Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
- Data
- 2025-09-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (22 973 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
Sumário: Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de
Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de
agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, 2/2006, de 3 de janeiro, e 13-B/2025, de
14 de março, determinou a dissolução da SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.),
com efeitos reportados a 19 de junho de 2000, bem como a sua consequente entrada em liquidação.
Em 2025, a SILOPOR, S. A., apenas tinha por objeto a gestão integrada dos terminais da Trafaria
e do Beato e dos respetivos silos no porto de Lisboa, bem como a exploração do silo no interior de Vale
de Figueira, todos dedicados à movimentação e armazenamento de cereais.
A atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., nos Terminais de Granéis Alimentares da Trafaria e do
Beato, no porto de Lisboa, decorreu dos Contratos de Concessão de serviço público, celebrados com
a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), em 30 de junho de 1995, pelo prazo de 30 anos.
Dada a proximidade do termo dos referidos Contratos de Concessão e sendo essencial prosseguir,
atenta a sua importância pública, com o serviço de carga, descarga e armazenagem de matérias-primas
alimentares, o Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, aditou novas disposições ao Decreto-Lei
n.º 188/2001, de 25 de junho, autorizando a transmissão do estabelecimento da SILOPOR, S. A., enquanto
unidade económica, a favor de sociedade a constituir pela APL, S. A., que veio a ser a SILOTAGUS, S. A.,
a qual sucedeu na posição da SILOPOR, S. A., nos referidos Contratos de Concessão.
Mais determinou que a APL, S. A., previamente ao lançamento de concurso para alienação do
capital social da SILOTAGUS, S. A., deve celebrar com esta participada, um novo Contrato de Concessão
de serviço público para a exploração daquelas infraestruturas portuárias, nos termos das Bases de
Concessão, entretanto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 107/2025, de 16 de setembro, e cuja minuta do
Contrato de Concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de
Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos
no porto de Lisboa, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, anexa à presente
resolução e da qual faz parte integrante, a celebrar entre a APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.,
e a SILOTAGUS, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de agosto de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
ANEXO
Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares
da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
Entre:
APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., com o número único de pessoa coletiva 501202021
e de registo na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, com sede na Gare Marítima de Alcântara,
1350-355 Lisboa, com o capital social de 60 000 000 € (integralmente realizado, neste ato represen-
tada por [...] e por [...] na qualidade de [...], respetivamente, com poderes para o ato, nos termos do
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artigo 12.º dos Estatutos da APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., aprovados em anexo ao
Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, doravante também designada por
«APL» ou «Concedente»; e
SILOTAGUS, S. A., com o número único de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo
Comercial de 518730581 com sede no Terminal Portuário do Beato, Rua da Cintura do Porto de Lisboa,
1950-318 Lisboa, com o capital social de 50 000 € integralmente realizado, neste ato representada por
[...] e por [...], na qualidade de [...], respetivamente, com poderes para o ato, doravante também desig-
nada por «Concessionária»;
Considerando que:
A) A APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclu-
sivamente públicos, que tem por objeto a administração do porto de Lisboa, assegurando o seu regular
funcionamento nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de
efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias
ou acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual;
B) A SILOTAGUS, S. A., é uma sociedade integralmente detida pela APL, tendo por objeto a pres-
tação do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares, incluindo a gestão
integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do silo no interior de
Vale de Figueira, tendo sucedido na posição da extinta SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A.,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março;
C) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo. 3.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na
sua redação atual, é da competência da APL, a Concessão de serviços públicos portuários, podendo
praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da Concessão, nos
termos da legislação aplicável;
D) Na parte final do n.º 6 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado
pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, determinou-se a celebração de um novo Contrato de
Concessão de serviço público da atividade de movimentação de granéis de matérias-primas alimen-
tares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato,
diretamente com a participada da APL, a SILOTAGUS, S. A., tendo em conta o caráter estratégico das
infraestruturas em causa, sem prejuízo da posterior alienação das participações sociais detidas nessa
empresa em futuro concurso público;
E) A minuta do presente Contrato de Concessão foi previamente aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º [...], no seguimento da aprovação das respetivas Bases pelo Decreto-Lei n.º [...],
como determinado pelo n.º 7 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março;
É celebrado o presente Contrato de Concessão de serviço público de movimentação de cargas em
área portuária no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares
do Beato, incluindo os respetivos silos, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira,
que se rege pela lei e pelas cláusulas seguintes:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação
Para efeitos do presente Contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indica-
dos tem o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:
a) APL — Administração do Porto de Lisboa S. A.;
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b) Áreas Concessionadas — as áreas objeto do presente Contrato de Concessão, que compõem
o Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, os silos da
Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira;
c) Cash-Flow do Projeto — o resultado antes de amortizações, depreciações, gastos de financia-
mento e impostos, deduzido de gastos com investimento e com impostos, corrigido de variações de
fundo de maneio, nos termos previstos no Caso Base;
d) Caso Base — o modelo financeiro apresentado pela Concessionaria, devidamente certificado
por empresa de auditoria e/ou consultoria de reconhecido prestígio a nível nacional, na qual consta
o VAL da Concessão e a respetiva TIR da Concessão previstos até ao final do período de Concessão;
e) Caso Base Atualizado — o Caso Base reformulado de acordo com a informação histórica relativa
à condição económica e financeira da Concessão desde a entrada em vigor do Caso Base até à data da
atualização, contendo ainda a projeção dos parâmetros económicos e operacionais aplicáveis desde
essa data até ao termo do prazo de Concessão;
f) Coeficiente de atualização de rendas não habitacionais — o coeficiente de atualização de ren-
das não habitacionais constante do aviso publicado anualmente no Diário da República pelo Instituto
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
g) Concedente — a APL — Administração do Porto de Lisboa S. A.;
h) Concessão — a exploração, em regime de serviço público, da atividade de receção, movimen-
tação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos no
Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, bem como
a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, atribuída à Concessionária pela parte final do n.º 6
do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de
14 de março, e nos termos do Contrato de Concessão e da demais legislação e regulamentação aplicáveis;
i) Concessionária — a SILOTAGUS, S. A.;
j) Contrato de Concessão (ou Contrato) — o presente Contrato, compreendendo o seu clausulado
e os seus anexos;
k) IPC — índice de preços no consumidor exceto habitação, para Portugal Continental, publicado
pelo INE, I. P.;
l) Regime da operação portuária — o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual;
m) Terminais Portuários — as instalações portuárias com os limites georreferenciados na planta
junta como anexo i e que surgem sob a denominação de Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria
e de Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
n) TIR da Concessão — a Taxa Interna de Rentabilidade da Concessão, expressa em termos anuais,
apurada para a totalidade do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Corresponde à TIR resultante
do Cash-Flow do Projeto, a preços correntes, calculada de acordo com a metodologia definida no Caso
Base, na ótica da Concessionária, refletindo a rendibilidade esperada do investimento ao longo de todo
o período da Concessão;
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o) VAL da Concessão — o valor atual líquido resultante da atualização dos fluxos líquidos de caixa
do Projeto, a preços correntes, ao longo do horizonte do Contrato de Concessão, descontados à taxa
de atualização definida no Caso Base, calculado na ótica da Concessionária.
Cláusula 2.ª
Interpretação
1 — No presente Contrato, salvo se o respetivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:
a) As referências a preceitos legais, regulamentares ou contratuais são interpretadas como abran-
gendo as modificações de que sejam objeto, salvo quando essas modificações tenham caráter supletivo;
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b) As referências ou remissões a capítulos, cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se
como efetuadas para os capítulos, cláusulas, números ou anexos ao presente Contrato;
c) As referências ao presente Contrato abrangem os respetivos anexos;
d) As expressões definidas no singular podem ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a corres-
pondente alteração do respetivo significado.
2 — As epígrafes dos capítulos e das cláusulas do presente Contrato são utilizadas por razões de
simplificação e por razões de mera conveniência sistemática, não constituindo suporte da interpretação
ou integração do Contrato de Concessão.
3 — Os anexos identificados na cláusula 64.ª fazem parte integrante do presente Contrato para
todos os efeitos legais e contratuais.
4 — Caso alguma das cláusulas do presente Contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer
forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invali-
dade, ineficácia ou inexequibilidade não afeta a validade das restantes cláusulas, comprometendo-se
a Concedente e a Concessionária a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que,
tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem
legalmente impossíveis ou proibidos.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em qualquer circunstância, na interpretação
e na integração do regime aplicável ao Contrato prevalece sempre o interesse público da Concedente
na boa execução das obrigações assumidas pela Concessionária e na manutenção da Concessão em
regular e ininterrupto funcionamento, de acordo com os melhores padrões de segurança, ambiente
e operação praticáveis no mercado.
CAPÍTULO II
Objeto, prazo e regime de exploração
Cláusula 3.ª
Objeto
1 — A Concessão tem por objeto principal o direito de exploração, em regime de serviço público e em
regime de exclusividade da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte
de granéis alimentares e cargas complementares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no
Terminal de Granéis Alimentares do Beato, adiante também designados por Terminais ou Terminais
Portuários, incluindo os respetivos silos, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira.
2 — As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as
seguintes:
a) Descargas de mercadorias oriundas de navios atracados aos cais dos Terminais e sua expedição,
direta ou com armazenagem intermédia, para outros meios de transporte (transportadores, vagões,
camiões, navios, barcaças);
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b) Carga de mercadorias para navios atracados aos cais dos Terminais, a partir de outros meios
de transporte (transportadores, vagões e camiões, navios, barcaças), quer seja efetuada diretamente
ou com armazenagem intermédia;
c) A prestação de serviços/operações complementares das operações indicadas nas alíneas ante-
riores e as que sejam exercidas sobre as mercadorias depois de descarregadas ou antes de serem
carregadas, designadamente, a armazenagem;
d) Armazenagem, triagem, limpeza, secagem, arrefecimento, controlo fitossanitário e outras ope-
rações nos Silos da Trafaria, do Beato e no interior de Vale de Figueira.
3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a Concessionária fica autorizada ao tratamento
físico e/ou térmico das cargas movimentadas e das cargas armazenadas.
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4 — Para os efeitos da exploração dos Terminais, a Concessionária deve constituir-se como empresa
de estiva, no prazo de seis meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão, de acordo com
a legislação em vigor, sem prejuízo de ficar autorizada a recorrer à subcontratação dos respetivos serviços.
5 — Os Terminais são designados por, respetivamente, «Terminal de Granéis Alimentares da Tra-
faria» e «Terminal de Granéis Alimentares do Beato», ficando a alteração da sua designação sujeita
a prévia aprovação da APL, mediante solicitação da Concessionária.
Cláusula 4.ª
Atividades acessórias
1 — Mediante solicitação prévia da Concessionária, por escrito, a Concedente pode autorizar
a Concessionária a realizar, no âmbito do Contrato, atividades acessórias do seu objeto principal nas
áreas da Concessão.
2 — Incluem-se nas atividades acessórias referidas, entre outras, o fornecimento de água, de
energia elétrica, de lubrificantes, a assistência técnica para reparação a bordo e análogos, a recolha
de resíduos a navios, de acordo com a regulamentação portuária aplicável.
3 — No caso de a Concessionária não realizar as atividades referidas nos números anteriores, ou
outras que se mostrem necessárias ao apoio aos navios atracados, a Concedente, sempre que o entenda
conveniente, pode determinar a sua prestação por outras entidades por si devidamente licenciadas, sem
que a Concessionária possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização e ficando esta obrigada
a prestar toda a colaboração necessária para garantir o bom e adequado cumprimento destas obrigações
de fornecimento e prestação de serviços, ou outras compreendidas no apoio aos navios atracados.
4 — As tarifas máximas a cobrar pelas atividades acessórias realizadas pela Concessionária são
previamente aprovadas pela Concedente e incluídas nos Regulamentos de Tarifas, podendo ser atua-
lizadas anualmente tendo em conta, entre outros, o IPC.
5 — A Concessionária deve reportar toda a informação operacional e financeira das atividades aces-
sórias realizadas, no âmbito dos deveres de monitorização e reporte a que a Concessionária fica sujeita.
6 — A execução das atividades e serviços a título acessório da Concessão não pode prejudicar
a execução das atividades principais incluídas no objeto da Concessão.
7 — A Concessionária obriga-se a assegurar uma clara separação contabilística entre as atividades
concessionadas principais e as atividades acessórias.
Cláusula 5.ª
Área afeta à Concessão
1 — As áreas a concessionar correspondem às áreas identificadas nos anexos i e ii ao presente
Contrato, tendo a seguinte constituição e área:
Terminal Terminal Silo de Vale
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Unidade
do Beato da Trafaria de Figueira
Área coberta m2 6 624 11 862 3 164
Área descoberta m 2
25 150 140 176 7 330
Leito do Rio m2 0 62 971 0
Cais ml 197 877 0
2 — A Concedente deve proceder, no prazo de dois meses após a assinatura do Contrato, ao levan-
tamento topográfico das áreas identificadas no número anterior.
3 — Na eventualidade de os resultados do levantamento topográfico indicarem a necessidade
de correção das áreas objeto do presente Contrato de Concessão, a Concedente e a Concessionária
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obrigam-se a proceder, por acordo, à atualização do quadro constante do n.º 1, bem como à revisão
e substituição dos anexos i e ii referidos nesse mesmo número.
4 — As atualizações referidas no número anterior são formalizadas através de adenda ao presente
Contrato, na qual constam as alterações acordadas entre as Partes, com expressa menção às áreas
corrigidas e aos anexos que passam a integrar o Contrato.
5 — Por solicitação fundamentada da Concessionária, a Concedente pode acordar na alteração
da área concessionada no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, nomeadamente por efeito da
construção do novo parque de estacionamento de pesados ou do portinho de pesca da Trafaria, devendo
constar a nova área e a respetiva delimitação, de aditamento ao presente Contrato, sendo as taxas da
Concessão adaptadas de acordo com a nova área concedida.
