Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2025
- Data
- 2025-09-10
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (14 036 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2025
Sumário: Nomeia uma vogal executiva do conselho de administração da Agência para o Investimento
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), é uma
pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos
da AICEP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual
(Estatutos da AICEP, E. P. E.).
Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., os membros do conselho de adminis-
tração estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual (Estatuto do Gestor Público).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024, de 4 de junho, foram nomeados, para
o mandato de 2024-2026, os membros do conselho de administração da AICEP, E. P. E.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2025, de 26 de junho, foi nomeada nova
presidente do conselho de administração da AICEP, E. P. E., que até então exercia funções de vogal
executiva do conselho de administração desta empresa pública.
Pelo que se torna necessário preencher o cargo que então ficou vago, procedendo-se à nomeação
de Philomène da Costa Dias enquanto vogal executiva do conselho de administração da AICEP, E. P. E.
Nos termos do artigo 15.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., os vogais do conselho de administração
são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.
Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, foi ouvida a Comissão de Recru-
tamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação
constante da presente resolução.
Assim:
Nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na
sua redação atual, do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Nomear Philomène da Costa Dias para o cargo de vogal executiva do conselho de adminis-
tração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para
o mandato de 2024-2026, com fundamento em parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para
a Administração Pública através do qual é reconhecida idoneidade, aptidão e experiência profissional
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à ora nomeada, publicando-se a sua nota curricular em anexo à presente resolução e da qual faz parte
integrante.
2 — Estabelecer que a remuneração da ora nomeada obedece ao disposto na Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e à classificação atribuída
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual, ficando
autorizada a optar pelo vencimento do lugar de origem, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
3 — Determinar que a ora nomeada apresente uma proposta de objetivos anuais para o mandato
de 2024-2026, a incluir no contrato de gestão a celebrar, nos termos e para os efeitos previstos nos
artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público e na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro,
a ser apresentada com a máxima brevidade possível, de forma desmaterializada, através do Sistema
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de Informação do Setor Empresarial do Estado, tendo em vista o cumprimento do prazo estabelecido
no n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público.
4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Philomène da Costa Dias é, desde 1 de novembro de 2019, diretora do Departamento de Angaria-
ção de Investimento Direto Estrangeiro da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portu-
gal, E. P. E. (AICEP), responsável pela promoção do investimento em Portugal junto das multinacionais
estrangeiras, e pela resposta e acompanhamento dos investidores no processo de avaliação de Portugal
como opção de localização. Desenvolveu a sua carreira ao longo dos últimos 22 anos desempenhando
funções de promoção, atração e desenvolvimento de projetos de investimento direto estrangeiro, com
competências na promoção da atratividade de Portugal, bem como acompanhamento dos clientes
estrangeiros no processo de tomada de decisão.
Desde junho de 2021, é membro não executivo do conselho de administração da Aicep Global
Parques — Gestão de Áreas Empresariais e Serviços, S. A.
Integrou a AICEP (ex-API — Agência Portuguesa para o Investimento) em fevereiro de 2003 para
desempenho de função de gestora de mercados europeus na atração de investimento. De 2007 a 2015,
foi responsável pela gestão de uma carteira de clientes internacionais, tendo acompanhado processos
de expansão com concessão de incentivos financeiros e desenvolveu ações de redes de fornecedores
que visam promover a integração das empresas nacionais nas cadeias de fornecimento internacio-
nais. De 2015 a 2019, desempenhou a função de diretora-adjunta da Direção Comercial da AICEP com
responsabilidade no lançamento e acompanhamento da rede de FDI Scouts e respetivo programa de
promoção da atratividade de Portugal junto de investidores internacionais.
Foi quadro da Agência de Inovação, de 1997 a 2003, tendo desempenhado funções como gestora
de projeto, onde desenvolveu auditorias tecnológicas, participou no programa de benchmarking setorial
e acompanhou os processos de avaliação de projetos de I&DT empresariais.
