Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2868 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013, Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2017
de 10 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
relativa ao contrato-programa de desenvolvimento des- (DGRSP) tem por missão o desenvolvimento das políticas
portivo, a celebrar com o Comité Olímpico de Portugal,
de prevenção criminal, de execução das penas e medidas
referente à execução do Programa de Preparação Olímpica
privativas de liberdade, e de reinserção social. Simultanea-
para o Rio 2016 nos anos de 2014 a 2017, até ao montante
de € 16 000 000. mente, é responsável pela gestão articulada e complementar
Na sequência da referida resolução foi celebrado dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando
o contrato-programa de desenvolvimento desportivo condições compatíveis com a dignidade humana e contri-
n.º CP/1/DDF/2014, entre o Instituto Português do Des- buindo para a defesa da ordem e da paz social.
porto e Juventude, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal, Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código da Execução
com vista a titular o apoio financeiro ao Programa de das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado
Preparação Olímpica para o Rio 2016. pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, «Após o ingresso
Atendendo a que as dotações inicialmente previstas fo- no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da
ram definidas numa perspetiva preditiva de concretização pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de
de resultados desportivos, apurou-se um desequilíbrio entre saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde
a comparticipação financeira projetada e as necessidades em condições de qualidade e de continuidade idênticas às
efetivas decorrentes da execução do referido programa. que são asseguradas a todos os cidadãos».
Tal desequilíbrio veio a tornar-se mais evidente no ano Por outro lado, a Lei Tutelar Educativa, anexa à Lei
de 2017, considerando que a verba de € 2 000 000 prevista n.º 166/99, de 14 de setembro, desenvolvida pelo Regu-
para este ano se revelou insuficiente, atendendo não só aos lamento Geral dos Centros Educativos, aprovado pelo
resultados obtidos pelos participantes nos Jogos Olímpicos Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, concede
do Rio de Janeiro 2016, como também ao conjunto de particular atenção à saúde dos jovens sujeitos a medida
resultados entretanto obtidos em campeonatos do Mundo tutelar educativa, conferindo expressamente aos menores
e da Europa, que permitiram a integração de mais atletas internados o direito «A que o centro zele pela sua vida, in-
no Programa de Preparação Olímpica. tegridade física e saúde» [alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º
Torna-se, assim, urgente proceder à correção deste da Lei Tutelar Educativa].
financiamento, de molde a assegurar os indispensáveis Decorre do artigo 32.º do Código da Execução das Pe-
equilíbrios financeiros que permitam ao Comité Olímpico nas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei
de Portugal, enquanto entidade competente para organizar n.º 115/2009, de 12 de outubro, que o recluso é, para todos
e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas O mesmo vale, logicamente, para os jovens internados
sob a égide do Comité Olímpico Internacional, concluir em centros educativos.
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Constitui, pois, responsabilidade do Ministério da Saúde artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
garantir a prestação de cuidados de saúde aos reclusos e e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
jovens internados nos centros educativos em condições de de Ministros resolve:
qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas 1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Ser-
a todos os cidadãos. viços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à
Naturalmente que a prestação de cuidados de saúde a contratação, por lotes, e por um período de três anos, de
este segmento da população apresenta uma complexidade serviços de saúde diversos a prestar aos reclusos e jovens
acrescida uma vez que os cidadãos reclusos estão sujeitos internados em centros educativos, por recurso ao procedi-
a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior mento pré-contratual de concurso público, com publicação
que, frequentemente, causam constrangimentos à obser- de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos
vação clínica. termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos
O acesso destes cidadãos aos serviços do SNS exige uma Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
colaboração estreita e uma definição de procedimentos tipo de janeiro, devendo o caderno de encargos prever que a
entre os serviços de ambos os ministérios. DGRSP pode, a qualquer momento, resolver o contrato,
Neste âmbito, encontram-se a decorrer os trabalhos do sempre que os serviços contratados sejam assegurados
Grupo de Trabalho Interministerial — criado pelo Des- por entidades do Serviço Nacional de Saúde e sempre
pacho n.º 1278/2017, publicado no Diário da República, que obtenha um reforço dos seus recursos humanos em
2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017 — incumbido regime de vínculo de emprego público, não havendo lugar
de avaliar os constrangimentos existentes e de definir as a qualquer indemnização por parte daquela.
