Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2477 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008 cionará nos mesmos termos do Programa Pagar a Tempo e O Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Horas, alargando, todavia, os seus critérios de elegibilidade Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de de forma a abranger um universo mais vasto de Regiões Fevereiro, tem como objectivo reduzir de forma estrutural Autónomas e de municípios. e significativa os prazos de pagamento a fornecedores de Por último, reforça-se o acompanhamento e o controlo bens e serviços praticados por entidades públicas, pro- dos prazos médios de pagamento, estabelecem-se medidas curando, desta forma, melhorar o ambiente de negócios, sancionatórias para os serviços com prazos médios de pa- reduzindo custos de financiamento e de transacção, intro- gamento alargados e introduzem-se medidas que reforçam duzindo uma maior transparência na fixação de preços e o quadro de transparência dos deveres de informação. criando condições para uma mais sã concorrência. Assim: No âmbito do referido Programa foram asseguradas, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, pela primeira vez, a monitorização e a publicitação dos o Conselho de Ministros resolve: prazos médios de pagamento das entidades públicas de 1 — Aprovar o Programa de Regularização Extraordiná- uma forma integral, a partir dos sistemas de informação ria de Dívidas do Estado, que visa garantir os pagamentos contabilística existentes, o que permitiu maior transpa- a credores privados das dívidas vencidas dos serviços e dos rência e melhor percepção das práticas de pagamento das organismos da administração directa e indirecta do Estado, entidades públicas. Adicionalmente, estabeleceram-se, para das Regiões Autónomas e dos municípios. as Regiões Autónomas e para os municípios, mecanismos 2 — Reforçar a obrigatoriedade de os serviços e os orga- de substituição de dívida a fornecedores por empréstimos nismos da administração directa e indirecta do Estado e as financeiros de médio e longo prazos visando a alteração empresas públicas procederem ao pagamento das dívidas da estrutura de financiamento da actividade. Assim, as certas, líquidas, exigíveis e vencidas, enquanto responsá- Regiões Autónomas e os municípios que se candidataram veis directos pelo cumprimento das mesmas. e cumpriram os critérios de elegibilidade definidos no 3 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no nú- referido Programa puderam contrair um financiamento mero anterior, os credores privados dos serviços e dos de médio e longo prazos destinado inteiramente ao paga- organismos da administração directa e indirecta do Estado mento de dívidas de curto prazo a fornecedores. Foram podem solicitar o pagamento de dívidas certas, líquidas, já celebrados 29 contratos de empréstimo ao abrigo deste exigíveis e vencidas, junto do Ministério das Finanças e da Programa, no valor de cerca de 300 milhões de euros, ou Administração Pública, nos termos a definir por portaria seja, cerca de 90 % do montante de candidaturas aprova- do membro do Governo responsável pela área das finan- das, que contribuíram para a redução dos prazos médios ças, a qual define, nomeadamente, os prazos limites dos de pagamento. procedimentos a adoptar. Não obstante a boa implementação do Programa Pagar 4 — Criar um balcão único junto do Ministério das a Tempo e Horas, o actual contexto económico interna- Finanças e da Administração Pública para a operacionali- cional, que cria dificuldades acrescidas no acesso ao fi- zação do disposto no número anterior, funcionando como nanciamento por parte das empresas, em particular das última instância que assegura o pagamento das dívidas pequenas e médias empresas, leva o Governo, através da certas, líquidas, exigíveis e vencidas. presente resolução, a reforçar a garantia de pagamento 5 — Incumbir o balcão único de proceder, nomeada- aos credores privados das dívidas vencidas dos serviços mente, à verificação, junto do serviço ou do organismo e dos organismos da administração directa e indirecta do devedor, do carácter certo, líquido, exigível e vencido da Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios, criando dívida, e da possibilidade de pagamento por parte deste. um programa de regularização extraordinária de dívidas 6 — Estabelecer que o não pagamento da dívida vencida a fornecedores. por parte do serviço ou do organismo devedor e o recurso Assim, para além da responsabilização em primeira ao balcão único, para este efeito, implica a cativação no linha dos serviços e dos organismos da administração di- orçamento do serviço ou do organismo devedor do mon- recta e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos tante pago pelo balcão único, a efectuar pelo departamento municípios pelo pagamento das suas dívidas, o Ministério gestor do Orçamento do Estado, nos termos a definir por das Finanças e da Administração Pública criará um balcão decreto-lei. único, junto do qual os credores privados vão poder soli- 7 — Reestruturar o Fundo de Apoio ao Sistema de citar o pagamento das dívidas vencidas. Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, criado pelo No domínio das unidades de saúde, é determinada a Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, adiante reestruturação do Fundo de Apoio ao Sistema de Paga- abreviadamente designado por Fundo, tendo em vista, mentos do Sistema Nacional de Saúde, tendo em vista o designadamente: processamento célere dos pagamentos devidos aos forne- a) O alargamento do objecto do Fundo, que passa a cedores pelas instituições e serviços do Serviço Nacional abranger o apoio ao sistema de pagamentos das aquisi- de Saúde. ções de todos os bens e serviços devidos aos fornecedores Com estas novas medidas, serão mobilizados 1200 mi- das instituições e dos serviços do Serviço Nacional de lhões de euros para pagamento das dívidas vencidas dos Saúde; serviços e dos organismos da administração directa e in- b) A participação dos hospitais pertencentes ao sector directa do Estado e do Serviço Nacional de Saúde. empresarial do Estado no capital do Fundo, através da Importa, ainda, destacar a abertura de uma linha de subscrição de unidades de participação; financiamento de médio e longo prazos a conceder às c) A adaptação do modelo de reembolso dos pagamentos Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento efectuados pelo Fundo a título de adiantamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8554-(3) 8 — Criar uma segunda fase de candidaturas de acesso à em que: linha de financiamento de médio e longo prazos a conceder i) FPTH corresponde ao montante autorizado de finan- às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento ciamento atribuído à Região Autónoma ou município no de dívidas a fornecedores, que se desenvolve nos termos âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas; da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 t de Fevereiro, com as alterações constantes dos números ii) ∑ A corresponde às aquisições de bens e serviços seguintes. t–3 9 — Permitir a adesão à segunda fase de candidaturas de efectuadas pela Região Autónoma ou município de 2007; acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos iii) PMP2007 corresponde ao PMP registado pela Re- de todas as Regiões Autónomas e de todos os municípios, gião Autónoma ou município no final do 4.º trimestre de com excepção dos municípios que preencham pelo me- 2007; nos três das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, e que não tenham b) O valor dos empréstimos para saneamento ou ree- declarado a situação de desequilíbrio financeiro estrutural quilíbrio financeiro municipal contraídos desde a data de ou de ruptura financeira, nos termos da Lei n.º 2/2007, de entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, ou 15 de Janeiro, e do referido decreto-lei, até à data de 31 a contrair até à data de celebração do financiamento de de Dezembro de 2008. médio e longo prazos ao abrigo da linha de financiamento 10 — Estabelecer que a adesão das Regiões Autónomas de médio e longo prazos. e dos municípios à segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos deve ser 13 — Estabelecer que, no caso de municípios com pro- solicitada por escrito, junto da Direcção-Geral do Tesouro cessos em curso de implementação dos mecanismos de e Finanças, até 15 de Janeiro de 2009, especificando o saneamento ou reequilíbrio financeiro previstos na Lei montante de financiamento pretendido e anexando a fi- n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o financiamento de médio cha técnica do empréstimo a conceder pela instituição de e longo prazos concedido ao abrigo da linha de finan- crédito seleccionada. ciamento de médio e longo prazos pode ser utilizado no âmbito desses mecanismos, não sendo aplicável o disposto 11 — Incumbir as Direcções-Gerais do Orçamento e na parte final da alínea b) do número anterior. das Autarquias Locais de comunicar à Direcção-Geral do 14 — Estabelecer um limite de 500 milhões de euros Tesouro e Finanças o montante de financiamento atribuível para os empréstimos a conceder pela Direcção-Geral do a cada Região Autónoma e a cada município, que corres- Tesouro e Finanças às Regiões Autónomas e aos muni- ponde ao menor dos seguintes valores: cípios ao abrigo da linha de financiamento de médio e a) O montante solicitado pela Região Autónoma ou longo prazos. pelo município; 15 — No caso de a soma dos montantes de financiamento b) O montante de financiamento (F) obtido pela seguinte atribuíveis exceder 1250 milhões de euros, o montante de fórmula: financiamento atribuível a cada Região Autónoma e a cada município é deduzido do seguinte valor, em euros: ( ) t 40 F = DF – ∑ A ×365 t–3 (∑ F – 1.250.000.000) DF × ∑ DFi em que: em que: i) DF corresponde à dívida de curto prazo a fornecedores da Região Autónoma ou do município, a 30 de Junho de a) ∑F corresponde à soma dos montantes de financia- 2008, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais mento atribuíveis, obtidos pelo disposto no n.