É licenciada em Ciências Económicas e Sociais, Economia Aplicada e Gestão do Desenvolvimento
e do Emprego pela Université Grenoble Alpes, França (1991-1995), tem mestrado em Avaliação e Domí-
nio da Inovação e Tecnologia pela Université Lumière Lyon 2, França (1996) e tem um Executive MBA
Gestão Empresarial pela Porto Business School, Porto, Portugal (2001). É fluente em francês e inglês.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
Sumário: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comu-
nhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles,
constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito
de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista
à reposição do equilíbrio patrimonial.
Revista ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1
Acordam, reunidos em sessão do pleno, os juízes das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1 — Em 10.7.2020 AA requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal que formou, antes
do divórcio, com BB.
Indicou o requerido para exercer as funções de cabeça-de-casal.
2 — Nomeado cabeça-de-casal, o requerido BB apresentou relação de bens, onde fez constar, como
ativo, o seguinte:
“1.º
Benfeitorias do prédio urbano, sito na Rua ..., União de freguesias de ..., ..., descrito na Conservatória
do Registo Predial da ... sob o registo n.º:...72 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...37 da referida União
de freguesias, tudo conforme junta caderneta e certidão predial, como documento n.º 1 e 2.
2.º
Estas Benfeitorias, detém o valor de € 338. 915,00, (trezentos e trinta e oito mil novecentos e quinze
euros), conforme avaliação elaborada pelo Engº CC, com inscrição na CMVM: .../14/015, que se junta
como documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”.
3 — A requerente reclamou da relação de bens, dizendo, quanto à verba n.º 1, que estava insufi-
cientemente descrita, designadamente porque não identificava o titular (que é ela própria) do direito de
propriedade sobre o terreno onde a benfeitoria (moradia) foi edificada; por outro lado, não aceitou os
valores indicados, quer para a benfeitoria, quer para o terreno (€ 338 915,00 + € 68 210,00) e indicou
valores alternativos (€164.072,64 + €112.500,00), suportados numa avaliação que encomendou. Termi-
nou pedindo que fosse ordenada a avaliação da benfeitoria.
4 — Por despacho de 14.12.2021, na sequência de requerimento da requerente, o requerido foi
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removido do cargo de cabeça-de-casal, tendo sido nomeada cabeça-de-casal, em sua substituição,
a requerente.
5 — A cabeça-de-casal apresentou relação de bens, onde fez constar, no ativo, a seguinte verba única:
“Direito de crédito do património comum do extinto casal, sobre a ex-cônjuge AA, proveniente das
obras/benfeitorias de construção da moradia atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial da ...
sob o registo n.º ...72 e inscrito na matriz predial sob o artigo...37 da União de freguesias de ..., ... e ..., com
o valor patrimonial fiscal actual (CIMI) de €169.077,92, obras/benfeitorias essas realizadas por ambos, em
terreno próprio da interessada AA, num valor que se atribui de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros)”.
6 — O requerido reclamou da relação de bens apresentada, com os seguintes fundamentos:
— não concorda com o valor relacionado como direito de crédito sobre a interessada AA;
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— o terreno onde foi construída a moradia (que foi a casa de morada do casal) era um prédio rústico
doado pelos pais da cabeça-de-casal, cujo valor era de € 65 000,00;
— uma vez construída a moradia ora averbada através do Modelo I de IMI, em sede de Finanças
e registada a favor da Cabeça e do ora Reclamante, o prédio só poderia ser relacionado como bem
comum do casal e não como um direito de crédito;
— a jurisprudência tem decidido, quase invariavelmente, que a construção pelos cônjuges casados
em comunhão de adquiridos de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerada
uma benfeitoria, e que, por isso, esta deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao
divórcio do casal, mantendo-se o terreno como bem próprio, conclusão a que chega, essencialmente,
em função da orientação que distingue benfeitoria e acessão por via da relação jurídica com a coisa;
— assim, na situação dos autos dever-se-á definir o regime a aplicar em função da ideia de que
uma obra que resulta incorporada num terreno, passando a constituir com ele uma realidade incindível
e provocando a sua alteração jurídica de prédio rústico para urbano, não pode fazer-se equivaler a uma
benfeitoria, e que é o conceito de acessão, no que tem de essencial, que melhor satisfaz a compreensão
daquele fenómeno;
— a solução de considerar terreno e edifício nele construído como um bem comum, por via do
disposto no n.º 1 do art. 1726.º/CC, é a que quadra melhor às expetativas dos cônjuges e também aos
interesses dos credores, a que não são alheios as normas dos arts 1721.º e seguintes.
