Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (15 561 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2018 em vigor: As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo a) 2019 — € 5 500 000,00; e a erradicação de determinadas encefalopatias espongi- b) 2020 — € 12 000 000,00; formes transmissíveis, bem como as questões de ordem c) 2021 — € 12 000 000,00; sanitária relativas a subprodutos animais e produtos deri- d) 2022 — € 6 500 000,00. vados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Par- 4 — Estabelecer que o montante fixado no número an- lamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, terior, para cada ano económico, pode ser acrescido do e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento saldo apurado no ano que antecede. Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- Os referidos regulamentos determinam a obrigatoriedade nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento a competência para a prática de todos os atos a realizar no e eliminação, bem como a obrigatoriedade de deteção de âmbito do procedimento referido no n.º 2, nomeadamente eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis. para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, Para dar cumprimento ao previsto nesses regulamentos, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) minuta do contrato a celebrar, liberar ou executar cauções de animais que morram na exploração. e outorgar o contrato. O SIRCA garante, assim, a concretização dos fins am- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos bientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do a partir da data da sua aprovação. risco de disseminação de doenças subjacente à regulamen- tação europeia que o impõe. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro O regime de financiamento do SIRCA de animais mor- de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos tos na exploração consta do Decreto-Lei n.º 33/2017, da Costa. de 23 de março, estando cometida a responsabilidade 111902807 de custear as operações ao respetivo sector económico, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eli- Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2018 minação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, Finanças, no exercício das competências estabelecidas no o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âm- Despacho n.º 13477/2009, de 27 de maio, publicado no bito da sua missão de execução de políticas em matéria Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, pre- agroalimentar. tende promover o lançamento de um procedimento de aqui- Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um sição centralizada de serviços de vigilância e segurança, procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, para os anos de 2019 e 2020, para as seguintes entidades transporte, tratamento e eliminação de animais mortos adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os in- (SGMF), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Serviços teresses públicos em presença, por um período de quatro Sociais da Administração Pública (SSAP), Direção-Geral anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisi- da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públi- ção, € 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor cas e Entidade de Serviços Partilhados da Administração acrescentado, o que determina a adoção do procedimento Pública, I. P. de concurso público com publicação de anúncio no Jornal A repartição anual da despesa prevista relativamente à Oficial da União Europeia. SGMF, à AT e aos SSAP, que consubstancia a assunção de Assim: encargos plurianuais, foi objeto de autorização conferida Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do ar- pela Portaria n.º 502/2018, de 14 de setembro, publicada tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Con- conjugada com o Despacho n.º 1475/2018/SEO, de 14 de tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, setembro, do Secretário de Estado do Orçamento. de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do No que concerne à AT, a despesa prevista ascende a artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- um valor total de € 3 978 322,42, acrescido de IVA à taxa solve: legal. 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição Assim: de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao mon- artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Con- tante de € 36 000 000,00, valor ao qual acresce o IVA, à tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de taxa legal em vigor. 29 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 175.º 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a) do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de resolve: janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento 1 — Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de concurso público com publicação de anúncio no Jornal a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de Oficial da União Europeia. vigilância e segurança para os anos 2019 e 2020, até ao Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5817 valor máximo de € 3 978 322,42, acrescido de IVA à taxa Metropolitana do Porto, sendo firme intenção do Governo legal, o qual não pode exceder, em cada um daqueles anos, criar condições técnicas, legais e financeiras que permitam os montantes parciais resultantes da Portaria n.º 502/2018, o desenvolvimento do referido sistema, em bases sólidas de 14 de setembro, publicada no Diário da República, e consistentes. 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro É neste contexto que surge o atual plano de expansão 2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na da Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da Diretora-Geral da AT, a competência para a prática de todos linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), a expansão da linha os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no Amarela (Sto. Ovídio-Vila d’Este) e a construção de um número anterior, designadamente escolher o procedimento Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila d’Este. de formação do contrato, aprovar as peças, designar o júri, Nessa conformidade, importa aprovar a proposta de decidir sobre a lista de erros e omissões, proferir o corres- construção da linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), a ponde ato de adjudicação, aprovar minutas e representar a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d’Este) e a entidade adjudicante na respetiva outorga do contrato. construção de um PMO em Vila d’Este. 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor Para esse efeito, uma vez que a construção dos referidos no dia seguinte ao da sua aprovação. troços implica execução financeira em mais do que um ano Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro económico, importa conferir a autorização prévia necessá- de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- ria para a assunção de compromissos plurianuais. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. No que se refere aos encargos associados à constru- 111910737 ção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d’Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d’Este, prevê-se que Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018 os pagamentos respeitantes a todos os contratos outor- O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do gados para o efeito, designadamente Estudos, Projetos e Porto é um empreendimento que assume uma importância Fiscalização, Infraestruturas, Sistemas de Sinalização de crescente para a mobilidade da população da respetiva Apoio à Exploração e Bilhética, bem como os encargos área metropolitana, constituindo-se como um elemento respeitantes a expropriações, sejam efetuados entre os anos estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão de 2018 e 2023, inclusive, num montante global máximo social e territorial da região. de € 307 700 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em A Metro do Porto, S. A., tem um conjunto de objetivos vigor, a financiar através de verbas do Programa Opera- estratégicos com vista à criação de benefícios económi- cional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos cos, sociais e ambientais na Área Metropolitana do Porto e do Fundo Ambiental. (AMP), designadamente: i) constituir-se, posicionar-se e Assim: desenvolver-se como um ator e um fator inequívocos de Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, dinamização económica e social da AMP; ii) contribuir de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 para a modificação dos padrões de uso, ocupação e trans- do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei formação das áreas urbanas e suburbanas da região, tendo n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do em vista a competitividade territorial, a sustentabilidade artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado ambiental e a coesão social; iii) reforçar a sua intervenção pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua e influência enquanto elemento estruturante do reordena- redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei mento do sistema de transportes da AMP, articulando-se n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do de forma estreita e concertada com os restantes operadores n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de de transporte público; iv) promover a consolidação e a junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º contenção dos tecidos urbanos; v) almejar a progressiva da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: captação de deslocações ao transporte individual, através 1 — Aprovar a construção dos troços Casa da de uma política muito ambiciosa e concertada; vi) promo- Música-S. Bento, a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio- ver a eficiência energética global do sistema de transportes -Vila d’Este), que inclui a construção de um Parque de Ma- da AMP e visar metas ambiciosas de redução das emissões terial e Oficina (PMO) em Vila d’Este, e autorizar a respe- poluentes. tiva despesa, até ao montante global de € 307 700 000,00, Esta estratégia enquadra-se no Programa do Governo, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. que visa promover um transporte público de qualidade. 