Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023
- Data
- 2023-12-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (790 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023
Sumário: Autoriza a despesa no âmbito das medidas de reforço da oferta de habitação acessível
pelo Estado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, autorizou o IHRU, I. P.,
a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos
de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a
ESTAMO, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar (PAS), bem como proceder
ao escalonamento dos encargos plurianuais.
Neste contexto, e tendo em consideração a adesão à primeira fase do PAS, o Governo, dando
continuidade ao caminho já traçado, considera que se justifica aumentar a disponibilidade finan-
ceira do IHRU, I. P., para realizar a despesa e assumir os compromissos plurianuais destinados à
celebração e execução de mais contratos no âmbito deste programa.
Por outro lado, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração
e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia dos concelhos das áreas
metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram, em nome
e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, reforçando
a capacidade de resposta ao desígnio de aumentar a oferta de habitação acessível.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1
do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação
atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos
artigos 10.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, do n.º 3 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, com a
seguinte redação:
«1 — Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa
destinada à celebração e execução de 620 contratos de arrendamento para fins habitacionais com
os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarren-
damento a preços acessíveis, até ao montante máximo de € 49 894 767 e, que não pode exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 4 674 801;
b) 2024 — € 5 188 207;
c) 2025 — € 8 573 927;
d) 2026 — € 9 269 946;
e) 2027 — € 7 890 792;
f) 2028 — € 6 425 611;
g) 2029 — € 3 802 135;
h) 2030 — € 2 478 778;
i) 2031 — € 1 590 570.
2 — Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadminis-
trativo com a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para
Subarrendar, até ao montante máximo de € 1 253 856, a que acresce o imposto sobre valor acrescen-
tado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 507 000;
b) 2024 — € 217 752;
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c) 2025 — € 278 052;
d) 2026 — € 251 052.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
2 — Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa até ao montante máximo de € 50 000 000,
destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia,
em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar,
prevendo a possibilidade de o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
proceder a um adiantamento de até 80 % da sua verba total, a operacionalizar através de contratos
interadministrativos celebrados com as juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas
de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados
por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.
4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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