Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (19 442 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2008
comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1, que
No ano de 2009, o Comité Olímpico de Portugal orga- consta do anexo da presente resolução, da qual faz parte
niza os 2.os Jogos da Lusofonia, evento que terá lugar em integrante.
Lisboa entre os dias 11 e 19 de Julho. 4 — Estabelecer que, relativamente ao tipo de acaba-
Este acontecimento internacional vem, pela segunda mento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão come-
vez, tornar realidade o objectivo da Associação dos Co- morativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas
mités Olímpicos de Língua Portuguesa, cuja ambição é com acabamento normal e com acabamento especial do
incentivar a integração do mundo lusófono através do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC), ou «Provas nu-
desporto. mismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º
A importância desta efeméride para Portugal, e para a do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho.
imagem que Portugal projectará no mundo, associada ao 5 — Determinar que as moedas com acabamento espe-
facto de o Governo considerar como prioridade o apoio à cial são devidamente protegidas e apresentadas em emba-
organização de grandes eventos desportivos, conduziu ao lagens próprias.
reconhecimento, através do despacho n.º 1601/2008, do 6 — Fixar que o limite da emissão comemorativa de
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publi- moeda corrente referida no n.º 1 é de € 2 570 000, e que, den-
cado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro tro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
de 2008, como sendo de interesse público os 2.os Jogos é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acaba-
da Lusofonia 2009, o que legitima plenamente a emissão mento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.
comemorativa de uma moeda corrente alusiva a este tema. 7 — Autorizar que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
A presente emissão comemorativa de moeda corrente artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho,
observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia sejam afectos ao Instituto do Desporto de Portugal 50 % do
de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos
para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) de produção das moedas referidas no n.º 1, cunhadas com
de 8 de Dezembro de 2003, relativas a um procedimento acabamento normal e efectivamente colocadas junto do
comum para a mudança do desenho do anverso nacional público pelo respectivo valor facial.
das moedas em euros destinadas à circulação. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro
Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
corrente todas as disposições europeias em vigor para Pinto de Sousa.
as moedas correntes, nomeadamente as referentes às es-
pecificações técnicas, ao poder liberatório e às novas fa-
ces comuns das moedas de euro destinadas à circulação.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co-
mercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, nos
aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou
pela presente resolução.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda
metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar,
no ano de 2009, uma emissão comemorativa da moeda
corrente de € 2, designada «2.os Jogos da Lusofonia», e a
proceder à comercialização das correspondentes moedas
com acabamento especial.
2 — Determinar que a emissão comemorativa de moeda
corrente referida no número anterior apresenta as seguintes
características visuais:
a) Na face comum é utilizado o desenho europeu
constante da Comunicação da Comissão Europeia
n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Europeia, de 19 de Setembro de 2006;
b) Na face nacional, no campo central, é representado
o logótipo oficial inspirado na figura de um atleta com Decreto n.º 50/2008
uma fita, evocando o movimento na ginástica rítmica, na de 20 de Outubro
parte superior, figuram o Escudo Nacional e a legenda
«Portugal», acompanhados, no campo lateral esquerdo, Conscientes que o lince-ibérico é a espécie de felídeo
pela inscrição «2009», na parte inferior, situa-se a legenda mais ameaçada do mundo e que as suas populações se
«2.os Jogos da Lusofonia Lisboa», e envolvendo todo o encontram numa situação crítica;
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Tendo em mente que o lince-ibérico, símbolo de con- em cativeiro do lince-ibérico, assumiu o compromisso de
servação dos ecossistemas mediterrânicos, é uma espécie apoiar científica e financeiramente diversos aspectos pre-
única, endémica da Península Ibérica, que não pode de- vistos no mesmo, em especial o de implementar um centro
saparecer; exclusivo para reprodução em cativeiro do lince-ibérico, de
Reconhecendo que a reprodução em cativeiro do lince- forma a dar resposta à necessidade urgente de instalações
-ibérico é uma ferramenta complementar aos trabalhos de para o desenvolvimento do Programa;
conservação in situ, de grande valor para o maneio genético Considerando que a reprodução em cativeiro do lince-
e demográfico da espécie, bem como para a recuperação -ibérico é reconhecidamente uma ferramenta complementar
das populações silvestres e que o Programa espanhol de re- aos trabalhos de conservação in situ, de grande valor para
produção em cativeiro se encontra em franca evolução; o maneio genético e demográfico da espécie, bem como
Conscientes que este Acordo permitirá a plena inte- para a recuperação das populações silvestres;
gração da República Portuguesa no Programa espanhol Considerando que o Memorando de Entendimento entre
de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assim como o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
a coordenação das acções necessárias para a sua imple- rio e o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas da
mentação no território de ambas as Partes, com vista ao República Portuguesa e o Ministério do Meio Ambiente
do Reino de Espanha para a Cooperação sobre a águia-
completo êxito do Programa; -imperial-ibérica e o lince-ibérico, assinado em Santiago
Assim: de Compostela em 1 e 2 de Outubro de 2004, prevê a
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- estreita colaboração no desenvolvimento e financiamento
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre de estratégias e acções dirigidas aos vários aspectos rela-
a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao cionados com a conservação da espécie e especificamente
Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, na vertente de gestão genética e demográfica do programa
assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, cujo texto, de conservação ex situ;
nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e caste- Considerando as conclusões do II Seminário Interna-
lhana, se publica em anexo. cional do Lince-Ibérico, realizado em Córdoba de 15 a 17
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de de Novembro de 2004, que apontam para a importância
Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de do programa de criação em cativeiro para a conservação
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- da espécie e para a necessidade de construção de novos
xeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes centros de reprodução em cativeiro, oferecendo a possi-
bilidade de participação a Portugal;
Correia.
Considerando ainda o mais recente esforço de compro-
Assinado em 1 de Outubro de 2008. misso entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
consubstanciado nas declarações proferidas na XXI Cimeira
Publique-se. Luso-Espanhola que decorreu em Évora em 18 e 19 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Novembro de 2005, em que se fez referência à promoção,
pela República Portuguesa, da «… construção de um centro
Referendado em 6 de Outubro de 2008. de reprodução em exclusivo para o lince-ibérico que alber-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto garia, logo que viável, exemplares cedidos por Espanha.»;
de Sousa. Considerando que foi desenvolvido um Plano de Con-
servação ex situ para o lince-ibérico em Portugal, o qual
teve aprovação do Comité de Cria aquando da reunião deste
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA órgão em Novembro de 2005 e no qual estão projectadas
E O REINO DE ESPANHA RELATIVO AO PROGRAMA estruturas para reprodução em cativeiro em Portugal;
DE REPRODUÇÃO EM CATIVEIRO DO LINCE-IBÉRICO
Considerando que o Programa espanhol de reprodução em
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante cativeiro se encontra em franca evolução, havendo a neces-
designados por Partes: sidade de, durante os próximos anos, se aumentar o número
de centros para um maneio adequado da população cativa;
Considerando que a República Portuguesa e o Reino
de Espanha são Partes na Convenção sobre Diversidade acordam em celebrar o presente Acordo de Cooperação,
Biológica, aberta a assinatura no Rio de Janeiro em 5 de que se rege pelas seguintes cláusulas:
Junho de 1992, por ocasião da Conferência das Nações
Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento; Artigo 1.º
Considerando a situação crítica das populações de lince-
-ibérico diagnosticada nos últimos censos realizados; Objecto
Considerando a Estratégia Espanhola para a Conserva- O presente Acordo tem como objecto a cooperação entre
ção do lince-ibérico, em que a República Portuguesa tem as Partes para a plena integração da República Portuguesa
participado de forma activa, representada pelo Ministério no Programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince-
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- -ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias
volvimento Regional através do Instituto da Conservação para a sua implementação no território de ambas as Partes,
da Natureza e Biodiversidade, no grupo de trabalho do com vista ao completo êxito do Programa.
lince-ibérico, coordenado pelo Ministério do Meio Am-
biente espanhol (MMA), e em cujo seio se desenvolveu Artigo 2.º
o Programa espanhol de reprodução em cativeiro para o
lince-ibérico, aprovado em Junho de 2001 pela Comisión Comissão Mista para a Conservação
do Lince-Ibérico (CMCLI)
Nacional de Protección de la Naturaleza;
Considerando que a República Portuguesa, com a sua 1 — Para garantir a plena aplicação e execução do
participação na elaboração do Programa de reprodução presente Acordo é constituída a Comissão Mista para a
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Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), que constitui o grará na rede de centros de reprodução em cativeiro do
órgão promotor e impulsionador deste acordo. lince-ibérico;
2 — A Comissão Mista para a Conservação do Lince- b) Submeter o projecto de construção das infra-estruturas
-Ibérico (CMCLI) será constituída por representantes da referidas na alínea anterior à aprovação prévia da Comissão
República Portuguesa e do Reino de Espanha. Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI);
3 — Compete à Comissão Mista para a Conservação c) Assegurar fontes de financiamento que mantenham,
do Lince-Ibérico (CMCLI), no âmbito e para os efeitos do a longo prazo, a viabilidade das acções de conservação
presente Acordo e sem prejuízo das normas regulamentares ex situ;
a aprovar no seio da própria Comissão: d) Gerir a futura população cativa no centro de acordo
a) Tomar decisões sobre o Programa de reprodução com as normas de maneio e os programas de coopera-
em cativeiro do lince-ibérico, em especial as que afectem ção elaborados e aprovados pela Comissão Mista para a
directamente Portugal; Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) e seguindo as
b) Elaborar e adoptar as normas de construção e manu- decisões desta Comissão e do coordenador do programa
tenção, em território português, de um centro exclusivo de de reprodução em cativeiro;
reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de e) Desenvolver acções de conservação in situ que ga-
reprodução em cativeiro do lince-ibérico; rantam a existência de suficientes áreas potenciais de rein-
c) Proceder à aprovação prévia do projecto de constru- trodução e a sua funcionalidade a longo prazo, de forma a
ção das infra-estruturas do centro exclusivo de reprodução poderem restabelecer-se núcleos populacionais da espécie,
ex situ a construir em território português; objectivo último do programa de conservação ex situ;
d) A fim de implementar o presente Acordo e estabe- f) Implementar uma equipa multidisciplinar de reconhe-
lecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão cida capacidade técnica para assegurar o óptimo funciona-
elaborar programas de cooperação; mento do centro nas suas diversas componentes.
e) Dar parecer favorável ao coordenador do Programa
de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, proposto 2 — A gestão directa do centro de reprodução em Por-
por Espanha. tugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
4 — Para o exercício das competências previstas no gional, através do Instituto da Conservação da Natureza,
número anterior é necessário o voto positivo de ambas as podendo igualmente ser estabelecidas parcerias com en-
Partes no presente Acordo. tidades públicas e privadas em moldes a definir, mediante
a realização de protocolos e contratos.
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Âmbito da cooperação
Solução de controvérsias
Para uma correcta aplicação e execução do presente
Acordo, as Partes comprometem-se a: Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação
do presente Acordo será resolvida através de consultas ou
a) Incluir as áreas potenciais de presença de lince em negociações por via diplomática.
território português, identificadas mediante critérios ho-
mogéneos com os utilizados no Reino de Espanha, entre Artigo 6.º
as áreas susceptíveis de acolher futuras reintroduções a
partir do programa de criação em cativeiro; Entrada em vigor
b) Estabelecer em território português um centro exclu- O presente Acordo entrará em vigor 15 dias após a
sivo de reprodução ex situ, tendo em conta as respectivas recepção da última notificação, por escrito e por via diplo-
normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação mática, informando que foram cumpridos os requisitos de
do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de direito interno das Partes necessários para o efeito.
centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
c) Assegurar que, imediatamente após a aprovação pela Artigo 7.º
Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico
(CCLI) do projecto de construção do centro em Portugal Revisão
e previamente à sua construção, será adoptado o protocolo 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
de cedência, por parte do Reino de Espanha à República pedido de qualquer das Partes.
