Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024
- Data
- 2024-10-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece o Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação e determina que se proceda à cria- ção de apoios à produção de combustíveis de aviação sustentáveis. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (2882 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024
Sumário: Estabelece o Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação e determina que se pro-
ceda à criação de apoios à produção de combustíveis de aviação sustentáveis.
O XXIV Governo está comprometido com a sustentabilidade ambiental e a necessidade urgente
de combater as alterações climáticas, conforme estabelecido no Roteiro Nacional para a Neutralidade
Carbónica 2050 e conforme os objetivos definidos no Acordo de Paris, que visam manter o aumento
da temperatura média global abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir todos
os esforços para limitar o aumento da temperatura global a 1,5°C.
O setor da aviação é responsável por aproximadamente 2 % das emissões globais de dióxido de
carbono (CO2) e, sem intervenções significativas, estas emissões podem triplicar até 2050, conforme
relatado pela Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).
A descarbonização do transporte aéreo é uma prioridade absoluta para assegurar o desenvolvi-
mento da indústria e o acesso à mobilidade dos cidadãos com níveis de sustentabilidade crescentes,
considerando ainda mais a relevância económica e social do setor em Portugal, que contribui para
o turismo, o comércio e a conectividade internacional. Para cumprir as metas de descarbonização
acordadas ao nível internacional e também regional, é necessário um forte empenho do setor da avia-
ção a nível nacional.
A nível comunitário importa realçar que o setor da aviação integra, desde 2012, o regime do
comércio europeu de licenças de emissão, estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, passando a partir
de 2025 a incluir, para além das emissões de dióxido de carbono (CO2), a monitorização, comunicação
e verificação dos efeitos da aviação não relacionados com o CO2.
A cobrança da taxa de carbono no âmbito do transporte aéreo de passageiros — prevista no
artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 38/2021, de 16
de fevereiro, e alargada nos termos do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que se
mantém em vigor por força dos artigos 49.º-Q e 49.º-R aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezem-
bro, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro —, suportada pelos utilizadores do transporte aéreo para
a sustentabilidade ambiental, consubstancia uma das faces do empenho do setor a nível nacional,
constituindo uma contrapartida pela emissão de gases poluentes. Esta taxa constitui receita própria
do Fundo Ambiental (FA), nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
desejando-se uma aplicação mais proporcional no desenvolvimento sustentável do setor da aviação.
Urge garantir que o montante cobrado é utilizado em prol de ações ou atividades de descarbonização
no setor da aviação civil.
A consecução de um roteiro nacional para a descarbonização do setor da aviação deve promover,
nomeadamente, a disponibilização e utilização de combustíveis de aviação sustentáveis (SAF) como
parte integrante das estratégias de descarbonização e transição energética, em conformidade com
as iniciativas europeias como o Renewable Energy Directive (RED III) e ReFuelEU Aviação (REFUEL EU
Aviation), podendo para tal contemplar a utilização de receitas do Fundo Ambiental respeitantes ao
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setor. Mais ainda, este roteiro deve promover a inovação e adoção de tecnologias verdes, nomeada-
mente sistemas de propulsão mais eficientes ou alternativos, visando reduzir as emissões e o ruído das
aeronaves, fomentando os processos de renovação de frota e acolhendo, quando aplicável, processos
de retrofitting e melhoria das aeronaves existentes. Melhorias operacionais (por exemplo, no âmbito
do controlo de tráfego aéreo, em linha com o Single European Sky, ou da descarbonização da atividade
aeroportuária) serão também determinantes à maior eficiência dos recursos e das operações.
O montante máximo previsto de 40 milhões de euros de apoios às empresas para estimular
a produção nacional de combustíveis de aviação sustentáveis (SAF) e eletrocombustíveis de aviação
sustentáveis (eSAF), a atribuir no âmbito do RONDA, em 2026, encontra correspondência nas receitas
obtidas pelo Fundo Ambiental por via do Comércio de Licenças de Emissão (CELE) aviação e pela taxa
de carbono, devendo contribuir para a descarbonização do setor.
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No seu todo, estas medidas deverão complementar o efeito de incentivo inerente às medidas de
mercado em presença, nomeadamente o regime de CELE e o regime de compensação e de redução do
carbono para a aviação internacional (CORSIA) da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação (RONDA) e da Aliança para
a Sustentabilidade na Aviação (ASA), cuja primeira versão de manifesto e lista de entidades participantes
consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Delegar na Ministra do Ambiente e Energia e no Ministro das Infraestruturas e Habitação, com
faculdade de subdelegação, a cocoordenação do RONDA, e ASA incluindo a aprovação e convite a novas
entidades, e as atualizações necessárias ao manifesto e plano de atividades.
3 — Determinar que o acompanhamento e gestão do RONDA e ASA competem à Autoridade Nacional
de Aviação Civil (ANAC) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), devendo garantir-se os
recursos necessários à execução adequada do mandato, designadamente no tocante ao financiamento
e à capacitação técnica e especializada das entidades.
