Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (10 882 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2019
Com a entrada em vigor do acordo quadro de higiene
e limpeza (AQ-HL-2015), celebrado pela Entidade de
Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração
direta do Estado e aos institutos públicos que constituem
entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro,
na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes
à contratação fora do âmbito do referido acordo quadro,
de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas, integra-
dos nas áreas governativas da Presidência do Conselho de
Ministros e da Cultura, que constam do anexo à presente
resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito
daquele acordo quadro ao qual podem também aderir, na
qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades
do setor público empresarial, como é o caso do Organismo
de Produção Artística, E. P. E., e do Teatro Nacional de
S. João, E. P. E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2019 477
Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de
n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços
janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Pre- Partilhados da Administração Pública, I. P.
sidência do Conselho de Ministros (SGPCM), enquanto 2 — Estabelecer que a repartição de encargos relativa
Unidade Ministerial de Compras (UMC-PCM), pretende aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
proceder à abertura de procedimento ao abrigo do acordo entidades adquirentes nos termos constantes do anexo
quadro AQ-HL-2015, nos termos do artigo 259.º do Có- à presente resolução e não podem exceder os montantes
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei previstos em cada ano económico.
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com 3 — Determinar que os encargos financeiros decor-
vista a garantir a contratação de serviços de higiene e rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a
limpeza nos anos de 2019, 2020 e 2021. inscrever nos orçamentos das entidades referidas no anexo
Uma vez que o procedimento centralizado pela UMC- à presente resolução.
-PCM se destina a uma diversidade de entidades da Admi- 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
nistração Pública, pretende-se que, por razões de transpa- económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
rência e simplificação, exista um único ato de autorização que antecede.
da despesa. 5 — Delegar, no secretário-geral da Presidência do
Assim: Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 a competência para a prática de todos os atos a realizar no
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da a competência para aprovar as peças do procedimento,
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adju-
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 dicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar
de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do pelas várias entidades.
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — Delegar nos dirigentes máximos de cada entidade
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da referida no anexo à presente resolução a competência para a
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de outorga do contrato, assim como as competências relativas
Ministros resolve: à liberação ou execução de cauções.
1 — Autorizar as entidades adjudicantes que constam do 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante, na data da sua aprovação.
a assumir os encargos orçamentais e a realizar a despesa
decorrente da contratação da prestação de serviços de Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro
higiene e limpeza até aos montantes nele indicados, no de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
valor total de € 6 568 485,87, valor ao qual acresce IVA da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Prestação de serviços de higiene e limpeza
(Valores em euros)
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adjudicantes
(sem IVA)
2019 2020 2021
Presidência do Conselho de Ministros
Alto Comissariado para as Migrações, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 355,75 73 767,58 74 047,48 221 170,81
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo . . . . . . . . . . . . . . . 16 010,16 16 072,06 16 072,06 48 154,28
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género . . . . . . . . . . . . . . 28 797,12 28 908,54 28 908,54 86 614,20
Gabinete Nacional de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 548,16 30 647,20 30 647,20 91 842,56
Instituto Nacional de Estatística, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 099,97 262 804,75 263 612,71 789 517,43
Sistema de Segurança Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 145,48 14 201,19 14 201,19 42 547,86
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . 271 562,25 271 957,67 271 957,67 815 477,59
Cultura
Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . 91 690,38 92 589,34 92 681,06 276 960,78
Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas . . . . . . . . . . . 50 869,34 51 203,24 51 143,97 153 216,55
Direção-Geral do Património Cultural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 988 535,34 986 787,72 982 626,62 2 957 949,68
Direção Regional de Cultura do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 215,04 12 252,82 12 232,41 36 700,27
Direção Regional de Cultura do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 371,04 15 392,92 15 375,88 46 139,84
Direção Regional de Cultura do Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 614,19 34 533,24 31 639,70 97 787,13
Direção Regional de Cultura do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 566,49 66 770,76 66 674,98 200 012,23
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais . . . . . . . . . 20 112,96 20 187,06 20 187,06 60 487,08
Inspeção-Geral das Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 344,00 28 563,60 28 563,60 85 471,20
Organismo de Produção Artística, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 248,06 106 432,69 106 432,69 319 113,44
Teatro Nacional de São João, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 553,22 79 949,10 79 820,62 239 322,94
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 188 638,95 2 193 021,48 2 186 825,44 6 568 485,87
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
E SEGURANÇA SOCIAL de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente.
Portaria n.º 30/2019 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
de 23 de janeiro extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata,
n.º 55, de 26 de dezembro de 2018, ao qual a Associa-
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ção dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- (AHETA), a Associação dos Industriais Hoteleiros e Si-
tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores e milares do Algarve — AIHSA, a Associação da Hotela-
Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
mo — SITESE.
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
O contrato coletivo entre a APHORT — Associação Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindi- deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão.
cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão
Restauração e Turismo — SITESE, publicado no Boletim do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de dezembro filiados alegando a existência de convenção coletiva pró-
de 2018, abrange no território nacional as relações de tra- pria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade
balho entre empregadores que prossigam a atividade dos parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em
empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos simila- apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio da
res de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Tra-
de bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao balho. A AHRESP pretende, também, a exclusão do âmbito
seu serviço, uns e outros representados pelas associações da aplicação da extensão aos empregadores nelas filiados
outorgantes. e aos trabalhadores ao serviço das mesmas, alegando a
As partes subscritoras requereram a extensão do contrato existência de convenções coletivas próprias aplicáveis aos
coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregado- setores do alojamento e da restauração e bebidas celebradas
res não filiados na associação de empregadores outorgante com a FESAHT e com o SITESE. Por sua vez a FESAHT,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias alegando, igualmente, a existência de convenções coletivas
nelas previstas, não representados pela associação sindical próprias celebradas com a APHORT, com a AHRESP, com
outorgante. a AIHSA e com a AHP — Associação da Hotelaria de Por-
Considerando que a convenção em apreço procedeu à tugal, opõe-se à extensão da convenção aos trabalhadores
alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas filiados nos sindicatos por ela representados.
