Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (71 650 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017 reformulação do PAEC. O Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal 4 — Determinar a criação do Grupo de Coordenação foi apresentado em Conselho de Ministros no dia 8 de ju- do PAEC, com vista a disseminar os princípios de eco- nho, tendo estado em consulta pública no portal Participa nomia circular nas políticas governamentais, promover e entre os dias 9 de junho e 2 de outubro de 2017. facilitar a execução das orientações constantes do PAEC e A economia circular, preconizada no Programa do garantir a articulação e contributo nacional para as medidas XXI Governo Constitucional, é um conceito estratégico constantes do Plano de Ação para a Economia Circular da que assenta na prevenção, redução, reutilização, recupe- União Europeia. ração e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o 5 — Determinar que ao Grupo de Coordenação compete: conceito de «fim-de-vida» da economia linear por novos a) Submeter à CA2, até dezembro do ano anterior a que fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, respeita, o plano de atividades; num processo integrado, a economia circular é vista como b) Submeter à CA2, até ao final do mês de janeiro de um elemento-chave para promover a dissociação entre o cada ano, o balanço das medidas executadas do PAEC; crescimento económico e o aumento no consumo de recur- c) Avaliar o impacto das políticas na perspetiva da tran- sos, relação tradicionalmente vista como inexorável. sição para uma economia circular e propor à CA2 formas de Inspirando-se nos mecanismos dos ecossistemas natu- melhorar a articulação entre as várias áreas governativas rais, a economia circular i) promove uma reorganização do para a prossecução dos objetivos do PAEC; modelo económico, através da coordenação dos sistemas de d) Centralizar a informação sobre os mecanismos de produção e consumo em circuitos fechados; ii) caracteriza- apoios financeiros e fiscais disponíveis às empresas que -se como um processo dinâmico que exige compatibilidade queiram investir no domínio da economia circular e elabo- técnica e económica (capacidades e atividades produtivas) rar propostas de apoio a projetos, potenciando, designada- mas que também requer enquadramento social e institu- mente, a utilização de financiamentos do Banco Europeu cional (incentivos e valores); iii) ultrapassa o âmbito e de Investimento, bem como dos Fundos Europeus para foco estrito das ações de gestão de resíduos, como a reci- Investimento Estratégicos; clagem, visando uma ação mais ampla, desde o redesenho e) Definir os termos dos acordos circulares previstos de processos, produtos e novos modelos de negócio até no PAEC; à otimização da utilização de recursos — «circulando» f) Promover a disseminação do conhecimento produzido, o mais eficientemente possível produtos, componentes e nacional e internacionalmente, nomeadamente através do materiais nos ciclos técnicos e/ou biológicos. portal ECO.NOMIA. Procura-se, assim, o desenvolvimento de novos produ- tos e serviços economicamente viáveis e ecologicamente 6 — Estabelecer que o Grupo de Coordenação do PAEC eficientes, radicados em ciclos idealmente perpétuos de integra representantes designados por despacho dos mem- reconversão a montante e a jusante. Os resultados são a bros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos minimização da extração de recursos, maximização da europeus, assuntos fiscais, autarquias locais, ciência, tec- reutilização, aumento da eficiência e desenvolvimento de nologia e ensino superior, saúde, planeamento, economia, novos modelos de negócios. ambiente, agricultura, florestas e mar, e é coordenado pelos O presente plano apresenta três níveis de ações a se- representantes designados pelos membros do Governo rem introduzidas e trabalhadas durante os próximos três responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. anos: ações de cariz transversal, nacionais, que consolidam 7 — Estabelecer que os membros do Grupo de Coorde- algumas das ações de várias áreas governativas para esta nação exercem funções por três anos, terminando o respe- transição; agendas setoriais, sobretudo para setores mais tivo mandato no final de 2020 e podendo ser reconduzidos intensivos no uso de recursos e de cariz exportador; e agen- por despacho nos termos do número anterior. das regionais, que devem ser adaptadas às especificidades 8 — Determinar que compete à Agência Portuguesa socioeconómicas de cada região. do Ambiente, I. P., o apoio administrativo e logístico ao Assim: Grupo de Coordenação, e que a participação no mesmo Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, não confere direito a remuneração ou a qualquer outra o Conselho de Ministros resolve: compensação. 1 — Aprovar o Plano de Ação para a Economia Circular 9 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor (PAEC), constante do anexo à presente resolução, da qual no dia seguinte ao da sua publicação. faz parte integrante. 2 — Determinar que a promoção e a supervisão do Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro PAEC é assegurada pela Comissão Interministerial do de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Ar e das Alterações Climáticas, criada pela Resolução Costa. do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, ora redenominada Comissão Interministerial do Ar, das ANEXO Alterações Climáticas e da Economia Circular (CA2), à (a que se refere o n.º 1) qual se aplica o regulamento de funcionamento aprovado pelo Despacho n.º 2873/2017, do Ministro do Ambiente, Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal publicado na 2.ª série do Diário da República, a 6 de abril de 2017. 1 — Introdução 3 — Determinar que na reunião ordinária a que se 1.1 — Porquê? refere o artigo 4.º do despacho mencionado no número 1.1.1 — Economia linear e escassez Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(55) Em 2030 seremos 8,5 mil milhões de pessoas no planeta. Em termos de eficiência no uso da água, apenas 65 % Mais de metade (56 %) serão consumidores de classe mé- do que é capturado é efetivamente utilizado, e a reutili- dia. Mais de metade (59,5 %) estarão a viver nos grandes zação é, ainda, residual quando comparada com outros centros urbanos. A revolução industrial espoletou este Estados-Membros. curso: um PIB global crescente, menos pessoas em po- Na energia, e apesar de uma aposta em fontes renová- breza extrema (em 1981: 44 % da população mundial, em veis, com alívio da dependência energética do exterior, o 2015: 10 %), melhores condições de vida e crescimento país ainda produz e move-se essencialmente com base em populacional. combustíveis fósseis importados. O sistema operativo deste desenvolvimento é linear: ex- Nas emissões de GEE, desde 2005 que as mesmas têm trair recursos, que processamos e transformamos em pro- decaído, na esteira de melhores tecnologias de prevenção dutos, que depois vendemos e que, após a sua vida útil, e controlo, de combustíveis e produção de energia me- descartamos. Esta é a lógica quer se trate de uma refeição, nos poluente, e de melhorias na eficiência energética dos um livro, uma máquina de lavar, um carro ou um edifício. processos — a tendência de 2015, no entanto, é para nova A economia global funciona à razão de 65 mil milhões subida, fruto do crescimento económico e do uso de carvão de toneladas de materiais extraídos ao ano. Em 2050, será para produção de energia elétrica. mais do dobro: em média, cada habitante irá usar mais Também a produção de resíduos setoriais decresceu nos 70 % de materiais do que os necessários em 2005. E com últimos 5 anos (35 %), em alinhamento com o decréscimo mais consumo, mais emissões de gases com efeito de es- na produção e consumo. Mas o setor da construção pre- tufa (GEE), de poluentes para o ar, e de resíduos, desde domina: detém a maior fatia de produção no conjunto dos a extração, ao longo de toda a cadeia de produção, ao setores (40 %), e registou, inclusivamente, um aumento da consumidor e fim de vida. Metade das emissões de GEE produção de resíduos por unidade de PIB gerado. Não é a nível mundial devem-se à produção de materiais básicos por isso estranho que, numa análise preliminar feita pelo e 70 % dos resíduos associados a um produto são gerados grupo de trabalho utilizando a metodologia da Fundação antes mesmo de o produto ser utilizado. Neste ritmo, em Ellen MacArthur, a construção esteja entre as prioridades, 2050 seriam precisos recursos equivalentes a três planetas tal como o transporte (p. ex. logística) e a agricultura, para sustentar o nosso modo de vida. floresta e indústria alimentar. Esta evolução tem efeitos: nos últimos 15 anos os preços Há espaço para progredirmos. Por exemplo, a indústria cresceram e há maior volatilidade. E apesar do momento de transformadora gasta 53 % do seu volume de negócios queda, as tendências estruturais são suficientemente fortes na aquisição de matérias-primas, pelo que reduzir estes para que instituições como o Banco Mundial, as Nações gastos, mesmo que numa pequena percentagem, tem um Unidas ou a Agência Europeia de Ambiente apontem para impacto significativo. o aumento destes valores nas suas projeções. Mudar levanta barreiras à ação, pois haverá setores que Numa Europa dependente de importações de matérias- se sentirão «perdedores». Nesses casos, é preciso incentivar -primas, com 9 % de capacidade interna para 54 dos ma- as empresas a adotarem atitudes preventivas, planeando a teriais essenciais e com a procura sujeita a uma pressão sua estratégia face a um contexto de mudança, e reinven- cada vez maior, persistir num modelo linear é um erro tando, se necessário, o seu produto, processo ou modelo estratégico, que terá como resultado a escassez e erosão de negócio de modo a garantir a sustentabilidade perante do capital natural, social e financeiro. estas mudanças estruturais. 1.1.2 — A trajetória portuguesa (1) (1) Para informação adicional, consultar o documento «Liderar a Atualmente, não existem indicadores designados para Transição: Anexo — Diagnóstico», disponível no portal ECO.NOMIA a medição da circularidade de uma economia. No en- (eco.nomia.pt). tanto, é possível traçar um perfil do metabolismo da eco- nomia — como evolui na extração, produtividade no 1.2 — O quê? uso, desempenho em reciclagem e emissões/efluentes. Uma economia circular é entendida como uma eco- O metabolismo de Portugal é lento, ou seja, é uma eco- nomia que promove ativamente o uso eficiente e a pro- nomia tendencialmente cumulativa em materiais: extrai dutividade dos recursos por ela dinamizados, através de e importa mais matérias-primas do que exporta produto produtos, processos e modelos de negócio assentes na acabado, acumulando materiais em stock, sobretudo do desmaterialização, reutilização, reciclagem e recuperação tipo imobiliário (p. ex. edifícios, infraestruturas). dos materiais. Desta forma, procura-se extrair valor econó- E em valor? O indicador de produtividade material mico e utilidade dos materiais, equipamentos e bens pelo demonstra que Portugal não evoluiu tão favoravelmente maior tempo possível, em ciclos energizados por fontes como, por exemplo, os seus parceiros Espanha e Irlan- renováveis. Os materiais são preservados, restaurados ou da — países que em 2005 estavam no mesmo patamar de reintroduzidos no sistema de modo cíclico, com vantagens produtividade que o português. Em 10 anos, melhorámos económicas para fornecedores e utilizadores, e vantagens 23 %; a União Europeia (UE) 30 %; a Espanha, 134 %. ambientais decorrentes de menor extração e importação Em tempo de crise o consumo interno de materiais de- de matérias-primas, redução na produção de resíduos e cresceu e o PIB estagnou. Promoveu-se a melhoria da efi- redução de emissões associadas. ciência material e energética da economia, prática positiva Esta abordagem vai além da procura de eficiência, cujo que continua a ser incentivada, sem que, no entanto, exis- objetivo é reduzir a intensidade material e energética do tisse uma disrupção relativamente à produtividade no uso processo produtivo. É um passo fundamental, mas o cresci- desses materiais: a partir de 2014 o consumo volta a crescer mento advém de cortes incrementais associados aos ganhos em minerais não metálicos e biomassa, acompanhando a de eficiência — continua-se a consumir matérias-primas. retoma no setor da construção. Em 2015, os minerais não Já numa abordagem circular, é extraído mais valor a par- metálicos (p. ex. areia) foram 73 % de 145 milhões de tir de materiais já mobilizados na economia. Claro que, toneladas de materiais extraídos em Portugal. eventualmente, os materiais se degradam; mas ao prolongar 6584-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 o seu uso pelo maior tempo possível ganhamos mais em Promotores/contexto favorável: para uma produção valor extraindo muito menos. ativa na redução de impactos, a multiplicação de ciclos Tomemos por exemplo um pneu de automóvel. O seu de utilização, a procura de maior produtividade dos recur- valor e utilidade reside no número de quilómetros que pode sos ou a valorização de desempenho (versus a valorização fazer sem ser trocado. O produtor pode vender quilómetros de propriedade) se tornem comuns, o mercado terá de de utilização ou fazer um leasing. Em caso de dano, o pneu ter um contexto favorável. Logo, é necessário trabalhar é devolvido ao produtor que entrega outro em troca. O pneu os instrumentos e mecanismos para esse contexto, com é avaliado e assim reparado e entra em nova circulação, o apoio de decisores políticos, abertura para o financia- ou recauchutado e vendido. Se não for possível, pode ser mento, instituições educativas, líderes e exemplos práticos reciclado, e podem os materiais separados (têxtil, metais, mobilizadores. borracha) ser valorizados. Esta é a abordagem que a empresa Michelin está a traba- As estratégias de economia circular são exemplificadas lhar e que é válida para outros equipamentos — p. ex. au- na seguinte tabela. tomóveis, bicicletas, eletrodomésticos, telemóveis ou rou- pas — e há cada vez mais empresas a trabalhar modelos Tabela 1 — Estratégias de economia circular de negócio desta tipologia. Desta forma, há um interesse explícito para que o produto seja concebido para durar e fa- cilmente reparável, porque o retorno financeiro e a redução de custos para o produtor será maior quanto mais durável, utilizável e em circulação o produto conseguir estar. Os princípios de economia circular são definidos como: Conceber produtos, serviços e modelos de negócio que previnam a produção de resíduos e poluição do sistema natural; Manter produtos e materiais em utilização, no seu valor económico e utilidade mais elevados, pelo máximo tempo possível; Fomentar a regeneração dos recursos materiais utiliza- dos e dos sistemas naturais subjacentes. Os instrumentos de uma economia circular são: Design: conceber produtos e serviços para a circulari- Adaptado de: Agência de Avaliação Ambiental Holandesa (PBL). dade exige uma visão sistémica, conhecimento, informação O progresso em circularidade é obtido quando se evolui e métodos — de designers, a engenheiros, a arquitetos. de estratégias que promovem aplicações úteis de mate- Mas exige também a experiência de quem instala, repara, riais, para estratégias de produção e utilização inteligente. transporta — de mecânicos, a eletricistas, a transportado- Quanto mais «circular», menor necessidade de extração res. É esta combinação que tem maior potencial na abor- de matéria-prima e menor pressão ambiental haverá, mas dagem ao desenho de materiais, componentes reutilizáveis, é exigido maior grau de inovação no design de produto, produtos duráveis e reparáveis, separáveis, a produção com no modelo de receitas associado, e em inovação social e mínimo desperdício ou impacto ambiental, a utilização de institucional. subprodutos ou resíduos para novos produtos, e a remoção 1.2.1 — Vantagens de materiais que suscitem preocupação procurando subs- As principais vantagens associadas a este modelo eco- tâncias alternativas não impactantes. nómico traduzem-se em: Tecnologias e novos modelos de negócio: a inovação tecnológica é de relevância transversal, mas o foco tem Redução significativa de emissões de GEE, através de estado nas estratégias de baixa circularidade. É preciso que melhoria na gestão de resíduos e redução das necessidades este tema esteja (mais) presente nas inovações espoletadas totais de recursos primários (como energia, água, terra pela indústria 4.0 e ferramentas como o blockchain, que são e materiais), gerando impactos positivos para o sistema centrais na aceleração da desmaterialização de processos, natural; sistemas produto-serviço e plataformas colaborativas/de Redução da pressão sobre habitats, como o marinho partilha. (p. ex. redução da contaminação com plásticos), através Ciclos reversos (p. ex. logística inversa): uma logística da reutilização em larga escala, contribuindo também para inversa robusta, próxima do cliente, flexível e eficaz é a proteção da biodiversidade. garante do retorno de produtos, componentes e materiais ao fabricante para novos ciclos de utilização. Existe a ex- Na UE, as matérias-primas representam entre 30 % a periência acumulada (p. ex. sistemas de gestão de fluxos 50 % dos custos de produção. Melhorar a eficiência e a específicos) mas a diversidade de produtos e materiais irá produtividade no uso dos materiais em 30 % até 2030 im- exigir inovação na logística de entrega, triagem, armaze- plicará poupanças anuais na ordem dos €600 mil milhões. nagem, gestão de risco, energia e até mesmo na biologia Com efeitos multiplicadores, este número pode passar a e química (p. ex. simbioses industriais, uso de materiais €1,8 biliões/ano. em cascata). Com sistemas de recolha, tratamento custo- Por exemplo, em Portugal (2015), as matérias-primas -eficiente e de melhor qualidade e uma segmentação eficaz representam 53 % dos custos da indústria transformadora, de produtos em fim de vida, a perda de materiais tenderá 42 % da agricultura, 37 % do setor da energia — uma a diminuir e a circularidade é reforçada. redução em 30 % da Entrada Direta de Materiais (EDM) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(57) por via da eficiência e produtividade, ao longo da ca- benefícios relacionam-se com a segurança no aprovisio- deia de valor, pode conduzir a um aumento no VAB de namento de materiais (sobretudo os críticos) e eficiência €3,3 mil milhões. no seu uso, resultando na diminuição das quantidades O impacto no emprego não se limita ao setor de sa- absolutas de fluxos de recursos. neamento e reciclagem, mas também da promoção da 1.3.2 — Os exemplos europeus conceção, reparação, remanufatura e a desassemblagem Já vários Estados-Membros desencadearam a for- fina, e redes de logística inversa associada. Há assim mulação de estratégias, roteiros e planos de ação para a potencial para o fomento a uma grande diversidade de economia circular, antecipando-se à Comissão Europeia. tipologias de empregos, desde a que irá exigir qualifica- Estes assumem a economia circular como uma tendência ções superiores — p. ex. design, arquitetura, engenharia inevitável e consideram que antecipar ações e marcar uma de materiais — a qualificações de foro técnico e tecnoló- posição — ao nível nacional e internacional — trará van- gico — p. ex. reparação. tagens competitivas importantes. Neste contexto, importa Na UE, a adoção das propostas legislativas contidas no referir um instrumento transversal a vários planos de ação pacote de economia circular criaria mais de 170 000 em- em economia circular — os acordos voluntários ambien- pregos diretos até 2035. E o aumento da produtividade tais, também conhecidos por green deals ou innovation dos recursos em 30 % pode conduzir à criação entre 1 a deals, no caso da Comissão Europeia. 3 milhões de postos de trabalho adicionais até 2030. Já para Um acordo circular é um acordo voluntário entre Go- Portugal, estimativas europeias apontam para a existência verno e grupos de interesse [p. ex. empresas, organizações de 57 000 postos de trabalho diretos em 2012 relacionados não governamentais (ONG), municípios] para identificar com atividades de economia circular, e 36 000 empregos e atuar sobre barreiras não financeiras, como por exemplo diretos criados até 2030. regulamentos, que limitam ou dificultam a expansão no 1.3 — Como? mercado de produtos e/ou serviços que geram impactes 1.3.1 — O impulso internacional ambientais e económicos positivos. A economia circular é hoje tema recorrente na agenda O acordo é: i) promovido pelo Governo, através de internacional. A revolução necessária exige concertação avisos para manifestações de interesse de empresas, as- e alinhamento estratégicos, pois vivemos numa era de sociações empresariais/industriais, ou ONG; ii) limitado globalização e sistemas de valor de escala mundial. Esta no tempo; e iii) não envolve financiamento. No âmbito do mudança irá exigir um esforço significativo de todas as acordo, os intervenientes colaboram entre si na atuação partes, não só de produtores e consumidores, mas também sobre as barreiras identificadas, no apoio à inovação, na dos próprios governos. facilitação de acesso a redes de contacto e de conheci- A posição conjunta de organizações governamentais mento, e na criação de incentivos ao mercado. internacionais e a sua demonstração de interesse na eco- 2 — Planear nomia circular como um veículo para alcançar objetivos 2.1 — Ambição e metas — de crescimento verde, de desenvolvimento Para uma política de transição integrada é importante sustentável, de mitigação e de adaptação às alterações estabelecer uma ambição para o que Portugal pretende climáticas — são um sinal importante para desencadear alcançar em 2050. Muitas vezes este exercício é feito in- a discussão, aprofundar conhecimento e motivar agentes ternamente, no contexto dos programas individuais de económicos e governamentais a procurar também esse cada ministério; mas, se apropriada por todos os agen- alinhamento. tes — Governo, empresas, cidadãos — a conceção, de- A economia circular é hoje tida pela Convenção Quadro senvolvimento e execução de ações, sejam elas políticas, das Nações Unidas para as Alterações Climáticas como operacionais ou comportamentais, será feita tendo em um tema chave, já que mais de 50 % das emissões es- conta uma perspetiva sistémica e um juízo imediato sobre tão relacionadas com a quantidade de matérias-primas os impactos gerados. utilizadas. A melhoria da eficiência dos recursos, maior A ambição para Portugal 2050 assumida foi desenhada reutilização e reciclagem, e uma redução absoluta da uti- de modo a alavancar e impulsionar o desenvolvimento dos lização de matérias-primas devem, por conseguinte, fazer trabalhos do PAEC, e deve ser apropriada pelos diferentes parte da política climática, a par da redução de emissões ministérios, sociedade civil e organizações privadas, sendo e mitigação. composta pelos seguintes elementos: Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Neutralidade carbónica e uma economia eficiente e Nações Unidas (ODS) adotados em 2015 apresentam produtiva no uso de recursos: economia portuguesa neutra 150 objetivos ambiciosos que norteiam uma mudança em emissões de GEE, e eficaz no uso de materiais (redução sistémica, que exige o envolvimento de múltiplos grupos significativa da extração e importação de materiais, redu- de interesse. Prosseguir uma economia circular contribui ção significativa dos resíduos finais produzidos, melhor para muitos destes objetivos, sobretudo no ODS 12 — Pro- gestão e extração de valor dos recursos em circulação); dução e Consumo Responsável. No entanto, a promoção Conhecimento como impulso: a aposta em investigação da regeneração de capital natural, o impacto no ambiente e inovação converte-se em soluções — no produto, no construído, na redução de emissões, na redução de plástico serviço, no modelo de negócio, no consumo/utilização, no e os efeitos económicos, de inovação e emprego produzem comportamento — com menos intensidade em emissões também efeitos noutros ODS. e recursos, integradas em modelos de negócio que im- A Comissão Europeia vê a transição para a economia pulsionem a criação de emprego, o uso eficiente e eficaz circular como uma oportunidade para modernizar e trans- dos recursos mobilizados, e uma valorização económica formar a Europa no seu caminho para uma competitividade prolongada dos mesmos; sustentável. O Plano de Ação Europeu para a Economia Prosperidade económica inclusiva e resiliente: desen- Circular é a concretização da iniciativa UE 2020 — «Uma volvimento económico transversal a todos os setores da Europa eficiente em termos de recursos». Os principais sociedade, resiliente face à volatilidade de preços e risco, 6584-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 progressivamente desacoplado de impactes ambientais e ram o perfil económico local e o valorizam na abordagem sociais negativos; aos desafios sociais. Sociedade florescente, responsável, dinâmica e inclu- siva: uma sociedade informada, participativa e mais cola- Os níveis das ações relacionam-se e reforçam-se positi- borativa — uma sociedade guiada pelo ser e pelo cuidar, vamente, criando mecanismos de retorno que fazem evoluir em oposição ao querer e possuir e que preserva e cuida o contexto de modo iterativo e que permitem consolidar do seu capital natural. os conhecimentos, as políticas, os projetos e os resultados, impulsionando os agentes envolvidos. 2.2 — Abordagem 2.2.1 — Níveis de ação Figura 1 — Ações «macro», «meso» e «micro» A transição para um novo modelo económico não é um processo fácil ou rápido. Exige uma abordagem sistémica e transversal a vários componentes da sociedade; por isso, não pode ser composta somente por ações top-down (Go- verno) ou bottom-up (utilizadores/consumidores, empresas, administrações regionais e locais e municipais). Deverá ser um processo iterativo e interativo, que exige ciclos de aprendizagem entre os envolvidos. Este plano parte de um entendimento e experiência comuns a quatro áreas governativas (ciência, tecnologia e ensino superior, economia, ambiente, agricultura, florestas e desenvolvimento rural) que integraram o grupo intermi- nisterial que elaborou o PAEC, doravante grupo intermi- nisterial, que envolveu um levantamento do histórico de desempenho, medidas existentes conhecidas, a análise do plano de ação europeu, e benchmarking de outros planos Exercício resultante do enquadramento e análise reali- de economia circular, de onde foram propostas ações e zados pelo grupo interministerial. respetivas orientações para a sua execução. O nível macro usa o mesmo racional do plano de ação Durante esta primeira fase, o foco estará não só nos da UE para a economia circular — produto, consumo, instrumentos necessários à aceleração das ações mas tam- resíduos/matérias-primas secundárias, com o conheci- bém no trabalho de mobilização dos vários grupos de mento como elemento central para o desenvolvimento de interesse e respetivas responsabilidades (ver Capítulo 2.3.). soluções. As ações neste primeiro ciclo consideram: Esta mobilização implica a existência de espaços para a interação — p. ex. através de reuniões, fóruns de discus- Medidas já em curso pelos ministérios envolvidos na são, apoio a projetos setoriais/regionais — gerando novo elaboração do PAEC e que se deseja reforçar (p. ex. des- conhecimento que irá modelar novos ciclos de ações. perdício alimentar, subprodutos, investigação e inovação, Considerando a evolução do tema na agenda nacional e educação); internacional, em que as políticas e conhecimento se vão Ações novas sobre temas «chave» identificados, como suceder a um ritmo elevado, optou-se por uma abordagem a reutilização e regeneração, incentivos ao consumidor. mais flexível, isto é, partindo de sete ações macro que são substanciadas por ações dinamizadas à escala setorial e Para garantir a objetividade, a eficácia e a eficiência, regional, e cujas orientações deverão avançar até 2020. destacam-se temas transversais, com maior impacto no Findo esse ano, faz-se uma avaliação e revisão que pode curto a médio prazo e que promovam a colaboração in- implicar ajustes (p. ex. duração, abrangência), alterações terministerial. (p. ex. novos regulamentos) e/ou são sugeridas novas Acelerar a transição para a economia circular não se ações. Segue-se novo ciclo de evolução, que é proposto esgota neste plano: outros instrumentos políticos como ser renovado de entre três a cinco anos. por exemplo a neutralidade carbónica, o ordenamento O modelo de governação adotado reúne as valências do território, a economia azul, a agricultura biológica, necessárias para poder avançar nas orientações através o empreendedorismo jovem, o SIMPLEX, as compras de instrumentos específicos, como os acordos circulares, públicas ecológicas ou a regeneração urbana também e congregar o apoio, acompanhamento e o retorno de in- contribuem para o mesmo fim. Espera-se por isso que, formação necessários à avaliação e ajuste do PAEC. Foram na sequência deste plano, se verifique uma consolidação considerados três níveis de ações: destes instrumentos nas diferentes áreas governativas. Dá- -se como exemplo a promoção da economia circular ou Macro: ações de âmbito estrutural, que produzem efeitos as iniciativas relacionadas com a remoção de plásticos transversais e sistémicos que potenciam a apropriação de dos oceanos levada a cabo pelo Ministério do Mar, a eco- princípios da economia circular pela sociedade; nomia circular como tema no programa «Empreende Já» Meso (ou setoriais): ações ou iniciativas definidas e da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, ou assumidas pelo conjunto de intervenientes na cadeia de as referências no âmbito do Plano Nacional de Coesão valor de setores relevantes para o aumento da produtivi- Territorial (Ponto 3: capital territorial). dade e utilização eficiente de recursos do país, capturando No caso do nível meso, o foco é setorial, no entender benefícios económicos, sociais e ambientais; de que, para efeitos do PAEC, setor refere-se à totalidade Micro (ou regionais/locais): ações ou iniciativas defi- da cadeia de valor associada a uma determinada atividade. nidas e assumidas pelo conjunto de agentes governativos, Por exemplo, o setor da construção abrange não só os económicos e sociais, regionais e/ou locais, que incorpo- empreiteiros, mas também toda a cadeia de fornecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(59) associada à constituição do produto (o edifício), desde os com programas já em curso, como sejam o da Unidade minerais de construção e componentes, à sua comerciali- de Missão para a Valorização do Interior (UMVI). Estas zação, manutenção e fim de vida. entidades devem também fazer a adaptação das orienta- Neste contexto, é essencial que cada setor desenvolva ções de economia circular no âmbito das suas próprias a sua própria agenda de transição, apropriando-se do co- competências e raio de ação. nhecimento inerente a esse processo e que pode ser com- É a este nível que a economia circular converge com a plementado por instrumentos como os acordos circulares. Assim, as linhas lançadas pelo PAEC para este nível são, valorização do território, pelo que se apresentam alguns sobretudo, orientações que podem ser apropriadas pelos eixos de desenvolvimento destas agendas, tendo em conta setores visados e complementadas com outras iniciativas o trabalho em curso de algumas regiões (p. ex. simbioses por eles desenvolvidas. industriais) mas também temas emergentes no contexto Note-se que o setor agroalimentar, apesar de ser um nacional e europeu como, por exemplo, a gestão do me- setor relevante neste contexto, possui uma ação macro tabolismo urbano e periurbano. específica («alimentar sem sobrar») e pode ser também 2.2.2 — Plataforma de ação abordado no contexto da distribuição e retalho, sobretudo Uma plataforma de ação é constituída por iniciativas, pela via das ações sobre as embalagens e desperdício de cadência regular e sistemática, que possibilitam a inte- alimentar. ração entre os agentes de governação (p. ex. instituições O setor da construção é destacado pelo uso intensivo de recursos primários, baixa produtividade material e baixo públicas) e os agentes de operacionalização da economia nível de circularidade. Já o têxtil e o turismo são destacados circular (p. ex. empresas, municípios, consumidores) pelo cariz exportador e pela sua relevância em termos de para troca de conhecimento, contactos, experiências e eficiência de recursos — p.e., a «moda rápida» é uma das boas práticas. indústrias mais poluidoras a nível global. Uma plataforma robusta possui uma diversidade de ini- No caso do nível micro, o foco são as regiões e as ciativas coordenadas que estimulam a interação dos agentes, estratégias de aceleração para a economia circular que desde a presença na internet (p. ex. portal ECO.NOMIA), melhor se adequam ao perfil socioeconómico. Numa a eventos para troca/difusão de conhecimento (p. ex. con- primeira fase, será necessária uma visão global de cada ferências nacionais e internacionais, workshops, forma- território, em agendas regionais desencadeadas pelas ção, world café), promoção de redes (p. ex. rede cidades Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional circulares, rede projetos Horizonte 2020, rede empresas (CCDR) e que possam ser alavancadas pelos Programas Operacionais. ECO.NOMIA), aceleração de soluções (p. ex. concursos No desenho destas agendas deve ser promovido o en- de ideias, avisos específicos, prémios) ou comunicação volvimento do setor local, seja por via das autarquias, nacional e internacional de resultados (p. ex. newsletters, comunidades intermunicipais (CIM) ou áreas metropolita- divulgação de iniciativas portuguesas, comunicação em nas. Chama-se, por exemplo, a atenção para a articulação língua inglesa). Figura 2 — Plataforma de ação para a economia circular Baseado em: Costa e Ferrão, 2010, e EPA Network, 2017. 2.3 — Modelo de governação estabelecidos nos planos de resíduos, planos da água e do 2.3.1 — Objetivos e metas saneamento, da ação climática e da energia mas também A economia circular não constitui um objetivo em si os objetivos preconizados ao nível europeu e internacional mesmo, trata-se sim de um modelo económico reorgani- (diretivas setoriais, Portugal 2020, Acordo de Paris e ODS). zado focado na coordenação dos sistemas de produção e No entanto, para que todos os intervenientes possuam consumo em circuito fechado. O PAEC não estabelece, por o mesmo referencial onde Portugal ambiciona chegar em isso, metas específicas, pois pretende contribuir e para a 2020 e 2030, optou-se por reunir, no PAEC, os objetivos concretização de objetivos definidos em diferentes planos estratégicos macro e respetivas metas a que Portugal se e estratégias que concorrem para o mesmo fim. Dá-se encontra vinculado e que traduzem o efeito da transição como exemplo, a nível nacional, os objetivos e metas para a economia circular. 6584-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Tabela 2 — Metas para as quais contribuem cumprimento dos compromissos nacionais como os ODS. as ações do PAEC Ficará assim assegurado o acompanhamento político, serão definidas as prioridades e validadas as responsabilidades e prazos de execução; Grupo de Coordenação do PAEC: integra representantes designados por membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, assuntos fiscais, autarquias locais, ciência, tecnologia e ensino superior, saúde, pla- neamento, economia, ambiente, agricultura, florestas e do mar, coordenado pelos representantes designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do ambiente, com vista à disseminação dos princípios de economia circular nas políticas governamentais, promover e facilitar a execução das orientações constantes do PAEC e garantir a articulação e contributo nacional para as medidas constantes do Plano de Ação para a Economia Circular da União Europeia. Identificam-se as seguintes ações no curto prazo: Levantamento e articulação com as políticas atuais e em desenvolvimento: promover a consolidação das políticas que têm impactos na transição para a economia circular, e garantir a articulação de opções e objetivos de diferentes Nota: 1) e 2) metas atualmente em negociação no âmbito do pacote legislativo de resíduos da Comissão Europeia: 1) para reciclagem de áreas de política (p. ex. PNPOT, Roteiro para a Neutrali- resíduos urbanos em 2030; 2) máxima deposição em aterro de resíduos dade Carbónica, Plano Nacional de Ciência & Tecnologia); urbanos. No caso de 3) a meta para 2030 passou a ser dada pela meta Plano de atividades: concretizar as responsabilidades, «Aumentar a Eficiência Energética». atividades e cronograma das ações; Rede Ambiental Portugal 2020: prosseguir a dinami- Os objetivos macroidentificados como referência, nesta zação da rede, de acordo com o disposto na alínea e) do primeira fase, estão estabelecidos no Compromisso para o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Crescimento Verde e preconizados no âmbito do Programa setembro, para harmonização de critérios ambientais nos Nacional de Reformas. No que se refere aos instrumentos programas operacionais e apoio à definição de linhas de inovadores apresentados no PAEC — acordos circula- investimento específicas (reprogramação); res, agendas setoriais e agendas regionais — encontra-se Acordos circulares: estabelecer o protocolo associado prevista a vinculação a objetivos, os quais serão apenas aos «acordos circulares» tal como estes são definidos no estabelecidos e definidos aquando da sua operacionaliza- ponto 1.3.2; ção. Para que se conheça o impacto destes instrumentos na Interação com grupos de interesse: estabelecer uma rede transição para a economia circular pretende-se quantificar e interação com grupos de interesse específicos (p. ex. Sis- e estabelecer as contribuições relativas de cada um dos tema Nacional de Políticas e Medidas, Coligação para o instrumentos para a concretização dos objetivos macro Crescimento Verde, Conselho Nacional do Ambiente e De- anteriormente referenciados. senvolvimento Sustentável, Conselho Económico e Social, O modelo de governação adotado deverá rever o pro- Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), gresso alcançado, através de um sistema de monitorização grupos de trabalho em economia circular, como os perten- a ser consolidado, e face a estas metas avaliar as dimensões centes à Associação Portuguesa de Engenharia Sanitária e de esforço, resultados e impacto. Ambiental, Ordem dos Engenheiros, entre outros); 2.3.2 — Gestão Monitorização: estabelecer um «protocolo de acompa- Dada a natureza estratégica e transversal desta transição nhamento e verificação de necessidades de monitorização», é importante que o modelo de governação possua compo- de modo a aferir das necessidades de informação (existen- nentes que transmitam: (i) um compromisso político com tes ou a criar) para melhor medir o progresso nacional em o tema; (ii) um apoio e ação efetivos sobre progresso da matéria de transição para a economia circular; transição. Portal ECO.NOMIA: deverá ser capacitado para agregar O modelo de governação compreende os seguintes níveis: e difundir da melhor forma toda a informação desenvolvida pelo Grupo de Coordenação no âmbito da economia circu- Comissão Interministerial: estrutura de tomada de de- lar, devendo também contemplar a comunicação externa cisão ao nível político a quem compete alinhar o tema da e internacional. economia circular com os trabalhos em curso no âmbito da Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Cli- 2.3.3 — Financiamento máticas (CIAAC), criada pela Resolução do Conselho de O acesso ao financiamento desempenha um papel Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, de modo a evitar a central para o estímulo à inovação no âmbito da econo- dispersão de esforços. mia circular, quer através dos programas geridos a ní- Deve ser assegurada uma articulação próxima com ou- vel europeu (Horizonte 2020, Programa LIFE, COSME, tras comissões interministeriais, como sejam a de Política EEA Grants, Fundo Europeu para Investimentos Estraté- Externa, ou a de Coordenação do Acordo de Parceria, gicos, Climate-Kic, Bio-Based Industries Public-Private dada a relevância do tema em matéria de política europeia Partnership — BBI, entre outros), quer através de Fundos de desenvolvimento e financiamento, bem como para o Europeus e Estruturais de Investimento, operacionaliza- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(61) dos através do Portugal 2020, ou mesmo de programas 2.3.4 — Acompanhar estritamente nacionais, todos eles geridos por um vasto A transição para uma economia mais circular, onde o valor leque de entidades, aos quais acrescem ainda formas de dos produtos, dos materiais e dos recursos é mantido em circu- financiamento emergentes como o caso do financiamento lação durante o maior tempo possível, a extração de materiais colaborativo ou dos green bonds («obrigações verdes»). e a produção de resíduos minimizada, é uma oportunidade A figura 3 apresenta o exercício resultante do enqua- e não um custo. Perante a iminência de constrangimentos, é dramento e análise realizados pelo grupo interministerial, notório o esforço da UE em querer acelerar esta transição, tor- limitado às grandes iniciativas/programas/instrumentos nando a sua economia mais competitiva, eficaz e sustentável nacionais e europeus que, de uma forma individual ou e criando mais emprego. Neste sentido, é importante poder articulada entre si (conforme desejável), podem representar avaliar os progressos realizados e determinar se as políticas oportunidades de financiamento para a economia circular. e ações estão a contribuir para estes objetivos. Não contempla necessariamente todas as oportunidades de Os indicadores existentes focam-se nas entradas de mate- financiamento disponíveis. riais, produção e saídas de emissões. Esta abordagem é limi- Para a consulta detalhada de cada instrumento, remete-se tada porque por exemplo, existem indicadores para medir a para consulta do «Liderar a Transição: Anexo — Financia- reciclagem, mas ainda não existem para outras estratégias de mento», disponível para consulta no portal ECO.NOMIA, circularidade, como a partilha, a reutilização ou a reparação. na secção «recursos — documentação». A medição do progresso em «circularidade» pode não ser exequível no atual estado de conhecimento e disponibi- Figura 3 — Opções de financiamento lidade de dados, mas é, no entanto, importante prosseguir o seu desenvolvimento — e para responder a esta lacuna a Comissão Europeia está a desenvolver um quadro de monitorização para a economia circular o qual contará com a participação dos Estados-Membros. Será desenvolvido um protocolo de acompanhamento e verificação de necessidades de monitorização pelo Grupo de Coordenação onde serão definidos indicadores comple- mentares que consigam traduzir a evolução da transição ao nível nacional, por setores e áreas de intervenção. Para tal, este irá beneficiar do trabalho já desenvolvido, por exemplo, pela SPeM ou pela Coligação para o Crescimento Verde. Apesar de não aferirem toda a dimensão e abrangência da No contexto do Grupo de Coordenação, será criada uma economia circular pode-se considerar os indicadores de equipa específica para a componente de financiamento metabolismo como «próximos» sendo a sua seleção baseada com entidades designadas pelos membros do Governo no documento publicado pela Fundação Ellen MacArthur responsáveis pelas áreas de finanças e desenvolvimento e «Delivering the Circular Economy — A toolkit for policy- coesão, representantes das entidades gestoras dos Progra- makers», com os valores disponibilizados pelo Eurostat. mas Operacionais do Portugal 2020, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), IAPMEI, Fundação para a Ciência e Tabela 3 — Indicadores de economia circular Tecnologia (FCT), Agência Nacional de Inovação (ANI), Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), ANMP e representantes da Enterprise Europe Network (EEN). Esta equipa deverá colaborar de forma a manter atualizada e centralizada a informação sobre os mecanismos de apoios financeiros e fiscais disponíveis às empresas que queiram investir no domínio da economia circular (p. ex. a iniciativa «Vale Economia Circular», atualmente em preparação pelo Ministério da Economia), congregar e analisar os resultados desses mecanismos, identificar lacunas e propor soluções, e elaborar propostas de apoio a projetos, potenciando, designa- damente, a utilização de financiamentos do Banco Europeu de Investimento (BEI), bem como dos Fundos Europeus para Investimento Estratégicos (FEIE). A consolidação de informação sobre financiamento disponível às empresas, num local único, está a ser traba- lhada no âmbito do portal ECO.NOMIA, na sua secção «Oportunidades», pese embora possam vir a ser desenvol- vidos outros mecanismos de centralização de informação. Apesar da diversidade de fundos disponíveis não permitir congregar candidaturas num balcão único, compreende-se a importância do apoio à operacionalização dos respetivos processos de candidatura, pelo que é dado especial enfoque à rede portuguesa da EEN — Rede de Apoio às Empresas junto dos promotores, e reforçar o desempenho desta rede neste domínio, e ainda no disseminar ferramentas que a Comissão Europeia está a contratar, no domínio do uso eficiente de recursos, no âmbito do programa COSME. 6584-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Notas: Objetivos: Principais características ou resultados asso- n.d.: não disponível; n.a.: não aplicável; ciados à transição para a economia circular que se pretende [xxxxx; yyyy]: quando as datas de referência dos dados forem di- atingir pela execução da ação proposta; ferentes de 2005 (para a situação passada) ou de 2016 (para a situação Setores-chave: Setores para os quais a ação se direciona presente). Quando não for indicado assume-se 2005 e 2016, respeti- e/ou para os quais terá mais impacto; vamente; Papéis/Entidades a envolver: Entidades com competên- cias e/ou capacidade técnica para a execução das orien- 3 — Agir tações. Em alguns casos é também feita uma proposta do 3.1 — Explicador — ações papel que a entidade pode assumir nesse processo; Orientações: diretrizes que permitem avançar na execu- As ações do nível macro foram organizadas segundo ção da ação e contribuir para os objetivos, e que, em fases fichas, que contêm os elementos principais a serem con- subsequentes, devem ser revistas e modeladas de acordo siderados no âmbito do seu desenvolvimento e execução. com a informação gerada; Em baixo apresentam-se os elementos que compõem cada Nível de progresso: indicação se a ação já foi iniciada ficha. tendo em conta as orientações; Note-se que as fichas finais, com a discriminação das ODS/UE/PT: indicação se a ação contribui para com- orientações e respetiva atribuição de responsabilidades e promissos internacionais ou nacionais; Indicadores complementares: indicadores que podem calendarização só poderá ser concluída após a consolidação ser utilizados, ou que poderão ser aferidos de acordo com das políticas em curso dos vários ministérios, no âmbito dos uma metodologia estabelecida, de modo a monitorizar os trabalhos associados ao Grupo de Coordenação, fazendo resultados associados à ação; serão alvo de revisão aquando parte do seu plano de atividades. As fichas consolidadas da definição do protocolo de acompanhamento; serão atualizadas no portal ECO.NOMIA. Referências: Referências de legislação ou estudos re- levantes para a consolidação do conhecimento associado Designação: Título da ação, dando indicação das compo- à ação. nentes para a qual se direciona (produto — consumo — re- síduos e matérias-primas secundárias — conhecimento); 3.2 — Ações macro Tabela 4 — Ações macro Ação 1 — Desenhar, Reparar, Reutilizar: uma responsabilidade alargada do produtor Produto — consumo Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Aumentar a reutilização de produtos, nomeadamente os abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e outros de consumo massificado (p. ex. manuais escolares); • Diminuir a produção de resíduos; • Contribuir para uma conceção de produtos com múltiplas vidas úteis (menor obsolescência). Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos: equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos, pneus, embalagens, pilhas, óleos; • Produtores de outros setores económicos (p. ex. colchões, têxteis, mobiliário, produção de papel, produção e edição de conteúdos, gráficas). Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades gestoras de resíduos, incluindo de fluxos específicos: apoiar na operação e financiamento das orientações; • Municípios ou sistemas de gestão de resíduos urbanos: colaborar no desenvolvimento das orientações, em par- ticular na disponibilização e promoção de rede de infraestruturas no desenvolvimento de ações locais; • APA/ANI/Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)/Direção-Geral do Consumidor/IAPMEI/ Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG), Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares: fa- cilitação para o estabelecimento de redes colaborativas; • Empresas da distribuição, empresas abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor: colaborar no desenvolvimento das atividades, em particular na disponibilização e promoção de rede de infraestrutura e no desenvolvimento de ações locais; • Associações industriais/empresariais dos produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, associações de comércio local, editoras e gráficas: dinamizar oferta de soluções, participar na divulgação e comunicação; • DECO e outras associações de consumidores: sensibilização do consumidor. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto: • Desenvolver parcerias envolvendo I&D nacional, p. ex. em design, para análise de produtos com vista a estimular a inovação junto dos fabricantes (articulação com Ação 7); • Interação com fabricantes para desenvolvimento de estratégias de extensão de vida útil: p. ex. servitização, «desenhar para durar», componentes e serviços reparação/remanufatura; • Avaliar a introdução de diferenciação nas prestações financeiras (vulgo eco valor), premiando a intro- dução de requisitos circulares nos produtos (p. ex. rotulagem ecológica, informação aos consumidores sobre o período de disponibilização de peças sobresselentes e serviços de reparação, informação para reparação por entidades independentes ou manuais de reparação para o consumidor final, opções de atualização de software ou de produto, incentivos ao retorno do produto, design para reparação fácil) (articulação com Ação 2); • Diminuir transversalmente (a acordar com os produtores e distribuidores de bebidas açucaradas) o volume máximo das embalagens familiares, numa perspetiva de autorregulação; Consumidor (articulação com Ação 3): • Promover reparação e reutilização: apoio ao desenvolvimento de rede de infraestruturas de reparação, p. ex. através do apoio a iniciativas dinamizadas pelas juntas de freguesia, como repair cafés, ações locais troca por troca, bolsa de reparadores, incentivando a atividade de reparação local e/ou tradicional (articulação com Fundo Ambiental, agendas regionais — cidades circulares); Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(63) • Estabelecer parcerias com municípios para formação e disseminação de redes de reparação e reutiliza- ção — revenda, apoio social; • Desenvolver ferramentas de comunicação ao consumidor sobre vantagens da extensão de vida útil dos bens/equipamentos, p. ex. informação sobre garantias, instruções de reparação, componentes de subs- tituição, rotulagem ecológica (articulação com Ação 3); • Desenvolver bancos de manuais reutilizados na rede pública de estabelecimentos de ensino (articulação com Ação 3). Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . — ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 12.5: até 2030, reduzir substancialmente a produção de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reutilização; • Metas nacionais de prevenção, reutilização e reciclagem de fluxos específicos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos — PNGR, Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos — PERSU 2020). Indicadores complementares . . . . . . • Rácio de lojas que oferecem serviço de reparação próprio face ao número total de lojas; • Cafés de reparação e/ou ações locais realizadas; • N.º de cidadãos utilizadores dos serviços disponibilizados; • Rácio número de produtos reparados vs. produtos novos vendidos (incluindo manuais reutilizados vs. manuais adquiridos); • Poupança por aluno relativamente ao preço do cabaz de manuais para cada ano de escolaridade; • N.º de parcerias com municípios/distribuição; • N.º de ações de sensibilização e respetivo impacto. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Diretiva Quadro dos Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro); • Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro); • Legislação relativa aos fluxos específicos referenciados; • Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015 (Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2014-2020); • Portaria n.º 187-A/2014 — aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020. Ação 2 — Incentivar um mercado circular Produto — Consumo Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Analisar o potencial económico e ambiental da introdução progressiva de instrumentos que bonificam a produção e consumo sustentável; • Incentivar o setor financeiro a capturar oportunidades em matéria de investimento para a economia cir- cular; • Promover a adoção pelo setor produtivo dos princípios de circularidade. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Transversal; • Foco: construção, distribuição e retalho, plásticos. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, emprego e ambiente: analisar conjuntamente instrumentos fiscais que penalizem o uso insustentável de recursos e, simultaneamente, promovam o aumento do emprego; prevenção de lock-ins que impeçam um regime fiscal mais eco(nómico) e eco(lógico); • Entidades designadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, planeamento, eco- nomia e ambiente: trabalhar os incentivos às empresas (p. ex. «Vale Economia Circular») e a sensibilização junto do setor da banca comercial e de investimento, tendo em conta os objetivos traçados pela Comissão Europeia para o próximo período de financiamento (e na cooperação com BEI e FEIE); • Banca comercial, banca de investimento: colaboração na captura de oportunidades para a economia circular, como por exemplo através de green bonds; • ANI, IAPMEI, LNEG, APA: desenvolvimento de critérios de bonificação a empresas no âmbito do SIFIDE (ampliação da ação sobre conceção ecológica), produzir «inteligência» sobre os desenvolvimentos, produtos ou serviços, obtidos a partir das atividades de I&D certificadas no âmbito do SIFIDE; • Associações industriais — identificação de soluções que promovam o consumo consciente e circular. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setor financeiro e de investimento: • Promover a criação de uma rede de financiamento a soluções (produtos, serviços) que acelerem a transição para a economia circular, nomeadamente junto de instituições internacionais; • Promover a interação entre gestores financeiros sobre investir em «circularidade» e quais os benefícios: p. ex. green bonds (em articulação com a Ação 3); • Mobilizar a comunidade de investidores (p. ex. através de acordo circular) para analisar mecanismos de investimento e sistemas de bonificação fiscal para negócios circulares. Fiscalidade: • Promover análise sobre o impacto da transição de impostos do trabalho (recurso renovável) para matérias- -primas (não renováveis) em Portugal; • Avaliar os incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos, e ponderar a aplicação a outros produtos de base plástica descartável (origem fóssil); • Analisar as barreiras à adoção de certificações acreditadas promotoras de uso eficiente de recursos (p. ex. EMAS, ISO, Rótulos Ecológicos) com vista à sua promoção; • Analisar a introdução de bonificação para o consumidor e/ou para a empresa (IVA, IRS, IRC) em: • Serviços de reparação intensivos em mão-de-obra, venda de produtos em segunda mão; • Organizações com certificação ISO acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade ou registadas no EMAS; • Produtos com certificação acreditada ou rotulagem ambiental (p. ex. rótulo ecológico, cradle-to-cradle); • Empresas com modelos de negócio circulares (p. ex. product-to-service); • Revisão de instrumentos fiscais que incentivam ou desencorajam a circularidade — p. ex. potenciam o consumo de matérias-primas não renováveis, entre outros; • Analisar o alargamento do prémio «Sê-lo verde» associado a produtos e empresas que se destaquem pela integração de princípios de economia circular (em articulação Ação 1, 5, e 6); 6584-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 • Analisar uma evolução do mecanismo e-fatura, para reduzir o desperdício de papel associado à emissão de faturas ao consumidor. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Início de interação com banca — workshop ECO.NOMIA; • Interação BEI. ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 8.4: Dissociar crescimento económico da degradação ambiental; • ODS 9.3: Aumentar o acesso de PME e microempresas a serviços financeiros; • ODS 12: Produção e consumo sustentável; • ODS 15.2, 15.3, 15.9, 15.10: Proteger a vida terrestre; • UE: Plano de ação, plataforma financiamento economia circular. Indicadores complementares . . . . . . • Impacto de benefício fiscal atribuído; • VAB gerado; • Número de empresas, ou produtos, com benefício fiscal; • Montante investido em projetos de economia circular. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Groothuis, F et all, 2016, New era. New plan. Europe. A fiscal strategy for an inclusive, circular economy, Trucost, ExTax, Cambridge Economics, disponível em: http://www.neweranewplan.com/wp-content/uplo- ads/2016/12/New-Era-New-Plan-Europe-Extax-Report-DEF.compressed.pdf; • EU High Level Expert Group in Sustainable Finance, 2017, Financing a Sustainable European Economy, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/170713-sustainable-finance-report_en.pdf. Ação 3 — Educar para a economia circular Consumo — Conhecimento Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal materializada através da Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA), considerando o pilar da Economia Circular; • Educar os cidadãos para escolhas ambientalmente conscientes de bens e serviços. • Sensibilizar a sociedade quanto às consequências no estado do oceano resultantes de escolhas de bens e serviços que não consideram os impactes ambientais. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Transversal; • Foco: administração central e local, associações, fundações, empresas, estabelecimentos de ensino (superior e não superior), equipamentos de educação ambiental, ONGA. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, ciência, educação, emprego, economia e ambiente: acompanhamento e execução da ENEA 2020; • IAPMEI: Academia PME; • Peritos (academia, setor empresarial, Direção-Geral da Educação, Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Direção-Geral do Consumidor, Direção-Geral de Política do Mar): agentes facilitadores ao desenvolvimento de currículos direcionados para a abordagem sistémica, e inclusão de princípios de circularidade transversalmente nos cursos; • Municípios/associações de municípios: colaboração no desenvolvimento de ações locais; • Empresas (comunicação, formadores): interação no âmbito de desenvolvimento de campanhas de comuni- cação, ações junto do consumidor (articulação com Ação 1, Ação 4, agendas setoriais). Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inovação: • Apoio a concursos nacionais de ideias de negócio circulares (articulação agenda setoriais, Ação 1, Ação 4); • Soluções participadas para desafios relacionados com a extensão da vida útil de recursos, desenvolvidas pelos cidadãos e aplicadas ao nível local (p. ex. juntas de freguesia) (articulação com Fundo Ambiental, agenda regional — cidades circulares); Conhecimento: • Reforçar os currículos académicos e os métodos pedagógicos, de modo transversal: inclusão de prin- cípios de economia circular nos conteúdos, complementares a disciplinas de pensamento sistémico (p. ex. ecologia industrial) (articulação com Ação 7); • Capacitar o portal ECO.NOMIA com uma estrutura de comunicação que possa transmitir a diferentes audiências este conceito, com exemplos robustos; • Promover a formação dos elementos que intervêm ao nível da política pública e da sua execução quanto aos conceitos de desenvolvimento sustentável, de circularidade e da necessidade de promover a redução do consumo e redução da extração de recursos naturais, bem quanto à importância da inovação; • Promover a integração de princípios de economia circular na formação de agentes (professores, gestores superiores e intermédios, colaboradores da empresa, técnicos setor empresarial e financeiro, administração pública) mas também no âmbito das qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (articulação agendas setoriais); Cidadãos: • Promover campanhas de comunicação potenciando a alteração de comportamentos para a redução de des- perdício e manutenção de bens e serviços, também no contexto da Estratégia Nacional para a Cidadania e Referencial da Educação Ambiental para a Sustentabilidade, e de outras estratégias tais como a ENCDA ou a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (articulação Ação 1, e 4); • Promover campanhas de sensibilização sobre as consequências no estado do oceano de escolhas de bens e serviços que não consideram os impactes ambientais; • Apoiar programas e atividades de educação ambiental orientadas para a economia circular, a literacia ambiental e a literacia do oceano, nomeadamente através da elaboração de Programas Municipais de Educação Ambiental, integrando ações a desenvolver, objetivos e metas a atingir com diferentes públicos-alvo; • Promover a realização de iniciativas de reflexão e debate de dimensão nacional e/ou internacional; • Apoiar e promover programas e ações de incentivo à reutilização de manuais escolares (em articulação com ação 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(65) Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Aprovação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho; • Workshops ECO.NOMIA: quatro sessões realizadas em 2017; • Divulgação do PAEC: 3 sessões realizadas em 2017; • Exemplos no portal ECO.NOMIA: 165. ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 4: Educação de qualidade; • ODS 12: Produção e Consumo Sustentáveis; • ODS 15.2,15.3,15.9,15.10: Proteger a vida terrestre. Indicadores complementares . . . . . . • O sistema de avaliação e monitorização será desenvolvido no decurso da execução da ENEA 2020. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho. Ação 4 — Alimentar sem sobrar: produção sustentável para um consumo sustentável Consumo — Resíduos, subprodutos e matérias-primas secundárias Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Conhecer e monitorizar a realidade nacional em matéria de desperdício alimentar na cadeia de valor; • Diminuir a produção de resíduos orgânicos e aumentar a produtividade da cadeia de valor; sobretudo dos setores ligados à indústria alimentar, contribuindo para a conservação dos recursos naturais; • Contribuir para a educação do produtor/consumidor. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Produção agrícola e agroindústria; • Pesca, aquicultura e indústria de pescado; • Distribuição e retalho; • Canal HORECA; • Municípios; • Sociedade civil e consumidor. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar — CNCDA (10 áreas governativas, 2 associações autárquicas e 1 entidade de voluntariado): considerar a integração das orientações do PAEC em complemento às ações a serem desencadeada no âmbito da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e respetivo plano de ação (PACDA); • Entidades designadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, ambiente, agricul- tura, florestas e desenvolvimento rural e mar: apoio à dinamização de rede de conhecimento para projetos- -chave — ver agendas setoriais, regionais; desenvolvimento de instrumentos económicos de incentivo; • IAPMEI: assegurar a ligação com o setor da agroindústria; • Direção-Geral de Alimentação e Veterinária: capitalizar a participação portuguesa na plataforma UE para as Perdas e Desperdícios Alimentares; • Direção-Geral de Política do Mar: assegurar a coordenação e apoiar as iniciativas alinhadas com as estra- tégias orientadoras da economia circular do mar, assumidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar; • Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos: assegurar a gestão adequada dos recursos marinhos através de regulamentação das atividades da pesca, aquicultura e indústria do pescado; • Docapesca: promover a educação do produtor/consumidor — p. ex. através do CCL (Comprovativo de Compra em Lota); • Associações industriais, organizações de produtores/pescadores, agências regionais, municípios, empre- sas — interação para desenvolvimento de colaboração no desenvolvimento das atividades (p. ex. através de acordos circulares); • Associações agrícolas — identificação de barreiras ao uso de subprodutos da cadeia de valor (p. ex. através de acordos circulares); • Associações de defesa do consumidor. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ENDCA e PACDA: apoiar as ações no âmbito da estratégia e plano de ação de combate ao desperdício alimentar, nas suas múltiplas vertentes, sendo reforçadas nos pontos subsequentes as medidas junto do consumidor e do produtor, nomeadamente as ferramentas de prevenção e comunicação (p. ex. plataforma eletrónica para gestão interativa de bens alimentares com risco de desperdício, redes locais de produção- -distribuição-consumo), e medidas de redução de desperdício transversais à cadeia de valor. Consumidor: • Propor campanhas de informação, envolvendo os setores produtivos, a distribuição/retalho, sobre o significado dos rótulos de validade (articulação com Ação 3); • Apoiar o desenvolvimento ou teste de soluções orientadas para a redução de desperdício alimentar em zonas urbanas, dinamizadas, por exemplo, pelas juntas de freguesia e/ou municípios, com medição de impactos económicos e ambientais, fazendo uso das novas tecnologias e plataformas colaborativas e sistemas produção/consumo de proximidade (p. ex. projeto Embrulha, Dose Certa — Lipor, Incubadora Central Cervejas) (articulação Fundo Ambiental, com Ação 6); • Propor zonas ou incentivos «zero desperdício» no retalho: p. ex. centralização produtos a granel, com formato «não normalizado», em fim de data de validade, e bonificação através de «pontos em cartão» (articulação com agenda setorial — distribuição e retalho); • Garantir articulação de medidas com outras estratégias concorrentes para o objetivo, como seja a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável. Resíduos, subprodutos e matérias-primas secundárias • Análise de barreiras legais relativas ao uso de subprodutos da cadeia de valor para uso em cascata, reutilização, upcycling (articulação com Ação 5, agendas regionais — simbioses industriais, cidades circulares); • Revisão da legislação associada à doação de bens alimentares, em articulação com as orientações europeias — C(2017) 6872 final (articulação com Ação 2). Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Consulta pública da ENCDA encerrada a 29 de setembro de 2017; • ENCDA e PACDA entregues à tutela, e apresentados publicamente no dia 8 de Novembro de 2017. ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 12.3 — Reduzir para metade o desperdício alimentar per capita ao longo da cadeia de valor; • ODS 14.1 — Proteger a vida marinha/regular a extração de recursos marinhos; • ODS 14.2 — Proteger a vida marinha/gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos; • UE: plano de ação para a economia circular, área-chave: desperdício alimentar. 6584-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Indicadores complementares . . . . . . • Os indicadores serão os considerados via ENCDA e respetivo plano de ação. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Despacho n.º 14202-B/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016; • Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, de 6 de fevereiro; • CNCDA, 2017, Combater o desperdício alimentar: uma responsabilidade do produtor ao consumidor, disponível em: http://www.gpp.pt/images/MaisGPP/Iniciativas/CNCDA/ENCDA_consulta-publica.pdf; • COM (2017) 6872 final — Commission notice: EU guidelines on food donation. Ação 5 — Nova vida aos resíduos! Resíduos, subprodutos e matérias-primas secundárias Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Aumentar a introdução de matérias-primas secundárias na economia; • Diminuir a produção de resíduos; • Reduzir custos de contexto às empresas. • Promover a redução da extração de recursos naturais. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Setores com MTD — Melhores Técnicas Disponíveis: termoelétricas e refinarias, produção e transformação de metais, minérios, indústria química, da pasta e do papel, da madeira e aglomerados, do tratamento de superfície com solventes orgânicos, e do agroalimentar. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente: propor medidas de alteração legislativas ao regime geral de gestão de resíduos; • Entidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da economia: propor desenvolvimento de agenda para a classificação de produtos, desclassificação de resíduos e desenvolvimento de produtos derivados, no âmbito do programa FITEC/INTERFACE; • Entidade designada pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros: apoio à promoção de mecanismos internacionais de «acordos circulares»; • IAPMEI, Direção-Geral de Energia e Geologia: conhecimento e apoio sobre materiais críticos, mapeamento necessidades, articulação com entidades do Sistema de Investigação e Inovação — SI&I (articulação com Ação 7); • APA: acompanhamento e monitorização do processo de classificação de resíduos em subprodutos, envol- vendo a DGADR no caso de os materiais advirem da atividade agroalimentar e agrícola; • Operadores de gestão de resíduos: participação no âmbito dos «acordos circulares» internacionais; • Laboratórios colaborativos (CoLaB), direcionados para a economia circular, centros tecnológicos: com- petência técnica acreditada para classificação, estabelecimento parâmetros de qualidade, partilha de conhecimento; • Entidades públicas e privadas relacionadas com o desmantelamento e reciclagem de navios; • Clusters de competitividade, associações: promover o mapeamento de necessidades por setor e a partilha de conhecimento. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Normativas: • Revisão do processo de classificação, nomeadamente taxas, prazo de decisão, condições para classi- ficação enquanto subproduto, mecanismos simplificados (quando em MTD) e responsabilização de operadores; • Desmaterializar, simplificar e agilizar os pedidos de classificação de subproduto, no âmbito do regime de licenciamento único do ambiente — LUA; • Desenvolver sistema de registo de informação para monitorização e acompanhamento de processo de classificação, disponível aos intervenientes (p. ex. associação SIMPLEX, módulo LUA); • Desenvolver esforços com autoridades públicas internacionais para o estabelecimento de «acordos circulares» para a aceitação de subprodutos e materiais com fim de estatuto de resíduos nos casos de desclassificação em Portugal; Inovação: • Promoção de espaços de experimentação e de inovação para testar a aplicação de subprodutos (em arti- culação com agenda regional — Zonas Empresariais Responsáveis — ZER); • Promover o mapeamento das necessidades (materiais críticos, opções de substituição) e partilha de boas práticas por setor, para potenciar a multiplicação do uso de subproduto e materiais com fim de estatuto de resíduo (articulação com Ação 7); • Propor o desenvolvimento de agenda para a classificação de subprodutos e desenvolvimento de produtos derivados, no âmbito do Programa FITEC/INTERFACE (também em articulação com a Ação 7, agenda setorial — construção); • Promover a racionalização e especialização dos estaleiros de construção e reparação naval, adequadas às presentes e futuras necessidades da economia do mar, contribuindo para a promoção de atividades marítimas ecológicas, nomeadamente através da reparação e desmantelamento, reduzindo emissões e promovendo a reciclagem dos materiais. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . — ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 12.2: até 2030, alcançar gestão sustentável e uso eficiente dos recursos naturais; • ODS 12.5: até 2030, reduzir substancialmente a produção de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reutilização; • UE: plano de ação para a economia circular — resíduos e matérias-primas secundárias. Indicadores complementares . . . . . . • N.º de novas tipologias de resíduos classificados como subprodutos e fim de estatuto de resíduos; • Tempo médio para processo de decisão de classificação como subproduto; • N.º de acordos estabelecidos e países abrangidos. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Diretiva Quadro dos Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro); • Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro); • Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015 (Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2014-2020); • Portaria n.º 187-A/2014 — aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2020; • Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (atualização a janeiro de 2015). Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(67) Ação 6 — Regenerar recursos: água e nutrientes Consumo — Resíduos, subprodutos e matérias-primas secundárias Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Melhorar a eficiência hídrica; • Aumentar a reutilização de água; • Melhorar a recirculação de nutrientes e da matéria orgânica pelos seus ciclos naturais. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Produção agrícola e agroindústria, silvicultura, pecuária, indústrias do mar, indústria química, indústria transformadora, água e saneamento (ciclo urbano, foco turismo), resíduos. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente: propor medidas de alteração legislativas com vista a garantir o desenvolvimento das atividades propostas; • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, economia, do ambiente e da agricultura e floresta: propor medidas para a consolidação de abordagem nacional à bioeconomia; • UMVI, APA, Entidade Reguladora dos Serviços da Água e Resíduos, DGAE, Instituto Português da Acre- ditação, IAPMEI: desenvolver e acompanhar as atividades; • Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural: promover medidas, nomeadamente junto do setor pecuário, com vista à prossecução dos objetivos desta ação, com a devida salvaguarda dos recursos naturais; • ADENE: elaboração de requisitos para o sistema de rotulagem e certificação acreditada de eficiência hídrica; • FCT, ANI: explorar o desenvolvimento de programas de investigação e inovação (I&I) para uso eficiente da água e utilização eficiente de nutrientes; • Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC): explorar o desenvolvimento de novas tecnologias para utilização de águas residuais tratadas; • Direção-Geral da Saúde: acompanhamento e salvaguarda de proteção de saúde pública; • Águas de Portugal, PPA — Parceria Portuguesa para a Água, PPS — Parceria Portuguesa para o Solo: acom- panhamento das atividades; • Planificadores dos recursos hídricos, gestores das bacias hidrográficas e os do setor da água, as associações de regantes, ANMP, entre outros: aplicar, com as devidas salvaguardas, o apresentado no documento de orientação; • Associações industriais: apoio e participação no desenvolvimento das ações previstas no setor industrial. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uso e consumo: • Promoção da eficiência hídrica no setor urbano (edifícios residenciais e de serviços), setor agrícola e industrial: p. ex. guias de eficiência hídrica para os vários setores, simplificados, de melhores técnicas disponíveis, formação em eficiência hídrica e desenvolvimento de ferramentas de apoio à contabilização e gestão de consumos (p. ex. calculadora da água); • Desenvolvimento de sistema de rotulagem e certificação acreditada de eficiência hídrica; • Estabelecimento de objetivos por região hidrográfica para eficácia de volume captados vs utilizados, com metas de sustentabilidade; Reutilização: • Promover a integração da reutilização de água no planeamento e gestão de recursos hídricos conforme previsto nas «Guidelines on Integrating Water Reuse into Water Planning and Management in the con- text of the WFD», com adoção de melhores práticas e apoio à inovação e investimento, promovendo a proteção da saúde pública e ambiente; • Apoiar o desenvolvimento de sinergias e/ou tecnologias para obtenção de requisitos mínimos de reutili- zação (articulação com Ação 7, agendas regionais); • Propor campanhas de sensibilização para a reutilização de águas, envolvendo grupos de interesse prin- cipais (articulação com Ação 3); Regeneração: • Desenvolver esforços para a promoção de biotecnologias para a extração e reutilização de nutrientes e compostos, privilegiando a hierarquia de utilização de materiais residuais e o valor acrescentado (eco- nómico e ambiental) do produto derivado, p. ex. biorefinação de efluentes industriais/domésticos para extração de fósforo/azoto, produção de composto, e/ou produção de fertilizantes orgânicos e bioenergia a partir de efluentes pecuários; • Promover acordos voluntários para superar obstáculos para a promoção de reutilização de água, uso de materiais extraídos e produção/utilização de composto como fertilizante; • Promover a agricultura biológica e práticas de agricultura sustentável como veículo para a aceleração da regeneração de nutrientes e uso eficiente da água. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Aprovada a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho). ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 6.4: gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos; • ODS 12.2: até 2030, alcançar gestão sustentável e uso eficiente dos recursos naturais; • ODS 14.2 — Proteger a vida marinha/gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos; • UE: plano de ação para a economia circular, reutilização de água, plano bioeconomia; • PT: PNUEA: 15 % Indústria; 35 % agricultura; 20 % urbano (nacional), metas PENSAAR 2020. Indicadores complementares . . . . . . • N.º de ações de divulgação do documento de orientação. • N.º de diretrizes adotadas; • N.º de ações de sensibilização e respetivo impacto. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Diretiva Quadro da Água (Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000); • Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 6 de junho — aprova o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água; • Lei da Água (Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro); • CIS — Common implementation strategy for the Water Framework Directive and the Floods Directive (2016). Guidelines on Integrating Water Reuse into Water Planning and Management in the context of the WFD; 6584-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 • Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro — valorização agrícola de lamas de ETAR; • Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, relativa à gestão de efluentes de atividades pecuárias; • Comissão Europeia (2012). Innovating for Sustainable Growth: a Bioeconomy for Europe (em revisão). Ação 7 — Investigar e inovar para uma economia circular Conhecimento Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Definição de áreas de investigação e inovação chave para a aceleração da economia circular em Portugal; • Definir, desenvolver e potenciar competências para as áreas identificadas; • Identificar e potenciar redes de conhecimento em economia circular. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Transversal, com foco de I&I em: design e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços (no- vos ou melhorados); gestão sustentável dos ciclos de recursos, governação e territórios circulares, novos modelos de negócio, comportamento e consumo. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia: desenvolvi- mento da agenda de I&I e utilização na tomada de decisão ao nível internacional e como identificador de desafios e oportunidades para Portugal em I&I na área da economia circular; • Peritos (academia, setor empresarial, setor público): desenvolvem o conteúdo da agenda, tendo por base uma abordagem bottom-up associada à sua experiência e competências em matéria de promoção e opera- cionalização do uso eficiente e produtivo de recursos; • Entidades designadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, ambiente, agricul- tura, florestas e desenvolvimento rural e mar: apropriação das agendas de I&I como elementos orientadores para a definição de políticas de apoio; • FCT, Gabinete de Promoção do Programa Quadro de I&DT — GPPQ, ANI, IAPMEI: apoio à identificação e estabelecimento da comunidade de I&I, projetos de aceleração para economia circular. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Definição de agenda de I&I de longo prazo (até 2030), através de um processo consultivo envolvendo peritos de vários domínios do sistema económico nacional, p. ex. instituições de ensino superior, centros de investigação, centros tecnológicos, empresas; • Apresentação e divulgação da agenda de I&I, com vista à identificação de pontes entre as políticas atuais e em desenvolvimento que possam reforçar os objetivos da agenda, bem como workshops para discussão pública; • Mapeamento e promoção de projetos de I&I em economia circular, partindo da análise e levantamento de projetos financiados via FCT, Horizonte 2020, Programa LIFE, portal ECO.NOMIA, Portugal 2020, beneficiários de crédito fiscal no âmbito do SIFIDE, e apoiados via Fundo Ambiental e FITEC (articulação com Ação 3); • Dinamização do setor de investigação e inovação em economia circular, para disseminação dos objetivos da agenda e PAEC, nomeadamente: • Promover a integração de unidades de I&I no desenvolvimento de soluções a desafios identificados nas ações do PAEC (p. ex. conceção ecológica e reparação, circuitos curtos de produção e consumo, matérias- -primas secundárias, regeneração de recursos hídricos, entre outros) (articulação com Ação 1, 4, e 6); • Promover a interação com os CoLab direcionados para a Economia Circular e centros tecnológicos no sentido de apoiar o desenvolvimento de metodologias e critérios associados a subprodutos da indústria (articulação com Ação 5); • Apoiar o desenvolvimento de competências e de soluções em contexto intersetorial e regional (articulação com agendas setoriais e regionais); • Promover a transferência de conhecimento entre entidades (p. ex. criação de espaços colaborativos de partilha de conhecimento entre academia e empresas) — (articulação com Ação 3). Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Agenda de Investigação e Inovação encontra-se em desenvolvimento (horizonte da agenda — 2030). ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 8.2: mais produtividade por via da inovação; • ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; • ODS 12.2, 12.5, 12.6: inovação para a produtividade de recursos e sustentabilidade nas empresas; • ODS 14.2,8: proteger a vida marinha; • ODS 15.2,.3,.9,.10: proteger a vida terrestre; • UE: alinhamento com Inovação, Investimento e Monitorização do pacote de Economia Circular. Indicadores complementares . . . . . . • N.º de ações de divulgação do documento de orientação; • N.º de diretrizes adotadas; • N.º de ações de sensibilização e respetivo impacto; • Número e investimento em Projetos I&I direcionados para economia circular; • Número de bolsas de doutoramento, pós doutoramento e contratos no âmbito do emprego científico. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: Compromisso com o Futuro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho); • Programa Nacional de Reformas: inovação na economia portuguesa; • Comissão Europeia, 2017, Industrial policy strategy: investing in a smart, innovative and sustainable industry. Disponível em: http://ec.europa.eu/growth/content/state-union-2017-%E2 %80 %93-industrial- -policy-strategy-investing-smart-innovative-and-sustainable_en 3.3 — Ações meso volvência das restantes entidades, possam ser sinalizados A definição de agendas setoriais parte de uma análise outros setores ou áreas de intervenção, como por exemplo, realizada pelo grupo interministerial ao contexto econó- as indústrias ligadas ao mar, a energia, os transportes e mico português, para a identificação de setores chave logística, a indústria transformadora, entre outros. É de- para a aceleração da economia circular: intensivos em sejável que agendas desta natureza sejam desenvolvidas materiais, cariz exportador e impacto relevante no consu- por todos os setores e que, sempre que possível, sejam midor. No entanto, é expectável que, com a consolidação disseminadas e discutidas no âmbito da plataforma suge- do trabalho do Grupo de Coordenação do PAEC e a en- rida pelo PAEC. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(69) A estrutura das agendas não deve ser fechada. Serve para Tabela 5 — Proposta de ações para setores-chave iniciar a discussão entre os grupos de interesse para estabe- lecer as condições e ações a desenvolver, e acompanhar a evolução do conhecimento nesta matéria (p. ex. ferramen- tas, serviços, novos produtos, tecnologias). No PAEC são detalhadas propostas de orientação para duas agendas em particular, a da construção e das compras públicas, por serem áreas em que estão a ser reunidas as condições — políticas, envolvimento de grupos de in- teresse, investimento — ou existe já trabalho associado (p. ex. Projeto ECOPOL sobre políticas públicas de su- porte à eco-inovação) para introduzir a discussão destas matérias e avançar no curto prazo para ações. No entanto, avança-se também com sugestões de agenda para outros três setores: turismo, têxtil-calçado e distribuição e retalho. Esta estrutura pode ser considerada como um primeiro passo à chamada para a constituição de «acordos circula- res» para abordar desafios particulares. Tabela 6 — Proposta de agenda de transição para o setor da construção Ambiente construído: mais eficiência e produtividade material Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Aumentar a introdução de matérias-primas secundárias na economia; • Diminuir a produção de resíduos; • Reduzir a procura de matérias-primas (primárias); • Diminuir a emissão de gases com efeito de estufa; • Reduzir o consumo de água. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Agentes do setor: fabricantes de material de construção, donos de obra (p. ex. entidades públicas, municí- pios, empresas públicas), empresas de remodelação, de demolição, de construção, e projetistas, designers e arquitetos; • Municípios, utilizadores do ambiente construído; • Operadores de gestão de resíduos de construção e demolição — RCD; • Empresas da distribuição. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área de ambiente (reabilitação urbana, resíduos, ordenamento do território), planeamento e infraestruturas, ciência e tecnologia, economia: de- senvolvimento de instrumentos de política, investimento; • Municípios e/ou associações de municípios: colaboração no desenvolvimento de ações locais; • Institutos públicos com foco no imobiliário, engenharia civil (LNEC): apoio na definição de critérios de circularidade em obras públicas, normas técnicas para materiais a partir de RCD; • Laboratórios, instituições de ensino superior e centros tecnológicos nas áreas da arquitetura, do design, e construção (engenharia e materiais); • Associações industriais e técnicas, incluindo clusters de competitividade, resíduos e imobiliárias e media- dores imobiliários; • Empresas: fabricantes materiais, componentes, gabinetes engenharia & arquitetura. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conceção: • Reabilitar e usar: protocolos de incentivo à reutilização de componentes, materiais recuperados ou reciclados, desenvolvimento e/ou utilização de passaportes de materiais, promoção do uso de espaço construído «em vazio» (público e/ou privado); • Construção circular: infraestruturas públicas e privadas como projetos demonstradores da aplicação de soluções circulares (p. ex. reutilização de componentes, rótulo ecológico, guias de desconstrução, declarações ambientais de produto, abordagem cradle-to-cradle); Fabrico: • Promoção da eficiência de recursos na cadeia de valor: guias de boas práticas, planos de uso eficiente de recursos, sistemas de logística inversa, incentivo à segregação, incentivo à adoção de abordagens EMAS; • Promoção da incorporação de RCD na produção de materiais de construção: p. ex. protocolos LNEC; Reutilização e reciclagem: • Divulgação do protocolo europeu «EU Construction & Demolition Waste Protocol» e projetos piloto para a sua aplicação; • Reutilização de componentes de obra: acordos entre municípios, empresas e gabinetes para: i) armaze- namento de componentes retirados de obras de demolição/reabilitação; ii) critérios para manutenção; iii) catalogação e referenciação; iv) divulgação. • Revisão legislativa: p. ex. regime geral de gestão de resíduos, taxa de gestão de resíduos para RCD, registo SILIAMB na renovação de alvarás, planos de obras, protocolos de qualidade, entre outros; Transversal: • Diferenciação positiva para empresas que estabeleçam acordos voluntários com o Estado nesta matéria. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • EEA Grants — Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, com área temática para a Economia Circular — Construção (em progresso). 6584-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 9.4: infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação; • ODS 12.2, 12.4 até 12.8: Consumo e produção sustentável; • UE: Plano de ação para a economia circular: RCD; • PT: Meta 70 % para a preparação para reutilização e reciclagem de resíduos. Indicadores complementares . . . . . . • N.º de acordos voluntários assinados e setores abrangidos; • N.º de guias desenvolvidos; • N.º de iniciativas de reutilização; • N.º de protocolos de qualidade desenvolvidos (materiais a partir de RCD); • N.º de projetos que integram design inteligente; • Taxa de cumprimento da obrigatoriedade de utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados em empreitadas de construção ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Diretiva Quadro dos Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro) e Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro); • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; • Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro). Tabela 7 — Proposta de agenda de transição para as compras públicas ecológicas Compras públicas ecológicas (e circulares) Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Promover a eficiência no uso de materiais; • Promover a retenção de valor dos materiais; • Redução de custos; • Redução de impactes ambientais; • Dinamizar o mercado para produtos e serviços circulares inovadores (compras públicas como living lab de soluções circulares). Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Administração direta e indireta; • Setor empresarial do Estado; • Fornecedores (p. ex. através de associações industriais e empresariais). Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área de ambiente: reabilitação urbana, resíduos, coordenação grupo trabalho de compras públicas ecológicas; • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas: de- senvolvimento e coesão, infraestruturas — construção, imobiliário, contratos públicos; • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas de finanças, da saúde: serviços partilhados da administração pública; • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segu- rança social: serviços partilhados, experiência acumulada; • Entidades designadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, economia: envolvimento da indústria e sistemas de inovação, investimento; • Autoridade da Concorrência, Instituto Nacional de Estatística — INE; • Empresas produtoras de soluções produto-serviço-tecnologia a testar; • Municípios/Associações de municípios — colaboração no desenvolvimento de ações locais. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Estrutura de suporte ao desenvolvimento colaborativo de soluções que adotem princípios de circularidade, a sua experimentação, e monitorização dos impactes ambientais e económicos face a alternativas tradicionais, envolvendo os intervenientes na cadeia de valor (p. ex. através de acordo circular); • Em setores prioritários — p. ex. construção — antecipar oportunidades, barreiras e riscos estabelecendo critérios que promovam a circularidade dos recursos envolvidos, p. ex. aquando beneficiário de fundos públicos; • Analisar a integração de critérios de promoção da circularidade de recursos na lista de bens e serviços prioritários estabelecida no âmbito dos Grupos de Trabalho da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas — ENCPE 2020, desenvolvendo check-lists para auxiliar no processo de seleção; • Prever a bonificação associada a produtos ou serviços que incorporem estes princípios no contexto das CPE, p. ex. certificação acreditada e rotulagem ecológica, abordagem cradle-to-cradle, acordos voluntários com fornecedores para a aplicação desses princípios; • Analisar a ampliação das bonificações no âmbito do SIFIDE, nomeadamente sobre projetos de I&D resultantes de iniciativas de compra pública qualificada como inovadora, incluindo inovação em fase pré-comercial, em parceria com o IMPIC; • Prever a recolha de informação no Portal Base para avaliar a introdução destes requisitos e respetivos impactos, e parceria com INE para estrutura de monitorização; • Interação com grupo de trabalho de Contratação Pública da Coligação para o Crescimento Verde para avaliar o progresso da transição; • Articular com o Grupo de Acompanhamento e Monitorização — GAM da ENCPE 2020 a competência de monitorização do ENCPE 2020; • Disseminação de conhecimento sobre compras públicas circulares, casos de sucesso/boas práticas, nomeadamente: Estudo de Benchmarking de Compras Publicas Circulares do Conselho de Ministros dos Países Nórdicos (2017), Critérios GPP para TIC, estradas, edifícios de escritórios da Comissão Europeia (2016, 2017); • Desenvolvimento, em articulação com o GAM ENCPE 2020, de workshops dirigidos às entidades públicas, incluindo municípios, quadros dirigentes e intermédios, para formação em compras públicas ecológicas e circulares. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . • Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2020. ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS 12: Consumo e produção sustentável; • UE: Plano de Ação: Compras públicas; • PT: Administração direta e indireta: 60 % dos procedimentos pré-contratuais públicos de aquisição de bens e serviços e respetivos montantes financeiros incluem critérios ambientais; • Setor Empresarial do Estado: 40 % dos procedimentos pré-contratuais públicos de aquisição de bens e serviços e respetivos montantes financeiros incluem critérios ambientais. Indicadores complementares . . . . . . • N.º de produtos/serviços abrangidos por critérios de circularidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(71) • N.º de boas práticas identificadas e disseminadas; • Impacto ambiental e económico: redução de emissões, resíduos, custos vs. opção tradicional. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho; • Despacho n.º 2568/2017 — Operacionalização da ENCPE 2020; • Comissão Europeia, 2017, Public procurement for a Circular Economy. Disponível em: http://ec.europa. eu/environment/gpp/pdf/Public_procurement_circular_economy_brochure.pdf 3.4 — Ações micro económicos e voluntários orientados para a sua execução. De modo a entender como a economia circular está Adicionalmente, e sempre que possível, é pertinente fazer a ser abordada por cada uma das regiões, foi solicitada a ligação com outros instrumentos enquadradores como informação às Comissões de Coordenação e Desenvol- por exemplo o PNPOT, atualmente em curso, a Estratégia vimento Regional de Portugal continental sobre como as Cidades Sustentáveis 2020 ou a Estratégia para o Aumento regiões perspetivam setores e projetos chave para econo- da Competitividade Portuária. mia circular no seu território, e que iniciativas já foram Tal como no caso das agendas setoriais, é detalhada uma desencadeadas. A informação submetida demonstrou que das agendas micro em particular (Zonas Empresariais Res- existe espaço para fomentar a coordenação, interação e ponsáveis — ZER), por se considerar que existe já trabalho colaboração mais eficaz na promoção da economia circular, desenvolvido a nível governativo e experiência acumulada por exemplo através de projetos-âncora a partir dos quais para avançar com maior detalhe nesta proposta. se possam multiplicar projetos subsequentes. O desenvolvimento de agendas regionais deve ser um Tabela 8 — Proposta de âncoras para agendas regionais ponto de partida para a colaboração nesta matéria, esti- de transição mulando a troca de conhecimento, a formação de redes colaborativas (empresariais, científicas ou outras), projetos conjuntos e definição de mecanismos de investimento coordenados. Devem ser por isso acauteladas ações de sensibilização e envolvimento dos vários grupos de inte- resse, em torno dos tópicos dessas agendas. São identificadas quatro áreas «âncora», isto é, temas de convergência nacional e regional em matéria de aceleração para a economia circular, que podem ser trabalhadas em conjunto, e que permitem a preservação das especificida- des socioeconómicas de cada região. No entanto, outras âncoras podem ser consideradas, como sejam os portos, áreas industriais e de logística, entre outros. Estes temas devem ser trabalhados com as entidades locais (p. ex. CIM, autarquias, grupos comunitários) não só enriquecendo a agenda, dotando-a de um cariz local, mas também como meio de incentivar o desenvolvimento e adaptação de orientações a esse nível. Cada tema está interrelacionado para permitir maior eficiência na combinação de instrumentos normativos, Tabela 9 — Proposta de agenda de transição para as ZER Zonas empresariais responsáveis — ZER Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Promoção de iniciativas de simbiose industrial entre as empresas industriais dos setores-chave sediados em ZER; • Promoção da instalação de empresas em ZER; • Promoção da reconversão de áreas de acolhimento empresarial em ZER; • Contribuir para a elaboração de Roteiros de Economia Circular em aglomerados industriais; • Contribuir para a elaboração de Planos Regionais de Simbiose Industrial. Setores-chave . . . . . . . . . . . . . . . . . • Transversal (empresas interessadas em colocalização); • Entidades gestoras de ZER já existentes e interessadas em desenvolvimento; • Entidades gestoras de parques industriais. Papéis/Entidades a envolver . . . . . . • IAPMEI: entidade licenciadora de ZER e promotora de simbioses industriais pelos setores e empresas industriais; • Entidades gestoras parques industriais: dinamização das simbioses internas entre as empresas localizadas nas ZER; identificação e execução das medidas de utilização racional de recursos; promoção de certificações acreditadas condutoras de economia circular (p. ex. ISO, EMAS, etc.); • DGAE, IAPMEI, AIP: dinamização de ações de sensibilização e educação ambiental; contribuição na elaboração de agendas de economia circular e/ou planos regionais de simbioses industriais; • AIP, outras associações industriais e empresariais: identificação e divulgação de oportunidades de negó- cio, no contexto de simbiose industrial, em redes de cooperação empresarial; apoio no enquadramento e elaboração de candidaturas nas medidas de financiamento vigentes; formação e qualificação de técnicos ZER (em parceria com IAPMEI); • Municípios/Associações de municípios: colaboração no desenvolvimento de ações locais; • Outras entidades envolvidas (Públicas, Associações Empresariais, Infraestruturas Tecnológicas, outras): a especificar oportunamente. Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Ações de informação e sensibilização das empresas para o tema da economia circular e das simbioses industriais; 6584-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 • Levantamento das oportunidades de simbioses industriais entre empresas sediadas e ou a sediar em ZER e outros espaços de acolhimento empresarial; • Recolha de exemplos de boas práticas de simbioses industriais no contexto da UE e internacionais e reali- zação de evento com entidades externas relevantes; • Identificação de barreiras à concretização de simbioses industriais em ZER e sua eliminação, incluindo a eventual adaptação da legislação pertinente; • Formação de técnicos qualificados para dinamização dos processos de simbiose em ZER; • Contribuição na elaboração de «Roteiros de Economia Circular» para aglomerados industriais/áreas de acolhimento empresarial e na elaboração das agendas regionais. • Disseminação de resultados. Nível de progresso . . . . . . . . . . . . . — ODS/UE/PT . . . . . . . . . . . . . . . . . . • ODS: 8, 9,11, 12 e 17; • UE: Plano de ação economia circular (vertente inovação, resíduos, matérias-primas secundárias, eficiência). Indicadores complementares . . . . . . • Número de simbioses industriais/Número de empresas industriais instaladas em ZER; • Quantidades de materiais e energia transacionados entre empresas/número de empresas industriais em ZER envolvidas; • Poupanças nos consumos (ton, kW) e correspondente poupança económica associada à utilização eficiente de recursos. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 agosto — Aprova o SIR — Sistema da Indústria Responsável; • Programa Nacional de Reformas; • Decreto-Lei n.º 42-A/2016, 12 de agosto e Despacho n.º 538-B/2017 — Fundo Ambiental; • Acordo de Parceria PT 2020, COMPETE 2020 e PO Regionais; • Regulamento UE n.º 1293/2013 (Programa LIFE); • Estratégia Nacional de Educação Ambiental; • Comissão Europeia, Moving towards a circular economy with EMAS. Disponível em: http://ec.europa. eu/environment/emas/pdf/other/report_EMAS_Circular_Economy.pdf 4 — Calendário 5 — Participação pública O calendário apresentado é indicativo e não exaustivo, Procedeu-se à abertura de um período de participação uma vez que está sujeito à calendarização própria associada pública, com início a 9 de junho e término a 2 de outubro aos vários instrumentos referidos (p. ex. ENEA, ENCDA), de 2017. O documento «Liderar a Transição: plano de bem como pela calendarização das orientações, tal como ação para a economia circular em Portugal 2017-2020» foi será desenhada pelo Grupo de Coordenação a ser criado. disponibilizado para consulta no Portal Participa (participa. Está também sujeito ao calendário das ações traçadas pela pt), tendo sido amplamente divulgado através do Portal UE no âmbito do seu plano de ação. ECO.NOMIA e iniciativas relacionadas, como sejam os Neste contexto, selecionaram-se as orientações que, no workshops ECO.NOMIA, e também através dos canais de ponto de vista do modelo de governação e de instrumentos comunicação do Ministério do Ambiente. desenvolvidos pelo Ministério do Ambiente nesta maté- No âmbito da participação pública, tendo por objetivo ria já estão previstas. Este cronograma será densificado promover um maior envolvimento de todos os públicos em articulação com as áreas governativas envolvidas na interessados e prestar esclarecimentos relativamente ao prossecução deste plano, consolidando a ação conjunta processo de elaboração do PAEC, foram realizadas três nesta matéria. sessões de esclarecimento, nomeadamente: Tabela 10 — Cronograma provisório Tabela 11 — Calendário das sessões públicas de discussão Local Data Aveiro . . . . . . . . . . . . . . Universidade de Aveiro . . . 8/9/2017 Arcos de Valdevez . . . . . Auditório da IN.CUBO . . . 15/9/2017 Évora . . . . . . . . . . . . . . . Auditório da CCDR-Alentejo 25/9/2017 Neste contexto, foram ainda promovidos debates es- pecíficos enquadrados em diferentes iniciativas, como o debate no quadro do workshop «ECO.BIO», organizado pela área governativa do Ambiente, a 21 de junho, ou o «Ponto de Encontro» dedicado ao PAEC, organizado pela agência Lisboa E-Nova, a 26 de setembro. Este tema foi, ainda, objeto de inúmeras tomadas de posição pública, quer através dos órgãos de comunicação social, quer das redes sociais. No período de participação pública, foram recebidas diversas exposições com origem em entidades e particu- lares. Após análise das entradas recebidas e expurgados os falsos-positivos (p. ex. particulares que, por lapso, utiliza- ram o portal Participa para outros fins que não o contributo para consulta pública, envio de contributos em duplicado), Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(73) foram registadas as participações das seguintes tipologias pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem pre- de entidades, de acordo com a tabela seguinte: juízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.» Tabela 12 — Tipologias de entidades presentes deve ler-se: na consulta pública «9 — É cobrada uma única taxa pelo serviço de vis- Total de entidades toria técnica às entidades que solicitem o licenciamento Tipologia das Participações por tipologia em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem pre- Setor público, incluindo administração local . . . . . . 15 juízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.» ONGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Associações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Organizações representativas de classes profissionais 1 2 — No n.º 10 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê: Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Academia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 «10 — Quando o fornecedor for simultaneamente Particulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas As sessões públicas de esclarecimento contaram com tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as reno- uma média de 100 participantes por sessão, sendo que todas vações, no valor de € 80, sem prejuízo do disposto na as sessões contaram com um painel de debate com 2 a 3 es- última parte da alínea a) do n.º 6.» pecialistas de diversas tipologias de entidades. As sessões tiveram também espaço para perguntas dos participantes, deve ler-se: em regime de comentário e contributos abertos. Nos diferentes espaços de participação sobre o PAEC, «10 — Quando o fornecedor for simultaneamente evidenciou-se o reconhecimento da pertinência do docu- titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do mento e da sua discussão pública e participada. Salientou- artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do -se a estrutura e abordagem adequada e a abrangência ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de da sua aplicação, nomeadamente o alinhamento com os renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as reno- da Comissão Europeia, a abordagem multinível (à qual vações, no valor de € 80, sem prejuízo do disposto na foi dada particular relevância), a visão desafiante mas na última parte da alínea a) do n.º 5.» direção certa e a procura do envolvimento continuado, alargado e diverso de entidades na sua construção. Foi 3 — No n.º 10 do artigo 2.º do anexo, onde se lê: também visto como positivo a abordagem do PAEC en- «10 — À taxa de renovação do licenciamento pre- quanto documento informativo para os agentes, quer do vista no n.º 2 da tabela II é aplicável o disposto no n.º 11 ponto de vista dos conceitos, mas também pelos casos de do artigo 1.º» estudo apresentados, sugestões direcionadas para arranque dos trabalhos e compilação das soluções de financiamento deve ler-se: existentes neste momento. Dos vastos contributos providenciados pelas entidades «10 — À taxa de renovação do licenciamento pre- participantes, foi possível distinguir três grandes preocu- vista no n.º 2 da tabela II é aplicável o disposto no n.º 10 pações: i) a necessidade de definir metas associadas; ii) a do artigo 1.º» necessidade de esclarecer alguns conceitos e denominações utilizadas e; iii) necessidade de um modelo de governação 4 — No n.º 15 do artigo 3.º do anexo, onde se lê: robusto que garanta a continuidade do trabalho necessário. «15 — À taxa de renovação do licenciamento é apli- Genericamente, a participação envolvida foi ajustadamente cável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º» integrada no PAEC e nas ações e orientações propostas. 110983222 deve ler-se: «15 — À taxa de renovação do licenciamento é apli- cável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º» Secretaria-Geral Secretaria-Geral, 11 de dezembro de 2017. — A Secre- Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 tária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 110987281 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 298/2017, publicada no ECONOMIA Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração Decreto-Lei n.º 152-C/2017 da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 9 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê: de 11 de dezembro «9 — É cobrada uma única taxa pelo serviço de vis- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica toria técnica às entidades que solicitem o licenciamento interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Euro- em simultâneo para as atividades a que se referem os peu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera 6584-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do possuem um potencial superior de redução de emissões combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE de gases com efeito de estufa, têm associado um baixo relativa à promoção da utilização de energia proveniente risco de alterações indiretas do uso do solo e, no que diz de fontes renováveis. respeito à utilização de terrenos agrícolas, não estão em A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do concorrência direta com os mercados de alimentos para Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utiliza- consumo humano e animal. ção de energia proveniente de fontes renováveis, fixou Com efeito, a necessidade de incentivar a produção de uma meta de incorporação de 10 % de energia de fontes biocombustíveis produzidos a partir de matérias residuais, renováveis (FER) no consumo final de energia no setor dos usualmente designados por Biocombustíveis Avançados, transportes, em 2020. Efetivamente, os biocombustíveis como forma de reduzir o crescimento dos biocombus- constituem, no estado atual do desenvolvimento tecnoló- tíveis produzidos a partir de culturas agroalimentares e gico, a solução mais acessível e de fácil implementação as consequências negativas desse crescimento no desvio para a introdução de energia de fontes renováveis nos de produções agrícolas para fins que não os alimentares, transportes, tendo a referida diretiva definido critérios de bem como a alteração indireta do uso dos solos, obriga à sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos definição de políticas de promoção da produção de com- para efeitos de contabilização no cumprimento dos objeti- bustíveis a partir de matérias-primas. vos de incorporação de FER no consumo final de energia Paralelamente, o denominado Pacote de Inverno, que no setor dos transportes e de elegibilidade para acesso a a Comissão Europeia apresentou no final de novembro regimes de apoio público. de 2016, contempla um conjunto de medidas em maté- O Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho, transpôs para ria de energia e clima destinadas a manter a competiti- o direito interno a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento vidade. No âmbito deste Pacote, a União Europeia (UE) Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que estabelece compromete-se com metas de redução de emissões de especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis CO2 de pelo menos 40 % e estabelece um novo objetivo à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados de energias renováveis de pelo menos 27 % do consumo no mercado. O referido diploma registou uma consolidação final de energia no conjunto da UE, ambos os objetivos a normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de alcançar até 2030. maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de É neste contexto que se transpõe transposta a Diretiva dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro. (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual, além outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, 17 de de alterar a Diretiva 2009/28/CE, no que refere às metas janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os de incorporação de biocombustíveis nos transportes e a critérios de sustentabilidade para a produção e utilização Diretiva 98/70/CE, impondo critérios de sustentabilidade de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente para os biocombustíveis mais exigentes para as instala- da sua origem, bem como os mecanismos de promoção da ções que entraram em funcionamento após 5 de outubro utilização de biocombustíveis nos transportes terrestres, de 2015, procura limitar a utilização de biocombustíveis definindo ainda objetivos mínimos de incorporação obri- convencionais produzidos a partir de matérias-primas gatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. agrícolas e promover o desenvolvimento e produção de A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do biocombustíveis avançados. Conselho, de 23 de abril de 2009, foi ainda parcialmente Neste quadro, os operadores económicos que introdu- transposta pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezem- zem no consumo combustíveis rodoviários poderão con- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de tinuar a fazer prova do cumprimento das suas obrigações março, e 68-A/2015, de 30 de abril, que veio estabelecer mediante a apresentação de títulos de biocombustíveis as metas nacionais de utilização de energia renovável no (TdB), reforçando-se o sistema de emissão e transação consumo final bruto de energia e para a quota de energia de títulos para permitir uma maior rastreabilidade da sua proveniente de fontes renováveis consumida pelos trans- emissão, associando a cada TdB uma mais extensa infor- portes, bem como definir os métodos de cálculo da quota de mação quanto à sua origem. E de modo a impedir que os energia proveniente de fontes de energia renováveis e pre- materiais sejam intencionalmente modificados ou rejei- ver o mecanismo de emissão de garantias de origem para a tados deve fomentar-se o desenvolvimento e a utilização eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, assim de sistemas que localizem e rastreiem, ao longo de toda a como pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, cadeia de valor, as matérias-primas e os biocombustíveis alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, delas resultantes. e 69/2016, de 3 de novembro, que transpõe os artigos 17.º Noutra vertente, e no intuito de preparar a transição para a 19.º e os anexos III e V da referida diretiva. os biocombustíveis avançados e de minimizar os impac- O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de tos sobre a alteração indireta do uso do solo, o presente matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustí- decreto-lei limita a 7 % a contribuição de biocombustíveis veis, introduziu uma crescente concorrência pela utilização produzidos a partir de culturas agrícolas convencionais de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à destinadas à alimentação humana e animal, para efeitos produção de bens alimentares para o consumo humano ou do cumprimento da meta global de biocombustíveis nos animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo indireto, combustíveis rodoviários, em 2020, e estabelece uma meta a alterações na estrutura de utilização dos solos suscetível de 0,5 %, em teor energético, para a contribuição de bio- de diminuir ou anular o benefício resultante da redução combustíveis avançados. de emissões de gases com efeito de estufa associado ao Os biocombustíveis avançados visam não só contribuir consumo de biocombustíveis. para a redução da dependência dos transportes em relação Os biocombustíveis avançados, essencialmente produzi- ao petróleo, como também para a descarbonização deste dos a partir de resíduos, materiais lenho-celulósicos e algas, setor, gerando ainda oportunidades ao nível do desenvol- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(75) vimento de uma fileira com impacto positivo no emprego verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as bata- em zonas rurais e capaz abrir perspetivas de evolução tas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e tecnológica. cormos (como o taro e colocásia-comestível); Assim: q) «Biocombustíveis com baixo risco de alteração Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias- tituição, o Governo decreta o seguinte: -primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins Artigo 1.º distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade Objeto para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Dire- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica tiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna interna da Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Euro- pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua peu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera redação atual; a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do r) «Resíduo da transformação», uma substância que combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE não é o produto ou produtos finais que se procura obter relativa à promoção da utilização de energia proveniente diretamente com um processo de produção; não é o de fontes renováveis, e procede à: objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir; a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 s) «Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e sil- de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 vicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro; agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de os resíduos provenientes das indústrias conexas e da 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de transformação. 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro; c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, Artigo 10.º-A de 18 de março, e 68-A/2015, de 30 de abril. [...] 1 — A utilização do aditivo metálico tricarbonilo Artigo 2.º metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos com- Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio bustíveis está limitada a 2 mg de manganês por litro desde 1 de janeiro de 2014. Os artigos 2.º, 10.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º e 16.º do 2 — [Revogado]. Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação 3 — [...]. atual, passam a ter a seguinte redação: 4 — [...]. 5 — [...]. «Artigo 2.º 6 — [...]. [...] [...]: Artigo 13.º [...] a) [...]; b) [...]; 1 — [...]. c) «Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos 2 — O controlo analítico dos combustíveis mencio- gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, nados no número anterior é feito com base nos métodos com qualidade de combustível para motores diesel, para referidos nos anexos III e V ao presente decreto-lei, utilização como biocombustível, cuja composição e respetivamente, podendo a DGEG autorizar a utiliza- propriedades obedecem à EN 14214; ção de outros métodos analíticos adequados, desde que d) [Revogada]; estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, e) [Revogada]; a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os f) [...]; métodos analíticos substituídos. g) [...]; 3 — Compete à entidade fiscalizadora especializada h) [...]; para o setor energético, a execução do programa de i) [...]; controlo da qualidade de combustíveis, definido nos j) [...]; termos do número anterior, bem como a divulgação dos l) [...]; resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade m) [...]; dos combustíveis. n) [...]; 4 — A entidade fiscalizadora especializada para o o) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de setor energético, envia à DGEG as informações resul- origem não biológica para os transportes», combustíveis tantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustí- até ao final do trimestre seguinte. veis, cujo teor energético provém de fontes de energia 5 — A entidade fiscalizadora especializada para o renováveis distintas da biomassa e que são usados nos setor energético, comunica no prazo de 10 dias após transportes; a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança p) «Culturas ricas em amido», culturas constituídas Alimentar e Económica (ASAE) as infrações deteta- principalmente por cereais (independentemente de se das relativas às especificações constantes do presente utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho decreto-lei. 6584-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6 — A entidade fiscalizadora especializada para o 2 — Os fornecedores devem apresentar anualmente setor energético informa a DGEG, da conclusão dos à aprovação da DGEG um relatório nos termos do ar- processos abertos na sequência do número anterior bem tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho, como sobre as sanções e coimas aplicadas. relativo ao ano anterior, previamente verificado por 7 — [...]. verificadores independentes qualificados para o efeito, 8 — As entidades exploradoras das instalações su- sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos jeitas a controlo de qualidade nos termos do presente combustíveis e da energia elétrica fornecidos em terri- decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às tório nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando, suas instalações dos trabalhadores da entidade fisca- no mínimo, informação sobre os seguintes elementos: lizadora especializada para o setor energético, devida- a) [...]; mente identificados, bem como a apoiar e permitir a b) [...]. recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas, sem prejuízo das competências 3 — [...]. próprias de outras entidades com competências de fis- 4 — [...]. calização. 5 — Para além do referido no número anterior, po- 9 — O disposto no número anterior aplica-se igual- derá ser atingida até 31 de dezembro de 2020 uma redu- mente aos trabalhadores, devidamente identificados, das ção adicional, com caráter indicativo, de 2 %, mediante entidades que tenham sido contratadas pela entidade recurso a um ou aos dois métodos seguintes: fiscalizadora especializada para o setor energético, para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número a) [...]; b) [...]. anterior. 6 — Até 31 de dezembro de 2020, poderá ainda ser Artigo 14.º atingida uma redução adicional, também indicativa, de [...] 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Di- retiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos [...]: adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento a) [...]; Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua reda- relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano ção atual, relativo à criação de um regime de comércio civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão Eu- de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, ropeia, até 31 de agosto do ano seguinte, de acordo para redução das emissões no setor do abastecimento com norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 de combustíveis. do artigo 13.º; 7 — [...]. c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Eu- 8 — Para efeitos do cumprimento do objetivo refe- ropeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de rido no n.º 3, a contribuição máxima dos biocombustí- combustível para motores de ignição por compressão veis produzidos a partir de cereais e de outras culturas comercializados no território no ano civil anterior; ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos e de culturas feitas como culturas principais essencial- combustíveis líquidos, executado pela entidade fiscali- mente para fins energéticos em terrenos agrícolas, não zadora especializada para o setor energético; pode ser superior a 7 % do consumo final de energia e) [...]. nos transportes em 2020. 9 — Os termos a que deve obedecer um grupo de fornecedores para cumprimento conjunto da redução Artigo 14.º-A das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considera- [...] dos, para este efeito, como um único fornecedor, são estabelecidos pela Comissão Europeia através de atos 1 — [...]: delegados de execução. a) [...]; 10 — A Comissão Europeia, através de atos dele- b) [...]; gados, pode estabelecer até 31 de dezembro de 2017, c) [...]; valores por defeito das emissões de gases com efeito d) À energia elétrica fornecida para utilização em veí- de estufa, caso esses valores não tenham já sido esta- culos rodoviários, se os respetivos fornecedores optarem belecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz por contribuir para a obrigação de redução estabelecida respeito: no n.º 3, e desde que demonstrem que estão habilitados a) Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis a medir e a monitorizar adequadamente a eletricidade de origem não biológica para os transportes; fornecida para utilização naqueles veículos; b) À captura e utilização de carbono para fins de e) Aos biocombustíveis destinados a ser utilizados na transporte. aviação, se os respetivos fornecedores optarem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista 11 — Para efeitos do relatório referido no n.º 2, os no n.º 3 do presente artigo, desde que esses biocombus- fornecedores de biocombustíveis comunicam anual- tíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos mente à Entidade Coordenadora do Cumprimento dos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a Critérios de Sustentabilidade (ECS) os modos de produ- ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, ção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis de 25 de outubro, na sua redação atual; provenientes de matérias-primas de acordo com a classi- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(77) ficação apresentada no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 Artigo 4.º de outubro, na sua redação atual, e as emissões de gases Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por uni- dade de energia, incluindo os valores médios provisórios Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta 20,º, 22.º, 23,º, 24,º e 26,º do Decreto-Lei n.º 117/2010, do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis. de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: 12 — A ECS envia posteriormente esta informação à DGEG que comunica esses dados à Comissão Eu- «Artigo 1.º ropeia. [...] Artigo 15.º 1 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]: b) [...]; c) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2. a) [...]; º a 4.º e os anexos II, VIII e IX da Diretiva n.º 2015/1513 b) [...]; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de no- c) [...]; vembro de 2015, que altera a Diretiva n.º 98/70/CE d) [...]; relativa à qualidade da gasolina e do combustível para e) [...]; os motores diesel e a Diretiva n.º 2009/28 relativa à f) [...]; promoção da utilização de energia proveniente de fon- tes renováveis, que altera e subsequentemente revoga g) [...]; Diretivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE; h) [...]; d) [Anterior alínea c).] i) [...]; e) Estabelece os mecanismos de promoção de bio- j) O incumprimento da redução da meta obrigatória combustíveis no setor dos transportes; de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A; f) Define os limites de incorporação obrigatória de k) A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020. e 9 do artigo 14.º-A; 2 — [...]. 2 — [...]. Artigo 2.º Artigo 16.º Definições [...] 1 — [...]: 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas no a) [...]; artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das com- b) «Biocombustíveis convencionais», os combustí- petências próprias de outras entidades, a fiscalização do veis produzidos a partir de cereais e de outras culturas presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas especializada para o setor energético. e de culturas feitas como culturas principais essencial- 2 — A instrução dos processos de contraordenação, mente para fins energéticos em terrenos agrícolas; a aplicação das coimas e sanções acessórias competem c) «Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis à entidade fiscalizadora especializada para o setor ener- produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na gético, sem prejuízo das competências da DGEG relati- parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em geral, com recurso a processos e vamente à instrução dos processos de contraordenação, tecnologias de conversão mais avançados, tais como a aplicação das coimas e sanções acessórias. conversão termoquímica ou bioquímica de materiais 3 — [...]: lenho-celulósicos e materiais celulósicos não alimenta- a) [...]; res, nomeadamente, por fermentação, gaseificação, pi- b) 25 % para a entidade instrutora; rólise, hidroprocessamento, entre outros, e que possuem c) 5 % para a entidade fiscalizadora especializada um maior nível de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, tendo associado para o setor energético; um baixo (ou nulo) risco de alteração indireta do uso do d) 10 % para a DGEG, entidade responsável pela solo e sem competir com as culturas alimentares pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.» utilização de terrenos agrícolas; d) [Anterior alínea b).] Artigo 3.º e) [Anterior alínea c).] Alteração aos anexos I, III, V e VIII do Decreto- f) «Alteração Indireta do Uso dos Solos», impacto -Lei n.º 89/2008, de 30 de maio que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de biocombustíveis, e se Os anexos I, III, V e VIII do Decreto-Lei n.º 89/2008, torna necessário satisfazer a procura para fins distintos de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a redação da produção de combustíveis, mediante a utilização constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma parte integrante. alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a 6584-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 conversão de terrenos com elevado teor de carbono e objetivo primário do processo de produção e este não gerar consideráveis emissões de gases com efeito de foi deliberadamente modificado para o produzir; estufa; q) «Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e sil- g) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de vicultura», detritos diretamente gerados pela atividade origem não biológica para os transportes», combustíveis agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustí- detritos das indústrias conexas nem da transformação; veis, cujo teor energético provém de fontes de energia r) «TdB», título de biocombustível representativo renováveis distintas da biomassa e que são usados nos de uma 1 tonelada equivalente de petróleo (Tep) de transportes; biocombustível destinado a ser consumido em todos h) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo os modos de transporte e que cumpre os critérios de caule não é normalmente cortado anualmente, como a sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º; talhadia de rotação curta e as palmeiras; s) «Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade» i) «Culturas ricas em amido», as culturas constituídas são os terrenos de pastagem naturais, incluindo aqueles principalmente por cereais (independentemente de se que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as ba- composição de espécies e as características e processos tatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) ecológicos naturais, e ainda, os terrenos de pastagens e cormos, como o taro; não naturais, que deixariam de o ser caso não tivesse j) «Material celulósico não alimentar», as matérias- havido intervenção humana, com grande variedade de -primas constituídas sobretudo por celulose e hemice- espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é neces- lulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material sária para a preservação do seu estatuto de terrenos de lenho-celulósico, incluindo resíduos de colheitas para pastagem; consumo humano e animal (como palha, caules de mi- t) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos lho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de ali- com baixo teor de amido (como azevém, panicum, mis- mentos para animais devido à contaminação do solo; canthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura u) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que antes e depois das culturas principais), resíduos indus- durante um período importante foram fortemente sali- triais (incluindo os provenientes de culturas destinadas nizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particular- à alimentação humana e animal, após a extração de mente reduzido e que sofreram uma erosão severa; óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como v) «Valor real», para efeitos do cálculo das emissões material proveniente de resíduos orgânicos; de gases com efeito de estufa (GEE), corresponde à k) «Material lenho-celulósico», o material consti- redução de emissões de GEE resultante de todas ou algu- tuído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por mas das fases de um determinado processo de produção exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos método estabelecido na parte C do anexo I ao presente das indústrias do setor florestal; decreto-lei; l) “Biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco w) «Valor típico», para efeitos do cálculo das emis- de alteração indireta do uso do solo”, biocombustíveis sões de GEE, corresponde a uma estimativa da redução e biolíquidos cujas matérias-primas foram produzidas representativa de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da num determinado modo de produção de biocombustível produção para outros fins distintos da produção de bio- ou biolíquidos; combustíveis e de biolíquidos e que foram produzidos x) «Valor por defeito», para efeitos do cálculo das respeitando os critérios de sustentabilidade para bio- emissões de GEE, corresponde ao valor derivado de combustíveis e biolíquidos previstos nos artigos 4.º, um valor típico através da aplicação de factores prede- 6.º, 7.º e 8.º; terminados e que, em circunstâncias especificadas no m) «Pequeno Produtor Dedicado (PPD)», entidade presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um produtora de biocombustíveis reconhecida nos termos valor real. do artigo 19.º; n) «Produtor de Biocombustíveis», as entidades que 2 — [...]. produzam biocombustíveis e que estejam registados no Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Artigo 4.º (LNEG), para efeitos do cadastro nacional centrali- [...] zado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fe- 1 — [...]: vereiro, na sua redação atual; a) [Revogada]; o) «Resíduo», definido conforme a alínea ee) do ar- b) [...]; tigo 3.º do Decreto—Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, c) [Revogada]; na sua redação atual; não estão abrangidas por esta d) 35 % até 31 de dezembro de 2017 e 50 % a partir de definição as substâncias que foram intencionalmente 1 de janeiro de 2018 para os biocombustíveis e aos bio- modificadas ou contaminadas para satisfazer esta de- líquidos produzidos em instalações que tenham entrado finição; em funcionamento antes de 5 de outubro de 2015. p) «Detrito da transformação», uma substância que e) 60 % relativamente aos biocombustíveis e aos bio- não é o produto ou produtos finais que se procura obter líquidos produzidos em instalações que tenham entrado diretamente com um processo de produção; não é o em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Considera- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(79) -se que uma instalação se encontra em funcionamento se usados em instalações existentes antes de 5 de outubro a produção física de biocombustíveis ou de biolíquidos de 2015 são contabilizados para o objetivo nacional. tiver tido lugar. 8 — É estabelecida uma meta mínima nacional de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de 2 — [Revogado]. energia proveniente de biocombustíveis produzidos 3 — [...]. a partir de matérias-primas e de outros combustíveis referidos na parte A do anexo IV ao presente decreto- Artigo 10.º -lei, em 2020. [...] 9 — (Anterior n.º 4.) 1 — [...]. Artigo 14.º 2 — [...]. 3 — São produtores de biocombustíveis quaisquer [...] entidades que produzam biocombustíveis e estejam 1 — [...]. registadas no LNEG, para efeitos do cadastro nacional 2 — [...]. centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos ter- 3 — Caso as matérias-primas utilizadas na produ- mos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 ção de biocombustíveis sejam as referidas no anexo IV de fevereiro, na sua redação atual. ao presente decreto-lei, por cada Tep de biocombustí- 4 — [...]. veis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB. Artigo 11.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — [...]. 2 — A obrigação de incorporação é comprovada, 7 — [...]. trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da entidade fiscalizadora espe- Artigo 16.º cializada para o setor energético, pelos incorporadores, [...] que deve disponibilizar ao LNEG essa informação de forma eletrónica. 1 — Os incorporadores devem fornecer a seguinte 3 — [...]. informação à entidade emissora dos TdB: 4 — Para as metas de incorporação de biocombustí- a) [...]; veis para os anos de 2017 a 2020 é limitada a quantidade b) [...]. de biocombustíveis convencionais que pode ser conta- bilizada para o cumprimento dos objetivos fixados no 2 — A informação referida no número anterior deverá n.º 1, sendo que em 2020, a quota de energia proveniente ser prestada de forma diferenciada caso o biocombus- desses biocombustíveis não pode ser superior a 7 % do tível se encontre em estado puro ou incorporado em consumo final de energia nos transportes. combustíveis fósseis 5 — A quota de energia proveniente de biocombus- tíveis produzidos a partir de culturas feitas como cultu- a) Caso o biocombustível esteja em estado puro e ras principais principalmente para fins energéticos em de forma segregada, deve ser realizada a análise da sua terrenos agrícolas com exceção dos cereais e de outras qualidade, antes da respetiva incorporação e emissão culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e de TdB. oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto b) Caso o biocombustível tenha sido incorporado no n.º 4 desde que: em combustível fóssil é necessária a apresentação de a) A verificação do cumprimento dos critérios de um certificado emitido por uma entidade/laboratório sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º acreditada junto do ILAC (International Laboratory tenha sido realizada nos termos do artigo 9.º; e Accreditation Cooperation) que ateste a qualidade b) Essas culturas tenham sido feitas em terrenos do biocombustível utilizado na incorporação de um abrangidos pelo n.º 8 da parte C do anexo I ao presente determinado lote, confirmando que o mesmo cumpre decreto-lei e a correspondente bonificação “eB”definida com as especificações técnicas definidas na norma NP no n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei EN 14214:2012+A1 2014, como garante do controlo tenha sida incluída no cálculo das emissões de gases com analítico por parte de uma entidade acreditada. Deve efeito de estufa para a demonstração da conformidade ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo com o n.º 1 do artigo 4.º organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível 6 — Os biocombustíveis produzidos a partir das incorporado. matérias-primas mencionadas no anexo IV ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apu- Artigo 18.º ramento previsto no n.º 4. [...] 7 — Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IV ao presente 1 — A verificação do cumprimento da obrigação de decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada material celulósico não alimentar ou material lenho- trimestralmente pela entidade fiscalizadora especiali- -celulósico pelas autoridades nacionais competentes e zada para o setor energético. 6584-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo incorporadores apresentamos TdB comprovativos da (CIEC). obrigação de incorporação junto da entidade fiscaliza- 5 — Os procedimentos de reconhecimento como PPD dora especializada para o setor energético, até ao final e de aplicação da respetiva isenção de ISP encontram-se do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita. previstos no artigo seguinte. 3 — A entidade fiscalizadora especializada para o 6 — Os PPD a que se refere o n.º 2 são equiparados setor energético, procede ao cancelamento dos TdB a entreposto fiscal de transformação, desde que comu- apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do nú- niquem por escrito à AT a sua intenção de produção, mero anterior. o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e ficam sujeitos a todas as Artigo 19.º obrigações adstritas aos entrepostos fiscais. 7 — Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até [...] ao dia 20 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, 1 — Entende-se por pequeno produtor dedicado as quantidades de biocombustíveis ou de outros com- (PPD) a empresa que, cumulativamente: bustíveis renováveis por si produzidas e consumidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 to- consumidores e das respetivas quantidades que lhes neladas de biocombustível ou de outros combustíveis tenham sido fornecidas. renováveis; 8 — Os TdB correspondentes aos biocombustíveis b) Tenha a sua produção com origem no aprovei- introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de tamento de, no mínimo, 80 % em massa de matérias- isenção de ISP revertem para a DGEG e para a ERSE. -primas constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, 9 — Por despacho do diretor-geral de Energia e Ge- ou com recurso a processos e tecnologias avançadas ologia e do diretor-geral da AT, poderá ser autorizada ou em fase de demonstração, destinados à produção de anualmente aos PPD, a venda do seu produto para fins biocombustíveis avançados e de outros combustíveis distintos da utilização em frotas e consumidores cati- renováveis; vos, não beneficiando contudo essas quantidades de c) Coloque toda a sua produção em frotas e consu- isenção de ISP. midores cativos, devidamente identificados; e 10 — Para efeitos do número anterior, os PPD apre- d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade. sentam um requerimento à DGEG, indicando uma esti- mativa da quantidade anual de produto a fornecer não 2 — Considera-se ainda PPD, a autarquia local ou o destinado à utilização em frotas e consumidores cativos, conjunto de autarquias, o serviço ou organismo depen- bem como o contrato promessa correspondente a essas dente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do quantidades efetuado com o consumidor cativo. sector empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que, cumulativa- Artigo 20.º mente: Verificação do cumprimento dos cri- a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 to- térios de sustentabilidade neladas de biocombustível ou de outros combustíveis 1 — Compete ao LNEG, a coordenação do processo renováveis; de verificação do cumprimento dos critérios de susten- b) A sua produção tenha origem no aproveitamento tabilidade, nomeadamente: de matérias residuais, sendo que pelo menos 80 % dessa produção deverá ter por base a utilização de óleos ali- a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do mentares usados do setor doméstico e de hotelaria e cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes restauração, a utilização de resíduos sólidos urbanos de biocombustíveis e biolíquidos consumidos; ou de águas residuais, bem como das matérias residuais b) Proceder ao registo das entidades produtoras de constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, desde biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respetivo certi- que a sua proveniência se reporte à área geográfica da ficado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, sua competência; nos termos do presente decreto-lei; c) Coloque toda a sua produção em frota própria ou, c) Criar e manter uma base de dados de elementos de forma não lucrativa, em frotas de autarquias locais tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem; ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas d) Manter a lista das entidades produtoras e incorpo- do setor empresarial local, ou, ainda, de entidades sem radoras no consumo de biocombustíveis devidamente fins lucrativos. atualizada; d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º 2 — Compete entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a verificação do cumprimento 3 — O reconhecimento como PPD está sujeito a des- dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente: pacho conjunto do diretor geral de Energia e Geologia a) Realizar as inspeções necessárias às instalações de e do diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira produção de biocombustíveis e biolíquidos, diretamente (AT), no qual são fixadas as quantidades de biocom- ou através de entidades contratadas para o efeito; bustível objeto de isenção de ISP, bem como as demais b) Realizar as inspeções necessárias à emissão de condições específicas exigidas. certificados de cumprimento dos critérios de sustentabi- 4 — Os PPD beneficiam de isenção de imposto so- lidade, diretamente ou através de entidades contratadas bre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(81) Artigo 22.º fiscalizadora especializada para o setor energético, até Fiscalização ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento. Compete à entidade fiscalizadora especializada para 4 — No caso de os incorporadores em incumpri- o setor energético a fiscalização do cumprimento das mento não regularizarem a respetiva obrigação de incor- disposições constantes no presente decreto-lei, sem poração nos termos dos números anteriores, a entidade prejuízo das competências próprias que a lei atribua a fiscalizadora especializada para o setor energético co- outras entidades. munica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Artigo 23.º Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de [...] incumprimento. 1 — A DGEG comunica à Comissão Europeia, de 5 — A determinação e liquidação do pagamento das dois em dois anos, até 31 de dezembro, com início em compensações, bem como a suspensão da certificação, 2017, as quantidades de biocombustíveis incorporadas competem à DGEG. no consumo nos dois anos anteriores. 6 — No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a enti- 2 — Na comunicação referida no número anterior, dade fiscalizadora especializada para o setor energético, as quantidades de biocombustíveis provenientes das deve proceder ao cancelamento dos TdB em número matérias-primas e outros combustíveis enumerados no equivalente ao número de TdB em falta, devendo os Anexo IV do presente decreto-lei são consideradas a remanescentes reverter para a DGEG e para a ERSE, dobrar. que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB 3 — A comunicação deve conter informação rela- correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no tiva ao desenvolvimento e partilha de biocombustíveis consumo pelos pequenos produtores dedicados que be- produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no neficiem de ISP. anexo IV ao presente decreto-lei, incluindo uma avalia- 7 — [...]. ção de recursos centrada nos aspetos de sustentabilidade relacionados com o efeito de substituição de produtos Artigo 26.º da alimentação humana e animal pela produção de bio- combustível, tendo devidamente em conta os princípios [...] da hierarquia de resíduos estabelecidos no Decreto-Lei A instrução dos processos de contraordenação, ins- n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, taurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação e o princípio da utilização da biomassa em cascata le- das correspondentes coimas e sanções acessórias com- vando em consideração as circunstâncias económicas pete à entidade fiscalizadora especializada para o setor e tecnológicas, regionais e locais, a manutenção do energético, sem prejuízo das competências próprias de necessário teor de carbono nos solos e a qualidade dos solos e dos ecossistemas. outras entidades.» 4 — Esta comunicação deve ainda incluir um ca- pítulo referente à análise da verificação do cumpri- Artigo 5.