7 — Por decisão proferida em 13.7.2022, a reclamação foi decidida nestes termos:
“Veio o interessado BB, após liquidação das taxas e multas devidas pela prática tardia do ato, apre-
sentar reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, em 03.01.2022.
Contesta a verba n.º 1 do ativo, relacionada como “direito de crédito do património comum do extinto
casal sobre a ex-cônjuge AA, proveniente das obras/benfeitorias de construção da moradia [...] realizadas
por ambos em terreno próprio da interessada [...], num valor que se atribui de € 160.000,00.”
Reconhecendo que o terreno onde foi construída a moradia (que serviu de casa de morada de família)
era bem próprio da cabeça de casal, sustenta que a edificação, porque construída por ambos na pendência
do matrimónio, deve ser classificada de benfeitoria, rejeitando porém o valor atribuído.
Mais acusa a falta de relacionação dos bens móveis que compõem o recheio da casa que fora de
família a que atribui o valor (total) de € 10.000,00.
Não juntou nem requereu a produção de qualquer prova.
A cabeça de casal reiterou a relação de bens, apontando ao reclamante a incongruência de reclamar
bens e valores que ele próprio, entanto (enquanto?) cabeça de casal nos autos, também não relacionou.
Apreciando.
À reclamação que ora se aprecia é aplicável o regime dos incidentes (cf. artigos 1105.º e 1091.º do
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CPC), definido nos artigos 292.º a 294.º do C.P.C., nos termos do qual a prova é oferecida com a apresen-
tação do incidente.
Ora, como já dito, o reclamante não cumpriu com este ónus probatório que sobre si impende, pelo
que, não havendo prova a produzir, apreciar-se-á a reclamação à luz das regras de direito aplicáveis, em
face da posição a respeito assumida pela cabeça de casal.
Isto posto, resulta assente nos autos que o terreno onde foi implantada a casa de morada de família
do extinto casal era bem próprio da cabeça de casal, por doação de seus pais. Na pendência do casa-
mento, o então casal procedeu à construção de um imóvel para habitação, o qual veio a servir de casa de
morada de família.
É a natureza desta construção, enquanto bem a relacionar para partilha, que agora se aprecia.
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Ora, nos termos do artigo 1724.º do CC, fazem parte da comunhão «o produto do trabalho dos côn-
juges» e «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados
pela lei». Por seu turno, o artigo 1726.º/1 do mesmo CC refere que «os bens adquiridos em parte com
dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem
a natureza da mais valiosa das duas prestações».
Neste quadro legal, é possível encarar a casa construída como um bem “adquirido” na constância
do casamento, desde o momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria passando a ser
um prédio urbano e os cônjuges a construíram utilizando valores comuns na construção: a casa como
que “adveio” aos cônjuges em virtude de uma conjugação de esforços, pois que foram empregues na sua
construção um bem próprio e bens comuns.
Não sendo possível dissociar a casa (comum) do terreno (próprio), há que encontrar solução para
a respetiva partilha equitativa, na certeza de que caso seja permitido ao interessado licitar na casa, estaria
a permitir-se-lhe adquirir, por essa via, um terreno alheio.
A cabeça de casal classificou o bem como “direito de crédito”, o reclamante entende-o como “ben-
feitoria”.
Ora, como resulta do artigo 216.º, n.º 3, do CC, as benfeitorias classificam-se em necessárias (as que
têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa); úteis (as que, não sendo indispensáveis
para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor) e voluptuárias (as que, não sendo indispensáveis
para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante).
No caso, estamos em presença de obras de construção realizadas pelos cônjuges no prédio doado
à interessada pelo que, à luz do critério legal plasmado no citado artigo 216.º, devem ser qualificadas
como benfeitorias úteis, pois configuram despesas que, não sendo indispensáveis para a sua conserva-
ção, aumentam o valor objetivo do bem. Porque se presume que tais obras foram realizadas à custa do
património do casal (já que ninguém sequer alega que tenham sido usados dinheiro ou valores próprios
de um dos cônjuges), em conformidade com o disposto no art. 1733.º, n.º 2, do CC, tem natureza comum.
