Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (6168 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu-
nicipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 18 de Dezembro
de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director
Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordena-
mento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos,
bem como o estabelecimento de medidas preventivas para
a mesma área, por igual prazo.
O PDM de Oliveira do Bairro foi ratificado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de
Julho.
O município fundamenta a necessidade de suspensão
parcial do PDM em vigor na alteração significativa das
perspectivas de desenvolvimento social para o local, in-
compatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual,
aliás, se encontra em procedimento de revisão.
A área a suspender corresponde a área de intervenção
do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2008 Zona Industrial de Vila Verde, cujo procedimento de ela-
boração se encontra actualmente em fase bastante adian-
Em 29 de Dezembro de 2006, foi assinado entre o Es- tada, estando classificada na actual carta de ordenamento
tado Português, representado pela Agência Portuguesa do PDM, por um lado, como «Espaços para as indústrias
para o Investimento, actualmente denominada AICEP, e transformadoras», na categoria de «Espaços a ordenar»,
a MOVIDA — Empreendimentos Turísticos, S. A., um e, por outro, como «Espaços florestais», cujos regimes
contrato de investimento que tem por objecto a concessão de ocupação, uso e transformação do solo se encontram
de incentivos financeiros e fiscais ao projecto de ampliação plasmados, respectivamente, nos artigos 32.º a 37.º, 44.º e
e modernização dos espaços multifuncionais da unidade 45.º do Regulamento.
industrial desta sociedade, localizada em Viseu. A opção justifica-se pelo facto de a área a suspender se
As fortes intempéries ocorridas no início de 2006 pro- encontrar globalmente comprometida, continuando, no en-
vocaram um deslizamento anormal de terras e danos em tanto, a ser alvo de uma procura constante para a instalação
habitações adjacentes ao estaleiro que determinaram sig- de novas indústrias, as quais se mostram incompatíveis
nificativos atrasos na execução do projecto. com a actual disciplina urbanística vigente na área.
Justificou-se, assim, a necessidade de prorrogar o prazo Impõe-se, pois, a ampliação da área industrial existente,
de conclusão do período de investimento de 31 de Janeiro a que acresce ainda o facto de uma grande empresa já insta-
de 2007 para 31 de Julho de 2007. lada na parte sul dessa zona, E-Leclerc, pretender expandir-
A aprovação da alteração do prazo de conclusão carece -se, com todas as inegáveis vantagens que daí podem vir
de ser formalizada através de aditamento ao contrato de a emergir ao nível de desenvolvimento sócio-económico
investimento e ao contrato de concessão de benefícios do concelho, uma vez que tal empresa é responsável pelo
fiscais que faz parte integrante do mesmo. emprego de cerca de 120 pessoas, perspectivando triplicar
Assim: esse valor caso possa expandir-se.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Não obstante a suspensão parcial que ora se aprova,
o Conselho de Ministros resolve: mantêm-se em vigor todas as condicionantes legais que im-
1 — Aprovar as minutas dos aditamentos ao contrato pendem sobre a área em causa, nomeadamente as previstas
de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24
benefícios fiscais, que passam a integrar os contratos de de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro,
investimento e de concessão de benefícios fiscais outor- que, respectivamente, estabelecem faixas com sentido non
gados em 29 de Dezembro de 2006, a celebrar entre o aedificandi junto da A 1 e das estradas nacionais constantes
Estado Português, representado, respectivamente, pela do Plano Rodoviário Nacional.
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A presente suspensão parcial foi instruída com a cola- Artigo 3.º
boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Âmbito temporal
Regional do Centro.
Assim: As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do ou caducam com a entrada em vigor do Plano de Porme-
artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de
na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de Vila Verde.
19 de Setembro, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Oliveira do Bairro, concretamente as dis-
posições a que respeitam os artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º
do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta
anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante,
pelo prazo de dois anos.
2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preventi-
vas aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira do
Bairro, em 18 de Dezembro de 2007, para a mesma área,
a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 — A área de intervenção identificada no desenho
anexo fica sujeita a medidas preventivas.
