Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2015
- Data
- 2015-04-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1399 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2015
assegurar as infraestruturas e os serviços a seguir indi-
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal cados, ficando as atividades ou utilizações que se desen-
(POAS) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Minis- volvam no plano de água sujeitas a projeto que preveja
tros n.º 172/2008, de 21 de novembro, com o objetivo de soluções técnicas que se adaptem às variações do plano
promover o ordenamento do plano de água e zonas envol- de água:
ventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e a) [...];
ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, b) [...];
com uma abordagem integrada das potencialidades e das c) [...];
limitações do meio, tendo em vista a definição de um d) [...].
modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
Verificou-se, no entanto, a necessidade de proceder a 12 — [...].
ajustamentos no regime do POAS, no sentido de melhorar 13 — [...].
a capacidade de resposta às necessidades decorrentes de 14 — [...].»
equipamentos de turismo, recreio e lazer já previstos no
plano, aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar o 2 — Determinar que a presente alteração entra em vigor
tratamento ambiental e paisagístico destes espaços. no dia seguinte ao da sua publicação.
Neste contexto, através do Despacho n.º 6885/2012,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de
de maio, foi determinado proceder-se à alteração ao POAS. 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A presente alteração não interfere, por isso, com os
princípios que nortearam a elaboração do POAS e visa
adequar as opções do plano para o espaço de recreio e Secretaria-Geral
lazer da referida albufeira, mantendo a capacidade de carga
estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva
planta de síntese. Declaração de Retificação n.º 13/2015
Considerando, finalmente, o parecer constante na ata da Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
conferência de serviços realizada nos termos conjugados artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do regime 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013,
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 23/2015,
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, em que de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República,
participaram as entidades representativas dos interesses a 1.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2015, saiu com a
ponderar, incluindo a Câmara Municipal do Sabugal. seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade
Assim: emitente, assim se retifica:
Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 31/2014, Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:
de 30 de maio, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do
«b) Sejam de âmbito regional ou local e constituam
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e ao abrigo um meio de valorização da língua portuguesa e da coo-
do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, peração entre países lusófonos;»
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar o artigo 21.º do Regulamento do Plano de deve ler-se:
Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de «b) Sejam de âmbito regional ou local ou constituam
novembro, que passa a ter a seguinte redação: um meio de valorização da língua portuguesa e da coo-
peração entre países lusófonos;».
«Artigo 21.º 1 de abril de 2015. — O Secretário-Geral, José Maria
Espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal Belo de Sousa Rego.
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — As novas construções não devem exceder o li- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
mite máximo de dois pisos, salvo quando se tratar de
estabelecimento hoteleiro, que pode dispor de três pisos, Assembleia Legislativa
desde que a respetiva construção se revele adaptada às
características morfológicas do terreno e tenha uma Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/A
distância do NPA de, no mínimo, 150 m.
5 — [...].
Desafetação do regime florestal parcial de uma parcela
6 — [...]. de terreno baldio no perímetro florestal da ilha Terceira
7 — [...].
8 — [...]. Considerando que, por decreto publicado no Diário
9 — [...]. do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de abril de 1961, foi
10 — A piscina flutuante admitida nesta área deve decretada a submissão ao regime florestal, por utilidade
localizar-se na zona de recreio balnear e o respetivo pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes fregue-
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sias da ilha Terceira, tendo, deste modo, ficado constituído restais proceder a acertos na sua demarcação em conjunto
o perímetro florestal da Terceira; com a Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Considerando a necessidade de desafetação do regime 2 — Após a confirmação da demarcação mencionada
florestal parcial de uma parcela de terreno, situada na no artigo anterior a parcela de terreno onde está instalado
freguesia da Agualva, concelho da Praia da Vitória, com o Campo de Golfe da ilha Terceira passará, por razões de
uma área de 498.640,00 m2, onde se encontra instalado o interesse público, para a administração do município em
Clube de Golfe da ilha Terceira; cuja área territorial se situa o terreno baldio abrangido pela
Considerando o potencial interesse público desta estru- presente desafetação.
tura para a população do concelho da Praia da Vitória e da
ilha Terceira, quer pela prática desportiva desta modalidade, Artigo 3.º
quer pela sua importância enquanto atividade económica,
Entrada em vigor
quer ainda como produto turístico disponível;
Considerando a importância do referido clube para a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
prática e formação de atletas praticantes desta modali- da sua publicação.
dade desportiva, proporcionando aos seus utilizadores
desfrutar da prática desportiva e de um ambiente calmo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
e tranquilo; noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2015.
Considerando, por último, o meritoso uso da referida A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
parcela que se compõe de estruturas edificadas e de um Luís.
campo de golfe com cerca de 6.000 metros, de 18 buracos,
estando por esse facto excluídas ações de florestação ou Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de março de
qualquer outro tipo de melhor rentabilização daquelas 2015.
pastagens baldias. Publique-se.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do O Representante da República para a Região Autónoma
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: ANEXO
Artigo 1.º Delimitação da parcela de terreno a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º
Objeto
1 — É desafetada do regime florestal parcial a que foi
sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série,
n.º 89, de 14 de abril de 1961, uma parcela de terreno,
com a área de 498.640,00 m2, na freguesia da Agualva,
concelho da Praia da Vitória, conforme demarcação que
consta da planta anexa ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, com as seguintes confrontações:
a) A norte: Canada de servidão;
b) A sul: Estrada Regional 5-2.ª e Maria João Rego
Botelho;
c) A nascente: Estrada Regional 3-2.ª;
d) A poente: Maria João Rego Botelho.
2 — A desafetação da parcela de terreno referida no
número anterior tem caráter definitivo e destina-se à regu-
larização dos terrenos onde está implantado o Campo de
Golfe da ilha Terceira.
Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 — A parcela onde está instalado o Campo de Golfe da
ilha Terceira encontra-se perfeitamente delimitada, poden-
do, se necessário for, a Direção Regional dos Recursos Flo-
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