na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-
Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível — que -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
se reporta ao ano de 2016 — não contém informação que lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, pon- da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde
deradas as circunstâncias sociais e económicas, nomeada- não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste
mente a identidade ou semelhança económica e social das às associações de empregadores oponentes a defesa dos
situações previstas no âmbito da convenção com as que direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos,
se pretende abranger com a presente extensão, a extensão procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente
justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de extensão dos referidos empregadores. De igual modo,
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- considerando que assiste à federação oponente a defesa
dores e, no plano económico, o de aproximar as condições dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados nos
de concorrência entre empresas do mesmo setor. sindicatos por aquela representados, procede-se à exclusão
Considerando que as retribuições dos níveis I e II da dos referidos trabalhadores.
tabela salarial prevista no anexo III da convenção são infe- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
vigor e que esta pode ser objeto de reduções relacionadas do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código coletivo em causa.
do Trabalho, as referidas retribuições convencionais ape- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
nas são objeto de extensão nas situações em que sejam Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
superiores à RMMG resultante de redução relacionada n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
com o trabalhador. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
prazo para emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Artigo 1.º
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de
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Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Traba- de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a
lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e
Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação,
e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018, são esten- pelo Plenário, da constitucionalidade da norma do n.º 4
didas no território do continente: do artigo 17.º-G do Código de Insolvência e da Recupe-
ração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido «de
filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de alojamento, restauração e de o parecer do administrador judicial provisório que conclua
bebidas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao pela situação de insolvência equivaler, por força do dis-
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele posto no artigo 28.º — ainda que com as necessárias adap-
previstas; tações —, à apresentação à insolvência por parte do deve-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dor, quando este discorde da sua situação de insolvência».
na associação de empregadores outorgante que prossigam De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente
a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores que tal norma já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais n.º 401/2017 (acessível, assim como os demais adiante
nele previstas, não representados pela associação sindical referidos, em http://tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
outorgante. já transitado em julgado, e, bem assim, pelas Decisões
Sumárias n.º 555/2017 e n.º 139/2018, todos da 3.ª Secção
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- e, ainda, pela Decisão Sumária n.º 374/2018, da 2.ª Secção
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- (as duas últimas decisões acessíveis em http://tribunalcons-
tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição titucional.pt/tc/decsumarias/), igualmente já transitadas
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada em julgado.
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código Acrescenta ainda o requerente que a mesma norma
do Trabalho. foi julgada inconstitucional, embora com formulações
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável diferentes, nos Acórdãos n.º 771/2017 e n.º 55/2018, bem
aos empregadores filiados na Associação dos Hotéis e como na Decisão Sumária n.º 169/2018.
Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), na 2 — Notificado para, querendo, se pronunciar sobre
Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Al- o pedido, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º,
garve — AIHSA e na Associação da Hotelaria, Restauração n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República
e Similares de Portugal (AHRESP). ofereceu o merecimento dos autos e juntou uma nota téc-
4 — A presente extensão não é aplicável aos traba- nica sobre os trabalhos preparatórios, elaborada pelos
lhadores filiados nos sindicatos representados pela FE- serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos
SAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Ali- Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — na
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. qual é referida, com relevo para os autos, a existência de
5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias um «parecer, emitido a pedido da Comissão, pelo Conse-
a normas legais imperativas. lho Superior da Magistratura que, a final, aponta para as
mesmas dúvidas de constitucionalidade, por violação dos
Artigo 2.º direitos do devedor ao contraditório e a um processo de
defesa equitativo (acesso ao direito e à tutela jurisdicional
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia efetiva), suscitadas no presente processo de fiscalização da
após a sua publicação no Diário da República. constitucionalidade» (no qual se sustenta que «O devedor
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária que recorra ao PEREV deverá saber o risco que corre e, no
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de final, assumi-lo. Mas com a redacção proposta, acaba por
janeiro de 2019. ser literalmente substituído pelo administrador judicial (que
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- assumirá depois as funções de Administrador da Insolvên-
dal Cabrita, em 21 de janeiro de 2019. cia) com base num parecer, relativamente ao qual o deve-
111998234 dor não pode deduzir qualquer observação ou oposição»).
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente
do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal,
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cumpre agora decidir em conformidade com o que então
se estabeleceu.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018
II — Fundamentação
Processo n.º 726/18 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Cons-
titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a
I — Relatório
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma
que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três
1 — O representante do Ministério Público junto do casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essen-
Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com cial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a
o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Fun- iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional
cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organi-
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi con- zação de um processo com as cópias das correspondentes
ferida, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os
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termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da insolvência pelo próprio devedor, mesmo quando discorde
constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. da verificação dos respetivos pressupostos. Com efeito, na
5 — O pedido de generalização do juízo de inconsti- norma interpretativamente extraída daquela disposição,
tucionalidade tem por base quatro decisões em sede de conjugada com o artigo 28.º do CIRE, o parecer «implica
fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram o reconhecimento por este da sua situação de insolvência»
sobre a norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código de In- (artigo 28.º do CIRE), pelo que se não admite a contesta-
solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado ção, pelo devedor, da situação de insolvência. A decisão
pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada judicial de declaração da insolvência será tomada, assim,
no sentido «de o parecer do administrador judicial provi- sem que o devedor a possa contestar previamente.
sório que conclua pela situação de insolvência equivaler, Os presentes autos incidem, pois, sobre a norma que es-
por força do disposto no artigo 28.º — ainda que com as tabelece uma equivalência entre o parecer do administrador
necessárias adaptações —, à apresentação à insolvência judicial provisório que conclua pela situação de insolvência
por parte do devedor, quando este discorde da sua situação e o pedido de declaração de insolvência apresentado pelo
de insolvência». O preceito em causa tem o seguinte teor: próprio devedor, mesmo que este dela discorde.
