Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2019

Data
2019-12-26
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (664 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2019 Sumário: Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/ SIDA celebrado com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais para o ano de 2020. A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas — Parcerias Cascais, S. A., anteriormente HPP Saúde — Parcerias Cascais, S. A., celebraram, em 22 de feve- reiro de 2008, um contrato para a gestão do Hospital de Cascais (Contrato de Gestão). Contudo, a valência de infeciologia não foi integrada no perfil assistencial previsto no Contrato de Gestão. Considerando a necessidade de assegurar, após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais, foi celebrado, em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009 (Protocolo VIH/SIDA). Após a verificação da necessidade e adequação da sua continuidade, bem como a aferição da respetiva despesa anual, atento o número de doentes em ambulatório previsto para o respetivo ano, o Protocolo VIH/SIDA tem sido objeto de sucessivas renovações contratuais. Em 3 de setembro de 2018 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Gestão, nos termos previstos no Despacho n.º 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018, de 30 de agosto. Importa notar que a renovação, por mais um ano, do Protocolo VIH/SIDA, que assegura a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hos- pital de Cascais, é essencial para a continuidade destes tratamentos, sendo que a interrupção da terapêutica resultaria na degradação do estado de saúde dos doentes. Atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a renovação do Protocolo VIH/SIDA pelo período de um ano, bem como a assunção dos respetivos encargos orçamentais. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a renovação, pelo período de um ano, do protocolo celebrado pela Administra- ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a Lusíadas — Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para assegurar a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, no Hospital de Cascais, durante o ano de 2020 (Protocolo VIH/SIDA). 2 — Autorizar a realização da despesa inerente à renovação do Protocolo VIH/SIDA no mon- tante máximo total estimado de € 10 726 010,00. 3 — Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior devem ser efetua- dos durante o ano de 2020. 4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P., para o ano de 2020. 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARSLVT, I. P., a com- petência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da renovação do Protocolo VIH/SIDA. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2019. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. 112879652 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 248 26 de dezembro de 2019 Pág. 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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