Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021
- Data
- 2021-12-10
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (835 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021
Sumário: Aprova o quadro de financiamento para a operação humanitária respeitante a cidadãos
afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.
Os acontecimentos ocorridos, em agosto de 2021, no Afeganistão, representaram uma alte-
ração político-estratégica que colocou em situação de risco um conjunto significativo de cidadãos
do país, designadamente os pertencentes a comunidades mais vulneráveis, como sejam mulheres
e crianças, assim como cidadãos pertencentes a determinados grupos religiosos e profissionais,
nomeadamente jornalistas, juízes, políticos ou ativistas sociais. Em respeito pelos princípios apli-
cáveis em sede do direito humanitário, impõe-se à comunidade internacional prestar um apoio real
e um acolhimento digno a estes cidadãos, esforço este que conta, por maioria de razão, com o
empenhamento do Estado Português.
O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), instrumento financeiro comunitário
criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e dedicado aos assuntos internos, constitui-se como um instrumento basilar para auxiliar
os Estados-Membros da União Europeia a darem resposta ao desiderato humanitário em apreço.
Sem prejuízo do exposto, e em resultado das análises técnico-jurídicas levadas a cabo pelos
competentes serviços da Comissão Europeia, constata-se que o referido regulamento, inserido no
Quadro Financeiro 2014-2020, não permite, nesta fase, encontrar financiamento disponível para
o grupo alvo em questão.
Ao abrigo da orientação da Comissão Europeia, o mecanismo de apoio europeu para este
efeito terá de ser encontrado no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, designadamente em
sede do Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de
2021, sendo de ressalvar que o programa nacional do FAMI, em devido tempo proposto pelo Es-
tado Português à Comissão Europeia, deverá apenas ser aprovado no final do primeiro trimestre
de 2022. As transferências dos pré-financiamentos, devidos aos Estados-Membros, em sede do
FAMI, deverão, assim, ocorrer, apenas, em meados de 2022, o que manifestamente suscita sé-
rias dificuldades às entidades de acolhimento dos cidadãos afegãos que vêm sido acolhidos pelo
Estado Português.
Igualmente de harmonia com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, nomeadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, é possível
financiar a admissão humanitária destes cidadãos, provenientes do Afeganistão, nos seguintes
termos: i) € 6000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários;
e ii) € 8000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários, que per-
tença a um ou mais dos grupos vulneráveis definidos no referido regulamento, com destaque para
mulheres e crianças em risco, menores não acompanhados, entre outros.
Neste contexto, e considerando que o Estado Português prevê acolher, até ao final do ano
de 2021, cerca de 800 pessoas provenientes do Afeganistão, ao abrigo do presente mecanismo
de admissão humanitária, sendo o mesmo ressarcido, em meados de 2022, a coberto do FAMI;
impondo-se, assim, encontrar solução financeira imediata, que permita apoiar as várias entidades de
acolhimento, que têm cooperado com o Estado Português nesta operação de caráter humanitário.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a aplicação em despesa do montante de € 6 400 000 por contrapartida no saldo
de receitas próprias de 2020 do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para reforço do agru-
pamento de transferências correntes.
2 — Estabelecer que a autorização referida no número anterior se destina a garantir a transfe-
rência para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), para pagamento dos encargos
com a operacionalização da operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de
risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.
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3 — Determinar que a transferência referida no número anterior é efetuada em função das
necessidades de execução, nos termos do n.º 63 do mapa anexo I da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da integração e migrações e da administração interna, sendo a respetiva operacionalização
densificada mediante protocolo a celebrar entre o SEF e o ACM, I. P.
4 — Proceder, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, através do Fundo para o Asilo, a Mi-
gração e a Integração ao ressarcimento dos montantes despendidos através de saldo das receitas
próprias nos termos do n.º 1 ao SEF ou à entidade que lhe suceda nas respetivas atribuições e
competências.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. — Pelo Primeiro-Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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