2 — Determinar que os encargos orçamentais decor- Um dos principais problemas das cidades, com efeitos rentes da execução dos contratos relativos à construção nefastos em termos ambientais e de qualidade de vida, dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha consiste na utilização intensiva do transporte individual Amarela (Sto. Ovídio-Vila d’Este), que inclui a construção para as deslocações pendulares. De modo a inverter este de um PMO em Vila d’Este, não podem exceder, em cada cenário, é necessário proporcionar aos cidadãos serviços ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos, IVA à taxa legal em vigor: integrados, de acesso fácil e inteligível para o utilizador. a) Em 2018: € 2 800 000,00; Por outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva, b) Em 2019: € 40 100 000,00; pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a aces- c) Em 2020: € 75 300 000,00; sibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo d) Em 2021: € 75 400 000,00; assim as desigualdades de oportunidades no trabalho, na e) Em 2022: € 74 900 000,00; educação e no acesso à cultura. f) Em 2023: € 39 200 000,00. No Programa de Estabilidade 2018-2022 está previsto, como investimento estruturante, o investimento de ex- 3 — Determinar que o investimento inerente à cons- pansão das linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área trução dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d’Este), que inclui a contribuindo para a redução de emissões nos transportes, construção de um PMO em Vila d’Este, é integralmente setor que em Portugal representa 24 % do valor total de financiado pelo Fundo Ambiental e por fundos europeus emissões. no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Relativamente à expansão da rede do Metropolitano de Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), nos seguintes Lisboa, E. P. E. (ML), foi previsto no Plano de Expansão termos: da Rede do ML para 2010-2020, aprovado por despacho de 11 de setembro de 2009 da Secretária de Estado dos a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo Transportes, o prolongamento da Linha Amarela, entre Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em Rato e Cais do Sodré, criando um anel envolvente da zona causa uma intervenção de especial relevância, no montante central da cidade de Lisboa. de € 200 700 000,00, repartidos da seguinte forma: Os estudos de viabilidade entretanto realizados vie- i) Em 2018: € 1 355 200,00; ram sustentar a prioridade do referido prolongamento ii) Em 2019: € 19 408 400,00; e os cenários de traçado e de operação que se indicia- iii) Em 2020: € 36 445 200,00; vam mais vantajosos, tendo-se procedido ao desen- iv) Em 2021: € 36 493 600,00; volvimento do «Plano de Expansão do Metropolitano v) Em 2022: € 67 797 600,00; de Lisboa — Prolongamento das Linhas Amarela e vi) Em 2023: € 39 200 000,00; Verde — Rato-Cais do Sodré», que contempla o prolon- gamento da rede do ML ligando os términos das atuais b) Verbas cofinanciadas por fundos europeus no âmbito estações Rato e Cais do Sodré, com a construção de do POSEUR, no montante de € 107 000 000,00, repartidas 1956 m de túnel em via dupla e de duas novas estações, da seguinte forma: em Estrela e Santos. O investimento contempla ainda intervenções nos via- i) Em 2018: € 1 444 800,00; dutos de Campo Grande, ligando as atuais linhas Verde e ii) Em 2019: € 20 691 600,00; Amarela entre Alvalade, Campo Grande e Cidade Univer- iii) Em 2020: € 38 854 800,00; sitária, permitindo a operação em linha circular Cais do iv) Em 2021: € 38 906 400,00; Sodré-Campo Grande-Cais do Sodré (nova Linha Verde) v) Em 2022: € 7 102 400,00. e fazendo a ligação Telheiras-Campo Grande-Odivelas (nova Linha Amarela). 4 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano Este investimento é complementado com a imple- económico nos n.os 2 e 3 são acrescidos do saldo apurado mentação do novo sistema de sinalização CBTC nas no ano anterior. linhas Verde, Amarela e Azul, a aquisição de material 5 — Delegar no conselho de administração da Metro do circulante e a reconversão de parte do existente, estando Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competên- já em curso os procedimentos necessários à concretização cia para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da do mesmo. presente resolução, designadamente a decisão de escolha Tendo presente a sustentação apresentada pelo ML do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, quanto à viabilidade técnica, financeira e económica a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre dos investimentos inerentes ao plano de expansão da erros e omissões identificados pelos interessados e a de- rede proposto, e considerando que os mesmos cons- cisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de tituem uma prioridade no âmbito das políticas pú- formação dos contratos tendentes à construção dos troços blicas prosseguidas pelo XXI Governo Constitucio- Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela nal, importa pois definir os objetivos relativamente (Sto. Ovídio-Vila d’Este), que inclui a construção de um à expansão da rede do ML através da aprovação da PMO em Vila d’Este. proposta de «Plano de Expansão do Metropolitano 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de Lisboa — Prolongamento das Linhas Amarela e à data da sua aprovação. Verde — Rato-Cais do Sodré». No que se refere aos encargos associados à reali- Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro zação dos investimentos acima referidos, a presente de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- resolução prevê as respetivas fontes de financiamento, tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. entre as quais, designadamente, o Programa Operacio- 111910956 nal Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e o Fundo Ambiental, num montante global máximo de Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018 € 210 200 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. Além disso, considerando que a realização de A promoção de um transporte público de qualidade, com tais investimentos implica execução financeira em mais prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do trans- do que um ano económico, importa conferir a autoriza- porte individual, é um vetor do programa do XXI Governo ção prévia necessária para a assunção de compromissos Constitucional, que se articula com a estratégia nacio- plurianuais. nal de descarbonização das cadeias de mobilidade, para Assim: cumprimento dos compromissos de redução da pegada de Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, carbono e de combate ao aquecimento global decorrentes de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do do Acordo de Paris. n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- Nesse sentido, o Plano Nacional de Reformas con- -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do templou a expansão dos sistemas de metropolitano de n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públi- Lisboa e do Porto, dando prioridade a zonas de elevada cos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de densidade, por forma a captar o maior número de viagens, janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5819 artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua 5 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei económico nos n.os 3 e 4 são acrescidos do saldo apurado n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no ano anterior. da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho 6 — Delegar no conselho de administração da ML, com de Ministros resolve: faculdade de subdelegação, a competência para a prática 1 — Aprovar a proposta de «Plano de Expansão do de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, Metropolitano de Lisboa — Prolongamento das Linhas designadamente a decisão de escolha do procedimento, a Amarela e Verde — Rato-Cais do Sodré», incluindo o aprovação das peças do procedimento, a retificação das programa base do plano de expansão do Metropolitano de peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões Lisboa, o respetivo cronograma financeiro, o estudo de identificados pelos interessados e a decisão de adjudica- viabilidade financeira e económica, bem como o modelo ção, relativamente aos procedimentos de formação dos de financiamento proposto, que passa a constituir um ob- contratos necessários para a concretização dos investi- jetivo a prosseguir pela Metropolitano de Lisboa, E. P. E. mentos incluídos na proposta de «Plano de Expansão do (ML), devendo esta realizar todas as ações necessárias Metropolitano de Lisboa — Prolongamento das Linhas com vista à concretização dos investimentos inerentes Amarela e Verde — Rato-Cais do Sodré». a esse plano. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 — Autorizar a despesa necessária à concretização do à data da sua aprovação. plano referido no número anterior até ao montante global Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro de € 210 200 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- legal em vigor. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3 — Determinar que os encargos orçamentais decor- 111910842 rentes da execução do plano de expansão acima referido não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) Em 2018: € 4 600 000,00; NEGÓCIOS ESTRANGEIROS b) Em 2019: € 29 800 000,00; c) Em 2020: € 45 800 000,00; Aviso n.º 145/2018 d) Em 2021: € 49 800 000,00; Por ordem superior se torna público que, por notificação e) Em 2022: € 48 400 000,00; de 9 de novembro de 2018, o Secretário-Geral do Con- f) Em 2023: € 31 800 000,00. selho da Europa comunicou ter a República Portuguesa depositado, a 8 de novembro de 2018, o seu instrumento 4 — Determinar que o investimento inerente à concre- de ratificação à Convenção do Conselho da Europa contra tização do «Plano de Expansão do Metropolitano de Lis- o Tráfico de Órgãos Humanos, aberto à assinatura em boa — Prolongamento das Linhas Amarela e Verde — Rato- Santiago do Compostela, em 25 de março de 2015. -Cais do Sodré» é financiado pelo Fundo Ambiental e por A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de fundos europeus no âmbito do Programa Operacional Sus- Órgãos Humanos foi aprovada, para ratificação, pela Re- tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) solução da Assembleia da República n.º 236/2018 e ratifi- nos seguintes termos: cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo 7 de agosto de 2018. Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico causa uma intervenção de especial relevância até ao mon- de Órgãos Humanos entrará em vigor na ordem jurídica tante global de € 127 200 000,00, repartidas da seguinte portuguesa a 1 de março de 2019. forma: Direção-Geral de Política Externa, 5 de dezembro i) Em 2018: € 2 433 400,00; de 2018. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. ii) Em 2019: € 15 764 200,00; 111887912 iii) Em 2020: € 24 228 200,00 iv) Em 2021: € 26 344 200,00; v) Em 2022: € 26 630 000,00; vi) Em 2023: € 31 800 000,00; FINANÇAS b) Verbas financiadas por fundos europeus no âmbito Portaria n.º 324/2018 do POSEUR até ao montante global de € 83 000 000,00, de 14 de dezembro repartidas da seguinte forma: i) Em 2018: € 2 166 600,00; A presente portaria procede à revogação da alínea c) ii) Em 2019: € 14 035 800,00; do artigo 1.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, iii) Em 2020: € 21 571 800,00; que aprovou a declaração modelo n.º 44, destinada ao iv) Em 2021: € 23 455 800,00; cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 115.º v) Em 2022: € 21 770 000,00; do Código do IRS. Aquela Portaria veio a ser alterada pelas Portarias c) Receita obtida com alienação do património da ML, n.os 414/2015, de 30 de novembro, e 156/2018, de 29 que pode ser utilizada para reduzir a necessidade de finan- de maio, esta última, em consequência da alteração ao ciamento por parte do Fundo Ambiental. artigo 78.º-D do Código do IRS, introduzida pela Lei 5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 n.º 114/2017, de 29 de dezembro, de acordo com a qual Assim: se consideram como despesas de formação e educação as Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou de parte Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei de imóvel a membros do agregado familiar que não tenham n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: mais de 25 anos e frequentem estabelecimento de ensino previstos no n.º 3 daquele artigo, cuja localização se situe Artigo 1.º a uma distância superior a 50 km da residência permanente Objeto do agregado familiar. Considerando esta alteração ao artigo 78.º-D do Có- É aprovada a declaração modelo 44 e respetivas ins- digo do IRS, nomeadamente a alínea b) do n.º 11 que truções de preenchimento, em anexo à presente portaria determina que «As faturas ou outro documento que, e da qual faz parte integrante, destinada ao cumprimento nos termos da lei titule o arrendamento serão emitidos da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º com a indicação de que este se destina ao arrendamento do Código do IRS. de estudante deslocado», e na sequência da Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio, que veio aprovar o novo mo- Artigo 2.º delo de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções Norma revogatória de preenchimento, com a presente portaria procede-se agora às alterações necessárias à declaração modelo 44, É revogada a alínea c) do artigo 1.º da Portaria a utilizar pelos sujeitos passivos que estejam dispensados n.º 98-A/2015, de 31 de março, na sua redação atual, bem e não tenham optado pela emissão do recibo de renda como o seu anexo III. eletrónico, a qual deve ser entregue até ao fim do mês Artigo 3.º de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, no sentido de serem incluídos novos campos que permitam Entrada em vigor a indicação de que o arrendamento/subarrendamento do A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro imóvel ou parte do imóvel objeto do contrato se destina de 2019. a estudante deslocado, devendo identificar-se em con- formidade os respetivos arrendatários/subarrendatários, O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António tendo as instruções de preenchimento sido ajustadas em Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 5 de conformidade. dezembro de 2018. MODELO EM VIGOR A PARTIR DE IRS DECLARAÇÃO COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS JANEIRO DE 2019 [ alínea b) n.º 5 do art.º 115.º do CIRS ] MODELO 44 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO 1 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO 4 TIPO DE DECLARAÇÃO DOMICILIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO 01 01 01 Primeira 01 Substituição 02 5 ARRENDAMENTO / CEDÊNCIA DE USO DO PRÉDIO OU DE PARTE DELE, QUE NÃO ARRENDAMENTO / ALUGUER DE MAQUINISMOS E MOBILIÁRIOS INSTALADOS NO IMÓVEL LOCADO ORIGINAL PARA A AT CONTRATO IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RENDAS ILÍQUIDAS 13 LOCATÁRIO / CESSIONÁRIO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Retenção 14 15 16 Ao abrigo Freguesia Fração/ Quota/ Parte na fonte NIF Estudante Tipo Número Data início Tipo Artigo Valor A título de: País RAU/NRAU (código) Secção Parte comum deslocado 1 . . , . . , 2 . . , . . , 3 . . , . . , 4 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas 5 . . , . . , Soma . . , . . , 6 SUBARRENDAMENTO 12 SUBLOCATÁRIO LOCADOR CONTRATO IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RENDAS ILÍQUIDAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Retenção 13 14 17 15 16 Ao abrigo Freguesia Tipo Fração/ Quota/ Parte na fonte Estudante Renda Número Data início Artigo Valor A título de: NIF País NIF à administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, RAU/NRAU (código) Secção Parte comum deslocado paga 1 . . , . . , . . , 2 . . , . . , . . , 3 . . , . . , . . , 4 . . , . . , . . , 5 . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CC 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS NIF do contabilista certificado 01 Data da receção Autenticação da receção Tratamento informático NIF do sujeito passivo ou representante legal 02 Ano Mês Dia Lote Número Data Assinatura 02 03 01 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5821 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE IRS DECLARAÇÃO COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS JANEIRO DE 2019 [ alínea b) n.º 5 do art.º 115.