Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024

Data
2024-12-13
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a reprogramação da despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024, bem como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações científicas internacionais no ano de 2025. SAÚDE

Texto integral (2291 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024 Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024, bem como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações científi- cas internacionais no ano de 2025. A participação nacional em parcerias, iniciativas e organizações científicas internacionais visa fortalecer estruturalmente a capacidade e a liderança do sistema científico e tecnológico nacional, permi- tindo que entidades portuguesas integrem redes internacionais de excelência, acedam a infraestruturas científicas e tecnológicas únicas a nível ibérico, europeu e mundial, bem como que contribuam para campanhas, missões e experiências científicas de grande escala e de elevado impacto («Big Science»). A participação portuguesa nas parcerias, iniciativas e organizações internacionais, nas áreas científicas e tecnológicas, contribui significativamente para a criação e para o reforço da capacidade científica e tecnológica nacional, nomeadamente nas áreas do espaço, da física de partículas, da saúde e das biotecnologias, da ciência de materiais e das nanotecnologias, bem como do estudo dos polos e dos fenómenos oceanográficos e climatológicos que lhes estão associados. No âmbito da sua ação e das suas responsabilidades institucionais, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), assumiu a responsabilidade de assegurar compromissos financeiros em nome do Estado Português, da qual resulta a obrigatoriedade de proceder ao pagamento das quotiza- ções nas organizações internacionais de que Portugal é parte, bem como aos pagamentos relativos à participação nacional em projetos ao abrigo de um acordo-quadro e em campanhas científicas, com vista a viabilizar a sua realização. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2018, de 8 de março, entretanto alterada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 131-C/2022, de 21 de dezembro, autorizou a realização da despesa inerente à participação de Portugal no Programa «GoPortugal — Global Science and Technology Part- nerships — Portugal» e em outras organizações científicas internacionais, a executar entre 2018 e 2023. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, veio autorizar a despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organiza- ções científicas internacionais no ano de 2024. Neste quadro, importa assegurar a estabilidade das parcerias internacionais e dos projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico em curso, a realizar pela comunidade científica e pelo tecido empresarial nacional no âmbito das respetivas parcerias, iniciativas e organizações científicas internacionais. Em decorrência, é necessário autorizar o pagamento das quotizações das parcerias e das organi- zações internacionais, nas áreas científicas e tecnológicas, de que Portugal é parte, com vista a prevenir situações em que a Delegação Portuguesa seja impedida de exercer o seu direito de voto, ficando, por isso, impossibilitada de defender os interesses nacionais nos órgãos de governação dessas organi- Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024 zações internacionais, com o consequente impacto negativo na capacidade de participação nacional nas respetivas atividades de cooperação internacional. Efetivamente, o incumprimento da obrigação de efetuar o pagamento dos compromissos assumidos e das correspondentes quotizações prejudica sensivelmente a reputação do País e, por inerência, o prestígio das entidades do sistema científico e tecnológico nacional, comprometendo décadas de construção de redes de colaboração internacionais, muitas delas baseadas em relações institucionais fiáveis. Por outro lado, revela-se necessário, igualmente, autorizar os pagamentos obrigatórios referentes ao financiamento da participação nacional em projetos no âmbito do Acordo-Quadro entre a FCT, I. P., e a Fundação «La Caixa», assim como nas campanhas científicas do Programa Polar, de modo a evitar situações em que, por falta de pagamento, seja inviabilizada a participação de entidades portuguesas em projetos de investigação científica e em campanhas científicas internacionais, respetivamente. 1/4 1.ª série N.º 242 13-12-2024 Consequentemente, e no que diz respeito ao ano de 2024, impõe-se proceder ao reforço dos valores inscritos no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, para o pagamento de quotizações de organizações científicas internacionais de que Portugal é parte, na medida em que no mencionado diploma alguns compromissos não foram inscritos ou foram-no num valor insuficiente para executar os compromissos assumidos. Por outro lado, caberá prever os montantes necessários para a realização do pagamento das quo- tizações anuais de organizações científicas internacionais de que Portugal é parte referentes a 2025, admitindo-se a sua antecipação, caso esta seja viável e vantajosa para os interesses financeiros de Portugal e as disponibilidades orçamentais o permitam. Deste modo, revela-se necessário autorizar a reprogramação da despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024, bem como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações científicas internacionais no ano de 2025, procedendo, para este efeito, à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «1 — [...] 2 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa à execução de 2024 e de 2025 dos contra- tos com as instituições referidas no número anterior, no montante global máximo de € 14 200 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de acordo com o estabelecido no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante. 3 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa correspondente ao pagamento das quotizações de Portugal em organizações internacionais de que é parte, relativas ao ano de 2024, no montante global máximo de € 77 150 562,20, isento de IVA, de acordo com o estabelecido no anexo ii à presente reso- lução e da qual faz parte integrante. 4 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa correspondente ao pagamento das quotizações de Portugal em organizações internacionais de que é parte, relativas ao ano de 2025, no montante global máximo de € 60 690 009,12, isento de IVA, de acordo com o estabelecido no anexo iii à presente reso- lução e da qual faz parte integrante. 