Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2019
- Data
- 2019-12-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (896 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2019
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento
do Estado de 2020.
Tendo em vista a necessidade de ser assegurado o regular financiamento do Estado durante
o período em que o Orçamento do Estado para 2020 ainda não tiver entrado em execução, o Go-
verno autoriza, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Regime Geral de Emissão
e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, a
emissão e contratação de dívida pública fundada.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.) a, com vista à satisfação das necessidades de financiamento do Estado, contrair em-
préstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes e a realizar operações
de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado que não ultra-
passem o limite máximo de acréscimo do endividamento líquido global direto de € 10 000 000 000.
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de € 20 000 000
000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, na sua redação atual,
e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respetivo
cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o re-
gime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque
de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes
nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento con-
siderada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até
ao montante máximo de € 16 000 000 000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de
17 de setembro, na sua redação atual.
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança cres-
cimento até ao montante máximo de € 6 000 000 000.
5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou
sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números
anteriores, até ao montante máximo de € 13 000 000 000.
6 — Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de melhorar as condições de negociação e tran-
sação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e por esta
forma, melhorando os custos de financiamento do Estado, proceder à amortização antecipada de
empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos
de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados
do mercado.
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7 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários repre-
sentativos de dívida pública direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e transação
de valores mobiliários representativos de dívida pública.
8 — Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam rea-
lizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, implicar um acréscimo do
endividamento líquido global direto superior ao limite de € 10 000 000 000 fixado no n.º 1.
9 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, a com-
petência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de
alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números
anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas
formas.
10 — Estabelecer que os empréstimos públicos realizados no período intercalar autorizado
pela presente resolução integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do Estado para o exer-
cício de 2020.
11 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2019. — Pelo Primeiro-Ministro,
Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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