Como foi notado pelo requerente, formulações próxi-
«Artigo 17.º-G mas da norma em crise foram igualmente objeto de juí-
zos de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.º 771/2017
Conclusão do processo negocial sem a aprovação
de plano de recuperação e n.º 55/2018 e na Decisão Sumária n.º 169/2018 (res-
petivamente, «a norma que estabelece que, uma vez re-
1 — [...] querida a insolvência do devedor pelo administrador ju-
2 — [...] dicial provisório, se deve aplicar de imediato o disposto
3 — [...] no artigo 28.º do CIRE, com as necessárias adaptações,
4 — Compete ao administrador judicial provisório ou seja, que o requerimento do referido administrador
na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reco-
informação de que disponha, após ouvir o devedor e nhecimento por este da sua situação de insolvência e a
os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se dispensa da sua audiência, interpretativamente decorrente
encontra em situação de insolvência e, em caso afirma- do n.º 4, do artigo 17.º-G do CIRE»; «a norma extraível
tivo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, interpretada no sentido
disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, de que, requerida a insolvência do devedor pelo adminis-
e sendo o processo especial de revitalização apenso ao trador judicial provisório, se deve aplicar, de imediato, o
processo de insolvência. disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações,
5 — [...] isto é, que o requerimento do administrador judicial pro-
6 — [...] visório pedindo a insolvência do devedor deve implicar o
7 — [...]» reconhecimento por este da sua situação de insolvência e
a dispensa da sua audiência”; e “a norma extraída do n.º 4
O artigo 28.º do CIRE, para o qual aquele n.º 4 do ar- do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recupera-
tigo 17.º-G remete, dispõe o seguinte: ção de Empresas, quando interpretada no sentido de não
poder o devedor de Processo Especial de Revitalização,
«Artigo 28.º que não se considera insolvente, defender a sua solvência,
Declaração imediata de insolvência
demonstrando-a, antes de ser declarada a insolvência»).
Como se vê, do ponto de vista substancial estas normas
A apresentação à insolvência por parte do devedor são idênticas àquela que constitui o objeto dos presentes
implica o reconhecimento por este da sua situação de autos, estando sempre em causa a equiparação do parecer
insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte do administrador judicial provisório à apresentação à insol-
ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios vência pelo próprio devedor. Todavia, o presente processo
corrigíveis, ao do respetivo suprimento.» de generalização, face ao teor do pedido, não incide sobre
tais formulações, mas apenas sobre a formulação objeto
Está em causa uma norma do Processo Especial de Re- das decisões de inconstitucionalidade contidas no Acór-
vitalização (PER), requerido por devedor que se encontre dão n.º 401/2017 e nas Decisões Sumárias n.os 555/2017,
em situação económica difícil ou insolvência iminente 139/2018 e 374/2018.
(isto é, uma situação de pré-insolvência) mas suscetível Por conseguinte, os presentes autos (de generalização
de recuperação. Aquele processo visa o estabelecimento dos julgamentos de inconstitucionalidade) apenas inci-
de negociações com os credores com vista à revitalização dem sobre a norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código
do devedor (artigos 17.º-A e 17.º-B do CIRE), mediante a de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
aprovação de um plano de recuperação (artigo 17.º-C do pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando
CIRE). No caso de o plano não ser aprovado, o administra- interpretada no sentido «de o parecer do administrador
dor judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, judicial provisório que conclua pela situação de insolvência
emite um parecer sobre se o devedor se encontra em situa- equivaler, por força do disposto no artigo 28.º — ainda
ção de insolvência (n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE) — isto que com as necessárias adaptações —, à apresentação à
é, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas insolvência por parte do devedor, quando este discorde da
(artigo 3.º do CIRE) — e, caso conclua pela insolvência sua situação de insolvência», a qual constituiu o objeto dos
do devedor, aplica-se o disposto no artigo 28.º do CIRE referidos (quatro) julgamentos de inconstitucionalidade em
(declaração imediata de insolvência). sede de fiscalização concreta, por violação do artigo 20.º,
Na interpretação normativa em crise, o parecer do ad- n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constitui-
ministrador judicial provisório é equiparado ao pedido de ção, os quais deram origem aos mesmos autos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2019 481
6 — Sob a epígrafe de «Acesso ao direito e tutela juris- do contraditório’ (Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concre-
dicional efetiva», a Constituição estabelece um conjunto tização prática do princípio do processo equitativo e coro-
de garantias que constituem, em si mesmas, direitos funda- lário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório,
mentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra concedida a uma das partes de ‘deduzir as suas razões
Editora, 2007, p. 408). (de facto e de direito)’, de ‘oferecer as suas provas’, de
A sua primeira vertente é o direito de acesso à justiça ‘controlar as provas do adversário’ e de ‘discretear sobre
e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º). Sendo certo que o o valor e resultados de umas e de outras’ (entre muitos ou-
direito de acesso aos tribunais tem uma dimensão pres- tros, o Acórdão n.º 1193/96) — (cf. Acórdão n.º 186/2010,
tacional (cometendo ao Estado a criação de um aparelho ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório
judiciário e a definição das condições de acesso) ele inclui está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo
simultaneamente uma vertente garantística, ao assegurar e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/1999).
que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja A densificação constitucional do princípio do contraditó-
qual for a sua condição económica (Miguel Teixeira de rio — enquanto garantia de processo equitativo — vem-lhe
Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessa-
direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência riamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão
Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72). n.º 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito
É por isso que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos de contraditar a versão da contraparte — e porventura sob
n.os 364/2004 e 301/2009, concluiu ser-lhe aplicável o re- influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör
gime específico dos direitos, liberdades e garantias, por ter alemã (§ 103 da Grundgesetz) — o Tribunal Constitucional
natureza análoga aos enunciados no título II da Constitui- vem edificando o princípio do contraditório como uma
ção (artigo 17.º da Constituição): «Na verdade, o Estado «garantia de participação efetiva das partes em todo o
encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade,
prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à influírem em todos os elementos (factos, provas, questões
justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da
direito fundamental dotado da força jurídica própria dos causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como
direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da pro- potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Frei-
porcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do tas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal,
Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual Coimbra, 2017, p. 127).
que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do
uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja
CRP)». No mesmo sentido, Guilherme Fonseca, «A defesa dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo,
dos direitos — princípio geral da tutela jurisdicional dos através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer
direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, discriminação arbitrária e materialmente infundamentada
n.º 344, 1985, p. 38. no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lo-
Ora, o direito de acesso à justiça é densificado, entre pes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos
outras dimensões, com o direito a um processo equitativo sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ae-
(n.º 4 do artigo 20.º) e a uma decisão em prazo razoável quitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso
(n.º 5 do artigo 20.º), que enformam aquele cânone (Lopes aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em
do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747).
indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao
o regime da citação em processo civil», Estudos em Ho- princípio da proibição da indefesa, que é materializada
menagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, não só no direito a impugnar uma decisão como também
Coimbra Editora, 2003, p. 835). Trata-se de uma dimensão na possibilidade de ver apresentada a argumentação an-
do direito de acesso à justiça, já que «de nada serve ao tes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal
particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decor-
se encontrar igualmente protegida» (Miguel Teixeira de rente do reconhecimento do direito geral ao contraditório
Sousa, cit., p. 69). inerente ao direito a um processo justo implicado no direito
No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º
corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante da Constituição, afirma uma proibição da limitação into-
do princípio do Estado de Direito (Acórdãos n.os 62/91 e lerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão
271/95), exige-se a estruturação processual de modo a n.º 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos n.os 778/2014 e
garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição
materializado através de outros princípios; entre os quais da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada
«o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva
fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar
invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17
controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1).
valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no
Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional su- juízo, um princípio de participação efetiva das partes no
blinhou no Acórdão n.º 251/2017: «‘o direito de acesso aos desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de
tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes
dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e de a decisão ser tomada (Acórdãos n.os 278/98, 353/2008,
com observância das garantias de imparcialidade e inde- 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Ele-
pendência, mediante o correto funcionamento das regras mentares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão,
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1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito…», cit., consagre «soluções de concordância prática, de tal modo
p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de
(enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) nenhum dos valores em conflito» (Acórdãos n.os 350/2012
radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as e 657/2013, reafirmando jurisprudência já consagrada nos
suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em Acórdãos n.os 658/2006 e 20/2010).
condições que a não desfavoreçam em confronto com a 7 — Não permitindo a regra em crise, na interpretação
parte contrária» (Acórdão n.º 1193/96). Na expressão de sub iudice, a oposição do devedor à declaração da in-
Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as solvência, está evidentemente restringido o princípio do
razões das partes em relação a assuntos sobre os quais contraditório, por não permitir a prévia contestação da de-
tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo claração da insolvência. A insolvência é decretada sem que
Civil», Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20). Isto o devedor a ela possa opor-se, coartando-se o seu direito a
é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão influir na decisão judicial antes de esta ser tomada.
n.º 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório dei- Resta saber se a compressão ao contraditório pode ser
xou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição constitucionalmente admissível, atendendo ao facto de a
ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influ- Constituição estabelecer no artigo 20.º uma preocupação
ência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente com a celeridade da justiça e relevando a circunstância
no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., de a norma sub judice ter sido introduzida através de Lei
p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à da Assembleia da República (Lei n.º 16/2012, de 20 de
adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os abril), forma constitucionalmente adequada para restrição
quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. de direitos, liberdades e garantias.
Nestes termos, a imposição constitucional de um due Ora, a questão da conformidade constitucional da norma
process of law envolve, no quadro da margem de confor- em causa não mereceu resposta unívoca por parte da dou-
mação conferida ao legislador, «a efetividade do direito trina e da jurisprudência infraconstitucional.
de defesa por aplicação das garantias do contraditório A bondade constitucional da norma foi sufragada por
e da igualdade de armas, e de um direito de participa- alguma doutrina e por certa jurisprudência infraconstitucio-
ção ativa no processo» (Acórdão n.º 186/2010). Isto é, nal, entendendo estar suficientemente garantido o direito
«um processo equitativo postula, por isso, a efetividade de defesa do devedor face à declaração de insolvência. A
do direito de defesa no processo, bem como dos princí- tese em causa assenta, essencialmente, na participação
pios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que do devedor nos atos e diligências inerentes ao processo
«cada uma das partes deve poder exercer uma influência especial de revitalização (isto é, podendo expor as suas
efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a razões ao administrador judicial provisório) e no facto
possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de não se impedir que o devedor se defenda depois da
de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal declaração de insolvência — seja mediante a dedução de
decidir questões que lhes digam respeito, mas também embargos, por aplicação analógica dos artigos 40.º e 42.º do
de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, con- CIRE, seja interpondo recurso da decisão falimentar [neste
trolar as provas do adversário e tomar posição sobre o sentido, o Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de
resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao 10 de março de 2015 (proc. 5204/13.3TBLRA-C.C1) e,
artigo 20.º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código
Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2.ª Edição, p. 443). Por da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado,
essa razão, «qualquer regime processual que o legislador 3.ª Edição, Quid Iuris, Lisboa, 2015, p. 174; Nuno Sala-
ordinário venha a conformar — seja ele de natureza civil zar Casanova e David Sequeira Dinis, PER — Processo
ou penal — estará desde logo vinculado a não obstaculizar, Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, p. 166;
de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revita-
ser ouvido em juízo» (Acórdão n.º 657/2013). lização, Almedina, Coimbra, 2015, p. 77; Nuno Gundar da
Todavia, a mesma garantia à tutela jurisdicional efetiva Cruz, Processo especial de revitalização — Estudo sobre
implica o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, os poderes do Juiz, Petrony, Lisboa, 2016, pp. 69 e 70);
o que «pressupõe uma formatação processual temporal- e João Aveiro Pereira, «A revitalização económica dos
mente adequada» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., devedores», O Direito, Ano 145, n.º I/II, p. 46, nota n.º 53].
p. 417), que não envolva uma dilação das respostas judi- Em sentido oposto, sufragando a inconstitucionalidade
ciárias capaz de pôr em causa a efetividade da proteção: a da interpretação normativa sub iudice, se manifestaram não
justiça só é justa se chegar em tempo útil, razão pela qual apenas os arestos do Tribunal Constitucional que deram
o legislador ordinário está vinculado a construir um regime lugar aos presentes autos de generalização como a doutrina
processual que conduza a uma decisão judicial em prazo ra- e a jurisprudência infraconstitucional.
zoável (Lopes do Rego, «Acesso ao direito…», cit., p. 54). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão
O interesse constitucionalmente protegido de celeridade de 17 de novembro de 2015 (proc. 801/14.2TBPBL-C.