5 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024 por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P. 6 — Estabelecer que os encargos financeiros previstos para o ano de 2025, nos termos do n.º 4, podem ser antecipados, em função das disponibilidades orçamentais, para o ano de 2024. 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução. 9 — Mandatar o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação para, através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos a que se refere a presente resolução. 2/4 1.ª série N.º 242 13-12-2024 10 — (Anterior n.º 8.)» 2 — Alterar os anexos i e ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, que passam a ter a redação constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante. 3 — Aditar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, o anexo iii, com a redação constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante. 4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 2) «ANEXO I (a que se refere o n.º 2) Programa «GoPortugal — Global Science and Technology Partnerships — Portugal» (em euros) 2024 2025 Fraunhofer Portugal [...] 1 500 000,00 MIT-Portugal [...] – CMU — Portugal [...] – UT Austin — Portugal [...] – Total [...] 1 500 000,00 Total global 14 200 000,00 ANEXO II (a que se refere o n.º 3) Quotizações de organizações internacionais relativas a 2024 (em euros) Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024 2024 Acordo-Quadro com a Fundação «La Caixa» 10 506 053,78 CERN — European Organization for Nuclear Research 14 870 951,55 CYTED — Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo [...] EMBC — European Molecular Biology Conference [...] EMBL — European Molecular Biology Laboratory 1 736 900,00 ESA — European Space Agency 30 414 611,00 ESO — European Southern Observatory [...] 3/4 1.ª série N.º 242 13-12-2024 (em euros) 2024 ESFR — European Synchrotron Radiation Facility [...] INL — International Iberian Nanotechnology [...] Pequenas organizações [...] Programa Polar 400 000,00 SKAO — Square Kilometre Array Observatory 5 811 063,19 Total 77 150 562,20 » ANEXO II (a que se refere o n.º 3) «ANEXO III (a que se refere o n.º 4) Quotizações de organizações internacionais relativas a 2025 (em euros) 2025 Acordo-Quadro com a Fundação «La Caixa» 4 100 000,00 CERN — European Organization for Nuclear Research 15 152 499,12 CYTED — Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo 262 500,00 EMBC — European Molecular Biology Conference 412 479,00 EMBL — European Molecular Biology Laboratory 1 860 531,00 ESA — European Space Agency 26 250 000,00 ESO — European Southern Observatory 2 900 000,00 ESFR — European Synchrotron Radiation Facility 1 155 000,00 INL — International Iberian Nanotechnology 3 990 000,00 Programa Polar 400 000,00 SKAO — Square Kilometre Array Observatory 4 207 000,00 Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024 Total 60 690 009,12 » 118454274 4/4 1.ª série N.º 242 13-12-2024 SAÚDE Portaria n.º 325/2024/1, de 13 de dezembro Sumário: Estabelece a necessidade de um contacto telefónico prévio com a linha SNS 24 antes do acesso às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde, implemen- tando um projeto piloto na Região de Lisboa e Vale do Tejo, com previsão de alargamento a todo o território nacional após três meses. A presente medida baseia-se em soluções de gestão de saúde amplamente implementadas e vali- dadas em vários países europeus, onde se exige que as utentes com queixas agudas em obstetrícia e ginecologia efetuem um contacto telefónico prévio antes de se deslocarem às respetivas urgências, salvo em situações de risco iminente de vida ou quando devidamente referenciadas por outros profis- sionais de saúde. Durante o referido contacto telefónico, os profissionais de saúde: i) fornecem orientações sobre medidas que podem ser adotadas em casa como forma de resposta a determinadas queixas; ii) encaminham as utentes para atendimento imediato nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia, ou iii) direcionam as utentes para outras formas de atendimento, como consultas hospitalares aber- tas, cuidados de saúde primários ou consultas regulares hospitalares. A definição das situações urgentes e não urgentes em Obstetrícia e Ginecologia encontra-se delineada na Norma n.º 1/2023 da Direção-Geral da Saúde (DGS). O número de atendimentos diários nas Urgência de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é consideravelmente superior ao dos países do Norte e Centro da Europa, o que se deve, em grande medida, à ausência de controlo no acesso à urgência. Este fenómeno resulta do facto de as urgências serem percecionadas pela população como locais de atendimento especializado permanente- mente à disposição, com apoio imagiológico e laboratorial completo, sem custos, sendo frequentemente procuradas para aconselhamento de todo o tipo de situações obstétricas e ginecológicas. Embora essa oferta alargada e permanente de cuidados especializados possa parecer vantajosa, tem contribuído para o prolongamento de tempos de espera em casos verdadeiramente urgentes, além de colocar uma pressão insustentável sobre os recursos humanos, resultando em sobrecarga e situa- ções de rotura nas equipas de saúde, com impactos negativos na qualidade dos cuidados prestados. Torna-se, portanto, imprescindível adotar medidas que promovam uma forma racional de canalizar a procura dos cuidados de saúde para os locais mais apropriados, retirando as situações não urgentes das Urgência de Obstetrícia e Ginecologia. A implementação de um sistema de contacto telefónico prévio à inscrição nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia afigura-se, assim, como uma solução eficiente e racional, comprovada pela experiência bem-sucedida de outros países da União Europeia, que permitirá: i) reduzir o número de médicos diariamente alocados às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia; ii) diminuir as horas extraor- dinárias necessárias, e iii) aumentar a disponibilidade dos profissionais de saúde para outras atividades essenciais não urgentes. São medidas também importantes para este propósito a promoção de contactos não programados com os médicos e os enfermeiros especialistas de enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO) que asseguram a vigilância da gravidez ou a consulta de ginecologia, de forma a esclarecer as utentes sobre a relevância das queixas que apresentam. Igualmente relevante é a criação de condições em cada hospital para a operacionalização da Orientação n.º 002/2023 da DGS, relativa aos cuidados de saúde durante o trabalho de parto. Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, efi-
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