6 — As áreas dos terminais, referidas no n.º 1, constam das plantas que constituem os anexos i e ii
ao presente Contrato, a qual é atualizada pela Concedente sempre que existam ou se verifiquem alte-
rações topográficas ou na área concedida que o justifiquem.
7 — A área da Concessão do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, referida no n.º 1 pode ser
reduzida ou temporariamente afetada, caso seja necessário ocupar o espaço concessionado, total ou
parcialmente, com os estaleiros ou as obras necessárias à Terceira Travessia do Tejo.
Cláusula 6.ª
Prazo da Concessão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato de Concessão vigora por um período
de 30 anos, entrando em vigor às 00h00 do dia 1 de julho de 2025 e cessando a sua vigência às 23h59
de dia 30 de junho de 2055.
2 — A exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato cessa a sua vigência às 23h59
do dia 28 de fevereiro de 2031, sem prejuízo da possibilidade da continuidade da respetiva exploração
pela Concessionária, nos termos fixados nas cláusulas 28.ª a 31.ª
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de extinção antecipada da
Concessão, por acordo das Partes, ou nos demais casos previstos no Contrato de Concessão ou na lei.
Cláusula 7.ª
Código de Exploração
1 — A Concessionária deve elaborar e manter constantemente atualizado um Código de Explora-
ção, que inclui:
a) O Plano Físico, compreendendo a Planta dos Terminais Concessionados e dos Silos no interior
de Vale de Figueira (que corresponde aos anexos i e ii ao presente Contrato) e todas as obras, instala-
ções e equipamentos existentes (a que se refere a cláusula 11.ª e respetivo anexo iii);
b) O Regulamento de Exploração (a que se refere a cláusula 16.ª e respetivo anexo iv);
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c) O Regulamento de Tarifas (a que se refere a cláusula 17.ª e respetivo anexo v);
d) O Plano de Segurança, incluindo o Plano de Contingência e as matérias de segurança, higiene
e saúde no trabalho (a que se refere a cláusula 23.ª e respetivo anexo vi);
e) O Plano de Gestão Ambiental (a que se refere a cláusula 21.ª);
f) O Regulamento de Gestão de Resíduos (a que se refere a cláusula 22.ª);
g) O Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS) dos Terminais Portuários (a que se refere
o n.º 2 da cláusula 62.ª); e
h) O Plano de Descarbonização e Desempenho Energético (PDDE).
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2 — A Concessionária deve ainda elaborar e manter permanentemente atualizado, um Plano de
Funcionamento da Concessão, contendo um sistema de operações e soluções técnicas que são ado-
tadas para a exploração da Concessão (a que se refere a cláusula 14.ª).
3 — A Concessionária também deve elaborar e manter permanentemente atualizado, um Plano
de Atividades, plurianual, do qual deve constar a indicação das ações e das metas que se propõe con-
cretizar na Concessão, incluindo:
a) Previsões de tráfego;
b) Programa de renovação de equipamentos;
c) Plano Comercial e de Marketing; e um
d) Programa de formação de recursos humanos.
4 — O Caso Base da Concessão (anexo vii), deve incluir, pelo menos, o modelo económico-financeiro
da Concessão, nomeadamente projeções de tráfego, receitas, custos operacionais e financeiros, amor-
tizações e provisões, impostos, os pressupostos utilizados para definir os investimentos, o financia-
mento e rendibilidades esperadas, nomeadamente TIR e VAL da Concessão, balanço, demonstração
de resultados e mapa de fluxos de caixa para todo o prazo de Concessão.
5 — Qualquer facto que deva levar à alteração de qualquer dos Planos ou Regulamentos indi-
cados no n.º 1, comunicado pela Concedente ou pela Concessionária, deve ser refletido em proposta
de alteração, a elaborar e enviar pela Concessionária à Concedente no prazo de 30 dias contados do
conhecimento do facto que lhe deu causa, para apreciação e, eventual, aprovação pela Concedente.
6 — O PDDE, previsto na alínea h) do n.º 1, deve atender às recomendações da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, designadamente as constantes do estudo desta autoridade relativo
à descarbonização dos portos, transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
CAPÍTULO III
Sociedade Concessionária
Cláusula 8.ª
Sociedade Concessionária
1 — A Concessionária deve manter sede em Portugal durante todo o prazo de duração da Conces-
são, tendo como objeto social exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante todo
o prazo de duração da Concessão, o exercício da atividade identificada como objeto da Concessão,
devendo manter a forma de sociedade comercial anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 — O objeto social da Concessionária pode incluir o exercício de outras atividades acessórias,
para além das que integram o objeto da Concessão, nos termos previstos na cláusula 4.ª, mediante
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autorização expressa da Concedente.
3 — A Concessionária não pode ser titular de participações sociais noutras sociedades, salvo
autorização prévia, por escrito, pela Concedente.
4 — Em cada ano civil do prazo da Concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos
próprios acionistas deve ser igual ou superior ao mínimo legal fixado nos termos do Código das Socie-
dades Comerciais.
5 — Caso a sociedade apresente, num determinado momento, perdas que façam com que o capital
próprio (ou fundos próprios) se reduza a menos de metade do capital social, a administração deve con-
vocar, no mais curto espaço de tempo possível, uma assembleia geral, nos termos legalmente exigidos
no Código das Sociedades Comerciais, para decidir medidas corretivas.
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6 — Compete à Concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao
cumprimento das responsabilidades assumidas e das atividades compreendidas no objeto da Con-
cessão, seja por entradas por parte do/s sócio/s, seja pela tomada de financiamento junto deste/s ou
de terceiras entidades.
7 — A sociedade deve assegurar durante todo o prazo da Concessão um rácio mínimo de auto-
nomia financeira de 30 %.
8 — As licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das atividades objeto da
Concessão são da exclusiva responsabilidade da concessionária.
9 — A Concessionária deve informar de imediato a Concedente sempre que as licenças, autorizações
ou certificações referidas no número anterior cessem os seus efeitos, designadamente por caducidade
ou revogação, e das medidas adotadas para corrigir situação.
10 — A Concedente pode autorizar desvios temporários ao rácio mínimo exigido, por solicitação
devidamente fundamentada da Concessionária, designadamente em fases de investimento relevante ou
alterações conjunturais significativas.
Cláusula 9.ª
Participações na Sociedade Concessionária
1 — Os acionistas da Concessionária devem tomar todas as medidas para evitar a existência de con-
flitos de interesse, designadamente qualquer posição ou atividade na cadeia logística ou no mercado rele-
vante que possa restringir a concorrência ou configurar uma posição dominante suscetível de distorcer
o normal funcionamento do mercado, devendo comunicar à Concedente, de imediato, qualquer situação
que possa constituir um possível conflito, bem como as medidas necessárias para o corrigir ou evitar.
2 — Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital social da
Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Concedente
um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou oneração,
incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, bem como
uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou oneração é efe-
tuada e as razões que justificam a sua realização.
4 — O contrato de sociedade da Concessionária deve sempre referir expressamente o disposto
no número anterior.
5 — A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for
recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido, devidamente instruído,
apresentado pela Concessionária.
6 — Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente cláusula quaisquer atos ou negócios
cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anteriores,
designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente resultar,
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a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas, nos termos previstos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais.
Cláusula 10.ª
Deliberações dos órgãos da Sociedade Concessionária e acordos entre sócios
1 — Ficam sujeitas a autorização prévia da Concedente as deliberações da Concessionária relativas
à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade ou à redução
do capital social.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os detentores do capital social da Concessionária,
bem como as respetivas alterações, das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das
regras relativas à sociedade concessionária, devem ser objeto de autorização prévia pela Concedente.
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3 — Com vista à obtenção das autorizações previstas nos números anteriores, a Concessionária
deve apresentar à Concedente o correspondente pedido, com uma antecedência mínima de 45 dias
relativamente à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando para o efeito o projeto
da deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido, incluindo as razões
que justificam a deliberação.
4 — A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data fixada
para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de documentos ou
justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido na ausência
de pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
5 — A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva
outorga, cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver realizado
ou do documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento e obras
Cláusula 11.ª
Estabelecimento da Concessão
1 — Compreendem-se no estabelecimento da Concessão:
a) O conjunto de bens, instalações e equipamentos de propriedade ou sob gestão da Concedente
e postos à disposição da Concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da Conces-
são, constantes da listagem que constitui o anexo iii ao presente Contrato;
b) As obras, equipamentos, máquinas, aparelhagens e respetivos acessórios, e todos os demais
bens, direitos e obrigações de propriedade da Concessionária ou de terceiros, indispensáveis para
o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 — Os Terminais portuários bem como os Silos da Trafaria e do Beato, os terrenos e os terrapleno
e o leito do rio, englobando todas as infraestruturas existentes, nomeadamente redes de águas, redes
de saneamento básico, rede telefónica, rede elétrica, iluminação, pavimento, linhas férreas, instalações
marítimas de acostagem compreendendo o muro-cais, os cabeços de amarração e os órgãos marítimos
de apoio, edifícios, outras áreas cobertas e vedações que o compõem, integram o domínio público do
Estado afeto à administração da Concedente.
3 — O Silo no interior de Vale de Figueira integra o domínio privado da APL.
4 — A exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, por iniciativa da Concedente e por motivos
de interesse público, pode cessar a qualquer momento.
5 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária é notificada com seis meses de antecedência,
verificando-se, neste caso, o disposto nas alíneas c) e g) do n.º 5 da cláusula 34.ª
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6 — O estabelecimento da Concessão inclui, tanto os bens existentes à data de celebração do
Contrato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas, como os bens
a criar, construir, adquirir ou instalar pela Concessionária, destinados à exploração da Concessão.
7 — A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado um cadastro dos bens que
integram o estabelecimento da Concessão.
8 — No cadastro a que se refere o número anterior devem ser mencionados, em relação a cada
um dos bens, de forma discriminada, os ónus ou encargos que sobre eles recaem em cada momento,
a respetiva titularidade, os respetivos valores, datas de aquisição e de entrada em funcionamento, bem
como os respetivos períodos de vida útil, depreciações registadas e respetivas taxas e valores líquidos
contabilísticos.
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9 — O cadastro a que se refere o n.º 4 deve ser remetido à Concedente durante o mês de janeiro
de cada ano civil, com referência à data de 31 de dezembro do ano anterior.
10 — Os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Concessionária, que não integrem
o domínio público do Estado, que não sejam propriedade da Concedente, ou que não sejam proprie-
dade de terceiros, e que integrem o estabelecimento da Concessão, nos termos da presente cláusula,
constituem propriedade da Concessionária, sem prejuízo da necessidade de obtenção de autorização
da Concedente para efeitos de alienação ou oneração desses bens, nos termos previstos no n.º 1 da
cláusula 37.ª e no Código dos Contratos Públicos, e da necessidade de registar o ónus de transferência
dos mesmos, finda a Concessão, nos termos contratuais ou legais.
11 — A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais
afins, bens e equipamentos que integrem o estabelecimento da Concessão, mediante autorização prévia
e por escrito da Concedente, desde que seja reservado a esta última o direito de, querendo, aceder ao
uso desses bens e suceder na posição contratual da Concessionária em caso de sequestro, resgate
ou resolução da Concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo Contrato
exceder o prazo de vigência do presente Contrato de Concessão.
12 — A autorização da Concedente referida no número anterior considera-se concedida relativa-
mente à celebração pela Concessionária dos Contratos de aluguer, locação operacional ou figuras con-
tratuais afins, que tenham por objeto os bens e equipamentos que, nos termos do plano de investimentos,
se prevê que sejam disponibilizados à Concessionária por recurso a essas tipologias contratuais, mas
essa autorização não implica qualquer promessa de assunção, por parte da Concedente, da posição con-
tratual da Concessionária nesses Contratos em caso de sequestro, resolução ou resgate da Concessão.
13 — As contratações efetuadas pela Concessionária ao abrigo dos n.os 9 e 10, não a eximem de qualquer
das obrigações previstas no Contrato perante a Concedente, permanecendo a Concessionária a única res-
ponsável perante a Concedente, pelo bom e pontual cumprimento das obrigações que decorrem do Contrato.
14 — Não são oponíveis à Concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que
resultem das relações contratuais estabelecidas com terceiros pela Concessionária nos termos dos
n.os 9 e 10.
Cláusula 12.ª
Investimentos
1 — A Concessionária assume a obrigação de efetuar os investimentos, nos prazos fixados no
presente Contrato e constantes no anexo ix.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume a responsabilidade
de executar e financiar todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram
o estabelecimento, necessárias para a adequada operacionalidade do presente Contrato.
3 — A Concessionária deve adotar as medidas que se revelaram mais adequadas de modo a mitigar
os impactos visuais sobre a cidade de Lisboa e de Almada e suas localidades próximas, resultantes da
sua atividade, implementando, com a aprovação prévia da Concedente, uma política de salvaguarda
e integração urbana.
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4 — No Terminal do Beato é responsabilidade da Concedente manter os respetivos fundos à cota
de - 7,3 ZH (menos sete vírgula três metros em relação ao zero hidrográfico).
5 — No Terminal da Trafaria é responsabilidade da Concessionária garantir a conservação dos
respetivos fundos e de quaisquer obras marítimas necessárias para a sua adequada operacionalidade,
nos termos seguintes:
a) Cais 1 (255 m): - 14,5 m ao ZH;
b) Cais 2 (200 m): - 12,5 m ao ZH;
c) Cais 3 (220 m — barcaças): - 10 m ao ZH;
d) Cais 4 (210 m — exportação): - 7,0 m ao ZH.
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6 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a Concessionária fica responsável pela realiza-
ção de, pelo menos, um levantamento hidrográfico anual dos fundos adjacentes a todo o Terminal da
Trafaria, o qual deve ser remetido à Concedente durante o 1.º semestre de cada ano.