º mento dos requisitos de sustentabilidade previstos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º e à indicação das quan- tidades de biocombustíveis e de biolíquidos, em teor É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outu- energético, que correspondem a cada uma das catego- bro, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a redação rias de matérias-primas enumeradas no anexo III ao seguinte: presente decreto-lei, bem como informação relativa às medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a «Artigo 19.º-A proteção contra a fraude, de forma a prevenir que as Leilões de TdB matérias-primas sejam intencionalmente modificadas ou rejeitadas para poderem ser abrangidas pelo anexo 1 — A DGEG, em articulação com a ERSE, pode IV ao presente decreto-lei. colocar a leilão os TdB que lhes são devidos, correspon- dentes aos biocombustíveis incorporados no consumo Artigo 24.º pelos PPD e identificados no n.º 8 do artigo 19.º [...] 2 — Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo o aviso e procedimento 1 — [...]. de cada leilão, a definir pela DGEG em articulação com 2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, a ERSE, serem lançados até ao final de março, julho, a entidade fiscalizadora especializada para o setor ener- outubro e dezembro. gético, mediante requerimento do incorporador, pode 3 — A receita do leilão reverte: autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cum- a) Em 50 % para a DGEG; prida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes b) Em 50 % para a ERS. por cada TdB em falta. 3 — Para efeitos do número anterior, os incorpo- 4 — A receita prevista na alínea a) do número ante- radores apresentam o requerimento junto da entidade rior deve ser afeta à implementação do Plano Nacional 6584-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Re- todos os tipos de veículos elétricos e na produção de solução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem de outubro.» não biológica para os transportes, para efeitos do cálculo da quota prevista no número anterior, deve ser utilizada a Artigo 6.º quota média de eletricidade produzida a partir de fontes Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei renováveis no território nacional medida nos dois anos n.º 117/2010, de 25 de outubro anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, para O anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outu- efeitos do cálculo da alínea b) do número anterior, ser bro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante considerado igual a: do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. a) 5,0 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado por veículos Artigo 7.º rodoviários elétricos; e Aditamento dos anexos III e IV ao Decreto- b) 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da -Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro eletricidade de carga, quando efetuado pelo transporte São aditados os anexos III e IV ao Decreto-Lei ferroviário eletrificado. n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo III do presente decreto-lei e 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a con- do qual faz parte integrante. tribuição dos biocombustíveis produzidos a par- tir das matérias -primas referidas no anexo III ao Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua Alteração do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro redação atual, corresponde a 2,0 vezes o seu teor Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 energético. de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 4 — [...]. redação: 5 — [Revogado]. 6 — No cálculo dos biocombustíveis no numera- «Artigo 4.º dor, a quota de energia proveniente de biocombustíveis Biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de 1 — No cálculo da quota de energia proveniente de culturas feitas como culturas principais essencialmente fontes renováveis no consumo final bruto de energia só para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que ser superior a 7 % do consumo final de energia nos cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua transportes em 2020. redação atual. 7 — Os biocombustíveis produzidos a partir das 2 — [Revogado]. matérias-primas referidas no anexo III ao Decreto- 3 — [Revogado]. -Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação 4 — Para efeitos do cumprimento das metas referidas atual, não contam para o limite previsto no número no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta anterior. dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a 8 — Para o ano de 2020, é fixada uma meta indicativa partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas de energia proveniente de fontes renováveis nos trans- como culturas principais essencialmente para fins ener- géticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à porte referida no n.º 1 do presente artigo, a cumprir com quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas final de energia nos transportes. e outros combustíveis referidos na parte A do anexo III ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua Artigo 5.º redação atual.» [...] Artigo 9.º 1 — [...]: Norma transitória a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são Até à criação da entidade fiscalizadora especializada tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis para o setor energético: e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, incluindo a eletricidade utilizada na pro- a) Compete à ENMC, E. P. E. a fiscalização prevista dução de combustíveis líquidos e gasosos renováveis no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua de origem não biológica para os transportes; redação atual. b) [...]. b) Compete à ASAE a fiscalização prevista no 2 — No cálculo da contribuição da eletricidade pro- Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua reda- duzida a partir de fontes renováveis e consumida por ção atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(83) Artigo 10.º Artigo 11.º Norma revogatória Entrada em vigor São revogados: O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. a) O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, na sua redação atual; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de b) As alíneas d) e e) do artigo 2.º e o n.º 2 do ar- dezembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- tigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira na sua redação atual Cabral. c) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e os Promulgado em 11 de dezembro de 2017. artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual; Publique-se. d) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua re- dação atual; Referendado em 11 de dezembro de 2017. e) A Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I Especificações dos gases de petróleo liquefeitos Gases de petróleo liquefeitos Característica Unidades Métodos de ensaio Propano Butano Massa volúmica a 15º C kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3993; EN ISO 8973 Composição: C2 5 máx. _ C3 90 mín. 20 máx. C4 % (molar) 10 máx. 80 mín. EN 27941; ISO 7941 C5 0,1 máx. 3 máx. Insaturados totais 25 máx. 25 máx. Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx. Resíduo de evaporação %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158 Tensão de vapor relativa a 40.ºC (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Poder calorífico inferior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588 Poder calorífico superior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588 Sulfureto de hidrogénio Negativo Negativo EN ISO 8819 Enxofre de mercaptanos ou mg/kg ppmv 6 min. 6 min. NP 4188; IP 272 Etilmercaptano 12 min 12 min ASTM D 5305 Teor de enxofre total (após odorização)(2) mg/kg 50 máx. 50 máx. ASTM D 6667; ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40ºC) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251 Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção Água separada ou em suspensão - Isento Isento Inspeção visual Água dissolvida Passa no en- Não apli- ASTM D 2713 — saio cável (1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (2)Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO III Especificações das gasolinas Euro super Super plus Característica Unidade (1) Métodos de ensaio (2) Limites Limites (1) Máximo Máximo Mínimo Mínimo Aspeto (3) Claro e límpido Claro e límpido Inspeção visual 6584-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Euro super Super plus Característica Unidade (1) Métodos de ensaio (2) Limites Limites (1) Máximo Máximo Mínimo Mínimo Cor - Violeta Azul Inspeção visual Massa volúmica a 15 oC (4) kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675 EN ISO 12185 RON, mín. 95 — 98 — EN ISO 5164 (5) MON, mín. 85 — 87 — EN ISO 5163 (5) Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE)(6) — de 1 de maio a 30 de setembro kPa 45,0 60,0(7) 45,0 60,0 (7) — meses de outubro e abril “ 45,0 (8) 90,0 (8) 45,0 (8) 90,0 (8) — de 1 de novembro a 31 de março “ 50,0 90,0 50,0 90,0 Destilação: EN ISO 3405 o - Evaporado a 70 C — de 1 de maio a 30 de setembro % v/v 20,0 48,0 22,0 50,0 — meses de outubro e abril % v/v 20,0 50,0 22,0 52,0 — de 1 de novembro a 31 de março % v/v 22,0 50,0 24,0 52,0 - Evaporado a 100 oC % v/v 46,0 71,0 46,0 72,0 - Evaporado a 150 oC % v/v 75,0 — 75,0 — o - Ponto final C — 210 — 210 - Resíduo % v/v — 2 — 2 (9) Análise de hidrocarbonetos: EN ISO 22854 EN 15553 - Olefinas % v/v — 18,0 — 18,0 - Aromáticos % v/v — 35,0 — 35,0 - Benzeno (10) % v/v — 1,0 — 1,0 EN 12177 EN 238 EN ISO 22854 Teor de oxigénio (11) (12) % m/m — 2,7 — 3,7 EN 1601 EN 13132 EN ISO 22854 Compostos oxigenados: (13) EN 1601 EN 13132 EN ISO 22854 - Metanol, devem ser adicionados agentes estabiliza- — 3,0 — 3,0 dores (14) % v/v - Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores — 5,0 — 10,0 (15) % v/v } - Álcool isopropílico (16) % v/v — — 12,0 - Álcool terbutílico (16) % v/v — (16) — 15,0 - Álcool isobutílico (16) % v/v — — 15,0 - Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por mo- — — 22,0 lécula (16) % v/v Outros compostos oxigenados (16) (17) % v/v — — 15,0 (18) Teor de enxofre mg/kg 10,0 — 10,0 EN ISO 13032 EN ISO 20846 EN ISO 20884 Teor de chumbo g/l — 0,005 — 0,005 EN 237 Estabilidade à oxidação min 360 — 360 — EN ISO 7536 Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml — 5 — 5 EN ISO 6246 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(85) Euro super Super plus Característica Unidade (1) Métodos de ensaio (2) Limites Limites (1) Máximo Máximo Mínimo Mínimo Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50 oC) Classifica- Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160 ção (19) (20) (19) (20) Aditivos (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259 “Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012 na sua versão atualizada a EN 228:2012+A1:2017. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente. (4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15.º C, deve ser utilizado o método descrito na EN 12185. (5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva europeia dos combus- tíveis 98/70/EC, incluindo as alterações subsequentes, Diretivas 2003/17/EC, 2009/30/CE, 2011/63/CE e 2014/77/EU. Veja-se o ponto 5.6 da EN 228:2012 na sua versão atualizada a EN 228:2012+A1:2017 para recomendações sobre a apresentação de resultados. (6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE). (7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no Anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. (8) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70 oC (expresso em % v/v) não exceder 1150, para gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % (m/m) e 1164 para gasolina com um teor máximo de oxigénio de 3,7 % (m/m). (9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. Um estudo do CEN conclui que a EN ISO 22854 é aplicável na análise de amostras com um teor de oxigénio máximo de 3.7 % (m/m). (10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência. (12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3 % (m/m). Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3 %, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R= 0.37 para todos os métodos de ensaio. (13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854. (14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15 % (v/v), desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15 % (v/v). (15) Quando usado como componente da mistura deve cumprir com a especificação da EN 15376. Veja-se o ponto 5.1 da EN 228:2012 na sua versão atualizada a EN 228:2012+A1:2017. (16) O volume utilizado na mistura está restringido a um teor máximo de oxigénio de 2,7 % (m/m). Ver CEN/TR 16435- Liquid petroleum products- Oxigenates blending in line with actual EN 228 requirements. (17) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo. (18) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884. (19) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo. (20) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136. ANEXO V Especificações dos gasóleos Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Índice de cetano (4) 51,0 — EN ISO 5165 EN 15195 EN 16144 EN 16715 Índice de cetano calculado 46,0 — EN ISO 4264 o (5) 3 Massa volúmica a 15 C kg/m 820,0 EN ISO 3675 845,0 EN ISO 12185 Viscosidade a 40 oC mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104 Destilação: (6) (7) (8) EN ISO 3405 (9) EN ISO 3924 - Recuperado a 250 oC % v/v — < 65 o - Recuperado a 350 C % v/v 85 — o - 95 % de Recuperado C — 360,0 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (10) % m/m — 8,0 EN 12916 (11) Teor de enxofre mg/kg — 10,0 EN ISO 20846 EN ISO 20884 EN ISO 13032 Temperatura limite de filtrabilidade (12) EN 116 o De 1 de abril a 14 de outubro C — 0 EN 16329 o De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro C — -5 o De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro C — -10 o Ponto de inflamação C > 55 — EN ISO 2719 6584-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Resíduo carbonoso % m/m — EN ISO 10370 (no resíduo 10 % da destilação) (13) 0,30 Teor de cinzas % m/m — EN ISO 6245 0,01 Teor de água % (m/m) — EN ISO 12937 0,020 Contaminação total mg/kg — EN 12662 (14) 24 Corrosão da lâmina de cobre Classe 1 (3 h a 50 oC) Classifica- EN ISO 2160 ção Estabilidade à oxidação g/m3 — 25 EN ISO 12205 h 20 — EN 15751 (15) Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60.ºC μm — EN ISO 12156-1 460 FAME (16) %v/v — EN 14078 7,0 (17) Aditivos (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013na sua versão atualizada a EN 590:2013+A1:2017. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259. (4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de Cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de Cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência. (5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 12185. (6) Para a determinação do Índice de Cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (v/v) de recuperado. (7 ) Os limites de destilação a 250°C e 350°C são incluídos para o gasóleo de acordo com a «EU Common Customs Tariff». (8) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405. (9) A EN ISO 3924 dá instruções para converter para dados equivalentes à EN ISO 3405. (10) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916. (11) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser usado o método descrito na EN ISO 20846 ou o descrito na EN ISO 20884. (12) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116. (13) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ISO EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (14) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME. (15) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2 % (v/v). (16) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214. Em Portugal os anexos nacionais constam da NP EN 14214. (17) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Método de ensaio para a determinação do MMT: EN 16576.» ANEXO VIII ANEXO II Valores autorizados por derrogação para a tensão (a que se refere o artigo 6.º) de vapor da gasolina que contém bioetanol «ANEXO I Valores autorizados por derrogação Teor de bioetanol (%v/v) para a tensão de vapor (kPa) (1) (2) [...] 0,0 0 1,0 3,7 A — [...] 2,0 6,0 3,0 7,2 B — [...] 4,0 7,8 5,0 8,0 6,0 8,0 C — [...] 7,0 7,9 8,0 7,9 1 — [...]. 9,0 7,8 2 — [...]. 10,0 7,8 3 — [...]. 4 — [...]. (1) A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol inter- médio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear direta entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao 5 — [...]. valor intermédio. (2) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores- 6 — [...]. -limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, 7 — A contabilização anual das emissões provenientes tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações da norma EN ISO 4259:2006. do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(87) totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o 10 — [...]. cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula: 11 — [...]. el = (CSR-CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P-eB 12 — [...]. 13 — [...]. em que: 14 — [...]. 15 — [...]. 3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular 16 — [...]. do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono 17 — [...]. (12,011 g/mol); 18 — [...]. el, é a contabilização anual das emissões provenientes 19 — [...]. de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equiva- D — [...] lente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os “terrenos de cultura” E — [...] (tal como definidos pelo PIAC) e os “terrenos de culturas perenes” são considerados um uso do solo; ANEXO III CSR, é o carbono armazenado por unidade de super- fície associado ao uso de referência do solo (medido em (a que se refere o artigo 7.º) massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo «ANEXO III deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias- mais tarde; -primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ) associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (tone- A tabela seguinte apresenta estimativas de valores mé- ladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo dios de emissões associadas à alteração indireta do uso do e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores é o do armazenamento estimado por unidade de superfície médios representam uma média ponderada dos valores das passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado matérias-primas modelados individualmente. A magnitude de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de P, é a produtividade da cultura (medida em energia de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras por ano); e eB, é a bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os produções) que são utilizados nos modelos económicos biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições não seja possível caracterizar por completo a variância de previstas no n.º 8. incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na va- 8 — [...]. riação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise 9 — [...]. de Monte Carlo. Média Variância de percentis resultante Grupo de matérias-primas da análise de sensibilidade (gCO2eq/MJ) (gCO2eq/MJ) Cereais e outras culturas ricas em amido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 8 a 16 Açúcares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 4 a 17 Culturas oleaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 33 a 66 A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados 2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO2eq/MJ). O per- povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de centil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO2eq/MJ). ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo no anexo I, parte C, ponto 7. são consideradas nulas Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir ANEXO IV das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emis- da alteração indireta do uso do solo nulas: são de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável 1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do pre- a) Algas, desde que o seu cultivo não implique o uso sente anexo. ou destruição de solos com aptidão agrícola; 6584-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas AMBIENTE não de resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), Decreto-Lei n.º 152-D/2017 da Diretiva 2008/98/CE; c) Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, de 11 de dezembro da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à reco- O Governo definiu, no Programa Nacional de Reformas, lha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa como prioridade da política pública de resíduos, a promo- diretiva; ção da prevenção e da gestão de resíduos integrados no d) Fração de biomassa de resíduos industriais não apro- ciclo de vida dos produtos. Esta política, centrada numa priada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, economia tendencialmente circular também alinhada com incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e ex- aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º cluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do xx/2017, visa o aumento da taxa de preparação de resíduos presente anexo; para reutilização e reciclagem, desviando assim os resí- e) Palha de cereais ou de outros produtos agrícolas, duos passíveis de valorização multimaterial da deposição desde que seja assegurado o cumprimentos dos critérios em aterro. de sustentabilidade referentes ao uso dos solos; Para a prossecução de tal desiderato assume especial f) Estrume animal e lamas de depuração; relevância a aplicação dos regimes jurídicos relativos aos g) Cachos de frutos de palma vazios; fluxos específicos de resíduos que preveem a operacio- h) Breu de tall oil; nalização de sistemas integrados de gestão, assentes no i) Glicerina não refinada; princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que, j) Bagaço; através das respetivas entidades gestoras, assumem as res- k) Bagaços de uvas e borras de vinho; ponsabilidades dos operadores económicos que colocam l) Cascas de frutos secos; produtos no mercado nacional. m) Peles; A articulação e cooperação entre os referidos sistemas n) Carolos limpos dos grãos de milho; integrados e outros intervenientes no mercado, designada- o) Fração de biomassa de resíduos provenientes da sil- mente os operadores de gestão de resíduos, são decisivas vicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, para alcançar as metas de reutilização, reciclagem e valo- desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvo- rização a que a República Portuguesa está vinculada, por res, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas via de legislação europeia e nacional. de fibra de papel, lenhina e tall oil; Sucede, contudo, que os mencionados regimes jurídicos p) Outro material celulósico não alimentar, tal como relativos a fluxos específicos de resíduos se encontram definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea i) deste decreto-lei; dispersos por diplomas autónomos que definem as normas q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido aplicáveis à gestão por fluxo de resíduo e que — a par com no artigo 3.º, n.º 1, alínea j) deste decreto-lei, exceto toros o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova para serrar e madeira para folhear; o regime geral de gestão de resíduos — consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política em matéria r) Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de ori- de gestão de resíduos. gem não biológica para os transportes; Atendendo a que a dispersão legislativa é só por si s) Captura e utilização de carbono para fins de transporte, geradora de incerteza jurídica, procedeu-se, no quadro se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, do programa de simplificação e consolidação legislativa segundo parágrafo, alínea a) da Diretiva 2009/28/CE; que o Governo tem vindo a promover, à revogação dos t) Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resí- termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a) da Di- duos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, retiva 2009/28/CE; de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emis- vida e demais legislação regulamentar, concentrando num são de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável: diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de a) Óleos alimentares usados, mediante a apresentação resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada de documento(s) que: do produtor. Esta consolidação visa contribuir, assim, para uma maior transparência e facilidade de conhecimento i) Comprove a autorização sanitária da importação pelos operadores económicos, em particular os que tendo daquela remessa de OAU, no quadro da Decisão (CE) menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias 2016/1196 de 20 de julho; empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a ii) Ateste a rastreabilidade dos OAU, desde a origem legislação aplicável. até ao seu destino final; No entanto, a revisão encetada não se limitou a concen- trar num único diploma as obrigações e os procedimentos b) Gorduras animais classificadas como de catego- aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos rias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) com responsabilidade alargada do produtor, mas introduziu n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão des- produtos derivados não destinados ao consumo humano tes fluxos e, por outro, as normas que refletem a natureza e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regu- específica de cada um desses fluxos de resíduos. lamento relativo aos subprodutos animais).» Com esta iniciativa legislativa pretende-se, assim, 110984851 afastar os procedimentos responsáveis pela criação de Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(89) disfunções nos sistemas de gestão de resíduos e no domí- e, bem assim, as relativas à sua responsabilidade pela nio da concorrência, o que se revela essencial num setor gestão dos resíduos, criando mecanismos de transparência económico em plena expansão. Refira-se, aliás, que o setor e equidade no intuito de evitar conflitos e contribuir para tem vindo a criar capacidade interna para o tratamento a melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de de resíduos e para a conceptualização do resíduo como resíduos. Nesse sentido, e de modo a garantir a coerência e um recurso, o que explica o seu crescimento e profissio- a harmonização dos sistemas integrados, são introduzidas nalização muito significativa nos últimos anos, a qual se normas que preveem modelos regulatórios para a definição pretende incrementar. das prestações financeiras e dos valores de contrapartida, O presente decreto-lei, agregando, como atrás se referiu, bem como sobre a responsabilidade financeira dos sistemas a disciplina jurídica aplicável à gestão de fluxos específicos integrados. dos resíduos mencionados, assegura também a transposi- Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de ção para a ordem jurídica interna de várias diretivas, bem gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que como das suas posteriores alterações, a saber: a Diretiva se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a pro- de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embala- dução de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser gens; a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e obrigatória a marcação das embalagens primárias, com do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veículos em fim um período transitório adequado. Deste modo, eliminam- de vida; a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu -se os custos do sistema associados a esta marcação, os e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumu- quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e ladores e respetivos resíduos; a Diretiva n.º 2008/98/CE, proporciona-se aos operadores económicos uma maior do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das usados; e a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Eu- suas embalagens. ropeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de O presente decreto-lei não prejudica o disposto no re- equipamentos elétricos e eletrónicos. gime das contraordenações no âmbito da poluição do meio Com este diploma, reforça-se a corresponsabilização marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro. nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores informação no domínio das regulamentações técnicas e das diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos regras relativas aos serviços da sociedade da informação, de fluxos específicos, com a introdução de fatores que previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento visam potenciar o seu desempenho ambiental. Esta cor- Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015. responsabilização tem como objetivo contribuir para uma Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões produção e consumo mais sustentáveis e para a prevenção e autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu- a redução da quantidade de resíduos a eliminar, bem como gueses e a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo artigo 50.º do Decreto-Lei para a utilização eficiente dos recursos e a obtenção de n.º 178/2006, de 5 de setembro. matérias-primas secundárias com valor económico. Assim: Por outro lado, ao assentar o regime jurídico no princí- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pio da responsabilidade alargada do produtor, o presente tituição, o Governo decreta o seguinte: decreto-lei promove a conceção e o fabrico de produtos que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização. CAPÍTULO I Neste enquadramento, determina-se que cada produtor ou embalador são responsáveis pelo financiamento da ges- Disposições e princípios gerais tão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação Artigo 1.º individualmente — mediante a prestação de garantias fi- Objeto nanceiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico restantes produtores ou sobre os consumidores — ou ade- a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos rindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o de resíduos: qual transferem a sua responsabilidade. a) Embalagens e resíduos de embalagens; Prevê-se, ainda, a recolha seletiva como condição prévia b) Óleos e óleos usados; para assegurar um tratamento específico dos resíduos, sem c) Pneus e pneus usados; prejuízo da importância do contributo dos distribuidores d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de para o êxito da recolha de resíduos, e do contributo ativo equipamentos elétricos e eletrónicos; dos consumidores para o sucesso dessa recolha, procurando- e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acu- -se que disponham de informação adequada e de instala- muladores; ções para a entrega de resíduos específicos sem encargos, f) Veículos e veículos em fim de vida. de acordo com os princípios da proximidade territorial e do fácil acesso. 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para asse- proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos gurar a clarificação de conceitos essenciais à aplicação de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da dos regimes jurídicos em causa e das normas relativas à produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes natureza, constituição e forma jurídica da entidade gestora globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiên- 6584-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 cia dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento ix) Categoria 9: instrumentos de monitorização e con- sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as trolo; seguintes diretivas: x) Categoria 10: distribuidores automáticos; a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do e) Aos EEE colocados no mercado classificados nas Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e seguintes categorias e respetivos resíduos: resíduos de embalagens, com as alterações dos Regula- mentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro e 219/2009, i) Categoria 1: equipamentos de regulação da tempe- de 11 de março, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de ratura; fevereiro, 2005/20/CE, de 9 de março, 2013/2/UE, de 7 de ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com fevereiro, e 2015/720/UE, de 29 de abril; ecrãs de superfície superior a 100 cm2; b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Euro- iii) Categoria 3: lâmpadas; peu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veí- iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões culos em fim de vida, com as alterações das Diretivas com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de teleco- 30 de março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, municações, equipamentos de consumo, luminárias, equi- de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro; pamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumulado- e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos res e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, n.os 2008/12/CE, de 11 de março, 2008/103/CE, de 19 de distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração novembro e 2013/56/UE do, de 20 de novembro; de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea; do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões no que se refere aos óleos usados; sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletro- e) Diretiva n.o 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e domésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equi- do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de equipa- pamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos mentos elétricos e eletrónicos. musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos Artigo 2.º ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de Âmbito de aplicação corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abran- gidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente 1 — O presente decreto-lei aplica-se: alínea; a) Às embalagens colocadas no mercado, independen- vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de te- temente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, lecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de dimensão externa superior a 50 cm; que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas exis- f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, tentes ou a criar; independentemente da sua forma, volume, peso, materiais b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, constituintes ou utilização, e respetivos resíduos; aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus com- transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas ponentes e materiais, independentemente do modo como e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equi- resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas carac- pado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com terísticas, lhes possam ser equiparados; outros componentes, como peças sobresselentes ou de c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resí- substituição cuja montagem cumpra o disposto na legis- duos; lação aplicável. d) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) co- locados no mercado pertencentes às seguintes categorias 2 — As listas indicativas dos EEE referidos nas alí- e respetivos resíduos: neas d) e e) do número anterior constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. i) Categoria 1: grandes eletrodomésticos; 3 — São aplicáveis a outros veículos, nos termos da ii) Categoria 2: pequenos eletrodomésticos; definição constante do artigo seguinte, as disposições iii) Categoria 3: equipamentos informáticos e de tele- constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, comunicações; 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do ar- iv) Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis tigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias fotovoltaicos; adaptações. v) Categoria 5: equipamentos de iluminação; 4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente vi) Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos poli- dimensões; clorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo vii) Categoria 7: brinquedos e equipamentos de desporto Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação e lazer; atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte viii) Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, respeitante às operações de reciclagem e de reprocessa- com exceção dos produtos implantados e infetados; mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(91) 5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente recolha, a fim de serem preparados para posterior trans- decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos porte para efeitos de tratamento; de EEE (REEE): e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumula- dores ligados entre si ou encerrados em invólucro formando a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, uma unidade completa, não destinada a ser separada nem designadamente as armas, as munições e o material de aberta pelo utilizador final; guerra destinados a fins especificamente militares; f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acu- b) OS EEE concebidos e instalados especificamente mulador concebidos exclusivamente para fins industriais, como componentes de outros tipos de equipamento ex- profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos cluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do elétricos, designadamente os utilizados como fonte de presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aero- função quando integrados nesses outros equipamentos; portos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para c) As lâmpadas de incandescência; terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem en- e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados viados e utilizados no espaço; em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimen- medição, os utilizados em ligação com aplicações de ener- sões; gias renováveis como os painéis solares e os utilizados em f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exce- veículos elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras ção dos equipamentos que não sejam concebidos e instala- de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos dos especificamente como parte de tais instalações; e os veículos automáticos de transporte; g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercado- g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a rias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao se encontrem homologados; motor de arranque, para as luzes ou para a ignição; h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas ex- h) «Centro de receção de resíduos», a instalação licen- clusivamente a utilização profissional; ciada nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de i) Os EEE concebidos especificamente para fins de in- setembro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral vestigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusi- de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de vamente num contexto interempresas; recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de fluxos específicos de resíduos e onde se procede à ar- de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que mazenagem ou à armazenagem e triagem desses resíduos esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim para posterior encaminhamento para tratamento; de vida; i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos. de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional; 6 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumu- exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens ladores, as pilhas e acumuladores utilizados em: novos ou usados, o qual pode ser considerado simultane- a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, amente produtor do produto, se atuar como tal na aceção designadamente as armas, as munições e o material bélico da alínea nn); desde que destinados a fins exclusivamente militares; k) «Desmantelamento», a operação de remoção e sepa- b) Aparelhos concebidos exclusivamente para serem ração dos componentes de veículos em fim de vida (VFV), enviados e utilizados no espaço. com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem; Artigo 3.º l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um pro- duto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, Definições em Portugal, no âmbito de uma atividade comercial, a título 1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, oneroso ou gratuito; entende-se por: m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, apa- relho, equipamento, software, material ou artigo utilizado a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e de forma isolada ou combinada, incluindo o software des- eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo médico, tinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja neces- utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a sário para o bom funcionamento do dispositivo médico, permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade; cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou me- alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou canismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por que se reporte a qualquer equipamento, independente- esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em mente de os termos desse acordo ou disposição preverem seres humanos para fins de: a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência; i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou ate- c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletró- nuação de uma doença; nico definido nos termos da alínea u), que seja alimentado ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou com- por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser; pensação de uma lesão ou de uma deficiência; d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de de resíduos em instalações onde os resíduos são descarre- um processo fisiológico; gados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de iv) Controlo da conceção; 6584-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer trajetos ou de rotações por reabastecimento ou reutilização dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total para o mesmo fim para que foi concebida; ou parcialmente introduzido através de uma intervenção u) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de cam- médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado; pos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem o) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qual- como os equipamentos para geração, transferência e medi- quer dispositivo médico que consista num reagente, pro- ção dessas correntes e campos, e concebidos para utilização duto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua; isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser v) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, ex- a atividades de construção, manutenção ou jardinagem; clusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados w) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimen- relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias sões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e congénitas, determinação da segurança e compatibilidade ou de componentes que funcionam em conjunto para uma com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas te- aplicação específica, instalados de forma permanente e rapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que desmontados por profissionais num dado local e utilizados suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras de produção industrial ou numa instalação de investigação provenientes do corpo humano com vista a um estudo de e desenvolvimento; diagnóstico in vitro; x) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce embalagens de serviço, na aceção da alínea nn), enquanto a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens responsável pela primeira colocação no mercado; novos ou usados a outros operadores económicos, sendo y) «Frações de REEE», materiais separados através que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante desmantelamento ou qualquer outro processo de trata- da alínea nn); mento; q) «Embalador», aquele que, a título profissional, em- z) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalha- bale ou faça embalar os seus produtos, ou importe produtos mento de VFV, inclusivamente para a obtenção direta de embalados, e que é responsável pela sua colocação no sucata de metal reutilizável; mercado; aa) «Informações de desmantelamento», todas as infor- r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais mações necessárias ao tratamento adequado e compatível de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movi- com o ambiente de um VFV; mentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto bb) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma matérias-primas como produtos transformados, desde o combinação de grandes dimensões de diversos tipos de produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo cumulativamente: em conta o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do i) Sejam montados, instalados e desmontados por pro- qual faz parte integrante, nas seguintes categorias: fissionais; i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como compreende qualquer embalagem concebida de modo a elementos de um edifício ou de uma estrutura numa loca- constituir uma unidade de venda para o utilizador ou con- lização própria predefinida e sumidor final no ponto de compra; iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que equipamento especificamente concebido para o efeito. compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de deter- cc) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina minado número de unidades de venda, quer estas sejam móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento de passageiros ou de mercadorias, incluindo as máquinas do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte afetar as suas características; rodoviário de passageiros ou mercadorias; iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, dd) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais que engloba qualquer embalagem concebida de modo a ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, facilitar a movimentação e o transporte de uma série de designadamente os óleos usados dos motores de combustão unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evi- e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados tar danos físicos durante a movimentação e o transporte, e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos; com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ee) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quais- ferroviário, marítimo e aéreo; quer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, trans- s) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine formadores do produto e seus componentes, importadores, a enchimento num ponto de venda para acondicionamento distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de ou transporte de produtos para ou pelo consumidor; recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos, t) «Embalagem reutilizável», embalagem ou compo- operadores de centros de receção, de desmantelamento, nente concebido, criado e colocado no mercado para poder de fragmentação, de valorização e de outras instalações de cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e ma- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(93) teriais, entidades que procedem à reparação e manutenção pamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, de veículos, bem como as autoridades e organismos pú- não se considerando o revendedor como produtor caso a blicos competentes em razão da matéria, designadamente marca do produtor seja aposta no produto, de acordo com os municípios, as autoridades policiais e as companhias o disposto na subalínea anterior; de seguro automóvel; iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque ff) «Outros veículos», quaisquer veículos classificados no mercado produto, incluindo os incorporados em apa- em categorias diferentes das indicadas na definição de relhos, equipamentos ou veículos, proveniente de um país veículo constante da alínea iii); terceiro ou de outro Estado-Membro da União Europeia; gg) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumu- iv) Proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma lador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, uti- de disponibilização no mercado de produtos, incluindo lizado para fins especiais, designadamente para aparelhos os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e para através de técnicas de comunicação à distância, diretamente dispositivos de alimentação de reserva; a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares hh) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia em Portugal e esteja estabelecida noutro Estado-Membro elétrica obtida por transformação direta de energia quí- da União Europeia ou num país terceiro; mica, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários oo) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação recarregáveis; de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante ii) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha- a refinação de óleos usados, designadamente através da -botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e adi- hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja tivos que os referidos óleos contenham; uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria pp) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, quí- ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente mico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas as pilhas constituídas por um elemento único, como as e componentes perigosos ficam confinados num fluxo pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores uti- identificável ou parte identificável de um fluxo no pro- lizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramen- cesso de tratamento, sendo que uma substância, mistura tas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos; ou componente é identificável caso possa ser controlada jj) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º para verificar que o tratamento é seguro em termos am- do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Eu- bientais; ropeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual qq) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substân- de utilizadores finais particulares», resíduos de baterias cias, e que pode constituir o principal componente estru- e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem tural de sacos; como os provenientes de fontes comerciais, industriais, kk) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em ve- institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, ículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, provenientes do setor doméstico; de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção rr) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consu- na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR; míveis que fazem parte integrante do produto no momento ll) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e em que este é descartado; armazenagem preliminar de resíduos de fluxos específicos ss) «REEE provenientes de utilizadores como parte do processo de recolha, e que integra a rede de particulares», REEE provenientes do setor doméstico, recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão; bem como de fontes comerciais, industriais, institucio- mm) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de nais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam comercialização ou de distribuição de produtos que retoma, semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos re- que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utili- sultantes desses produtos, e onde se procede à sua arma- zadores particulares como por utilizadores não particulares zenagem preliminar como parte do processo de recolha; devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE nn) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva provenientes de particulares; que, independentemente da técnica de venda utilizada, tt) «Resíduos urbanos»: incluindo a venda efetuada por comunicação à distância i) A mistura de resíduos, ou resíduos recolhidos seleti- nos termos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, vamente provenientes de habitações, bem como outros que na sua redação atual, e não incluindo quem proceda ex- pela sua natureza e composição a ele sejam semelhantes, clusivamente ao financiamento nos termos de um acordo designadamente o papel e o cartão, o vidro, os metais, de financiamento, a menos que atue igualmente como plásticos, os biorresíduos, a madeira, os têxteis, as emba- produtor na aceção das subalíneas seguintes: lagens, os REEE, os resíduos de pilhas e acumuladores e i) Esteja estabelecida no território nacional e fabrique os resíduos urbanos volumosos; ou o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equi- ii) A mistura de resíduos, ou resíduos recolhidos se- pamentos ou veículos, sob nome ou marca próprios, ou letivamente provenientes de outras edificações e fontes, mande conceber ou fabricar o produto e o comercialize incluindo os serviços de limpeza de arruamentos e de sob nome ou marca próprios em Portugal; mercados, que sejam comparáveis aos resíduos domésticos ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à na sua natureza e composição; revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibiliza- ção no mercado, em Portugal, sob nome ou marca próprios, uu) «Resíduo urbano volumoso», resíduo proveniente do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equi- de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou 6584-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 outras características, não pode ser recolhido pelos meios finição constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de normais de remoção, tal como o mobiliário, os colchões setembro, na sua redação atual. e os EEE de grandes dimensões; vv) «Reutilização de embalagens» qualquer operação 2 — Os resíduos urbanos referidos na alínea uu) do nú- através da qual uma embalagem, concebida e projetada mero anterior não incluem os veículos em fim de vida, os para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mí- pneus usados, os acumuladores automóveis e industriais, os nimo de viagens ou rotações, é reutilizada para o mesmo óleos usados, os resíduos de construção e demolição, bem fim para que foi concebida ou enchida de novo, com ou como os resíduos provenientes da produção industrial, da sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que agricultura, da silvicultura, das fossas sépticas e das redes permitam o novo enchimento da própria embalagem; de esgotos e tratamento, tais como lamas de depuração. ww) «Reutilização de componentes de VFV», qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam Artigo 4.º utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos; Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos xx) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de 1 — Constituem princípios gerais da gestão dos pro- venda de mercadorias ou produtos; dutos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente yy) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em uma parede de espessura inferior a 50 μm; quantidade e nocividade, e a redução da sua produção atra- zz) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico vés da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário e outras formas de valorização. para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem 2 — Constituem ainda princípios gerais da gestão dos primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomea- o desperdício de alimentos; damente os princípios da autossuficiência e proximidade, da aaa) «Setor da distribuição», setor de atividade que hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção procede à comercialização do produto; da saúde humana e do ambiente, garantindo que as opera- bbb) «Setor doméstico», setor relativo às habitações; ções de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos ccc) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito estabelecimentos de restauração e bebidas; pelo princípio da concorrência. ddd) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de Artigo 5.º embalagens de serviço, assume individualmente a res- ponsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto Responsabilidade pela gestão ou embalagem se transforma; 1 — Nos fluxos específicos geridos segundo o regime eee) «Sistema integrado», sistema através do qual o da responsabilidade alargada do produtor, previstos no produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de em- n.º 1 do artigo 1.º, é atribuída, total ou parcialmente, ao balagens de serviço, assume coletivamente e transfere produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de para uma entidade gestora licenciada para o efeito a res- embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de ponsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagens e resíduos de embalagens, a responsabilidade embalagem se transforma; financeira ou financeira e operacional da gestão da fase fff) «Tratamento de óleos usados» a operação que mo- do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu difica as características físicas e/ou químicas dos óleos fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no usados, tendo em vista a sua posterior valorização; presente decreto-lei. ggg) «Tratamento de VFV», qualquer atividade reali- 2 — Os intervenientes no ciclo de vida do produto, zada após a entrega do VFV numa instalação para fins de desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comerciali- desmantelamento, fragmentação, valorização ou prepara- zação e utilização até ao manuseamento dos respetivos ção para a eliminação dos resíduos fragmentados e quais- resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo quer outras operações realizadas para fins de valorização contribuir, na medida da respetiva intervenção e respon- e ou eliminação de VFV e dos seus componentes; sabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão hhh) «Valorização orgânica de embalagens», a recicla- nos termos definidos no presente decreto-lei. gem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem) ou 3 — Os cidadãos devem contribuir ativamente para o anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos em condições controladas, das partes biodegradáveis dos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgâni- comportamentos de carácter preventivo em matéria de cos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva aterros considerada como forma de reciclagem orgânica; reutilização e valorização e procedendo ao correto enca- iii) «Veículo», qualquer veículo classificado nas cate- minhamento dos resíduos que detenham, através da sua gorias M1 ou N1, definidas no anexo II ao Decreto-Lei entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva exis- n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a tentes. motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, Artigo 6.º de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos Requisitos de transporte de resíduos triciclos a motor; jjj) «VFV», veículo que, para além dos referidos na 1 — A recolha e o transporte de resíduos recolhidos alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a de- seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(95) as melhores condições para preparação para reutilização, a ficam obrigados a submeter a gestão dos respetivos resí- reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas. duos a um sistema individual ou a um sistema integrado, 2 — O transporte de resíduos está sujeito a registo ele- sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos ter- trónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, mos do presente decreto-lei, ou ainda através da celebração transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma de acordos voluntários entre o produtor do produto e a guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR. devem ser abertos a todos os parceiros que pretendam 3 — No caso específico dos óleos usados, o operador dar-lhe cumprimento. responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo 2 — Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem mercado nacional os produtos cujos produtores, embalado- previsto no artigo 51.º res ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme 4 — No caso específico dos REEE, a armazenagem e o aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletró- número anterior. nicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realiza- Artigo 8.º dos de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual. Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos 5 — Os pontos de recolha e os pontos de retoma não es- 1 — Os operadores de tratamento de resíduos que pre- tão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos tendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do RGGR, estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação devendo, no caso específico dos REEE, dos pneus usados visando o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos e das baterias automóveis e industriais, satisfazer os requi- tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no sitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo III ao presente decreto-lei. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — Os requisitos referidos no número anterior, bem 6 — Excluem-se do disposto no número anterior os como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela pontos de retoma de REEE que procedem à recolha de APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e resíduos a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas na alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação das respetivas licenças. contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos 3 — Os requisitos referidos no presente artigo devem ter do mesmo artigo. em conta as regras definidas pela Comissão Europeia. 7 — No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é SECÇÃO II acompanhado de cópia do respetivo certificado de des- truição ou de um documento único que contenha infor- Sistema individual mação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo Artigo 9.º certificado de destruição. Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos 8 — O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente 1 — O sistema individual é o sistema através do qual o decreto-lei, do qual faz parte integrante. produtor do produto, o embalador, o importador de produ- 9 — O transporte de VFV pode ser realizado por enti- tos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, dades licenciadas para a atividade de pronto-socorro. bem como o fornecedor de embalagens de serviço não 10 — As disposições referidas nos números anteriores reutilizáveis, assume individualmente a responsabilidade não são aplicáveis às situações em que o veículo é condu- pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, zido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro conforme aplicável, se transforma. de receção ou para operador de desmantelamento. 2 — Os produtores dos produtos, os embaladores e importadores de produtos embalados que utilizam em- balagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de CAPÍTULO II embalagens de serviço não reutilizáveis, que optem pela Regras comuns de gestão de fluxos específicos gestão dos resíduos a título individual devem assumir a de resíduos abrangidos sua responsabilidade através da prestação de uma caução a pela responsabilidade alargada do produtor favor da APA, I. P., que pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro, no montante a fixar na autorização re- ferida no n.º 5, em função da quantidade e da perigosidade SECÇÃO I dos produtos colocados no mercado, a fim de evitar que os Sistemas de gestão custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. Artigo 7.º 3 — Os produtores dos produtos, os embaladores e importadores de produtos embalados que utilizam em- Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos balagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabe- de embalagens de serviço não reutilizáveis, contribuem lecidas no presente decreto-lei, os produtores dos produtos, individualmente nos termos definidos nas autorizações os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço dos sistemas individuais para as metas nacionais. 6584-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 4 — A responsabilidade do produtor do produto, emba- como às que decorrem do RGGR, designadamente a ins- lador, ou fornecedor de embalagens de serviço, conforme crição e registo de dados no sistema integrado de registo aplicável, pelo destino adequado dos resíduos só cessa eletrónico de resíduos da APA, I. P. mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do RGGR. SECÇÃO III 5 — O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros Sistema integrado do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo Artigo 10.º ser prorrogada por um ano, e estabelece as condições de Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos gestão do fluxo, designadamente as relativas: 1 — O sistema integrado é o sistema através do qual a) Aos resíduos abrangidos; o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de b) À rede de recolha dos resíduos; c) Aos objetivos e metas de gestão; embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela d) Ao plano de sensibilização; gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, e) Ao equilíbrio económico-financeiro; consoante aplicável, se transforma, para uma entidade f) Às relações com os operadores de tratamento de resí- gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente duos e outros intervenientes no sistema individual; essa responsabilidade. g) À monitorização da atividade do sistema individual 2 — O produtor do produto e o embalador, bem como e prestação de informação; o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo h) Ao valor da caução. das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores 6 — O procedimento de atribuição de autorização consta de prestação financeira para a entidade gestora a que se de portaria a aprovar pelos membros do Governo respon- refere o artigo 14.º sáveis pelas áreas da economia e do ambiente. 3 — A transferência de responsabilidade a que se refere 7 — A autorização é concedida desde que o produtor do o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente produto, o embalador, o importador de produtos embala- com o período de vigência da licença da entidade gestora, dos ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme com possibilidade de rescisão, denúncia ou revisão, o qual aplicável, demonstre ter capacidade técnica e financeira contém obrigatoriamente: para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o a) A identificação e caracterização dos produtos ou seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cum- embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo con- primento das metas fixadas no presente decreto-lei e na trato; respetiva autorização. b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade 8 — O requerimento para atribuição de autorização é gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições submetido, de forma desmaterializada, através de uma estipuladas no contrato; plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a Direção-Geral c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora das Atividades Económicas (DGAE) tem acesso direto, e a sua forma de atualização; competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autori- d) A obrigatoriedade de transmissão de informação pe- zação e transmitir a decisão final. riódica por parte do produtor do produto, do embalador 9 — O requerimento a que se refere o número anterior é ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsa- acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, bilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo pelo menos, a seguinte informação: a necessidade de certificação dos dados transmitidos de a) Previsão da quantidade de produto ou embalagens, forma proporcionada face à respetiva dimensão; conforme aplicável, a colocar no mercado anualmente; e) A obrigação dos produtores do produto, dos emba- b) Previsão da quantidade de resíduos a retomar anual- ladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço mente; participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano c) Identificação e características técnicas dos resíduos de prevenção de resíduos da entidade gestora; abrangidos; f) Mecanismos que garantam a declaração de informação d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos; pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores e) Definição de uma verba destinada ao financiamento de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade de campanhas de sensibilização, informação e educação; gestora, de forma a não comprometer o reporte de infor- f) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de mação pela entidade gestora à APA, I. P.; resíduos; g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por g) Circuito económico concebido para o tratamento, parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e evidenciando os termos da relação entre o produtor ou o os resultados alcançados; embalador, conforme aplicável, e os operadores econó- h) A obrigação dos produtores do produto, dos emba- micos envolvidos; ladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço h) Estimativa do valor da caução para o período de transmitirem informação às instalações de tratamento nos vigência da autorização. termos previstos no presente decreto-lei. 10 — O produtor, o embalador, o importador de produ- 4 — A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só tos embalados ou o fornecedor de embalagens de serviço cessa mediante declaração de assunção de responsabi- que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica lidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem do RGGR. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(97) Artigo 11.º respetivos objetivos, recorrer a procedimentos de adju- Entidade gestora dicação direta. 12 — A entidade gestora não pode celebrar contratos 1 — A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito com operadores de gestão de resíduos que impeçam o privado, de natureza associativa ou societária. livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros 2 — A entidade gestora é constituída obrigatoriamente operadores. pelos produtores do produto, ou embaladores e importa- dores de produtos embalados no caso do fluxo específico Artigo 12.º das embalagens, cuja representatividade não deve ser in- Obrigações da entidade gestora ferior a 70 %, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, 1 — São obrigações da entidade gestora do sistema e não pode integrar entidades com atividade suscetível de integrado: gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora. a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, 3 — A entidade gestora deve constituir reservas, não valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo espe- acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva li- cífico de resíduos; cença, para fazer face a eventuais resultados negativos b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, trans- do exercício. porte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos 4 — A entidade gestora pode constituir provisões, não necessários com os distribuidores, com os comerciantes, acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva li- com os municípios ou com os sistemas municipais, in- cença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado termunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos, na retoma dos resíduos durante o exercício anual. quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, 5 — Os resultados líquidos positivos da entidade gestora e com outras entidades, designadamente o setor HORECA, devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes sua atividade ou atividades conexas, em reservas para ope- dessa atividade; rações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar acionistas, sócios ou associados. os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem 6 — A entidade gestora está obrigada à prestação de dos fluxos específicos de resíduos urbanos e os custos da caução, que pode ser prestada mediante garantia bancária triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos nas ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos esta- estações de tratamento mecânico e de tratamento mecâ- belecidos no n.º 7 do artigo 16.º nico e biológico, bem como da valorização orgânica e do 7 — Caso os resultados líquidos positivos da entidade tratamento das escórias metálicas resultantes da incinera- gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, de- ção dos resíduos urbanos e demais frações consideradas vem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato; financeira suportada pelos produtores do produto, embala- d) Promover a realização de campanhas de sensibi- dores, importadores de produtos embalados e fornecedores lização, comunicação e educação, dirigidas aos vários de embalagens de serviço. intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de 8 — Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os pos- de gestão, a entidade gestora assume a responsabilidade síveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando decorrentes da sua gestão inadequada; estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, e) Promover o acompanhamento técnico das operações garantindo: de gestão de resíduos e a realização de ações de esclareci- mento e formação neste âmbito; a) A gestão financeira dos resíduos; ou f) Promover estudos e projetos de investigação de no- b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, fi- vos processos de prevenção e valorização de resíduos a cando neste caso com a sua posse. implementar a nível nacional; g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, 9 — Com vista ao cumprimento de objetivos de reci- nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto clagem, os sistemas integrados devem tendencialmente colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e opera- caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de em- cional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a balagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais posse dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encami- resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanha- nhados para os operadores de gestão de resíduos através mento dos intervenientes no sistema; de procedimentos concursais que observem os princípios h) Remeter à APA, I. P., o relatório anual de atividade, da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele esses procedimentos e respetivos resultados ser publicita- a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos no sítio da Internet da entidade gestora, após validação dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas dos resultados por uma entidade independente. na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elemen- 10 — Os procedimentos concursais realizados através tos constantes da lista publicada nos sítios da internet da de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado Or- APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e ganizado de Resíduos não carecem de ser validados por contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, uma entidade independente. devidamente auditado; 11 — Excecionalmente, no caso de procedimentos con- i) Efetuar a inscrição e registo de dados no sistema cursais desertos ou quando se verifique a não adjudicação, integrado de registo eletrónico de resíduos da APA, I. P., a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos de acordo com o previsto no RGGR. 6584-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 2 — Os termos e condições de cumprimento das obriga- 5 — Os comerciantes podem ficar isentos do cumpri- ções referidas no número anterior constam das respetivas mento da obrigação prevista na alínea b) do número an- licenças. terior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são sus- Artigo 13.º cetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as res- Rede de receção e recolha seletiva de resíduos petivas avaliações. 1 — A rede de receção e recolha seletiva considera-se 6 — A rede de recolha seletiva deve permitir aos utiliza- adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei dores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos: sem encargos. 7 — Sem prejuízo da separação dos REEE a prepa- a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a rar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, densidade populacional da respetiva área de influência e os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar número anterior devem ser encaminhados para centros de o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado; receção onde se procede à sua triagem por categorias, para b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha efeitos de transporte para uma instalação de tratamento. dos resíduos; 8 — Os comerciantes de pilhas e acumuladores portá- c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos; teis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos d) Promova a reutilização e o encaminhamento dos re- resíduos, independentemente da sua composição química síduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais ou outras formas de valorização; e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acu- e) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a muladores. segurança das pessoas e bens. 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os co- merciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obriga- 2 — A rede de receção e recolha seletiva é estruturada dos a dispor nas suas instalações de recipientes específicos nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a portáteis em local bem identificado e acessível. partir da conjugação de: 10 — Os comerciantes de baterias e acumuladores a) Municípios, associações de municípios, empresas industriais e de baterias e acumuladores para veículos gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos ou SGRU com competência na recolha de resíduos ur- respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, banos; independentemente da sua composição química, à razão b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a re- de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova colha ou retoma de resíduos; bateria ou acumulador. c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de 11 — A devolução dos resíduos de baterias e acumula- recolha própria instaladas pela entidade gestora licenciada dores de veículos automóveis particulares não comerciais nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade nos pontos de recolha referidos no número anterior é livre desta; de quaisquer encargos para o utilizador final particular e d) Operadores de gestão de resíduos. não depende da aquisição de novas baterias ou acumula- dores. 3 — A entrega e a receção dos resíduos na respetiva 12 — A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de encargos para o respetivo detentor. gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem 4 — No caso particular do fluxo de EEE, os comercian- acordar as condições da respetiva participação. tes estão obrigados a assegurar: 13 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto a) A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as enti- finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento dades gestoras devem acordar as condições da respetiva de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipa- participação. mentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; Artigo 14.º b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE Financiamento da entidade gestora com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa su- 1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, perior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e através de uma prestação financeira a suportar pelos pro- sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo dutores do produto ou pelos embaladores, importadores de que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas produtos embalados, bem como fornecedores de embala- suas imediações; gens de serviço no caso do fluxo específico de embalagens c) O encaminhamento, através da entidade gestora, e resíduos de embalagens. dos REEE recebidos para os operadores de gestão de re- 2 — Os valores de prestações financeiras são estabe- síduos licenciados para o tratamento de REEE; lecidos em função da quantidade de produtos, ou de em- d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao balagens no caso do fluxo específico de embalagens e domicílio, o transporte gratuito de REEE até às suas ins- resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado talações ou diretamente para operadores licenciados para nacional, características dos produtos ou das embalagens e o tratamento de REEE. materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(99) por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo f) Demonstração de resultados previsional que evidencie seguinte. o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante 3 — A entidade gestora deve prever condições espe- da opção proposta; cíficas a acordar com os produtores, embaladores e for- g) Apresentação dos valores de prestação financeira necedores de embalagens de serviço, no caso do fluxo obtidos com a aplicação do modelo. específico de embalagens e resíduos de embalagens, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de co- 2 — O modelo a que se refere o número anterior não locação de produtos no mercado, nos termos a definir na deve permitir o financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, respetiva licença. incluindo a subsidiação cruzada, nem comprometer ou 4 — No caso de os produtos serem transferidos para co- distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de locação no mercado fora do território nacional, o produtor produtos, e deve ser construído de forma a promover a do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagem maior eficiência económica e financeira na gestão do sis- de serviço dispõe do prazo máximo de 90 dias, contados tema integrado. da data da transação comercial, para obter junto do seu 3 — O modelo deve prever prestações financeiras dife- cliente declaração de que os produtos não foram colocados renciadas em função do impacte ambiental dos produtos no mercado nacional. e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nome- 5 — Caso o produtor do produto, o embalador ou o for- adamente no que respeita à utilização de substâncias ou necedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, a que se refere o número anterior, deve proceder à liquida- à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização ção dos valores de prestação financeira respetivos. e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos 6 — Os produtores e distribuidores discriminam ao e das matérias-primas secundárias com valor económico longo da cadeia, nas transações entre operadores económi- que contenham. cos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o 4 — A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o mo- valor correspondente à prestação financeira fixada a favor delo de determinação dos valores de prestações financeiras, da entidade gestora. no prazo máximo de 60 dias, mediante parecer prévio das 7 — No caso específico do fluxo de pneus e pneus usa- regiões autónomas. dos, a obrigação prevista no número anterior aplica-se 5 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclare- também nas transações com o consumidor final. cimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo 8 — O disposto no n.º 6 não é aplicável às pilhas por- apresentado. táteis. 6 — A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet 9 — Os produtores de óleos podem ser dispensados do os valores de prestações financeiras em vigor, no prazo pagamento da prestação financeira, através de despacho máximo de três dias úteis contados da data da aprovação dos membros do Governo da área da economia e do am- da APA, I. P., e da DGAE. biente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos 7 — A entidade gestora pode proceder à atualização nos processos a que se destinam. anual dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo previsto no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE com antecedência mínima de 30 dias, previa- Artigo 15.º mente à sua publicitação no respetivo sítio na Internet. Modelo de financiamento 8 — A variação anual dos valores de prestação finan- ceira, resultante da aplicação do modelo de cálculo apro- 1 — No âmbito do pedido de licenciamento a que se vado nos termos do n.º 4, que corresponda a uma redução refere o n.º 1 do artigo seguinte, cabe à entidade gestora ou aumento superior a 10 % determina uma revisão do propor à APA, I. P., e à DGAE um modelo de determinação modelo de cálculo anteriormente aprovado. dos valores de prestações financeiras para a totalidade do 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso período de vigência da licença, com os seguintes elementos: a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., e a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fór- a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto mula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos no n.º 3. inputs e outputs; 10 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao do produto, aos embaladores, importadores de produtos modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve embalados, bem como aos fornecedores de embalagens ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, de serviço no caso do fluxo específico das embalagens e resíduos de embalagens, quaisquer valores adicionais a prestação financeira deve corresponder à prestação de para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do um serviço; artigo anterior. c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema Artigo 16.º tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que as- Licenciamento da entidade gestora senta o modelo, devidamente dissociados por material e por rubrica; 1 — O sistema integrado de gestão de resíduos está d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de re- sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do síduos, em termos da quantidade de produto ou de em- Governo responsáveis pelas áreas da economia e do am- balagens no caso do fluxo específico de embalagens e biente, por período não superior a cinco anos, podendo ser resíduos de embalagens, colocados no mercado, e resíduos prorrogada por um ano, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas: gerados; e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados a) Aos resíduos abrangidos; para o modelo de cálculo proposto; b) À rede de recolha dos resíduos; 6584-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 c) Aos objetivos e metas de gestão; k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comuni- dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme cação e de investigação e desenvolvimento; aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das opera- e) Ao equilíbrio económico-financeiro; ções de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias e outros intervenientes no sistema integrado; disponíveis; g) À monitorização da atividade do sistema integrado l) Condições de articulação com os diferentes interve- que garanta a gestão da informação relativa aos produ- nientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a tores ou embaladores e fornecedores de embalagens de gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores aplicável; de transporte e gestão e respetivos quantitativos de pro- m) As condições de articulação com outras entidades dutos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, de- do tratamento; signadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de h) Ao valor da caução para o período de vigência da prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a licença, com a possibilidade de revisão anual na sequência duplicação de custos, nomeadamente com auditorias. da apresentação de pedido devidamente fundamentado da entidade gestora. 6 — No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve demonstrar que reali- 2 — O procedimento de atribuição de licença consta de zou as necessárias consultas às partes interessadas com portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, pelas áreas da economia e do ambiente. nomeadamente assegurando as condições de articulação 3 — A licença é concedida desde que a candidata a enti- previstas. dade gestora demonstre ter capacidade técnica e financeira 7 — O cálculo do valor da caução a prestar pela entidade para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu gestora corresponde a 0,05 do total da receita das presta- encaminhamento para tratamento, com vista ao cumpri- ções financeiras, estimada de acordo com o previsto no mento das metas fixadas no presente decreto-lei. modelo de financiamento a que se refere o artigo 15.º 4 — O requerimento para atribuição de licença é subme- tido, de forma desmaterializada, na plataforma eletrónica Artigo 17.º da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, compe- tindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e Articulação entre entidades gestoras transmitir a decisão final. 1 — As entidades gestoras dos diversos fluxos de resí- 5 — O requerimento a que se refere o número anterior é duos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo pelo menos a seguinte informação: a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão a) Estatutos constitutivos; dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão. b) Quadro de pessoal com a identificação das compe- 2 — Sempre que possível e no estrito respeito pelas tências técnicas; regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a integrado; necessária articulação no sentido de evitar a duplicação d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem de auditorias e partilhar o financiamento das referidas observados pelos produtores ou embaladores e fornece- auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, dores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que de produtos ou embalagens declarados por cada entidade sejam aderentes da entidade gestora; gestora. e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar infor- 3 — Sempre que possível e no estrito respeito pelas mações relevantes para os produtores ou embaladores e regras de concorrência, as entidades gestoras devem pro- fornecedores de embalagens de serviço que sejam aderen- mover a realização de ações de sensibilização e projetos tes da entidade gestora, de forma precisa e oportuna; de investigação em conjunto. f) Tipos e características técnicas dos produtos ou em- balagens, conforme aplicável, abrangidos; Artigo 18.º g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, Mecanismo de alocação e compensação conforme aplicável, a colocar no mercado nacional, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo 1 — Sempre que em determinado fluxo específico de de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos; resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a ou de embalagens a recolher ou retomar, anualmente, por definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e res- da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar petivos pressupostos; a entidade gestora que assume a responsabilidade pela i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente; gestão de resíduos. j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evo- 2 — O desenvolvimento aplicacional e o funcionamento lução, com a identificação, quando possível, dos diferentes dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, são resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicá- financiados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 44.º vel, recolhidos; do RGGR. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(101) 3 — A cobrança às entidades gestoras do montante vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam a que se refere o número anterior é da competência da à recolha de REEE; APA, I. P., através da emissão de documento único de co- brança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre e) Para efeitos do reporte periódico de dados, os inter- do ano a que se reporte. venientes na recolha seletiva devem manter registos crono- 4 — O pagamento é devido no prazo de 15 dias após lógicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo eletrónica. os registos ser preservados por um período mínimo de 5 — O valor cobrado destina-se exclusivamente a su- três anos e disponibilizados às autoridades competentes portar os encargos associados à gestão do mecanismo de sempre que solicitado. alocação e de compensação, a que se refere o n.º 2. 5 — No caso específico do fluxo de pilhas e acumula- dores, os produtores destes produtos registam a informação SECÇÃO IV que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual Sistema de registo faz parte integrante. 6 — No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes Artigo 19.º e importadores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do Registo de produtores e outros intervenientes disposto no n.º 1 do artigo 82.º 1 — Os produtores de produtos, bem como os embala- 7 — Os produtores de produtos, bem como os emba- dores, e os fornecedores de embalagens de serviço no que ladores, os importadores de produtos embalados e os for- respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de necedores de embalagens de serviço devem comunicar à embalagens, estão obrigados a comunicar à APA, I. P., atra- APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocor- vés do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, rência, quaisquer alterações relativamente às informações a informação necessária ao acompanhamento da aplicação transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente, o tipo artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem e a quantidade de produtos ou o material e quantidade de de exercer a atividade. embalagens colocados no mercado nacional e o sistema de 8 — As falsas declarações prestadas no cumprimento gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo o requerente no crime de falsas declarações, nos termos específico de resíduos. previstos no Código Penal. 2 — A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior está sujeita à legis- Artigo 20.º lação relativa à proteção de dados pessoais. Representante autorizado 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a 1 — Um produtor do produto, embalador ou fornecedor responsabilidade pelo preenchimento da declaração de de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de dados, relativa à colocação no mercado, desde que tal embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabe- esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar a lecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode responsabilidade no caso do registo. nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em 4 — No caso específico do fluxo de EEE: Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual a) Os produtores do produto devem identificar o respe- é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto tivo número de registo nas faturas que emitem, nos docu- produtor nos termos previstos no presente decreto-lei. mentos de transporte e nos documentos equivalentes; 2 — Um produtor do produto, embalador ou fornece- b) Cada produtor, ou cada representante autorizado caso dor de embalagens de serviço, no caso do fluxo de em- seja nomeado ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 20.º, balagens e resíduos de embalagens, estabelecido noutro deve introduzir no ato de registo as informações estabele- Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro cidas nas partes A e B do anexo V ao presente decreto-lei, e que venda produtos através de técnicas de comunicação do qual faz parte integrante; à distância diretamente a utilizadores particulares ou não c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o repre- particulares em Portugal, deve nomear uma pessoa singular sentante autorizado deve fornecer periodicamente informa- ou coletiva estabelecida em Portugal como seu represen- ção sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, tante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no colocadas no mercado; presente decreto-lei. d) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas 3 — Um produtor do produto, embalador ou fornecedor nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico bem como a reporte periódico de dados, os seguintes in- de embalagens e resíduos de embalagens, estabelecido tervenientes na recolha seletiva: em Portugal e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores i) Produtores; particulares ou não particulares noutro Estado-Membro ii) Distribuidores; da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve iii) Operadores de tratamento de resíduos; nomear um representante autorizado estabelecido nesse iv) Sistemas de gestão de resíduos urbanos; país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de das obrigações enquanto produtor do produto no território recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º; desse Estado-Membro. 6584-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 4 — A nomeação de um representante autorizado é efe- materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da tuada mediante mandato escrito, a apresentar à APA, I. P., propriedade industrial e comercial. com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da 3 — Em colaboração com os embaladores e importado- sua vigência. res de produtos embalados, os fabricantes de embalagens 5 — O mandato previsto no número anterior deve e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela respeitar o modelo constante do anexo VII ao presente reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que incorporar no seu processo produtivo matérias-primas o representante autorizado é legalmente responsável pelo secundárias, obtidas a partir da reciclagem desses resíduos. cumprimento das obrigações nele previstas. 4 — Não podem ser comercializados produtos cuja 6 — No termo do mandato referido no número ante- embalagem não esteja de acordo com o previsto nos ar- rior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens tigos 26.º e 30.º de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante Artigo 22.º autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, I. P. Sistemas de gestão das embalagens e resíduos de embalagens 7 — O agente económico que seja produtor do produto, 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações es- embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no tabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de em- utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os forne- balagens, mas que demonstre ter um representante autori- cedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam zado em Portugal para os produtos relativamente aos quais obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato. normas de funcionamento são as constantes do presente 8 — Para efeitos de controlo do disposto no número decreto-lei. anterior, o representante autorizado deve: 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embala- utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso dor ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem primárias de produtos que à data de entrada em vigor do fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema inte- discriminadas por tipo de produto ou material, conforme grado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias aplicável; de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos de medicamentos veterinários. no número anterior uma declaração que comprove a de- 3 — Só podem ser colocados e disponibilizados no soneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis produtores. cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos. 9 — As entidades gestoras dos sistemas integrados, 4 — O disposto no número anterior não se aplica sempre bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre, no suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções ato da venda, que estas não têm utilização definida. em causa, estão impedidas de assumir o papel de repre- 5 — A demonstração prevista no número anterior é sentante autorizado. efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, na CAPÍTULO III aceção do disposto no n.º 3, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade da Internet. alargada do produtor 6 — Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está SECÇÃO I obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º Embalagens e resíduos de embalagens 7 — Os embaladores e importadores de produtos emba- lados que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabe- Artigo 21.º lecer um sistema de gestão que permita recuperar e reuti- Responsabilidade pela gestão lizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador das embalagens e resíduos de embalagens final, cujas normas de funcionamento são as constantes 1 — Os operadores económicos no domínio das emba- do presente decreto-lei. lagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente Artigo 23.º decreto-lei e demais legislação aplicável. Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis 2 — Na gestão das embalagens e resíduos de embala- gens são tidas em conta as exigências em matéria de pro- 1 — O sistema de gestão de embalagens reutilizáveis teção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene destinadas ao consumidor envolve necessariamente a co- dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade brança ao consumidor, no ato da compra, de um depósito, e características técnicas das mercadorias embaladas e dos o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução, sendo Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(103) opcional a aplicação de um depósito para as embalagens de embalagens e resíduos de embalagens disponibilizar dos restantes produtos. as contrapartidas financeiras necessárias para comportar 2 — No caso dos produtos destinados ao consumidor, a operação de triagem dos resíduos de embalagens em o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depó- causa. sito previsto no número anterior, bem como a assegurar 3 — O disposto no presente artigo não se aplica às em- a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o balagens e resíduos de embalagens de medicamentos. seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar Artigo 25.º embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize. Prevenção 3 — O valor do depósito deve ser transmitido ao 1 — Todos os intervenientes no ciclo de vida das em- longo de toda a cadeia de distribuição e deve estimular balagens, desde a sua conceção e utilização até ao manu- a devolução da embalagem, sem ultrapassar o seu valor seamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na real. medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para 4 — Para efeito da recuperação das embalagens, os o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a embaladores podem definir locais destinados à recolha nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de das embalagens usadas. embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e 5 — O depósito referido nos números anteriores não de consumo sustentável mais adequadas face às disposições está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor legais e às normas técnicas em vigor. deve ser claramente identificado na embalagem ou no 2 — Com vista à promoção da prevenção e da recicla- suporte utilizado para a indicação do preço de venda gem dos resíduos de embalagens, os embaladores, im- do produto. portadores de produtos embalados, fabricantes e impor- 6 — Os embaladores e importadores de produtos emba- tadores de embalagens de serviço em colaboração com lados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo embalagens, devem: distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes. a) Nas fases de conceção e de produção de novas em- 7 — No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizá- balagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização vel transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade e a valorização das mesmas, quando em fim de vida; pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe b) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, aos respetivos embaladores ou responsáveis pela colocação bem como dos seus componentes e materiais, integrando- dos produtos embalados no mercado nacional, exceto se -os como matéria-prima secundária nos seus processos acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade produtivos, sempre que possível e em quantidades pro- é transferida para este. gressivamente crescentes. 8 — Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos mu- 3 — Com o objetivo de promover a redução sustentada nicipais de recolha de resíduos. do consumo de sacos de plástico leves e a consequente 9 — A responsabilidade prevista no n.º 7 só cessa me- redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando diante declaração de assunção de responsabilidade pela atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas entidade a quem os resíduos de embalagens forem en- para este tipo de embalagens nos termos constantes no tregues. presente decreto-lei. Artigo 24.º Artigo 26.º Rede de recolha própria das entidades gestoras Requisitos essenciais das embalagens de embalagens e resíduos de embalagens 1 — As entidades gestoras de embalagens e resíduos de 1 — Os embaladores e/ou os responsáveis pela coloca- embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, ção de embalagens no mercado nacional, bem como os pro- necessitando para o efeito de celebrar um contrato admi- dutores de embalagens, incluindo embalagens de serviço, nistrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de com o município ou com a entidade gestora do sistema de fabrico e composição das embalagens previstos no presente recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área artigo em conformidade com as normas harmonizadas da de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, aplicável aos serviços municipais de abastecimento público «Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão e composição — Prevenção por redução na fonte», e a da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de EN 13429:2004, «Packaging-Reuse». tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de 2 — Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mer- acordo com os contratos de concessão respetivos, quando cado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos existam. enunciados no anexo VIII do presente decreto-lei, que 2 — Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de dele faz parte integrante. recolha própria referida no número anterior são sempre 3 — A partir da data de publicação do presente decreto- que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, -lei, presume-se que as embalagens que circulem no mer- encaminhados para a instalação de triagem do município cado nacional preenchem todos os requisitos previstos no ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha anexo VIII, desde que respeitem as normas harmonizadas e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora aplicáveis. 6584-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Artigo 27.º 2 — Para a prossecução dos objetivos estabelecidos Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens no número anterior apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, Os operadores económicos no âmbito das embalagens em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, con- do Conselho, de 1 de fevereiro, com o Regulamento (CE) ceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril, e com o Regu- técnicos das embalagens mencionados no anexo VIII ao lamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho, presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os relativamente aos quais seja demonstrado que a operação seguintes aspetos: de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos aplicáveis. ciclos de vida das embalagens; b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas em- Artigo 30.º balagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das Normas de execução e especificações técnicas embalagens e dos resíduos de embalagens; 1 — As normas regulamentares de execução técnica c) Critérios de normalização e outras medidas que fa- previstas no presente decreto-lei respeitantes ao funciona- voreçam a reutilização das embalagens; mento dos sistemas individuais e dos sistemas integrados, d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quan- designadamente requisitos essenciais das embalagens, titativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou regras de normalização desses requisitos, níveis de con- em determinados tipos delas; centração de metais pesados presentes nas embalagens, e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem. sistemas de divulgação da informação e transmissão de da- dos aos utilizadores de embalagens, bem como a respetiva Artigo 28.º adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas Símbolo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. 1 — As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas 2 — As atualizações e adaptações ao progresso técnico a marcação. das especificações técnicas dos resíduos de embalagens 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros responsabilidade está atribuída aos municípios ou às enti- Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou dades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na intermunicipais, é efetuada pela APA, I. P., e pela DGAE, origem, podem ser colocadas no mercado nacional com mediante parecer prévio das associações representativas esse símbolo. dos fabricantes de embalagens e matérias de embalagens, 3 — A fim de facilitar a recolha, a reutilização e va- em articulação com as seguintes entidades, no âmbito lorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem da CAGER: indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utili- zados, para efeitos de identificação e classificação pela res- a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas petiva indústria, de acordo com o sistema de identificação municipais, multimunicipais ou intermunicipais; estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de b) Associações representativas dos operadores de gestão 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente de resíduos; decreto-lei, que dele faz parte integrante. c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens; Artigo 29.º d) Outros operadores que utilizem resíduos de emba- Objetivos de valorização lagens. 1 — Os objetivos de valorização, incineração em ins- 3 — As especificações técnicas a que se refere o número talações de incineração de resíduos com recuperação de anterior devem ser publicitadas nos sítios da Internet da energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet seguintes: das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão a) Valorização ou incineração em instalações de inci- de embalagens e resíduos de embalagens e no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no ar- neração de resíduos com recuperação de energia de, no tigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens; redação atual. b) Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 4 — Os municípios ou as empresas gestoras de siste- 80 % em peso dos resíduos de embalagens; mas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os ma- cumprimento de metas de retoma, que são definidas por teriais contidos nos resíduos de embalagens são os se- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas guintes: áreas da economia e do ambiente. i) 60) % em peso para o vidro; 5 — Os modelos de cálculo de valores de contrapartidas ii) 60) % em peso para o papel e cartão; financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras iii) 50) % em peso para os metais; de sistemas integrados de embalagens e resíduos de em- iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclu- balagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e sivamente o material que for reciclado sob a forma de respetivos valores, são definidos por despacho dos mem- plásticos; bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e v) 15) % em peso para a madeira. do ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(105) 6 — A fim de assegurar o reconhecimento em toda a c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e pela alfândega competente; compostáveis e fornecer aos consumidores as informações d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela corretas sobre as propriedades de compostagem desses alfândega competente. sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as especificações para 4 — A aquisição do estatuto de depositário autorizado, rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de sacos. de pedido dirigido à alfândega competente, considerando- -se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as SUBSECÇÃO I instalações do entreposto. 5 — A comunicação da decisão relativa à autorização Embalagens e resíduos de embalagens — sacos de plástico leves do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias. Artigo 31.º 6 — A ausência de decisão no prazo de 10 dias conta- Isenções dos da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido. 1 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo V da Lei 7 — O incumprimento reiterado das obrigações pre- n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, relativo à contribuição vistas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da con- estatuto. tribuição os sacos de plástico muito leves, considerados 8 — Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os im- como embalagem de serviço, fornecidos como embalagem portadores que procedam à introdução em livre prática e primária de alimentos a granel. consumo de sacos de plástico leves. 2 — São equiparadas às operações referidas nas alí- neas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de Artigo 34.º 31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos pas- sivos a outros operadores económicos, desde que estes Tipos e funcionamento do entreposto fiscal procedam à exportação, expedição para outro Estado- 1 — Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves -Membro da União Europeia ou expedição para as Re- podem ser de produção ou de armazenagem. giões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de 2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os plástico leves. locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, 3 — São aplicáveis aos operadores económicos refe- expedição e exportação de sacos de plástico leves. ridos no número anterior os procedimentos previstos no 3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem artigo 33.º os locais autorizados para a receção, armazenagem, expe- dição e exportação de sacos de plástico leves. Artigo 32.º 4 — A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos Produção, receção e armazenagem de plástico leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das re- 1 — A produção, a receção e a armazenagem de sacos giões autónomas, bem como os expedidos no território de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto continental de Portugal. fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei. 5 — O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- das de controlo determinadas pela alfândega competente, -se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, informáticos, bem como à verificação das existências. expedidos ou exportados os sacos de plástico leves. Artigo 35.º Artigo 33.º Circulação Estatuto dos sujeitos passivos 1 — A circulação de sacos de plástico leves efetua-se 1 — Os sujeitos passivos devem ser detentores do esta- sem que seja exigível a contribuição: tuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega com- a) Entre um entreposto fiscal e um local de exporta- petente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, ção; num entreposto fiscal, sacos de plástico leves. b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal; 2 — O depositário autorizado é responsável pelas obri- c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário locali- gações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plás- zado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas tico leves de que não seja proprietário. regiões autónomas; 3 — O depositário autorizado está ainda sujeito às se- d) Entre um destinatário localizado noutro Estado- guintes obrigações: -Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal; a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma con- e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 tabilidade das existências em sistema de inventário per- do artigo 31.º manente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição; 2 — À circulação de sacos de plástico leves é aplicável b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto o regime de bens em circulação. fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de exis- 3 — Os sacos de plástico leves em circulação nos termos tências, aquando da armazenagem; da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do 6584-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 documento previsto no artigo seguinte, com a menção do as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes entreposto fiscal de destino. sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança Artigo 36.º e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento. Entradas e saídas do entreposto fiscal Deve ser processada uma declaração de introdução no Artigo 41.º consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas se- Reporte de informação guintes situações: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos leves; reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março, a estimativa b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas da quantidade de sacos de plástico leves a ser colocada no alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior. mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico leves Artigo 37.º efetivamente colocada no mercado no ano anterior. Unidade de tributação 2 — A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico policloreto de vinilo e outros plásticos, e se a espessura é leve. inferior a 50 μm ou a 15 μm. 3 — O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é Artigo 38.º efetuada na plataforma da APA, I. P., no âmbito da obri- Faturação gação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei Artigo 42.º n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos: Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»; Os produtores ou importadores de sacos de plástico b) O número de unidades vendidas ou disponibiliza- leves com sede ou estabelecimento estável no território das; nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a con- leves e fornecedores com sede ou estabelecimento está- tribuição devida. vel noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis Artigo 39.º e compostáveis de acordo com as especificações estabe- lecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva Introdução no consumo n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — A introdução no consumo dos sacos de plástico de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo aduaneira de importação. de sacos. 2 — A DIC é obrigatoriamente processada por trans- missão eletrónica de dados. Artigo 43.º 3 — A DIC deve ser processada com periodicidade Ações de sensibilização trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções 1 — Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes econó- no consumo. micos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela 4 — Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda: do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção a) Promover ações de sensibilização junto dos consu- da isenção da contribuição. midores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso Artigo 40.º único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos Liquidação e pagamento de plástico leves, bem como para a sua reutilização; b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de 1 — A liquidação da contribuição é comunicada, por deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito pas- reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; sivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens através do envio do documento único de cobrança (DUC), alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativa- mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços mente às introduções no consumo verificadas no trimestre acessíveis. anterior. 2 — O pagamento da contribuição deve ser efetuado 2 — No sentido de contribuir para a concretização das até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos civil a que respeite a liquidação. e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial 3 — No caso da importação, quando os sujeitos passi- responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no vos procedam à introdução no consumo são observadas ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(107) plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção óleos usados e no sistema de pesquisa online de informação da utilização de sacos reutilizáveis. pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual. SECÇÃO II 3 — A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins Óleos usados para os quais está licenciada. Artigo 44.º Artigo 48.º Hierarquia de operações de gestão de óleos usados Armazenagem As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia: Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por a) Regeneração; lhes conferirem um destino adequado, nos termos do dis- b) Outras formas de reciclagem; posto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respe- c) Outras formas de valorização. tivamente. Artigo 45.º Artigo 49.º Objetivos de gestão e metas anuais Tratamento 1 — Os produtores de óleos devem adotar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os prin- 1 — Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente cípios de gestão e a hierarquia de operações de gestão sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem definidos no artigo anterior. as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras 2 — Os produtores de óleos devem garantir: formas de valorização. 2 — Os operadores de tratamento dos óleos usados a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente; ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas re- b) A regeneração da totalidade dos óleos usados reco- feridas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amos- lhidos desde que estes respeitem as especificações técni- tragem e análise previsto no artigo 51.º cas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser 3 — São proibidas: assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, usados recolhidos; nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos; costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, indivi- d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhi- duais ou integrados, de águas residuais; dos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem. b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes Artigo 46.º das operações de gestão de óleos usados; c) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos Responsabilidade pela gestão resultantes dessas operações sem a respetiva autorização; 1 — Os produtores de óleos são responsáveis pelo cir- d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de cuito de gestão dos óleos usados. provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores 2 — Os produtores de óleos usados são responsáveis limite aplicáveis; pela sua correta armazenagem e encaminhamento para o e) A valorização energética de óleos usados na indústria circuito de gestão referido no número anterior. alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos Artigo 47.º produzidos; Especificações técnicas f) A mistura de óleos usados de características diferentes, 1 — As especificações técnicas a que devem obedecer bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usa- resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça dos, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como o tratamento dos óleos usados. os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em Artigo 50.º articulação com: Regeneração e reciclagem a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de 1 — Os operadores de regeneração de óleos usados gestão de óleos usados; b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de devem garantir que os óleos de base resultantes dessa ope- óleos usados; e ração não constituem substâncias perigosas nos termos da c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos. legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º 2 — As especificações técnicas a que se refere o número 2 — Os operadores de reciclagem de óleos usados fi- anterior devem ser publicitadas nos sítios da Internet da cam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet previsto no artigo seguinte. 6584-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Artigo 51.º 2 — A recolha de pneus usados, mediante a entrega Regras de amostragem e análise nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor. 1 — Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema Artigo 54.º de controlo que permita: Regras para a preparação para reutilização a) A determinação das características do óleo usado e outras formas de valorização recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para 1 — As entidades que procedam à preparação para reu- efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º; tilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, b) A determinação das características do óleo usado re- respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes sultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º; dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de c) A determinação das características do óleo de base Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de resultante das unidades de regeneração referidas no artigo Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homo- anterior. logação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958. 2 — Para efeitos do cumprimento do previsto no número 2 — A utilização de pneus usados em trabalhos de cons- anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos trução civil e obras públicas, para proteção, designada- usados pode ser realizada com recurso a método colo- mente, de embarcações, de molhes marítimos ou fluviais rimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB e de revestimento de suportes dos separadores de vias de nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos circulação automóvel, bem como a utilização de pneus usa- de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da dos no âmbito da operação de preparação para reutilização, Comissão, de 16 de janeiro. não estão sujeitas a autorização ou licenciamento. 3 — Se determinado óleo usado, em resultado da apli- 3 — São proibidas: cação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incom- a) A combustão de pneus sem recuperação energética, patível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente a queima a céu aberto; nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do b) O abandono de pneus usados; limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão c) A deposição em aterro de pneus usados, com exce- fica obrigado a notificar a APA, I. P., no prazo máximo ção dos pneus utilizados como elementos de proteção em de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus as quantidades envolvidas. que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão SECÇÃO III de pneus usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente Pneus usados inviável. Artigo 52.º SECÇÃO IV Objetivos de gestão e metas anuais Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos 1 — Os produtores de pneus devem garantir: a) A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo Artigo 55.º menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados; Princípios de conceção e gestão de equipamentos b) A valorização da totalidade dos pneus usados re- elétricos e eletrónicos colhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na 1 — Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus com- de 10 de agosto, na sua redação atual; ponentes e materiais, e a não impedir, através de caracte- c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo rísticas de conceção ou processos de fabrico específicos, a menos, 65 % dos pneus usados recolhidos. sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, desig- 2 — As metas constantes do número anterior podem nadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos ser revistas sempre que se considere necessário com base requisitos de segurança. em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os evolução do direito da União Europeia. produtores devem nomeadamente cooperar com os opera- 3 — O disposto na presente secção não prejudica a dores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, rodoviária. de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE. Artigo 53.º Regras para a comercialização e recolha Artigo 56.º 1 — Os comerciantes e os distribuidores não podem Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter 1 — Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros os mesmos para os locais autorizados ou licenciados. intervenientes na recolha seletiva de REEE, os produtores, Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(109) individualmente ou através de uma entidade gestora licen- recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das ciada nos termos do artigo 16.º, contribuem, nos termos respetivas frações, até à saída da instalação de valorização definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas ou de reciclagem ou de preparação para reutilização. licenças dos sistemas coletivos, para as seguintes metas nacionais de recolha: Artigo 58.º a) A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colo- Recolha seletiva de resíduos de equipamentos cados no mercado nos três anos anteriores, considerando elétricos e eletrónicos o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utiliza- 1 — Os produtores, individualmente ou através de uma dores particulares e não particulares; entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, de- b) A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE co- vem adotar medidas para garantir um elevado nível de locados no mercado nos três anos anteriores ou, alternati- vamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, conside- recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos rando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de equipamentos de regulação da temperatura que contêm utilizadores particulares e não particulares. substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescen- 2 — No período compreendido entre 2016 e 2019, tes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade equipamentos de pequenas dimensões referidos nas cate- de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha gorias 5 e 6 previstas na subalínea v) e vii) da alínea c) do sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º número anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 3 — A APA, I. P., emite orientações relativas ao método produtores, individualmente ou através de uma entidade de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, devem estru- a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia. turar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, Artigo 57.º assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, informação e Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior. 1 — No que respeita aos REEE recolhidos seletiva- mente e enviados para tratamento, devem ser obrigato- Artigo 59.º riamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo X ao presente decreto-lei, do qual Regras específicas para a recolha e transporte faz parte integrante. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão 2 — Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a ou- autorizadas a proceder à recolha e transporte de REEE, para tros intervenientes no tratamento de REEE, os produto- além das entidades previstas no artigo 13.º outras entidades res, individualmente ou através de uma entidade gestora que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações licenciada, devem adotar as medidas necessárias para que de acordo com o disposto no presente artigo. sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de 2 — As entidades que pretendam desenvolver ações ou valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE campanhas de recolha de REEE devem: recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua 3 — O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é a informação prevista no número seguinte; calculado, para cada categoria, dividindo o peso das fra- b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais ções de REEE que entram nas instalações de valorização aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE; ou de reciclagem ou de preparação para reutilização, após c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tra- tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhi- tamento adequado, nos termos do artigo 60.º; dos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo d) Proceder ao registo de informação nos termos da consideradas as atividades preliminares, nomeadamente alínea e) do n.º 4 do artigo 19.º a triagem e a armazenagem que precedem a valorização. 4 — A APA, I. P. emite orientações relativas ao método 3 — A informação a apresentar nos termos da alínea a) de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em elementos: conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão Europeia. a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE; 5 — Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar; no n.º 1, os produtores, individualmente ou através de uma c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas; entidade gestora licenciada, devem manter registos do peso d) A metodologia de monitorização a adotar; de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de e) A apresentação de documentos demonstrativos da recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e viabilidade da proposta. que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização. 4 — As entidades que desenvolvam ações ou campa- 6 — Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos nhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras operadores licenciados para o tratamento de REEE, os pro- dos sistemas coletivos de gestão de REEE, previstas em dutores, individualmente ou através de uma entidade ges- acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da tora licenciada, devem garantir a rastreabilidade dos REEE autorização da APA, I. P., devendo as entidades gestoras 6584-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 informar a APA, I. P., previamente à realização dessas Artigo 62.º ações ou campanhas. Preparação para reutilização 5 — A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos 1 — A fim de maximizar a preparação para a reutiliza- termos do presente artigo. ção, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE Artigo 60.º recolhidos seletivamente, nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades Tratamento adequado devidamente licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo 1 — Os REEE recolhidos seletivamente devem ser anterior. sujeitos a um tratamento adequado nos termos do nú- 2 — Os REEE encaminhados para preparação para reu- mero seguinte, caso não seja preferível a preparação tilização nos termos do número anterior, que se verifique para reutilização, sendo expressamente proibida a não estarem em condições de ser reutilizados, retornam eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a ao centro de receção de origem, sob pena de recair so- tratamento. bre a entidade que efetua a preparação para reutilização 2 — O tratamento adequado, com exceção da prepa- a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento ração para reutilização, e as operações de valorização e para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade reciclagem devem incluir, no mínimo, a remoção de todos da informação. os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e compo- 3 — Os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, nentes de REEE de acordo com o disposto no anexo XI ao aplicáveis especificamente à atividade de preparação para presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. reutilização, devem respeitar os seguintes princípios: 3 — Os produtores, individualmente ou através de uma a) Identificação como produto reutilizado; entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, de- b) Segurança dos utilizadores; vem implementar sistemas que utilizem as melhores téc- c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nicas disponíveis para o tratamento dos REEE. nos termos em que a estes é legalmente exigida; 4 — A preparação para reutilização, valorização e re- d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, ciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e nos termos da legislação aplicável; respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita e) Informação adequada aos utilizadores. de acordo com a legislação aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu 4 — Nas atividades de preparação para reutilização para e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às fins sociais ou humanitários realizadas exclusivamente no substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regu- âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas lamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma gases fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis garantia de conformidade com os requisitos exigidos à n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 nas suas redações atuais. desse artigo, desde que esta seja previamente comunicada à 5 — A APA, I. P. pode propor a realização de acordos APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, com os setores económicos envolvidos de forma a incen- do respetivo contrato e da garantia de conformidade. tivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, Artigo 63.º nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Transferências de resíduos de equipamentos Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novem- elétricos e eletrónicos bro de 2009, relativo à participação voluntária de or- 1 — As transferências de REEE para tratamento fora ganizações num sistema comunitário de ecogestão e do território nacional devem ser efetuadas nos termos do auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu 20 de abril. e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transfe- rências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, Artigo 61.º da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à expor- Regras para o tratamento tação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regula- 1 — A atividade de tratamento de REEE, incluindo a mento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abran- valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, gidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR. Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo 2 — As instalações onde se realizam operações de ar- dos movimentos transfronteiriços de resíduos. mazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do operações de tratamento de REEE devem decorrer pre- anexo III ao presente decreto-lei. ferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a proximidade e de acordo com os princípios consagrados atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, no artigo 4.º do RGGR. a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita 3 — Os REEE exportados a partir de Portugal só contam ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos eficiência, com vista, nomeadamente, à prossecução dos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento objetivos de valorização previstos no artigo 57.º ocorreu em condições equivalentes aos requisitos que de- Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(111) correm do presente decreto-lei, de acordo com os critérios Artigo 67.º de avaliação da equivalência das condições adotados a Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos nível da União Europeia. e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de con- 1 — Os produtores são responsáveis pelo financiamento trolo e verificação das transferências, nos termos previstos dos custos de recolha, tratamento, valorização e elimina- no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Par- ção, em boas condições ambientais, dos REEE provenien- lamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, tes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, podendo Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana optar por cumprir esta obrigação individualmente ou por e de forma ambientalmente correta. adesão a um sistema coletivo. 2 — No que se refere aos produtos colocados no mer- Artigo 64.º cado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos usados suspeitos de serem resíduos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior 1 — As transferências de EEE usados relativamente aos deve ser assumida pelos produtores no momento do for- quais se suspeite, por motivos devidamente fundamenta- necimento. dos, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos 3 — Se os REEE não forem substituídos nos termos do requisitos mínimos constantes do anexo XII ao presente número anterior, a responsabilidade pelo financiamento decreto-lei, do qual faz parte integrante. dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida 2 — Na ausência de provas de que um objeto constitui pelos utilizadores não particulares. um EEE usado e não um REEE, nos termos do número 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos anterior, as entidades de fiscalização devem considerar produtores e pelos utilizadores não particulares sempre que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui que celebrem acordos que prevejam outros métodos de uma transferência ilegal. financiamento. 3 — No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os custos Artigo 68.º de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos Sensibilização e informação dos utilizadores terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência. 1 — Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, bem Artigo 65.º como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, no- Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares meadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensi- 1 — Os utilizadores particulares estão obrigados a pro- bilização, sobre: ceder ao correto encaminhamento dos REEE que dete- nham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha se- as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º letiva; 2 — Os produtores, individualmente ou através de uma b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE; os SGRU e os comerciantes não são obrigados a acei- c) A rede de recolha seletiva; tar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde do pessoal que os manuseia devido a contaminação. humana resultantes da presença de substâncias perigosas 3 — Se for recusada a receção de REEE nos termos do nos EEE; número anterior, deve ser efetuado um registo da ocor- e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII rência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado. do RGGR. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 66.º os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos colaborar na sensibilização e informação destes. elétricos e eletrónicos 3 — Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU provenientes de utilizadores não particulares devem manter um registo que evidencie as ações desen- 1 — Os utilizadores não particulares estão obrigados volvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das enti- através de uma entidade gestora licenciada nos termos do dades fiscalizadoras. artigo 16.º ou de um operador licenciado para o tratamento 4 — Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma de REEE. marcação com o símbolo apresentado no anexo XIII ao 2 — Cabe aos produtores, individualmente ou através presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade nos termos do n.º 5 do artigo seguinte. pela organização da recolha de REEE provenientes de 5 — Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a utilizadores não particulares. marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve 6584-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização 3 — O disposto no número anterior não é aplicável e na garantia dos EEE. quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária Artigo 69.º a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumu- Informação para instalações de tratamento lador. 1 — Os produtores devem disponibilizar, a título gra- tuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que Artigo 71.º efetuam a preparação para reutilização ou das instalações Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas de tratamento e reciclagem, as necessárias informações e acumuladores portáteis sobre a preparação para reutilização e o tratamento em 1 — Os produtores devem adotar as medidas necessárias relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado. para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de 2 — As informações previstas no número anterior de- resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %. vem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em 2 — O cálculo da taxa de recolha referida no número alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumu- a contar da data de colocação do EEE no mercado. lativos: 3 — A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos: das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; a) Os diversos componentes e materiais dos EEE; b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da b) A localização das substâncias e misturas perigosas Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, contidas nos EEE. para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais. 4 — Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada aos centros que efetuam Artigo 72.º a preparação para reutilização, bem como às instalações Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3. 1 — Os utilizadores finais estão obrigados a proceder 5 — Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 2005 devem ostentar uma marca que permita distingui- que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de -los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade consistindo essa marca numa barra preta colocada por com o artigo 13.º baixo do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente 2 — Os produtores, individualmente ou através de enti- decreto-lei, de acordo com as especificações da norma dade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva europeia EN 50419. de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em con- formidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos SECÇÃO V decorrentes da referida operação de recolha. Pilhas a acumuladores Artigo 73.º Artigo 70.º Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores automóveis provenientes de utilizadores finais particulares e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm 1 — Os utilizadores finais particulares procedem ao 1 — Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores conceber pilhas e acumuladores que progressivamente industriais e de baterias e acumuladores para veículos contenham menos substâncias perigosas, designadamente automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, nos através da substituição dos metais pesados como o mer- termos previstos nos números seguintes e em conformidade cúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu com o artigo 13.