Portuguesa, de exemplares de lince-ibérico, em boas con- 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar-
dições sanitárias e viáveis para a reprodução e em número tigo 6.º
adequado ao funcionamento desse centro de reprodução
em cativeiro. Artigo 8.º
Artigo 4.º Vigência e denúncia
Centro de reprodução em cativeiro em território português 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de tempo indeterminado.
1 — A República Portuguesa compromete-se a: 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
a) Construir e manter em território português um cen- denunciar o presente Acordo.
tro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em contas as 3 — A denúncia deverá ser notificada, por escrito e
respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a
a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se inte- recepção da respectiva notificação.
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4 — A denúncia não afectará os programas e actividades valor para el manejo genético y demográfico de la especie,
em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as como para la recuperación de las poblaciones silvestres;
Partes decidirem de outro modo. Considerando que el Memorando de Entendimiento
5 — Em caso de denúncia do presente Acordo são man- entre el Ministerio de Medio Ambiente y de Ordenación
tidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em del Territorio y el Ministerio de Agricultura, Pesca y Bos-
conformidade com as suas disposições. ques de la República Portuguesa y el Ministerio de Medio
Ambiente del Reino de España para la Cooperación sobre
Artigo 9.º el águila imperial ibérica y el lince ibérico, firmado en
Santiago de Compostela, el 1 y 2 de octubre de 2004, prevé
Registo
una estrecha colaboración en el desarrollo y financiación
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- de las estrategias y acciones dirigidas a distintos aspectos
nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em relacionados con la conservación de la especie, y específi-
vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das camente en los aspectos de gestión genética y demográfica
Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das del programa de conservación ex situ;
Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Considerando las conclusiones del II Seminario Inter-
Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o nacional del lince ibérico, realizado en Córdoba del 15 al
número de registo atribuído. 17 de noviembre de 2004, que apuntan a la importancia
del programa de cría en cautividad para la conservación
Feito em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, nas línguas de la especie y a la construcción de nuevos centros de
portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igual- reproducción en cautividad, ofreciendo la posibilidad de
mente fé. participación a Portugal;
Pela República Portuguesa: Considerando también el mas reciente esfuerzo de com-
promiso entre la República Portuguesa y el Reino de Es-
Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Or- paña, plasmado en las declaraciones realizadas en la XXI
denamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Cumbre Luso-Española que tuvo lugar en Évora del 18 al
Pelo Reino de Espanha: 19 de noviembre de 2005, en las que se hace referencia a
la petición por parte de la República Portuguesa de «… la
Cristina Narbona Ruiz, Ministra do Ambiente. construcción de un centro de reproducción exclusivo para
el lince ibérico que albergaría, tan pronto como fuera po-
ACUERDO DE COOPERACION ENTRE LA REPUBLICA sible, ejemplares cedidos por España»;
PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO AL PROGRAMA Considerando que fue desarrollado un Plan de Conserva-
DE REPRODUCCION EN CAUTIVIDAD DEL LINCE IBERICO ción ex situ para el lince ibérico en Portugal, el cual debe su
La República Portuguesa y el Reino de España, en ade- aprobación al Comité de Cria en la reunión de este órgano
lante nombrados como Partes: en noviembre de 2005 y en el que están proyectadas estruc-
turas para la reproducción en cautividad en Portugal;
Considerando que la República Portuguesa y el Reino Considerando que el Programa español de cría en cau-
de España son partes del Convenio sobre Diversidad Bio- tividad se encuentra en franca evolución, teniendo la ne-
lógica, firmado en Río de Janeiro, el 5 de junio de 1992, cesidad de aumentar el número de centros para un manejo
con ocasión de la Conferencia de las Naciones Unidas adecuado de la población en cautividad en los próximos
sobre Medio Ambiente y Desarrollo; años;
Considerando la situación crítica de las poblaciones
acuerdan celebrar el presente Acuerdo de Cooperación que
de lince ibérico diagnosticada en los últimos censos re-
se regirá por las siguientes cláusulas:
alizados;
Considerando la Estrategia Española para la Conserva-
Artículo 1.º
ción del lince ibérico, en la que la República Portuguesa
ha participado de forma activa, representada por el Minis- Objeto
terio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y El presente Acuerdo tiene como objeto la cooperación
de Desarrollo Regional a través del Instituto Nacional de entre las Partes para la plena integración de la República
Conservación de la Naturaleza y Diversidad Biológica, en Portuguesa en el Programa español de reproducción en
el Grupo de Trabajo del lince ibérico, coordinado por el cautividad del lince ibérico, así como la coordinación de
Ministerio de Medio Ambiente español (MMA), en cuyo las acciones necesarias para su impulso en los territorios
seno se desarrolla el Programa español de reproducción en de ambas Partes, con el fin del completo éxito del Pro-
cautividad del lince ibérico, aprobado en junio de 2001 por grama.
la Comisión Nacional de Protección de la Naturaleza;
Considerando que la República Portuguesa, con su par- Artículo 2.º
ticipación en la elaboración del Programa de reproducción
en cautividad del lince ibérico, asume el compromiso de Comisión Mixta para la conservación del Lince
Ibérico (CMCLI)
apoyar científica y financieramente diversos aspectos pre-
vistos en el mismo, en especial el de construir un centro 1 — Para garantizar la total aplicación y ejecución del
exclusivo para la reproducción en cautividad del lince presente Acuerdo se constituye la Comisión Mixta para la
ibérico, para dar respuesta a la necesidad urgente de ins- Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), como órgano
talaciones para el desarrollo del programa; promotor e impulsor de este Acuerdo.