7 — No planeamento do cumprimento do disposto no n.º 4, a Concedente realiza, com regularidade
e sempre que o entenda necessário, levantamentos hidrográficos dos fundos adjacentes ao muro cais
acostável do Terminal do Beato, informando com antecedência a Concessionária, assumindo esta
a responsabilidade e encargos pela eliminação ou mitigação das dificuldades decorrentes da compa-
tibilização entre as ações do levantamento hidrográfico e a sua atividade operacional.
8 — A Concedente comunica à Concessionária, com antecedência, cada intervenção de dragagens
a realizar na zona contígua ao muro-cais do Terminal do Beato, por forma a minimizar as interferências
ou dificuldades decorrentes da compatibilização entre as ações de dragagens e a atividade operacio-
nal, sendo responsabilidade da Concessionária os encargos derivados da eliminação ou mitigação de
dificuldades que ocorram decorrentes dessa compatibilização.
9 — Constitui obrigação da Concessionária dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer
ocorrências anómalas relativamente à situação dos fundos de que tenha conhecimento.
10 — Quando as operações de dragagem ou de simples remoção de materiais forem motivadas
por conduta negligente ou dolosa da Concessionária, dos utentes ou dos clientes dos Terminais, a Con-
cessionária é a responsável pela execução das referidas operações e pela totalidade dos seus custos,
sem prejuízo da sua posterior imputação a terceiros.
11 — As obras da Concessionária, designadamente de dragagens ou remoção de materiais, ficam
sujeitas à aprovação dos projetos e emissão das respetivas licenças pela Concedente e são por esta
fiscalizadas, devendo ser facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos
trabalhos.
12 — As aprovações e licenças previstas na presente cláusula, no que diz respeito à respetiva emis-
são pela Concedente, consideram-se concedidas se a decisão expressa não for proferida no prazo de
90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo completo para esse efeito.
13 — Para o cômputo dos prazos previstos na presente cláusula considera-se que estes se sus-
pendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à Concessionária e sempre
que se aguarde parecer ou autorização de entidade terceira, que seja legalmente competente para
a respetiva emissão.
14 — As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competên-
cia de outras entidades, designadamente no âmbito do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
devendo a Concessionária obter as necessárias autorizações de entidades terceiras nos prazos legais.
15 — Na eventualidade do valor dos investimentos a que a Concessionária se vincula realizar se
venha a revelar inferior ao previsto, apesar da sua realização nos termos previstos ou equivalentes,
a Concessionária deve afetar a respetiva diferença à realização de outros investimentos adicionais nos
terminais que se venham a justificar e sejam devidamente autorizados pela Concedente.
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Cláusula 13.ª
Manutenção dos meios afetos à Concessão
1 — Durante a vigência do Contrato compete à Concessionária adquirir, custear e manter, em
adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, sem prejuízo do
normal desgaste decorrente do seu uso, até ao termo da Concessão, os meios afetos à Concessão,
efetuando para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias
à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou
reposição do equilíbrio económico e financeiro.
2 — A conservação de equipamentos e instalações pode implicar a respetiva substituição, ainda
que a deterioração advenha na sequência de uma prudente e normal utilização.
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3 — Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem interrupção
ou condicionamento da atividade por período estimado superior a 12 horas, a Concessionária deve
tomar as necessárias diligências para as comunicar com a antecedência possível aos utilizadores dos
Terminais e dos Silos e à Concedente.
4 — No reapetrechamento da Concessão e respetivo estabelecimento, a Concessionária deve optar,
precedendo a prévia consulta à Concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia, padrão
de qualidade e eficiência ambiental melhor sirvam a segurança, sustentabilidade ambiental e eficiência
e economia das operações e da exploração, e de acordo, caso seja aplicável, com as características
que a Concessionária se vinculou perante a Concedente.
CAPÍTULO V
Exploração
Cláusula 14.ª
Serviço público
1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exi-
gências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito,
os melhores padrões de qualidade e ambientais, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada
momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato de Concessão e da lei.
2 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve assegurar, no exercício das suas
funções, o tratamento equitativo, transparente e não discriminatório de todos os clientes e navios,
garantindo o acesso em condições de igualdade, qualidade de serviço e produtividade e o respeito
pela ordem de chegada das embarcações, salvo exceções previstas no regulamento de exploração ou
instruções da autoridade portuária.
3 — A Concessionária deve promover uma rotação eficiente da carga nos silos de armazenamento,
de forma a garantir, em permanência, a capacidade de receção de carga para os navios que escalem
o porto e assegurar a continuidade do serviço a todos os clientes com necessidades operacionais.
4 — A Concessionária deve ainda ter em conta na execução do Contrato os seguintes indicadores
de desempenho, qualidade de serviço e sustentabilidade:
a) Tempo de acostagem do navio em cada escala, em cada Terminal (número de horas);
b) Produtividade da movimentação da carga em cada escala do navio e em cada Terminal, por
tipo de mercadoria (toneladas/hora);
c) Taxa diária de ocupação da armazenagem por Terminal (toneladas armazenadas/capacidade
de armazenagem em toneladas);
d) Níveis de satisfação dos carregadores, armadores, comandantes dos navios e transportadores
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terrestres utilizadores do terminais e silos concessionados;
e) Níveis de aceitação da atividade, perceção do impacto positivo e negativo e de satisfação das
comunidades locais;
f) Níveis de emissão de gases de efeito de estufa da atividade nos escopos 1, 2 e 3.
5 — O Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públi-
cos, deve quantificar os valores mínimos dos indicadores de desempenho fixados no número anterior,
e outros que venha a considerar relevantes, até ao termo do primeiro ano de vigência do Contrato, que
permitam, entre outros aspetos, medir os níveis mínimos de desempenho da Concessionária, bem
como a execução financeira, técnica e material do contrato, podendo a sua violação reiterada dar causa
à aplicação de multas contratuais, nos termos da cláusula 40.ª
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6 — Os indicadores mínimos de desempenho devem incluir as metas do PDDE, podendo o Gestor
do Contrato aumentar as métricas nele previstas se as considerar insuficientes.
7 — O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou sus-
penso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei ou no Contrato
de Concessão.
8 — Salvo em situações de força maior, qualquer interrupção ou suspensão da atividade por
período estimado superior a 24 horas apenas pode ocorrer após autorização prévia da Concedente
e em articulação com esta.
9 — Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concedente pode criar, alterar, extinguir,
aprovar e adjudicar a criação de outras concessões de movimentação de cargas, designadamente de
outros terminais portuários de movimentação de graneis, assim como de qualquer tipo de novos Silos,
na área de jurisdição do Porto de Lisboa, incluindo uma nova Concessão que inclua o Terminal do Beato
após a retirada do mesmo da presente Concessão, sem que daí resulte qualquer direito à reposição do
equilíbrio económico e financeiro ou o direito a qualquer compensação para a Concessionária.
10 — A Concessionária organiza os serviços da Concessão por forma que do seu funcionamento
não haja lugar a discriminações e reclamações dos utentes, devendo comunicar à Concedente o rece-
bimento de qualquer reclamação recebida, acompanhado da descrição das medidas mitigadoras ou
corretoras propostas, tendo em vista a salvaguarda do interesse do público, de modo a eliminar as
causas que estiverem na base das mesmas.
Cláusula 15.ª
Regime de funcionamento
1 — A exploração da Concessão é levada a cabo sob responsabilidade da Concessionária, em regime
de serviço público, em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei
e do Contrato, designadamente através da constante adaptação às necessidades e a uma exploração
ambientalmente sustentável, o que deve ser refletido no Plano de Funcionamento.
2 — A Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se
mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público concedido.
3 — As instalações e os equipamentos, direta ou indiretamente afetos à Concessão, não podem,
sem o consentimento da Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no Contrato.
4 — A exploração do estabelecimento só pode exercer-se enquanto a Concessionária estiver
munida das licenças exigidas por lei para o exercício da sua atividade.
5 — A exploração das instalações portuárias é feita com respeito pelas regras de segurança,
ambiente, eficiência, não discriminação e economia, devendo a Concessionária proceder à utilização
intensiva das mesmas.
6 — A Concessionária centraliza e dirige a movimentação de navios nas instalações portuárias,
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de acordo com o Regulamento de Exploração de cada Terminal, a que se refere a cláusula seguinte.
7 — Deve a Concessionária promover, caso a racionalidade económica e estratégica assim o justifi-
que, a utilização do tráfego fluvial de mercadorias, com vista a incentivar a intermodalidade e a potenciar
as ligações do Porto de Lisboa às plataformas logísticas da região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como
apoiar os esforços da Concedente com vista à integração do porto nas Autoestradas do Mar.
Cláusula 16.ª
Regulamentos de exploração
1 — O conjunto de normas a observar na exploração de cada um dos Terminais e Silos incluídos
na Concessão, incluindo a generalidade dos processos conexos com a realização das operações
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e a prestação dos serviços próprios da atividade concedida, em especial as relações entre a Conces-
sionária e terceiros, no respeito pelas disposições constantes dos regulamentos da Concedente — os
quais prevalecem, em caso de dúvida — constam dos Regulamentos de Exploração de cada um dos
Terminais e dos Silos (que constitui o anexo v ao presente Contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 5
da presente cláusula e na cláusula 57.ª).
2 — Os Regulamentos de Exploração devem pugnar por uma política operacional que maximize
a utilização da área concessionada, e a Concessionária deve implementar uma estratégia que minimize
o tempo de permanência dos navios e das mercadorias e que evite a ocupação de espaço com ativi-
dades relacionadas com reparações e manutenções de equipamentos, garantindo uma gestão eficaz
e eficiente da área concessionada.
3 — A integração de lacunas e a interpretação de normas dos Regulamentos face a dúvidas que
sejam suscitadas é feita pela Concedente, a pedido da Concessionária, tomando em conta o estabelecido
nos regulamentos portuários vigentes no Porto de Lisboa e outras normas em vigor sobre a utilização
do Porto, bem como a eventual proposta de integração de lacunas e de interpretação das normas que
a Concessionária entenda apresentar.
4 — Os Regulamentos de Exploração são da exclusiva responsabilidade da Concessionária e o seu
conhecimento e aprovação pela Concedente não implica a assunção de qualquer responsabilidade
por parte desta, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do presente Contrato de
Concessão.
Cláusula 17.ª
Regulamentos de Tarifas
1 — A tabela de tarifas máximas a praticar pela Concessionária dentro das áreas afetas à Con-
cessão estão fixadas dos Regulamentos de Tarifas de cada Terminal e respetivos Silos (que constitui
o anexo vi ao presente Contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na cláusula 62.ª).
2 — A Concessionária pode submeter à Concedente, até 31 de outubro de cada ano, projeto de atua-
lização e revisão de tarifas e, sendo o caso, de alteração das normas dos Regulamentos de Tarifas, para
vigorar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, sendo os mesmos considerados aprovados caso a Conce-
dente não se pronuncie no prazo de 30 dias, sem prejuízo das competências do Regulador nesta matéria.
3 — As tarifas devem ter em conta os interesses gerais do Porto de Lisboa, o equilíbrio económico
da exploração, os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais, o índice
de preços no consumidor e a competitividade com outros terminais portuários concorrentes, bem como
as diretrizes fixadas pelo Regulador.
4 — O Regulamento de Tarifas deve incluir ainda, de forma clara e transparente, o regime de des-
contos, especificando os respetivos requisitos, critérios detalhados e valores exatos, assegurando a sua
aplicação sem qualquer discriminação.
5 — Como suporte à análise da proposta de revisão tarifária, a Concessionária deve fundamentar
a proposta, disponibilizando, para o ano que estiver em curso, a decomposição dos rendimentos, por
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tipologia de rubricas associadas às tarifas praticadas e respetivas unidades tarifárias, no ano em curso
e para o ano seguinte, estando esta informação sujeita a sigilo comercial por parte da Concedente.
6 — A Concedente pode fixar o coeficiente máximo de atualização das tarifas a que se refere o n.º 2,
tendo, nomeadamente, em consideração os referenciais constantes do n.º 3.
7 — O Regulamento de Tarifas deve cumprir integralmente os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 9/2022, de 11 de janeiro, designadamente no que concerne aos princípios da transparência, da
objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade na fixação das taxas relativas aos serviços
prestados nos terminais portuários.
8 — Os Regulamentos de Tarifas devem ser adequadamente publicitados, designadamente no site
da Concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento pelos utilizadores.
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9 — A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem dos Regulamentos de
Tarifas em vigor, nem as aplicar de forma diferente daquela que deles constar.
Cláusula 18.ª
Elementos estatísticos
1 — A Concessionária deve adotar um sistema eficiente de recolha, tratamento e consulta de ele-
mentos estatísticos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão à Concedente
ou a quaisquer outras entidades públicas com legitimidade legal para os solicitar.
2 — O sistema de tratamento de informação usado pela Concessionária deve, no prazo de 24 meses
a contar da data de assinatura do Contrato, satisfazer os requisitos operacionais necessários para
suporte das normas e standards internacionais e deve ser atualizado sempre que tal se revele necessário
para garantir a observância das melhores práticas internacionais na partilha e troca de informações
com os utentes, a Concedente e as demais autoridades.
3 — A Concessionária obriga-se a estabelecer uma interface com o sistema informático da Con-
cedente, em prazo a acordar após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, por forma a gerar
e manter atualizada e disponível toda a informação necessária, designadamente os elementos refe-
ridos no n.º 1, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança
e à movimentação de navios, bem como os elementos previstos na cláusula 24.ª
4 — Os Regulamentos de Exploração e os Regulamentos de Tarifas devem ser adequada e atem-
padamente publicitados, nomeadamente no interior da área afeta à Concessão e na página da Conces-
sionária na Internet, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, assistindo
também à Concedente o direito de proceder a essa divulgação.