º, consoante aplicável. impacte negativo na saúde humana e no ambiente. 2 — Os produtores de baterias e acumuladores indus- 2 — Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas triais e de baterias e acumuladores para veículos automó- ou acumuladores incorporados devem assegurar que os veis, individualmente ou através de entidade gestora licen- mesmos são: ciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resí- resíduos em conformidade com o artigo 15.º, e suportar os duos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais inerentes custos de instalação e funcionamento. ou por profissionais qualificados que sejam independentes 3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos do fabricante; seletivamente devem ser acondicionados em recipientes b) Acompanhados de instruções que informem o utiliza- estanques, com uma composição que não reaja com os dor final, ou os profissionais qualificados independentes, componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos. fechadas e voltadas para cima. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(113) Artigo 74.º elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais viável, evitando simultaneamente custos excessivos; e de baterias e acumuladores para veículos ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumu- automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares ladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente 1 — Os utilizadores finais não particulares procedem ao viável, evitando simultaneamente custos excessivos; encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos industriais e de baterias e acumuladores para veículos au- de pilhas e de acumuladores. tomóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um 2 — É proibida a eliminação por deposição em aterro operador licenciado para o tratamento desses resíduos. ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores 2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, industriais e para veículos automóveis. individualmente ou através de uma entidade gestora licen- 3 — A eliminação em aterro ou armazenamento subter- ciada, a responsabilidade pela organização da recolha de re- râneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que síduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível e acumuladores para veículos automóveis provenientes de nos seguintes casos: utilizadores finais não particulares, em conformidade com a) Quando o encaminhamento para valorização não o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação seja viável; e funcionamento. b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos 3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação seletivamente devem ser acondicionados em recipientes progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, estanques, com uma composição que não reaja com os com base numa avaliação ambiental, económica e social, componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem. líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima. 4 — Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, Artigo 75.º bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Rotulagem abril, relativas aos procedimentos de informação no do- 1 — Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, mínio das normas e regulamentação técnicas e às regras os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no relativas aos serviços da sociedade de informação. mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do 5 — Os operadores de reciclagem devem calcular o anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- rendimento dos seus processos de acordo com o método grante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respe- definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, tivos resíduos. de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo 2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis relatório nos prazos e nos termos aí previstos. e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, Artigo 77.º legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo com Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores os métodos harmonizados de determinação da capacidade e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia. 3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que Os produtores de pilhas e acumuladores devem promo- contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm ver a investigação e o desenvolvimento de novas tecnolo- de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados gias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente do ciclo de vida. a um quarto da dimensão deste símbolo. Artigo 78.º Pequenos produtores Artigo 76.º 1 — Os produtores que, relativamente à dimensão do Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, me- diante aprovação prévia da Comissão Europeia, ficar isen- 1 — Os processos de tratamento e de reciclagem devem tos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, cumprir o disposto no RGGR, e demais legislação aplicá- nos termos do disposto no presente artigo, desde que tal vel, devendo ainda os operadores observar os seguintes isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas requisitos mínimos: na presente secção. a) Extração de todos os fluidos e ácidos realizada em 2 — A isenção da prestação financeira prevista no instalações, incluindo as de armazenagem temporária, número anterior é realizada a partir da definição, pela com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos em contentores adequados; diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as as- b) Atingir os seguintes rendimentos mínimos: sociações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras. i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumu- 3 — A APA, I. P., publicita as medidas de isenção pro- ladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais postas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comis- 6584-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 são Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos para tratamento dos componentes ou materiais que consti- outros Estados-Membros da União Europeia. tuam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das Artigo 79.º disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados. Informação e sensibilização dos utilizadores 2 — Os proprietários e ou detentores de VFV são res- 1 — A entidade gestora deve promover campanhas de ponsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de informação e sensibilização pública sobre os procedimen- receção ou para um operador de desmantelamento. tos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e 3 — Os fabricantes ou importadores de veículos são acumuladores. responsáveis, diretamente ou através de entidades gestoras, 2 — As campanhas referidas no número anterior devem por assegurar a receção de VFV nos centros de receção e incluir, pelo menos, informação sobre: nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e e 9 do artigo 84.º acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, 4 — Os operadores de receção, transporte e tratamento contribuindo para a sua recolha seletiva; de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os res- sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente. petivos locais de deposição voluntária; 5 — Os operadores são responsáveis por adotar as me- c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão didas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos de resíduos de pilhas e acumuladores; componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decor- não passíveis de reutilização, com preferência pela reci- rentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos clagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, de pilhas e acumuladores; sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e e) O significado do símbolo referido no artigo 75.º, do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do para a atmosfera. cádmio (Cd) e do chumbo (Pb). Artigo 82.º SECÇÃO VI Prevenção Veículos em fim de vida 1 — Com vista à promoção da prevenção e da valoriza- ção dos resíduos de veículos e de VFV, os fabricantes de Artigo 80.º veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, devem: Objetivos de gestão a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir 1 — A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução a utilização de substâncias perigosas nos veículos, com dos seguintes objetivos: vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar prove- a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos nientes de veículos e de VFV; perigosos; b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de b) Nas fases de conceção e de produção de novos veí- todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos culos, tomar em consideração a necessidade de desman- veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envol- telamento, reutilização e valorização, especialmente a vidos no tratamento de VFV. reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais; 2 — Os operadores devem assegurar: c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mí- de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou nimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano; outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mí- de materiais reciclados. nimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano. 2 — Os fabricantes ou importadores de veículos e os 3 — Para efeitos do cumprimento dos objetivos de ges- fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos tão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem devem adotar as medidas necessárias para que os materiais ser transferidos para centros de receção ou operadores e os componentes dos veículos introduzidos no mercado de desmantelamento licenciados nos termos do presente não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio he- decreto-lei e demais legislação aplicável. xavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo 4 — O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos anexo XVI do presente decreto-lei do qual faz parte inte- destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, grante, e nas condições aí especificadas. as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 83.º Artigo 81.º Rotulagem, identificação de componentes e informação Responsabilidade 1 — Com vista a facilitar a identificação dos componen- 1 — Os operadores de reparação e manutenção de ve- tes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, ículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento os fabricantes ou importadores de veículos devem utilizar, Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(115) para rotulagem e identificação de componentes e mate- a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, riais de veículos, em colaboração com os fabricantes de de 16 de fevereiro, na sua redação atual. materiais e de equipamentos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo XVII do presente Artigo 84.º decreto-lei e que dele faz parte integrante. Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV 2 — Os fabricantes ou importadores de veículos forne- cem informações de ordem ambiental aos eventuais com- 1 — Os proprietários ou detentores de VFV são respon- pradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações sáveis, nos termos do disposto no presente artigo, pelo seu ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados encaminhamento para um centro de receção ou para um na comercialização do novo veículo e referir-se: operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo 2 — Quando se trate de veículo inutilizado nos termos em vista a sua suscetibilidade de valorização, especial- da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, mente de reciclagem; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à re- redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos moção de todos os fluidos e ao desmantelamento; com o seu encaminhamento para um centro de receção ou c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reu- para um operador de desmantelamento, no prazo máximo tilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutili- de VFV e dos seus componentes; zado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) d) Aos progressos realizados em matéria de valoriza- do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, ção, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir na sua redação atual. a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas 3 — Sempre que se verifiquem situações de abandono correspondentes. de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Es- 3 — Os operadores de tratamento devem fornecer aos trada, as autoridades municipais ou policiais competentes fabricantes ou importadores de veículos as informações procedem ao respetivo encaminhamento para um centro previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2. de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os 4 — Os fabricantes ou importadores de veículos forne- custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do cem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua proprietário do veículo abandonado. comercialização, informações de desmantelamento para 4 — Quando se trate de veículos inutilizados que inte- cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo grem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta as mesmas identificar os diferentes componentes e ma- fica responsável pelos encargos com o seu encaminha- teriais, bem como a localização de todas as substâncias mento, para um centro de receção ou para um operador de perigosas dos veículos, na medida do necessário para que desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da as instalações de tratamento possam cumprir as disposições data em que o veículo seja considerado inutilizado. estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para 5 — A entrega de um VFV num centro de receção ou num que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º operador de desmantelamento designado pelo fabricante ou 5 — As informações de desmantelamento referidas no importador de veículos ou pela entidade gestora é efetuada número anterior são, nomeadamente, disponibilizadas pe- sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que los fabricantes ou importadores de veículos ou de peças, esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo. sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações 6 — Os fabricantes ou importadores de veículos su- de tratamento autorizadas. portam os custos das operações de transporte a partir do 6 — Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fa- centro de receção e tratamento dos VFV, seus componentes bricantes de componentes utilizados em veículos facultam às e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações negativo ou nulo a que se refere o número anterior. que sejam devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem 7 — Entende-se existir valor de mercado negativo ou e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados. nulo quando a diferença entre os custos com a receção, o 7 — Sempre que tenham qualquer intervenção num pro- transporte a partir do centro de receção e o tratamento de cesso que leve à declaração de perda total de um veículo um VFV for superior ao valor dos seus materiais e compo- interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do nentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua reda- do sistema integrado de gestão de VFV. ção atual, as empresas de seguros informam o respetivo 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entrega de proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um um VFV num centro de receção ou num operador de des- certificado de destruição para efeitos de cancelamento da mantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos: matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa a) O VFV em causa foi equipado de origem com mo- apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores tores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catali- licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei. sadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas 8 — A informação referida no número anterior é pres- não contiver algum destes componentes; ou tada pelas companhias de seguros no âmbito das comuni- b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados re- cações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido síduos. no número anterior. 9 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos 9 — A responsabilidade dos fabricantes ou importadores fabricantes ou importadores de veículos que fabriquem de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores ou importem exclusivamente veículos produzidos em pe- de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia quenas séries, homologados de acordo com o disposto no com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos financeiras. 6584-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Artigo 85.º trem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código Cancelamento da matrícula e emissão da Estrada; do certificado de destruição b) As companhias de seguros, quando se trate de veí- culos inutilizados e veículos em situação de perda total na 1 — O cancelamento da matrícula de um VFV encontra- aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, -se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobili- de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo apenas dade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de ma- de destruição emitido por um operador de desmantela- trícula ou título do registo de propriedade e o documento mento que exerça a respetiva atividade de acordo com o de identificação do veículo ao IMT, I. P.; disposto no artigo 87.º c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o certificado de matrícula ou o documento de identifi- aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do cação do veículo e o título do registo de propriedade, artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos pos- devendo apenas fazer prova de que o certificado de ma- suidores devem: trícula ou o título do registo de propriedade e o docu- a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento mento de identificação do veículo foram remetidos ao de identificação do veículo e o título de registo de pro- IMT, I. P. priedade; b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, Artigo 87.º através do preenchimento de impresso de modelo legal, Operadores de gestão de VFV disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento. 1 — O funcionamento das instalações de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técni- 3 — O centro de receção que recebe o VFV deve proce- cos mínimos constantes do n.º 1 do anexo XIX ao presente der à sua identificação, conferir a respetiva documentação decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em cumprimento da demais legislação aplicável. conjunto com o VFV. 2 — As operações de tratamento de VFV estão sujeitas 4 — O operador de desmantelamento que recebe o VFV a licenciamento nos termos do disposto no RGGR, bem deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 documentação e proceder à emissão do certificado de des- e 3 do anexo XIX do presente decreto-lei, sem prejuízo da truição no Sistema Nacional de Emissão de certificados demais legislação aplicável. de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto 3 — As operações de desmantelamento e de arma- no artigo 45.º do RGGR. zenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a 5 — Até à data de entrada em vigor do sistema referido reutilização e a valorização, especialmente a recicla- no número anterior, o certificado de destruição emitido gem, dos componentes de VFV, devendo os materiais deve conter as informações requeridas no anexo XVIII ao e componentes perigosos ser removidos, selecionados presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. e separados por forma a não contaminar os resíduos da 6 — O operador de desmantelamento deve conservar fragmentação. uma cópia do certificado de destruição por um período 4 — Os componentes e materiais abrangidos pela exce- não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de ção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser removidos cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV: do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a a) O original do certificado de destruição ao proprietário qualquer outro tratamento. ou legal detentor do VFV; 5 — Os operadores de desmantelamento ficam obri- b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada gados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do ane- da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta xo XIX imediatamente após a receção de VFV, e nunca deva ser apresentada, ao IMT, IP.. excedendo o prazo de 15 úteis. 6 — Os operadores de desmantelamento podem disponi- 7 — Logo que receba a documentação mencionada na bilizar temporariamente VFV a terceiros, designadamente alínea b) do número anterior o IMT, I. P., procede ao can- a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para celamento da matrícula. ações de formação, desde que: 8 — A emissão de certificados de destruição não confere a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros ele- ao operador de desmantelamento o direito à receção de mentos identificativos, e tenham sido sujeitos à operações qualquer reembolso. de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do 9 — Os certificados de destruição emitidos por outros anexo XIX ao presente decreto-lei; Estados-Membros da União Europeia que contenham todas b) Exista uma declaração do destinatário a explicitar o as informações requeridas no anexo XVIII ao presente motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utili- decreto-lei, são válidos para efeitos de cancelamento da zado para outros fins, designadamente para circulação na matrícula no território nacional. via pública, bem como data da respetiva devolução. Artigo 86.º 7 — Os operadores de desmantelamento ficam obrigados Dispensa de apresentação de documentação a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano. ficam dispensados de apresentação da documentação: 8 — Os operadores de fragmentação ficam obrigados a a) As autoridades municipais ou policiais competentes, cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 quando de trate de veículos abandonados que se encon- do anexo XIX do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(117) 9 — São proibidas: Artigo 89.º a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente Inspeção e fiscalização através de compactação ou fragmentação, que não tenham 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas com- do anexo XIX; petências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujei- Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à ção às operações de compactação ou fragmentação; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões que não tenham sido previamente sujeitos às operações de coordenação e desenvolvimento regional, bem como descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX; às autoridades policiais, de acordo com a sua competência d) A fragmentação de VFV e seus componentes em territorial. equipamentos que não garantam uma adequada separação 2 — O disposto no número anterior não prejudica o dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de exercício dos poderes de fiscalização e polícia que com- janeiro de 2018; petem às demais autoridades públicas. e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores Artigo 90.º de desmantelamento licenciados. Contraordenações ambientais CAPÍTULO IV 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordena- Colocação no mercado, fiscalização ções ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de e regime contraordenacional agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), a prática dos seguintes atos: Artigo 88.º a) A colocação no mercado nacional de produtos pelo Proibições de colocação e disponibilização no mercado produtor, embalador, importador de produtos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como pelo 1 — É proibida a colocação no mercado de embalagens fornecedor de embalagens de serviço não reutilizáveis, que não preencham os requisitos essenciais de fabrico sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a e composição das embalagens definidos no anexo VIII que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, nos termos do n.º 2 do do presente decreto-lei, respeitando as normas harmo- mesmo artigo; nizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem au- aplicáveis. torização ou licença nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do 2 — É proibida a colocação no mercado de: n.º 1 do artigo 16.º; a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas superior a 5 ppm; costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incor- residuais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do porados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio artigo 49.º; superior a 20 ppm. d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultan- 3 — O disposto na alínea b) do número anterior não é tes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º; aplicável: e) A violação da proibição da mistura de óleos usados a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º; sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação f) A combustão de pneus sem recuperação energética, de emergência e aparelhos médicos; nomeadamente a queima a céu aberto, nos termos do dis- b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em posto na alínea a) do n.º 3 do artigo 54.º; ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016; g) O exercício da atividade de tratamento de REEE c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os re- sem obtenção de licenciamento nos termos do n.º 1 do quisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente artigo 61.º; colocados no mercado antes da data de aplicação das res- h) A transferência de REEE para tratamento fora do petivas proibições podem continuar a ser comercializados território nacional em violação do disposto no n.º 1 do até ao esgotamento das existências. artigo 63.º; i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem 4 — Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, pu- qualquer das condições previstas no presente artigo. nível nos termos da Lei Quadro das Contraordenações 5 — No âmbito das suas atribuições no controlo da Ambientais, a prática dos seguintes atos: fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem ob- Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do esta- servância dos procedimentos de amostragem, nos termos belecido no presente artigo. do n.º 4 do artigo 6.º; 6584-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo w) O incumprimento por parte dos operadores de gestão certificado de destruição ou do documento único, nos ter- de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de mos do n.º 9 do artigo 6.º; controlo nos termos do disposto no artigo 51.º; c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos x) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º; comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º; por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos y) O incumprimento, por parte das entidades que asse- de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º; guram a preparação para reutilização de pneus usados, das e) O incumprimento das condições da autorização ou normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º; licença atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do z) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 16.º; do n.º 3 do artigo 54.º; f) A celebração de contratos com operadores de gestão de aa) A deposição em aterro de pneus usados em violação resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 54.º; de resíduos por parte de outros operadores, em violação bb) O incumprimento por parte dos produtores de EEE do disposto no n.º 12 do artigo 11.º; da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção eco- g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das lógica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º; obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º; cc) O incumprimento por parte dos produtores de EEE h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acu- das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos muladores portáteis da obrigação de aceitar os respetivos termos do n.º 5 do artigo 57.º; resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º; dd) O incumprimento por parte dos produtores de EEE i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos industriais e de baterias e acumuladores para veículos termos do n.º 6 do artigo 57.º; automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, ee) A realização de operações de tratamento de REEE nos termos do n.º 10 do artigo 13.º; sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do ar- j) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais tigo 60.º; à prestação financeira em violação do disposto no n.º 10 ff) A inobservância dos requisitos técnicos e dos requi- do artigo 15.º; sitos mínimos de qualidade e eficiência exigidos às insta- k) O incumprimento por parte do comerciante da obri- lações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE gação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º; reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º; gg) O incumprimento das obrigações de separação l) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º; municipal de recolha de resíduos em violação do disposto hh) O incumprimento da obrigação de encaminhamento no n.º 8 do artigo 23.º; de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos m) O incumprimento da obrigação de satisfazer os requi- do n.o 1 do artigo 65.º; sitos de fabrico e composição de embalagens, nos termos ii) O incumprimento da obrigação de encaminhamento dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º; de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos n) O incumprimento das normas regulamentares de termos do n.o 1 do artigo 66.º; execução técnica constantes da portaria a que se refere jj) A colocação no mercado de REEE sem marcação do n.º 1 do artigo 30.º símbolo nos termos do n.º 4 do artigo 68.º; o) A inobservância por parte dos produtores de óleos kk) O incumprimento pelos produtores da obrigação de usados das obrigações relativas à armazenagem e integra- informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º; ção no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do ll) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º; termos do n.º 5 do artigo 69.º; p) A inobservância por parte dos operadores de tra- mm) O incumprimento por parte dos fabricantes de tamento de óleos usados das especificações técnicas e aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obri- dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 gações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º; do artigo 49.º; nn) A violação por parte dos produtores de pilhas e acu- q) A operação de gestão de óleos usados ou de resí- muladores de assegurar a instalação de pontos de recolha duos resultantes dessas operações sem a respetiva auto- seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos rização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º; artigo 49.º; oo) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte r) A gestão de óleos usados suscetível de provocar dos utilizadores finais particulares de baterias e acumulado- emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite res industriais e de baterias e acumuladores para veículos aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º; automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º; s) A valorização energética de óleos usados na indústria pp) O incumprimento por parte dos produtores de ba- alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do terias e acumuladores industriais e de baterias e acumula- artigo 49.º; dores para veículos automóveis da obrigação de assegurar t) A mistura de óleos usados de diferentes características a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º; disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º; qq) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, u) A inobservância por parte dos operadores de rege- por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias neração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores e 2 do artigo 50.º; para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 v) A inobservância por parte dos operadores de recicla- do artigo 74.º; gem das obrigações relativas ao procedimento de amos- rr) O incumprimento por parte dos produtores de pi- tragem nos termos do n.º 3 do artigo 50.º; lhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(119) e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do ção dos valores da prestação financeira, nos termos do artigo 74.º; n.º 7 do artigo 15.º; ss) O incumprimento pelos produtores das obrigações d) O incumprimento das normas de reporte periódico de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de de dados por parte dos intervenientes na recolha de REEE, pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 19.º; artigo 76.º; e) O incumprimento da obrigação de reporte da informa- tt) A não observância pelos operadores do disposto no ção, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, n.º 2 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reci- em violação do n.º 6 do artigo 19.º; clagem; f) O não cumprimento da obrigação de comunicação à uu) A eliminação por deposição em aterro, a armaze- APA, I. P., das alterações e do registo e do cancelamento nagem subterrânea ou incineração, nos termos dos n.os 2 do mesmo, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º; e 3 do artigo 76.º; g) A nomeação de representante autorizado sem ob- vv) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV servância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º; artigo 20.º; ww) O incumprimento da obrigação de transferência h) O incumprimento da obrigação de comunicação à dos VFV para centros de receção ou para operadores de APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º; desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 4 do ar- i) O incumprimento da obrigação de comunicação à tigo 80.º; APA, I. P., das alterações relativas ao registo, nos termos xx) O incumprimento por parte dos operadores de repa- do n.º 8 do artigo 20.º; ração e manutenção de veículos automóveis da obrigação j) O incumprimento da obrigação de identificação na de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do embalagem do valor do depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º; artigo 23.º; yy) O incumprimento por parte dos proprietários ou k) O incumprimento por parte das entidades que de- detentores de VFV da obrigação assegurar o seu enca- senvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da minhamento para centros de receção ou para operadores obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º; artigo 81.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 84.º; l) O incumprimento da obrigação de comunicação à zz) O incumprimento por parte dos fabricantes de veícu- APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º; los e de materiais e equipamentos para veículos automóveis m) O incumprimento da obrigação de comunicação à e dos importadores das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 APA, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 65.º; do artigo 82.º; n) O incumprimento pelos produtores da obrigação de aaa) O incumprimento por parte dos fabricantes ou informação aos utilizadores particulares e de manutenção dos importadores de veículos automóveis das obriga- de registos nos termos do n.o 1 do artigo 68.º; ções de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 o) O incumprimento das obrigações relativas ao acondi- do artigo 83.º; cionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º; bbb) O incumprimento da obrigação de cancelamento p) O incumprimento das obrigações relativas ao acondi- da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º; cionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º; ccc) A não observância das obrigações relativas à emis- q) O incumprimento pelos produtores das obrigações de são de certificados de destruição nos termos do n.º 8 do rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º; artigo 85.º; r) O incumprimento por parte dos operadores de trata- ddd) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos mento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do relativos às instalações de armazenagem de VFV nos ter- artigo 83.º; mos do n.º 1 do artigo 87.º; s) O incumprimento por parte dos fabricantes ou dos eee) A realização de operações de desmantelamento e importadores de veículos automóveis das obrigações in- armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 formação fixadas no n.º 4 do artigo 83.º do artigo 87.º; fff) O incumprimento da obrigação de remoção de ma- 4 — A negligência é punível nos termos do disposto na teriais e componentes de veículos automóveis fixada no Lei Quadro das Contraordenações Ambientais. n.º 4 do artigo 87.º; 5 — O produto das coimas previstas no presente artigo ggg) O incumprimento por parte dos operadores de é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei desmantelamento da realização das operações nos termos Quadro das Contraordenações Ambientais. fixados nos n.os 4 e 5 e da satisfação dos requisitos técnicos 6 — A condenação pela prática das infrações muito nos termos do disposto n.º 8 do artigo 87.º graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível ultrapasse metade do montante máximo da coima abstra- nos termos da Lei Quadro das Contraordenações Ambien- tamente aplicável, nos termos do disposto na Lei Quadro tais, a prática dos seguintes atos: das Contraordenações Ambientais. a) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos Artigo 91.º termos dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º; Outras contraordenações b) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos 1 — Sem prejuízo das contraordenações ambientais termos do n.º 6 do artigo 15.º; previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, c) A violação de obrigação de comunicação à nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na APA, I. P., por parte da entidade gestora, da atualiza- sua redação atual, punível com coima de € 1 250 a € 3 740 6584-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ou de € 2 500 a € 44 890, consoante o agente seja pessoa Artigo 95.º singular ou coletiva: Outros fluxos específicos a) O incumprimento pelos produtores de EEE das O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º; obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, b) O incumprimento por parte do produtor do produto à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes glo- da obrigação de nomeação de representante autorizado, bais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência nos termos do n.º 2 do artigo 20.º; de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou valorização. ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P. da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 Artigo 96.º do artigo 20.º; Regulamentação d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos es- pecíficos abrangidos pelo presente decreto -lei seja 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos necessário definir normas e especificações técnicas, as e máximos das coimas reduzidos para metade. mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da maté- 3 — O produto das coimas previstas no presente artigo ria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas é distribuído da seguinte forma: publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas a) 60 % para o Estado; entidades. b) 20 % para a entidade que aplica a coima; c) 10 % para a entidade autuante; Artigo 97.º d) 10 % para a DGAE. Dever de colaboração e apresentação de documentação Artigo 92.º 1 — A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a apli- Instrução e decisão dos processos cação do presente decreto-lei, nomeadamente através da 1 — Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito cooperação técnica e da troca de informações. das respetivas competências, a instrução dos processos de 2 — A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das ati- contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto- vidades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, -lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e alargando-se o dever de colaboração às demais entidades da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º públicas intervenientes, designadamente aos organismos 2 — Quando a entidade autuante não tenha com- competentes das regiões autónomas. petência para instruir o processo, este é instruído e 3 — A apresentação da documentação referida no decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações âmbito do presente decreto -lei que se encontre na ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de con- posse de serviços ou organismos da Administração traordenações previstas no artigo anterior pela ASAE Pública pode ser dispensada e obtida através da Pla- ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, taforma de Interoperabilidade da Administração Pú- devendo dar conhecimento das decisões às entidades blica, nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei autuantes. n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressa- Artigo 93.º mente consintam. 4 — Na impossibilidade de funcionamento da plata- Apreensão cautelar forma eletrónica da APA, I. P., a tramitação dos proce- A entidade competente pode, sempre que necessário, dimentos de atribuição de autorização ou de licença é determinar a apreensão provisória de bens e documentos, efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferen- ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraorde- cialmente eletrónicos. nações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de Artigo 98.º 27 de outubro, na sua redação atual. Regiões autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autóno- CAPÍTULO V mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua ade- quação à especificidade regional, nos termos da respetiva Disposições complementares, transitórias e finais autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações Artigo 94.º regionais com atribuições e competências no âmbito da Aplicação subsidiária do RGGR gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das enti- dades de âmbito nacional. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR. nomas constitui receita própria destas. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(121) Artigo 99.º constante do anexo I, estão abrangidos pelo disposto no Avaliação da aplicação do regime presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018. 7 — Os EEE pertencentes às categorias definidas No prazo de três anos a contar da data de entrada em na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apre- é a constante do anexo I, estão abrangidos pelo dis- sentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas posto no presente decreto -lei a partir de 15 de agosto da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do de 2018. modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras 8 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º e nas de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, -Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao e resíduos de embalagens, mantém os seus efeitos até 31 enquadramento jurídico dessas licenças. de dezembro de 2018. Artigo 100.º Artigo 103.º Qualificação de operadores Norma revogatória Os operadores de tratamento de resíduos que, à data 1 — São revogados: da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da defi- estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de nição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualifi- embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, cação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior. mesmos. b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais Artigo 101.º da composição das embalagens; c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que es- Normas técnicas para transporte de óleos usados tabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de Até publicação nos sítios da internet da APA, I. P., e pneus e pneus usados, na sua redação atual; da DGAE da norma técnica referente ao transporte de d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de de 5 de novembro. óleos novos e óleos usados, na sua redação atual; e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que Artigo 102.º estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes Norma transitória e materiais, na sua redação atual; 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 11.º não se aplica f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que esta- às entidades gestoras cuja licença se encontra em vigor à belece o regime de colocação no mercado de pilhas e acu- data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem às muladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem candidatas a entidades gestoras cujo processo de licen- e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, ciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do na sua redação atual; presente decreto-lei. g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova 2 — A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos n.º 6 do artigo 11.º não se aplica às entidades gestoras de elétricos e eletrónicos, na sua redação atual; sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula integrados cuja autorização ou licença se encontra em o transporte de óleos usados; vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabe- nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de lece regras de funcionamento dos sistemas de consignação autorização ou licenciamento esteja a decorrer à data de aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, entrada em vigor do presente decreto-lei. bem como do sistema integrado aplicável apenas às emba- 3 — O disposto no artigo 28.º aplica-se a partir de 1 de lagens não reutilizáveis, na sua redação atual; janeiro de 2019. j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que 4 — Os produtores e distribuidores estão obrigados estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, ao cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 6 do de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos artigo 14.º no prazo de dois anos após a data de entrada de plástico leves, na sua redação atual; em vigor do presente decreto-lei. k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define 5 — Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, os objeti- o modelo do certificado de destruição de veículos em fim vos de gestão e metas relativos ao sistema integrado de de vida; gestão de pneus usados, previstos no artigo 52.º aplicam- l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que de- -se às entidades gestoras cujo processo de licenciamento fine a metodologia para elaborar os requisitos e as regras esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente para o processo de qualificação de operadores de gestão decreto-lei. de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão 6 — Os EEE pertencentes às categorias definidas na de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa é a (Valorfito). 6584-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 2 — São também revogadas as alíneas c) e g) do g) Fritadeiras; n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei h) Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime fechar recipientes ou embalagens; geral da gestão de resíduos. i) Facas elétricas; j) Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, Artigo 104.º escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, apare- lhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do Entrada em vigor corpo; O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro k) Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para de 2018. medir, indicar ou registar o tempo; l) Balanças; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- Categoria 3: Equipamentos informáticos e de teleco- gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira municações: Cabral — Carlos Manuel Martins. a) Processamento centralizado de dados; Promulgado em 11 de dezembro de 2017. b) Macrocomputadores (mainframes); Publique-se. c) Minicomputadores; d) Unidades de impressão; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e) Equipamentos informáticos pessoais; Referendado em 11 de dezembro de 2017. f) Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. g) Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); ANEXO I h) Computadores portáteis «notebook»; i) Computadores portáteis «notepad»; (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 6 do artigo 102.º) j) Impressoras; k) Copiadoras; Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos l) Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas; I — Categorias previstas na alínea d) do n.º 1 do ar- m) Calculadoras de bolso e de secretária; tigo 2.º e no n.º 6 do artigo 102.