Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021
- Data
- 2021-11-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (877 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021
Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passa-
geiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível.
A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença
COVID-19 que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes
públicos, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a
manutenção dos serviços essenciais de transporte público.
Considerando o papel fundamental do transporte público para assegurar as necessidades de
mobilidade da população, e considerando o contributo deste setor na prossecução das políticas
de descarbonização da mobilidade, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do
aumento conjuntural dos preços de combustível e que não passe pelo aumento dos preços dos
títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização mas tam-
bém um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis,
importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa.
Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento
dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a
salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais
sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma intervenção de
especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes
públicos de passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental.
O apoio a conferir abrange veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobili-
dade e dos Transportes, I. P., em concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados
de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de
passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa
máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construí-
dos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma
massa máxima superior a 5 toneladas, ou, ainda, de categoria equivalente.
O apoio a conferir é pago de uma só vez e ainda em 2021, correspondendo a um valor por
cada táxi e por cada veículo pesado de passageiros das referidas categorias M2 e M3 ou equiva-
lente, tendo tais montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo
consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, e por referência
ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a criação de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos
efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a
operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 — Estabelecer que o apoio a conferir é pago antecipadamente e de uma só vez, e corres-
ponde aos seguintes montantes:
a) € 190,00 por cada táxi licenciado;
b) € 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente,
licenciado para transporte público.
3 — Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem
combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo
os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo
consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência
ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 22
4 — Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder
€ 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e € 12 000 000,00 para os veículos pesa-
dos de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público.
5 — Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambien-
tal, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é
solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.
6 — Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preen-
chimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3 e até 30 de novembro de
2021, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet e da
submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
7 — Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente reso-
lução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
8 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de novembro de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
114725099
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 23
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS