Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2025
- Data
- 2025-11-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., para o desenvolvimento dos estudos conducentes à con- tratação e implementação do Projeto de Cabos Submarinos designado de Anel Açores, garantindo-se a interligação com o Atlantic CAM, e autoriza a realização da despesa plurianual
Texto integral (1476 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2025
Sumário: Mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., para o desenvolvimento dos estudos condu-
centes à contratação e implementação do Projeto de Cabos Submarinos designado de Anel
Açores, garantindo-se a interligação com o Atlantic CAM, e autoriza a realização da despesa
plurianual.
As comunicações eletrónicas entre as nove ilhas da Região Autónoma dos Açores (RAA) são
atualmente asseguradas por dois sistemas de cabos submarinos, pertencentes ao Grupo ALTICE,
que se interligam e configuram o «anel interilhas». O primeiro sistema, instalado em 1998, estabelece
a ligação entre sete ilhas do arquipélago — Santa Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Faial, Pico
e Graciosa —, enquanto o segundo, que entrou em funcionamento em 2014, serve as duas ilhas do
Grupo Ocidental, Flores e Corvo.
Os referidos sistemas de cabos submarinos são essenciais para o desenvolvimento socioeco-
nómico da RAA na medida em que a sociedade, a Administração Pública e a indústria dependem dos
serviços de comunicações eletrónicas e das tecnologias digitais que estas infraestruturas suportam.
Em 2023, a componente submarina do sistema de cabos submarinos implementado em 1998 (Anel
Açores) atingiu o tempo de vida útil estimado (25 anos), situação que, por representar um risco acres-
cido de falha mecânica intempestiva, tornou evidente que a substituição dos sistemas de cabos que
forma o anel dos Açores constitui um investimento prioritário e fundamental para promover a coesão
económica e social de todo o território nacional e assegurar a correção das desigualdades derivadas
da insularidade das regiões autónomas.
Por conseguinte, iniciou-se um conjunto de diligências orientadas para o processo de substituição
do referido sistema, tendo-se concluído que o mesmo deveria assentar em três pilares estratégicos:
(i) alinhar a capacidade dos cabos submarinos utilizados com um cenário de curto-médio prazo mar-
cado pela generalização das tecnologias de comunicação móveis, crescente digitalização da sociedade
e consequente aumento de conectividade digital; (ii) garantir a autonomia digital da RAA; e (iii) potenciar
a utilização dos cabos submarinos na agregação de novas funcionalidades e serviços, como a deteção
sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de Defesa Nacional de controlo de atividade
submarina na nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e a proteção de cabos amarrados
e não amarrados na nossa ZEE ou a interligação entre redes científicas.
Neste contexto, pelo Despacho n.º 9169/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156,
de 13 de agosto de 2024, foi constituído um grupo de trabalho designado por «Grupo de Projeto Anel
Interilhas», doravante «Grupo de Projeto», com a incumbência de propor a melhor solução técnica,
o modelo de negócio e de financiamento, ponderar a possível utilização complementar do Anel Açores,
em articulação com o novo Atlantic CAM como Plataforma Atlântica para amarração de cabos sub-
marinos internacionais, em particular à luz do conceito EU Atlantic Gateway e como contributo para
a Agenda Digital da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
O Grupo de Projeto, constituído por representantes do Ministro de Estado e das Finanças, do
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Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, do Ministério da
Economia, do Governo Regional dos Açores e da Autoridade Nacional de Comunicações, que presidiu,
entregou no final de outubro de 2024 o relatório contendo 10 recomendações, que o Governo teve em
consideração.
A Infraestruturas de Portugal, S. A., empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas de
comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, foi considerada entidade
adequada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, na sua redação
atual, para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado português, assumir e promover
a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos
de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores
e da Madeira (Anel CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A., de
fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e, bem assim, dando ainda continuidade
ao Despacho n.º 49/2025, de 18 de agosto, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Mandatar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para o desenvolvimento dos estudos
conducentes à contratação e implementação do Projeto Anel Açores, com vista à sua apresentação aos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, até ao final do primeiro
trimestre de 2027.
2 — Determinar que o estudo a que se refere o número anterior, tendo em conta as várias opções
em presença e as recomendações constantes do Relatório do Grupo de Projeto, deve, nomeadamente:
a) Definir o modelo de gestão e exploração, bem como o regime de propriedade da infraestrutura
e avaliar, em particular, a opção de concessionar à IP, S. A., com possibilidade de subconcessão à IP
Telecom, S. A., a construção e operação e manutenção do novo sistema, tendo em conta uma eventual
gestão e operação integrada com o Atlantic CAM;
b) Avaliar os custos, os benefícios e o impacto nas condições de oferta dos serviços grossis-
tas a disponibilizar (nomeadamente nos preços e na qualidade de serviço), das seguintes opções:
(i) a arquitetura da infraestrutura e o número de pares de fibra; (ii) a eventual redundância das amarra-
ções e compatibilização com a infraestrutura existente; (iii) as várias soluções de securização dispo-
níveis, incluindo deteção de atividade náutica submarina; (iv) a integração da tecnologia «The science
monitoring and reliable telecommunications» (SMART); (v) a compatibilização com a infraestrutura
Atlantic CAM e ligações interilhas preexistentes; (vi) as várias modalidades de acesso (pares de fibra,
comprimento de onda/lambda, capacidade), e (vii) eventual necessidade de assegurar capacidade
técnica regional especializada;
c) Identificar as fontes de financiamento, eventualmente com recurso a fundos e da união europeia;
d) Definir as especificações técnicas do projeto, após a decisão sobre as opções em presença;
e) Definir o plano de negócios e todas as minutas contratuais necessárias.
3 — Autorizar a IP, S. A., a realizar a despesa relativa ao estudo referido no n.º 1, até ao montante
máximo global de € 1 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa
legal aplicável.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes do número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:
a) 2026 — € 950 000,00;
b) 2027 — € 50 000,00.
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5 — Incumbir o conselho de administração da IP, S. A., da instrução dos procedimentos adequados
e da realização de todas as diligências necessárias à obtenção de financiamento, para realização do
estudo referido no n.º 1, designadamente ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa — Digital.
6 — Determinar que, caso seja atribuído financiamento europeu adicional a este encargo, o finan-
ciamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
7 — Estabelecer que a exploração do sistema de cabos submarinos Anel Açores deve ser feita
em condições exclusivamente grossistas, em termos abertos e não discriminatórios, garantindo-se
a interligação com o Atlantic CAM, com o sistema de cabos submarinos existente e com os respetivos
equipamentos.
8 — Determinar que o projeto Anel Açores deve respeitar, desde a sua conceção, as melhores práticas
de segurança, a legislação nacional e da União Europeia relativa à segurança das redes de comunica-
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ções eletrónicas, à cibersegurança e às infraestruturas críticas, bem como estar em conformidade com
as disposições respeitantes à segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito
das organizações internacionais de que Portugal é parte, encontrando-se, ainda, sujeito às medidas
de segurança que, a nível nacional e europeu, venham a ser adotadas pelas entidades competentes.
9 — Estabelecer que a governança dos dados obtidos através da sensorização dos cabos sub-
marinos assegura os interesses do Estado português no domínio da Defesa Nacional, garantindo que
o seu acesso, armazenamento e utilização respeitam as exigências de segurança nacional e previnem
a apropriação indevida por entidades privadas ou estrangeiras.
10 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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