2 — A área referida no número anterior encontra-se
dividida em duas subáreas:
a) Subárea A — área sujeita a medidas preventivas proi-
bitivas para todas as acções urbanísticas;
b) Subárea B — área sujeita a medidas preventivas,
dependente de parecer vinculativo da CCDRC (Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Centro).
Artigo 2.º
Âmbito material
1 — Na área referida no alínea b) do artigo anterior,
ficam sujeitas a parecer vinculativo as acções previstas Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2008
nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 107.º do
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que altera A GAMETAL — Metalúrgica da Gandarinha, S. A.,
o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: constituída em 1963 e actualmente detida pelo grupo ale-
mão Kirchhoff, é uma empresa especializada em tecnologia
«a) Operações de loteamento e obras de urbanização; de transformação por estampagem, soldadura, pintura e
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e montagem de componentes metalúrgicos, actualmente
reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas direccionada para mercados industriais com elevado nível
apenas a um procedimento de comunicação prévia à de exigência, em especial a indústria automóvel.
Câmara Municipal; A GAMETAL decidiu realizar um projecto de inves-
c) Trabalhos de remodelação de terrenos; timento que consiste na expansão e modernização da
d) Obras de demolição de edificações existentes, sua unidade fabril, localizada em Oliveira de Azeméis,
excepto as que, por regulamento municipal, possam ser tendo como principais objectivos o reforço da capacidade
dispensadas de licença ou autorização; competitiva, o aumento da capacidade produtiva e da
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do inovação tecnológica, de modo a melhorar a posição da
solo vivo e do coberto vegetal.» GAMETAL quer no grupo quer, sobretudo, na Península
Ibérica.
2 — Na visada área, os licenciamentos e autorizações Este investimento ascende a um montante total de
das acções referidas no número precedente ficam sujeitos 7,3 milhões de euros, envolve a criação de 35 postos de
a prévio parecer da CCDR do Centro (Comissão de Co- trabalho, bem como a manutenção de 297, e permitirá
ordenação e Desenvolvimento da Região do Centro), sem atingir em 2014, ano do termo da vigência do contrato,
prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações um volume de vendas de cerca de 363,209 milhões de
legalmente exigidos. euros e de um valor acrescentado de, aproximadamente,
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92 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das
de 2006. Cartas de Condução:
O projecto em causa destina-se à produção de bens Assim:
e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
mercados com potencial de crescimento, envolve impor- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
tantes efeitos de arrastamento em actividades a montante Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento
e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado
entidades do sistema científico e tecnológico no desenvol- em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007, cujo texto,
vimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e catalã,
para o desenvolvimento e dinamização económica da se publica em anexo.
região e consequente diminuição das assimetrias regio- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
nais. Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu sa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares
mérito, demonstra especial interesse para a economia na- Correia.
cional e reúne as condições necessárias à admissão ao
regime contratual e à concessão de incentivos financeiros Assinado em 1 de Outubro de 2008.
e fiscais previstos para grandes projectos de investimento. Publique-se.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o Conselho de Ministros resolve: Referendado em 3 de Outubro de 2008.
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e
dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
representado pela Agência para o Investimento e Comércio de Sousa.
Externo de Portugal, E. P. E., e a Kirchhoff Automotive
Deutschland, G. m. b. H., e a GAMETAL — Metalúrgica ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
da Gandarinha, S. A., que tem por objecto a expansão e E O PRINCIPADO DE ANDORRA DE RECONHECIMENTO MÚTUO
a modernização da unidade fabril desta última sociedade, E HOMOLOGAÇÃO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO
localizada em Oliveira de Azeméis. A República Portuguesa e o Principado de Andorra,
2 — Conceder o benefício fiscal em sede de IRC, que doravante designados por «Partes», com o desejo de re-
consta do contrato de investimento e do contrato de con- forçar as relações de amizade e cooperação entre os dois
cessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro Estados:
de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do
Congratulando-se com estado das relações bilaterais
artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra,
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua actual
e tendo em consideração que, em ambos os Estados, as
redacção, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
normas e os sinais que regulam a circulação são conformes
3 — Determinar que o original do contrato referido no à Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em
n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Viena, a 8 de Novembro de 1968, e que as condições que
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. se exigem e as provas que se realizam para a obtenção das
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cartas de condução são homologáveis;
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro acordam no seguinte:
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. Artigo 1.º
As Partes reconhecem reciprocamente os títulos de con-
dução nacionais emitidos pelas autoridades competentes
de cada uma das Partes, sempre que se apresentem dentro
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do seu prazo de validade.
Decreto n.º 47/2008 Artigo 2.º
de 17 de Outubro 1 — O titular de uma carta de condução válida e em vi-
gor, expedida por uma das Partes está autorizado a conduzir
Congratulando-se com o estado das relações bila- temporariamente, no território da outra Parte, veículos a
terais entre a República Portuguesa e o Principado de motor das categorias para as quais a sua carta o habilite,
Andorra, e tendo em consideração que, em ambos os durante o tempo que determina o direito interno da Parte
Estados, as normas e os sinais que regulam a circulação onde se pretende fazer valer esta autorização.
são conformes à Convenção sobre Circulação Rodo- 2 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
viária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, o titular de uma carta de condução expedida por uma das
e que as condições que se exigem e as provas que se Partes que estabeleça a sua residência no território da outra
realizam para a obtenção das cartas de condução são Parte, que deseja conduzir, deverá homologar a sua carta
homologáveis; pela equivalente do país de residência, sem ter de fazer
Considerando que há o objectivo de reforçar as relações um exame de condução.
de amizade e cooperação entre os dois Estados parte no 3 — Não obstante, excepcionalmente, poder-se-á exi-
Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de gir a realização de um exame, desde que haja motivos
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fundamentados para duvidar da aptidão para conduzir do vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
titular de uma carta, ou se um condutor obteve a carta de Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
condução da outra Parte iludindo as normas vigentes no conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
seu país de residência. registo atribuído.
Artigo 3.º Feito em Andorra la Vella, no dia 27 de Junho de 2007,
em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catalã, fa-
1 — Nos casos em que existam duvidas razoáveis sobre zendo ambos os textos igualmente fé.
a autenticidade da carta que se pretende homologar, a Parte
à qual se solicita a homologação pode, excepcionalmente, Pela República Portuguesa:
solicitar à autoridade ou ao organismo da outra Parte, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado
competente para a expedição das cartas de condução, a
comprovação de autenticidade. das Comunidades Portuguesas.
2 — As duas Partes procedem ao intercâmbio de mo- Pelo Principado de Andorra:
delos das respectivas cartas de condução.
3 — As disposições do presente Acordo não afastam Meritxell Mateu Pi, Ministra dos Negócios Estrangei-
a obrigação de cumprir as formalidades administrativas ros.
estabelecidas pelos respectivos direitos internos de cada
uma das Partes para a homologação das cartas de condução, ACORD ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA I EL
como preencher um impresso de requerimento, apresentar PRINCIPAT D’ANDORRA SOBRE EL RECONEIXEMENT MUTU I
um certificado médico, um certificado de inexistência de L’HOMOLOGACIÓ DELS PERMISOS DE CONDUIR
antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento La República Portuguesa i El Principat d’Andorra, a
da taxa correspondente.
partir d’ara anomenats les «parts», amb el desig de refor-
4 — As cartas, uma vez homologadas, são devolvidas à
autoridade ou organismo que as Partes determinem. çar les relacions d’amistat i de cooperació entre ambdós
estats:
Artigo 4.º En el marc de les relacions bilaterals entre la República
O presente Acordo não é aplicável às cartas emitidas Portuguesa i el Principat d’Andorra, i tenint en compte que
por uma ou outra das Partes, por meio de homologação de en ambdós estats les normes i els senyals que regulen la
outra carta obtida num terceiro país. circulació són conformes a la Convenció sobre circulació
per carretera adoptada a Viena el 8 de novembre de 1968,
Artigo 5.º i que les condicions que s’exigeixen i les proves que es
realitzen per a l’obtenció dels permisos de conduir són
Cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento,
quanto ao presente Acordo, dos procedimentos internos homologables;
relativos à entrada em vigor dos acordos internacionais.
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recep- han convingut ei següent:
ção da última das notificações.
Article 1
Artigo 6.º Les parts reconeixen recíprocament els permisos de
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à conduir nacionals expedits per les autoritats competents de
aplicação do presente Acordo será solucionada através de cadascuna de les parts, sempre que estiguin vigents.
negociação, por via diplomática.
Article 2
Artigo 7.º
1 — El titular d’un permís de conduir vàlid i en vigor
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a expedit per una de les parts està autoritzat a conduir
pedido de qualquer das Partes. temporalment en el territori de l’altra part vehicles de
2 — As emendas acordadas entram em vigor nos termos motor de les categories per a les quals sigui vàlid el
previstos no artigo 5.º seu permís, durant el temps que determini la legisla-
ció interna de la part on es pretengui fer valer aquesta
Artigo 8.º autorització.
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um 2 — Transcorregut el període indicat en l’apartat 1 ante-
período ilimitado. rior, el titular d’un permís de conduir expedit per una de les
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, parts que estableixi la seva residència al territori de l’altra
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, part, si desitja conduir haurà d’homologar el seu permís
por escrito e por via diplomática. per l’equivalent del país de residència, sense haver de fer
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 12 meses un examen de conduir.
após a data da recepção da notificação. 3 — No obstant això, excepcionalment, es podrà exigir
Ia realització d’un examen si hi ha raons fonamentades
Artigo 9.º per dubtar de l’aptitud per conduir del titular d’un per-
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- mís, o si un conductor ha obtingut el permís de conduir
nado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado de l’altra part eludint les normes vigents al seu país de
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em residència.
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Article 3 Fet a Andorra la Vella, el 27 de juny del 2007, en dos
exemplars, en les llengües catalana i portuguesa, sent
1 — En cas que hi hagi dubtes raonables sobre ambdós textos igualment fefaents.
l’autenticitat del permís que es pretén homologar, la part on
se sol·licita l’homologació pot excepcionalment sol·licitar Per la República Portuguesa:
la comprovació de l’autenticitat a l’autoritat o l’organisme António Fernandes da Silva Braga, Secretari d’Estat
competent de l’altra part per a l’expedició dels permisos de les Comunitats Portugueses.
de conduir.
2 — Les dues parts procedeixen a l’intercanvi de models Pel Principat d’Andorra:
dels seus permisos de conduir respectius. Meritxell Mateu Pi, Ministra d’Afers Exteriors.
3 — Les disposicions d’aquest Acord no exclouen
l’obligació d’efectuar les formalitats administratives que
estableixin les normatives internes respectives de cadas- Decreto n.º 48/2008
cuna de les parts per a l’homologació dels permisos de
conduir, com omplir un imprès de sol·licitud, presentar un de 17 de Outubro
certificat mèdic, un certificat d’inexistència d’antecedents Considerando a assinatura do Memorando de Enten-
penals o administratius, o el pagament de la taxa corres- dimento entre o Governo da República Portuguesa e o
ponent. Governo da República de Angola sobre o Reconhecimento
4 — Els permisos, un cop homologats, seran retornats Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Lisboa em
a l’autoritat o l’organisme que determinin les parts. 19 de Março de 2007;
Considerando a cooperação existente entre a Repú-
Article 4 blica Portuguesa e a República de Angola no domínio
Aquest Acord no serà aplicable als permisos expedits do direito rodoviário, o objectivo de fortalecimento das
per una o l’altra part per mitjà de l’homologació d’un altre relações bilaterais nesta matéria e o benefício recíproco
permís obtingut en un país tercer. na celebração do Acordo entre a República Portuguesa
e a República de Angola para o Reconhecimento Mú-
Article 5 tuo de Títulos de Condução, garantindo-se a mobilidade
rodoviária de pessoas e bens de cada uma das Partes no
Cadascuna de les parts notifica a l’altra el compliment território da outra Parte;
dels procediments interns relatius a l’entrada en vigor dels Considerando que o presente Acordo consagra o prin-
