Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2026
- Data
- 2026-07-07
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Mandata a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., para assinar, enquanto autoridade nacional contratante, o acordo de aquisição conjunta proposto pela Empresa Comum para a Compu- tação Europeia de Alto Desempenho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Texto integral (1530 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2026
Sumário: Mandata a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., para assinar, enquanto auto-
ridade nacional contratante, o acordo de aquisição conjunta proposto pela Empresa Comum
para a Computação Europeia de Alto Desempenho.
O XXV Governo Constitucional assume como prioridade o desenvolvimento e o posicionamento
de Portugal como um centro dinâmico, inovador, sustentável e resiliente no ecossistema tecnológico,
com especial enfoque na inteligência artificial, contribuindo para a soberania e a liderança da União
Europeia no mercado digital.
Esta orientação estratégica encontra expressão na participação de Portugal no projeto BSC AI
Factory, aprovado no âmbito de uma candidatura conjunta com Espanha, Roménia e Turquia, cuja
operacionalização foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2026, de 6 de abril,
e que permitiu a aquisição de capacidade computacional destinada à ciência e à investigação.
Sem prejuízo desse avanço, o reforço da disponibilidade e do controlo sobre a capacidade de
computação revela-se essencial para a soberania tecnológica e para a competitividade no mercado
digital. Nesse sentido, o XXV Governo Constitucional integrou na Estratégia Digital Nacional o reforço
da capacidade nacional de computação avançada para inteligência artificial, nomeadamente através
de gigafábricas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro.
Em concretização, a Agenda Nacional de Inteligência Artificial, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro, consagra, na medida I.2, o objetivo de estabelecer uma gigafá-
brica em Portugal, com vista à atração e instalação de capacidade industrial neste domínio, reforçando
a autonomia tecnológica e reduzindo a dependência externa.
Esta prioridade é igualmente refletida no Plano Nacional de Centros de Dados, aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 70/2026, de 13 de abril, que qualifica a capacidade computacional
como um ativo estratégico para reforçar a soberania digital e impulsionar a competitividade econó-
mica de Portugal. Para esse efeito, prevê o envolvimento do Estado em projetos de elevada relevância
estratégica, bem como a centralização da procura pública por capacidade computacional, permitindo
uma gestão mais eficiente deste recurso.
No plano europeu, a União Europeia tem vindo a incentivar o investimento dos Estados-Membros
em infraestruturas de computação avançada, designadamente através do projeto de gigafábricas de
inteligência artificial (GIAS), coordenado pela Empresa Comum EuroHPC, entidade responsável pelo
respetivo procedimento concursal e pela gestão do financiamento europeu.
Para esta participação, a Empresa Comum EuroHPC propôs aos Estados-Membros a assinatura
de um acordo de aquisição conjunta, através do qual as partes contratantes adquirem tempo de acesso
a recursos de computação de inteligência artificial nas GIAS que vierem a ser desenvolvidas. A aqui-
sição de tempo de computação é financiada pelos Estados-Membros interessados e também pela
Empresa Comum EuroHPC. O financiamento encontra-se dividido em duas fases: a fase i corresponde
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2026
à instalação da capacidade inicial da infraestrutura; e a fase ii corresponde à expansão da infraestru-
tura para a sua escala plena. As verbas que são investidas pela Empresa Comum EuroHPC dependem,
na fase i, do atual Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e, na fase ii, do próximo Quadro Financeiro
Plurianual Europeu de 2028-2034.
Para concretizar a manifestação de interesse portuguesa neste projeto, é necessário mandatar
a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., para a assinatura do acordo de aquisição con-
junta, bem como dotá-la do financiamento adequado para a apresentação do compromisso financeiro
nacional para a fase i, que igualará a contribuição europeia, até um máximo de 200 000 000,00 €.
O projeto constitui um vetor estruturante para o desenvolvimento do ecossistema de inteligência
artificial em Portugal, ao promover a instalação de infraestruturas em território nacional e ao mobilizar
os setores público e privado, bem como as áreas da ciência, desenvolvimento e investigação.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, dos artigos 44.º
e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Incumbir a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE, I. P.), de assinar, enquanto
autoridade nacional contratante, o acordo de aquisição conjunta proposto pela Empresa Comum para
a Computação Europeia de Alto Desempenho (Empresa Comum EuroHPC), para selecionar os consór-
cios de gigafábricas de inteligência artificial (GIAS), tendo em vista a criação, o alojamento e a opera-
cionalização das GIAS e às quais as partes contratantes vão adquirir tempo de acesso a recursos de
computação de inteligência artificial.
2 — Autorizar a ARTE, I. P., a apresentar a manifestação de interesse para a aquisição de tempo
de computação nas GIAS e a realizar a despesa no montante máximo global de 200 000 000,00 €, com
o seguinte calendário:
a) 2027 — 5 000 000,00 €;
b) 2028 — 32 500 000,00 €;
c) 2029 — 32 500 000,00 €;
d) 2030 — 32 500 000,00 €;
e) 2031 — 32 500 000,00 €;
f) 2032 — 32 500 000,00 €;
g) 2033 — 32 500 000,00 €.
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem
ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhe antecedem, até 2034.
4 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes do n.º 2 são satisfeitos por receitas da
ARTE, I. P., provenientes de serviços prestados a outras Entidades, no âmbito da utilização de tempo
de computação, bem como por dotação proveniente do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro
e Finanças.
5 — Estabelecer que, em qualquer caso, as despesas referidas nos números anteriores apenas
podem ser realizadas em favor de tempo de computação em infraestrutura localizada no território
português e que beneficie de financiamento europeu.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da economia e coesão territorial, da reforma do Estado e das infraestruturas e habitação,
a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2026
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur
dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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07-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL,
AMBIENTE E ENERGIA E CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Portaria n.º 287/2026/1, de 7 de julho
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com o objetivo de
reforçar o regime do pagamento por conta às entidades emissoras de títulos de transporte.
A Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, foi anteriormente alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1,
de 28 de novembro, com o objetivo de alargar a gratuitidade do passe para jovens estudantes a todos
os indivíduos até aos 23 anos, independentemente da sua condição de estudante, alterando, conse-
quentemente, a designação dos referidos passes para «passe gratuito para jovens». Esta alteração
veio corrigir o tratamento desigual anteriormente existente, eliminando, designadamente, a exclusão
dos jovens trabalhadores.
Esta medida enquadra-se na política pública para a mobilidade, incentivando o uso dos transportes
públicos, o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da descarbonização e da
redução das emissões de gases com efeito de estufa, com vista à mitigação das alterações climáticas,
que pressupõem a adoção de medidas que promovam uma mobilidade mais sustentável.
De modo a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a pre-
sente alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, visa reforçar o meca-
nismo de pagamento por conta, conferindo-lhe maior regularidade e previsibilidade, sem prejuízo da
manutenção dos mecanismos de controlo.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Transportadores
Rodoviários de Pesados de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de
Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de
outubro, e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pas-
sageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo
Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da
Cultura, Juventude e Desporto, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária
de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, alterada
pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º