Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025

Data
2025-10-23
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisi- ção dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies

Texto integral (790 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025 Sumário: Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funciona- mento do sistema de vigilância de superfícies. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador do Fundo Europeu de Garantia Agrícola e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do novo período de programação da Política Agrícola Comum, designada- mente, os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e no Regulamento Delegado (CE) n.º 2022/127, da Comissão, de 7 de dezembro. De facto, os Estados-Membros, através do seu organismo pagador ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, os quais devem ser completados por verificações no local. Porém, os recursos humanos e técnicos atualmente disponíveis no IFAP, I. P., a quem compete realizar os controlos físicos e garantir o sistema de vigilância de superfícies, são insuficientes para a realização integral e atempada dos mesmos, concluindo-se ser imprescindível recorrer à contrata- ção externa para a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies. Neste contexto, revela-se necessário autorizar o IFAP, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para os anos de 2026 a 2029, no montante máximo global de € 9 384 415,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para os anos de 2026 e 2029, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, no montante máximo global de € 9 384 415,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025 2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2026 — € 1 533 200,89; b) 2027 — € 3 097 065,79; c) 2028 — € 3 159 007,10; d) 2029 — € 1 595 142,20. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 1/2 1.ª série N.º 205 23-10-2025 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas e a inscrever, na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento do IFAP, I. P. 5 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o finan- ciamento referido no número anterior é reduzido na respetiva proporção. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agri- cultura e mar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119684827 Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025 2/2 1.ª série N.º 205 23-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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