º: n) Outros produtos ou equipamentos para recolher, ar- mazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por Categoria 1: Grandes eletrodomésticos: via eletrónica; a) Grandes aparelhos de arrefecimento; o) Sistemas e terminais de utilizador; b) Frigoríficos; p) Telecopiadoras (fax); c) Congeladores; q) Telex; d) Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, r) Telefones; conservação e armazenamento de alimentos; s) Postos telefónicos públicos; t) Telefones sem fios; e) Máquinas de lavar roupa; u) Telefones celulares; f) Secadores de roupa; v) Atendedores automáticos; g) Máquinas de lavar loiça; w) Outros produtos ou equipamentos para transmitir h) Fogões; som, imagens ou outras informações por telecomunica- i) Fornos elétricos; ção. j) Placas de fogão elétricas; k) Micro-ondas; l) Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fo- transformar os alimentos; tovoltaicos: m) Aparelhos de aquecimento elétricos; a) Aparelhos de rádio; n) Radiadores elétricos; b) Aparelhos de televisão; o) Outros aparelhos de grandes dimensões para aqueci- c) Câmaras de vídeo; mento de casas, de camas, de mobiliário para sentar; d) Gravadores de vídeo; p) Ventoinhas elétricas; e) Gravadores de alta-fidelidade; q) Aparelhos de ar condicionado; f) Amplificadores áudio; r) Outros equipamentos de ventilação, ventilação de g) Instrumentos musicais; exaustão e condicionamento. h) Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos: tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação; a) Aspiradores; i) Painéis fotovoltaicos. b) Aparelhos de limpeza de alcatifas; c) Outros aparelhos de limpeza; Categoria 5: Equipamentos de iluminação: d) Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis; a) Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exce- e) Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, ção dos aparelhos de iluminação domésticos); calandrar e tratar o vestuário; b) Lâmpadas fluorescentes clássicas; f) Torradeiras; c) Lâmpadas fluorescentes compactas; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(123) d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo e) Outros instrumentos de controlo e comando utiliza- lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos me- dos em instalações industriais (por exemplo, em painéis tálicos; de comando). e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão; f) Outras luminárias ou equipamento destinado a di- Categoria 10: Distribuidores automáticos: fundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de a) Distribuidores automáticos de bebidas quentes; incandescência). b) Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quen- tes ou frias; Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com c) Distribuidores automáticos de produtos sólidos; exceção de ferramentas industriais fixas de grandes di- d) Distribuidores automáticos de dinheiro; mensões): e) Todos os aparelhos que forneçam automaticamente a) Berbequins; todo o tipo de produtos. b) Serras; c) Máquinas de costura; II — Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do ar- d) Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, tigo 2.º: cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encur- Categoria 1: Equipamentos de regulação da tempera- var, ou para processos similares de tratamento de madeira, tura: metal e outros materiais; e) Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou a) Frigoríficos; remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos se- b) Congeladores; melhantes; c) Equipamentos de distribuição automática de produtos f) Ferramentas para soldar ou usos semelhantes; frios; g) Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou d) Equipamentos de ar condicionado; para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por e) Equipamentos desumidificadores; outros meios; f) Bombas de calor; h) Ferramentas para cortar relva ou para outras ativi- g) Radiadores a óleo; dades de jardinagem. h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água. Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2: a) Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de a) Ecrãs; carros de corrida; b) Aparelhos de televisão; b) Consolas de jogos de vídeo portáteis; c) Molduras fotográficas; c) Jogos de vídeo; d) LCD; d) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, e) Monitores, remo, e outras atividades desportivas; f) Computadores portáteis «laptop»; e) Equipamento desportivo com componentes elétricos g) Computadores portáteis «notebook». ou eletrónicos; f) Caça-níqueis (slot machines). Categoria 3: Lâmpadas: Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos a) Lâmpadas fluorescentes clássicas; os produtos implantados e infetados): b) Lâmpadas fluorescentes compactas; c) Lâmpadas fluorescentes; a) Equipamentos de radioterapia; d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo b) Equipamentos de cardiologia; lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos c) Equipamentos de diálise; metálicos; d) Ventiladores pulmonares; e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão; e) Equipamentos de medicina nuclear; f) LED. f) Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vi- tro; Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões: g) Analisadores; h) Congeladores; a) Máquinas de lavar roupa; i) Testes de fertilização; b) Secadores de roupa; j) Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, c) Máquinas de lavar loiça; aliviar doenças, lesões ou deficiências. d) Fogões; e) Fornos elétricos; Categoria 9: Instrumentos de monitorização e con- f) Placas de fogão elétricas; trolo: g) Luminárias; h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens; a) Detetores de fumo; i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos b) Reguladores de aquecimento; instalados em igrejas); c) Termóstatos; j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem; d) Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para k) Macrocomputadores (mainframes); uso doméstico ou como equipamento laboratorial; l) Impressoras de grandes dimensões; 6584-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 m) Copiadoras de grandes dimensões; ANEXO II n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimen- sões; [a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º] o) Dispositivos médicos de grandes dimensões; Critérios auxiliares para a definição de embalagem p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes e exemplos ilustrativos dimensões; q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões 1 — Critérios auxiliares para a definição de embala- que fornecem produtos e dinheiro; gem: r) Painéis fotovoltaicos. a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões: casos em que, cumulativamente, o artigo é parte inte- grante de um produto, é necessário para conter, suportar a) Aspiradores; ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos b) Aparelhos de limpeza de alcatifas; os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou c) Aparelhos utilizados na costura; eliminados em conjunto; d) Luminárias; b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se e) Micro-ondas; destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos f) Equipamentos de ventilação; descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, des- g) Ferros de engomar; tinados a um enchimento no ponto de venda, desde que h) Torradeiras; desempenhem uma função de embalagem; i) Facas elétricas; c) A definição de «embalagem» inclui: j) Cafeteiras elétricas; i) Os componentes de embalagens; k) Relógios; ii) Os acessórios integrados em embalagens; l) Máquinas de barbear elétricas; iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um m) Balanças; produto e que desempenhem uma função de embalagem, n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos com exceção dos casos em que são parte integrante desse para o cuidado do corpo; produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados o) Calculadoras de bolso; em conjunto. p) Aparelhos de rádio; q) Câmaras de vídeo; 2 — Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se re- r) Gravadores de vídeo; ferem as alíneas do número anterior constam dos quadros s) Equipamentos de alta-fidelidade; seguintes. t) Instrumentos musicais; QUADRO I u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens; v) Brinquedos elétricos e eletrónicos; Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) w) Equipamentos de desporto; do n.º 1 do presente anexo x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, Consideram-se embalagens: remo, e outros desportos; y) Detetores de fumo; Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio z) Reguladores de aquecimento; (contendo uma revista) aa) Termóstatos; Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas vestuário) dimensões; Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento) cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões; Caixas de confeitos dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pe- Caixas de fósforos quenas dimensões; Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimen- cacau, leite) que ficam vazias após a utilização sões; Frascos de vidro para soluções injetáveis ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos fotovoltaicos integrados. de gases, com exclusão dos extintores de incêndios Naperões para bolos, vendidos com os bolos Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomu- Películas que envolvem embalagens de CD nicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais externa superior a 50 cm): flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer a) Telemóveis; parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados b) GPS; para apresentar um produto como unidade de venda c) Calculadoras de bolso; Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais d) Routers; necessários para preservar a esterilidade do produto) e) Computadores pessoais Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda f) Impressoras; e o transporte de plantas e não destinados a conter as plan- g) Telefones. tas durante toda a sua vida. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(125) Não se consideram embalagens: Não se consideram embalagens: Cabides para vestuário (vendidos separadamente) Etiquetas de identificação por radiofrequências Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não (RFID) destinadas a serem utilizadas para os armazenar) Caixas de ferramentas ANEXO III Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 61.º) filtro, eliminadas juntamente com os restos de café Cartuchos para impressoras Requisitos técnicos dos locais de armazenagem Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um e tratamento CD, DVD ou vídeo no seu interior) 1 — Locais para armazenagem (incluindo armazenagem Luminárias para campas (recipientes para velas) preliminar) de resíduos de equipamentos elétricos e eletró- Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregá- nicos (REEE), de pneus usados, de baterias automóveis e vel, p. ex., moinho de pimenta recarregável) de baterias industriais antes do tratamento (sem prejuízo Peles de salsichas e enchidos do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, Películas de cera que envolvem queijos na sua redação atual): Sacos solúveis para detergentes Saquinhos de chá a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua apetrechadas com sistemas de recolha de derramamen- vida tos e, quando apropriado, decantadores e purificadores- -desengorduradores; QUADRO II b) Cobertura à prova de intempéries para áreas ade- quadas. Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo 2 — Locais para tratamento de REEE: Consideram-se embalagens, se concebidas para enchi- a) Balanças para medição do peso dos resíduos trata- mento no ponto de venda: dos; Folha de alumínio b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sis- em lavandarias temas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, Película retrátil decantadores e purificadores-desengorduradores; Pratos e copos descartáveis c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes Sacos de papel ou de plástico desmontadas; Sacos para sanduíches d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos Não se consideram embalagens: perigosos, como resíduos radioativos; Agitadores e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias) os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente. Naperões para bolos, vendidos sem os bolos Papel de embalagem (vendido separadamente) ANEXO IV Talheres descartáveis (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º) QUADRO III Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo 1 — Os veículos afetos ao exercício da atividade de Consideram-se embalagens: transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele ou escorrências, de forma a impedir a afetação de solos e apostas águas, tendo em vista a proteção do ambiente. 2 — A manutenção dos veículos afetos ao exercício da Consideram-se partes de embalagens: atividade deve ser realizada em condições que cumpram Agrafos todos os requisitos de segurança com vista à proteção da Bolsas de plástico saúde e do ambiente. Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de 3 — Os reboques e semirreboques afetos ao transporte embalagem de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mer- Moinho mecânico (integrado num recipiente não re- cadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas carregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de na cadeia alimentar humana ou animal. pimenta carregado com pimenta) 4 — Os diferentes elementos de um carregamento Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente de VFV são convenientemente escorados para que sejam Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veí- detergentes culo, bem como a contaminação de outras mercadorias. 6584-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 5 — É proibido proceder a alterações à forma física 5 — Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhi- dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles dos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para resíduos, designadamente: reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, a) Por utilização de pinças metálicas para as opera- por categoria. ções de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos ANEXO VI equivalentes; b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante (a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º) a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas. Informações para o registo de pilhas e acumuladores 6 — Em cada unidade de transporte de VFV estão dis- 1 — Nome do produtor, número de identificação fiscal poníveis os meios adequados de combate a incêndio, bem (nacional ou europeu), código de atividade económica como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletró- adequada à dimensão da carga. nico, página de internet, pessoa de contacto e os respetivos 7 — Quando durante a carga, o transporte ou a descarga números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis); de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona con- 2 — O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados taminada é imediatamente limpa com recurso a produtos no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino acumuladores para veículos automóveis; licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou 3 — Informações quanto à forma como o produtor as- eliminação, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de sume as suas responsabilidades: individualmente ou através 5 de setembro. de um sistema integrado; 8 — O transporte de VFV em veículos pronto-socorro 4 — Data do pedido de registo; ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos 5 — Declaração de que as informações prestadas são previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria verdadeiras. n.º 145/2017, de 26 de abril. ANEXO VII ANEXO V (a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º) [a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º] Modelo de mandato Informações para o registo de REEE A. Modelo de mandato A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do [Identificação do produtor/embalador — nome e nú- registo: mero de identificação fiscal europeu ou nacional] 1 — Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu [Endereço do produtor/embalador] representante autorizado (nome de rua e número, código [Indicar o país de origem] postal, localidade e país, números de telefone e de fax, Nomeia [Identificação do representante autoriza- endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de do — nome e número de identificação fiscal nacional] contacto. Tratando-se de um representante autorizado, [Endereço do representante autorizado] também os contactos do produtor representado. Portugal 2 — Código de identificação nacional, incluindo o nú- como seu representante autorizado em Portugal, nos mero de identificação fiscal europeu ou nacional. termos do Decreto-lei n.º…/…, de … [número e data de 3 — Categoria dos equipamentos elétricos e eletróni- publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurí- cos (EEE), como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do dico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de artigo 2.º, consoante o caso. resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do 4 — Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica su- ou a utilizadores não particulares). jeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos 5 — Denominação comercial do EEE (marca). pela Responsabilidade Alargada do produtor. 6 — Sistema de gestão: individual ou coletivo, incluindo O presente mandato abrange as seguintes categorias de informações sobre garantia financeira quando aplicável. produto/tipo de produto/material de embalagem: 7 — Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto à distância). representante autorizado do [produtor/embalador] em Por- 8 — Declaração de que as informações prestadas são tugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei verdadeiras. n.º .../..., de … [número e data de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão B. Informações a apresentar nos relatórios: dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Res- ponsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente 1 — Código de identificação nacional do produtor. responsável por assegurar o cumprimento das obrigações 2 — Período a que se refere o relatório. do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e 3 — Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) artigos respetivos] do referido decreto-lei. ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso. Não obstante o disposto no presente mandato, o [pro- 4 — Quantidade, em unidades e em peso, de EEE co- dutor/embalador] só fica desonerado das responsabilida- locado no mercado nacional, por categoria. des ora delegadas no [Representante autorizado] desde Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(127) que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis delegatário. devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de O presente mandato, assinado por ambas as partes, ser reutilizadas e se transformam em resíduos. produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi IV — Requisitos específicos da possibilidade de valo- rescindido. rização dos resíduos de embalagens [Data] a) As embalagens valorizáveis sob a forma de recicla- gem material devem ser fabricadas de forma a permitir a [Assinatura produtor/embalador] reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos ma- [Assinatura do Representante Autorizado] teriais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percen- ANEXO VIII tagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem. (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 1 do artigo 88.º) b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valori- zação energética devem ter um poder calorífico inferior Lista de requisitos essenciais relativos à composição mínimo que permita otimizar a valorização energética. e à possibilidade de reutilização, c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma valorização ou reciclagem das embalagens de composto, os resíduos das embalagens tratados para I — Níveis de concentração de metais pesados nas em- efeitos de compostagem devem ser recolhidos separa- damente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar balagens o processo ou atividade de compostagem no qual são a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, introduzidos. cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas em- d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respeti- balagens ou nos componentes de embalagens não pode vos resíduos devem ter características que permitam uma ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia decomposição física, química, térmica ou biológica de 1 de julho do ano 2001; que resulte que a maioria do composto final acabe por se b) Os níveis de concentração fixados no número anterior decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o ANEXO IX chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Con- selho, de 15 de dezembro. (a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º) II — Requisitos específicos de fabrico e composição Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão das embalagens n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que 1 — A numeração e as abreviaturas do sistema de iden- o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo tificação estão estabelecidas nos quadros seguintes. necessário para manter níveis de segurança, higiene e 2 — A sua utilização é voluntária para os materiais aceitação adequados para o produto embalado e para o mencionados nos quadros seguintes. consumidor. b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas QUADRO I e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de Material Abreviatura Numeração embalagens. c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a mi- Poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . PET 1 nimizar a presença de substâncias nocivas e outras subs- Polietileno de alta densidade . . . . . . . . . . HDPE 2 tâncias e matérias perigosas no material das embalagens Poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . PVC 3 Polietileno de baixa densidade. . . . . . . . . LDPE 4 ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP 5 à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando Poliestireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS 6 da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos re- 7 síduos de embalagens ou do remanescente das operações 8 9 de gestão de resíduos de embalagens. 10 11 III — Requisitos específicos da possibilidade de reuti- 12 lização das embalagens a preencher cumulativamente 13 14 a) As propriedades físicas e as características das em- 15 16 balagens devem permitir um certo número de viagens ou 17 rotações, em condições de utilização normais previsíveis. 18 b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de 19 forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos (1) Só se utilizam letras maiúsculas. trabalhadores. 6584-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 QUADRO II QUADRO V Sistema de numeração e abreviaturas (1) Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão para materiais têxteis Material Abreviatura Numeração Material Abreviatura Numeração Cartão canelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 20 Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 60 Cartão não canelado. . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 21 Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 61 22 62 23 63 24 64 25 65 Papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 26 66 27 67 28 68 29 69 30 31 (1) Só se utilizam letras maiúsculas. 32 33 34 35 QUADRO VI 36 37 38 Sistema de numeração e abreviaturas (1) 39 para vidro (1) Só se utilizam letras maiúsculas. Material Abreviatura Numeração Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 70 Vidro verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 71 QUADRO III Vidro castanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 72 73 Sistema de numeração e abreviaturas (1) 74 para papel ou metais 75 76 77 Material Abreviatura Numeração 78 79 Aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE 40 (1) Só se utilizam letras maiúsculas. Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALU 41 42 43 44 45 QUADRO VII 46 47 48 Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos 49 Material Abreviatura (2) Numeração (1) Só se utilizam letras maiúsculas. Papel e cartão/vários metais. . . . . . . . . . . . 80 Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . 82 QUADRO IV Papel e cartão/folha-de-flandres . . . . . . . . 83 Papel e cartão/plástico/alumínio . . . . . . . . 84 Sistema de numeração e abreviaturas (1) Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de- para materiais em madeira -flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 86 87 Material Abreviatura Numeração 88 89 90 Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 50 91 51 92 52 93 53 94 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 54 95 55 96 56 97 57 98 58 99 59 (1) Só se utilizam letras maiúsculas. (1) Só se utilizam letras maiúsculas. (2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/). Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(129) ANEXO X resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente: (a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º) a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos Objetivos mínimos de valorização de REEE termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na sua redação atual; 1 — Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 ou lâmpadas de retroiluminação; de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas c) Pilhas e baterias; na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º: e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 impresso for superior a 10 centímetros quadrados; e 10: e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor; i) 85 % devem ser valorizados; f) Plásticos contendo retardadores de chama broma- ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e re- dos; ciclados; g) Resíduos de amianto e componentes contendo b) Relativamente aos REEE pertencentes às catego- amianto; rias 3 e 4: h) Tubos de raios catódicos; i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocar- i) 80 % devem ser valorizados; bonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocar- ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e re- bonetos (HC); ciclados; j) Lâmpadas de descarga de gás; k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre c) Relativamente aos REEE pertencentes às catego- rias 2, 5, 6, 7, 8 e 9: que adequado) com uma superfície superior a 100 centí- metros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por i) 75 % devem ser valorizados; lâmpadas de descarga de gás; ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e re- l) Cabos elétricos para exterior; ciclados; m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % junho; devem ser recicladas. n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares 2 — Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Dire- de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enun- tiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de ciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º: proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra a) Relativamente aos REEE pertencentes às catego- os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta rias 1 e 4: para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de i) 85 % devem ser valorizados; 17 de agosto; ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e re- o) Condensadores eletrolíticos que contenham substân- ciclados; cias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes). b) Relativamente aos REEE pertencentes à catego- ria 2: 2 — Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR. i) 80 % devem ser valorizados; 3 — Os componentes a seguir enumerados dos REEE ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e re- recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme ciclados; indicado: c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente e 6: deve ser retirado; i) 75 % devem ser valorizados; b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e re- camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento ciclados; global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os 80 % devem ser reciclados. gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regula- ANEXO XI mento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009; (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º) c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado. Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE 1 — No mínimo, as substâncias, misturas e compo- 4 — Atendendo a considerações de caráter ambiental nentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os e ao interesse da preparação para reutilização e da reci- 6584-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 clagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não 3 — Para a demonstração de que os produtos trans- impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem feridos constituem EEE usados e não REEE, os deten- ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos tores devem cumprir com os requisitos das seguintes completos. etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados: ANEXO XII a) Etapa 1: Ensaio (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º) i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de Requisitos mínimos para as transferências substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os de equipamentos elétricos ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções 1 — Com vista a fazer a distinção entre equipamentos essenciais; elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto ser registados; alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usa- dos e não REEE, este deve dispor da seguinte informação b) Etapa 2: Registo para fundamentar essa alegação: i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar que os equipamentos se destinam a reutilização direta e o equipamento; que estão plenamente funcionais; ii) O registo deve conter as seguintes informações: b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de fun- aa) Nome do produto (nome do equipamento, se pre- cionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo visto no anexo I, e categoria, como indicada nas alíneas d) que contenha todas as informações dos registos, como e e) do n.º 1 do artigo 2,º; previsto no n.º 3; bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), c) Declaração do detentor que organiza o transporte se aplicável; dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equi- cc) Ano de produção (se disponível); pamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR; dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo com- d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas provativo de funcionalidade; para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionali- através de embalagens adequadas e de um empilhamento dade); apropriado da carga. ff) Tipo de ensaios realizados. 2 — A título de derrogação, as alíneas a) e b) do nú- 4 — Para além da documentação exigida nos números mero anterior e o número seguinte não são aplicáveis anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião caso a transferência se encontre devidamente documen- utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acom- tada com provas conclusivas de que a mesma se efetua panhada do seguinte: ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que: a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Inter- a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para re- nacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de paração, durante o período de garantia, tendo em vista a porte; sua reutilização; ou b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros responsabilidade. agindo por conta do mesmo, ou a instalações de ter- ceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C 5 — Na ausência de provas de que um objeto cons- (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à re- titui EEE usado e não REEE através da documentação visão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos adequada exigida nos números anteriores e na falta de movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a proteção adequada contra eventuais danos durante o operações de valorização, de EEE usado de utilização transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente atra- profissional para renovação ou reparação ao abrigo de vés de embalagens adequadas e de um empilhamento um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; apropriado da carga, que são obrigações do detentor ou que organiza o transporte, as entidades de fiscalização c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso devem considerar que os produtos são REEE e presumir de utilização profissional, como dispositivos ou peças de que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, agindo por conta deste. relativo a transferências de resíduos. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(131) ANEXO XIII O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével. [a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º] Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. ANEXO XIV [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º] Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis Ano Recolha de dados Cálculo 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vendas em 2009 (V1) 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vendas em 2010 (V2) 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vendas em 2011 (V3). . . . . . . . Recolha em 2011 (R3) . . . . . Taxa de recolha = 3 × R3/(V1 + V2 + V3) 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vendas em 2012 (V4). . . . . . . . Recolha em 2012 (R4) . . . . . Taxa de recolha = 3 × R4/(V2 + V3 + V4) Etc. Etc. Etc. Etc. ANEXO XV 2 — Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha (a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º) uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão 1 — O símbolo que indica a recolha separada de resí- mínima de 1 cm × 1 cm. duos de pilhas e acumuladores é constituído por um con- tentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos: a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével; b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas; c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm; d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm. ANEXO XVI (a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º) Materiais e componentes isentos Devem ser rotulados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados de qualquer modo adequado Chumbo como elemento de liga 1. a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço gal- vanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa 1. b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo Veículos homologados antes de 1 de janeiro de não superior a 0,35 % em massa 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 2. a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo não superior Como peças sobressalentes destinadas a veí- a 2 % em massa culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 2. b) Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em massa . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 1 2. c) i) Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo ( ) não superior a 0,4 % em massa 2. c) ii) Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de (2) chumbo não superior a 0,4 % em massa (1A) 6584-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Devem ser rotulados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados de qualquer modo adequado (1) 3. Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa . . . 4. a) Casquilhos e buchas de chumaceiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 4. b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e Como peças sobressalentes destinadas a veí- compressores de ar condicionado culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 Chumbo e elementos com chumbo em componentes 5. a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (2A) utilizados unica- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X mente para fins de propulsão em veículos M1 e N1 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 5. b) Chumbo em baterias destinadas a aplicações não incluídas na entrada (1) X 5. a) 6. Amortecedores de vibrações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 7. a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados Como peças sobressalentes destinadas a veí- em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças culos colocados no mercado antes de 1 de de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor julho de 2005 7. b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados Como peças sobressalentes destinadas a veí- em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças culos colocados no mercado antes de 1 de de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor julho de 2006 de chumbo não inferior a 0,5 % em massa 7. c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, Como peças sobressalentes destinadas a veí- com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 8. a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremi- 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses dades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), veículos de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos 8. b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos 8. c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) de alumínio 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 8. d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo más- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) sico de ar 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 8. e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de (3) X (4) chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa) 8. f) a) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 8. f) b) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção (3) X (4) da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos 8. g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável (3) X (4) entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip 8. h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos 2016 e como peças sobressalentes destinadas integrados, de área não inferior a 1 cm² em projeção e densidade de a esses veículos corrente nominal não inferior a 1 A/mm² de superfície do circuito integrado de silício 8. i) Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) com exceção da soldadura em vidros laminados 2016 e como peças sobressalentes destinadas a esses veículos 8. j) Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (4) 2020 e como peças sobressalentes destinadas a esses veículos 9. Sedes de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 10. a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incor- X (5) (para compo- porado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz nentes que não de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto sejam componen- de matriz vitrocerâmica. tes piezoelétricos Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: em motores) vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição, materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d). 10. b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(133) Devem ser rotulados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados de qualquer modo adequado 10. c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com Veículos homologados antes de 1 de janeiro de tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 10. d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utili- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de zados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares 2017, e após essa data, como peças sobressa- ultrassónicos lentes destinadas a esses veículos 11. Iniciadores pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos 12. Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utiliza- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X das na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses recuperação do calor dos gases de escape veículos Crómio hexavalente 13. a) Revestimentos anticorrosivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 13. b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados Como peças sobressalentes destinadas a veí- em quadros culos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 14. Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono X de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percenta- gem de 0,75 % em massa na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores Mercúrio Veículos homologados antes de 1 de julho de 15. a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis . . . . . . . . . . . . . . . X 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos 15. b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de Veículos homologados antes de 1 de julho de X comando 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos Cádmio 16. Baterias para veículos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 (1) Isenção a rever em 2021. (1A) Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado. (2) Isenção a rever em 2024. (2A) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão. (3) Isenção a rever em 2019. (4) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletró- nicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. (5) A desmantelar, se, em associação com as entradas 8. a) a 8. j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. Notas É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo. As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões. ANEXO XVII Parte 2: cargas e materiais de reforço; ISO 11469 plásticos — identificação genérica e marca- (a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º) ção de produtos plásticos. Normas de codificação de componentes e materiais A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e iden- para veículos tificação de componentes e materiais elastómeros, com As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e peso superior a 200 g, utilizados em veículos: identificação de componentes e materiais plásticos, com ISO 1629 borracha e látex — nomenclatura. Esta dis- peso superior a 100 g, utilizados em veículos: posição não se aplica à rotulagem de pneus. ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas. Parte 1: polímeros de base e suas características espe- Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» uti- ciais; lizados nas normas ISO podem ser substituídos por ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas. parêntesis. 6584-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 ANEXO XVIII 2 — Instalações de desmantelamento de VFV: (a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º) Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececio- nados e de registo da data da sua receção, dos seus dados Certificado de destruição de VFV (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço 1 — Entidade que emite o certificado de destruição: e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de pro- Denominação:... veniência (nome e endereço); Endereço:... Sistema de registo de quantidades de componentes e Número da licença:... materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais Número de contribuinte:... ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chas- sis); 2 — Autoridade competente responsável pela licença Vedação que impeça o livre acesso às instalações; concedida à entidade que emite o certificado de destrui- Equipamento de combate a incêndios; ção: Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com Denominação:... área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns Endereço:... em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza 3 — Proprietário/detentor: e de derramamentos, dotado de decantadores e separado- Nome:... res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação Endereço:... nacional relativa a descarga de águas residuais; Número de contribuinte:... Zona de desmantelamento devidamente coberta de Nacionalidade:... forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza 4 — Veículo em fim de vida: e de derramamentos, dotado de decantadores e separado- Matrícula:... res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação Número do quadro/chassis:... nacional relativa a descarga de águas residuais; Categoria:... Zona de armazenagem de componentes e materiais Marca:... retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar Modelo:... proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com Ano do veículo:... superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, 5 — Data em que é emitido o certificado:... dotado de decantadores e separadores de óleos e gordu- 6 — Assinatura e carimbo do emissor do certificado e ras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a do proprietário/detentor do veículo entregue:... descarga de águas residuais; Esta zona deve estar equipada com recipientes adequa- dos e devidamente identificados para o armazenamento ANEXO XIX separado de acumuladores (com neutralização dos eletró- litos no próprio local ou noutro local), filtros, condensa- [a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º] dores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo) e de componentes Requisitos mínimos para a armazenagem destinados a reutilização; e tratamento de VFV As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos 1 — Instalações de armazenagem de VFV, antes do componentes recuperáveis ou nos sobressalentes; respetivo tratamento (centros de receção): Zona de armazenagem de pneus usados (sem empilha- Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececio- mento excessivo), com superfície impermeável e equipada nados e de registo da data da sua receção, dos seus dados com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decan- e dos dados do último proprietário/detentor (nome, ende- tadores e separadores de óleos e gorduras, que permita reço e nacionalidade); cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas Sistema de registo do destinatário dos VFV rececio- residuais. nados; Vedação que impeça o livre acesso às instalações; 2.1 — Operações de tratamento para despoluição Equipamento de combate a incêndios; dos VFV: Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás com área suficiente para que os VFV não sejam co- liquefeito (GPL); locados uns em cima dos outros ou de lado, equipada Remoção ou neutralização dos componentes pirotéc- com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, nicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decan- segurança); tadores e separadores de óleos e gorduras, que permita Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do cumprir a legislação nacional relativa a descarga de motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velo- águas residuais. cidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6584-(135) arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, 3 — Instalações de fragmentação de VFV: dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam neces- Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus sários para efeitos de reutilização das peças visadas; dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e Remoção, na medida do possível, de todos os compo- modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, nentes identificados como contendo mercúrio; endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de Remoção de todos os componentes e materiais rotula- proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV dos ou de outro modo indicados nos termos do anexo I do chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, Decreto-Lei n.º 196/2003, no caso dos VFV das catego- das quantidades recebidas e os dados do desmantelador rias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão de proveniência; dos triciclos a motor. Sistema de registo de frações resultantes da fragmenta- ção, por tipo de materiais, e dos respetivos destinatários; Vedação que impeça o livre acesso às instalações; 2.2 — Operações de tratamento a fim de promover a Equipamento de combate a incêndios; reutilização e a reciclagem: Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com Remoção de todos os componentes suscetíveis de reu- área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns tilização como peças em segunda mão, quando técnica e em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de economicamente viável; recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza Remoção dos catalisadores; e de derramamentos, dotado de decantadores e separado- Remoção dos componentes metálicos que contenham res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem nacional relativa a descarga de águas residuais; separados no ato de fragmentação; Zona de armazenagem de frações resultantes da frag- Remoção de pneus; mentação impermeabilizada, equipada com sistema de Remoção de grandes componentes de plástico (por recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza exemplo, para-choques, painel de bordo, reservatórios de e de derramamentos, dotado de decantadores e separado- fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação ato de fragmentação; nacional relativa a descarga de águas residuais. Remoção dos vidros. 110984932 6584-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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