Em face do exposto, e acolhendo o entendimento que vem sendo dominante na nossa jurisprudência,
entende-se que, tendo cessado as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges por divórcio (cf.
arts. 1688.º, 1788.º e 1789.º, do CC), deverá proceder-se à relacionação do valor das obras realizadas
(e não das próprias obras) como benfeitoria, por forma a que se opere a oportuna compensação devida
ao património comum.
Esta é a solução que obsta o enriquecimento sem causa, ao impedir que um dos cônjuges fique
beneficiado no momento da partilha.
Ora, uma vez que esta benfeitoria não pode separar-se do prédio onde foi realizada, nos termos do
n.º 6 do artigo 1098.º do CPC, deve ela constar da relação de bens como crédito do património comum
sobre a interessada, cabeça de casal, conforme foi, aliás, devidamente relacionada e descrita.
Note-se que tal benfeitoria, assim relacionada como crédito correspondente ao valor da edificação,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
permitirá operar por via da partilha o ressarcimento previsto no artigo 1273.º do CC, assim assegurando
a proteção dos direitos patrimoniais de ambos os cônjuges a uma partilha justa e equitativa.
Em conformidade, nesta parte, improcede a reclamação.
Quanto ao respetivo valor:
O reclamante contesta o valor atribuído, sem porém indicar outro ou prova a produzir para sustentar
o seu entendimento.
Em face do exposto, e por força das regras de repartição do ónus da prova, a reclamação improcede
nesta parte, sem prejuízo da possibilidade de, em sede própria, os interessados acordarem no valor a atri-
buir à verba, nos termos previstos e autorizados pelo artigo 1111.º, n.º 2, a), do CPC”.
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8 — O requerido BB apelou da referida decisão, pugnando pela qualificação do bem relacionado
como bem comum do casal, devendo a cabeça-de-casal ser compensada pela deslocação feita do seu
património próprio (terreno) para o património comum do casal.
9 — Em 26.6.2023 a Relação do Porto proferiu acórdão que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação
do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação de BB e, em consequência,
1) revogar a decisão recorrida na parte em que desatendeu a reclamação à relação de bens e ordenou
que se mantivesse relacionada como benfeitoria a moradia construída na vigência do matrimónio com
o contributo de ambos os cônjuges, decisão a ser substituída por outra que determine se proceda à aludida
avaliação para apurar, a final, qual a mais valiosa das prestações que contribuíram para a aquisição desse
imóvel e, bem assim, definir o valor da compensação que for devida ao património desfalcado;
2) no mais, confirmar o despacho recorrido.
As custas do recurso serão suportadas em partes iguais por recorrente e recorrida”.
10 — A requerente interpôs recurso de revista desse acórdão, tendo apresentado alegações em
que formulou as seguintes conclusões:
“I. A recorrente não se conforma com a douta decisão de 2.ª instância que revogou a decisão
da 1.ª instância e que decidiu: “revogar a decisão recorrida na parte em que desatendeu a reclamação
à relação de bens e ordenou que se mantivesse relacionada como benfeitoria a moradia construída na
vigência do matrimónio com o contributo de ambos os cônjuges, decisão a ser substituída por outra que
determine se proceda à aludida avaliação para apurar, a final, qual a mais valiosa das prestações que
contribuíram para a aquisição desse imóvel e, bem assim, definir o valor da compensação que for devida
ao património desfalcado”,
II. O acórdão recorrido está em contradição absoluta com o acórdão lavrado no processo
1530/20.3T8VNF.G1.S1 de 29.11.2022 da 1.ª secção do STJ, transitada em julgado: ”A edificação de
obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de
um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum
sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria
um injustificado enriquecimento sem causa.”
III. Estes acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental de direito o que justifica o presente
recurso de revista, sendo que ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.
