Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Texto integral (3032 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 março, pelo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 setembro e pelo Decreto-
de 28 de outubro, veio proceder à alteração do Regula- -Lei n.º 310/2007, de 11 setembro, define os princípios
mento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do fundamentais norteadores da formação dos militares das
Tejo Internacional aprovado pela Resolução do Conselho Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso
de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, no sen- nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível
tido de adequar as disposições relativas às utilizações do habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos
plano de água, em particular no que respeita a embarca- ministrados nos estabelecimentos de ensino oficial.
Considerando a especificidade militar e em razão do
ções com motor, relevantes no contexto da melhoria das
novo quadro legal de regulação do ensino oficial e a neces-
condições socioeconómicas regionais em compatibilidade sidade de assegurar e promover a atualização da Portaria
com os valores naturais em presença na área protegida. n.º 124/96, de 19 de abril, particularmente no que concerne
Constatou-se, porém, que essa alteração é suscetível de à formação dos sargentos destinados aos quadros especiais
originar dúvidas de interpretação junto dos seus destinatá- do quadro permanente do Exército, a presente portaria
rios e agentes de fiscalização, o que importa corrigir. visa concretizar a aprovação do regulamento escolar dos
Assim: Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios
Nos termos dos artigos 49.º e 93.º, da alínea c) do n.º 2 Técnico-Militares (ETM) de Sargentos, atenta a Portaria
do artigo n.º 95 e dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional
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de Qualificações e define os descritores para caracterização CAPÍTULO II
dos níveis de qualificação nacional.
Assim; Cursos de Formação e Estágios Técnico-Militares
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 260.º do
EMFAR e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/93, de Artigo 3.º
22 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Cursos de Formação e Estágios Técnico-Militares
Nacional, o seguinte:
1 — O ingresso na categoria de sargentos faz-se por
Artigo 1.º concurso de acordo com o estabelecido no artigo 260.º do
EMFAR, sendo a organização, duração e funcionamento
Âmbito dos CFS e dos ETM, incluindo as normas de admissão e
É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de abertura de concurso, aprovados por despacho do Chefe
Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico- do Estado-Maior do Exército (CEME).
-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros 2 — A abertura do concurso deve ser divulgada com a
especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército, antecedência mínima de três meses em relação à data de
adiante designado por Regulamento, em anexo à presente início dos CFS e dos ETM.
portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Candidatura e admissão
Norma revogatória 1 — O processo de candidatura e admissão aos CFS e
Na parte em que contrariem o disposto no presente aos ETM é dirigido, coordenado e processado pela Co-
Regulamento, consideram-se revogadas as disposições da missão de Admissão da Escola de Sargentos do Exército
Portaria n.º 124/96, de 19 de abril. (ESE).
2 — O Regulamento da Comissão de Admissão dos
Artigo 3.º CFS e dos ETM é aprovado por despacho do CEME, sob
proposta do comandante da ESE.
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte CAPÍTULO III
ao da sua publicação.
2 — O Regulamento em anexo aplica-se a partir do ano Fixação e preenchimento de vagas
letivo 2013-2014, inclusive.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Artigo 5.º
Aguiar-Branco, em 25 de fevereiro de 2014. Fixação das vagas
ANEXO
O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM
é fixado anualmente por despacho do membro do Governo
(a que se refere o artigo 1.º)
responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta
do CEME.
REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO-MILITARES Artigo 6.º
DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO
Preenchimento das vagas
À frequência dos CFS e dos ETM são admitidos os
CAPÍTULO I candidatos aprovados, até ao preenchimento do número
Objeto e âmbito de aplicação de vagas fixado para a respetiva especialidade, por ordem
decrescente da classificação final obtida.
Artigo 1.º
Objeto CAPÍTULO IV
O presente Regulamento estabelece as regras de ad- Estatuto dos alunos
missão, frequência e funcionamento dos Cursos de
Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico- Artigo 7.º
-Militares (ETM), a que se refere o n.º 5 do artigo 260.º e
o artigo 261.º do EMFAR, que habilitam ao ingresso nos Regime geral
quadros especiais de sargentos dos quadros permanentes 1 — Os candidatos aprovados, admitidos à frequên-
(QP) do Exército. cia dos CFS, iniciam a sua formação como instruendo
Artigo 2.º aluno.