na resposta judiciária e a garantia de um regime proces- C1.S1), entendeu que a norma cerceia «a prévia possibi-
sual que implique a audição contraditória dos sujeitos lidade de contrariar os factos e as provas que a tal efeito
envolvidos podem conflituar. O Tribunal Constitucional podem conduzir. Sendo esta a interpretação que fazemos
vem entendendo que «entre os valores da ‘proibição da das ditas normas (e não conhecemos quem faça inter-
indefesa’ e do contraditório e os princípios de celeridade pretação diferente), a sua inconstitucionalidade segundo
processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, tal interpretação afigura-se-nos incontornável», o que
e como se afirmou no Acórdão n.º 508/2002, uma relação conclui «suprimir nesta estruturação o núcleo essencial
de equivalência constitucional: todos estes valores detêm da garantia constitucional, sem oferecer uma alternativa
igual relevância e todos são constitucionalmente protegi- que a reponha», termos que foram replicados no Acórdão
dos». E é por essa razão que se impõe ao legislador que do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de janeiro de
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2017 (proc. 3190-16-7T8FNC-B.L.1-8); o Acórdão do do direito à tutela jurisdicional efetiva, vislumbra uma
Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2015 transgressão do princípio da igualdade «pela injustificada
(proc. 1161/15.OT8VFX-E.L1-1), afirmou que «entender- diferença de tratamento relativamente a um devedor em
-se que o parecer do administrador provisório se impõe ao idêntica situação mas que esperou pela actuação dos cre-
devedor é fazer perigar a garantia a um processo equitativo, dores», já que aquele poderia invocar a sua solvência em
no sentido de as partes não serem privadas de expor os momento prévio à declaração de insolvência.
seus motivos, antes de o tribunal se poder pronunciar»; o 8 — Parecem não restar dúvidas de que a norma em
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de julho crise comprime um direito fundamental a que é aplicável
de 2015 (proc. 801/14.2TBPBL-C-C1) declarou «isso gera o regime dos direitos, liberdades e garantias.
não um problema de ilegalidade, antes coloca a questão Não colhe a argumentação de que está suficientemente
de conformidade da lei com a Constituição. O que sai acautelado o princípio do contraditório pelo facto de o
violado não é princípio legal do contraditório expresso administrador judicial provisório ouvir o devedor antes de
no CPC ou no CIRE (que também aqui não é princípio elaborar o seu parecer e pela circunstância de o devedor
absoluto), é o direito a um processo equitativo em que o poder impugnar a declaração de insolvência.
direito de defesa esteja assegurado. Com efeito, não nos Por um lado, porque a audição do devedor pelo adminis-
parece admissível que, numa situação em que o devedor trador judicial provisório não realiza o conteúdo do direito
não aceita o pedido de insolvência e, portanto, não con- fundamental, que confere aos cidadãos o direito de fazer
fessa a sua situação de insolvência, se interprete os arti- chegar ao tribunal as suas razões. A que acresce o facto de,
gos 17.º-G, n.º 4 e 28.º do CIRE, como o devedor estando, mesmo que bastasse a audição pelo administrador judicial
por força do parecer do AJP, a confessar essa situação de provisório, esta não estar assegurada: «a lei não exige que
insolvência»; e os Acórdãos do Tribunal da Relação do o administrador judicial da insolvência ouça o devedor
Porto de 26 de março de 2015 (proc. 89/15.8T8AMT-C. depois de concluir que este está em situação de insolvên-
P1) e do Tribunal da Relação de Évora de 15 de julho cia ou que comunique ao devedor que o quer ouvir sobre
de 2015 (proc. 529/14.3T8STB-E.E1) propuseram uma a intenção de requerer a insolvência. O devedor pode ter
interpretação conforme à Constituição, obrigando à cita- sido ouvido pelo administrador judicial provisório sem ter
ção do devedor para se pronunciar em momento anterior em conta concretos argumentos deste último» (Alexandre
à declaração da insolvência como forma de assegurar a Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 549).
conformidade constitucional da norma. Por outro lado, porque aquela argumentação radica numa
Na doutrina, pela inconstitucionalidade se pronuncia- sobreposição do direito ao recurso ao princípio do contra-
ram Alexandre Soveral Martins (Um Curso de Direito ditório, já que se sufraga a suficiente defesa do devedor
de Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2016, p. 550, e «O por força da possibilidade de o devedor deduzir embargos
P.E.R. — Processo Especial de Revitalização», AB Instan- ou recorrer da declaração de insolvência. Ora na impug-
tia, Ano 1, n.º 1, 2013, p. 38), afirmando que «se o devedor nação da declaração da insolvência não está já em causa o
não pode pronunciar-se sobre um concreto requerimento de princípio do contraditório (enquanto garantia de processo
declaração de insolvência, não lhe é assegurado o acesso equitativo) mas o direito ao recurso das decisões — que
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e tendo em comum o facto de constituírem garantias de de-
interesses legalmente protegidos e, sobretudo, é violado o fesa processual, não se sobrepõem. A isto acresce que, na
seu direito a uma decisão mediante processo equitativo»; interpretação normativa cuja constitucionalidade foi posta
Catarina Serra (O Processo Especial de Revitalização em crise, não é clara sequer a viabilidade de impugnação:
na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2016, p. 91, su- os presentes autos incidem sobre a interpretação segundo
fragando tal interpretação e entendendo que o sentido o qual o parecer do administrador equivale à apresentação
normativo em crise não encontra «justificação para que à insolvência pelo próprio devedor, pelo que é controversa
o devedor visse o seu direito fundamental de defesa ou a admissibilidade da sua refutação.