convenis internacionals per a l’entrada en vigor d’aquest cípio de reconhecimento mútuo dos títulos de condução
Acord. emitidos aos seus nacionais pelas autoridades das Partes e
L’Acord entrarà en vigor trenta dies després de la data a troca de títulos de condução pelo equivalente título na-
de recepció de la darrera d’aquestes notificacions. cional mediante a confirmação de autenticidade e validade
do título de origem, dispensando a realização da prova do
Article 6 exame de condução;
Qualsevol controvèrsia relativa a la interpretació o Considerando que se estabelece o reconhecimento
l’aplicació d’aquest Acord serà resolta mitjançant la ne- recíproco das decisões condenatórias definitivas nos
gociació per via diplomàtica. processos de contra-ordenação rodoviária instaurados por
uma das Partes aos condutores com título de condução
Article 7 emitido pela outra Parte, prevendo ainda o estabeleci-
mento de mecanismos de troca de comunicações entre
1 — Aquest Acord pot ser modificat a demanda de qual- as partes que garantam maior eficácia na execução do
sevol de les parts. Acordo:
2 — Les esmenes acordades entraran en vigor segons Assim:
les disposicions de l’article 5. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por-
Article 8 tuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento
1 — Aquest Acord s’estableix per una durada indeter- Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em
minada. 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, na versão autenticada
2 — Qualsevol de les parts pot, en qualsevol moment, na língua portuguesa, se publica em anexo.
denunciar aquest Acord, amb una notificació escrita adre- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
çada per via diplomàtica. Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
3 — La denúncia pren efecte dotze mesos després de sa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares
la data de recepció de la notificació. Correia.
Assinado em 1 de Outubro de 2008.
Article 9
Publique-se.
La part en el territori de la qual sigui signat aquest Acord
el sotmet a registre a la Secretaria de les Nacions Unides, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
immediatament després de la seva entrada en vigor, segons
Referendado em 3 de Outubro de 2008.
les disposicions de l’article 102 de la Carta de les Nacions
Unides i ho notifica a l’altra part indicant-li el número de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
registre atribuït. de Sousa.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 5.º
E A REPÚBLICA DE ANGOLA PARA O RECONHECIMENTO Títulos de condução caducados
MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO
Os títulos de condução caducados nos termos do direito
A República Portuguesa e a República de Angola, do- interno das Partes são insusceptíveis de reconhecimento.
ravante designadas por «Partes»:
Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mú- Artigo 6.º
tua que caracteriza as históricas relações entre a República Comunicações recíprocas
Portuguesa e a República de Angola;
Decididos a manter e reforçar tais relações; 1 — As Partes comprometem-se a comunicar recipro-
camente, a solicitação das autoridades competentes, a in-
Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam
formação necessária à identificação do titular de título de
advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária condução que seja alvo de processo de contra-ordenação
no território de cada um dos países; na outra Parte.
Considerando a assinatura do Memorando de Enten- 2 — Ressalvada a situação de troca de títulos de condu-
dimento entre o Governo da República Portuguesa e o ção, as Partes comprometem-se ainda a comunicar recipro-
Governo da República de Angola sobre o Reconhecimento camente as medidas restritivas definitivas ou transitadas
Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Lisboa em em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor
19 de Março de 2007; no território da outra Parte, designadamente:
acordam no seguinte: a) Proibição ou interdição de conduzir;
b) Cassação de título de condução;
Artigo 1.º c) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
d) Apreensão de títulos de condução, nos termos defi-
Objecto nidos pelo direito interno das Partes.
O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento 3 — As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si
mútuo de títulos de condução emitidos pelas autoridades quaisquer ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação
competentes das duas Partes aos seus nacionais. do presente Acordo.