Cláusula 19.ª
Pessoal da Concessão
1 — A Concessionária deve dispor de um quadro privativo de trabalhadores que assegurem o nor-
mal funcionamento dos Terminais e dos respetivos Silos, incluindo a direção técnica da movimentação
de cargas, assegurando que dispõem de um nível de qualificações, habilitações e certificações nos
termos legais, experiência profissional e planos de formação apropriados para o cumprimento dos
procedimentos, exigências e finalidades do presente Contrato, comprometendo-se com o integral
cumprimento da legislação laboral e prestando toda a informação que seja necessária, e se solicitada,
à Autoridade para as Condições do Trabalho.
2 — Os trabalhadores utilizados na exploração da Concessão devem estar vinculados à Con-
cessionária por contrato individual de trabalho, ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime
jurídico laboral aplicável.
3 — No caso previsto na primeira parte do disposto no número anterior, deve ser dado cumprimento
ao disposto no artigo 419.º-A do Código dos Contratos Públicos.
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4 — A Concessionária deve dar conhecimento à Concedente do seu quadro de pessoal por Terminal,
de modo a dar pleno cumprimento ao disposto na presente cláusula, nos termos dos pontos a. e b. da
subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª
5 — A Concessionária elabora anualmente um relatório único, nos termos da lei, do qual dá conhe-
cimento à Concedente.
6 — A Concessionária é inteiramente responsável pela gestão da sua estrutura de recursos humanos,
pelo relacionamento com os seus trabalhadores, pela negociação e celebração de acordos de empresa
(os quais, no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Estabelecimento da Concessão, não podem
ter uma vigência que exceda o termo do período de exploração, nem incluir medidas que gerem encargos
após essa data), bem como pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencio-
nais em vigor em matéria laboral, designadamente sobre higiene, segurança e medicina no trabalho.
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7 — Com o termo do período de exploração ou de alguma parte específica do mesmo, dá-se a trans-
missão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão, ou
à parte específica que cessa, para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do Serviço
Público, realizando-se tal transmissão nos termos da legislação laboral e convenções laborais aplicáveis.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de exploração, caso a Concedente
não dê continuidade à exploração do presente Contrato, ou de alguma parte específica do mesmo, nem
proceda à sua adjudicação a terceiros, considera-se extinta a atividade, ou de alguma parte especifica
da atividade, concessionada nos presentes termos, não se verificando transmissão de estabelecimento,
nos termos dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
9 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária, na qualidade de exclusiva entidade empre-
gadora dos trabalhadores afetos à exploração do terminal, assume integralmente todos os encargos,
responsabilidades e contingências decorrentes da cessação dos vínculos laborais, designadamente
o pagamento de salários, compensações ou indemnizações devidas, não podendo ser assacada qual-
quer responsabilidade à Concedente.
10 — A presente cláusula não prejudica a aplicação imperativa das disposições legais sobre trans-
missão de estabelecimento, sempre que, em momento futuro, venha a ocorrer efetiva continuidade de
exploração dos terminais ou de algum dos terminais por outra entidade ou pela própria Concedente.
Cláusula 20.ª
Taxas a pagar pela Concessionária
1 — Pela Concessão dos direitos exclusivos de exploração dos bens e ativos afetos, a Conces-
sionária obriga-se a pagar à Concedente, a partir da data de produção de efeitos do presente Contrato,
as seguintes taxas fixas incidentes sobre as áreas, infraestruturas e equipamentos indicados no n.º 1
da cláusula 11.ª, e as taxas variáveis incidentes sobre as operações realizadas, nos termos seguintes:
a) Taxa fixa (em euros), acrescida de IVA à taxa em vigor:
a1) Terminal da Trafaria:
i) Áreas Cobertas: 14,00 €/m2/ano;
ii) Áreas Descobertas: 8,00 €/m2/ano;
iii) Comprimento dos Cais: 200,00 €/ml/ano;
iv) Áreas de Leito do Rio: 1,32 €/m2/ano;
a2) Terminal do Beato:
i) Áreas Cobertas: 24,00 €/m2/ano;
ii) Áreas Descobertas: 18,00 €/m2/ano;
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iii) Comprimento do Cais: 500,00 €/ml/ano;
a3) Silo no interior de Vale de Figueira: 5,00 €/m2/ano;
b) Taxa variável (em euros), acrescida do IVA à taxa em vigor, por tonelada movimentada nos cais
dos Terminais da Trafaria e do Beato: 0,60 €/tonelada ou 6 % sobre o volume de negócios, consoante
o montante que for mais elevado em cada período anual de referência.
2 — As taxas (em euros) previstas no número anterior são revistas e atualizadas anualmente, com
efeitos a dia um de janeiro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização das rendas não
habitacionais publicadas no Diário da República.
3 — No primeiro e último ano do prazo da Concessão o valor de referência do volume de negócio
é apurado proporcionalmente aos meses decorridos.
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4 — As taxas indicadas na alínea a) do n.º 1 são faturadas no mês dezembro do ano anterior ao
ano a que dizem respeito e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura, passando
a vencer juros de mora depois de decorrido esse prazo.
5 — A taxa variável por tonelada indicada na alínea b) do n.º 1, é faturada trimestralmente e paga
no prazo de 30 dias a contar da data da fatura, passando a vencer juros de mora depois de decorrido
esse prazo.
6 — No último dia do mês de aprovação das demonstrações financeiras de cada exercício anual,
a faturação da taxa variável referida no número anterior é corrigida pela diferença entre 6 % do valor
efetivo das vendas anuais do exercício da Concessionária em referência e o valor faturado trimestral-
mente, caso este último seja inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Ficam isentas da taxa referida na alínea b) do n.º 1, as operações de transferência de cargas
entre terminais concessionados, por via fluvial, na área de jurisdição do porto de Lisboa, desde que nestes
tenha sido aplicada a taxa variável por tonelada movimentada, por forma a evitar um duplo pagamento.
8 — O disposto nos números anteriores não dispensa a Concessionaria de outros pagamentos
previstos no regulamento e normas tarifárias do porto de Lisboa, que sejam aplicáveis, nem daqueles
que, por determinação da lei, sejam devidos a outras entidades.
Cláusula 21.ª
Ambiente e qualidade
1 — No exercício da sua atividade e no controlo das atividades exercidas por terceiros, a Conces-
sionária deve adotar procedimentos organizativos adequados, bem como implementar as medidas
necessárias para prevenir e minimizar os riscos de poluição sonora, atmosférica, aquática e dos solos,
e outros danos ambientais, bem como as medidas necessárias à progressiva descarbonização da ati-
vidade nos Terminais e melhoria da qualidade para as comunidades locais e municípios envolventes,
nos termos e em cumprimento do PDDE e dos Planos de Gestão Ambiental de cada Terminal e Silos
aprovados pela Concedente, sendo sua obrigação, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir, nomeadamente por entidades terceiras que exerçam atividade relacio-
nada com a Concessão ou atividades acessórias, os regulamentos e legislação em vigor para salvaguarda
e proteção do meio ambiente e os procedimentos e regras definidos nos Planos de Gestão Ambiental;
b) Efetuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Concedente, ou solicitar às entidades competentes,
sempre que tal seja necessário ou conveniente, as inspeções ou estudos para aferir a conformidade
com os objetivos de qualidade do ambiente nas atividades, nas instalações e no funcionamento dos
equipamentos;
c) Fornecer à Concedente, nos termos do ponto g. da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 da cláu-
sula 24.ª, relatório com a informação definida nos Planos de Gestão Ambiental;
d) Implementar as medidas de prevenção, correção ou melhorias no âmbito de auditorias ambien-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
tais realizadas pela Concedente e nos prazos por esta determinados;
e) Participar à Concedente e às entidades competentes quaisquer ocorrências anómalas de natu-
reza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente;
f) Elaborar e implementar no prazo de dois anos um Sistema Integrado de Gestão Ambiental e de
Qualidade, que permita a obtenção e manutenção de certificações de reconhecimento nacional e inter-
nacional, nomeadamente por via das normas ISO aplicáveis.
2 — Com periodicidade mínima de três anos a Concedente efetua auditorias aos Terminais e ao
Silo no interior de Vale de Figueira quanto ao cumprimento das obrigações em matéria de descarboni-
zação e desempenho energético, de ambiente e de qualidade a que se encontra vinculado nos termos
do presente Contrato e das normas convencionais, legais e regulamentares aplicáveis.
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Cláusula 22.ª
Higiene e limpeza
1 — A Concessionária obriga-se a assegurar que as instalações, equipamentos, terraplenos
e atividades da Concessão cumprem a legislação em vigor, os regulamentos portuários e as determi-
nações da Concedente, em matéria de higiene, limpeza, e remoção de resíduos, bem como a promover
e manter os arranjos exteriores, constituindo medidas e procedimentos específicos para esse efeito,
nomeadamente os que a seguir se indicam:
a) Limpeza das instalações administrativas, de serviços, oficinas e terraplenos;
b) Desinfestações das instalações, terraplenos e rede de esgotos;
c) Arranjo geral dos Terminais e dos Silos, incluindo delimitação de áreas de atividade, como
sejam, de lavagem de contentores, de oficina, de reparação de equipamentos, parque de contentores,
corredores de circulação, etc.;
d) Recolha, armazenagem, tratamento e/ou destino final adequado aos resíduos sólidos e líquidos
resultantes da atividade exercida;
e) Desobstrução, e manutenção em bom estado de conservação, das caleiras de drenagem de
águas residuais contaminadas para os respetivos equipamentos de rede, como sejam, separadores de
hidrocarbonetos e caixas de decantação;
f) Limpeza e manutenção periódica das tomadas de água de abastecimento aos navios, desig-
nadamente no sentido de garantir a drenagem das respetivas caixas e fecho das tampas e dos bocais,
assim como das mangueiras, caso exerçam aquela atividade.
2 — Os procedimentos necessários ao cumprimento do exigido no número anterior e ao correto
acondicionamento, recolha, manuseamento e encaminhamento para destino final dos resíduos resul-
tantes das atividades operacionais dos Terminais, assim como as atividades acessórias, quer sejam,
ou não, exercidas por terceiros, nomeadamente nos cais, telheiros, armazéns, silos, oficinas e parques
de contentores, fazem parte integrante do Regulamento de Gestão de Resíduos, que incluem também
o procedimento aplicável à gestão dos resíduos resultantes das áreas administrativas, balneários,
copas e outras áreas não operacionais, e deve respeitar o Regulamento de Gestão de Resíduos Sólidos
do Porto de Lisboa.
Cláusula 23.ª
Segurança e proteção
1 — É obrigação da Concessionária tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios ou
outros acidentes e incidentes, bem como adotar os meios e dispositivos adequados para a prevenção
de danos pessoais e materiais, designadamente nos termos do Plano de Segurança (que constitui
o anexo vii ao presente Contrato), do qual devem constar:
a) A organização, procedimentos e meios humanos e materiais adequados, de forma a minimizar as
consequências da eclosão de um incêndio ou explosão ou outros acidentes e incidentes nas instalações;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
b) A análise de riscos e a avaliação das consequências imediatas e a prazo para a saúde e meio
ambiente de tais ocorrências;
c) O Plano de Contingência do Terminal e do Silo no interior de Vale de Figueira, que a Concessio-
nária respeita e mantêm atualizado, em ordem a combater os riscos, incluindo os de natureza ambiental,
associados à sua atividade, dele constando as medidas a tomar, bem como a disponibilidade, instalação
e treino de equipamento específico para a contenção, recolha e encaminhamento dos produtos em caso
de derrames e/ou fugas de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nocivas para o ambiente.
2 — A Concessionária deve respeitar e atualizar as medidas constantes do Plano de Segurança.
3 — A aprovação do Plano de Segurança pela Concedente não dispensa a aprovação pelas demais
entidades competentes.
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4 — Verificando-se a falta de atualização do Plano de Segurança ou o incumprimento das medidas
dele constantes, pode a Concedente ordenar, para além de outras medidas que considere adequadas, a sus-
pensão das atividades afetadas, sendo a Concessionária a responsável pelos prejuízos daí advenientes.
5 — A Concessionária fica obrigada a dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer
acidentes verificados na área da Concessão, fornecendo de modo expedito todos os elementos dispo-
níveis para a caracterização da ocorrência por forma a articular a prevenção e combate dos sinistros
com o sistema de segurança do Porto de Lisboa.
6 — A Concessionária deve cumprir e fazer cumprir as normas de proteção das instalações por-
tuárias previstas no Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS) dos Terminais, a que se refere
a cláusula 61.ª, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações
Portuárias (Código ISPS).
Cláusula 24.ª
Deveres de informação
1 — A Concessionária fica obrigada a fornecer à Concedente, ao Regulador e outras entidades
com competência legalmente definidas, todos os elementos que se relacionem com a execução da
Concessão que lhe sejam solicitados.
2 — Independentemente da solicitação pela Concedente, a Concessionária deve, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 da cláusula 62.ª, fornecer os seguintes elementos:
a) Anualmente:
i) Até 15 dias depois da data de aprovação das contas anuais, o Relatório e Contas da Conces-
sionária contendo:
a. Relatório de Gestão;
b. Demonstrações financeiras;
c. Plano de Investimentos;
d. Mapa de amortizações e reintegrações do imobilizado;
e. Cópia da ata de aprovação das contas pelo órgão social competente;
f. Parecer do Conselho Fiscal e/ou certificação das Contas por Revisor Oficial de Contas;
ii) Até ao termo de cada exercício económico, os instrumentos previsionais de gestão relativos
ao(s) exercício(s) seguinte(s);
iii) Até final de fevereiro de cada ano, reportado ao ano anterior:
a. Relação nominativa do quadro de pessoal da Concessionária, por local de trabalho, por cate-
gorias profissionais e respetivos custos;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
b. Quadro de pessoal da Concessionária afeto diretamente à operação portuária e ao silo no
interior de Vale de Figueira;
c. Discriminação dos rendimentos obtidos e dos gastos incorridos por empresas com as quais
a Concessionária mantenha uma relação de grupo e com as quais mantenha relações comerciais;
d. O programa de manutenção e conservação dos bens afetos à Concessão (custos, unidades
intervencionadas e tipo de intervenção, etc.);
e. O programa de investimentos realizado (custos e aquisições, comparação com os investimentos
previstos, discriminação por investimentos reversíveis e não reversíveis, etc.);
f. Os descontos médios praticados face às tarifas máximas;
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g. Relatório com a informação definida nos Planos de Gestão Ambiental, incluindo os resultados
das inspeções e avaliações ambientais efetuadas e de eventuais medidas a adotar;
h. Caso Base atualizado;
b) Semestralmente: relatórios semestrais de execução orçamental, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o termo de cada semestre civil;
c) Trimestralmente: no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre civil, os dados mensais
relativos aos indicadores de desempenho da concessionária, operacionais e de exploração determi-
nados pela Concedente;
d) Outra periodicidade:
i) Informação imediata e tão detalhada quanto possível de todo e qualquer evento de que tenha
conhecimento e que possa a vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessiva-
mente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações que resultem do Contrato
de Concessão;
ii) Cópias das atas das assembleias-gerais e das deliberações universais por escrito, no prazo de
30 dias após a sua realização.