IV. Os factos a ter presentes no caso sub judice são: (i) O extinto casal AA e BB contraira matrimónio
no regime de comunhão de adquiridos; (ii) O prédio urbano, terreno, onde foi erigida a moradia foi doado
à aqui recorrente e cabeça-de-casal, já casada, pelo seu progenitor, sendo bem próprio desta, registado na
Conservatória de Registo Predial e na Repartição de Finanças respetiva, em nome da mesma donatária,
como resulta dos documentos juntos aos autos, sendo bem próprio da recorrente. (iii) A construção foi
edificada pelos ex-cônjuges, com recurso a um valor mutuado pela Banca ao extinto casal, o qual está,
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maioritariamente, em divida à entidade bancária, como resulta do passivo resultante da Relação de Bens,
referida no Acórdão em recurso — página 3 — passivo este reclamado pela entidade bancária respetiva.
(verba 1 do passivo — a verba 2 da Relação de Bens dizia respeito a um automóvel).
V. A doutrina professada pelo acórdão recorrido e o seu mérito académico deverá, se assim for
entendido pelo legislador, ser por este tratado, não tendo a virtualidade de se impor no atual quadro legal.
VI. Está em causa, também, no caso presente a violação dos princípios da certeza e confiança
jurídicas, da donatária (proprietária) do prédio e do seu doador, que, com a solução em recurso vê as
suas legitimas expetativas, intenções e declarações contratuais, enquanto doador, violadas. Doou à filha,
aqui recorrente, um prédio. Não o doou ao seu ex-genro. Poderá dizer-se que os interesses e legítimas
expetativas do doador, no caso dos autos, não têm tutela jurídica, — quiçá pelo instituto da colação
as coisas não serão tão claras -, mas a confiança e certeza jurídicas ficam gravemente contundidas.
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VII. E não se diga que o terreno se confunde em absoluto com a benfeitoria; Não é verdade óbvia,
a assunção de com a construção, o terreno de construção- “deixou de ter individualidade própria”.
A natureza urbana do terreno de construção é inquestionável, tanto administrativa, como fiscal como
legalmente. As moradias (benfeitorias) constroem-se e derrubam-se, os terrenos ficam e mantêm a sua
natureza urbana, tanto administrativa, como fiscal, como legalmente. São um valor, uma propriedade
com valor patrimonial significativo, em si. Por algum motivo os terrenos de construção, como o caso
dos autos, pagam IMI urbano e não rústico.
VIII. Dão-se aqui por reproduzidos os argumentos na decisão do STJ do processo
n.º 1530/20.3T8VNG.Gl.S1: “ Segundo o art. 1325.º, do CC “dá-se a acessão, quando com a coisa que
é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia” …“Para que se verifique
a acessão, exige-se, antes de mais, que se esteja perante um simples possuidor que, nessa qualidade,
não tenha vinculação jurídica especial com alguém, sendo antes titular de um direito a que corresponde
a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já que nenhum interesse se perfila, no
lado passivo da relação jurídica de posse que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão. O regime
da acessão só será, portanto, chamado à colação quando o interventor seja juridicamente estranho
ao prédio, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica.”
IX. No caso presente, também se verifica que o prédio foi doado à interessada recorrente, sendo
bem próprio da recorrente, atento o regime de comunhão de adquiridos do extinto casamento de ambos
e tendo a moradia sido construída por ambos para nela habitarem, não se pode considerar o, à data, côn-
juge marido “ um estranho relativamente ao prédio onde foi construída a casa, uma vez que, tendo a obra
sido realizada por ambos os cônjuges, não era, dada a sua relação familiar com a ré (cf. art. 1576.º CC),
um terceiro em relação ao prédio.” “Também, realizadas as obras em prédio (urbano) do cônjuge mulher,
não houve inovação em solo ou terreno alheio, como a acessão pressupõe, mas tão somente valorização
de prédio já existente, por ambos os cônjuges, em razão do seu casamento.”
X. Concluiu esse aresto, como nós o fazemos, no caso presente: “Por conseguinte, inverificados,
no caso concreto, os pressupostos da acessão, no tocante a uma ficcionada aquisição em comum da
propriedade do edificado, afigura-se-nos que o regime a aplicar há-se ser encontrado à luz do instituto
das benfeitorias, que, na definição legal (art. 216.º, do CC), são todas as despesas feitas para conservar
ou melhorar a coisa.”
