Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2814 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007 n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos repre- nicipal de Mação aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o sentantes que a compõem. Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas — Ex- Assim: pansão. Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do A elaboração do Plano de Pormenor (PP) ocorreu na vi- artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, gência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, cumpridas todas as formalidades legais, designadamente de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto- Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Na área de intervenção do presente PP está em vigor Conselho de Ministros resolve: o Plano Director Municipal (PDM) de Mação, ratificado 1 — Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de Zona Industrial de Lamas — Expansão, no município de 23 de Agosto. Mação, cujos Regulamento, planta de implantação e planta O PP visa estruturar uma área qualificada no PDM de condicionantes se publicam em anexo à presente reso- como espaço agro-silvo-pastoril, parcialmente submetida lução, dela fazendo parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6903 2 — Excluir de ratificação a alínea b) do artigo 12.º do c) Regulamento do Plano Director Municipal; Regulamento referido no número anterior relativamente à d) Planta de enquadramento; extensão da zona de servidão non aedificandi. e) Extracto da carta de condicionantes do PDM; 3 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva f) Extracto da carta de ordenamento do PDM. Ecológica Nacional do município de Mação, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 3 — Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos 10 de Novembro, de acordo com a planta anexa à presente anexos: resolução e que dela faz parte integrante. 4 — Determinar que o original da planta mencionada a) Esboço corográfico; no número anterior pode ser consultado na Comissão de b) Planta topográfica; Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. c) Planta de trabalho e arruamentos; 5 — Determinar que ficam alteradas as disposições d) Rua B — perfil longitudinal; escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Mação e) Rua D — perfil longitudinal; contrárias ao disposto no Plano de Pormenor da Zona f) Rua E — perfil longitudinal; Industrial de Lamas — Expansão, na respectiva área de g) Rua B, D e E — perfis transversais tipo; intervenção. h) Corte A-A' — cortes longitudinais do terreno; Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de i) Corte B-B' — cortes longitudinais do terreno; 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho j) Corte C-C' — cortes longitudinais do terreno; Pinto de Sousa. l) Corte D-D' — cortes longitudinais do terreno; m) Cortes A1-A1', A2-A2', — cortes transversais do REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA terreno; INDUSTRIAL DE LAMAS — EXPANSÃO n) Cortes A3-A3', A4-A4', A5-A5' — cortes transversais do terreno; CAPÍTULO I o) Cortes B1-B1', B2-B2', — cortes transversais do Disposições gerais terreno; p) Cortes B3-B3', B4-B4', B5-B5' — cortes transversais Artigo 1.º do terreno; q) Cortes C1-C1', C2-C2', — cortes transversais do Objectivo, âmbito e vigência terreno; 1 — O presente Regulamento faz parte integrante do r) Cortes C3-C3' — cortes transversais do terreno; Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas — Ex- s) Cortes C4-C4' — cortes transversais do terreno; pansão, adiante designado por Plano de Pormenor — PP, t) Cortes C5-C5' — cortes transversais do terreno; e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a u) Cortes D1-D1', D2-D2' — cortes transversais do que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos terreno; limites da sua área de intervenção. v) Cortes D3-D3', D4-D4' — cortes transversais do 2 — As parcelas identificadas no Plano com a finalidade terreno; de indústria destinam-se a edifícios de carácter industrial. x) Cortes D5-D5', D6-D6' — cortes transversais do Nestas parcelas poderá também admitir-se a instalação de armazéns, comércios e ou serviços. terreno; 3 — As empresas industriais a instalar na área de in- y) Cortes D7-D7', D8-D8' — cortes transversais do tervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras terreno; reguladoras do exercido da actividade industrial tal como z) Cortes D9-D9', D10-D10' — cortes transversais do se encontram definidas na legislação em vigor e legislação terreno; complementar que tem por objectivo a segurança, preven- aa) Perfis transversais tipo — pormenores de pavi- ção e controlo dos riscos resultantes da laboração dos esta- mento; belecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da ab) Planta da rede de águas; saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas ac) Planta da rede de esgotos; e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o cor- ad) Planta da rede eléctrica; recto ordenamento do território e a qualidade do ambiente. ae) Esgotos domésticos — perfil longitudinal; 4 — O Plano de Pormenor entra em vigor no dia se- af) Esgotos domésticos — perfil longitudinal; guinte ao da sua publicação no Diário da República. ag) Esgotos pluviais — perfis longitudinais — colec- tores A, B e C; Artigo 2.º ah) Regulamento PDM (Plano mais abrangente); Conteúdo documental ai) Assentamento de condutas de água; 1 — Constituem elementos fundamentais do Plano, para aj) Caixa em faixa de rodagem para válvula de seccio- além do presente Regulamento: namento; al) Descarga de topo em caixa circular; a) Planta de implantação; am) Válvula de seccionamento; b) Planta actualizada de condicionantes. an) Assentamento de colectores — perfil tipo; ao) Câmaras de visita; 2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos: ap) Câmaras de corrente de varrer manual; a) Relatório; aq) Sumidouro com retentor de areias; b) Programa de execução e financiamentos; ar) Protecção à descarga. 6904 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 Artigo 3.º Artigo 5.º Definições Zonas verdes Para efeitos de aplicação das disposições do presente As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolven- Regulamento, define-se: tes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a planta- «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida ção de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, pla- resultantes dos movimentos de terra para a modelação tibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas se integrem em qualquer das outras áreas definidas no de ascensores, depósitos de água, etc.; presente Regulamento, deverão ser arborizados. «Número de pisos» — número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; Artigo 6.º «Área de construção» — área, medida pelo extradorso Espaço público das paredes exteriores correspondente ao somatório das O espaço público é constituído pela rede viária, esta- áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os ní- cionamentos e passeios. veis da edificação. É referida em metros quadrados (m2); «Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» — multiplicador urbanístico correspondente ao Artigo 7.º quociente entre o somatório da área de implantação das Zona de parcelas industriais construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; 1 — A zona de parcelas é constituída pelas áreas desti- «Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do nadas à instalação das unidades industriais, sem prejuízo solo)» — multiplicador urbanístico correspondente ao quo- do disposto no n.º 2 do artigo 1.º ciente entre o somatório das áreas de construção e a parcela 2 — Esta zona é constituída por parcelas para indústrias onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; ligeiras ou pesadas destinadas a servir de módulos que se «Índice de impermeabilização ou índice de poderão agregar para a constituição de parcelas industriais pavimentação» — multiplicador urbanístico correspon- de maior dimensão. dente ao quociente entre a área de impermeabilização e 3 — Quando a constituição de uma parcela implicar o a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea isolamento de uma única parcela não ocupada, esta será o índice; agregada à parcela a constituir, a menos que a outra uni- «Índice volumétrico (iv)» — multiplicador urbanístico, dade industrial contígua, se existir, aceite integrá-la no expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o vo- seu perímetro. lume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do ter- Artigo 8.º reno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice; Caracterização e ocupação das parcelas industriais «Afastamento anterior» — distância, medida na hori- zontal, que vai da linha de separação entre a via pública 1 — Os afastamentos mínimos das construções aos li- e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da mites das parcelas são, respectivamente: fachada do edifício. É referido em metros (m); a) Parcelas 36 — 45: «Afastamento lateral» — distância, medida na hori- zontal, que vai da linha de separação entre a via pública Afastamento frontal — 7,5 m; e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de Afastamentos laterais — 4 m; intercepção no solo do plano da empena do edifício. É Afastamentos de tardoz — 4 m; referido em metros (m); «Afastamento de tardoz» — distância, medida na ho- b) Restantes parcelas: rizontal, que vai da linha de separação entre o limite de Afastamento frontal — 7,5 m; tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano Afastamentos laterais — 5 m; da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m); Afastamentos de tardoz — 5 m. «Polígono de implantação da edificação» — polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é 2 — O índice de construção máxima é de 50 %. permitida a edificação. 3 — O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área da parcela não poderá CAPÍTULO II exceder 5 m3/m2. 4 — As áreas de construção destinadas à laboração fabril Considerações gerais de utilização e ocupação do solo terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e Artigo 4.º outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em Zonamento um ou dois pisos. 5 — A cércea máxima de todas as construções é de 10 m. A área objecto deste PP é constituída pelas seguintes 6 — A área de parqueamento deverá ser proporcional zonas delimitadas na planta de implantação: a um lugar/75 m2 a.c. de ind/armaz. (área de construção Zonas verdes; para indústria ou armazéns) para veículos ligeiros e a um Espaço público; lugar/parcela (a localizar no interior da parcela) para veí- Zona de parcelas industriais. culos pesados. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 6905 7 — Toda a instalação industrial deve possuir espaços telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem privativos para carga e descarga de matérias-primas ou prejuízo do disposto no número seguinte. produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais ope- 2 — Em situações especiais, nomeadamente os casos rações na via pública. de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá 8 — A área máxima de impermeabilização não deverá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os inte- exceder 60 % da área total da parcela. ressados no sentido de viabilizar formas alternativas de 9 — Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, garantir aquelas infra-estruturas. devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre as vias de acesso. Artigo 11.º 10 — Todas as unidades fabris devem encerrar no inte- Controlo ambiental rior das parcelas que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30 % da 1 — Em todos os pedidos de novas instalações deverão área de que disponham para criarem uma envolvência verde ser especificados e feita a estimativa dos níveis de ruído, que possibilitem a sua integração na paisagem. emissões gasosas, resíduos sólidos e águas residuais re- 11 — Todas as parcelas possuirão a separá-las entre si sultantes da actividade a desenvolver. Devem igualmente e a via pública separação física que poderá ser constituída ser indicadas as medidas minimizadoras desses efeitos, por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede de modo que seja dado cumprimento às condições legais metálica. Esta é sempre acompanhada de sebe vegetal na aplicáveis, nomeadamente quanto ao dimensionamento e frente das parcelas e no seu interior. condições das fontes de emissão, valores limites, controlo e dispersão. Artigo 9.º 2 — É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos Parâmetros urbanísticos industriais, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a edi- cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental. ficação nas parcelas são os seguintes: 3 — O disposto no número anterior abrange os efluen- tes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a Área de parcela Área máxima Área máxima instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente de implantação de construção Número Parcelas (metros quadrados) (metros (metros de pisos tratamento, de acordo com os padrões de descarga espe- quadrados) quadrados) cificados na legislação aplicável. 4 — Nos termos legais, a instalação, alteração e ex- 32 1 118 485,20 559 1 ploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a 33 1 655 873,45 827,50 1 34 965 366,22 482,50 1 licenciamento industrial cujo processo é coordenado pela 35 1 035 360,44 517, 50 1 respectiva entidade coordenadora. 36 728 231,28 364 1 5 — A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de 37 623 231,60 311,50 1 colheitas de amostras de fácil acesso, localizada imediata- 38 623 231,60 311,50 1 39 623 231,60 311,50 1 mente a montante da ligação à rede de colectores domésti- 40 686 215,60 343 1 cos e industriais, mas sempre no interior das parcelas. 41 577 150,60 288,50 1 6 — Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos 42 622 231,20 311 1 de recolha automática de amostras sempre que a Câmara 43 623 231,60 311,50 1 44 623 231,60 311,50 1 Municipal assim o entenda. 45 728 235,90 364 1 7 — A frequência das colheitas aludidas no número 46 1 215 567,26 607,50 1 anterior será fixada aquando da autorização da ligação 47 1 268 604,23 634 1 à rede de colectores, tendo em consideração a natureza 48 1 286 604,58 643 1 49 1 215 549,16 607,50 1 da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas 50 1 000 375 500 1 relevantes pela edilidade. 51 1 000 375 500 1 8 — O lançamento de efluentes não poderá constituir 52 1 100 432,48 550 1 perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou in- 53 1 194 502,85 597 1 54 2 298 1 164,60 1 149 1 terferir no bom funcionamento do sistema de drenagem 55 1 674 816,84 837 1 e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em 56 1 339 544,56 669,50 1 perigo a ecologia do meio receptor. 57 1 636 712,03 818 1 9 — As disposições do presente Regulamento em caso 58 1 250 500 625 1 algum dispensam o cumprimento de toda a legislação apli- cável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona, às CAPÍTULO III respectivas actividades e normas de controlo ambiental. Infra-estruturas e controlo ambiental CAPÍTULO IV Artigo 10.º Servidões administrativas e restrições Infra-estruturas de utilidade pública 1 — É da responsabilidade da Câmara Municipal ga- Artigo 12.º rantir a execução e manutenção das infra-estruturas urba- REN e EN 3-12 nísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de administrativas e restrições de utilidade pública constantes 6906 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2007 da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis à: a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Faixa de protecção à EN 3-12 (50 m).
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