melhores práticas e procedimentos a adotar que garan- 2 — Autorizar a repartição do valor total da despesa
tam o efetivo acesso dos reclusos e jovens internados aos decorrente do procedimento referido no número anterior,
cuidados de saúde do SNS, nomeadamente, o acesso aos estimado em € 12 000 000,00, acrescido do IVA à taxa
cuidados de saúde primários, ao tratamento das doenças legal em vigor, pelos seguintes anos económicos e nos
infecciosas nos hospitais de referência, aos cuidados de seguintes montantes:
saúde mental e aos cuidados de saúde oral. 2018 — € 4 000 000,00;
Já foram dados alguns passos concretos neste sentido 2019 — € 4 000 000,00;
na área das doenças infecciosas. Em 24 de julho de 2017, 2020 — € 4 000 000,00.
o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e a Secretária
de Estado Adjunta e da Justiça assinaram um despacho 3 — Estabelecer que os valores fixados em cada ano
conjunto que incumbe a Direção-Geral da Saúde de definir económico podem ser acrescidos do saldo apurado do
a rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da ano anterior.
infeção por VIH e das hepatites virais para a população 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
reclusa e determina a celebração de um protocolo entre rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
cada hospital identificado e cada estabelecimento prisional adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada
e centro educativo da respetiva área de abrangência. Este um dos anos económicos indicados.
protocolo garantirá, entre outros aspetos, a deslocação dos 5 — Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade
profissionais de saúde do hospital aos estabelecimentos de subdelegação, a competência para a prática de todos os
prisionais ou centros educativos para a realização das con- atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução
sultas e a realização das colheitas dos produtos biológicos dos contratos previstos no n.º 1.
para análises também naquelas instalações. No que respeita 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
à medicação, a dispensa da mesma no âmbito do tratamento na data da sua aprovação.
da infeção por VIH e das hepatites virais será assegurada
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro
pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
seu transporte e distribuição serão da responsabilidade
Costa.
dos serviços prisionais. 111020798
Todavia, enquanto decorrem estes processos, e até que
o SNS reúna as condições necessárias para assumir a res-
ponsabilidade pela prestação de cuidados de saúde à po- Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2017
pulação prisional e aos jovens educandos, a prestação dos O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei
cuidados de saúde não pode sofrer interrupções, compe- n.º 42/2016, de 28 de dezembro, contempla dotações
tindo à DGRSP entretanto garantir essa continuidade que, para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas
no momento, só será exequível recorrendo à contratação que prestam serviço público, cuja distribuição foi, em
externa de serviços de saúde. parte, definida pela Resolução do Conselho de Ministros
Os contratos atualmente em vigor cessam a sua vigência n.º 133/2017, de 25 de setembro, em conformidade com
em 31 de dezembro de 2017, pelo que importa autorizar a o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de
DGRSP a abrir novo procedimento concursal. 3 de março, na sua redação atual, que estabelece as dis-
Assim: posições necessárias à execução do Orçamento do Estado
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos para o corrente ano.
n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 Torna-se, contudo, necessário autorizar a realização de
de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia despesa com as compensações financeiras a que se refere
da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do ar- o artigo 8.º da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho,
tigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos respeitante à obrigação de serviço público de disponi-
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 bilização de títulos de transporte intermodais L1, L12,
de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123 pelos operadores
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do rodoviários da Área Metropolitana de Lisboa, para o ano
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de 2017, cuja dotação orçamental se encontra igualmente publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de
contemplada no Orçamento do Estado em vigor. 28 de julho de 2017.