3 — A Concessionária deve apresentar prontamente todas as informações adicionais que lhe
sejam solicitadas pela Concedente.
4 — As informações são disponibilizadas para o correio eletrónico do Gestor do Contrato, ou por
outro meio indicado por escrito pela Concedente no formato por esta indicado, designadamente através
de sistemas de informação específicos.
5 — A Concessionária obriga-se a fornecer as informações indicadas na alínea c) e na subalínea i) da
alínea d) do n.º 2 de acordo com formulário disponibilizado pela Concedente na sua plataforma eletrónica,
através de integração, no prazo de dois anos, com os sistemas estatísticos e de informações da APL
e com a Janela Única Logística com os sistemas informáticos da Concessionária, nos prazos indicados.
6 — Caso a Concedente seja legalmente obrigada a revelar algum elemento classificado, por força
da lei, de processo judicial ou a pedido de entidades de regulação ou de fiscalização, a Concedente
deve avisar de imediato a Concessionária, previamente à divulgação da informação sujeita a segredo
comercial, de modo que sejam conjuntamente asseguradas quaisquer providências necessárias para
conter dentro do legalmente permitido, a confidencialidade daquela informação.
Cláusula 25.ª
Fiscalização
1 — A fiscalização da Concessão, bem como do modo de execução do Contrato, compete à Con-
cedente que pode aplicar as sanções previstas pela violação do Contrato, sem prejuízo da fiscalização
por outras entidades a quem for conferida legalmente também essa competência.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve prestar às entidades
competentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre,
a captação de imagens do Terminal e da atividade, inclusive por via de aeronaves civis não tripuladas
(drones), e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade concessionada, bem como
a prestar a assistência necessária, incluindo a disponibilização, a pedido da Concedente, de imagens
da atividade exercida captadas através dos próprios meios da Concessionária.
3 — A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento
e atividades concedidas, que as entidades fiscalizadoras considerem necessários à ação fiscalizadora,
bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 — Podem ser efetuados, a pedido da Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na
presença de representantes da Concessionária, testes e ensaios, que permitam avaliar as condições de
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funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas
respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.
5 — As determinações da Concedente emitidas expressamente no âmbito dos seus poderes de
fiscalização são imediatamente aplicáveis e acatadas pela Concessionária, independentemente de
posterior recurso a arbitragem, em caso de oposição.
6 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas
pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro dos prazos que razoavelmente lhe
forem fixados, assiste a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
7 — A Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação
do disposto nos números anteriores.
8 — A Concessionária põe à disposição das autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, ins-
talações próprias e adequadas ao exercício das suas funções.
Cláusula 26.ª
Vistorias
Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias, nomeadamente
as devidas por reclamações de terceiros.
Cláusula 27.ª
Seguros
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a Concessionária fica obrigada a celebrar,
antes do início da exploração, e a manter atualizados, Contratos de seguro adequados à cobertura dos
riscos inerentes ao exercício da sua atividade.
2 — Nos termos do número anterior a Concessionária compromete-se a subscrever, pelo menos,
os seguintes seguros:
a) Responsabilidade Civil de Exploração, de acordo com os termos legais, com um limite não
inferior a 5 000 000 €, incluindo, nomeada, mas não exclusivamente:
i) Responsabilidade Civil cruzada;
ii) Danos causados por painéis publicitários;
iii) Danos decorrentes de incêndio com origem nas instalações;
iv) Cargas e descargas;
v) Responsabilidade civil profissional;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
vi) Poluição súbita e acidental;
b) Seguro de Multirriscos, com direitos ressalvados a favor da Concedente para o edifício, infraestru-
turas e conteúdos, com um limite não inferior a 13 000 000 €, incluindo, nomeada, mas não exclusivamente:
i) Fenómenos da natureza, incluindo fenómenos sísmicos;
ii) Remoção de escombros;
iii) Incêndio, queda de raio e explosão;
iv) Choque ou impacto de aeronaves, veículos terrestres ou embarcações;
v) Atos de vandalismo e terrorismo;
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vi) Greves, tumultos e alterações de ordem pública;
vii) Danos por água;
c) Todo e qualquer outro seguro que seja obrigatório pela legislação em vigor, nos moldes por
esta determinados.
3 — Os termos e condições a respeitar encontram-se descritos no Programa de Seguros da Con-
cessão, que constitui o anexo Viii ao presente Contrato.
4 — A Concessionária deve apresentar à Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data de
início da exploração do Contrato de Concessão e no primeiro mês de cada ano, referida na n.º 1 da
cláusula 6.ª do Contrato, os documentos comprovativos da celebração, da renovação e atualização
dos seguros referidos na presente cláusula.
5 — A contratação dos seguros indicados nesta cláusula não constitui qualquer limitação das
obrigações e responsabilidades decorrentes do Contrato de Concessão para a Concessionária.
6 — A Concedente deve ser indicada como entidade segurada nos contratos de seguro a celebrar
pela Concessionária, na medida do respetivo interesse nos riscos objeto de cobertura.
7 — A Concessionária obriga-se a manter os seguros válidos e em vigor durante todo o período de
vigência da Concessão, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios
à Concedente, sempre que esta o solicite.
8 — A Concessionária só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguros com a prévia
e expressa autorização da Concedente.
9 — Todos os seguros devem incluir cláusula que garanta que as entidades seguradoras renunciam
aos seus direitos de sub-rogação sobre a Concedente.
10 — As renovações anuais do programa de seguros da Concessionária devem ser confirmadas
à Concedente por declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras e remetidas
pelas mesmas para a sede da Concedente.
11 — Nos contratos de seguro celebrados pela Concessionária, bem como nas renovações anuais
realizadas durante a vida do Contrato de Concessão, não são admitidas reduções de capital ou das
garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices e/ou modificação das franquias, mesmo
em caso de não pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e expressa da Concedente.
12 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula que assegure a transmissão
da posição neles detida pela Concessionária para a Concedente, em caso de cessação, por qualquer
causa, do Contrato de Concessão.
13 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula de reposição automática de
capital, sempre que ocorra um sinistro participado à respetiva entidade seguradora, em todas as apó-
lices que vejam reduzido o seu capital, em valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas
e/ou previstas, devendo ainda ser atualizados anualmente de acordo com o IPC.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
CAPÍTULO VI
Terminal de Granéis Alimentares do Beato
Cláusula 28.ª
Especialidades do Terminal do Beato
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª e no n.º 2 da cláusula 6.ª, a Concessionária
deve envidar os melhores esforços para maximizar a exploração e rentabilidade conjunta da integrali-
dade de todas as áreas, Terminais e Silos integrados na Concessão.
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2 — Independentemente das negociações entre a Concessionária e a Concedente a que se refere
o n.º 1 da cláusula 29.ª, os investimentos fixados na alínea b) do n.º 1 da cláusula 12.ª devem estar
integralmente realizados e amortizados nos prazos referidos no Contrato, mas sempre até ao termo
do prazo fixado no n.º 2 da cláusula 6.ª
Cláusula 29.ª
Início das negociações
1 — Com a antecedência mínima de 24 meses contados do termo do prazo da exploração do
Terminal de Granéis Alimentares do Beato, referido no n.º 2 da cláusula 6.ª, a Concessionária pode,
por escrito, manifestar a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade
da sua exploração.
2 — A intenção referida no número anterior deve ter em consideração as limitações, constrangi-
mentos e a delimitação da área que venha a ficar afeta à Terceira Travessia sobre o Rio Tejo.
3 — Recebida pela Concedente a manifestação de intenções da Concessionária, deve aquela dizer
se está disponível para iniciar negociações ou se não considera de interesse público a continuidade da
exploração do Terminal do Beato integrada na presente Concessão.
4 — Caso a Concedente abra a possibilidade de prosseguir com negociações, a Concessionária
deve enviar à Concedente:
a) Proposta de Layout do Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
b) Plano de investimentos;
c) Previsões de tráfego atualizado;
d) Plano de descontos a aplicar em função da movimentação de granéis alimentares; e
e) Caso Base Atualizado de toda a exploração conjunta da Concessão.
5 — Caso a Concessionária não cumpra o prazo fixado no n.º 1 da presente cláusula, não manifeste
a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da exploração do Terminal
de Granéis Alimentares do Beato ou a Concedente não entenda de prosseguir com essa continuidade, veri-
ficar-se-á o disposto na cláusula 32.ª
Cláusula 30.ª
Apreciação pela Concedente
1 — Recebido o pedido de intenção de negociações a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior e caso
seja de prosseguir com um período de negociações para uma eventual continuidade da exploração do
Terminal de Granéis Alimentares do Beato integrado no presente Contrato, a Concedente, previamente
à negociação com a Concessionária, procede à análise e reconhecimento dos seguintes pressupostos:
a) A inexistência de situações irregulares graves por parte da Concessionária;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
b) Cumprimento pela Concessionária das metas operacionais e comerciais estabelecidas no
Contrato; e
c) Inexistência de atrasos no pagamento das taxas devidas pela exploração da Concessão;
d) Justificação técnica e económica da Concessionária relativa à pertinência e relevância do plano
de investimentos proposto para o terminal, em termos que fundamentem a prorrogação do prazo da
Concessão.
2 — Posteriormente ao reconhecimento dos pressupostos a que se refere o número anterior, pode
a Concedente, para efeitos de análise dos documentos elencados no n.º 3 da cláusula anterior, solicitar
à Concessionária, sempre que assim o entender, esclarecimentos ou o suprimento de incoerências, os
quais devem ser prestados de acordo com o princípio da boa-fé.
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3 — A Concedente, no prazo máximo de quatro meses contados desde termo do prazo a que se
refere o n.º 1 da cláusula 29.ª ou do último pedido de esclarecimentos ou o suprimento de incoerências
a que se refere o número anterior, consoante o caso, notifica a Concessionária, por escrito, da apreciação
do pedido de negociação e respetivos documentos apresentados pela Concessionária para a continui-
dade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, aceitando ou recusando o mesmo.
4 — Sem prejuízo do reconhecimento dos pressupostos fixados no n.º 1, a mera aceitação de
prosseguir para uma fase de negociações entre a Concessionária e a Concedente não conferem
à Concessionária qualquer direito ou expectativa legítima, nem meramente de facto, no sentido de ser
atribuída a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
Cláusula 31.ª
Acordo para a continuidade da exploração do Terminal
de Granéis Alimentares do Beato
1 — O acordo entre a Concessionária e a Concedente relativo à continuidade da exploração do
Terminal de Granéis Alimentares do Beato, findo o prazo a que se refere o n.º 2 da cláusula 6.ª, não
pode determinar um prazo de vigência da Concessão superior ao prazo fixado no n.º 1 da cláusula 6.ª,
sem prejuízo da verificação das regras legais das modificações objetivas do Contrato.
2 — O acordo entre a Concessionária e a Concedente fica sujeito aos demais direitos e obrigações
fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e obrigações que decor-
ram dos documentos apresentados para efeitos do disposto no n.º 3 da cláusula 29.ª e nos termos
e condições aceites pela Concedente.
3 — O acordo referido nos números anteriores deve ser celebrado através de um aditamento, por
escrito, ao Contrato de Concessão, entre a Concedente a Concessionária, no prazo máximo de um
mês contado da notificação da aceitação da Concedente, referida na parte final do disposto no n.º 3
da cláusula anterior.
Cláusula 32.º
Não continuidade da exploração do Terminal
de Granéis Alimentares do Beato
1 — Caso não seja de continuar com a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
inserido no presente Contrato, este considera-se reduzido ao remanescente da área da Concessão,
devendo considerar-se excluído do Contrato os direitos e obrigações decorrentes da exploração
do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, nomeadamente, o pagamento proporcional à área
do terminal abatida à Concessão da correspondente taxas fixa, devendo ainda dar-se a reversão
para a Concedente dos bens e equipamentos relativos a essa área nos termos fixados no n.º 2 da
cláusula 45.º, bem como a transmissão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao
Estabelecimento da Concessão deste Terminal para a entidade que suceder à Concessionária na
exploração do Serviço Público.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
2 — A redução do Contrato referido no número anterior não determina qualquer direito a reposi-
ção do equilíbrio económico e financeiro ou compensação a favor da Concessionária, nos termos da
cláusula 29.ª, devendo as demais cláusulas contratuais do Contrato de Concessão continuar a ser
executados nos seus precisos termos e de acordo com o princípio da boa-fé.
3 — A não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserida no
presente Contrato, confere o direito à Concedente, querendo, de proceder ao lançamento e adjudicação
de um procedimento pré-contratual concorrencial para a celebração de um Contrato de Concessão de
serviço público que inclua a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
4 — No caso referido no n.º 1 da presente cláusula, e na eventualidade da Concedente não dar
continuidade à exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária fica obrigada
ao cumprimento do fixado nos n.os 9 e 10 da cláusula 19.ª
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CAPÍTULO VII
Vicissitudes
Cláusula 33.ª
Modificação unilateral do Contrato
O Contrato de Concessão pode ser modificado unilateralmente pela Concedente, por razões de
interesse público, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos
previstos na cláusula seguinte, podendo ainda proceder-se à sua adequação face a supervenientes
alterações das circunstâncias verificadas ao longo do prazo da Concessão.
