Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025

Data
2025-10-09
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Estabelece o modelo de governança para a implementação do Plano Nacional Energia e Clima 2030, bem como a estrutura governamental para o acompanhamento e aplicação da Lei de Bases do Clima

Texto integral (970 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025 Sumário: Estabelece o modelo de governança para a implementação do Plano Nacional Energia e Clima 2030, bem como a estrutura governamental para o acompanhamento e aplicação da Lei de Bases do Clima. O Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030) constitui o principal instrumento de política ener- gética e climática para a década 2021-2030, rumo a um futuro neutro em carbono, pelo que importa criar condições para a sua operacionalização. A evolução da legislação nacional e europeia motivou a adoção de novas metas e estratégias em matéria de energia e clima, bem como a atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, no cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. A revisão do PNEC 2030 foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril. Neste âmbito foram reforçadas as metas e as medidas com vista ao combate às alterações climáticas e a uma transição energética justa, segura e competitiva. Portugal vê assim fortalecida a sua posição em relação à redução de emissões de gases com efeito de estufa, promoção das fontes de energia renovável e melhoria da eficiência energética, matérias em que se pretende continuar a reforçar o desempenho. No contexto de operacionalização do PNEC 2030 importa definir o modelo de governança por forma a garantir o envolvimento contínuo de todas as áreas governativas. Neste sentido, pretende-se redenominar a Comissão para a Ação Climática (CAC) para Comissão Interministerial para a Ação Climática (CIAC) que terá como competência principal acompanhar a nível político a execução do PNEC 2030, contribuindo também para a aplicação da Lei de Bases do Clima e a prossecução da neutralidade climática até 2045. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que a promoção e o acompanhamento do PNEC 2030 são assegurados, a nível político, pela Comissão para a Ação Climática (CAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e renomeada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, agora redenominada Comissão Interministerial para a Ação Climática (CIAC). 2 — Determinar que a CIAC funciona como órgão de concertação entre as áreas governativas competentes em razão da matéria no âmbito da aplicação da Lei de Bases do Clima. Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025 3 — Determinar que ao Grupo de Coordenação do PNEC 2030, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, cocoordenado pela Agência para o Clima, I. P., e pela Direção- -Geral de Energia e Geologia, cabe coordenar e promover a elaboração, monitorização e atualização do PNEC 2030, em articulação com as entidades previstas no Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e outras entidades públicas e privadas consideradas relevantes, no sentido de garantir a articulação do contributo nacional para cumprimento dos compromissos estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 e facilitar a execução das orientações de política constantes do PNEC 2030 ou determinadas pela CIAC. 4 — Determinar que as normas relativas às competências, funcionamento e composição do Grupo de Coordenação do PNEC 2030 são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 1/2 1.ª série N.º 195 09-10-2025 5 — Determinar que os membros da CIAC a que se refere n.º 1, e do Grupo de Coordenação, a que se refere o n.º 3, não auferem qualquer remuneração, incluindo a título de senhas de presença ou aju- das de custo. 6 — Determinar que o SPeM, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, mantém-se como o sistema de acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de políticas e medidas do PNEC 2030, em articulação com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fon- tes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosférico reestruturado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, sendo assegurada a adequada articulação com os sistemas de monitorização e reporte previstos no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas. 7 — Determinar que a avaliação de progresso da execução do PNEC 2030 é realizada de dois em dois anos, em alinhamento com o previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e disponibilizada ao público pelo Grupo de Coordenação do PNEC 2030 nos sítios na Internet das respetivas entidades. 8 — Fixar a obrigatoriedade de publicitação anual, pelas entidades do Grupo de Coordenação, no «Portal Mais Transparência», do progresso alcançado no cumprimento das metas estabelecidas nos n.os 2 e 3. 9 — Estabelecer que o PNEC 2030 constitui o plano de mitigação relativo ao setor da energia, a que se referem os artigos 22.º e 74.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. 10 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PNEC 2030 depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes. 11 — Prorrogar, até 30 de junho de 2026, a vigência da Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. 12 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho. 13 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 119626303 Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025 2/2 1.ª série N.º 195 09-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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