Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024

Data
2024-12-05
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1052 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024 Sumário: Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. A proteção temporária concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos numa situação de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia, tendo sido ativada em con- sequência da guerra vivida em território ucraniano depois da invasão russa do seu território. A prorrogação da vigência da proteção temporária ao nível da União Europeia, até março de 2026, foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024. Considerando que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é neces- sário prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção no território nacional. Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que tem por base a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atri- buição automática de proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde. O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justificam a manutenção da proteção temporária, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia. Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslo- cadas da Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22-D/2023, de 13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só seria possível proceder a novas pror- rogações dentro do limite de um ano. Em fevereiro de 2024, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, não pelo período de um ano, mas por um período de 10 meses, que termina a 31 de dezembro de 2024. Face ao exposto, e sem prejuízo da necessidade verificada de revisão das limitações à prorrogação da proteção temporária, impostas pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, entende o Governo ser necessário, acompanhando a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, determinar nova prorrogação da proteção temporária, dentro dos limites previstos na lei. Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024 Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 1 de março de 2025. 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 31 de dezembro de 2024. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118414957 1/1 1.ª série N.º 236 05-12-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conver- são de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 ― Pro- grama nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial inte- grada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027. Nesse âmbito foi aprovada a Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, regulamentando as intervenções «B.3.3 — Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «B.3.4 — Reestruturação e conversão de vinhas» do domínio «B.3 — Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal. Considerou-se agora estender o âmbito de aplicação destas intervenções para todo o território nacional, garantindo, ainda assim, e no respeito das regras do PEPAC Portugal, as especificidades regionais da vinha nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Aproveitou-se ainda para melhor determinar as competências dos vários organismos relevantes para a execução desta intervenção, nomeadamente o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto Autoridade de Gestão Nacional, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., enquanto organismo intermédio e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., enquanto organismo pagador. Fica ainda expressa a possibilidade de delegação de funções operacionais do Organismo Intermédio noutros organismos com competências territoriais, abrangendo, nomeadamente, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) face às suas atuais competências em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, no continente, e os organismos geograficamente competentes, nas Regiões Autónomas. Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Manda o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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