contraditório drasticamente diminuído», razão pela qual Assim, na expressão do Acórdão n.º 401/2017, da
sustenta que tem de «dar-se ao devedor a oportunidade 3.ª Secção, (cf. II, 15 — replicada nas Decisões Sumárias
de exercer o direito ao contraditório»); e Rita Mota So- n.os 555/2017 e 169/2018, da 3.ª Secção e, ainda, nos Acór-
ares («As consequências da não aprovação do plano de dãos n.os 771/2017, da 1.ª Secção, e 55/2018, da 2.ª Secção):
recuperação», I Colóquio de Direito da Insolvência de «verifica-se que a norma agora objeto de fiscalização
Santo Tirso, org. Catarina Serra, Almedina, 2014, p. 105, impossibilita a defesa do devedor perante o Tribunal,
sustentando que «interpretando o n.º 4 do artigo 17.º-GF do em face do regime associado ao requerimento do admi-
CIRE no sentido de que o devedor discordante do parecer nistrador judicial provisório no sentido da insolvência
pela insolvência apresentado pelo AJP no PER não poderá do devedor na sequência do encerramento do PER sem
opor a sua solvência em momento anterior a tal declaração aprovação do respetivo plano especial de revitalização,
[...], estar-se-á a vedar ao referido devedor a prevenção, não se prevendo qualquer participação do mesmo no
em tempo útil, de uma ameaça ou violação do seu direito, processo que se segue ao do referido requerimento, pese
sem que se perceba o carácter necessário, adequado e embora não tenha manifestado a sua anuência quanto à
proporcional dessa restrição»). Convergindo no juízo de in- requerida insolvência (e se possa ter manifestado antes
constitucionalidade mas retirando tal conclusão da violação da emissão do parecer pelo AJI e perante este).
de outros direitos fundamentais, Nuno Salazar Casanova Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do ar-
e David Sequeira Dinis (cit., p. 165), considerando que a tigo 17.º-G do CIRE — e da aplicação do artigo 28.º do
atribuição ao administrador judicial provisório do poder CIRE com as devidas adaptações, para o qual aquela dis-
de «confessar» a situação de insolvência configura uma posição remete —, o requerimento do AJP no sentido da
restrição excessiva ao direito de propriedade e ao direito insolvência do devedor é feito equivaler à apresentação
de liberdade empresarial do devedor e, ainda, Rita Mota à insolvência por parte do devedor, implicando o reco-
Soares (cit., p. 104) que, para além de sufragar a violação nhecimento por este da sua situação de insolvência, que
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é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição Ribeiro Mendes, «Constituição e Processo Civil», Estu-
da petição inicial (o que, com as necessárias adaptações, dos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida,
aqui se compreende por referência ao parecer do AJP Coimbra Editora, 2007, pp. 562-563; Lopes do Rego, «O
com requerimento de insolvência do devedor). Isto, direito fundamental...», cit., pp. 736 e 744). É por isso
mesmo quando o devedor se tenha oposto ao parecer/ que, em sede de contraditório, o Tribunal Constitucional
requerimento do administrador judicial provisório no já considerou que fundadas exigências de celeridade e
sentido da declaração da sua insolvência (ou não tenha efetividade do direito podem diferir o cumprimento do
manifestado a sua concordância). contraditório, limitando o direito a apresentar razões antes
Na sua formulação a norma configura, assim, um da decisão ser tomada. É o caso das medidas cautelares
processo de insolvência requerido e decidido à margem que, atenta a não definitividade dos seus efeitos e a eficácia
da intervenção do devedor nesse mesmo processo e pretendida — que pode implicar o propósito de surpreender
perante o Juiz. Contudo, a declaração de insolvência do o requerido (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao
devedor — cuja participação no processo judicial assim Processo Civil, 2.ª Edição, 2000, p. 54).
configurado é omissa — não deixa de apresentar for- Simplesmente, a limitação dos direitos de defesa do
tíssima projeção no estatuto do insolvente, associando- devedor só pode ter-se por constitucionalmente admissível
-se-lhe um feixe de obrigações e constrangimentos que mediante o cumprimento cumulativo dos pressupostos de
assumem inegável relevo na esfera jurídica daquele a restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime
quem a declaração de insolvência visou. dos direitos, liberdades e garantias — designadamente
Com efeito, ao fazer equivaler o requerimento de contidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Isto
insolvência do devedor à sua apresentação à insolvência é, a discricionariedade legislativa na modelação dos pro-
(nos casos, como ocorre nos autos, em que o devedor cessos não está imune aos limites constitucionais (Lopes
não concordou com o parecer e requerimento do AJP do Rego, «Os princípios…», cit., p. 839).
quanto à sua insolvência) e ao fazer avançar o pro- Há pois que indagar se a norma do CIRE em causa, por
cesso de insolvência para uma declaração a proferir no ter ínsita uma restrição aos direitos do devedor, de defesa
curtíssimo prazo com termo no 3.º dia útil seguinte ao e ao contraditório, consagrados no artigo 20.º, n.os 1 e 4,
da apresentação do requerimento do AJP (o que, para da Constituição, ainda que concorrendo para o referido e
além da remissão para o artigo 28.º, é também corro- inegável interesse da celeridade processual — valor que
borado pelo teor da norma contida no n.º 3 do mesmo lhe está subjacente e também protegido pelo artigo 20.º,
artigo 17.º-G do CIRE), o legislador não apenas poster- n.º 5, da Constituição —, respeita os limites impostos pelo
gou qualquer possibilidade de o devedor trazer a juízo princípio da proporcionalidade, à luz dos três subprincí-
os factos e as razões que pudessem levar a conclusão pios e correspondentes testes concretizadores do mesmo
diversa quanto à sua situação de insolvência, como resultantes da jurisprudência constitucional (por todos o
configurou um processo sem paralelo por comparação Acórdão n.º 187/2001): adequação, necessidade e propor-
com os processos em que a iniciativa coube a terceiros, cionalidade em sentido estrito.
em especial, os próprios credores (tal como permitido Considerando o inegável valor da celeridade processual
pelo artigo 20.º do CIRE). que a norma sindicada, no quadro do CIRE, no âmbito da
A isto acrescem outras limitações que para o devedor margem de conformação do legislador democrático, não
podem decorrer do requerimento do AJP no sentido deixa de assegurar, afigura-se evidente que a medida ínsita
da insolvência quanto a certos mecanismos previstos na norma sindicada se mostra adequada à prossecução de
no CIRE e que, por aquela razão, podem ser afastados tal fim público legítimo — a celeridade do processo de
(vide os artigos 224.º, n.os 1 e 2, e 236.º, n.º 1, ambos do insolvência — mostrando-se assim superado o primeiro
CIRE — respetivamente, administração da massa insol- dos referidos testes concretizadores do princípio da pro-
vente pelo devedor e pedido de exoneração do passivo porcionalidade.
