Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2025
- Data
- 2025-10-24
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas aos jovens internados nos centros educativos e às pessoas privadas da liberdade em estabelecimentos prisio- nais, para os anos de 2026 a 2028. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1184 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2025
Sumário: Autoriza a realização de despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas
aos jovens internados nos centros educativos e às pessoas privadas da liberdade em estabe-
lecimentos prisionais, para os anos de 2026 a 2028.
A satisfação das necessidades alimentares básicas dos jovens internados nos centros educativos
e das pessoas privadas da liberdade em estabelecimentos prisionais, da responsabilidade da Direção-
-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, constitui uma obrigação essencial, permanente e ininterrupta
do Estado.
O fornecimento regular de refeições não só garante o respeito pelos direitos fundamentais à alimen-
tação adequada e à dignidade da pessoa humana, como também representa um fator determinante para
a manutenção da ordem, da segurança e da estabilidade institucional no seio da população prisional.
Considerando que os contratos atualmente em vigor para o fornecimento de refeições caducam
em 31 de dezembro de 2025, e tendo em conta a dimensão e complexidade logística associada a este
serviço — que se destina a milhares de pessoas privadas da liberdade em regime contínuo, incluindo
necessidades nutricionais específicas e padrões de qualidade exigidos pela legislação em vigor — impõe-
-se assegurar a continuidade do serviço através do lançamento atempado do respetivo procedimento
pré-contratual.
Assim, afigura-se necessário iniciar o procedimento pré-contratual para o fornecimento de refeições
para os anos de 2026 a 2028, até ao montante estimado de € 122 129 761,56, acrescido do imposto
sobre o valor acrescentado às taxas legais em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa
relativa à aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisio-
nais e dos centros educativos, para os anos de 2026 a 2028, até ao montante de € 122 129 761,56, a que
acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às taxas legais em vigor, com recurso ao procedi-
mento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2025
2 — Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas legais em vigor:
a) 2026 — € 40 672 776,43;
b) 2027 — € 40 672 776,43;
c) 2028 — € 40 784 208,70.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
pelas verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos não afetas
a projetos cofinanciados do orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos indicados.
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4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente
resolução.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 366/2025/1, de 24 de outubro
Sumário: Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e pri-
meira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estraté-
gico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027,
abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de
31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financia-
mento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo
Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023,
de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio
D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do eixo D, «Abordagem territorial integrada — Conti-
nente», a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios
a conceder no âmbito do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» que respeitam às intervenções
«Compromissos agroambientais e clima», e a Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece
o regime específico do apoio a conceder, às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes
naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da ativi-
dade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática»,
do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, no continente.
No que diz respeito à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, considera-se que na interven-
ção «Gestão integrada de zonas críticas» e na tipologia «Apoio zonal da Peneda-Gerês — Gestão do
pastoreio em áreas de baldio», da intervenção «Planos zonais agroambientais», à semelhança do já
previsto para os apoios legislados pela Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, bem como da
Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, devem as situações de epizootia ser consideradas numa
condição semelhante à de seca extrema ou severa, que, quando reconhecida pelas autoridades nacio-
nais competentes, permite que o encabeçamento mínimo seja de 0,100 CN/ha de superfície forrageira.
Também nas tipologias «Conservação do solo — pastagens biodiversas», «Manutenção de sistemas
extensivos com valor ambiental ou paisagístico — Montados e Lameiros» e «Mosaico agroflorestal»,
cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, se tem
idêntico entendimento, pelo que importa efetuar a alteração em conformidade.
Em relação à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no que diz respeito à tipologia «Paga-
mento Rede Natura», verifica‑se a necessidade de proceder à retificação das ocupações culturais das
subparcelas destinadas à alimentação animal consideradas como superfície forrageira da exploração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias: