Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026

Data
2026-07-03
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Valor. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 127 03-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1894 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026 Sumário: Cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Valor. As características dos produtos de poupança oferecidos pelo Estado devem ser sujeitas a uma avaliação e atualização periódicas, de modo a assegurar a sua adequação às condições de financia- mento do Estado nos mercados. Decorridos cinco anos sobre a criação dos Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV), atra- vés da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, e tendo em conta que o contexto atual das taxas de juro se alterou significativamente desde então, justifica-se a criação de novos valores escriturais nominativos, designados por certificados do tesouro «série 5». Os certificados do tesouro «série 5» pretendem impulsionar o acesso a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, sem risco de perda de capital, integrando uma estratégia que visa contribuir para a diversificação dos produtos de aforro disponibilizados aos cidadãos e estimular a poupança de médio prazo. Com efeito, este produto dirige-se a aforradores com menor necessidade de liquidez, apresentando uma maturidade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de resgate antecipado após o primeiro ano, e caracteriza-se pela aplicação de uma taxa de juro fixa, definida no momento da subscrição e cres- cente ao longo do período de permanência. As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser revistas sempre que se verifique um desajustamento face à remuneração de outros instrumentos de financiamento do Estado, designadamente as Obrigações do Tesouro. Com a introdução deste novo instrumento, o Estado procede à renovação da oferta de produtos de aforro disponíveis para as famílias, assegurando uma opção de poupança a taxa fixa em condições de mercado atrativas, que complementa a atual oferta de instrumentos a taxa variável, designadamente os certificados de aforro «série F». A disponibilização dos certificados do tesouro «série 5» determina a suspensão de novas subs- crições dos CTPV. Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a emitir, em nome e em representação da República Portuguesa, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, repre- Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026 sentativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por certificados do tesouro «série 5». 2 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» só podem ser subscritos por pessoas particulares e apenas são transmissíveis por morte do titular. 3 — Determinar que os certificados do tesouro «série 5» são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E. 4 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» são emitidos por prazos de 10 anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 127 03-07-2026 5 — Determinar que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» a serem subscritos a partir de 6 de julho de 2026, são as seguintes: a) 1.º ano — 2,35 %; b) 2.º ano — 2,45 %; c) 3.º ano — 2,45 %; d) 4.º ano — 2,65 %; e) 5.º ano — 2,65 %; f) 6.º ano — 2,75 %; g) 7.º ano — 2,75 %; h) 8.º ano — 2,85 %; i) 9.º ano — 2,85 %; j) 10.º ano — 3,35 %. 6 — Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» na data da sua subscrição são garantidas até à sua amortização. 7 — Estabelecer que as taxas de juro aplicáveis a novas subscrições de certificados do tesouro «série 5» indicadas no n.º 5 podem ser alteradas pelo IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em fun- ção das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento da República Portuguesa. 8 — Estabelecer que a amortização dos certificados do tesouro «série 5» no vencimento é feita ao valor nominal. 9 — Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos seguintes deveres: a) Divulgar no seu sítio na Internet as taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subs- crições de certificados do tesouro «série 5»; b) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5» e dispo- nibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos certificados do tesouro «série 5»; c) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente resolução prestam aos subscritores toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5». 10 — Determinar a aplicação aos certificados do tesouro «série 5» das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026 11 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, nos termos da lei. 12 — Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos certificados do tesouro «série 5», incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalida- des a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões. 13 — Determinar que o IGCP, E. P. E., regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a trans- missão e o reembolso dos certificados do tesouro «série 5», bem como fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 127 03-07-2026 14 — Estabelecer que as emissões de certificados do tesouro «série 5» ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante direta do Estado. 15 — Estabelecer que, não obstante o disposto nos n.os 5 e 7, o IGCP, E. P. E., pode, através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, suspender ou estabelecer limites às subscrições caso as taxas de juro de referência não sejam consi- deradas suficientemente representativas, atendendo aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes. 16 — Determinar a suspensão de novas subscrições de CTPV, criados pela Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, a partir da data de entrada em vigor da presente resolução. 17 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 6 de julho de 2026. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 4) Certificados do tesouro «série 5» Ficha técnica 1 — Valores e subscrição: 1.1 — Valor nominal de cada unidade — 1,00 €. 1.2 — Mínimo de subscrição — 1000 unidades. 1.3 — Máximo por conta de tesouro — 1 000 000 unidades. 1.4 — Mínimo por conta de tesouro — 1000 unidades. 2 — Prazo: 10 anos a partir da respetiva data-valor da subscrição. 3 — Taxa de remuneração: 3.1 — Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: a) 1.º ano — 2,35 %; b) 2.º ano — 2,45 %; Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026 c) 3.º ano — 2,45 %; d) 4.º ano — 2,65 %; e) 5.º ano — 2,65 %; f) 6.º ano — 2,75 %; g) 7.º ano — 2,75 %; h) 8.º ano — 2,85 %; i) 9.º ano — 2,85 %; j) 10.º ano — 3,35 %. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 127 03-07-2026 3.2 — As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser alteradas a qualquer altura pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), através de instrução e mediante prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em função das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento da República Portuguesa. 3.3 — As taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subscrições são divulgadas pelo IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet. 4 — Vencimento de juros: 4.1 — Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual. 4.2 — O cálculo dos juros é efetuado com a convenção 30/360. 4.3 — O vencimento dos juros ocorre no dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte. 5 — Distribuição de juros: 5.1 — O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E. 5.2 — Não há capitalização de juros. 6 — Reembolso: 6.1 — Vencimento do capital ao valor nominal, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte. 6.2 — O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E. 7 — Resgate antecipado: 7.1 — Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição. 7.2 — Decorrido o 1.º ano podem ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acar- retando a perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate. 7.3 — O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas. 7.4 — O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes não pode nunca ser inferior a 1000 unidades. 8 — As condições de titularidade e transmissão de certificados do tesouro «série 5» são as que Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026 estiverem definidas pelo IGCP, E. P. E., em instruções definidas para o efeito. 9 — Regime fiscal: 9.1 — Os juros estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros. 9.2 — Os certificados do tesouro «série 5» estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários. 10 — Garantia de capital: garantia da totalidade do capital investido. 119948984 4/4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.