restante, ficando naquele caso afastada a possibilidade E, de modo similar, se pode sem grande dificuldade
de o devedor requerer tal exoneração). admitir que aquela medida possa ainda ser necessária para
Assim sendo, a norma constante do n.º 4 do ar- a prossecução do fim público da celeridade processual,
tigo 17.º-G do CIRE, tal como interpretada no caso dos por não se descortinarem outras medidas com menor
autos, configura uma restrição ao direito fundamental de intensidade lesiva do direito de defesa em tribunal e ao
defesa em tribunal, previsto no artigo 20.º da CRP, não contraditório passíveis de prosseguir em termos idênticos
garantindo ao devedor a defesa da sua posição mediante o interesse público em causa.
um processo equitativo». Todavia, é no âmbito da sujeição ao teste da propor-
cionalidade em sentido estrito que a norma em análise se
9 — Todavia, a restrição operada não implica necessa- revela problemática, por não se afigurar existir uma relação
riamente a inconstitucionalidade, porquanto «o legislador equilibrada o interesse público a prosseguir e o grau de
dispõe de uma ampla margem de liberdade na confor- restrição da posição do credor afetado pela medida ínsita
mação do processo» (Acórdão n.º 251/2017; Lopes do na norma.
Rego, «Os princípios…», cit., p. 839). Com efeito, «o Com efeito, apesar de a norma em causa ter sido intro-
princípio da proibição da indefesa não é um princípio duzida por Lei da Assembleia da República e ainda que a
absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios solução concorra para o indiscutível interesse da celeridade
conflituantes, o que pode levar à limitação do seu alcance processual (constitucionalmente tutelado no artigo 20.º),
desde que não se transforme numa restrição intolerável» fá-lo de forma desequilibrada e desproporcionada, produ-
(Acórdão n.º 286/2011). Aliás, a Constituição não impõe zindo efeitos que não podem considerar-se necessários.
um determinado modelo de processo, podendo por isso Desde logo, não estando o PER vedado às pessoas in-
introduzir limitações ao princípio do contraditório ou até dividuais com atividade empresarial (cf. Catarina Serra,
diferir o seu exercício (Rui Medeiros, cit., p. 446; Armindo O Processo…, cit., pp. 35 a 37; Paulo Tarso Domingues,
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«O processo especial de revitalização aplicado às socieda- posta. Como se afirma no Acórdão n.º 497/96, «facilmente
des comerciais», I Colóquio de Direito da Insolvência de se reconhece que este princípio [da celeridade processual]
Santo Tirso, org. Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2014, se não pode sobrepor ou dispor de maior grandeza do que os
p. 14; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, cit., princípios da verdade material — e da igualdade processual
p. 13), impedir o devedor singular de discutir a declaração ou igualdade de armas, que indiscutivelmente o servem»,
de insolvência pode ter como efeito vedar-lhe o pedido de razão pela qual aquele valor não pode «aniquilar ou restringir
exoneração do passivo restante (que teria de ser simultâ- desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de
neo com a apresentação à insolvência — artigo 236.º do acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo
CIRE) ou a administração da massa insolvente [que de- equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como
pende daquele requerimento pelo devedor, nos termos do instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão
artigo 224.º, n.º 2, alínea a), do CIRE], excedendo por isso jurisdicional justa, adequada e ponderada» (Lopes do Rego,
o necessário ao efeito de celeridade que se pretendia. «O direito fundamental...», cit., p. 762).
Por outro lado, a interpretação normativa em crise É aliás neste sentido que vai a jurisprudência do Tribunal
pode ter por efeito a postergação cabal do contraditório, Constitucional quanto a outras normas que consagravam
declarando-se a insolvência sem que o devedor se possa a omissão de audição de uma das partes sobre um parecer
opor antes ou mesmo depois. Na verdade, porque a norma de um terceiro que viesse a produzir efeitos jurídicos des-
interpretativamente extraída da disposição do n.º 4 do ar- favoráveis [Acórdãos n.os 82/2007 e 186/2010, em que foi
tigo 17.º-G do CIRE implica a equivalência do parecer ao julgada a inconstitucionalidade, respetivamente, da norma
pedido de insolvência pelo próprio devedor, é conjeturável que, em sede de recurso das decisões do Conselho Superior
a denegação de impugnação em sede de embargos (tidos da Magistratura (CSM), permitia ao Ministério Público a
como contraditório subsequente), como bem sublinhou o emissão de parecer sobre a questão prévia da legitimidade
Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 26 de março ativa sem que fosse dada ao recorrente a possibilidade de
de 2015, proc. 89/15.8T8AMT-C.P1: «partindo do pres- sobre ele se pronunciar; e da norma que permitia ao juiz
suposto, como sustentam, que o legislador faz equivaler o relator, também em sede de recursos das deliberações
parecer do Administrador ao reconhecimento da situação do CSM, suscitar uma questão prévia de inadmissibili-
de insolvência pelo Devedor e que este se apresentou à dade do recurso sem dar possibilidade ao recorrente de
insolvência, nos termos do art. 28.º do CIRE, é contradi- sobre ela se pronunciar antes da decisão — casos em que
tório estar a conferir ao Insolvente, nos termos do art. 40.º a preterição de uma das partes na sua audição antes da
n.º 2 do CIRE, o direito de embargar, alegando factos que tomada de decisão foi tida como «violadora do direito a
afastem os fundamentos dessa insolvência, quando antes um processo equitativo, constitucionalmente consagrado
se presumiu que confessara a sua insolvência. no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República, na sua
De resto, o direito de embargar não é sequer conferido dimensão essencial de direito ao contraditório (‘audiatur
ao Insolvente na situação em que o devedor se apresenta à altera pars’)»— Acórdão n.º 186/2010].
