Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2477 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008
cionará nos mesmos termos do Programa Pagar a Tempo e
O Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Horas, alargando, todavia, os seus critérios de elegibilidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de de forma a abranger um universo mais vasto de Regiões
Fevereiro, tem como objectivo reduzir de forma estrutural Autónomas e de municípios.
e significativa os prazos de pagamento a fornecedores de Por último, reforça-se o acompanhamento e o controlo
bens e serviços praticados por entidades públicas, pro- dos prazos médios de pagamento, estabelecem-se medidas
curando, desta forma, melhorar o ambiente de negócios, sancionatórias para os serviços com prazos médios de pa-
reduzindo custos de financiamento e de transacção, intro- gamento alargados e introduzem-se medidas que reforçam
duzindo uma maior transparência na fixação de preços e o quadro de transparência dos deveres de informação.
criando condições para uma mais sã concorrência. Assim:
No âmbito do referido Programa foram asseguradas, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
pela primeira vez, a monitorização e a publicitação dos o Conselho de Ministros resolve:
prazos médios de pagamento das entidades públicas de 1 — Aprovar o Programa de Regularização Extraordiná-
uma forma integral, a partir dos sistemas de informação ria de Dívidas do Estado, que visa garantir os pagamentos
contabilística existentes, o que permitiu maior transpa- a credores privados das dívidas vencidas dos serviços e dos
rência e melhor percepção das práticas de pagamento das organismos da administração directa e indirecta do Estado,
entidades públicas. Adicionalmente, estabeleceram-se, para das Regiões Autónomas e dos municípios.
as Regiões Autónomas e para os municípios, mecanismos 2 — Reforçar a obrigatoriedade de os serviços e os orga-
de substituição de dívida a fornecedores por empréstimos nismos da administração directa e indirecta do Estado e as
financeiros de médio e longo prazos visando a alteração empresas públicas procederem ao pagamento das dívidas
da estrutura de financiamento da actividade. Assim, as certas, líquidas, exigíveis e vencidas, enquanto responsá-
Regiões Autónomas e os municípios que se candidataram veis directos pelo cumprimento das mesmas.
e cumpriram os critérios de elegibilidade definidos no 3 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no nú-
referido Programa puderam contrair um financiamento mero anterior, os credores privados dos serviços e dos
de médio e longo prazos destinado inteiramente ao paga- organismos da administração directa e indirecta do Estado
mento de dívidas de curto prazo a fornecedores. Foram podem solicitar o pagamento de dívidas certas, líquidas,
já celebrados 29 contratos de empréstimo ao abrigo deste exigíveis e vencidas, junto do Ministério das Finanças e da
Programa, no valor de cerca de 300 milhões de euros, ou Administração Pública, nos termos a definir por portaria
seja, cerca de 90 % do montante de candidaturas aprova- do membro do Governo responsável pela área das finan-
das, que contribuíram para a redução dos prazos médios ças, a qual define, nomeadamente, os prazos limites dos
de pagamento. procedimentos a adoptar.
Não obstante a boa implementação do Programa Pagar 4 — Criar um balcão único junto do Ministério das
a Tempo e Horas, o actual contexto económico interna- Finanças e da Administração Pública para a operacionali-
cional, que cria dificuldades acrescidas no acesso ao fi- zação do disposto no número anterior, funcionando como
nanciamento por parte das empresas, em particular das última instância que assegura o pagamento das dívidas
pequenas e médias empresas, leva o Governo, através da certas, líquidas, exigíveis e vencidas.
presente resolução, a reforçar a garantia de pagamento 5 — Incumbir o balcão único de proceder, nomeada-
aos credores privados das dívidas vencidas dos serviços mente, à verificação, junto do serviço ou do organismo
e dos organismos da administração directa e indirecta do devedor, do carácter certo, líquido, exigível e vencido da
Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios, criando dívida, e da possibilidade de pagamento por parte deste.
um programa de regularização extraordinária de dívidas 6 — Estabelecer que o não pagamento da dívida vencida
a fornecedores. por parte do serviço ou do organismo devedor e o recurso
Assim, para além da responsabilização em primeira ao balcão único, para este efeito, implica a cativação no
linha dos serviços e dos organismos da administração di- orçamento do serviço ou do organismo devedor do mon-
recta e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos tante pago pelo balcão único, a efectuar pelo departamento
municípios pelo pagamento das suas dívidas, o Ministério gestor do Orçamento do Estado, nos termos a definir por
das Finanças e da Administração Pública criará um balcão decreto-lei.