Considerando que la reproducción en cautividad del 2 — La Comisión Mixta para la Conservación del Lince
lince ibérico está reconocida como una herramienta para Ibérico (CMCLI) está constituida por representantes de la
complementar los trabajos de conservación in situ, de gran República Portuguesa y del Reino de España.
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3 — Compete a la Comisión Mixta para la Conservación previa de la Comisión Mixta para la Conservación del
del Lince Ibérico (CMCLI), en el ámbito y a los efectos del Lince Ibérico (CMCLI).
presente Acuerdo y sin perjuicio de las normas a aprobar c) Asegurar fuentes de financiación que mantengan, a
en el seno de la propia Comisión: largo plazo, la viabilidad de las acciones de conservación
a) Tomar decisiones sobre el Programa de reproducción ex situ;
en cautividad del lince ibérico, en especial las que afecten d) Gestionar la futura población en cautividad del centro
directamente a Portugal; de acuerdo con las normas de manejo y los programas
b) Elaborar y adoptar las normas de construcción y de cooperación elaborados y aprobados por la Comisión
mantenimiento, en territorio portugués, de un centro ex- Mixta para la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI),
clusivo de reproducción ex situ, que se integrará en la red de acuerdo a las decisiones de esta Comisión y del Coor-
de centros de reproducción en cautividad del lince ibérico; dinador del programa de cría en cautividad;
c) Proceder a la autorización previa del proyecto de e) Desarrollar acciones de conservación in situ que
construcción de las infraestructuras del centro exclusivo garanticen la existencia de suficientes áreas potenciales
de reproducción ex situ a construir en territorio portugués; de reintroducción y su funcionalidad a largo plazo, de
d) A fin de impulsar el presente Acuerdo y establecer forma que se puedan establecer núcleos poblacionales de
formas detalladas de cooperación, las Partes podrán ela- la especie, objetivo último del programa de conservación
borar programas de cooperación; ex situ;
e) Dar el visto bueno al Coordinador del Programa de f) Impulsar un equipo multidisciplinar de reconocida
Reproducción en cautividad del Lince Ibérico, propuesto capacidad técnica para asegurar el funcionamiento óptimo
por España. del centro en sus distintos aspectos.
4 — Para el ejercicio de las competencias previstas en 2 — La gestión directa del centro de reproducción en
el número anterior es necesario el voto positivo de ambas Portugal será responsabilidad del Ministerio de Medio
Partes en el presente Acuerdo. Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo
Regional, a través del Instituto de Conservación de la Natu-
Artículo 3.º raleza, pudiendo igualmente establecer colaboraciones con
Ámbito de cooperación entidades públicas y privadas en forma a definir, mediante
la realización de protocolos y contratos.
Para una correcta aplicación y ejecución del presente
Acuerdo, las Partes se comprometen a: Artículo 5.º
a) Incluir las áreas potenciales con presencia de lince Solución de discrepancias
en territorio portugués, identificadas mediante criterios
homogéneos con los utilizados en el Reino de España, entre Cualquier controversia sobre la interpretación o aplica-
las áreas susceptibles de acoger futuras reintroducciones ción del presente Acuerdo será resuelta a través de consul-
a partir del programa de cría en cautividad; tas o negociaciones por vía diplomática.
b) Establecer en territorio portugués un centro exclusivo
de reproducción ex situ, teniendo en cuenta las respectivas Artículo 6.º
normas adoptadas por la Comisión Mixta para la Conser- Entrada en vigor
vación del Lince Ibérico (CMCLI), y que se integrará en
la red de centros de reproducción en cautividad del lince El presente Acuerdo entrará en vigor en quince (15)
ibérico; días después de la recepción de la última notificación, por
c) Asegurar que, inmediatamente después a la aproba- escrito y por vía diplomática, informando que se cumplen
ción de la Comisión Mixta para la Conservación del Lince los requisitos de Derecho Interno de las Partes necesario
Ibérico (CMCLI) del proyecto de construcción del centro para su efecto.
en Portugal y previo a su construcción, será adoptado un
protocolo de cesión, por parte del Reino de España a la Artículo 7.º
República Portuguesa, de ejemplares de lince ibérico, en
Revisión
buenas condiciones sanitarias, viables para la reproducción
y en número adecuado para el funcionamiento del centro 1 — El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión
de reproducción en cautividad. a petición de cualquiera de las Partes.
2 — Las correcciones entrarán en vigor en los términos
Artículo 4.º del artículo 6.º
Centro de reproducción en cautividad en territorio portugués
Artículo 8.º
1 — La República Portuguesa se compromete a:
Vigencia y denuncia
a) Construir y mantener en territorio portugués un centro
exclusivo de reproducción ex situ, teniendo en cuenta las 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un
respectivas normas adoptadas por la Comisión Mixta para período de tiempo indeterminado.
la Conservación del Lince Ibérico (CMCLI), y que se in- 2 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier mo-
tegrará en la red de centros de reproducción en cautividad mento, denunciar el presente Acuerdo.
del lince ibérico; 3 — La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por
b) Someter el proyecto de construcción de las infraes- vía diplomática, produciendo efectos seis meses después
tructuras referidas en el párrafo anterior a la aprobación de la recepción de la respectiva notificación.
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4 — La denuncia no afectará a los programas y activi-
dades en ejecución al amparo del presente Acuerdo, salvo
si las Partes lo decidieran de otro modo.
5 — En caso de denuncia del presente Acuerdo se man-
tendrán los derechos adquiridos y en curso de adquisición,
de conformidad con sus disposiciones.
Artículo 9.º
Registro
La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente
Acuerdo, en el mas breve plazo posible después de su en-
trada en vigor, lo entregará para su registro al Secretariado
de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102.º
de las Carta de Naciones Unidas, debiendo igualmente no-
tificar a la otra Parte la finalización de este procedimiento
e indicarle el número de registro atribuido.
