Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1284 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
Sumário: Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de
educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de
acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado
de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferen-
tes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos
à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua atual redação, pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho
Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setem-
bro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752-A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de
programação 2021-2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os
cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º
e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus
e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação refe-
ridas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade
de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e
formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis
no contexto desse Programa.
Esta necessidade é acentuada pelo facto de as escolas profissionais privadas localizadas
nas regiões NUTS II da área metropolitana de Lisboa e do Algarve serem objeto de financiamento
público por via do Orçamento do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, e da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, pelo que
importa conferir um tratamento equitativo a todas as escolas profissionais, independentemente da
sua localização.
Considerando, assim, que é necessário evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações
e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam para as entidades
beneficiárias referidas, e acima de tudo, para os seus alunos, enquanto destinatários destes cursos,
torna-se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico que assegure o finan-
ciamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação
de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrem reunidas todas as condições para o
financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo de entidades beneficiárias
e os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento, ao
longo do ano letivo de 2022-2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos
artigos 52.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cur-
sos, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro, e que integram o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) previsto no mesmo
diploma:
a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do (QNQ);
b) Cursos de nível secundário conferentes de nível 4 do QNQ com planos próprios, ao abrigo
do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
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c) Cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ,
nas tipologias dos percursos de tipo 2 e tipo 3.
2 — Estabelecer que a medida temporária de apoio tem como entidades beneficiárias as enti-
dades proprietárias de escolas profissionais privadas e dos estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo, com cursos aprovados na rede homologada para os ciclos de formação com início
nos anos letivos de 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 nas regiões NUTS II do Norte, do Centro
e do Alentejo.
3 — Autorizar a Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
destinada à medida temporária de apoio específico, nos termos do disposto no n.º 1, até um limite
máximo de 72 000 000 EUR.
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados
pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
5 — Estabelecer que a medida temporária de apoio específico se destina às entidades beneficiá-
rias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 30 %,
até um limite de 700 000 EUR, por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos con-
cursos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
6 — Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no
ano letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo
de 2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 30 % do valor turma/ano definido nos Des-
pachos n.os 9417-A/2023, de 13 de setembro, e 9417-B/2023, de 13 de setembro.
7 — Determinar que, para efeitos de atribuição do apoio específico, a DGEstE aplica os pro-
cedimentos adotados para o financiamento das entidades referidas no n.º 2 localizadas nas regiões
de Lisboa e do Algarve, com as devidas adaptações e sem prejuízo dos números seguintes.
8 — Estabelecer que a DGEstE informa cada entidade do valor do apoio que pode solicitar,
tendo por base os critérios definidos nos n.os 5 e 6.
9 — Determinar que a atribuição do apoio específico depende da apresentação de pedido
junto da DGEstE por parte de cada entidade proprietária.
10 — Determinar que a atribuição do apoio específico fica condicionada à entrega de uma
declaração de compromisso de apresentação de candidatura ao PESSOAS 2030, no âmbito do
aviso para apresentação de candidaturas para as tipologias de operação cursos profissionais e
cursos de educação e formação de jovens para o ano letivo de 2023-2024.
11 — Determinar que a DGEstE comunica ao PESSOAS 2030 as entidades beneficiárias do
apoio específico, dos montantes pagos e respetivas datas de pagamento.
12 — Determinar que as entidades beneficiárias do apoio específico que venham a ter uma
candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresentação de candidaturas do PESSOAS 2030
ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, no prazo de 45 dias após o primeiro pagamento
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
13 — Determinar que as entidades beneficiárias do apoio específico que não se candidatem ou
que não venham a ter candidatura aprovada ao abrigo do aviso para apresentação de candidaturas
do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, nos termos do disposto no
número anterior, a partir do termo do prazo para apresentação da candidatura previsto no referido
aviso ou da data da notificação da decisão de indeferimento.
14 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua aprovação
e vigora até 30 de abril de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
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