Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2742 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008 1 — Adoptar medidas de promoção da transversali- A promoção da igualdade entre homens e mulheres é dade da perspectiva de género na administração central um dever fundamental dos Estados, internacionalmente do Estado. reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, entre o qual 2 — Aprovar o estatuto das conselheiras e dos conse- se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as lheiros para a igualdade, abreviadamente designado por Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada Estatuto, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro n.º 164/2007, de 3 de Maio, bem como dos membros das de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, bem como os equipas interdepartamentais para a igualdade. avanços introduzidos pelas conferências mundiais mo- 3 — Determinar que as medidas operativas da trans- nográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de versalidade da perspectiva de género, na administração Pequim, em 1995. central do Estado, assentam no seguinte: No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em a) Elaboração do diagnóstico prévio da situação de vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres, em determinado sector, com base em homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre indicadores para a igualdade; uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e b) Concepção e aprovação de um plano sectorial para políticas da União e dos seus Estados membros. a igualdade; Ao nível nacional são vários os comandos constitucio- c) Implementação e acompanhamento do plano sectorial nais que consagram a promoção da igualdade entre homens para a igualdade; mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como d) Avaliação ex post do impacte das medidas executa- descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicer- das e avaliação final do plano sectorial para a igualdade. çado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva de participação directa e activa de homens e mulheres na 4 — Elaborar o diagnóstico referido na alínea a) do nú- vida política como condição e instrumento fundamental mero anterior, devendo para tal os organismos e os serviços de consolidação do sistema democrático. da administração central do Estado tratar e desagregar in- A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gé- formação estatística ou outra por sexo, de forma a permitir nero tem por missão garantir a execução das políticas uma análise comparativa entre homens e mulheres e uma públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa medição das desigualdades sociais de género, enquadrar da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em os modos e a qualidade de vida dos homens e mulheres matéria de concepção, implementação e avaliação destas enquanto categorias sociais e cruzar essa informação com outros indicadores como a idade, o nível educacional, a políticas públicas, assegura a representação dos departa- formação e situação na profissão e sectores de actividade. mentos governamentais, ao nível da competente secção 5 — Determinar que em cada departamento governa- interministerial. mental sejam definidos objectivos estratégicos e medidas Aos representantes destes departamentos governamen- operativas por áreas prioritárias de intervenção, com vista tais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros à promoção da transversalidade da perspectiva de género, para a igualdade. devendo traduzir-se em acções e actividades calendari- O III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e zadas, e, sempre que possível, identificando os recursos Género (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conse- humanos e financeiros a afectar para o efeito. lho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu 6 — Estabelecer que em cada departamento governa- uma estratégia nacional de promoção da igualdade que mental devem ser desenvolvidos materiais de comunicação considera como requisito de boa governação ter em conta com recurso a uma terminologia inclusiva da dimensão de a perspectiva de género em todos os domínios de política género, bem como a imagens não veiculadoras de estere- (mainstreaming de género), numa preocupação de integra- ótipos de género, favorecendo uma igual participação e ção progressiva da dimensão da igualdade de género nas valorização dos homens e das mulheres. políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos 7 — Desenvolver práticas não discriminatórias da lin- vários departamentos governamentais. guagem, tais como: A integração da perspectiva de género em todos os níveis a) A referência explícita aos dois sexos, o que implica de decisão política dos departamentos governamentais o uso de formas masculinas para designar os homens e o requer uma clara definição do mandato e das competências uso de formas femininas para as mulheres; das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a b) A neutralização ou abstracção da referência sexual, execução deste processo, bem como o seu conhecimento recorrendo a uma mesma forma neutra para designar am- e reconhecimento em cada departamento governamental. bos os sexos. Afigura-se fundamental dinamizar a figura legal da con- selheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros 8 — Determinar que cada departamento governamen- das equipas interdepartamentais para a igualdade, o que tal procure integrar a dimensão de género no processo passa por definir o respectivo estatuto, bem como definir de preparação e execução do seu orçamento, de forma a as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da promover a igualdade de género e a prevenir eventuais perspectiva de género no âmbito da definição das políticas impactes negativos da política orçamental. e acções governamentais. 9 — Integrar a perspectiva de género aos vários níveis Foi ouvida a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de decisão política dos departamentos governamentais, de Género. através das conselheiras, dos conselheiros e dos membros 7490 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2008 das equipas interdepartamentais para a igualdade, cujo 2 — As conselheiras e os conselheiros para a igualdade estatuto consta do anexo à presente resolução, da qual faz exercem as suas funções na dependência directa do mem- parte integrante. bro do Governo responsável pela sua nomeação. 10 — Determinar que as actuais conselheiras e conse- 3 — O exercício de funções das conselheiras e dos conse- lheiros para a igualdade e os membros das equipas inter- lheiros para a igualdade não confere direito a remuneração. departamentais para a igualdade se mantêm em funções 4 — O exercício de funções de conselheira ou de con- até à sua substituição. selheiro para a igualdade não prejudica as suas competên- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro cias funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho definidas pelos dirigentes. Pinto de Sousa. Artigo 5.º ANEXO Perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade ESTATUTO DAS CONSELHEIRAS E DOS CONSELHEIROS O perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igual- PARA A IGUALDADE E DOS MEMBROS dade deve englobar: DAS EQUIPAS INTERDEPARTAMENTAIS PARA A IGUALDADE a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como Artigo 1.º internacional; Objecto b) Acesso directo aos decisores, sendo preferencial- mente oriundos do serviço responsável pela estratégia e O presente estatuto fixa o regime aplicável às conse- lheiras e aos conselheiros para a igualdade, bem como aos planeamento do departamento governamental; membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, c) Capacidade de intervir junto dos diferentes serviços do em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 164/2007, departamento governamental, gerando condições e criando de 3 de Maio, que aprova a orgânica da Comissão para a mecanismos que assegurem a efectiva integração da pers- Cidadania e a Igualdade de Género (CIG). pectiva de género nas políticas e acções implementadas; d) Conhecimento da estrutura do departamento gover- Artigo 2.º namental, do funcionamento dos serviços e da cultura da instituição; Conselheiras e conselheiros para a igualdade e) Conhecimento dos actores que operam na instituição; As conselheiras e os conselheiros para a igualdade são f) Capacidade de comunicação, de cooperação e de ne- os representantes dos departamentos governamentais das gociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, áreas da Administração Pública consideradas relevantes promover a animação de grupos e demonstrar convicção para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da perspectiva de género no departamento governamental; da cidadania e da igualdade de género, e integram a secção g) Conhecimento da situação, das necessidades e dos interministerial do conselho consultivo da CIG. problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do departamento governamental, numa perspectiva Artigo 3.º de género. Nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade Artigo 6.º 1 — A nomeação das conselheiras e dos conselheiros Competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é feita por despacho do membro do Go- para a igualdade verno competente, publicitado no sítio da Internet da CIG, sem prejuízo da divulgação simultânea no sítio da Internet 1 — Cabe às conselheiras e aos conselheiros para a do respectivo departamento governamental. igualdade, no âmbito da secção interministerial do conselho 2 — O despacho de nomeação indica uma conselheira consultivo da CIG: ou um conselheiro efectivo e, pelo menos, uma conselheira ou um conselheiro suplente. a) Assegurar a cooperação do respectivo sector da ad- 3 — A nomeação e as competências das conselheiras ministração na prossecução dos objectivos da CIG; e dos conselheiros para a igualdade são divulgadas nos b) Facultar informações, de que tenha conhecimento serviços do respectivo departamento governamental, em através do seu departamento, com incidência em aspec- particular junto dos dirigentes, de modo a garantir o seu tos relativos à igualdade de género, designadamente nos conhecimento e a legitimidade das suas funções. domínios transversais da educação para a cidadania, da 4 — O exercício das competências pela conselheira ou igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, pelo conselheiro para a igualdade concorre para efeitos de da protecção da maternidade e da paternidade, da conci- avaliação de desempenho. liação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do Artigo 4.º apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos; c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades Mandato das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade da CIG, bem como sobre outros instrumentos previsionais 1 — Após a respectiva nomeação, as conselheiras e os de acção ou projectos que lhe sejam submetidos; conselheiros para a igualdade iniciam funções de imediato d) Acompanhar a execução das medidas de política na e mantêm-se em funções até serem substituídos. perspectiva da transversalidade da perspectiva de género. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2008 7491 2 — As conselheiras e os conselheiros para a igualdade 3 — O exercício das competências pelos membros das têm as seguintes competências relativamente ao departa- equipas interdepartamentais para a igualdade concorre para mento governamental que representam: efeitos de avaliação de desempenho. a) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao Artigo 10.º impacte de medidas de natureza legislativa, administrativa ou outras que o respectivo departamento governamental Mandato dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da edu- cação para a cidadania, da igualdade e não discriminação 1 — Após a respectiva nomeação, os membros das equi- entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e pas interdepartamentais para a igualdade iniciam funções da paternidade, da conciliação da vida profissional pessoal de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos e familiar de homens e mulheres, do combate às formas pelo dirigente máximo do respectivo serviço. da violência de género, do apoio às vítimas e do combate 2 — Os membros das equipas interdepartamentais para ao tráfico de seres humanos; a igualdade exercem as suas funções sob a coordenação b) Apresentar ao dirigente do departamento que repre- da conselheira ou do conselheiro para a igualdade do res- sentam propostas concretas de acção sectorial nos domínios pectivo departamento governamental. referidos na alínea anterior; 3 — O exercício de funções dos membros das equipas c) Manter a CIG informada das medidas com interesse interdepartamentais para a igualdade não confere direito para os domínios referidos na alínea a), adoptadas no res- a remuneração. pectivo departamento, bem como informar o dirigente do 4 — O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não prejudica as suas mesmo das recomendações ou deliberações com reflexos competências funcionais, sem prejuízo das adaptações na área funcional desse departamento; necessárias definidas pelos dirigentes. d) Acompanhar e dinamizar a implementação das me- didas previstas nas estratégias nacionais de promoção da Artigo 11.º igualdade, nomeadamente o plano sectorial para a igual- dade, e da prevenção da violência doméstica e do tráfico de Perfil dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade seres humanos da co-responsabilidade dos departamentos que representam; O perfil dos membros das equipas interdepartamentais e) Coordenar as funções dos membros da respectiva para a igualdade deve englobar: equipa interdepartamental para a igualdade. a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como 3 — A conselheira ou o conselheiro suplente coopera internacional; com a conselheira ou com o conselheiro efectivo na pros- b) Capacidade de intervir no respectivo serviço do de- secução das competências previstas no presente artigo. partamento governamental, gerando condições e criando mecanismos que assegurem a efectiva integração da pers- Artigo 7.º pectiva de género nas políticas e acções implementadas; Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros c) Conhecimento do funcionamento do serviço e da para a igualdade cultura da instituição; d) Capacidade de comunicação, de cooperação e de O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, das competências das conselheiras e dos conselheiros para promover a animação de grupos e demonstrar convicção a igualdade é assegurado pela secretaria-geral do respectivo junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração departamento governamental. da perspectiva de género no respectivo serviço do depar- tamento governamental; Artigo 8.º e) Conhecimento da situação, das necessidades e dos Equipas interdepartamentais para a igualdade problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do respectivo serviço do departamento governa- Em cada departamento governamental são constituídas mental, numa perspectiva de género. equipas interdepartamentais para a igualdade, representati- vas dos seus diferentes serviços, centrais e periféricos, por Artigo 12.º princípio, com um número não superior a cinco elementos. Competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade Artigo 9.º 1 — Os membros das equipas interdepartamentais para Nomeação dos membros das equipas interdepartamentais a igualdade têm as seguintes competências: para a igualdade a) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementa- 1 — A nomeação dos membros das equipas interdeparta- ção da integração da perspectiva de género em todas as mentais para a igualdade é feita por despacho do dirigente políticas e programas do respectivo serviço; máximo do respectivo serviço. b) Promover a realização das medidas previstas em 2 — A nomeação e as competências dos membros das planos sectoriais para a igualdade e que respeitem à sua equipas interdepartamentais para a igualdade são divulga- área de intervenção; das nos serviços do respectivo departamento governamen- c) Colaborar na concretização das medidas que com- tal, em particular junto de dirigentes, de modo a garantir prometem o seu departamento governamental no âmbito o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções. da estratégia nacional para a igualdade. 7492 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 22 de Outubro de 2008 2 — Cabe aos membros das equipas interdepartamentais 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a para a igualdade prestar à conselheira ou ao conselheiro terceiros com a instalação da respectiva sinalização. para a igualdade do respectivo departamento governamen- tal o apoio que se revele necessário. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 3 — Os membros das equipas interdepartamentais para tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado a igualdade devem articular entre si o desenvolvimento de Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em acções comuns. 7 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Artigo 13.º Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Apoio à actividade dos membros das equipas e das Florestas, em 8 de Outubro de 2008. interdepartamentais para a igualdade O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos membros das equipas interdepar- tamentais para a igualdade é assegurado pelo respectivo serviço. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
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