Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023

Data
2023-12-11
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (790 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023 Sumário: Autoriza a despesa no âmbito das medidas de reforço da oferta de habitação acessível pelo Estado. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, autorizou o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar (PAS), bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais. Neste contexto, e tendo em consideração a adesão à primeira fase do PAS, o Governo, dando continuidade ao caminho já traçado, considera que se justifica aumentar a disponibilidade finan- ceira do IHRU, I. P., para realizar a despesa e assumir os compromissos plurianuais destinados à celebração e execução de mais contratos no âmbito deste programa. Por outro lado, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, reforçando a capacidade de resposta ao desígnio de aumentar a oferta de habitação acessível. Assim: Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 10.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, com a seguinte redação: «1 — Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 620 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarren- damento a preços acessíveis, até ao montante máximo de € 49 894 767 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2023 — € 4 674 801; b) 2024 — € 5 188 207; c) 2025 — € 8 573 927; d) 2026 — € 9 269 946; e) 2027 — € 7 890 792; f) 2028 — € 6 425 611; g) 2029 — € 3 802 135; h) 2030 — € 2 478 778; i) 2031 — € 1 590 570. 2 — Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadminis- trativo com a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de € 1 253 856, a que acresce o imposto sobre valor acrescen- tado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2023 — € 507 000; b) 2024 — € 217 752; Diário da República, 1.ª série N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 13 c) 2025 — € 278 052; d) 2026 — € 251 052. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» 2 — Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa até ao montante máximo de € 50 000 000, destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, prevendo a possibilidade de o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), proceder a um adiantamento de até 80 % da sua verba total, a operacionalizar através de contratos interadministrativos celebrados com as juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P. 4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117124034 Diário da República, 1.ª série N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 14 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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