XI. “Contra esta solução não se invoque o disposto no art. 1726.º, do CC, em que se dispõe que
os bens adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e com dinheiro ou bens comuns
revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, pois como se decidiu no ac. deste STJ de
16/2/2016, Revista n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, (Relator Cons. Júlio Gomes), não publicado, “o que a norma
prevê é apenas a aquisição e não a situação diversa da construção no terreno de um dos cônjuges. E,
em segundo lugar, ela (está a referir-se à aplicação da norma do art. 1726.º, do CC) conduz à alteração
do estatuto de um bem que era próprio e que passa a ser comum, o que suscita algumas interrogações
quanto à sua compatibilidade com o princípio da imutabilidade do regime de bens e, sobretudo, com
aquela ratio que entendemos ser subjacente ao não funcionamento entre cônjuges da usucapião ou da
acessão industrial imobiliária. Um cônjuge deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo,
para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de
família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando de ser próprio
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
(o que seria reintroduzir por esta via algo de muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).”
“Tal solução corresponde “à preocupação básica do nosso direito de obstar ao enriquecimento sem causa”,
já que impede que um dos cônjuges fique beneficiado no momento da partilha e, por outro lado, assenta
num princípio básico do direito patrimonial da família que encontra expressão em várias normas (cf.
arts. 1697.º, 1722.º, n.º 2, 1726.º, 1727.º e 1728.º, todos do CC). Em sentido concordante com o que vimos
defendendo, se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos em 17.9.2009, na Revista
n.º 1130/04.5TBABF, da 7.ª secção, em 10.9.2009, na revista n.º 713.05.0TBAVR.C1.S1, da 7.ª secção, em
3.2.2009, na Revista n.º 3240/08, da 6.ª secção e em 13.2.2014, na Revista n.º 1007/03.1TBSCR.L2.S1,
da 2.ª secção, não publicados, em que, em casos semelhantes ao presente, se afastou expressamente
o regime da acessão, considerando, antes, que se estaria em presença de uma benfeitoria. Mais recen-
temente, esta mesma orientação foi reafirmada por este Supremo Tribunal, no acórdão de 30.4.2019, na
revista n.º 5967/17.7T8CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, e de que foi Relator o Cons. Ilídio Sacarrão
Martins, que também subscreve o presente aresto. Todos os arestos referidos se debruçaram sobre
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a questão agora trazida à apreciação deste Supremo Tribunal, pelo que esta corrente jurisprudencial não
poderia deixar de ser por nós especialmente ponderada, designadamente por força do disposto no art. 8.º,
n.º 3, do CC, segundo o qual “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos
que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”. E,
o caso em discussão, as obras de construção realizadas pelos cônjuges no prédio urbano doado à ré, à luz
do critério legal plasmado no art. 216.º, devem ser qualificadas como benfeitorias úteis, pois configuram
despesas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam o valor objetivo do bem.”
“Atenta a factualidade apurada, tendo cessado as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges por
divórcio (cf. arts. 1688.º, 1788.º e 1789.º, do CC), deverá proceder-se à relacionação do valor das obras
realizadas como benfeitorias, no inventário instaurado para partilha dos bens, por forma a que se opere
a compensação devida ao património comum.”
XII. Os interesses dos ex-cônjuges estão defendidos na solução que defendemos e a solução em
recurso, ao contrário, lesa legítimos interesses que não são respeitados e não se coaduna com os regi-
mes jurídicos vigentes dos institutos envolvidos.
XIII. A doutrina abraçada pelo acórdão em recurso e o seu eventual mérito deverá, se assim for
entendido pelo legislador, ser por este tratado, não tendo a virtualidade para se impor no atual quadro legal.
XIV. Acresce que decisões dispares sobre a mesma questão jurídica causam perplexidades e são
fonte de incerteza e de desconfiança na justiça, justificando-se o julgamento ampliado da revista.
Termos em que deverá, pelos argumentos acima descritos e se dão por reproduzidos, nomeada-
mente as normas jurídicas invocadas, ser revogada a decisão da 2.ª instância e substituída por outra
que ordene a relacionação do valor das obras realizadas como benfeitorias, no inventário instaurado por
partilha dos bens do ex-casal, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum,
mantendo-se assim na íntegra a decisão de 1.ª Instância.