Artigo 2.º Artigo 7.º
Validade dos títulos de condução Reconhecimento de decisões condenatórias
1 — As Partes reconhecem os títulos de condução vá- As Partes comprometem-se a recusar a troca de título
lidos referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos de condução a condutor cujo título tenha sido objecto
para que sejam concedidos pela autoridade competente e de restrição, suspensão ou retirada nos termos do direito
por um prazo até 185 dias após a entrada no território da interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões con-
outra Parte. denatórias definitivas, proferidas em processos de contra-
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, os -ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida
titulares de títulos de condução devem requerer a troca do da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela
título, bastando para o efeito a confirmação da autentici- outra Parte.
dade do mesmo pela entidade competente. Artigo 8.º
Autoridades competentes
Artigo 3.º
Para efeitos de implementação do presente Acordo, as
Requisitos internos Partes estabelecem que são autoridades competentes:
1 — As Partes garantem que os títulos de condução a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade
emitidos pelas autoridades competentes respeitam as nor- e dos Transportes Terrestres, I. P., em coordenação com a
mas de direito interno de cada uma das Partes, nomeada- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
mente os requisitos legais para a obtenção de títulos de b) Pela República de Angola, a Direcção Nacional de
condução. Viação e Trânsito.
2 — Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí-
tulos de condução emitidos pelas Partes, as respectivas Artigo 9.º
autoridades competentes podem solicitar mutuamente a Consultas
confirmação dessa autenticidade.
No processo de implementação do presente Acordo,
qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e
Artigo 4.º sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra
Menções especiais Parte, para maior eficácia do mesmo.
Quando o título de condução possuir menções especiais, Artigo 10.º
nomeadamente restrições ou adaptações à condução do
Salvaguarda do direito interno das Partes
seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos
estabelecidos pelos respectivos direitos internos para res- Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser
trições e adaptações idênticas. interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes
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de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
interno relativamente a um titular de título de condução DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique
quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de Decreto n.º 49/2008
condução em segurança.
de 17 de Outubro
Artigo 11.º Sob proposta da Câmara Municipal de Ourém, a Assem-
Solução de controvérsias bleia Municipal respectiva aprovou, em 22 de Junho de
2007, a delimitação da área crítica de recuperação e recon-
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, im- versão urbanística da zona a que respeita o aglomerado po-
plementação ou aplicação do presente Acordo será so- pulacional de Aljustrel e área envolvente, correspondente
lucionada pelas Partes, através de negociação, por via à unidade operativa de planeamento e gestão — UOPG 3,
diplomática. do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num total
de aproximadamente 16 ha.
Artigo 12.º Nesta área encontra-se em vigor o Plano Director Muni-
Revisão
cipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro, e o Plano
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do
pedido de qualquer das Partes. Conselho de Ministros n.º 148-B/2002, de 30 de Dezem-
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos bro, integrando-se a totalidade da área a intervencionar no
no artigo 15.º do presente Acordo. perímetro urbano de Fátima.
A aldeia de Aljustrel localiza-se a 2 km do Santuário
Artigo 13.º de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da
Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.
Vigência e denúncia
No entanto, e tal como havia sucedido em Fátima, fo-
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um ram os marcantes fenómenos religiosos das aparições de
período de tempo ilimitado. Nossa Senhora que potenciaram o crescimento da aldeia
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, de Aljustrel, por via da fixação de gentes que enveredaram
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, pelo comércio, restauração e hotelaria, em resposta às
por escrito e por via diplomática. solicitações dos peregrinos e turistas.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses A referida fixação e a procura de novas actividades econó-
após a data da recepção da respectiva notificação. micas foi sendo, progressivamente, acompanhada por uma si-
tuação de abandono da agricultura tradicional de subsistência.
