Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025

Data
2025-11-24
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (6143 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025 Sumário: Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota. A atividade de emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré- -hospitalar, ao transporte intra e inter-hospitalar de doentes críticos, cuja articulação, continuidade e per- manência dos meios de emergência médica, que constituem a frota do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência, além dos veículos de serviços gerais que asseguram o regular funcionamento do Instituto. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2024, de 30 de agosto, foi alterada a Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 166/2023, de 11 de dezembro, autorizando o INEM, I. P., a realizar despesa no valor de € 19 110 889,19 relativa à aquisição de 312 veículos de emergência médica. Contudo, para cumprimento das suas atribuições no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 613 veículos, distribuídos geograficamente por todo o território continental, para os quais é necessário garantir em regime de permanência a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, em face da missão que lhes é inerente, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, na vertente medicalizada e não medicalizada, cuja eficiência na sua gestão assume natureza premente. Neste contexto, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão e manutenção da frota do INEM, I. P., no período compreendido entre março de 2026 e fevereiro de 2029, de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições, garantindo a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados ao cidadão. Nesse sentido, carece de autorização pelo Conselho de Ministros a realização da despesa pelo INEM, I. P., referente ao procedimento referido. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota, para a prossecução da missão e atribuições, fixadas nos termos de respetiva Lei Orgânica, entre março de 2026 e fevereiro de 2029, inclusive, no montante máximo global de € 11 270 227,35, acrescido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor: a) 2026 — € 3 130 618,71; b) 2027 — € 3 756 742,45; c) 2028 — € 3 756 742,45; d) 2029 — € 626 123,74. 3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede. 1/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever, na fonte de financiamento 513 — Receita própria do ano com outras origens do orçamento do INEM, I. P., em cada um dos anos económicos indicados. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 119797871 Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025 2/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2025/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plata- forma eletrónica. Proposta de lei à Assembleia da República Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE); Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos, à elevada con- centração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares, verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte (táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE); Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas tem originado fenómenos de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público; Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas, elevando o risco de acidentes, sobre- tudo em vias urbanas estreitas e com declives acentuados, típicas de ambos os territórios insulares; Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em tempo opor- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2025/M tuno, dos meios terrestres de socorro a locais de concentração de massas, bem como para a menor permeabilidade nas vias de evacuação e itinerários de emergência para transporte de eventuais vítimas; Considerando que alguns motoristas entram neste setor sem experiência suficiente na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros; Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da qualidade da mobili- dade na RAA e RAM; Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista, comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector; Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM, uma oferta des- proporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos prestadores, gerando instabili- dade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares; Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com a responsa- bilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a adoção de medidas de 1/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas; Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a garantia de uma economia eficiente e equilibrada: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE). Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto É aditado à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 32.º-A Aplicação às Regiões Autónomas 1 — A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2025/M 2 — O acesso ao mercado dos serviços de TVDE é, em regra, livre, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e na respetiva regulamentação. 3 — Excecionalmente, e de forma fundamentada em critérios técnicos e quantitativos, definidos na presente lei, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidos os municípios e as entidades representativas do setor, podem restringir ou condicionar o acesso ao mercado de TVDE, nos seguintes casos: a) Quando a taxa de veículos TVDE em circulação exceder um limite máximo definido em função da densidade populacional e das características da rede viária de cada território insular, aferido nos termos do estudo técnico a que se refere o n.