4 — Estabelecer que, em alinhamento com os objetivos do Roteiro para a Neutralidade Carbónica
(RNC 2050), do Plano Nacional Energia Clima (PNEC 2030) e do plano setorial de mitigação às altera-
ções climáticas do setor dos transportes previsto no artigo 22.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,
é apresentado, no prazo de seis meses, um plano e cronograma do RONDA detalhados de ações e metas
específicas para curto, médio e longo prazo, desenvolvido pela ANAC em articulação com a APA, I. P.,
e aprovado pelos membros do Governo das áreas governativas referidas no n.º 2.
5 — Estabelecer que o plano a que se refere o número anterior deve incluir um mecanismo de
monitorização e avaliação contínua, sendo remetidos ao Governo relatórios anuais sobre o progresso
alcançado, desafios identificados e medidas corretivas propostas.
6 — Estabelecer que o RONDA é revisto, no máximo, com periodicidade quinquenal, a contar da
data da sua aprovação.
7 — Determinar que se proceda à criação de apoios às empresas para «Estímulos à produção
nacional de combustíveis de aviação sustentáveis e eletrocombustíveis de aviação sustentáveis»,
estabelecido por portaria do membro do Governo da área do ambiente e energia, a ser operacionalizado
através do Fundo Ambiental em 2026, com o apoio da ANAC, da Direção-Geral de Energia e Geologia
da APA, I. P., com um orçamento de até 40 milhões de euros, correspondendo a receitas obtidas neste
setor da aviação no âmbito do CELE e da taxa de carbono.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Aliança para a Sustentabilidade na Aviação
À medida que o tráfego aéreo nos aeroportos nacionais continua a crescer, torna-se imperativo
repensar este setor vital para a economia nacional. A aviação é um pilar estratégico para o desenvol-
vimento do País, tanto pela criação direta de empregos como pelo desenvolvimento do turismo em
Portugal, com um impacto significativo na economia portuguesa, como também pelo papel determi-
nante na conectividade.
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No entanto, também apresenta desafios ambientais substanciais, especialmente em relação às
emissões de gases de efeito estufa, poluentes atmosféricos e poluição sonora. Encontrar um equilíbrio
entre esses fatores é essencial para garantir que os benefícios da aviação possam ser desfrutados sem
comprometer a saúde do nosso planeta e o bem-estar das futuras gerações.
Para alcançar esse equilíbrio, é necessário adotar uma abordagem multifacetada que inclua
inovação tecnológica, estruturas regulatórias e medidas baseadas no mercado. Como tal, acredita-
mos que a criação de uma coligação dedicada à promoção de uma aviação sustentável é crucial para
enfrentar os desafios das alterações climáticas e garantir que o setor prospere de forma responsável,
equilibrada e sustentada.
No âmbito do Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação (RONDA) e num princípio de
cooperação entre as diferentes partes interessadas do sistema da aviação civil em Portugal é criada
a Aliança para a Sustentabilidade na Aviação (ASA).
A ASA deverá reunir as diversas partes interessadas, não só do setor da aviação, mas também
associações, grupos de interesse, representantes de instituições e da academia e empresas que ope-
ram em diferentes capacidades na cadeia de abastecimento e no setor dos transportes e logística em
geral, estimulando um debate rigoroso que integre as diferentes dimensões da sustentabilidade (social,
económica e ambiental) e os contributos dos vários intervenientes envolvidos.
Manifesto
A Aliança para a Sustentabilidade na Aviação (ASA) visa construir uma discussão sistémica
e fundada para traçar medidas e ações economicamente viáveis e cientificamente estruturadas, cons-
truindo os mecanismos de ação capazes de liderar os agentes económicos no cumprimento do objetivo
necessário da descarbonização do transporte aéreo.
A descarbonização do transporte aéreo é uma prioridade absoluta para garantir o desenvolvimento
de todo o setor e o acesso dos cidadãos à mobilidade. Atualmente, a aviação é responsável por cerca
de 10 % das emissões do setor dos transportes, cerca de 2 % das emissões globais. No entanto, todo
o ecossistema da aviação é reconhecido também por apostar fortemente em mecanismos de eficiência
e sustentabilidade para reduzir de forma sistémica e sistemática as suas emissões e demais impactes
ambientais.
À luz do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média global bem
abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento
da temperatura a 1,5°C, reconhece-se que o compromisso global europeu de se atingir a neutralidade
climática, pelo menos, até 2050, antecipado a nível nacional para 2045, maximizará esta possibilidade,
alinhando os esforços internacionais para reduzir as emissões do setor da aviação de forma coerente
como uma via para atingir este limite de temperatura.
Por isso, e em articulação com o previsto no Roteiro de Neutralidade Carbónica (RNC2050) e no
Plano Nacional Energia Clima (PNEC 2030), considera-se indispensável aprofundar o conhecimento,
identificando um caminho prático e exequível para garantir o contributo do setor para a neutralidade
climática, com base numa abordagem rigorosa e científica que avalie os impactos das possíveis ações
não só do ponto de vista ambiental, mas também económico, social e de Governança.