Cláusula 34.ª
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — A Concessionária assume expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos
os riscos inerentes à Concessão, designadamente, os riscos de procura, de financiamento, de operação,
ambientais, económicos e laborais, exceto nos casos especificamente previstos no Contrato.
2 — A Concessionária declara que se inteirou e procedeu à verificação das condições de execução
do Contrato de Concessão, incluindo as condições do estabelecimento da Concessão, tendo-lhe sido dis-
ponibilizados pela Concedente o acesso e a informação entendidos como convenientes e suficientes pela
Concessionária para realizar as avaliações, indagações, reconhecimentos e medições relativamente a:
a) Riscos, contingências e outras circunstâncias que possam influenciar ou afetar o cumprimento
das suas obrigações contratuais;
b) Quaisquer outros fatores que pudessem afetar a sua decisão de celebrar o presente Contrato
de Concessão.
3 — A Concessionária não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de exe-
cução do Contrato de Concessão, incluindo relativamente ao estabelecimento da Concessão, ou imputar
qualquer responsabilidade a esse título à Concedente ou a qualquer outra entidade, como fundamento
para incumprimento das suas obrigações contratuais.
4 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no Contrato, a Concessionária tem
direito, à reposição do equilíbrio económico e financeiro da Concessão, nos termos previstos no Código
dos Contratos Públicos.
5 — Ficam expressamente excluídas da previsão do número anterior:
a) As alterações à lei geral, designadamente à lei ambiental, à lei fiscal e à lei laboral;
b) Os encargos resultantes das exigências do licenciamento como empresa de estiva;
c) A redução de área, por força do Contrato, de alterações legais ou regulamentares;
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d) Não obtenção pela Concessionária de licenciamentos ou autorizações administrativas, desig-
nadamente de cariz ambiental;
e) As atividades acessórias, não incluídas no objeto da Concessão;
f) Sempre que a alteração dê lugar à resolução do Contrato ou a Concessionária opte pela sua
resolução; e
g) O fim de exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e do Silo interior de Vale de
Figueira, nos termos previstos no presente Contrato.
6 — A Concessionária assume integralmente o risco de procura dos serviços por si prestados nos
termos do Contrato de Concessão, bem como o risco de financiamento e das obras que venha a realizar,
não havendo lugar à reposição do equilíbrio financeiro por efeitos daí resultantes.
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7 — Salvo acordo diverso entre as Partes, a reposição do equilíbrio financeiro tem lugar com refe-
rência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido na sequência de eventuais anteriores
reposições do equilíbrio financeiro (nos termos do n.º 14), sendo constituído pela reposição da TIR da
Concessão constante do Caso Base.
8 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro, tal reposição pode ter lugar, em
termos a acordar entre a Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação ou redução do prazo da Concessão;
b) Redução ou aumento do valor das taxas devidas à Concedente;
c) Atribuição de compensação direta pela Concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre
Concedente e Concessionária.
9 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro efetuada nos termos desta cláusula é relati-
vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem
prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do
evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação ime-
diata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam ainda chegado a acordo.
10 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária ou a Concedente devem
notificar a outra Parte da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, no prazo máximo de 30 dias após terem tido conhecimento dos factos que
fundamentam tal pedido, e em qualquer caso até ao limite de seis meses a contar da data do termo da
ocorrência do referido evento.
11 — A Concedente e a Concessionária acordam que, sempre que uma das Partes tenha direito
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre as Partes.
12 — A Concedente e a Concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única
vez, por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
13 — Na falta de acordo, pode a Concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos
termos previstos na cláusula 45.ª
14 — Caso exista um evento que motive a reposição do equilíbrio financeiro, deve o mesmo fun-
damentar uma revisão do Caso Base, a aprovar pela Concedente na sequência de proposta da Con-
cessionária, nova versão do Caso Base Atualizado essa que passa a ser o Caso Base da Concessão.
Cláusula 35.ª
Alteração das circunstâncias
1 — Nos casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que não esteja coberta
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
pelos riscos próprios do Contrato, exceda os ditames da boa-fé, e que agrave as condições e os cus-
tos inerentes à execução das obrigações assumidas pela Concessionária ou ao desenvolvimento das
atividades concedidas, tornando impossível ou excessivamente oneroso, no plano técnico ou econó-
mico, a realização desses trabalhos e atividades, as Partes comprometem-se a reapreciar os termos
do Contrato, de forma a encontrar, de comum acordo e num prazo razoável, soluções adequadas à sua
modificação, em condições que não sejam, de forma relevante, mais onerosas para a Concedente ou
para a Concessionária.
2 — Não sendo encontradas as soluções referidas no número anterior, as Partes podem resolver
o Contrato, sem prejuízo do número seguinte.
3 — Ressalvando as situações de absoluta impossibilidade de cumprimento do Contrato, a reso-
lução do Contrato pela Concessionária, nos termos previstos no número anterior, apenas é admitida
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se não implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica
contratual ou, mesmo que implique tal prejuízo, se a manutenção do Contrato puser em causa a viabi-
lidade económico-financeira da Concessionária ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste
último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados subjacentes ao Contrato.
4 — Verificando-se a resolução do Contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da presente cláusula,
revertem e transferem-se para a Concedente o conjunto de bens, instalações e equipamentos móveis
e fixos que integrem o Estabelecimento da Concessão, nos termos fixados no n.º 8 da cláusula 45.ª
5 — Se a resolução do Contrato pela Concessionária se encontrar vedada por força do disposto no
n.º 3, assiste à Concessionária o direito a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade,
pelos prejuízos decorrentes da manutenção do Contrato.
Cláusula 36.ª
Partilha de benefícios
1 — Sem prejuízo da renda prevista no n.º 1 da cláusula 20.ª, a Concedente tem direito a benefi-
ciar, anualmente, do montante equivalente ao resultado da aplicação da seguinte fórmula, se o valor
for positivo:
Partilha no ano n = (RL Real n - RL Caso Base n) × 33,0 %
em que:
RL Real n — corresponde ao Resultado Líquido do exercício n, conforme apurado nas contas anuais
da concessionária no ano n, auditadas por entidade devidamente certificadas pelo ROC ou SROC que
exerce as funções de órgão de fiscalização ou por outra SROC contratada para o efeito caso a Conces-
sionária não esteja obrigada a dispor de órgão de fiscalização;
RL Caso Base n — corresponde ao valor do Resultado Líquido previsto para o ano n, no Caso Base
da Concessão, expresso a preços constantes, multiplicado pela variação acumulada do IPC, entre o final
do ano inicial do modelo e o final do ano do exercício em causa.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto do número anterior, com referência ao primeiro e último anos
de Concessão, a os indicadores devem ser ponderadas pelo número de dias de vigência da Concessão.
3 — O montante de partilha apurado pela Concedente ao abrigo dos números anteriores concre-
tiza-se, relativamente a cada ano, num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até
final do mês seguinte ao limite do prazo para aprovação dos documentos de prestação de contas da
Concessionária, podendo a Concedente optar, com autorização das tutelas setorial e financeira, pela
redução equivalente dos valores do tarifário da Concessionária a praticar aos clientes no ano seguinte.
4 — O último pagamento devido deve concretizar-se até dois meses após o termo da Concessão,
podendo a Concedente utilizar a caução em caso de não pagamento.
5 — A redução da taxa de juro decorrente da eventual renegociação dos contratos de financia-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
mento importa a partilha do ganho daí resultante, entre a Concedente e Concessionária, no valor de
50 % para cada uma.
Cláusula 37.ª
Transmissão e oneração da Concessão
1 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização, por escrito, da Concedente, onerar, ceder,
subconceder, ou, por qualquer forma, transmitir ou alienar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar
qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 — A cessão ou a subconcessão pela Concessionária de área na área concessionada, a empresas
terceiras, só é possível mediante autorização prévia da Concedente e caso aquelas se dediquem, no
local, a atividade relacionada com a atividade portuária que seja compatível com a atividade objeto
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da Concessão, devendo o respetivo título, que deve ser remetido à Concedente, expressamente indicar
a sua caducidade automática com a extinção da Concessão e a obrigatoriedade de cumprir as normas
em vigor no porto de Lisboa.
3 — Em caso de cessão ou subconcessão pela Concessionária de área ou exploração de atividade
no âmbito da Concessão, o volume de vendas dos subconcessionários acresce ao volume de vendas
da Concessionária para efeito da partilha de receita com a Concedente sendo deduzidas as eventuais
receitas obtidas pela Concessionária com origem na subconcessão.
4 — A Concessionária responsabiliza-se por fornecer à Concedente toda a informação destinada
a comprovar o efetivo volume de vendas da subconcedente.
5 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números ante-
riores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
6 — Sem prejuízo dos requisitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a Concessionária deve
comunicar à Concedente a sua intenção de proceder à cessão da posição contratual ou subconcessão,
remetendo-lhe a minuta do respetivo Contrato que para o efeito se propõe assinar e indicando todos
os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização
e a identidade do transmissário, e se da transmissão resulta uma operação de concentração que requer
autorização prévia da autoridade de concorrência competente.
7 — A Concedente deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o pedido de autorização de
cessão da posição contratual ou de subconcessão.
8 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, pela Concedente e, se
aplicável, pela autoridade de concorrência competente, a Concessionária mantém os direitos e continua
sujeita às obrigações decorrentes do presente Contrato.
9 — Ocorrendo cessão da Concessão, devidamente autorizado pela Concedente e, se aplicável,
pela autoridade de concorrência competente, consideram-se transmitidos para o cessionário todos os
direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que
eventualmente lhe venham a ser impostos pela Concedente como condição para a autorização da cessão.
10 — A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações
para o cessionário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data da cessão, em termos
em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 38.ª
Responsabilidade da Concedente por incumprimento
A violação, pela Concedente, das obrigações decorrentes do presente Contrato confere à Concessio-
nária, salvo caso de força maior nos termos da cláusula seguinte, com as devidas adaptações, o direito
a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de aplicação de penalidades
e da resolução do Contrato, nos termos do presente Contrato e da lei.
Cláusula 39.ª
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
Força maior
1 — A responsabilidade da Concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando
a seu cargo fazer prova da ocorrência.
2 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresis-
tíveis, cujos efeitos se produzam de forma duradoura, substancial e independentemente da vontade,
da atuação ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
3 — Constituem, caso se verifique o disposto no número anterior, nomeadamente, casos de força maior:
a) Atos de guerra, hostilidades, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, embargos,
greves e conflitos laborais;
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b) Bloqueio do acesso ao Terminal que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos;
c) Pragas, epidemias, tremores de terra, graves inundações, fogo, tempestades ou outros cata-
clismos naturais;
d) Falta ou omissão de qualquer autoridade administrativa, no que respeita ao cumprimento pela
Concessionária de obrigações que daquela dependam; ou
e) Qualquer alteração legislativa introduzida em Portugal que impeça o cumprimento pela Con-
cessionária de obrigações compreendidas na Concessão.
4 — Não constituem casos de força maior, para efeitos do Contrato de Concessão, nomeadamente,
os seguintes eventos ou circunstâncias:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Concessionária, na
parte em que intervenham;
b) Alterações da procura incluídas nos riscos de mercado atribuídos à concessionária;
c) Greves ou conflitos laborais limitados à sociedade Concessionária ou a grupos de sociedades
em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
d) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais resultantes do incumprimento pela
Concessionária de deveres ou ónus legais ou contratuais que sobre esta recaiam;
e) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Concessionária de normas legais,
regulamentares ou do Contrato de Concessão;
f) Incêndios ou inundações com origem nas instalações afetas à Concessionária cuja causa,
propagação ou proporções se devam a culpa sua, designadamente pelo incumprimento de normas de
segurança;
g) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Concessionária ou dos seus subcontra-
tados, não devidas a sabotagem.
5 — Não são, em circunstância alguma, considerados casos de força maior as determinações de
entidades administrativas aplicáveis à Concessionária.
6 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da respon-
sabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam
afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual
e atempado tenha sido efetivamente impedido e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do
Contrato, nos termos da cláusula 34.ª
7 — Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua
verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitá-
veis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado
as referidas apólices:
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a) A reposição do equilíbrio financeiro, apenas e na medida da perda de receitas ou do aumento de
custos sofrido pela Concessionária que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa,
independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;
b) A resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento do presente
Contrato seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja julgada demasiado one-
rosa pela Concedente, devendo em qualquer caso a Concessionária pagar à Concedente o valor da
indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes
de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.
8 — No caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do Contrato de Concessão por causa
de força maior, ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja considerada demasiado onerosa
pela Concedente, a Concedente pode proceder à resolução, nos termos fixados na cláusula 48.ª
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9 — A Concessionária fica obrigada a comunicar à Concedente a ocorrência de qualquer evento qua-
lificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações
emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou difi-
cultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar
para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
10 — Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obri-
gações da Concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
11 — A Concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam
necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obriga-
ção da Concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da
verificação de um caso de força maior.
Cláusula 40.ª
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo da possibilidade também de sequestro ou de resolução da Concessão por
incumprimento da Concessionária, o não cumprimento pontual ou o cumprimento defeituoso, impu-
tável à Concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do Contrato ou das determinações da
Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, pode originar a aplicação de sanções pecuniárias
contratuais, cujo montante varia em função da gravidade dos incumprimentos cometidos.