Artigo 14.º Do ponto de vista urbanístico e de um correcto orde-
namento do território, a actividade económica dominante
Entrada em vigor
comportou um significativo crescimento urbano, poten-
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após ciando alterações ao património edificado, as quais viriam a
a data da recepção da última notificação, por escrito originar, inevitavelmente, graves carências no domínio das
e por via diplomática, de que foram cumpridos os re- infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utili-
quisitos de direito interno das Partes necessários para zação colectiva, situação que urge o quanto antes resolver.
o efeito. Verifica-se, por conseguinte, a necessidade de requalifi-
car o espaço urbano, tanto na óptica do bem-estar e quali-
Artigo 15.º dade de vida da população residente como para defesa da
imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso
Registo de importância nacional, justificando-se, nessa medida,
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- uma intervenção célere de reabilitação e requalificação do
nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em aglomerado de Aljustrel e respectiva zona envolvente.
vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das A zona a delimitar como área crítica de recuperação e
Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das reconversão urbanística integra-se no perímetro urbano da
Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra cidade de Fátima, de acordo com a delimitação operada
Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o no Plano de Urbanização de Fátima.
número de registo atribuído. Tendo em vista a reabilitação e requalificação urbanística
e ambiental da área referida e a respectiva gestão operacio-
Feito em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2008, em nal do espaço, a Câmara Municipal de Ourém solicitou ao
dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igual- Governo que a referida zona fosse declarada como área crí-
mente fé. tica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do
Pela República Portuguesa: artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e De-
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios senvolvimento Urbano emitiu parecer favorável à declara-
Estrangeiros. ção da presente área crítica de recuperação e reconversão
Pela República de Angola: urbanística.
Assim:
João Bernardo de Miranda, Ministro das Relações Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do
Exteriores. Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos
7452 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
decreta o seguinte: DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
Artigo 1.º
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística RURAL E DAS PESCAS.
É declarada área crítica de recuperação e reconversão
urbanística de Aljustrel a zona correspondente à unidade Portaria n.º 1197/2008
operativa de planeamento e gestão, identificada como de 17 de Outubro
UOPG 3 no Plano de Urbanização de Fátima, município
de Ourém, que abrange aproximadamente 16 ha, delimi- Pela Portaria n.º 1103/2002, de 24 de Agosto, alterada
tada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz pela Portaria n.º 1264-CJ/2004, de 29 de Setembro, foi con-
parte integrante, por um prazo de 10 anos, renovável por cessionada a zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe
mais 5 anos. (processo n.º 3077-AFN), situada no município de Nisa, con-
Artigo 2.º cessionada à Associação de Caçadores do Ribeiro do Filipe.
A concessionária requereu agora a anexação à referida
Acções de recuperação e reconversão urbanística zona de caça de outros prédios rústicos.
Compete à Câmara Municipal de Ourém promover, Assim:
em colaboração com as demais entidades interessadas, as Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a)
acções de recuperação e reconversão urbanística da área do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei
referida no artigo anterior, desde que enquadradas em ade- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
quado instrumento de planeamento territorial. zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Artigo 3.º Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Entrada em vigor e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
da sua publicação.
rústicos situados nas freguesias de Arez e São Matias,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de município de Nisa, com a área de 366 ha, ficando a mesma
Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- com a área total de 1682 ha, conforme planta anexa à pre-
sa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. sente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados,
Assinado em 1 de Outubro de 2008. incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem
Publique-se. direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas
novas condicionantes por planos especiais de ordenamento
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do território ou obtidos dados científicos que comprovem a
Referendado em 2 de Outubro de 2008. incompatibilidade da actividade cinegética com a conser-
vação da natureza até um máximo de 10 % da área total.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
de Sousa. a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
30 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7453
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b)
RURAL E DAS PESCAS do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
Portaria n.º 1198/2008 d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na
de 17 de Outubro alínea d) do citado artigo 15.º
Pela Portaria n.º 1304/2002, de 30 de Setembro, alterada 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
pela Portaria n.º 878/2006, de 1 de Setembro, foi criada 9 de Outubro de 2008.
a zona de caça municipal de Oleiros (processo n.º 3123-
-AFN), situada no município de Oleiros, válida até 30 de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Asso- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
ciação Desportiva de Caça e Pesca de Oleiros. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Outubro de 2008.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada
por um período de seis anos, englobando vários terrenos
cinegéticos sitos nas freguesias de Oleiros, Mosteiro, Ma-
deira, Álvaro e Sobral, município de Oleiros, com a área
de 14 731 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
1 de Outubro de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de
Outubro de 2008.