Em acréscimo, Requer que o Exmo Sr. Juiz Conselheiro, Presidente do STJ, determine que o jul-
gamento de recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, por se revelar necessário
e conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência, em nome da certeza, da confiança
jurídica e da legalidade, nos termos do artigo 686.º n.º 2 do CPC.
Custas totais pelo recorrido”.
11 — O requerido também interpôs recurso de revista do dito acórdão, assim como apresentou
resposta à revista interposta pela requerente, mas ambas as peças processuais foram rejeitadas pela
Relação, por extemporaneidade.
12 — Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi o processo enviado ao Exm.º Presi-
dente do Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos previstos no artigo 686.º n.º 1 do CPC, atendendo
ao requerimento de julgamento ampliado da revista apresentado pela recorrente.
13 — Por despacho proferido em 06.02.2024, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deter-
minou que se procedesse ao julgamento ampliado da revista, de acordo com o disposto no artigo 686.º,
n.os 1 e 2 do CPC.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
14 — O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Pelo exposto, somos de parecer que deverá fixar-se a jurisprudência no seguinte sentido:
“1 — A construção de uma habitação, mediante recurso a meios financeiros de ambos os cônjuges,
durante a constância do casamento no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por
terreno, propriedade exclusiva de um deles, não consubstancia uma benfeitoria, dado que essa construção
não se traduz numa obra destinada a conservar ou melhorar a parcela desse terreno, tratando-se antes de
obra que determina uma alteração substancial e jurídica desse prédio ao nele incorporar a moradia, dando
lugar a uma nova coisa, a um prédio urbano.
2 — Essa construção também não é subsumível no instituto da acessão imobiliária, já que o cônjuge
não proprietário do terreno tem perfeito conhecimento de que tal construção é levada a cabo num terreno
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que não lhe pertence, não se verificando o requisito da boa-fé consagrado no n.º 1 do artigo 1340.º do
CCivil e ainda porque o terreno não é coisa alheia em relação ao cônjuge que for o seu dono.
3 — Decretado o divórcio entre os cônjuges, no processo de inventário destinado a partilhar os bens
comuns do extinto casal, à situação descrita aplica-se o regime jurídico consagrado nos artigos 1724.º
e 1726.º do CCivl, havendo que apurar qual a participação de maior valor nas entradas efetuadas para
a aquisição ou construção do bem.
4 — Assim, consoante a contribuição mais alta seja a do património próprio (terreno) ou do patrimó-
nio comum (dinheiro ou bens comuns utilizados na construção da casa), o bem deverá ser qualificado
como próprio ou comum, tendo lugar a devida compensação ao património empobrecido de acordo com
o regime estabelecido no artigo 1689. ° do CCivil.”
15 — Foram colhidos os vistos legais e, apresentado memorando pelo relator, realizou-se sessão
do pleno, onde se fixou, por maioria, a orientação a tomar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 — A questão objeto deste recurso é a seguinte: dissolvido o casamento por divórcio, qual o trata-
mento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do
matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do
casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.
2 — O factualismo a levar em consideração, conforme emerge dos autos, é o seguinte:
1 — A requerente e o requerido casaram um com o outro em 07.8.2010, no regime da comunhão
de adquiridos.
2 — Por escritura pública outorgada em 25.7.2011, os pais da requerente doaram a esta, por conta
da quota disponível, um “prédio urbano composto parcela de terreno para construção urbana, com a área
de mil quinhentos e sessenta e dois, vírgula, cinquenta metros quadrados [...] inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo...21, com o valor patrimonial tributário de 21.910,00€, e igual valor atribuído”, “sito na
Rua..., lugar de..., freguesia de..., concelho de...”.
3 — Pela apresentação 2975 de 2011/07/25, foi inscrita, a favor da ora requerente, “casada com
BB”, na Conservatória do Registo Predial de..., Freguesia de..., a aquisição, por doação, do prédio referido
em 2, o qual se encontra descrito, na aludida conservatória e freguesia, sob o n.º ...72/20110725, nos
seguintes termos:
“Urbano
Situado em: ...
Rua ...
Área total: 1541,5 m2
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
Área coberta: 1339,1 m2
Matriz n.º: …21
Freguesia: ..., ... e ....