2 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do número seguinte, a gravidade dos incum-
primentos é fixada da seguinte forma:
a) Incumprimentos muito graves:
i) Desvio do objeto e fins da Concessão;
ii) Redução, interrupção ou cessação injustificada da exploração sem que sejam tomadas as
medidas adequadas para assegurar o regular funcionamento;
iii) Oneração não autorizada dos direitos ou ativos da Concessão;
iv) Não acatamento voluntário das decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
v) Danos ambientais significativos, riscos à saúde pública ou à segurança de utilizadores, decor-
rentes de negligência ou má gestão da Concessionária;
vi) Envolvimento da Concessionária (ou dos seus responsáveis) em práticas ilícitas no âmbito da
execução do Contrato;
vii) Transferência da Concessão a terceiros sem autorização prévia da entidade concedente;
viii) Violação do plano de investimentos nos prazos aprovados;
b) Incumprimentos graves:
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i) Não pagamento das taxas contratuais ou de quaisquer outras quantias devidas contratualmente;
ii) Subconcessão, cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão,
quando não tenham sido autorizadas pela Concedente;
iii) Não reposição da caução dentro do prazo que lhe for estabelecido;
iv) Violação das normas de proteção e segurança, incluindo normas ISPS;
v) Violação dos regulamentos e planos aprovados para o funcionamento da Concessão;
vi) Realização de obras não aprovadas ou sem licença;
vii) Não realização da manutenção dos bens e equipamentos da Concessão;
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viii) Violação das regras de sustentabilidade ambiental;
ix) Não constituição ou manutenção dos seguros contratuais;
x) Oposição reiterada à fiscalização da Concedente ou impedimento à realização de vistorias
contratuais;
c) Incumprimentos leves:
i) Desobediência a determinações legítimas da Concedente;
ii) Situações de indisciplina imputáveis à Concessionária e das quais resultem perturbações graves
no funcionamento dos serviços;
iii) Ocupação de área fora da Concessão, não autorizada;
iv) Violação das obrigações de informação previstas no Contrato;
v) Não elaboração ou não atualização do cadastro dos bens da Concessão;
3 — A gravidade dos incumprimentos fixada no número anterior é substituída pela percentagem
de incumprimento dos indicadores de desempenho fixados na cláusula 14.ª, após a fixação dos valores
mínimos de cumprimento de cada indicador pelo Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 dessa mesma
cláusula, da seguinte forma:
a) Incumprimentos muito graves: violação em mais de 30 % dos valores mínimos de 1 indicador
ou em até 10 % dos valores mínimos de pelo menos 6 indicadores;
b) Incumprimento graves: violação em mais de 20 % dos valores mínimos de 1 indicador ou em
até 10 % dos valores mínimos de pelo menos 3 indicadores;
c) Incumprimentos leves: violação em até 10 % dos valores mínimos de 1 indicador.
4 — As sanções aplicáveis aos incumprimentos são as seguintes, consoante a sua gravidade
e o valor das taxas contratualmente devidas pela Concessionária:
a) Incumprimentos muito graves — variam entre a totalidade e metade do valor mensal do conjunto
das taxas dominiais fixas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª;
b) Incumprimentos graves — variam entre metade e 1/3 do conjunto das taxas dominiais fixas
previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª;
c) Incumprimentos leves — variam entre o limite de 1/3 do conjunto das taxas dominiais fixas
previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª e o mínimo de 500,00 €.
5 — No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, sem justificação,
o valor da sanção contratual corresponde a 200 € por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto
dia de atraso, a 600 € do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a 3000 € por cada dia de atraso, desde
o décimo sexto dia em diante.
6 — Para obrigações consideradas não essenciais, designadamente o incumprimento dos indica-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
dores de desempenho, pode ser concedido um período de adaptação limitado no tempo e devidamente
fundamentado, durante o qual a aplicação da sanção pode ser suspensa.
7 — Os valores mínimo e máximo das sanções contratuais previstas no presente artigo são atua-
lizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior,
excluindo habitação.
8 — O respetivo valor acumulado das sanções não pode exceder 20 % do preço contratual, sem
prejuízo do poder de resolução do Contrato.
9 — Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Concedente decida
não proceder à resolução do Contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele
limite é elevado para 30 %.
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10 — Para efeitos dos limites previstos nos n.os 7 e 8, no caso de prorrogações do prazo contratual,
o valor máximo das sanções a aplicar tem por referência o preço contratual relativo ao seu período de
vigência inicial.
11 — A aplicação das sanções cabe ao Conselho de Administração da Concedente, devendo obri-
gatoriamente ser precedida de audição da Concessionária, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
12 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das sanções que lhe forem
aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a Concedente pode utilizar a caução pres-
tada para pagamento das mesmas, sendo tal facto objeto de pronta comunicação à Concessionária.
13 — O pagamento das sanções não afasta a aplicação de outras sanções previstas em lei ou
regulamento, assim como não isenta a Concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.
14 — A aplicação de multas contratuais, deliberada pelo Conselho de Administração da Conce-
dente, está dependente de notificação prévia à Concessionária para reparar o incumprimento no prazo
fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, e da não reparação integral da falta, pela
Concessionária, naquele prazo.
15 — O prazo de reparação do incumprimento, caso seja possível, é fixado pela Concedente de
acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público
e a manutenção em funcionamento da Concessão.
Cláusula 41.ª
Caução
1 — Com a celebração do Contrato fica a Concessionária obrigada a prestar caução, através de
depósito em dinheiro ou em títulos, garantia bancária ou seguro-caução, sendo que estas duas últi-
mas devem ser «one first demand», no montante total de 2 991 247,00 € com a finalidade de garantir
a pontual e integral boa execução do Contrato e o cumprimento de todas as obrigações legais e con-
tratuais emergentes do Contrato de Concessão, incluindo a cobrança das multas contratuais aplicadas
e a indemnização ou compensação à Concedente por danos e prejuízos sofridos.
2 — O valor indicado no número anterior é atualizado anualmente, com efeitos a um de janeiro de
cada ano, de acordo com os coeficientes de atualização das rendas não habitacionais, publicados no
Diário da República, sendo a primeira atualização no dia 1 de janeiro de 2026.
3 — O valor da caução pode ainda ser reduzido, caso venha a sair da exploração da Concessionária
o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, na respetiva proporção.
4 — Todas as despesas e os encargos relacionados com a caução são suportados pela Concessionária.
5 — A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer
obrigação assumida no presente Contrato.
6 — A Concedente deve ouvir a Concessionária antes de proceder à utilização da caução, tendo
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esta o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.
7 — Sempre que a Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do
seu montante integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
8 — A caução só pode ser levantada pela Concessionária 120 dias após a data de extinção da
Concessão.
Cláusula 42.ª
Responsabilidade civil
1 — A Concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados
à Concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da Concessão.
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2 — Inclui-se no âmbito da responsabilidade da Concessionária perante a Concedente a respon-
sabilidade pelos prejuízos a que derem origem os seus trabalhadores e agentes e as entidades por si
contratadas nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.
Cláusula 43.ª
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente
Contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, ou estando o mesmo iminente,
pode a Concedente tomar conta da Concessão mediante sequestro.
2 — O sequestro da Concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer uma
das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da
atividade objeto da presente Concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da ati-
vidade objeto desta Concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, das instalações e dos equipamentos
que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente Concessão.
3 — Quando a Concessionária, após notificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 421.º
do Código dos Contratos Públicos, não cumpra integralmente as suas obrigações ou repare as con-
sequências do incumprimento, ou em caso de violação não sanável, a mesma fica obrigada a proce-
der à entrega da Concessão no prazo que lhe for fixado pela Concedente quando lhe for comunicada
a decisão de sequestro.
4 — Verificado o sequestro, a Concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para
a Concedente, do exercício da atividade da Concessão, bem como as despesas extraordinárias neces-
sárias ao restabelecimento da normalidade, que não possam ser remunerados pelas receitas da Con-
cessão cobradas.
5 — Logo que cessem as razões do sequestro, e a Concedente o julgue oportuno, deve notificar
a Concessionária para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado.
6 — No caso de o sequestro se manter por seis meses após terem cessado as razões do sequestro,
a Concessionária pode optar pela resolução da Concessão.
7 — Se a Concessionária não retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado, pode a Concedente
determinar a imediata resolução da Concessão.
8 — No caso de a Concessionária ter retomado o exercício da Concessão e continuarem a veri-
ficar-se graves deficiências no mesmo, pode a Concedente ordenar novo sequestro ou determinar
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
a imediata resolução da Concessão.
Cláusula 44.ª
Emergência grave
1 — Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, a Concedente pode assumir, transito-
riamente, a exploração dos serviços concedidos, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências
dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
2 — Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo
da Concessão, ficando a Concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do
Contrato de Concessão.
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CAPÍTULO VIII
Extinção do Contrato
Cláusula 45.ª
Extinção da Concessão
1 — A Concessão extingue-se nos seguintes casos:
a) Por revogação, acordada entre as Partes;
b) Pelo decurso do prazo;
c) Por resgate;
d) Pelo exercício do direito de resolução.
2 — Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato, a Concessionária não
tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da Concessão.
3 — A Concessão extingue-se, designadamente, por caducidade, às 24 horas da data indicada
para o efeito no n.º 1 da cláusula 6.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª
4 — A extinção da Concessão no termo do prazo ou por motivo imputável à Concessionária deter-
mina a reversão ou transferência gratuita para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos,
sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado
de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto
indemnização, nem, a qualquer título, direito de retenção.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investi-
mentos não previstos em obras e/ou equipamentos realizados pela Concessionária nos últimos 10 anos
do prazo dada Concessão, mediante aprovação escrita da Concedente, com referência expressa à vida
útil dos bens em causa e consequente taxa de amortização a praticar, nos casos em que esta tenha
assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo da Concessão, pelo equivalente ao
respetivo valor contabilístico líquido de amortizações.
6 — A aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos nos termos
do número anterior depende exclusivamente da aferição que a Concedente faça do interesse do inves-
timento proposto e do modo de indemnizar, tendo em conta o interesse público que está a seu cargo
e a vida útil dos bens gerados por tal investimento.
7 — A não aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos não
confere à Concessionária direito a qualquer compensação, a que título for.
8 — A extinção da Concessão antes do termo do prazo por motivo não imputável à Concessioná-
ria, determina a reversão ou transferência para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos,
sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
conservação, funcionamento e segurança, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada pelo valor
contabilístico líquido de amortizações, apenas dos bens que são sua propriedade.
9 — Em caso de extinção da Concessão, não são oponíveis à Concedente os Contratos celebrados
pela Concessionária com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade concedida, salvo se tais
Contratos tiverem sido autorizados pela Concedente com a referência expressa de que se transferiria
para o mesmo a posição contratual da Concessionária, em caso de extinção da Concessão.
10 — Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária deve manter permanentemente
atualizada, para apresentação à Concedente quando por esta requerido:
a) Relação dos bens existentes a essa data como parte do estabelecimento e que, nos termos dos
n.os 2 e 6, devem reverter ou ser transferidos gratuitamente para a Concedente no termo da Concessão,
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com indicação do seu estado de conservação, condições de funcionamento e segurança, certificado
por empresa terceira com reconhecida competência a nível nacional;
b) Relação dos bens e equipamentos que, nos termos dos n.os 3 e 6, devem reverter ou ser trans-
feridos para a Concedente mediante indemnização, dele constando o respetivo valor contabilístico
líquido de amortizações;
c) Relação de direitos detidos pela Concessionária sobre terceiros que se considerem necessários
para a continuidade dos serviços concedidos.
11 — A reversão ou transferência dos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior opera
automaticamente no termo do prazo e sem recurso a qualquer outra formalidade.
Cláusula 46.ª
Resgate da Concessão
1 — Sem prejuízo do número seguinte, a Concedente pode resgatar a Concessão, quando motivos de
interesse público o justifiquem, a partir de decorridos 15 anos da Concessão, mediante aviso feito à Con-
cessionária com o mínimo de um ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
2 — A Concedente pode resgatar apenas a parte relativa ao Terminal do Beato, decorridos três anos
da Concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de seis meses de antecedência,
podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
3 — Em caso de resgate, total ou parcial, a Concedente assume automaticamente os direitos
e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas e resgatadas,
desde que estes tenham sido constituídos, com autorização da Concedente, em data anterior ao aviso
previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
a) Dos Contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumi-
dos se a Concedente quiser exercer o direito previsto no n.º 8 da cláusula 11.ª, sucedendo na posição
contratual da Concessionária;
b) Dos Contratos de Financiamento da Concessão, que não são assumidos pela Concedente.
4 — As obrigações assumidas pela Concessionária após o aviso referido no n.º 1 ou no n.º 2
apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 — Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a Concessionária tem direito a uma
indemnização apurada nos seguintes termos:
a) Ao valor mínimo entre (i) a soma dos valores de Cash-Flow do Projeto previstos no Caso Base
para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão,
atualizada com base na TIR da Concessão prevista no Caso Base e (ii) a soma dos valores de Cash-Flow
do Projeto projetados com base em estimativas atualizadas para cada ano do período compreendido
entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão, atualizada com base na TIR da Concessão
prevista no Caso Base;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
b) Ao valor apurado com base no número anterior acresce o valor contabilístico líquido estimado
no final do período de Concessão, atualizado para a data do resgate com base na TIR da Concessão
prevista no Caso Base, de instalações e equipamentos que, não fazendo parte do Plano de Investimen-
tos, sejam propriedade da Concessionária e façam parte do Estabelecimento da Concessão, desde que
a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada
pela Concedente, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e desde esse valor cor-
responda a uma compensação devida pela Concedente no final do período de Concessão e não tenham
dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na cláusula 34.ª
c) Ao resultado apurado nos termos dos n.os 5 e 6, deve deduzir-se o valor respeitante à poupança
obtida pela Concessionária com a extinção antecipada da Concessão.
6 — Os números anteriores são restritos apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
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7 — Se, após o decurso de 90 dias desde o aviso prévio de resgate, ainda não existir acordo relativa-
mente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer
das Partes pode recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Contrato.
8 — O resgate determina:
a) A transferência para a Concedente do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que inte-
gram o Estabelecimento da Concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
b) A reversão para a Concedente dos demais bens, equipamentos e instalações que integram
o Estabelecimento da Concessão, aplicando-se o disposto no n.º 4.