2 — Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes
Âmbito de aplicação
à condição militar, com as particularidades e adaptações
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos decorrentes da sua condição de alunos, estando ainda su-
CFS e ETM que habilitam ao ingresso nos quadros espe- jeitos ao regime fixado no presente Regulamento, desig-
ciais de sargentos dos QP do Exército, exceto aos alunos nadamente no âmbito disciplinar e escolar.
estrangeiros, nos artigos que, pela sua especificidade, não 3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regula-
lhes sejam aplicáveis. mento, o aproveitamento escolar, a vida interna e os aspetos
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administrativos referentes aos alunos são regulados pelas hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, para o comandante
normas previstas nos Regulamentos das Entidades Forma- da Entidade Formadora, onde esteja a decorrer a formação,
doras intervenientes no processo de formação dos CFS e que proferirá decisão, ouvido o Conselho Escolar, no prazo
dos ETM, no Guia do Aluno e nas Normas de Frequência, de 15 dias úteis.
Avaliação e Classificação (NFAC) para os alunos do CFS,
aprovados por despacho do CEME.
CAPÍTULO VI
Artigo 8.º Orientação e Organização do Ensino
Regime de frequência
Artigo 13.º
1 — Os candidatos admitidos à frequência dos CFS e
ETM são inscritos na ESE no ano a que se refere o con- Orientação e organização do ensino
curso e seguidamente aumentados ao efetivo do corpo de 1 — O ensino nos CFS e nos ETM insere-se num pro-
alunos, adquirindo a condição de alunos.
cesso formativo baseado em competências, integrando as
2 — Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do
componentes de formação geral e científica, tecnológica,
curso e do estágio, ao regime de internato, a que corres-
ponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas, militar e em contexto de trabalho.
refeições e a pernoitar no respetivo estabelecimento de 2 — Compete à ESE manter atualizados os referenciais
ensino. de curso dos CFS e ETM, constituindo-se assim como
3 — O Comandante da Entidade Formadora onde de- Entidade Responsável por este processo.
corre o período letivo, a requerimento do aluno ou em 3 — As Entidades Formadoras intervenientes no pro-
situações que o justifiquem, pode conceder outro regime cesso formativo colaboram com a ESE enviando, quando
de frequência do curso ou do estágio. necessário, eventuais propostas de ajustamentos aos refe-
renciais de curso.
Artigo 9.º 4 — Os períodos letivos têm duração variável e são
definidos pela Entidade Formadora responsável, tendo,
Incompatibilidades normalmente, a duração de um ano letivo.
O regime de frequência do curso e do estágio é incom-
patível com o desempenho de outras funções que não se Artigo 14.º
enquadrem no regime escolar. Atividades de ensino e formação
As atividades de ensino e formação desenvolvem-se,
CAPÍTULO V designadamente, através de aulas teóricas, teórico-práticas,
Ensino e classificação escolar práticas e de laboratório, seminários, trabalhos de aplicação
individual ou de grupo, exercícios de campo, formação
Artigo 10.º prática em contexto de trabalho, visitas e missões de estudo
e atividades complementares de formação, de acordo com
Avaliação e classificação a pedagogia mais adequada ao processo de aprendizagem,
A avaliação constitui um processo regulador das apren- tendo em vista a aquisição de competência nas matérias
dizagens, orientador do percurso escolar e certificador das das áreas curriculares que integram os diferentes planos
diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos de estudos.
ao longo dos cursos e estágios, nos termos fixados das Artigo 15.º
normas de frequência, avaliação e classificação dos CFS
Diplomas e certificados
e dos ETM.
1 — Aos alunos que concluírem com aproveitamento
Artigo 11.º o curso ou estágio será conferido pela ESE o respetivo
Aproveitamento escolar mínimo diploma.