º do CIRS ] MODELO 44 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO 1 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO 4 TIPO DE DECLARAÇÃO DOMICILIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO 01 01 01 Primeira 01 Substituição 02 DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 5 ARRENDAMENTO / CEDÊNCIA DE USO DO PRÉDIO OU DE PARTE DELE, QUE NÃO ARRENDAMENTO / ALUGUER DE MAQUINISMOS E MOBILIÁRIOS INSTALADOS NO IMÓVEL LOCADO CONTRATO IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RENDAS ILÍQUIDAS 13 LOCATÁRIO / CESSIONÁRIO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Retenção 14 15 16 Ao abrigo Freguesia Fração/ Quota/ Parte na fonte NIF Estudante Tipo Número Data início Tipo Artigo Valor A título de: País RAU/NRAU (código) Secção Parte comum deslocado 1 . . , . . , 2 . . , . . , 3 . . , . . , 4 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas 5 . . , . . , Soma . . , . . , 6 SUBARRENDAMENTO 12 SUBLOCATÁRIO LOCADOR CONTRATO IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RENDAS ILÍQUIDAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Retenção 13 14 17 15 16 Ao abrigo Freguesia Tipo Fração/ Quota/ Parte na fonte Estudante Renda Número Data início Artigo Valor A título de: NIF País NIF à administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, RAU/NRAU (código) Secção Parte comum deslocado paga 1 . . , . . , . . , 2 . . , . . , . . , 3 . . , . . , . . , 4 . . , . . , . . , 5 . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CC 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS NIF do contabilista certificado 01 Data da receção Autenticação da receção Tratamento informático NIF do sujeito passivo ou representante legal 02 Ano Mês Dia Lote Número Data Assinatura 02 03 01 DECLARAÇÃO MODELO 44 No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou cedente. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO No quadro 3 deve ser indicado o ano do recebimento das rendas. No quadro 4 deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano, INDICAÇÕES GERAIS ou assinalado o campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada. A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. QUADRO 5 – ARRENDAMENTO / CEDÊNCIA DE USO DO PRÉDIO OU DE PARTE Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, DELE, QUE NÃO ARRENDAMENTO / ALUGUER DE MAQUINISMOS E MOBILIÁRIOS pelo pagamento de rendas relativas a: INSTALADOS NO IMÓVEL LOCADO − Arrendamento; − Subarrendamento; Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos − Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; locatários (inquilinos) ou cessionários, bem como a identificação do imóvel, do tipo de contrato e dos locatários (inquilinos) ou cessionários. − Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS). QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos campos A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de 5 a 10, por locatário (inquilino) ou cessionário. Se para o mesmo imóvel e locatário foram rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do estudante deslocado”, conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código Código do IRS. do IRS, e recibos sem a referida indicação, devem ser utilizadas duas linhas. Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Campo 1 – Contrato – Tipo Código do IRS. Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Neste campo deve indicar o tipo de contrato a que respeitam as rendas recebidas, Código do IRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos utilizando os seguintes códigos: termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS), exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. 01 – Arrendamento 02 – Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento 03 – Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Campo 2 – Contrato-número de registo na AT Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior. Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos de arrendamento (código 01 do campo anterior) celebrados a partir de 1 de abril de 2015. COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da submissão/ entrega da declaração mod. 2 do Imposto do Selo (Comunicação A declaração é apresentada, por via eletrónica no Portal das Finanças de contratos de arrendamento). (www.portaldasfinancas.gov.pt), podendo também ser entregue em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças. Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração. QUADROS 1 a 4 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E TIPO DE Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 3. DECLARAÇÃO Campo 3 – Contrato-data início No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou Este campo é de preenchimento obrigatório para os contratos de arrendamento celebrados cedente. em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, bem como para os contratos que 5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 estejam na origem das rendas declaradas com os códigos 02 e 03, independentemente da Campo 12 – Rendas Ilíquidas – A título de: data e da forma da sua celebração. Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 11, Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 2 não deve preencher este recebidos, utilizando os seguintes códigos: campo 3. 01 – Renda Campo 4 – Contrato – ao abrigo do RAU ou do NRAU 02 – Caução 03 – Adiantamento Este campo só pode ser preenchido se no campo 1 tiver sido indicado o código 01 (arrendamento). Campo 13 – Retenção na Fonte Para o preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos: Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na N – Não fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 11. S – Sim Campo 14 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – NIF Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma tiver sido arrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do locatário (inquilino) ou contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento cessionário. Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de No caso do locatário (inquilino) ou cessionário não possuir número de identificação fiscal fevereiro. português , deve indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União Europeia, ou outro documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas território da União Europeia. condições anteriormente referidas. Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda. Campo 5 – Identificação do imóvel-freguesia (código) Campo 15 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – País Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das documento de identificação da residência do locatário (inquilino) ou cessionário, utilizando finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património. para esse efeito a tabela que consta na parte final destas instruções. Sempre que o locatário (inquilino) ou cessionário possua NIF português, ainda que seja de Campo 6 – Identificação do imóvel-tipo nacionalidade estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado outro país nas situações em que o locatário não tem NIF português. Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos: Campo 16 – Estudante Deslocado U – urbano R – rústico Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a locatário que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s) de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja localização se situe a artigo(s) urbanos que o compõem. uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar (estudante deslocado). Campo 7 – Identificação do imóvel-artigo Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número. N – Não Se o prédio estiver omisso, antes de proceder ao envio desta declaração deve solicitar a S – Sim inscrição provisória do prédio. O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine Campo 8 – Identificação do imóvel-fração/secção a estudante deslocado. A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”. Neste campo não deve ser indicada, por cada linha, mais do que uma fração ou secção, Se para o mesmo imóvel e locatário foram emitidos recibos com a indicação “O mesmo que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a caso, proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias. referida indicação, devem ser utilizadas duas linhas. Para o preenchimento deste campo deve indicar: QUADRO 6 – SUBARRENDAMENTO − A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal; Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos − A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de sublocatários, bem como a identificação do imóvel, do contrato e dos sublocatários. prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente; Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de estudante deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS). − A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na matriz cadastral. A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos campos 4 a 9 por sublocatário. Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos recibos com Este campo não deve ser preenchido no caso do imóvel arrendado/cedido corresponder a a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”, uma parte comum de prédio urbano em propriedade horizontal. conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS, e recibos sem a referida indicação, devem ser utilizadas duas linhas. Campo 9 – Identificação do imóvel-quota-parte Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do Campo 1 – Contrato-número de registo na AT rendimento. Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos celebrados a partir de 1 de abril A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de 6 de 2015. algarismos no numerador e no denominador). Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo 2 Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc. aquando da submissão/ entrega da declaração mod. 2 do Imposto do Selo (Comunicação de contratos de arrendamento). Este campo não deve ser preenchido no caso do imóvel arrendado/cedido corresponder a uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 10. Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração. Campo 10 – Identificação do imóvel-parte comum Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 2. Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: Campo 2 – Contrato-data início N – Não S – Sim Para contratos celebrados em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, é obrigatório indicar a data em que o mesmo foi celebrado. O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte comum. Neste caso o campo 9 é de preenchimento obrigatório. Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 1 não deve preencher este campo 2. O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio urbano em propriedade Campo 3 – Contrato – ao abrigo do RAU ou do NRAU horizontal. Neste caso o campo 9 não deve ser preenchido. Para preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos: Campo 11 – Rendas Ilíquidas – Valor S – Sim Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e N – Não locatário (inquilino) ou cessionário identificados na mesma linha. Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma Quando o valor anual ilíquido das rendas se reportar a mais que uma fracção/secção por tiver sido subarrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo locatário (inquilino) ou cessionário e/ou a prédios mistos, bem como a mais do que um contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento locatário (inquilino) ou cessionário, deve o referido valor ser repartido. Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5823 Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro fevereiro. documento de identificação da residência do sublocatário, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte final destas instruções. O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas condições anteriormente referidas. Sempre que o sublocatário possua NIF português, ainda que seja de nacionalidade estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado outro país nas Campo 4 – Identificação do imóvel-freguesia (código) situações em que o sublocatário não tem NIF português. Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos. Campo 17 – Estudante Deslocado Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de imóvel ou finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património. de parte de imóvel, a sublocatário que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja Campo 5 – Identificação do imóvel-tipo localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar (estudante deslocado) Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos: Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: U – urbano R – rústico N – Não S – Sim Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s) artigo(s) urbanos que o compõem. O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine a estudante deslocado. Campo 6 – Identificação do imóvel-artigo O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número. estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” Campo 7 – Identificação do imóvel-fração/secção Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos recibos com a indicação “O A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de referida indicação, devem ser utilizadas duas linhas. Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. Campo 15 – Locador – Renda Paga Neste campo não deve indicar, por cada linha, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias. Neste campo deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte subarrendada. Para o preenchimento deste campo deve indicar: Campo 16 – Locador – NIF − A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal; Neste campo deve indicar o número de identificação fiscal do locador. − A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de QUADRO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL utilização independente; E DO CC − A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na matriz cadastral. Neste quadro deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade que é responsável pela apresentação da declaração: sujeito passivo ou representante legal, bem Este campo não deve ser preenchido no caso do imóvel subarrendado corresponder a como a identificação fiscal do Contabilista Certificado, sempre que a entidade se encontre uma parte comum. obrigada nos termos da legislação fiscal. Campo 8 – Identificação do imóvel-quota-parte QUADRO 8 – RESERVADO AOS SERVIÇOS Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do rendimento. Este quadro é de utilização exclusivo do Serviço de Finanças A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de 6 algarismos no numerador e no denominador). Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo 2 proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc. Este campo não deve ser preenchido no caso do imóvel arrendado/cedido corresponder a LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 9. PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Campo 9 – Identificação do imóvel-parte comum Afeganistão 4 Grécia 300 Noruega 578 África do Sul 710 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540 Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554 Albânia 8 Guame 316 Omã 512 N – Não Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528 S – Sim Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585 Angola 24 Guiana 328 Panamá 591 O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 comum. Neste caso o campo 8 é de preenchimento obrigatório. Antiga República Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586 O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte Macedónia comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio em propriedade horizontal. Neste Antígua e 28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600 Barbuda caso o campo 8 não deve ser preenchido. Arábia Saudita 682 Guiné-Bissau 624 Peru 604 Argélia 12 Haiti 332 Polinésia Francesa 258 Campo 10 – Rendas Ilíquidas – Valor Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616 Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630 Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620 sublocatário (inquilino) identificado na mesma linha. Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404 Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 Campo 11 – Rendas Ilíquidas – A título de: Azerbaijão 31 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296 Baamas 44 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826 Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 10, Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140 recebidos, utilizando os seguintes códigos: Barbados 52 Ilhas Cook 184 República Checa 203 República Democrática do 01 – Renda Barém 48 166 180 Ilhas dos Cocos Congo 02 – Caução Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214 03 – Adiantamento Belize 84 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638 Benim 204 Ilhas Marshall 584 Roménia 642 Campo 12 – Retenção na Fonte Bermudas 60 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646 Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 90 Rússia 643 fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 10. Bolívia 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Saint-Martin (Francesa) 663 Bonaire, Saint 535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 Campo 13 – Sublocatário – NIF Eustatius e Saba Bósnia- Ilhas Virgens dos 70 850 Samoa 882 Herzegovina Estados Unidos Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sublocatário. Botsuana 72 Índia 356 Samoa Americana 16 Santa Helena, Ascensão 654 No caso do sublocatário não possuir número de identificação fiscal português , deve Brasil 76 Indonésia 360 e Tristão da Cunha indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União Europeia ou outro Brunei 96 Irão 364 Santa Lúcia 662 documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do território da União Santa Sé / Estado Bulgária 100 Iraque 368 336 Europeia. da Cidade do Vaticano Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda. Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659 Butão 64 Israel 376 São Marinho 674 Campo 14 – Sublocatário – País Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666 5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 Camarões PAÍS CÓDIGO 120 Jamaica PAÍS CÓDIGO 388 PAÍS São Tomé e Príncipe CÓDIGO 678 da qual faz parte integrante, para cumprimento da obriga- Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 ção declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na Canadá 124 832 Sara Ocidental 732 Catar 634 Jersey Jibuti 262 Seicheles 690 alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no Cazaquistão Chade 398 148 Jordânia Koweit 400 414 Senegal Serra Leoa 686 694 artigo 128.