Assim: Nos termos do seu artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, no dia 25 de agosto de 2017.
de 26 de agosto, do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, Direção-Geral de Política Externa, 15 de dezembro de
de 3 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- 2017. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes da
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e da alínea g) do artigo 199.º Silva Pina.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 111000199
1 — Autorizar a realização da despesa até ao montante
de € 9 360 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, Aviso n.º 149/2017
relativa às compensações financeiras devidas pela disponi-
bilização, no ano de 2017, dos títulos de transporte inter- Por ordem superior se torna público que, por notifica-
modais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, ção de 18 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios
a atribuir aos operadores privados de transporte coletivo Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
rodoviário da Área Metropolitana de Lisboa (AML), e a República da Áustria formulado uma objeção à adesão do
processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada
2 — Autorizar a realização da despesa até ao montante
na Haia, a 5 de outubro de 1961.
de € 3 823 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vi-
gor, relativa às compensações financeiras devidas pela (tradução)
disponibilização, no ano de 2017, dos títulos de transporte
intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e Objeção
123, a atribuir aos operadores municipais de transporte
coletivo rodoviário da AML, e a processar pela Direção- Áustria, 13-05-2016.
-Geral do Tesouro e Finanças. A República do Kosovo declarou a sua adesão à Con-
3 — Estabelecer que o montante das compensações venção da Haia de 5 de outubro de 1961, Relativa à Su-
financeiras devidas é calculado nos termos do disposto na pressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e no Despacho Estrangeiros. Embora reconheça o direito da República do
n.º 8946-A/2015, de 11 de agosto, na sua redação atual, Kosovo em aderir à Convenção, em conformidade com o
pela autoridade de transportes competente, conforme o n.º 1 do artigo 12.º, a República da Áustria, considerando
disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico do Serviço Pú- que atualmente a segurança dos documentos é deficiente,
blico de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à formula uma objeção à adesão da República do Kosovo
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.
4 — Determinar que a autoridade de transportes compe-
tente elabora, também, o mapa de compensações a que se A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
refere o artigo 7.º do despacho referido no número anterior, ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
de forma a garantir a integral compensação financeira de n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
todos os operadores pela disponibilização dos títulos de rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
transporte intermodais. 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
5 — Estabelecer que as compensações financeiras ora n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
atribuídas pressupõem a verificação documental das con-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
dições de prestação do serviço público que as justificam. no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre-
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da vistas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
Costa. competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
111021023 mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Representantes da República para as Regiões Autónomas,
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
Aviso n.º 148/2017 curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
Por ordem superior se torna público que, em 17 de
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
agosto de 2017 e em 25 de agosto de 2017, foram rece-
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
bidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios
que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos
Estrangeiros e da Cooperação Internacional do Reino
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
de Marrocos e pela Embaixada de Portugal em Rabat,
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
em que se comunica terem sido cumpridos os respeti-
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
vos requisitos do direito interno de entrada em vigor do
nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a
República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de dezembro
em Lisboa, a 20 de abril de 2015. O referido Acordo de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
foi aprovado pelo Decreto n.º 20/2017, de 28 de julho, 111001413
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Aviso n.º 150/2017 vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado,
do seu instrumento de ratificação ou de adesão.»
Por ordem superior se torna público que, por notificação
datada de 9 de maio de 2016, o Secretário-Geral das Nações A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de
Serra Leoa aderido, a 9 de maio de 2016, à Convenção de maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127
Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, a 24 (suplemento), de 30 de maio de 1972.
de abril de 1963. O instrumento de adesão foi depositado em 13 de se-
tembro de 1972, conforme o Aviso publicado no Diário
(tradução) do Governo, n.º 160, 1.ª série, de 11 de julho de 1972.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa
A Convenção entrará em vigor para a Serra Leoa no a 13 de outubro de 1972, conforme o Aviso publicado no
dia 8 de junho de 2016, em conformidade com o n.º 2 do Diário do Governo, n.º 234, 1.ª série, de 7 de outubro de
artigo 77.º, segundo o qual: 1972.
«Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de dezembro
aderir, após o depósito do vigésimo segundo instrumento de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em 111001584
6698 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2017
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