2 — O diploma de fim de curso ou estágio é entregue
A definição de aproveitamento escolar mínimo é regu- na cerimónia de encerramento do respetivo curso.
lada nos termos fixados nas normas de frequência, avalia-
ção e classificação dos CFS e dos ETM. Artigo 16.º
Artigo 12.º Registos
Reclamações e recursos 1 — Cada Entidade Formadora interveniente no pro-
cesso formativo dos CFS e dos ETM elabora um dossiê
1 — Os alunos dos CFS e dos ETM que decorram em técnico-pedagógico, relativo ao período letivo a seu cargo,
Entidades Formadoras do Exército, podem reclamar das onde são lavrados os termos de:
classificações periódicas e finais atribuídas, nos 5 dias úteis
imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respetiva a) Abertura e encerramento do curso;
prova, consoante os casos. b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avalia-
2 — Decorrido o prazo de 5 dias úteis sem que haja sido ção escolar dos alunos.
proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente
indeferida. 2 — Cada Entidade Formadora endereça à ESE o dos-
3 — Quando a reclamação não for, no todo ou em parte siê técnico-pedagógico no final do período letivo a seu
atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso cargo.
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3 — A ESE integra e elabora os dossiês técnico- Artigo 21.º
-pedagógicos finais dos CFS e dos ETM. Deveres escolares
4 — O dossiê técnico-pedagógico final e os respetivos
registos individuais de avaliação escolar, as pautas de clas- Incumbe ao aluno, no âmbito dos seus deveres esco-
sificação das disciplinas e os boletins de classificação da lares:
formação em contexto de trabalho constituem documentos
a) Observar uma conduta e atuação conforme os di-
de conservação permanente.
tames da honra, da dignidade e do prestígio das Forças
Armadas;
CAPÍTULO VII b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra
do aluno dos CFS e dos ETM;
Regime escolar c) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua
inteligência, capacidade, vontade e zelo;
Artigo 17.º d) Ser pontual nas atividades escolares e nos atos de
Obrigatoriedade de presença serviço;
e) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações
Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória relativas às atividades escolares e ao serviço interno e
a presença dos alunos em todas as atividades escolares que externo para que for nomeado;
se encontrem a frequentar. f) Usar correta e adequadamente os artigos de farda-
mento, equipamentos e materiais de apoio ao ensino e
Artigo 18.º formação que lhe estão distribuídos, de acordo com as
Licenças e férias escolares determinações em vigor.
g) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das
1 — Compete ao comandante da Entidade Formadora instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar.
onde decorre o período letivo definir o regime de licenças
dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o Artigo 22.º
regime escolar dos cursos.
2 — Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval Deveres especiais
e Páscoa são fixados anualmente no plano de atividades Os alunos devem nortear o seu comportamento pelo
escolares pelo comandante da Entidade Formadora. Regime Disciplinar Escolar, consagrado nas NFAC, pelo
Código de Honra do Aluno dos CFS e dos ETM e cumprir
Artigo 19.º os demais deveres e princípios de conduta consagrados no
Efeitos das faltas Guia do Aluno.
1 — Considera-se não ter aproveitamento escolar o Artigo 23.º
aluno que atinja um número de faltas igual ou superior ao Regime disciplinar escolar
definido no programa do curso ou estágio, ainda que por
motivo de doença ou acidente relacionados ou não com 1 — Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Dis-
o serviço. ciplina Militar (RDM), os alunos estão sujeitos às sanções
2 — O comandante da Entidade Formadora responsável, disciplinares escolares previstas no Regime Disciplinar
sob proposta fundamentada do Conselho Escolar, tendo em Escolar.
atenção o motivo que originou as faltas pelo aluno, poderá, 2 — As sanções escolares são averbadas no registo bio-
a título excecional, relevar as faltas que originaram a falta gráfico individual, sendo automaticamente relevadas com
de aproveitamento. o ingresso do aluno no respetivo quadro especial.
Artigo 20.º Artigo 24.º
Repetição do ano escolar Louvores e recompensas
1 — O aluno que reprovar por falta de aproveitamento 1 — As recompensas escolares destinam-se a destacar
escolar ou por excesso de faltas, pode ser autorizado, por atos ou comportamentos exemplares dos alunos no apro-
despacho da Entidade Responsável pela Formação do Exér- veitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados
cito, sob proposta fundamentada do comandante da Enti- relevantes.
dade Formadora responsável pelo período letivo em causa, 2 — Aos alunos podem ser concedidas as seguintes
a repetir a frequência do ano escolar perdido, uma única recompensas escolares:
vez durante todo o curso ou estágio, desde que o requeira
no prazo de 5 dias úteis, a partir da data da publicação da a) Louvor;
respetiva reprovação em Ordem de Serviço. b) Referência elogiosa;
2 — Quando o não aproveitamento escolar seja devido a c) Citação em formatura;
faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adqui- d) Dispensas extraordinárias.
rida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição
do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que 3 — As recompensas escolares podem ser individuais
pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no ou coletivas e são concedidas pelo Comandante da En-
número anterior. tidade Formadora interveniente no processo formativo,
3 — A repetição deverá realizar-se no ano letivo ime- sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do
diato, salvo impossibilidade resultante de acidente ou Corpo de Alunos.
doença, devidamente comprovada pela Junta Hospitalar 4 — Da decisão que concede a recompensa escolar deve
de Inspeção (JHI). constar o facto que lhe deu origem.
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CAPÍTULO VIII b) Revelem notória e persistente falta de aplicação es-
colar ou de vocação para a carreira militar, comprovada
Desistência e eliminação do curso ou estágio
em processo próprio;
c) Tenham sofrido a pena de expulsão;
Artigo 25.º
d) Tenham sofrido a pena de cessação compulsiva do
Desistência regime de RC ou de RV, nos termos do RDM;
1 — O aluno pode, em qualquer altura, desistir da fre- e) Tenham sofrido punições que, por si ou por suas
quência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita equivalências, excedam 10 dias de Proibição de Saída nos
apresentada ao Comandante da Entidade Formadora res- termos do RDM.
ponsável.
2 — Os alunos que declarem desistir, ficam sujeitos ao 2 — É ainda aplicável à eliminação por motivos dis-
pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos ciplinares a sujeição dos alunos a pagamento de uma in-
e montantes fixados por despacho do CEME, tendo em demnização ao Estado.
conta os custos envolvidos na formação ministrada e a
expectativa de afetação funcional do militar. Artigo 29.º
Eliminação por incapacidade física ou psíquica
Artigo 26.º devidamente comprovada
Eliminação
É eliminado do CFS ou do ETM o aluno que seja julgado
1 — Os alunos são eliminados da frequência dos cursos física ou psiquicamente incapaz para o todo o serviço por
e estágios nos seguintes casos: parecer da JHI, devidamente homologada.
a) Por falta de aproveitamento escolar;
Artigo 30.º
b) Por motivos disciplinares;
c) Por incapacidade comprovada pela JHI; Eliminação por falta de aproveitamento a mérito pessoal
d) Por falta de aproveitamento a mérito pessoal.
A eliminação de frequência por falta de aproveitamento
2 — A decisão de eliminação da frequência é da exclu- a mérito pessoal ocorre quando o aluno obtenha classifi-
siva competência da Entidade Responsável pela Formação cação inferior a 10 (dez) valores em cada período letivo,
do Exército, e da mesma não cabe recurso hierárquico. por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais
ao desempenho de funções militares.
Artigo 27.º
Artigo 31.º
Eliminação por falta de aproveitamento escolar
Efeitos da desistência ou da eliminação
1 — São eliminados do curso os alunos que:
O aluno que desista ou seja eliminado fica definitiva-
a) Não obtenham a classificação igual ou superior a mente inibido de concorrer a qualquer CFS ou ETM do
10 (dez) valores em cada disciplina e não requeiram a Exército.
repetição do ano escolar;
b) Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a CAPÍTULO IX
mesma não lhes tenha sido deferida;
c) Não obtenham aproveitamento na formação em con- Disposições diversas
texto de trabalho e não requeiram ou não sejam autorizados
a repeti-la, por uma só vez. Artigo 32.º
Graduações
2 — Quando a falta de aproveitamento escolar resulte
de conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, fica Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favo-
o mesmo sujeito ao pagamento da indemnização ao Es- rável de que já beneficiem, os alunos são graduados:
tado, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regula-
a) Relativamente ao CFS, no posto de Furriel, na data
mento.
do início do segundo ano letivo;
3 — O apuramento dos factos que comprovem que a
falta de aproveitamento escolar resultou da conduta dolosa b) Relativamente ao ETM, no posto de segundo-sargento,
ou negligência grosseira do aluno, deve ser realizado em na data do início do estágio.
processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária
à apreciação e decisão final.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Artigo 28.º DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Eliminação por motivos disciplinares