º 5; b) Quando se verifique um aumento de tráfego superior a um limiar estatístico estabelecido em zonas críticas da rede viária, aferido por indicadores objetivos de mobilidade georreferenciada, que comprometa a fluidez e a segurança rodoviária, nos termos do estudo técnico referido no n.º 5; c) Quando a taxa média de ocupação dos veículos TVDE, medida em número médio de viagens concluídas por veículo e por dia, e a taxa de tempo em vazio, medida pela percentagem de tempo em circulação com e sem passageiros, revelarem níveis estruturalmente reduzidos de utilização, de acordo com os limiares fixados no estudo técnico referido no n.º 5, com base em dados estatísticos disponi- bilizados pelas plataformas eletrónicas. 2/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 4 — As medidas restritivas previstas no número anterior assumem exclusivamente as seguintes formas: a) Concessão de licenças com imposição de obrigações de serviço público, condições técnicas ou restrições de circulação; b) Fixação de um contingente máximo de veículos TVDE, global e por operador, definidos para determinado período de tempo e ou âmbito territorial, em cada Região Autónoma. 5 — As medidas referidas nos números anteriores dependem de estudo técnico fundamentado, elaborado pelos serviços competentes de cada Governo Regional, devendo incidir, obrigatoriamente, sobre os impactos na mobilidade, segurança rodoviária, ambiente e equilíbrio económico-financeiro do setor. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e com base na urgência decorrente dos riscos para a mobilidade e segurança, ficam as Regiões Autónomas excecionalmente autorizadas a suspender temporariamente, pelo prazo máximo de seis meses, a emissão de novas licenças ou averbamentos de veículos TVDE, até à conclusão e aprovação de estudo técnico fundamentado que permita a aplicação dos critérios previstos no n.º 3.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119801255 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2025/M 3/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2025/M Sumário: Recomenda ao Governo da República que o processo de reprivatização da TAP salvaguarde a mobilidade aérea das Regiões Autónomas. Recomenda ao Governo da República que o processo de reprivatização da TAP salvaguarde a mobilidade aérea das Regiões Autónomas A mobilidade aérea é um tema especialmente relevante para qualquer território insular, uma vez que é através dela que se criam e salvaguardam as condições necessárias para o desenvolvimento social e económico destes territórios que, pelo seu distanciamento geográfico, carecem de uma aces- sibilidade frequente e eficaz para as suas populações. A TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A., historicamente, enquanto companhia aérea de bandeira de Portugal, tem tido um papel fundamental na resposta aos desafios de mobilidade de um país como o nosso, que tem territórios insulares no Atlântico. Estes desafios podem ser ultrapassados através de um serviço de transporte aéreo de qualidade, com rotas e frequências que façam face às necessidades de deslocação da população residente, visi- tantes nacionais e estrangeiros e diáspora, dentro e fora do território nacional. O Governo da República deve apoiar o papel da TAP como instrumento ao serviço da nação, para o cumprimento dos princípios da coesão territorial e da continuidade territorial para com as suas Regiões Autónomas e, naturalmente, enquanto instrumento catalisador do contacto com as comuni- dades portuguesas espalhadas pelo mundo. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reforça, por isso, junto do Governo da República, que deseja que a TAP possa continuar a servir a Região Autónoma da Madeira, numa ótica de plena mobilidade entre este território e demais países e continentes, bem assim potenciando o crescimento via outros hubs, além do de Lisboa, pois servir o País não se esgota apenas na capital. A recente e elevada injeção de capital na TAP não foi certamente feita apenas por interesse comercial, ou fruto de uma estratégia de desenvolvimento turístico e de rotas diretas para cidades na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2025/M Europa, pois tal oferta já existe por operadores privados, mas sim por conta da dimensão da empresa e da importância das ligações às plataformas estratégicas da Madeira e dos Açores, da diáspora e dos países de língua oficial portuguesa. Essa coesão territorial obriga a uma mobilidade acessível e não a uma barreira financeira, que muitas vezes corresponde a preços elevados e a uma redução de frequências, apresentando a TAP, em regra, valores mais elevados nas tarifas aéreas praticadas do que os restantes operadores comerciais. Ora, em consequência da falta de opções financeiramente acessíveis, o Governo Regional da Madeira criou o Programa Estudante Insular, que tem permitido que os jovens universitários, com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, viajem ao valor socialmente estabelecido, sem que tenham de adiantar o montante global da passagem aérea que, muitas vezes, ultrapassa os 600,00 €, nomeadamente nas ligações aéreas comercializadas pela TAP. Também pertinente é a ausência de qualquer operação da TAP entre o Porto Santo e o território continental durante todo o inverno IATA. Espera-se que a TAP, no seio do seu espírito histórico de companhia de bandeira, possa ter um papel significativo para com os portugueses espalhados pelo mundo, com ligações frequentes e competitivas. Assim, perante a intenção do Estado Português de privatizar a TAP, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira manifesta fortes preocupações quanto ao conteúdo do caderno de encargos. 