único, junto do qual os credores privados vão poder soli- 7 — Reestruturar o Fundo de Apoio ao Sistema de
citar o pagamento das dívidas vencidas. Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, criado pelo
No domínio das unidades de saúde, é determinada a Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, adiante
reestruturação do Fundo de Apoio ao Sistema de Paga- abreviadamente designado por Fundo, tendo em vista,
mentos do Sistema Nacional de Saúde, tendo em vista o designadamente:
processamento célere dos pagamentos devidos aos forne- a) O alargamento do objecto do Fundo, que passa a
cedores pelas instituições e serviços do Serviço Nacional abranger o apoio ao sistema de pagamentos das aquisi-
de Saúde. ções de todos os bens e serviços devidos aos fornecedores
Com estas novas medidas, serão mobilizados 1200 mi- das instituições e dos serviços do Serviço Nacional de
lhões de euros para pagamento das dívidas vencidas dos Saúde;
serviços e dos organismos da administração directa e in- b) A participação dos hospitais pertencentes ao sector
directa do Estado e do Serviço Nacional de Saúde. empresarial do Estado no capital do Fundo, através da
Importa, ainda, destacar a abertura de uma linha de subscrição de unidades de participação;
financiamento de médio e longo prazos a conceder às c) A adaptação do modelo de reembolso dos pagamentos
Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento efectuados pelo Fundo a título de adiantamento.
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8 — Criar uma segunda fase de candidaturas de acesso à em que:
linha de financiamento de médio e longo prazos a conceder i) FPTH corresponde ao montante autorizado de finan-
às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento ciamento atribuído à Região Autónoma ou município no
de dívidas a fornecedores, que se desenvolve nos termos âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas;
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 t
de Fevereiro, com as alterações constantes dos números ii) ∑ A corresponde às aquisições de bens e serviços
seguintes. t–3
9 — Permitir a adesão à segunda fase de candidaturas de efectuadas pela Região Autónoma ou município de 2007;
acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos iii) PMP2007 corresponde ao PMP registado pela Re-
de todas as Regiões Autónomas e de todos os municípios, gião Autónoma ou município no final do 4.º trimestre de
com excepção dos municípios que preencham pelo me- 2007;
nos três das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, e que não tenham b) O valor dos empréstimos para saneamento ou ree-
declarado a situação de desequilíbrio financeiro estrutural quilíbrio financeiro municipal contraídos desde a data de
ou de ruptura financeira, nos termos da Lei n.º 2/2007, de entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou
15 de Janeiro, e do referido decreto-lei, até à data de 31 a contrair até à data de celebração do financiamento de
de Dezembro de 2008. médio e longo prazos ao abrigo da linha de financiamento
10 — Estabelecer que a adesão das Regiões Autónomas de médio e longo prazos.
e dos municípios à segunda fase de candidaturas de acesso
à linha de financiamento de médio e longo prazos deve ser 13 — Estabelecer que, no caso de municípios com pro-
solicitada por escrito, junto da Direcção-Geral do Tesouro cessos em curso de implementação dos mecanismos de
e Finanças, até 15 de Janeiro de 2009, especificando o saneamento ou reequilíbrio financeiro previstos na Lei
montante de financiamento pretendido e anexando a fi- n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o financiamento de médio
cha técnica do empréstimo a conceder pela instituição de e longo prazos concedido ao abrigo da linha de finan-
crédito seleccionada. ciamento de médio e longo prazos pode ser utilizado no
âmbito desses mecanismos, não sendo aplicável o disposto
11 — Incumbir as Direcções-Gerais do Orçamento e
na parte final da alínea b) do número anterior.
das Autarquias Locais de comunicar à Direcção-Geral do 14 — Estabelecer um limite de 500 milhões de euros
Tesouro e Finanças o montante de financiamento atribuível para os empréstimos a conceder pela Direcção-Geral do
a cada Região Autónoma e a cada município, que corres- Tesouro e Finanças às Regiões Autónomas e aos muni-
ponde ao menor dos seguintes valores: cípios ao abrigo da linha de financiamento de médio e
a) O montante solicitado pela Região Autónoma ou longo prazos.