Hecho en Lisboa, a 31 de agosto de 2007, en lengua
portuguesa y española, dando fe de ambos textos igual-
mente.
Por la República Portuguesa:
Francisco Nunes Correia, Ministro de Medio Ambiente,
de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional.
Por el Reino de España: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cristina Narbona Ruiz, Ministra de Medio Ambiente.
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 10 de Dezembro, que aprovou os quadros regionais de ilha
do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por
Portaria n.º 1205/2008 tempo indeterminado.
de 20 de Outubro O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de
Dezembro, veio estabelecer as regras relativas à integração
Pela Portaria n.º 544-AC/96, de 4 de Outubro, alterada nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de
pelas Portarias n.os 854/99 e 1233/2004, respectivamente contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
de 4 de Outubro e de 22 de Setembro, foi concessionada e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autó-
ao Clube de Caça e Pesca de Torre D. Chama a zona de noma dos Açores.
caça associativa de São Brás (processo n.º 1921-AFN), Nos termos do artigo 3.º daquele diploma, os traba-
situada no município de Mirandela, válida até 4 de Ou- lhadores a admitir em regime de contrato individual de
tubro de 2008. trabalho por tempo indeterminado nos serviços e orga-
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a nismos passam a constar de quadro próprio e integram-se
sua renovação. nos quadros regionais de ilha instituídos pelo Decreto
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro,
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado desiderato que se prossegue através deste diploma.
na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Acresce que este diploma pretende também dar res-
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- posta ao regime consagrado pelo novo diploma de vín-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, culos, carreiras e remunerações, aprovado através da Lei
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que instituiu o contrato
e das Pescas, o seguinte: de trabalho por tempo indeterminado como o regime regra
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período do exercício de funções na Administração Pública.
de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na tituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-
freguesia de Torre D. Chama, município de Mirandela, -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao
com a área de 1844 ha, conforme planta anexa à presente abrigo dos artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional
portaria e que dela faz parte integrante. n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, o Governo Regional de-
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia creta o seguinte:
Artigo 1.º
5 de Outubro de 2008.
Quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
individual de trabalho por tempo indeterminado
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 São aprovados os quadros regionais das ilhas de Santa
de Outubro de 2008. Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico,
7466 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
Faial, Flores e Corvo do pessoal em regime de contrato
Número
individual de trabalho por tempo indeterminado, os quais de lugares
Designação do cargo Remuneração
constam, respectivamente, dos anexos I a IX do presente
diploma e que dele fazem parte integrante. V — Pessoal de enfermagem
Artigo 2.º 1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Entrada em vigor 1 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
VI — Pessoal técnico
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta VII — Pessoal técnico-profissional
Delgada, em 12 de Setembro de 2008.
13 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel principal, especialista e especialista principal
Martins do Vale César. (a)
VIII — Pessoal administrativo
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de
2008. 5 Assistente administrativo, assistente adminis-
trativo principal, assistente administrativo
Publique-se. especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
O Representante da República para a Região Autónoma IX — Pessoal dos matadouros
dos Açores, José António Mesquita. 1 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe
ANEXO I e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Quadro regional da ilha de Santa Maria de pessoal X — Pessoal operário
em contrato individual
de trabalho por tempo indeterminado Cargos de chefia
Número
Designação do cargo Remuneração 1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
de lugares 2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a)
I — Pessoal médico
Operário altamente qualificado
Carreira médica de clínica geral
2 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Operário qualificado
2 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)
Carreira médica de saúde pública 7 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser- Operário semiqualificado
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
II — Pessoal técnico superior 12 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin- XI — Pessoal auxiliar
cipal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal técnico de diagnóstico 1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
e terapêutica 2 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Análises clínicas e saúde pública 1 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a)
1 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 2 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Cardiopneumologia 1 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 3 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)
Fisioterapia XII — Pessoal de serviços gerais
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar de acção médica e auxiliar de acção
Saúde ambiental médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Cozinheiro, cozinheiro principal . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar de Alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Radiologia
XIII — Outro pessoal
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores-
IV — Pessoal de informática tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou (a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a) iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008 7467
ANEXO II
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Quadro regional da ilha de São Miguel de pessoal
em contrato individual
de trabalho por tempo indeterminado Saúde ambiental
2 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
Número cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Ortoprótese
I — Pessoal médico 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Carreira médica de clínica geral
Ortóptica
12 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
28 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Carreira médica de saúde pública
Prótese dentária
1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
II — Pessoal técnico superior de saúde
Radiologia
Ramo de farmácia 1 Técnico-director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
2 Assistente, assistente principal, assessor e asses- cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Terapia da fala
Ramo de nutrição 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Terapia ocupacional
Ramo de laboratório 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
3 Assistente, assistente principal, assessor e asses- cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) VI — Pessoal de informática
Ramo de psicologia clínica 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- 11 Especialista de informática do grau 1, do grau 2
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . (a)
27 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
III — Pessoal técnico superior do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 (a)
1 Investigador-coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Investigador auxiliar e investigador principal (a) VII — Pessoal de enfermagem
106 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin-
cipal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a) 3 Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
IV — Pessoal de educação de infância 4 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
43 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 100 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
1 Ajudante de creche e jardim-de-infância . . . . (a)
VIII — Pessoal técnico
V — Pessoal técnico de diagnóstico 10 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
e terapêutica especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
IX — Pessoal técnico contabilista
Análises clínicas e saúde pública
7 Técnico contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe,
9 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- perito contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) e subdirector de contabilidade . . . . . . . . . . (a)
Audiologia X — Pessoal técnico do património
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 2 Auxiliar de gestão patrimonial, técnico de ges-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) tão patrimonial de 2.ª classe e de 1.ª classe,
perito de gestão patrimonial de 2.ª classe e de
Cardiopneumologia
1.ª classe e subdirector de gestão patrimonial (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) XI — Pessoal técnico tesoureiro
1 Tesoureiro de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe (a)
Dietética
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- XII — Pessoal técnico exactor
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 2 Tesoureiro-ajudante e tesoureiro-ajudante principal (a)
Farmácia XIII — Pessoal auxiliar de contabilidade
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 3 Auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, de
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1.ª classe e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Fisioterapia XIV — Pessoal técnico-profissional
3 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 89 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) principal, especialista e especialista principal (a)
7468 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
