeira de projetos dessas unidades financiados por fundos
europeus estruturais e de investimento, segundo o disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica do IGeFE, I. P.,
e considerando a sua situação singular como serviço integrado agregador dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cumpre dotar aquela entidade
da necessária autorização para, no âmbito da gestão de tesouraria dos referidos estabelecimentos,
melhor cumprir os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de
janeiro, nomeadamente assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar
as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, garantir que o recurso a financiamento só
ocorre quando é necessário e permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2024
Com esta autorização, ficam os estabelecimentos, através do IGeFE, I. P., com os meios de tesou-
raria necessários para acelerar e concluir a execução dos projetos de centros tecnológicos especiali-
zados, conforme as suas diferentes maturidades de implementação, assegurando-se um regular fluxo
financeiro para os beneficiários finais, a satisfação dos pedidos de reembolso e das correspondentes
ordens de pagamento, a otimização da utilização de disponibilidades e uma gestão flexível do serviço.
Neste contexto, importa autorizar a necessária despesa.
Assim:
Nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
do n.º 1 e da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, dos artigos 44.º
e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de
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7 de janeiro, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), no âmbito da sua
gestão financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário, a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, relativas ao
investimento RE-C06-i01 da componente C6 — «Qualificações e Competências» do Plano de Recupe-
ração e Resiliência, para suportar os encargos afetos a projetos do referido investimento, até ao limite
do valor elegível de cada projeto, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 — Estabelecer que as disponibilidades de tesouraria a que se refere o número anterior se limitam
às verbas resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, no âmbito do referido
investimento RE-C06-i01 e com as mesmas fontes de financiamento, designadamente FF483 e FF484.
3 — Determinar que a autorização prevista no n.º 1 está condicionada à correta inscrição orça-
mental, que deve ser assegurada pelo IGeFE, I. P.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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