º 11; do Orçamento e das Autarquias Locais; b) DFi corresponde à dívida de curto prazo a fornece- t dores da Região Autónoma ou município, a 30 de Junho ii) ∑ A corresponde às aquisições de bens e serviços de 2008, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais t–3 do Orçamento e das Autarquias Locais; efectuadas pela Região Autónoma ou município ao longo c) ∑DF corresponde à soma da dívida de curto prazo dos quatro trimestres terminados em 30 de Junho de a fornecedores, a 30 de Junho de 2008, das Regiões Au- 2008. tónomas e dos municípios que se candidatem à segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos. 12 — Estabelecer que ao montante de financiamento atribuível, determinado de acordo com o número anterior, 16 — Incumbir a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças é deduzido: de divulgar na sua página electrónica, até 16 de Fevereiro a) No caso das Regiões Autónomas e dos municípios de 2009, a lista das Regiões Autónomas e dos municípios que, durante o ano de 2008, tenham obtido financiamento elegíveis para financiamento ao abrigo da segunda fase de médio e longo prazos no âmbito do Programa Pagar a de candidaturas de acesso à linha de financiamento de Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de médio e longo prazos, bem como o respectivo montante Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, o valor obtido autorizado de financiamento. pela seguinte fórmula: 17 — Para a assinatura do contrato de empréstimo a conceder pelo Estado devem as Regiões Autónomas e os t 0,15 ×PMP2007 municípios remeter à Direcção-Geral do Tesouro e Fi- FPTH + ∑ A × t–3 365 nanças cópia do contrato de empréstimo a conceder pela 8554-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 instituição de crédito, os quais são submetidos em simul- 22 — Obrigar à divulgação por parte dos serviços e dos tâneo a visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos organismos da administração directa e indirecta do Estado na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e das empresas públicas que revelem um prazo médio de aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. pagamentos superior a 90 dias, de todas as suas dívidas 18 — Acordar com as Regiões Autónomas e os muni- certas, líquidas, exigíveis e vencidas há mais de 60 dias e cípios a adopção dos procedimentos necessários à dispo- não pagas, nas respectivas páginas electrónicas. nibilização aos credores privados destas entidades de um 23 — Determinar a impossibilidade de assunção de mecanismo extraordinário de garantia de pagamento dos novos compromissos pelos serviços e pelos organismos seus créditos vencidos semelhante ao previsto para os cre- da administração directa e indirecta do Estado com prazo dores privados dos serviços e organismos da administração médio de pagamentos superior a 90 dias, salvo se tiverem reduzido o prazo de pagamento no mínimo para aquele directa e indirecta do Estado. limiar, ou se o membro do Governo da respectiva tutela, 19 — Atribuir ao membro do Governo da área da tutela em situações excepcionais devidamente justificadas, o a responsabilidade de zelar para que os serviços e os or- autorizar. ganismos da administração directa e indirecta do Estado 24 — Estabelecer a obrigatoriedade de inclusão nos da respectiva área ministerial cumpram os objectivos de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos pelo serviços e organismos da administração directa e indirecta disposto no n.º 9 do anexo à Resolução do Conselho de do Estado ou empresas públicas de menção expressa às Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro. datas ou aos prazos de pagamento, bem como as conse- 20 — Incumbir a secretaria-geral de cada ministério, ou quências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de o serviço ou o organismo que venha a ser para tal designado pagamento. pelo membro do Governo da área da tutela, de efectuar 25 — Atribuir ao membro do Governo responsável pela o acompanhamento, em articulação com o controlador área das finanças a competência para fixar, por despacho, financeiro daquela área ministerial, dos prazos médios as especificações técnicas relativas ao indicador do prazo de pagamento, os quais devem ser reportados, trimestral- médio de pagamentos a fornecedores (PMP), previsto no mente, ao respectivo membro do Governo. n.os 6 e 7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros 21 — Estabelecer o acompanhamento pelo Conselho n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro. de Ministros da evolução trimestral dos prazos médios de Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro pagamento em cada área ministerial, com base no relatório de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a submeter pelo respectivo membro do Governo. Pinto de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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