pelo município; 15 — No caso de a soma dos montantes de financiamento
b) O montante de financiamento (F) obtido pela seguinte atribuíveis exceder 1250 milhões de euros, o montante de
fórmula: financiamento atribuível a cada Região Autónoma e a cada
município é deduzido do seguinte valor, em euros:
( )
t
40
F = DF – ∑ A ×365
t–3
(∑ F – 1.250.000.000) DF
× ∑ DFi
em que:
em que:
i) DF corresponde à dívida de curto prazo a fornecedores
da Região Autónoma ou do município, a 30 de Junho de a) ∑F corresponde à soma dos montantes de financia-
2008, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais mento atribuíveis, obtidos pelo disposto no n.º 11;
do Orçamento e das Autarquias Locais; b) DFi corresponde à dívida de curto prazo a fornece-
t dores da Região Autónoma ou município, a 30 de Junho
ii) ∑ A corresponde às aquisições de bens e serviços de 2008, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais
t–3 do Orçamento e das Autarquias Locais;
efectuadas pela Região Autónoma ou município ao longo c) ∑DF corresponde à soma da dívida de curto prazo
dos quatro trimestres terminados em 30 de Junho de a fornecedores, a 30 de Junho de 2008, das Regiões Au-
2008. tónomas e dos municípios que se candidatem à segunda
fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento
de médio e longo prazos.
12 — Estabelecer que ao montante de financiamento
atribuível, determinado de acordo com o número anterior,
16 — Incumbir a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
é deduzido: de divulgar na sua página electrónica, até 16 de Fevereiro
a) No caso das Regiões Autónomas e dos municípios de 2009, a lista das Regiões Autónomas e dos municípios
que, durante o ano de 2008, tenham obtido financiamento elegíveis para financiamento ao abrigo da segunda fase
de médio e longo prazos no âmbito do Programa Pagar a de candidaturas de acesso à linha de financiamento de
Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de médio e longo prazos, bem como o respectivo montante
Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, o valor obtido autorizado de financiamento.
pela seguinte fórmula: 17 — Para a assinatura do contrato de empréstimo a
conceder pelo Estado devem as Regiões Autónomas e os
t
0,15 ×PMP2007 municípios remeter à Direcção-Geral do Tesouro e Fi-
FPTH + ∑ A ×
t–3 365 nanças cópia do contrato de empréstimo a conceder pela
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instituição de crédito, os quais são submetidos em simul- 22 — Obrigar à divulgação por parte dos serviços e dos
tâneo a visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos organismos da administração directa e indirecta do Estado
na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e das empresas públicas que revelem um prazo médio de
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. pagamentos superior a 90 dias, de todas as suas dívidas
18 — Acordar com as Regiões Autónomas e os muni- certas, líquidas, exigíveis e vencidas há mais de 60 dias e
cípios a adopção dos procedimentos necessários à dispo- não pagas, nas respectivas páginas electrónicas.
nibilização aos credores privados destas entidades de um 23 — Determinar a impossibilidade de assunção de
mecanismo extraordinário de garantia de pagamento dos novos compromissos pelos serviços e pelos organismos
seus créditos vencidos semelhante ao previsto para os cre- da administração directa e indirecta do Estado com prazo
dores privados dos serviços e organismos da administração médio de pagamentos superior a 90 dias, salvo se tiverem
reduzido o prazo de pagamento no mínimo para aquele
directa e indirecta do Estado. limiar, ou se o membro do Governo da respectiva tutela,
19 — Atribuir ao membro do Governo da área da tutela em situações excepcionais devidamente justificadas, o
a responsabilidade de zelar para que os serviços e os or- autorizar.
ganismos da administração directa e indirecta do Estado 24 — Estabelecer a obrigatoriedade de inclusão nos
da respectiva área ministerial cumpram os objectivos de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por
prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos pelo serviços e organismos da administração directa e indirecta
disposto no n.º 9 do anexo à Resolução do Conselho de do Estado ou empresas públicas de menção expressa às
Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro. datas ou aos prazos de pagamento, bem como as conse-
20 — Incumbir a secretaria-geral de cada ministério, ou quências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de
o serviço ou o organismo que venha a ser para tal designado pagamento.
pelo membro do Governo da área da tutela, de efectuar 25 — Atribuir ao membro do Governo responsável pela
o acompanhamento, em articulação com o controlador área das finanças a competência para fixar, por despacho,
financeiro daquela área ministerial, dos prazos médios as especificações técnicas relativas ao indicador do prazo
de pagamento, os quais devem ser reportados, trimestral- médio de pagamentos a fornecedores (PMP), previsto no
mente, ao respectivo membro do Governo. n.os 6 e 7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros
21 — Estabelecer o acompanhamento pelo Conselho n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro.
de Ministros da evolução trimestral dos prazos médios de Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro
pagamento em cada área ministerial, com base no relatório de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
a submeter pelo respectivo membro do Governo. Pinto de Sousa.
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