insolvência». Ora, um dos limites que vêm sendo traçados É a referida desproporção que parece verificar-
às restrições ao princípio do contraditório é o de não o -se na norma sub iudice, como decorre do Acórdão
postergar de modo irremediável ou definitivo, atentos os n.º 401/2017, da 3.ª Secção (replicado nas Decisões Su-
efeitos produzidos (Lopes do Rego, «Os princípios consti- márias n.os 555/2017 e 169/2018, da 3.ª Secção e, ainda,
tucionais…», cit., p. 840). Isto é, «nos casos excepcionais nos Acórdãos n.os 771/2017, da 1.ª Secção, e 55/2018, da
em que o réu apenas é ouvido depois de uma providência 2.ª Secção):
ser decretada, ‘a audição do réu deve ser garantida ex-post,
sendo-lhe então possibilitados meios de defesa tanto quanto «E esta restrição não parece encontrar justificação
possível idênticos aos que teria se o contraditório fosse bastante nos demais direitos e bens constitucionalmente
assegurado desde o início’» (Lopes do Rego, «Acesso protegidos que habilitasse, em ponderação e de acordo
ao direito…», cit., p. 59), o que não é compatível com a com critérios de proporcionalidade e justa medida,
definitividade da declaração de insolvência que a norma adequar o regime normativo em presença aos ditames
em crise comporta. constitucionais derivados dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
Nessa medida, independentemente da questão de sa- da Lei Fundamental.
ber se já se transgrediu o limite do n.º 3 do artigo 18.º Pode reconhecer-se que a expedita solução legal de
da Constituição (como concluiu o Supremo Tribunal de fazer equivaler o requerimento do AJP à apresentação à
Justiça no Acórdão de 17 de novembro de 2015, proc. 801/ insolvência pelo devedor, que assim se vê compelido a
14.2TBPBL-C.C1.S1), haverá, pelo menos, uma limitação reconhecer a sua situação de insolvência (não obstante
desproporcionada dos direitos de defesa do devedor. Isto não ter manifestado a sua anuência ou mesmo tendo-
é, à luz de um juízo de proporcionalidade em sentido es- -se oposto às conclusões do parecer que habilitaram
trito, têm-se em conta as consequências da denegação ao tal conclusão), a decidir no 3.º dia útil posterior ao da
contraditório prévio à decisão judicial (cf. Acórdão n.º 350/ apresentação do requerimento, é seguramente infor-
2012) — que, no caso, envolvem a privação dos poderes de mada pelo valor da celeridade processual — a que o
administração e disposição dos bens da massa insolvente próprio artigo 20.º da CRP não deixa de se referir no
como efeitos jurídicos da declaração da insolvência. A esta seu n.º 5 —, ao qual se reconhece assumir especial re-
luz, a restrição (ou supressão) das garantias de defesa do levância na condução de processos de insolvência. Do
devedor revela-se desproporcionada perante o interesse de mesmo passo, reconhece-se que a ponderação do parecer
celeridade processual que se pretendia atingir, impedindo do AJP — emitido na sequência de um processo especial
o devedor de alegar e provar factos que pudessem condu- de revitalização que não logrou a aprovação do plano
zir a um juízo de inexistência da situação de insolvência. de revitalização e assim incluindo toda a informação
Dito de outro modo: a norma não realiza a concordância relevante obtida no âmbito do processo que o antecedeu
prática entre os dois valores que era constitucionalmente im- que permita aferir da situação do devedor — representa
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também para o processo um factor de celeridade e eco- de insolvência de acesso ao direito e a uma tutela judicial
nomia processual. efetiva (em especial dos direitos de defesa e de acesso
Todavia, o objetivo de celeridade, cuja relevância na a um processo equitativo, garantidos pelo artigo 20.º,
condução dos processos de insolvência é evidente (seja n.os 1 e 4, da Constituição), dada a situação de indefesa
em benefício dos credores cujos direitos se prosseguem do devedor que deriva da configuração do processo
e protegem, seja em benefício do próprio devedor, assim regulado naquelas disposições legais.»
se definindo o seu estatuto) não se afigura constituir
por si só um objetivo absoluto que justifique a descon- Ora, não se mostrando superado, quanto à norma ob-
sideração da posição do devedor/insolvente nos autos jeto dos autos, o teste da proporcionalidade em sentido
de insolvência que se seguem à emissão do parecer e estrito, resta concluir pela desconformidade constitucional
requerimento do administrador judicial provisório com da mesma por implicar uma restrição desproporcionada
vista à declaração de insolvência do devedor. (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) dos direitos do devedor,
Acresce que, no processo de insolvência, o específico em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório,
papel do administrador judicial (neste caso, provisório), enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados
ditado por obrigações de rigor técnico e de imparcia- no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
lidade, dificilmente se compagina com o estatuto de
parte num processo contraditório, de modo a discretear III — Decisão
as razões que possam ser aduzidas em desfavor das
conclusões por si alcançadas e dos elementos trazidos 10 — Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar
ao processo. Isto também tendo presente que o AJP não a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
representa nem o devedor nem os seus credores — cuja norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência
posição, não obstante a relevância dos seus interesses, e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
aqui também não se mostra especialmente acautelada, n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sen-
a não ser por via da celeridade conferida à decisão de tido de o parecer do administrador judicial provisório que
insolvência —, nem tem, por si, qualquer interesse no conclua pela situação de insolvência equivaler, por força
processo. do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias
Assim, mesmo em face da invocação de outros valo- adaptações —, à apresentação à insolvência por parte do
res constitucionalmente relevantes — como o objetivo devedor, quando este discorde da sua situação de insolvên-
de celeridade na condução e desfecho dos processos cia, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o
de insolvência — o regime normativo que resulta da artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
remissão feita pelo n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE para Sem custas.
o artigo 28.º do mesmo Código (com as necessárias
adaptações), ao fazer equivaler o requerimento de insol- Lisboa, 18 de dezembro de 2018. — Maria José Rangel
vência formulado pelo administrador judicial provisório de Mesquita — José Teles Pereira — Fernando Vaz Ventu-
à apresentação à insolvência pelo devedor quando este ra — Catarina Sarmento e Castro — Lino Rodrigues Ribei-
não tenha manifestado a sua anuência quanto à situação ro — Joana Fernandes Costa — Claudio Monteiro — João
de insolvência, a decidir em processo judicial em que Pedro Caupers — Maria Clara Sottomayor — Pedro
não se prevê qualquer forma de participação do devedor Machete — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo
em defesa dos seus direitos, representa uma restrição Almeida Ribeiro — Manuel da Costa Andrade.
desproporcionada dos direitos do devedor em processo 111981345
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