Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
- Data
- 2026-01-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 21 30-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1580 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
Sumário: Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.
Desde o início de 2026, Portugal tem sido palco de um sucessivo alinhamento de depressões.
A tempestade Kristin, a mais recente e excecionalmente severa deste alinhamento, teve uma expres-
são intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional.
O momento crítico da referida tempestade ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro, com a verificação
de um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associada a vento
e precipitação intensos e de desenvolvimento rápido, com especial impacto na região centro do País.
A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram a perda de vidas humanas,
que a comunidade nacional e o Governo lamentam profundamente. Para além destas perdas irreparáveis,
foram causados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos,
empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural, além de perturbações
prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações durante um período alargado, que
afeta significativamente as condições de vida das populações de vários concelhos da região Centro.
Preventivamente, antes da ocorrência deste evento, as autoridades competentes de proteção civil
emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da antecipação e resposta à catástrofe, foi
acionado o Estado de Prontidão Especial níveis iii e iv, previstos no Sistema Integrado de Operações
de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil adotou as medidas
adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas
críticos e ao restabelecimento das comunicações.
Noutras parcelas do território nacional, não incluídas na zona de impacto da ciclogénese explosiva,
fazem-se sentir, igualmente, efeitos adversos causados pela tempestade Kristin, tais como as situações
de cheia, resultantes da anormal e persistente intensidade da precipitação.
Atento o ciclo de depressões que se espera que continue a assolar o território nacional, torna-
-se imperativo continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários
à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais
e a recuperação das infraestruturas críticas danificadas.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao seu apuramento e quantificação concreta, é já
possível concluir que a extensão e gravidade da catástrofe configura uma situação excecional, que
carece da adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere
e eficaz, respondendo, deste modo, às necessidades das populações afetadas.
Atenta a excecionalidade da situação descrita e a necessidade de garantir em permanência os
meios indispensáveis ao socorro às populações e ao restabelecimento da normalidade, em estreita
articulação com os municípios mais afetados — com o envolvimento dos vários serviços e organismos
da Administração Pública nas áreas da administração interna, defesa, infraestruturas, saúde, habitação
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e segurança social —, o Governo entende declarar a situação de calamidade, na sequência do evento
designado por tempestade Kristin.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º
e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período
compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026,
para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em
caso de justificada necessidade.
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2 — Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos,
especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena,
Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira
de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do
Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã,
Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos,
Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pom-
bal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas,
Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
3 — Autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração
interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número ante-
rior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da
tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emer-
gência e Proteção Civil (ANEPC).
4 — Estabelecer que a presente resolução não prejudica nem afasta a responsabilidade das segu-
radoras, decorrente de eventuais contratos de seguro, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei de
Bases da Proteção Civil.
5 — Determinar que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração
de calamidade incluem, designadamente:
a) Apoios de emergência a prestar às populações afetadas pelas condições atmosféricas extremas,
que se encontrem privadas de acesso a bens de primeira necessidade, a alojamento e a cuidados de
saúde;
b) Apoio às famílias das vítimas que perderam a vida e às vítimas que sofreram lesões incapa-
citantes;
c) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais
afetados;
d) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património cultural e natural;
e) Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista
à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações
agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura.
6 — Determinar que compete à CCDR territorialmente competente a atribuição dos apoios previs-
tos no número anterior, sempre que a competência não seja atribuída a outra entidade, dispondo, para
o efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado e de outras receitas que lhe venham a ser afetas.
7 — Determinar o levantamento urgente dos danos causados pela tempestade Kristin, a realizar
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pela CCDR territorialmente competente, em articulação com os municípios abrangidos pela presente
resolução, com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com a ANEPC.
8 — Estabelecer, em matéria de atividade operacional:
a) A operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional por parte da ANEPC, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, dos Bombeiros, do Instituto de Conservação da
Natureza e Floresta, da Autoridade Marítima Nacional e demais Agentes da Proteção Civil, com reforço
de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos
ilícitos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas,
considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas
e períodos de descanso, o que inclui o envolvimento das Forças Armadas, nos termos da lei, e dentro
dos respetivos quadros de competências e através dos seus comandos;
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b) Manutenção do elevado grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de
saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) Manutenção do elevado grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com espe-
cial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia
(transporte e distribuição) e Organizações Voluntárias de Proteção Civil;
d) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou pri-
vado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz
Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, nas Forças de
Segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situa-
ções de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P.
9 — Reconhecer que a situação de calamidade configura um acontecimento imprevisível, cons-
tituindo motivo de excecional e urgente interesse público, para efeitos de recurso ao regime especial
de contratação pública, previsto no artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, e ao procedimento
de ajuste direto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
10 — Determinar que a declaração da situação de calamidade aciona as estruturas de coordena-
ção política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos
de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
11 — Determinar que o apoio previsto na alínea b) do n.º 5 pode abranger situações, causadas
na sequência da tempestade Kristin, ocorridas fora dos concelhos referidos nos n.os 2 e 3, por decisão
fundamentada do Governo.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do
artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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