ANEXO III
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Quadro regional da ilha Terceira de pessoal em contrato
individual de trabalho por tempo indeterminado
XV — Pessoal administrativo
50 Assistente administrativo, assistente adminis- Número
Designação do cargo Remuneração
trativo principal e assistente administrativo de lugares
especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
XVI — Pessoal dos matadouros I — Pessoal de chefia
1 Encarregado geral de matadouro . . . . . . . . . . (a) 1 Responsável pelo Gabinete de Sistemas de In-
1 Encarregado de matadouro . . . . . . . . . . . . . . . (a) formação da Rede Integrada de Apoio ao Ci-
2 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e dadão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Responsável pelo Gabinete de Conteúdos e Ser-
1 Fogueiro-ajudante, meio-oficial e oficial espe- viços da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (b)
cializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Responsável pelo Gabinete Administrativo e
1 Operador de frio-ajudante, meio-oficial e oficial Financeiro da Rede Integrada de Apoio ao
especializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Cidadão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
2 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe 1 Responsável pelo Gabinete de Recursos Hu-
e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) manos e Comunicação da Rede Integrada de
Apoio ao Cidadão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
XVII — Pessoal operário
II — Pessoal médico
Cargos de chefia
Carreira médica de clínica geral
7 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a) 15 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (e)
Operário altamente qualificado . . . . . . . . . . . .
8 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a) Carreira médica de saúde pública
Operário qualificado 4 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser-
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
40 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
Operário semiqualificado III — Pessoal técnico superior de saúde
2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Ramo de farmácia
22 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
XVIII — Pessoal auxiliar sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
10 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Ramo de nutrição
1 Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Économo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
5 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
10 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Ramo de laboratório
3 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
2 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . . (a)
3 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a) Ramo de psicologia clínica
2 Maquinista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Encarregado do parque de máquinas . . . . . . . (a) 2 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
1 Encarregado de parque de transportes . . . . . . (a) sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
3 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Observador hidrométrico . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Ramo de engenharia sanitária
4 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
1 Guarda-museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Auxiliar técnico de fotografia e cinema . . . . . (a)
1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (a) IV — Pessoal de educação de infância
4 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Guarda-nocturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Ajudante de creche e jardim-de-infância de
2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista
XIX — Pessoal de serviços gerais e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
3 Encarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . (a)
15 Auxiliar de acção médica e auxiliar de acção V — Pessoal técnico superior
médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 82 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin-
4 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a) cipal, assessor e assessor principal . . . . . . . (e)
1 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) VI — Pessoal técnico de diagnóstico
3 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a) e terapêutica
XX — Outro pessoal Análises clínicas e saúde pública
1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores- 1 Técnico-director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 5 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
1 Banheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
1 Auxiliar cardiografista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Audiologia
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para 1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública. especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008 7469
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
Cardiopneumologia
XI — Pessoal técnico tesoureiro
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) 1 Tesoureiro de 3.ª classe, de 2.ª classe e de
1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
Dietética
XII — Pessoal técnico-profissional
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) 80 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
principal, especialista e especialista principal
Farmácia (e)
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, XIII — Pessoal administrativo
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
40 Assistente administrativo, assistente adminis-
Fisioterapia trativo principal e assistente administrativo
especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, 1 Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
Ortóptica XIV — Pessoal dos matadouros
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, 5 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe
Radiologia e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Técnico-director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Operador de frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) XV — Pessoal operário
Próteses dentárias
Cargos de chefia
2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) 3 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (e)
Saúde ambiental
Operário altamente qualificado
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e) 6 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (e)
Terapia da fala Operário qualificado
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, 16 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (e)
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
Operário semiqualificado
Terapia ocupacional
6 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, 25 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
especialista e especialista de 1.ª classe . . . . (e)
XVI — Pessoal auxiliar
VII — Pessoal de informática
1 Encarregado de pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . (e)
3 Coordenador técnico/coordenador de projecto (e) 9 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Coordenador de informática . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Chefe de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 2 Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
15 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 1 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . (e) 1 Encarregado de instalações . . . . . . . . . . . . . . . (e)
10 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (e) 8 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
5 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 (e) 3 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
VIII — Pessoal de enfermagem 2 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . . (e)
2 Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 6 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (e)
2 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 2 Maquinista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
14 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Encarregado do parque de máquinas . . . . . . . (e)
30 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (e) 1 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
4 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
IX — Pessoal técnico 3 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
4 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, 3 Guarda-museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
especialista e especialista principal . . . . . . . (e) 1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (e)
1 Técnico de conservação e restauro de 2.ª classe, 3 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (e)
de 1.ª classe, principal, especialista e especia- 1 Guarda-nocturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
lista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
3 Assistente de operações aeroportuárias, assistente XVII — Pessoal de serviços gerais
graduado de operações aeroportuárias, assis- 2 Encarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . (e)
tente principal de operações aeroportuárias e 4 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
assistente chefe de operações aeroportuárias (e) 10 Auxiliar de acção médica . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Barbeiro/cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
X — Pessoal técnico contabilista 1 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (e)
1 Técnico contabilista de 2.ª classe e 1.ª classe, pe- (e) 7 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
rito contabilista de 2.ª e 1.ª classe e subdirector 5 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (e)
de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
7470 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
XVIII — Outro pessoal IX — Pessoal administrativo
1 Mestre-coordenador florestal . . . . . . . . . . . . . (e) 10 Assistente administrativo, assistente adminis-
1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores- trativo principal, assistente administrativo
tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
(a) Remuneração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar X — Pessoal dos matadouros
Regional n.º 3/2008/A, de 19 de Fevereiro.
(b) Remuneração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 1 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
Regional n.º 3/2008/A, de 19 de Fevereiro.
(c) Remuneração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Regional n.º 3/2008/A, de 19 de Fevereiro. 1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe
(d) Remuneração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Regional n.º 3/2008/A, de 19 de Fevereiro.
(e) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública. XI — Pessoal operário
ANEXO IV Cargos de chefia
1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Quadro regional da ilha Graciosa de pessoal em contrato 1 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
individual de trabalho por tempo indeterminado
Operário altamente qualificado
Número 2 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Operário qualificado
I — Pessoal médico 10 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
Carreira médica de clínica geral Operário semiqualificado
1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a) 7 Operário (a)
Carreira médica de saúde pública . . . . . . . . . .
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser- XII — Pessoal auxiliar
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
II — Pessoal técnico superior de saúde 2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- 2 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Servente de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal técnico superior 1 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a)
7 Técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de 1 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1.ª classe, técnico superior principal, assessor 1 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
e assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (a)
IV — Pessoal técnico de diagnóstico 1 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)
e terapêutica 1 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)
Análises clínicas e saúde pública XVII — Pessoal de serviços gerais
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Encarregado dos serviços gerais . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 3 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Auxiliar de acção médica e auxiliar de acção
Fisioterapia médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Saúde ambiental
XVIII — Outro pessoal
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Guarda de estação termal . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Radiologia 1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores-
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
V — Pessoal de informática iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública.
1 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a) ANEXO V
1 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 (a)
Quadro regional da ilha de São Jorge de pessoal
VI — Pessoal de enfermagem em contrato individual
1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) de trabalho por tempo indeterminado
2 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
Número
Designação do cargo Remuneração
VII — Pessoal técnico de lugares
2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista principal . . . . . . . (a) I — Pessoal médico
VIII — Pessoal técnico-profissional Médico de clínica geral
13 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe, 2 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
principal, especialista e especialista principal (a) 2 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008 7471
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
Médico de saúde pública VI — Pessoal de enfermagem
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser- 1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
Médico hospitalar — Pediatria
VII — Pessoal técnico
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser-
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
II — Pessoal técnico superior de saúde
VIII — Pessoal técnico-profissional
Ramo de laboratório 15 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
principal, especialista e especialista principal (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
IX — Pessoal administrativo
Ramo de nutrição 11 Assistente administrativo, assistente administra-
tivo principal e especialista . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) X — Pessoal dos matadouros
Ramo de psicologia clínica 1 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- 1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal técnico superior XI — Pessoal operário
9 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin- Cargos de chefia
cipal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a) 1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
IV — Pessoal técnico de diagnóstico 1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a)
e terapêutica
Análises clínicas e saúde pública Operário altamente qualificado
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 2 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) Operário qualificado
Cardiopneumologia 11 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- Operário semiqualificado
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
5 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Dietética 12 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- XII — Pessoal auxiliar
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
3 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Fisioterapia 3 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 3 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Saúde ambiental 1 Servente florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 3 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Ortóptica 1 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)
Radiologia
XIII — Pessoal de serviços gerais
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 2 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Auxiliar de acção médica . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Terapia da fala 1 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)
V — Pessoal de informática XIV — Outro pessoal
1 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores-
ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . (a) tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou 1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
1 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 (a) iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública.
7472 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
ANEXO VI
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Quadro regional da ilha do Pico de pessoal em contrato
individual de trabalho por tempo indeterminado
V — Pessoal de informática
Número
Designação do cargo Remuneração 1 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
de lugares
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)
I — Pessoal médico VI — Pessoal de enfermagem
Carreira médica de clínica geral 2 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 15 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
6 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)
VII — Pessoal técnico
Carreira médica de saúde pública 4 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
3 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser- especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) VIII — Pessoal técnico-profissional
Carreira médica hospitalar — Pediatria 21 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser- principal, especialista e especialista principal (a)
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
IX — Pessoal administrativo
II — Pessoal técnico superior de saúde
9 Assistente administrativo, assistente adminis-
Ramo de laboratório trativo principal, assistente administrativo
especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses-
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) X — Pessoal dos matadouros
Ramo de psicologia clínica 1 Encarregado de matadouro . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
2 Assistente, assistente principal, assessor e asses- principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Fogueiro-ajudante, meio-oficial e oficial espe-
cializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal técnico superior 1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe
17 Técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1.ª classe, técnico superior principal, assessor
e assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) XI — Pessoal operário
IV — Pessoal técnico de diagnóstico Cargos de chefia
e terapêutica 1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Análises clínicas e saúde pública 4 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) Operário altamente qualificado
Cardiopneumologia 6 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- Operário qualificado
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 20 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
Fisioterapia Operário semiqualificado
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 4 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 13 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Saúde ambiental XII — Pessoal auxiliar
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Nutricionismo 2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 5 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 1 Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
8 Servente de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Radiologia 2 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Servente de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 6 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a)
4 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Dietética 2 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) 2 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a)
Ortóptica 1 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- XIII — Pessoal de serviços gerais
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
3 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Terapia da fala 2 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 5 Auxiliar de acção médica e auxiliar de acção
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008 7473
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
1 Cozinheiro, cozinheiro principal . . . . . . . . . . . (a) Farmácia
1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
XIV — Outro pessoal cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
1 Mestre florestal-coordenador . . . . . . . . . . . . . (a) Fisioterapia
1 Guarda florestal, mestre florestal e mestre flores-
tal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para Saúde ambiental
iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública.
