Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024
- Data
- 2024-12-13
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a reprogramação da despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024, bem como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações científicas internacionais no ano de 2025. SAÚDE
Texto integral (2291 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024
Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa relativa à participação de Portugal no programa de
parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024, bem
como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações científi-
cas internacionais no ano de 2025.
A participação nacional em parcerias, iniciativas e organizações científicas internacionais visa
fortalecer estruturalmente a capacidade e a liderança do sistema científico e tecnológico nacional, permi-
tindo que entidades portuguesas integrem redes internacionais de excelência, acedam a infraestruturas
científicas e tecnológicas únicas a nível ibérico, europeu e mundial, bem como que contribuam para
campanhas, missões e experiências científicas de grande escala e de elevado impacto («Big Science»).
A participação portuguesa nas parcerias, iniciativas e organizações internacionais, nas áreas científicas
e tecnológicas, contribui significativamente para a criação e para o reforço da capacidade científica
e tecnológica nacional, nomeadamente nas áreas do espaço, da física de partículas, da saúde e das
biotecnologias, da ciência de materiais e das nanotecnologias, bem como do estudo dos polos e dos
fenómenos oceanográficos e climatológicos que lhes estão associados.
No âmbito da sua ação e das suas responsabilidades institucionais, a Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), assumiu a responsabilidade de assegurar compromissos financeiros em
nome do Estado Português, da qual resulta a obrigatoriedade de proceder ao pagamento das quotiza-
ções nas organizações internacionais de que Portugal é parte, bem como aos pagamentos relativos
à participação nacional em projetos ao abrigo de um acordo-quadro e em campanhas científicas, com
vista a viabilizar a sua realização.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2018, de 8 de março, entretanto alterada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 131-C/2022, de 21 de dezembro, autorizou a realização da despesa
inerente à participação de Portugal no Programa «GoPortugal — Global Science and Technology Part-
nerships — Portugal» e em outras organizações científicas internacionais, a executar entre 2018 e 2023.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, veio autorizar
a despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organiza-
ções científicas internacionais no ano de 2024.
Neste quadro, importa assegurar a estabilidade das parcerias internacionais e dos projetos de
investigação e de desenvolvimento tecnológico em curso, a realizar pela comunidade científica e pelo
tecido empresarial nacional no âmbito das respetivas parcerias, iniciativas e organizações científicas
internacionais.
Em decorrência, é necessário autorizar o pagamento das quotizações das parcerias e das organi-
zações internacionais, nas áreas científicas e tecnológicas, de que Portugal é parte, com vista a prevenir
situações em que a Delegação Portuguesa seja impedida de exercer o seu direito de voto, ficando, por
isso, impossibilitada de defender os interesses nacionais nos órgãos de governação dessas organi-
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zações internacionais, com o consequente impacto negativo na capacidade de participação nacional
nas respetivas atividades de cooperação internacional. Efetivamente, o incumprimento da obrigação
de efetuar o pagamento dos compromissos assumidos e das correspondentes quotizações prejudica
sensivelmente a reputação do País e, por inerência, o prestígio das entidades do sistema científico
e tecnológico nacional, comprometendo décadas de construção de redes de colaboração internacionais,
muitas delas baseadas em relações institucionais fiáveis.
Por outro lado, revela-se necessário, igualmente, autorizar os pagamentos obrigatórios referentes
ao financiamento da participação nacional em projetos no âmbito do Acordo-Quadro entre a FCT, I. P.,
e a Fundação «La Caixa», assim como nas campanhas científicas do Programa Polar, de modo a evitar
situações em que, por falta de pagamento, seja inviabilizada a participação de entidades portuguesas
em projetos de investigação científica e em campanhas científicas internacionais, respetivamente.
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Consequentemente, e no que diz respeito ao ano de 2024, impõe-se proceder ao reforço dos
valores inscritos no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro,
para o pagamento de quotizações de organizações científicas internacionais de que Portugal é parte,
na medida em que no mencionado diploma alguns compromissos não foram inscritos ou foram-no
num valor insuficiente para executar os compromissos assumidos.
Por outro lado, caberá prever os montantes necessários para a realização do pagamento das quo-
tizações anuais de organizações científicas internacionais de que Portugal é parte referentes a 2025,
admitindo-se a sua antecipação, caso esta seja viável e vantajosa para os interesses financeiros de
Portugal e as disponibilidades orçamentais o permitam.
Deste modo, revela-se necessário autorizar a reprogramação da despesa relativa à participação
de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no
ano de 2024, bem como a realização da despesa relativa à participação de Portugal em organizações
científicas internacionais no ano de 2025, procedendo, para este efeito, à primeira alteração à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, que passa
a ter a seguinte redação:
«1 — [...]
2 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa à execução de 2024 e de 2025 dos contra-
tos com as instituições referidas no número anterior, no montante global máximo de € 14 200 000,00,
isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de acordo com o estabelecido no anexo i à presente
resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa correspondente ao pagamento das quotizações de
Portugal em organizações internacionais de que é parte, relativas ao ano de 2024, no montante global
máximo de € 77 150 562,20, isento de IVA, de acordo com o estabelecido no anexo ii à presente reso-
lução e da qual faz parte integrante.
4 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa correspondente ao pagamento das quotizações de
Portugal em organizações internacionais de que é parte, relativas ao ano de 2025, no montante global
máximo de € 60 690 009,12, isento de IVA, de acordo com o estabelecido no anexo iii à presente reso-
lução e da qual faz parte integrante.
5 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
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por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P.