º do Código do IRC. Chile 152 Laos 418 Sérvia 688 China 156 Lesoto 426 Singapura 702 Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 Artigo 2.º Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760 Comores Congo 174 178 Libéria Líbia 430 434 Somália Sri Lanca 706 144 Impressos Coreia do Norte 408 Listenstaine 438 Suazilândia 748 Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729 O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752 Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando en- Croácia Cuba 191 192 Madagáscar Maiote 450 175 Suíça Suriname 756 740 tregue em suporte de papel, integra original e duplicado, Curaçau Dinamarca 531 208 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen Tailândia 744 764 devendo este ser devolvido ao apresentante no momento Maláui 454 Dominica 212 Maldivas 462 Taiwn 158 da receção, depois de devidamente autenticado. Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762 Emirados Árabes 784 Malta 470 Tanzânia 834 Unidos Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626 Artigo 3.º Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768 Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776 Procedimentos Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772 Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780 Estado da 275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788 1 — Estão obrigados ao envio por transmissão ele- Palestina Estados Unidos 840 Micronésia Turquemenistão 795 trónica de dados da declaração a que se refere o artigo da América Estónia 233 Moçambique 583 508 Turquia 792 anterior: Etiópia 231 Moldávia 498 Tuvalu 798 Faroé Fiji 234 242 Mónaco Mongólia 492 496 Ucrânia Uganda 804 800 a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858 subjetiva ou objetivamente; Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860 França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548 b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos Gabão Gâmbia 266 270 Nauru Nepal 520 524 Venezuela Vietname 862 704 empresariais ou profissionais. Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876 Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894 Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716 2 — As pessoas singulares que, não tendo auferido ren- Granada 308 Niuê 570 dimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas 111889484 a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados Portaria n.º 325/2018 ou em suporte de papel. 3 — As entidades que procedem ao envio através da de 14 de dezembro transmissão eletrónica de dados devem: Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, diploma que procedeu à reforma da tributação das a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha pessoas singulares, foram efetuadas alterações ao Código do de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), www.portaldasfinancas.gov.pt; nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (rendi- b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura mentos de trabalho dependente) e E (rendimentos de capitais), de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo com as inerentes repercussões ao nível do cumprimento das endereço; obrigações declarativas acessórias, pelo que oportunamente c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos se procedeu à adequação do modelo declarativo, e respeti- indicados no referido portal. vas instruções de preenchimento, da declaração modelo 10. Assim, a Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro, apro- 4 — Quando for utilizada a transmissão eletrónica de vou a declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e reten- dados, a declaração considera-se apresentada na data em ções — Residentes) destinada ao cumprimento da obriga- que é submetida, sob condição de correção de eventuais ção declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) erros no prazo de 30 dias. e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e 5 — Findo o prazo referido no número anterior sem que o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é das Pessoas Coletivas (IRC). considerada sem efeito. Considerando que, como decorre da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, conjugada com a Lei n.º 42/2016, de Artigo 4.º 28 de dezembro, a sobretaxa de IRS foi extinta, torna-se necessário proceder a ajustamentos no referido modelo Norma revogatória declarativo e respetivas instruções de preenchimento. É revogada a Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- Artigo 5.º suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro Artigo 1.º de 2019. Objeto O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António É aprovada a declaração modelo 10 e respetivas ins- Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 6 de truções de preenchimento, em anexo à presente portaria dezembro de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5825 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 RESERVADO À LEITURA ÓTICA RENDIMENTOS E RETENÇÕES — RESIDENTES RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES 1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO Código do Serviço de Finanças 01 DECLARAÇÃO 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO INDICAÇÕES GERAIS [Art. 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d), IRS - IRC 02 03 do Código do IRS e Art. 128.º do Código do IRC] MODELO 10 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, TIPO DE RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE VALOR que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos A – TRABALHO DEPENDENTE 01 . . . , por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 02 . . . , fonte. E – OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS (aplicável a 2014 e anos anteriores) 03 . . . , Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar F – PREDIAIS 05 . . . , rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS 06 . . . , conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. H – PENSÕES 07 . . . , Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional: RETENÇÕES DE IRC (Art. 94.º do Código do IRC) 08 . . . , SOMA (01 a 03 + 05 a 08) 09 . . . , 1. Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento: RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS 10 . . . , a) Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, ORIGINAL PARA A AT EE – SALDOS CREDORES C/C [Art. 101.º-A, n.º 3, alínea a), do CIRS] 04 . . . , B, F, G e H do IRS; COMPENSAÇÕES DE IRS/IRC 11 . . . , b) Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os TOTAL (09 + 10 + 04 - 11) 12 . . . , casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na RETENÇÃO DA SOBRETAXA (aplicável anos de 2013 a 2017) 13 . . . , fonte, ainda que dela dispensados – para 2014 e anos anteriores; 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS 2. Não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS; 01 02 03 04 05 06 07 08 09 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES TIPO DE LOCAL DE RETENÇÃO 3. Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO N.º DE RENDIMENTOS DO ANO RENDI- OBTENÇÃO DO RENDI- RETENÇÃO IRS / IRC CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS QUOTIZAÇÕES SINDICAIS DA SOBRETAXA Código do IRC. VALORES MENTOS (anos de 2013 a 2017) ANOS MENTO . . , . . . , . . , . . , . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. . . , . . . , . . , . . , . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades: . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , 1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares: . . , . . . , . . , . . , . , . . , a) Trabalho dependente (categoria A) Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha . . , . . . , . . , . . , . , . . , Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de SOMA . . , . . . , . . , . . , . , . . , rendimentos do trabalho dependente que estejam dispensados da entrega da DMR e não 6 TIPO DE DECLARAÇÃO 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS tenham optado pela sua entrega, desde que os rendimentos a declarar não tenham sido 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 DATA DA RECEÇÃO sujeitos a retenção na fonte. Ano Mês Dia Declaração apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS 03 01 Beneficiam da dispensa de entrega da DMR as pessoas singulares que não se Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar Ano Mês Dia AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, 04 rendimentos já declarados encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CC essa atividade; NIF DO CONTABILISTA CERTIFICADO 01 b) Pensões (categoria H); NIF DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL 02 TRATAMENTO INFORMÁTICO c) Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados. DATA ASSINATURA LOTE NÚMERO 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); / / 02 03 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 RESERVADO À LEITURA ÓTICA RENDIMENTOS E RETENÇÕES — RESIDENTES A declaração deve ser apresentada até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que 1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a Código do Serviço de Finanças 01 anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º DECLARAÇÃO 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO do Código do IRS). [Art. 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d), IRS - IRC 02 03 do Código do IRS e Art. 128.º do Código do IRC] MODELO 10 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO TIPO DE RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE VALOR A – TRABALHO DEPENDENTE 01 . . . , 1. Obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados (Internet) pelos: B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 02 . . . , E – OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS (aplicável a 2014 e anos anteriores) 03 . . . , - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente; - Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), F – PREDIAIS 05 . . . , com ou sem contabilidade organizada. G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS 06 . . . , Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE H – PENSÕES 07 . . . , RETENÇÕES DE IRC (Art. 94.º do Código do IRC) 08 . . . , 2. Optativamente em papel ou por transmissão eletrónica de dados (Internet) pelas pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago SOMA (01 a 03 + 05 a 08) 09 . . . , rendimentos de trabalho dependente, não tenham entregue a DMR. RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS 10 . . . , EE – SALDOS CREDORES C/C [Art. 101.º-A, n.º 3, alínea a), do CIRS] 04 . . . , COMPENSAÇÕES DE IRS/IRC 11 . . . , QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR TOTAL (09 + 10 + 04 - 11) 12 . . . , RETENÇÃO DA SOBRETAXA (aplicável anos de 2013 a 2017) 13 . . . , 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 01 02 RENDIMENTOS 03 04 05 06 07 08 09 DE ANOS ANTERIORES LOCAL DE TIPO DE RETENÇÃO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO N.º DE RENDIMENTOS DO ANO RENDI- OBTENÇÃO DO RENDI- RETENÇÃO IRS / IRC CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS QUOTIZAÇÕES SINDICAIS DA SOBRETAXA Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR VALORES MENTOS (anos de 2013 a 2017) ANOS MENTO . . , . . . , . . , . . , . , . . , Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. . . , . . . , . . , . . , . , . . , respeita a declaração, designadamente: . . , . . . , . . , . . , . , . . , - Sujeitos a retenção na fonte, desde que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de . . , . . . , . . , . . , . , . . , retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS); . . , . . . , . . , . . , . , . . , - Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do . . , . . . , . . , . . , . , . . , Código do IRS; . . , . . . , . . , . . , . , . . , - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, e 39.º do Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); . . , . . . , . . , . . , . , . . , SOMA . . , . . . , . . , . . , . , . . , - Não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS. 6 TIPO DE DECLARAÇÃO 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 DATA DA RECEÇÃO Ano Mês Dia Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente Declaração apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS 03 01 devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. Ano Mês Dia Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO rendimentos já declarados 04 A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CC NIF DO CONTABILISTA CERTIFICADO 01 NIF DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL 02 TRATAMENTO INFORMÁTICO Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) DATA ASSINATURA LOTE NÚMERO / / 02 03 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: 5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 - Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda Todos os valores inscritos nos campos 01 a 03, 05 a 08 e 13 devem ser objeto de discriminação que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo no Quadro 5. 101.º-B do Código do IRS; - Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF); As entidades que apenas tenham pago ou colocado á disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou outros diplomas legais, apenas - Isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF); devem preencher os campos 04, 10 ou 11, não devendo preencher o quadro 5. - Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS. Campos 01 a 03 e 05 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS. de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. Campo 08 – Retenções de IRC (artigo 94.º do Código do IRC) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade. IRC. Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade. Campo 09 – Soma (01 a 03 + 05 a 08) O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Categoria E (Rendimentos de Capitais) – aplicável a 2014 e anos anteriores Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias Indique as retenções efetuadas a titulares residentes com caráter definitivo, ou seja, que não tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final, as quais, quando respeitam a pessoas singulares, devem ser discriminadas por titular na declaração Os rendimentos, sujeitos a imposto, vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou Modelo 39. apurados, consoante os casos, nos termos do artigo 7.º do Código do IRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5. 42/91, de 22 de janeiro. Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da dispensa de Campo 11 – Compensações de IRS/IRC retenção na fonte prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do artigo da alínea b) do n.º 3 do NOTA: artigo 101.º-A do Código do IRS. Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), independentemente de esses Campo 12 – Total (09 + 10 + 04 – 11) rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá coincidir Código do IRS). com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários. Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º do Campo 13 – Retenção da sobretaxa (aplicável anos de 2013 a 2017) Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39. Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei Categoria F (Rendimentos Prediais) n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do artigo 101.º do Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011 deve indicar os valores retidos a título da Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 sobretaxa extraordinária nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. do artigo 101.º-B do Código do IRS. QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS NOTA: Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), independentemente de retenções na fonte. esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS) ou por opção (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS). Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF). A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento ou de participações sociais em investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais são comunicados através da declaração Modelo 39. Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). Categoria G (Incrementos Patrimoniais) Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros foram obtidos (campo 05). cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS. Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos auferidos no ano a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores). Categoria H (Pensões) Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). Campo 04 – Tipo de rendimentos As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela para cada um deles: totalidade. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE – Não CÓDIGOS comunicados através da DMR Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação (exceto os referidos com os IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS A códigos A2 a A5) e a retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas respetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem dela A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) dispensados (artigos 94.º a 98.º do Código do IRC). Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias, sujeitos a tributação e a A3 retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas respetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal, sujeitos a tributação e a A4 retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas respetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) QUADROS 1 a IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO PASSIVO E DO Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (excetos os referidos com 3 ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO A5 o código A2) RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO – Não comunicados De acordo com o que dispõe a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, as através da DMR entidades devedoras de rendimentos atrás mencionados devem apresentar a presente declaração até ao final do mês de janeiro do ano seguinte. A11 Missões diplomáticas e consulares (anos 2012 e anteriores) A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais (anos 2012 e anteriores) QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 regimes de segurança social (anos 2012 e anteriores) As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes, bem como a Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da A14 sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional ou não residentes relativamente a Madeira) - anos 2012 e anteriores rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal (as retenções na fonte efetuadas a Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 sujeitos passivos não residentes cujos rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável em A15 e anteriores) - anos 2012 e anteriores Portugal devem ser indicadas na declaração modelo 30). Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e A16 anteriores) As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efetuadas pela A17 Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efetuadas no entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5827 estrangeiro, com objetivos humanitários (anos 2012 e anteriores) pessoas com deficiências, crianças e jovens (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS) RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS – Não comunicados através da DMR B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 101.º-A parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do do Código do IRS, com exceção dos que devem ser declarados com os códigos B11 a B13. IRS B11 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 3 e 5 do artigo 39.º do A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) Estatuto dos Benefícios Fiscais) - isenção dependente de reconhecimento prévio. A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) B12 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS Estatuto dos Benefícios Fiscais) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. A31 Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos B13 – Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta). treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS) - anos 2012 e anteriores NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos que devam ser declarados com os códigos A2 a A5. Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objeto de faturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular. NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). B20 a B23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS, A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do auferidos no âmbito de uma relação de trabalho por conta própria. Código do IRS (gorjetas). B20 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação A3 – Subsídio de férias ainda que pago fracionadamente. para os Jogos Olímpicos ou paralímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade A4 – Subsídio de natal ainda que pago fracionadamente. pública desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.99º do Código do IRS, com exceção dos incluídos no Código A2: B21 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, quando o valor anual for inferior a € 2 375 (alínea b) - Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a 2014 e anos anteriores; do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS). - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; B22 - Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou - Utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio patronal -- anos 2012 e anteriores; público em que se definam as respetivas condições de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS. - Aquisição pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal - anos 2012 e anteriores. B23 – Montantes respeitantes a subsídios para a manutenção e montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (artigos18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF), (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS). auferidos ou correspondentes a: A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (alínea a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS do EBF) – ano de 2012 e anteriores. Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) – A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do artigo E anos 2014 e anteriores 37.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A13 - Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para E – Rendimentos de englobamento obrigatório (aplica-se aos anos de 2014 e anteriores): regimes de segurança social (n.º 3 do artigo18.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. - Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; A14 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do artigo 33.º do EBF) – ano de - Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; 2012 e anteriores. - Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação; A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) - Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, – isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos de 2012 e anteriores). industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (ano de 2012 e anteriores). A17 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (ano de 2012 e anteriores). - Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS NOTA: Com referência aos anos de 2010 e anteriores, os rendimentos respeitantes a juros e outras A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamento de capital feitos pelos sócios à parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com sociedade, bem como os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração devidos caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição (alíneas número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS) devem continuar a ser indicados na presente declaração (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS). utilizando-se o código E, sendo que, com referência aos anos de 2011 e seguintes, tais rendimentos A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita). devem ser indicados na declaração modelo 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias – n.º 12 do artigo 119.º do CIRS). Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) F Rendas (incluindo os dispensados de retenção) Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos F1 Sublocação (incluindo os dispensados de retenção) na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. F2 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F A23 – Outros rendimentos não sujeitos Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições F – Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º do contidas nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, com exceção dos mencionados nos Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da códigos A20, A21 e A22 (ano de 2012 e anteriores). categoria B (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. A31 – Rendimentos atribuídos no âmbito de uma relação de trabalho dependente não sujeitos, nos termos do artigo 12º do Código do IRS. F1 – Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) A31 - Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS (ano de 2012 e anteriores). F2 - Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F (alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção) G Indemnizações e importâncias relativas à assunção de obrigações de não concorrência B11 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio G – Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, bem como as B12 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência (alíneas b) e c) B13 Rendimentos da Propriedade Intelectual – artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS). RENDIMENTOS DA CATEGORIA B NÃO SUJEITOS CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES B20 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de H Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo H1 Rendas temporárias e vitalícias 12.º do CIRS) H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data B21 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais H3 Pensões de sobrevivência (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) B22 Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor (n.º 2 do artigo 12.º do CIRS) Nota: As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de B23 Subsídios para a manutenção e cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). 5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos), bem como as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões (alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS Código do IRS), sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). E DESENVOLVIMENTO RURAL H2 – Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com o código A.
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