1/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Em consequência, vimos alertar para a necessidade de existência de critérios de seleção que incluam o crescimento da TAP nas plataformas estratégicas da Madeira e dos Açores, diáspora e paí- ses de língua oficial portuguesa. Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, no caderno de encargos referente ao processo de alienação de parte do capital social da TAP, fiquem salvaguardadas as seguintes preocupações da Região Autónoma da Madeira: O reforço das frequências aéreas regulares, durante todo o ano, entre a Madeira e os principais aeroportos nacionais, que não são sujeitos a obrigações de serviço público; A garantia da frequência aérea regular, direta, semanal e durante todo o ano, entre o Porto Santo e Lisboa e entre o Porto Santo e o Porto; O contributo positivo para a diversificação tarifária entre os aeroportos da Madeira e do Porto Santo e os restantes destinos nacionais, combatendo a atual especulação comercial; A existência da frequência aérea regular e direta, durante todo o ano, entre a Madeira e o Reino Unido e ligações semanais, com as nossas comunidades, em especial, com a África do Sul e Venezuela. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119801385 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2025/M 2/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2025/M Sumário: Exige ao Governo da República a implementação célere da plataforma eletrónica que asse- gure que os madeirenses paguem apenas 59 euros e 79 euros na ligação aérea ao conti- nente. Exige ao Governo da República a implementação célere da plataforma eletrónica que assegure que os madeirenses paguem apenas 59 euros e 79 euros na ligação aérea ao continente Após a liberalização dos preços das tarifas nas ligações aéreas para com a Região Autónoma da Madeira, o subsídio de mobilidade tornou-se numa matéria central, uma vez que é este o instrumento que atualmente materializa o princípio da continuidade territorial, em particular para os estudantes e residentes aquando das suas deslocações entre o território continental e as Regiões Autónomas. O Governo da República e o Governo da Região Autónoma da Madeira acordaram, em 2015, um novo modelo de subsídio social de mobilidade que alterou, e muito, a mobilidade dos madeirenses, no âmbito do qual os residentes passaram a pagar um valor de 86 euros e os estudantes um valor de 65 euros. Esta era uma circunstância substancialmente diferente daquela que se vivia desde a libera- lização da linha aérea para a Região Autónoma da Madeira. No entanto, o imobilismo socialista de mais de oito anos de governação impediu qualquer revisão ou aperfeiçoamento, apesar das diversas tentativas dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira para rever o modelo em vigor. Neste âmbito, destaca-se a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, aprovada por unanimidade e que previa que os madeirenses e porto- -santenses pagassem apenas 65 euros (estudantes) e 86 euros (residentes), não sendo necessário qualquer adiantamento no valor a pagar pelas referidas ligações aéreas. Com base na referida resolução, em 2019, foi aprovada na Assembleia da República a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, apesar do voto contra do Partido Socialista, na generalidade, e que, certamente, por tal facto, nunca permitiu ou promoveu a regulamentação dessa lei. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2025/M Apesar das diferentes iniciativas políticas e da tomada de posição dos diferentes parlamentos e governos, tanto nacionais como regionais, o que se verificou foi um total desprezo do Governo da República para com a principal reivindicação dos madeirenses e porto-santenses em matéria de mobi- lidade aérea: proceder ao pagamento único da quantia socialmente estabelecida para as ligações entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira. Perante esta inércia, em 2025, o Governo da República, liderado por Luís Montenegro, aprovou o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que encerrou este período de indefinição e estabeleceu o novo modelo para atribuição de subsídio social de mobilidade dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões. O objeto da referida legislação visa, entre outros aspetos, a desmaterialização e a existência de uma plataforma eletrónica, que, através de um mecanismo de financiamento a crédito, permite que os beneficiários paguem apenas o valor socialmente estabelecido, acautelando, também, as preocupações manifestadas pelos operadores aéreos. Esta solução é produto das conclusões do grupo de trabalho que estudou as alterações ao subsídio de mobilidade aérea, no qual todos os interessados — as Regiões Autónomas, o Governo da República e as companhias aéreas — puderam manifestar os seus anseios e encontrar uma resposta comum. Conscientes da instabilidade política nacional e das consequentes dificuldades administrativas, de 2024 e de 2025, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira alerta para a importância e urgência da criação da referida plataforma. 