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
ANEXO VII cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Quadro regional da ilha do Faial de pessoal em contrato Ortoprótese
individual de trabalho por tempo indeterminado
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares Ortóptica
I — Pessoal médico 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Carreira médica de clínica geral
Prótese dentária
3 Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Carreira médica de saúde pública
Radiologia
1 Assistente ou assistente graduado/chefe de ser-
viços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
II — Pessoal técnico superior de saúde Terapia da fala
Ramo de farmácia 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Terapia ocupacional
Ramo de laboratório
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Ramo de psicologia clínica VI — Pessoal de informática
1 Assistente, assistente principal, assessor e asses- 1 Coordenador técnico/coordenador de projecto (a)
sor superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 Especialista de informática do grau 1, do grau 2
ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . (a)
5 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
III — Pessoal técnico superior do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)
48 Técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de
1.ª classe, técnico superior principal, assessor VII — Pessoal de enfermagem
e assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
IV — Pessoal de educação de infância 1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Educador de Infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 10 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
V — Pessoal técnico de diagnóstico VIII — Pessoal técnico
e terapêutica
2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
Análises clínicas e saúde pública especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
1 Técnico-director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- IX — Pessoal técnico contabilista
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
1 Técnico contabilista de 2.ª classe, de 1.ª classe,
Audiologia perito contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe
e subdirector de contabilidade . . . . . . . . . . (a)
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
X — Pessoal técnico tesoureiro
Cardiopenumologia 1 Tesoureiro de 3.ª classe, de 2.ª classe ou de
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
XI — Pessoal técnico-profissional
Dietética
34 Técnico profissional de 2.ª classe, técnico pro-
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe- fissional de 1.ª classe, principal, especialista
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a) e especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
7474 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
ANEXO VIII
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Quadro regional da ilha das Flores de pessoal em contrato
XII — Pessoal administrativo individual de trabalho por tempo indeterminado
10 Assistente administrativo, assistente adminis- Número
trativo principal, assistente administrativo Designação do cargo Remuneração
de lugares
especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
I — Pessoal médico
XIII — Pessoal dos matadouros
1 Encarregado de matadouro . . . . . . . . . . . . . . . (a) Carreira médica de clínica geral
3 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e 1 Assistente ou assistente graduado . . . . . . . . . . (a)
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Fogueiro-ajudante, meio-oficial e oficial espe-
cializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) II — Pessoal técnico superior
1 Operador de frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 7 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, prin-
1 Motorista distribuidor de 2.ª classe, de 1.ª classe cipal, assessor e assessor principal . . . . . . . (a)
e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal técnico de diagnóstico
XIV — Pessoal operário e terapêutica
Cargos de chefia Cardiopneumologia
1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
4 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
1 Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias . . . (a)
Saúde ambiental
Operário altamente qualificado
1 Técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, espe-
4 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
cialista e especialista de 1.ª classe . . . . . . . . (a)
Operário qualificado
IV — Pessoal de informática
15 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
Operário semiqualificado do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
10 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) V — Pessoal de enfermagem
1 Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
XV — Pessoal auxiliar 1 Enfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Enfermeiro ou enfermeiro graduado . . . . . . . . (a)
2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a)
1 Encarregado de instalações . . . . . . . . . . . . . . . (a) VI — Pessoal técnico
1 Ecónomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal,
2 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) especialista e especialista principal . . . . . . . (a)
5 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) VII — Pessoal técnico-profissional
2 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 8 Técnico profissional de 2.ª classe, de 1.ª classe,
1 Servente florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) principal, especialista e especialista principal (a)
4 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar de instalações desportivas . . . . . . . . . (a)
4 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a) VIII — Pessoal administrativo
3 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 10 Assistente administrativo, assistente administra-
2 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) tivo principal e especialista . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Guarda-museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Auxiliar técnico de museografia . . . . . . . . . . . (a) IX — Pessoal dos matadouros
1 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a) 2 Oficial de matança de 2.ª classe, de 1.ª classe e
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
XVI — Pessoal de serviços gerais
X — Pessoal operário
1 Encarregado dos serviços gerais . . . . . . . . . . . (a)
2 Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Cargos de chefia
1 Chefe de serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Auxiliar de acção médica e auxiliar de acção 1 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
médica principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a) Operário altamente qualificado
4 Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
XVII — Outro pessoal Operário qualificado
1 Guarda de estação termal . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 Operário e operário principal . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Guarda-florestal, mestre florestal e mestre flo-
restal principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Operário semiqualificado
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
2 Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública. 6 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008 7475
ANEXO IX
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Quadro regional da ilha do Corvo de pessoal em contrato
individual de trabalho por tempo indeterminado
XI — Pessoal auxiliar
Número
2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) de lugares
Designação do cargo Remuneração
3 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
5 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
I — Pessoal técnico superior
6 Tractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Servente de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 Técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de
2 Servente de oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1.ª classe, técnico superior principal, assessor
8 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . . . . (a) e assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
4 Tratador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
II — Pessoal administrativo
2 Fiscal de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 4 Assistente administrativo, assistente adminis-
1 Guarda-museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) trativo principal, assistente administrativo
2 Auxiliar técnico de laboratório . . . . . . . . . . . . (a) especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Auxiliar técnico de pecuária . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Pessoal de matadouros
XII — Pessoal de serviços gerais 2 Oficial de matança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Cozinheiro e cozinheiro principal . . . . . . . . . . (a) IV — Pessoal operário
1 Operador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Operário semiqualificado
2 Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
XIII — Outro pessoal V — Pessoal auxiliar
1 Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
(a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para (a) Desenvolvimento da carreira e respectiva remuneração idênticos ao estabelecido para
iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública. iguais carreiras dos funcionários da Administração Pública.
7476 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de Outubro de 2008
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