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A coligação reúne uma vasta gama de intervenientes, incluindo companhias aéreas, organizações
governamentais e organizações não governamentais de ambiente, com o objetivo comum de reduzir
as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da aviação. Reconhecendo que o aumento do tráfego
aéreo, previsto para as próximas décadas, representa uma oportunidade para inovar e liderar a tran-
sição para práticas mais verdes, através da colaboração e partilha de conhecimentos, será possível
desenvolver soluções tecnológicas avançadas que reduzam significativamente as emissões de GEE
e promovam uma maior eficiência energética.
A ASA alinhará o seu compromisso no seguinte conjunto de princípios diretores:
Trabalhar em conjunto, tanto através da ICAO e de outras iniciativas de cooperação complemen-
tares como através do regime do CELE aplicável à aviação, para avançar com ações ambiciosas de
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redução das emissões de GEE da aviação, em conformidade com o objetivo da aviação internacional
de emissões líquidas nulas de carbono até 2050, em linha com os objetivos do Acordo de Paris;
Apoiar a aplicação de todos os elementos do cabaz de medidas da ICAO para atingir a neutralidade
climática até 2050, reconhecendo que o maior impacto potencial na redução das emissões de GEE da
aviação virá das medidas relacionadas com os combustíveis sustentáveis para a aviação;
Promover a definição partilhada de uma metodologia orgânica para avaliar a sustentabilidade dos
vários segmentos de produtos do setor da aviação e para identificar, de forma racional e transparente,
os pontos fortes a explorar e os pontos fracos a colmatar;
Fomentar a adoção de políticas que permitam a necessária expansão e desenvolvimento do trans-
porte aéreo e da atividade aeroportuária através de novos processos tecnológicos, com a definição de
regras e objetivos claros e vinculativos, concretamente alcançáveis através de metas intermédias, para
atingir os objetivos de neutralidade climática;
Enquadrar ao nível do ordenamento nacional as ações e medidas prospetivadas.
Sob o patrocínio do Ministério do Ambiente e Energia, do Ministério das Infraestruturas e da
Habitação, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e da Agência Portuguesa do Ambiente, a ASA
compromete-se a criar um Steering Committee com representantes das organizações signatárias
e a contribuir com propostas concretas, através da colaboração de todas as partes interessadas, para
a implementação de uma estratégia de ação a curto, médio e longo prazo.
Este Steering Committee, tendo em conta os resultados dos trabalhos que realizará nas suas
reuniões periódicas, compromete-se a organizar uma reunião anual aberta ao público para analisar os
progressos alcançados.
Em conclusão, este manifesto é um apelo à ação conjunta e coordenada para assegurar que
o crescimento do tráfego aéreo é compatível com os objetivos globais de combate às alterações cli-
máticas. Acredita-se que, com esforço coletivo, será possível transformar a aviação num modelo de
sustentabilidade, garantindo que futuras gerações possam beneficiar dos avanços no transporte aéreo
sem comprometer o planeta.
Steering Committee:
Ministra do Ambiente e Energia e Ministro das Infraestruturas e Habitação, com faculdade de
subdelegação, Autoridade Nacional de Aviação Civil e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e repre-
sentantes das organizações signatárias.
Intervenientes:
Associações de transportadoras aéreas no âmbito nacional;
Transportadoras em âmbito na ReFuel EU Aviation e CELE Aviação/CORSIA;
Aeroportos e aeródromos;
NAV Portugal;
Operadores de handling nas categorias restritas (3, 4 e 5);
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LNEG — Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
DGEG — Direção-Geral de Energia e Geologia;
Academia;
Organizações não governamentais de ambiente;
Fornecedores de combustível para a aviação;
Contribuidores para a cadeira de valor de SAF e eSAF;
Representantes da indústria aeronáutica;
ANI — Agência Nacional de Inovação.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro
Sumário: Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração à Portaria
n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de
junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal), no continente.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023 2027,
abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de
31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financia-
mento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo
Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023,
de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio
«D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Conti-
nente» e a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios
a conceder no âmbito do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» que respeitam às intervenções
«Compromissos agroambientais e clima» e «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condi-
cionantes» e respetivas tipologias.
No âmbito da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder
a ajustamentos regulamentares quanto aos critérios de elegibilidade dos beneficiários da tipologia
«Apoio zonal Peneda-Gerês» e «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso», aos compromissos
obrigatórios dos beneficiários da tipologia «Apoio zonal Alto e Centro Alentejo — Manutenção de rotação
de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais», e ainda quanto ao âmbito geográfico da
tipologia «Manutenção de habitats do lince-ibérico».
Já quanto à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica‑se a necessidade de proceder
a ajustamentos regulamentares quanto aos compromissos da intervenção «Uso eficiente da água»,
e aos montantes e limites de apoio da tipologia «Culturas permanentes e paisagens tradicionais — Cul-
turas permanentes tradicionais» e da tipologia «Culturas permanentes e paisagens tradicionais — Douro
Vinhateiro».
Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, torna-se,
também, necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os
critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efei-
tos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023,
de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do
artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. Nesta Portaria mostra-se ainda necessário alterar
o anexo ix, que estabelece os incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de
zonas críticas — Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º