1/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Acreditamos que os objetivos inerentes à nova plataforma vão corresponder aos justos anseios do povo madeirense em ter uma mobilidade mais célere, territorialmente mais equitativa e economi- camente mais modernizada, que não é condizente com as atuais filas intermináveis nos postos dos CTT — Correios de Portugal, S. A., para além da burocracia documental anacrónica. Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, exigir ao Governo da República que proceda, de forma célere, à regulamentação, materialização e disponibilização da plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, 24 de março, tendo em vista a operacionalização do novo modelo de subsidio social de mobilidade aprovado pelo referido diploma, com o intuito de os residentes na Região Autónoma da Madeira poderem reservar e pagar apenas o valor socialmente estabelecido — neste momento de 59 euros, no caso dos estu- dantes, e de 79 euros, no caso dos residentes — nas ligações aéreas entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119801466 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2025/M 2/2 1.ª série N.º 227 24-11-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Património. Aprova a orgânica da Direção Regional do Património Com aprovação da organização e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo Decreto Regulamen- tar Regional n.º 5/2025/M de 5 de maio, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF). Estabelece o citado diploma orgânico da SRF, que a Secretaria Regional das Finanças, integra entre outros serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Património (DRPA). Nos termos dos seus artigos 14.º e 26.º, esta direção é objeto de reestruturação, passando a assumir, além das atribuições que já lhe estavam cometidas, novas atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas, equipamentos e veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira (PVRAM), e equipamentos com motor de combustão interna, até então afetos à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas (DRPRGOP), da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Neste contexto, o presente diploma procede ao ajustamento da estrutura orgânica da Direção Regional do Património, mediante a aprovação de um novo diploma e revogação do anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, contemplando as novas atribuições relativas à gestão de manutenção de máquinas, equipamentos e de veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, que serão assumidas pela DRPA, a 1 de janeiro de 2026, após conclusão do processo de reestruturação. Simultaneamente, são criadas as condições necessárias ao exercício destas novas atribuições, determinando-se, no âmbito do processo de reestruturação, a transição para a DRPA das unidades orgâ- nicas da DRPRGOP com competências nessas áreas, bem como do respetivo pessoal, sem prejuízo da reorganização interna a concretizar com a aprovação da estrutura nuclear e flexível desta Direção Regional. Por sua vez, em consonância com os princípios de racionalização administrativa, bem como os objetivos de economia, eficiência e eficácia que estão subjacentes nesta reestruturação da DRPA, é supri- mido o cargo do subdiretor regional, sendo os recursos decorrentes desta extinção, direcionados para o fortalecimento da organização interna, nomeadamente através da criação de novas unidades orgânicas. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro. 1/6 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Artigo 2.º Missão A DRPA tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e admi- nistração do património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar a gestão e o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regio- nal, bem como assegurar a manutenção de máquinas, equipamentos, veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira e equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património; b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido ou artístico e cultural; c) Estudar e propor, nos termos do diploma que define o regime jurídico da gestão dos bens imó- veis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos e medidas adequadas à administração dos mesmos; d) Acompanhar, fiscalizar e controlar a receita proveniente de contratos de arrendamento e con- cessão celebrados pela Região, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho; e) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições, arrendamentos e alie- nação de imóveis; f) Dar parecer prévio à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis e respetivas renovações, bem como à alienação, concessão, cedência ou oneração de imóveis da Região Autónoma da Madeira, nos termos e situações previstas no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano; g) Dar parecer à aquisição, permuta, locação financeira e aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins a celebrar pelos serviços da administração pública regional e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais ou para outros fins e aluguer, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano; h) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública; Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M i) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional; j) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira; k) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira; l) Assegurar a receção, vistoria, manutenção, assistência e reparação dos equipamentos e veículos do PVRAM, bem como a gestão dos materiais destinados à sua manutenção, incluindo os materiais sobresselentes necessários à sua conservação e funcionamento, exceto no caso dos serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial onde esses encargos são da responsabilidade do respetivo serviço. 2/6 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Artigo 4.º Diretor Regional 1 — A DRPA é dirigida pelo Diretor Regional do Património, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA: a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes da Secretaria Regional das Finanças, nos domínios da gestão do património da administração pública; b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região; c) Propor e aprovar normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região; d) Coordenar a utilização, gestão, manutenção dos equipamentos ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos; e) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, com exceção dos bens imóveis transmitidos ou concessionados à PATRIRAM, S. A.; f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis; g) Promover, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos; h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, aprovadas pelo membro do Governo do responsável pela área das finanças; i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira; j) Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão come- tidas à DRPA; k) Propor o orçamento anual da DRPA e administrar as respetivas dotações; l) Assegurar, em articulação com a unidade orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finan- ças com competências na área de gestão do sistema centralizado de gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M de 1 de setembro, a gestão de recursos humanos afetos à DRPA; m) Assegurar os procedimentos relativos ao tratamento do expediente e da restante documentação da DRPA; n) Acompanhar o cumprimento da Política de Proteção de Dados Pessoais da DRPA; Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 — É delegada no Diretor Regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, infor- mações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira. 3/6 1.ª série N.º 227 24-11-2025 5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia. 6 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRPA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Receitas A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Artigo 8.º Despesas Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M Artigo 9.º Processo de reestruturação e transição de serviços e de pessoal 1 — No âmbito do processo de reestruturação da DRPA a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, transitam para a DRPA: a) As atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas e equipamentos e dos veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna, previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º, então cometidas à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; 4/6 1.ª série N.º 227 24-11-2025 b) A Direção de Serviços de Materiais e Equipamentos e a Divisão de Materiais, Equipamentos e Manutenção Mecânica, previstas, respetivamente no artigo 8.º da Portaria n.º 567/2016, de 5 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 220, de 15 de dezembro de 2016, e no n.º 3 do Despacho n.º 468/2016, de 16 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 223, de 21 de dezembro de 2016, e pessoal afeto a estas unidades orgânicas. 2 — O processo de reestruturação a que se refere o número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e considera-se concluído até 31 de dezembro de 2025. 3 — Com a conclusão do processo de reestruturação, opera-se a transição definitiva mencionada nas alíneas a) e b) do n.º 1, passando a DRPA, a partir de 1 de janeiro de 2026, a assumir as novas atri- buições, unidades orgânicas e respetivo pessoal, incluindo os dirigentes. Artigo 10.º Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor: a) A Portaria n.º 746/2020, de 12 de novembro, alterada pela Portaria n.º 179/2022, de 22 de março, publicadas no JORAM, 1.ª série, respetivamente n.º 215, de 13 de novembro de 2020, e n.º 55, de 30 de março de 2022; b) O Despacho n.º 443/2020, de 18 de novembro, alterado pelos Despachos n.os 135/2022, de 31 de março, e 171/2023, de 2 de maio, publicados no JORAM, 2.ª série, respetivamente n.º 217, de 18 de novembro de 2020, n.º 61, de 31 de março de 2022, e n.º 84, de 4 de maio de 2023. 2 — Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas no n.º 1. Artigo 11.º Procedimentos concursais 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, de recrutamento para postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da DRPA, mantêm-se válidos. 2 — A validade dos procedimentos concursais em curso para provimento de cargos dirigentes das unidades orgânicas previstas no artigo anterior é definida na portaria e despacho que aprovarem, respetivamente, a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRPA. Artigo 12.º Norma revogatória Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M São revogados: a) O anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro; b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2016/M, de 25 de agosto. Artigo 13.º Produção de efeitos O disposto na alínea b) do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. 5/6 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de novembro de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 19 de novembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 119797896 Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M 6/6
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