6 — Estabelecer que os encargos financeiros previstos para o ano de 2025, nos termos do n.º 4,
podem ser antecipados, em função das disponibilidades orçamentais, para o ano de 2024.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito previsto na presente resolução.
9 — Mandatar o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação
para, através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos a que se refere
a presente resolução.
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10 — (Anterior n.º 8.)»
2 — Alterar os anexos i e ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro,
que passam a ter a redação constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Aditar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2023, de 26 de dezembro, o anexo iii,
com a redação constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Programa «GoPortugal — Global Science and Technology Partnerships — Portugal»
(em euros)
2024 2025
Fraunhofer Portugal [...] 1 500 000,00
MIT-Portugal [...] –
CMU — Portugal [...] –
UT Austin — Portugal [...] –
Total [...] 1 500 000,00
Total global 14 200 000,00
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Quotizações de organizações internacionais relativas a 2024
(em euros)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024
2024
Acordo-Quadro com a Fundação «La Caixa» 10 506 053,78
CERN — European Organization for Nuclear Research 14 870 951,55
CYTED — Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo [...]
EMBC — European Molecular Biology Conference [...]
EMBL — European Molecular Biology Laboratory 1 736 900,00
ESA — European Space Agency 30 414 611,00
ESO — European Southern Observatory [...]
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(em euros)
2024
ESFR — European Synchrotron Radiation Facility [...]
INL — International Iberian Nanotechnology [...]
Pequenas organizações [...]
Programa Polar 400 000,00
SKAO — Square Kilometre Array Observatory 5 811 063,19
Total 77 150 562,20
»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4)
Quotizações de organizações internacionais relativas a 2025
(em euros)
2025
Acordo-Quadro com a Fundação «La Caixa» 4 100 000,00
CERN — European Organization for Nuclear Research 15 152 499,12
CYTED — Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo 262 500,00
EMBC — European Molecular Biology Conference 412 479,00
EMBL — European Molecular Biology Laboratory 1 860 531,00
ESA — European Space Agency 26 250 000,00
ESO — European Southern Observatory 2 900 000,00
ESFR — European Synchrotron Radiation Facility 1 155 000,00
INL — International Iberian Nanotechnology 3 990 000,00
Programa Polar 400 000,00
SKAO — Square Kilometre Array Observatory 4 207 000,00
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2024
Total 60 690 009,12
»
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SAÚDE
Portaria n.º 325/2024/1, de 13 de dezembro
Sumário: Estabelece a necessidade de um contacto telefónico prévio com a linha SNS 24 antes do
acesso às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde, implemen-
tando um projeto piloto na Região de Lisboa e Vale do Tejo, com previsão de alargamento
a todo o território nacional após três meses.
A presente medida baseia-se em soluções de gestão de saúde amplamente implementadas e vali-
dadas em vários países europeus, onde se exige que as utentes com queixas agudas em obstetrícia
e ginecologia efetuem um contacto telefónico prévio antes de se deslocarem às respetivas urgências,
salvo em situações de risco iminente de vida ou quando devidamente referenciadas por outros profis-
sionais de saúde.
Durante o referido contacto telefónico, os profissionais de saúde: i) fornecem orientações
sobre medidas que podem ser adotadas em casa como forma de resposta a determinadas queixas;
ii) encaminham as utentes para atendimento imediato nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia,
ou iii) direcionam as utentes para outras formas de atendimento, como consultas hospitalares aber-
tas, cuidados de saúde primários ou consultas regulares hospitalares. A definição das situações
urgentes e não urgentes em Obstetrícia e Ginecologia encontra-se delineada na Norma n.º 1/2023
da Direção-Geral da Saúde (DGS).
O número de atendimentos diários nas Urgência de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) é consideravelmente superior ao dos países do Norte e Centro da Europa, o que se deve,
em grande medida, à ausência de controlo no acesso à urgência. Este fenómeno resulta do facto de as
urgências serem percecionadas pela população como locais de atendimento especializado permanente-
mente à disposição, com apoio imagiológico e laboratorial completo, sem custos, sendo frequentemente
procuradas para aconselhamento de todo o tipo de situações obstétricas e ginecológicas.
Embora essa oferta alargada e permanente de cuidados especializados possa parecer vantajosa,
tem contribuído para o prolongamento de tempos de espera em casos verdadeiramente urgentes, além
de colocar uma pressão insustentável sobre os recursos humanos, resultando em sobrecarga e situa-
ções de rotura nas equipas de saúde, com impactos negativos na qualidade dos cuidados prestados.
Torna-se, portanto, imprescindível adotar medidas que promovam uma forma racional de canalizar
a procura dos cuidados de saúde para os locais mais apropriados, retirando as situações não urgentes
das Urgência de Obstetrícia e Ginecologia.
A implementação de um sistema de contacto telefónico prévio à inscrição nas Urgências de
Obstetrícia e Ginecologia afigura-se, assim, como uma solução eficiente e racional, comprovada pela
experiência bem-sucedida de outros países da União Europeia, que permitirá: i) reduzir o número de
médicos diariamente alocados às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia; ii) diminuir as horas extraor-
dinárias necessárias, e iii) aumentar a disponibilidade dos profissionais de saúde para outras atividades
essenciais não urgentes.
São medidas também importantes para este propósito a promoção de contactos não programados
com os médicos e os enfermeiros especialistas de enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO)
que asseguram a vigilância da gravidez ou a consulta de ginecologia, de forma a esclarecer as utentes
sobre a relevância das queixas que apresentam. Igualmente relevante é a criação de condições em
cada hospital para a operacionalização da Orientação n.º 002/2023 da DGS, relativa aos cuidados de
saúde durante o trabalho de parto.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui
fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, efi-