9 — O número anterior é restrito apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
10 — Os bens, equipamentos e instalações a que se referem os números anteriores devem ser entre-
gues pela Concessionária à Concedente nos termos e nas condições previstos no n.º 8 da cláusula 45.ª
Cláusula 47.ª
Resolução do Contrato pela Concedente
1 — A Concedente pode resolver o presente Contrato no caso de violação grave, não sanada ou
não sanável, das obrigações contratuais da Concessionária.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato por parte da Concedente, os
seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e fins da Concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da atividade objeto da Concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização pela Concedente, pela entidade reguladora do
setor ou outras entidades competentes;
d) Repetida desobediência às determinações da Concedente, ou de outras entidades competentes,
ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem
ineficazes as demais sanções aplicadas;
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto
na cláusula 43.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança de tarifas não previstos ou com valor superior ao fixado no Regulamento de Tarifas
do Terminal;
g) Discriminação, de forma reiterada, de navios ou utilizadores dos Terminais na qualidade dos
serviços prestados;
h) Verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da Concessão
que tenham sido determinadas por culpa grave da Concessionária e das quais resultem perturbações
graves no funcionamento dos serviços;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
i) Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento ou
qualquer outra providência judicial ou administrativa que prejudique a normal realização do serviço público;
j) Não pagamento de montante devido a título de taxas decorrentes da aplicação da cláusula 20.ª;
k) Dissolução ou insolvência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da ação em
processo especial de recuperação de empresas;
l) Transmissão ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, ou cedência ou substituição por
terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tal não se encontre previsto no Contrato ou
não seja previamente autorizado pela Concedente;
m) Não acatamento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
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n) Não acatamento de decisões da autoridade da concorrência competente, em especial incumpri-
mento das condições e obrigações impostas pela autoridade de concorrência competente destinadas
a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Concessionária, na sequência de uma
decisão daquela autoridade que declare verificado esse incumprimento;
o) Não reconstituição ou atualização atempada da caução.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro
que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato, a Concedente deve notificar
a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obriga-
ções e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as conse-
quências do incumprimento, nos termos determinados pela Concedente, esta pode resolver o presente
Contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos,
independentemente de qualquer outra formalidade, podendo a concedente fixar uma data de produção
de efeitos diferente, tendo em conta o interesse público do serviço concessionado.
6 — A resolução prevista no n.º 1 da presente cláusula implica a reversão gratuita de todos os
bens e meios afetos à Concessão para a Concedente, sejam propriedade da Concedente ou da Con-
cessionária, sem qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 da cláusula 45.ª, e bem assim a perda
da caução prestada, sem prejuízo do direito de a Concedente ser indemnizada pela integralidade dos
prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
7 — A Concedente pode também resolver por razões de interesse público ou com fundamento na
alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos previstos no Código dos Contratos
Públicos.
Cláusula 48.ª
Resolução do Contrato pela Concessionária
1 — A Concessionária pode resolver o Contrato com fundamento em incumprimento grave das
obrigações da Concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da
atividade concedida e cujos efeitos não possam ser objeto de reparação ou, caso esta seja possível,
a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
2 — A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à Concessão para a Concedente, sem prejuízo do direito da Concessionária de ser ressarcida
dos prejuízos que lhe foram causados, nos termos do n.º 6 da cláusula 45.ª
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária deve previamente notificar a Concedente,
por carta registada, para, no prazo fixado, que não pode ser inferior a 60 dias, cumprir integralmente as
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos indicando expressa e claramente
as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
4 — O direito de resolução previsto na presente cláusula deve ser exercido judicialmente ou nos
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termos do n.º 2 da cláusula seguinte.
CAPÍTULO IX
Contencioso do Contrato
Cláusula 49.ª
Litígios entre Concedente e Concessionária
1 — A Concedente e a Concessionária manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre
si, e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo
à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente Contrato, bem como
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relativamente à respetiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou atualizar o seu conteúdo,
ou ainda relativamente a atos administrativos referentes à execução do Contrato, nos termos previstos
no Código dos Contratos Públicos, é, em primeiro lugar, objeto de uma tentativa de resolução amigável.
2 — Caso não seja possível alcançar uma solução consensual no prazo de 15 dias após a noti-
ficação escrita de uma das Partes à outra dando conta do litígio, qualquer das Partes pode submeter
o diferendo à jurisdição dos tribunais administrativos territorialmente competentes, nos termos da
legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos, o Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos, na medida em que sejam aplicáveis.
Cláusula 50.ª
Não interrupção das atividades
1 — A submissão de qualquer questão a resolução amigável, a processo arbitral ou judicial, nos
termos da cláusula anterior, não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das dispo-
sições do Contrato de Concessão e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam
comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no
objeto da Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão
da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
2 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações da Con-
cedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma
matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a resolução de litígios, desde
que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à Concessionária antes daquela data.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Cláusula 51.ª
Direito de acesso
1 — Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, inclusive as relacionadas com
a proteção de dados, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu
nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos
a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte
em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços
e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento
das atividades concedidas, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível.
2 — A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no
número anterior, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível, às entidades a quem a lei
atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência
nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
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Cláusula 52.ª
Dever de colaboração
1 — A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não
criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento
e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro de
prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 — A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou entida-
des que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam
necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
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Cláusula 53.ª
Dever de confidencialidade
1 — As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato
de Concessão, e nos cinco anos posteriores à sua cessação, todos os dados, informações e registos
a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato de Concessão e/ou que tenham recebido
da outra Parte, com a menção de serem secretos ou confidenciais ou cuja confidencialidade resulte
da sua própria natureza, só podendo dar conhecimento do seu conteúdo a terceiros com o prévio con-
sentimento escrito da outra Parte.
2 — A obrigação de confidencialidade referida no número anterior tem como limite os termos do
direito legalmente fixado de acesso aos dados na posse de entidades públicas e a contratos públicos.
3 — As obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo não se aplicam aos dados,
informações e registos que:
a) Já sejam do domínio público aquando da receção dos mesmos por qualquer das Partes;
b) Passem, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua receção por qual-
quer das Partes;
c) Qualquer das Partes prove ter já na sua posse legítima, aquando da sua receção, sem terem
sido diretamente obtidos da outra Parte.
4 — As Partes devem assegurar que os seus trabalhadores, colaboradores e consultores guardam
a confidencialidade referida no n.º 1 e tomar todas as medidas necessárias e convenientes para o efeito.
5 — Os dados, informações e registos referidos nesta cláusula, ainda que de caráter confiden-
cial, podem ser transmitidos a autoridades, consultores (v.g., jurídicos e/ou financeiros), instituições
financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos e/ou seguros
necessários no âmbito do Contrato de Concessão, desde que, no caso dos consultores, instituições
financeiras e seguradoras, as mesmas aceitem e declarem, por escrito, vincular-se ao cumprimento
das obrigações de confidencialidade que decorrem da presente cláusula.
Cláusula 54.ª
Arquivo
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a manter em arquivo
físico ou digital, de forma devidamente organizada, catalogada e pesquisável, toda a documentação
relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato, ao longo de todo o período contratual e,
após o termo do Contrato, junto da Concessionária ou do seu acionista, durante um período mínimo
de cinco anos.
Cláusula 55.ª
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Propriedade industrial e intelectual
1 — A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos
os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças
ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por
períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
2 — A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos,
plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis
ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exer-
cício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados
no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos
terceiros que esta para o efeito subcontratar.
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Cláusula 56.ª
Gestor do Contrato
1 — O Gestor do Contrato por parte da Concedente, que tem os poderes previstos no artigo 290.º-A do
Código dos Contratos Públicos, é [...], com os seguintes contactos: [...].
2 — A Concessionária deve igualmente designar um seu representante, responsável pelo relacionamento
com a Concedente, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, notificando a Concedente de imediato
de qualquer alteração que ocorra.
Cláusula 57.ª
Comunicações
1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato são sempre efetuadas
por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio eletrónico, com registo de entrega;
c) Por correio, simples, registado, com ou sem aviso de receção.
2 — As comunicações consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia útil em que foram transmitidas em mão, ou por correio eletrónico, se entregues ou
recebidas até às 17 horas, ou às 10h00 do dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas
antes ou depois da hora indicada.
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio simples, na data indicada pelos serviços postais
quando remetidas por carta registada ou na data da assinatura do aviso de receção, quando remetidas
por carta registada com aviso de receção.
3 — As comunicações podem ser ainda efetuadas por telefone ou outros meios verbais, em matérias
legalmente abrangidas sujeitas a formas de comunicação mais expeditas, devendo ser, se adequado,
posteriormente confirmadas por qualquer uma das formas previstas no n.º 1.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica o facto de as comunicações respeitantes a questões ope-
racionais e/ou de segurança se considerarem efetuadas no momento de receção.
Cláusula 58.ª
Obrigatoriedade da faturação eletrónica
Toda a faturação que se revele necessária à execução da Concessão é efetuada através do recurso
à faturação eletrónica.
Cláusula 59.ª
Proteção de dados
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
1 — A Concessionária é obrigada a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo
com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo, nomeadamente:
a) Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas da Concedente, incluindo
no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais,
a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito,
informando nesse caso a entidade adjudicante desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se
a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso
de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
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c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do Regulamento Geral de Proteção
de Dados Pessoais;
d) Garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, nas condições
aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;
e) Tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência à Con-
cedente pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que
este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista
o exercício dos direitos previstos no capítulo iii do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
f) Prestar assistência à Concedente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações
previstas no artigo 32.º a artigo 36.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em
conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor;
g) Consoante a escolha da Concedente, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois
de concluído o Contrato, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja
exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros;
h) Disponibilizar à Concedente todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento
das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive
as inspeções, conduzidas pela entidade adjudicante ou por outro auditor por esta mandatado.
2 — O não cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, por facto imputável
à Concessionária, é considerado, incumprimento definitivo, podendo a Concedente resolver o Contrato,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — A Concessionária é responsável por qualquer prejuízo em que a Concedente venha a incorrer
em consequência do tratamento dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do
disposto no Contrato, desde que tal que lhe possa ser imputável.
4 — Compete à Concessionária informar imediatamente a Concedente se alguma instrução violar
o Contrato celebrado, o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou quaisquer outras disposições
legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
5 — A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no
âmbito das diligências prévias à formação do Contrato bem como no decurso e para efeitos da exe-
cução do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos
titulares dos dados respetivos.
6 — A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no
âmbito da publicitação dos contratos no Portal Base.GOV.
Cláusula 60.ª
Prazos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no presente Contrato,
o prazo para os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis,
a pedido, por outros 10 dias.
2 — Os prazos fixados em dias presente Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do
Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 61.ª
Cláusula transitória
1 — Os Regulamentos de Exploração, os Regulamentos de Tarifas e os Planos de Segurança (que
inclui o Plano de Contingência) previstos respetivamente nas cláusulas 16.ª, 17.ª, 21.ª e 22.ª, consti-
tuem anexos ao presente Contrato e do qual faz parte integrante desde o dia da outorga do mesmo.
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2 — No prazo de 30 dias após a assinatura do presente Contrato a Concessionária deve elabo-
rar e enviar à Concedente para aprovação os Planos e Regulamentos referidos na cláusula 7.ª e não
incluídos no número anterior.
3 — Para efeitos de cumprimento das normas de proteção das instalações portuárias do Terminal,
nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código
ISPS), na data da outorga do Contrato de Concessão deve a Concessionária comunicar à Concedente,
por escrito, a identificação e o contacto, com disponibilidade de 24 horas por dia, de Oficial de Prote-
ção da Instalação Portuária, a certificar pela Autoridade Competente para a Proteção do Transporte
Marítimo e dos Portos (ACPTMP).
4 — Até à data de início da Concessão deve a Concessionária enviar à Concedente documentação
comprovativa de que a Avaliação de Proteção da Instalação Portuária e a certificação do referido Oficial
de Proteção da Instalação Portuária foram submetidas à aprovação da ACPTMP, devendo, assim que
aprovados, a Concessionária dar conhecimento imediato à Concedente e, no prazo máximo de 30 dias,
submeter à aprovação da autoridade os Planos de Proteção de Instalação Portuária dos Terminais.
5 — Os deveres de informação a que se referem a alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª, com exceção
do disposto na subalínea iii), e a alínea b) do mesmo número, apenas são aplicáveis pela sua natureza
a partir do segundo ano de vigência da Concessão ou do segundo semestre, respetivamente, sem
prejuízo de a Concedente poder, a qualquer momento, nos termos do n.º 1 da mesma cláusula, pedir,
anteriormente, quaisquer elementos de que a Concessionária já deva dispor.
Cláusula 62.ª
Transição entre Concessionárias
1 — A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a veri-
ficar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração
da sua Concessão às 0 horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto do
presente Contrato.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
a) Permitir que potenciais interessados em explorar as Áreas Concessionadas, após o lançamento
de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
b) Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que
esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu Contrato, sem prejuízo
do sigilo legalmente protegido;
c) Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Conce-
dente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
Cláusula 63.ª
Lei aplicável
1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação
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de qualquer outra.
2 — É aplicável o Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 64.ª
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e con-
tratuais os seguintes anexos:
Anexo I — Planta e Características das áreas dos Terminais da Trafaria e do Beato concessionados;
Anexo II — Planta e Características da área do Silo no interior de Vale de Figueira;
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1.ª série
N.º 188
30-09-2025
Anexo III — Plano Físico dos Terminais e Silos;
Anexo IV — Regulamentos de Exploração dos Terminais;
Anexo V — Regulamentos de Tarifas dos Terminais;
Anexo VI — Planos de Segurança dos Terminais;
Anexo VII — Caso Base;
Anexo VIII — Programa de Seguros da Concessão; e
Anexo IX — Investimentos mínimos a realizar pela Concessionária e respetivos prazos.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025
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