Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021

Data
2021-11-12
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (877 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021 Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passa- geiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível. A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte público. Considerando o papel fundamental do transporte público para assegurar as necessidades de mobilidade da população, e considerando o contributo deste setor na prossecução das políticas de descarbonização da mobilidade, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e que não passe pelo aumento dos preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização mas tam- bém um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa. Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental. O apoio a conferir abrange veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobili- dade e dos Transportes, I. P., em concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construí- dos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas, ou, ainda, de categoria equivalente. O apoio a conferir é pago de uma só vez e ainda em 2021, correspondendo a um valor por cada táxi e por cada veículo pesado de passageiros das referidas categorias M2 e M3 ou equiva- lente, tendo tais montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, e por referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar a criação de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental. 2 — Estabelecer que o apoio a conferir é pago antecipadamente e de uma só vez, e corres- ponde aos seguintes montantes: a) € 190,00 por cada táxi licenciado; b) € 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público. 3 — Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 22 4 — Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder € 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e € 12 000 000,00 para os veículos pesa- dos de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público. 5 — Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambien- tal, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3. 6 — Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preen- chimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3 e até 30 de novembro de 2021, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio. 7 — Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente reso- lução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 8 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de novembro de 2021. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114725099 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 23 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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