Composição e confrontações:
Casa de dois pisos, cave e rés-do-chão, com logradouro.
Desanexado do n.º ...78/20101216 de ...
Cedidos 21 m2 ao domínio público”.
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4 — Em 06.02.2012 a requerente e o requerido contraíram um empréstimo bancário para financiarem
a construção, no aludido terreno, de uma moradia, que veio a constituir a sua casa de morada de família.
5 — Na ocasião referida em 4, no documento escrito outorgado pela requerente e o requerido
junto do banco mutuante, ficou consignado, na cláusula segunda, sob a epígrafe “hipoteca”, o seguinte:
“A Primeira Outorgante AA constitui a favor do Banco, que a aceita, hipoteca sobre o Prédio Urbano,
composto por terreno para construção, destinado a construção urbana, sito em Rua ..., freguesia de ...,
concelho de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...72 da freguesia de ...,
com o registo de aquisição a seu favor pela inscrição Ap. ...75 de 2011/07/25, inscrito na respectiva matriz
predial urbana sob o artigo ...21, com o valor patrimonial de 21 910.00 euros, doravante designado por
“imóvel”, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomea-
damente encargos contratuais ou prémios de seguro que o Banco venha a pagar em sua substituição [...]
O Primeiro Outorgante Marido BB presta o devido consentimento a sua esposa para a válida consti-
tuição da presente hipoteca por se tratar de um bem próprio do seu cônjuge”.
6 — A requerente e o requerido suportaram, ambos, o pagamento do empréstimo referido em 4.
7 — A requerente e o requerido divorciaram-se em 25.7.2019, na Conservatória do Registo Civil de....
3 — O Direito
Está em causa um matrimónio sujeito ao regime de bens da comunhão de adquiridos
(artigo 1717.º, 1721.º e seguintes do Código Civil).
Na pendência do matrimónio a cônjuge mulher recebeu, por doação, a propriedade de um terreno,
destinado a construção. Esse bem era, face ao regime de bens aplicável, bem próprio do cônjuge mulher
(artigo 1722.º n.º 1 alínea b) do Código Civil).
Os dois cônjuges procederam à construção, no aludido terreno, da sua casa de morada de família,
suportando conjuntamente o respetivo custo.
A 1.ª instância qualificou a construção como benfeitoria útil (artigo 216.º do Código Civil) que, por
não poder ser separada do prédio onde foi realizada, deveria ser relacionada como crédito (artigo 1098.º
n.º 6 do CPC) do património comum sobre a interessada cabeça de casal, assim operando o ressarci-
mento previsto no artigo 1273.º do Código Civil.
A Relação, após analisar o caso sub judice à luz dos institutos das benfeitorias e da acessão
industrial imobiliária, concluiu que é no direito matrimonial que tem de ser procurada a solução, e não
no direito comum. E encontrou a solução no artigo 1726.º do Código Civil: nos termos do n.º 1 desse
artigo, “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte
com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” e, nos termos
do n.º 2, ficará sempre “salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios
dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.
Nesses termos a Relação determinou que se procedesse à avaliação dos contributos para a aqui-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
sição do bem em causa, isto é, à avaliação do terreno, bem próprio da recorrida, e do dinheiro aplicado
na construção e manutenção da moradia, bem comum, para se apurar se o bem “é de qualificar como
próprio da cabeça de casal (caso em que o recorrente terá sobre ela um crédito correspondente ao valor
actual da sua contribuição) ou como bem comum, caso em que haverá lugar a «devida compensação ao
património empobrecido de acordo com o regime estabelecido no art. 1689.º, do Cód. Civil»”.
Esta divergência de entendimento entre as duas instâncias reflete a divisão que se tem manifestado
na jurisprudência acerca do tratamento jurídico a dar a situações, como a dos autos, em que sobre um
terreno próprio de um dos cônjuges é construído, conjuntamente pelo casal, um edifício, que por vezes
é destinado a casa de morada de família.
Uma das formas de resolver a questão consiste na aplicação do direito comum (por contraposição
ao direito matrimonial).
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No acórdão do STJ, de 27.01.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, 1993, páginas 102 a 104, perspetivou-se a solução do litígio pela con-
traposição entre o instituto das benfeitorias e o da acessão. Na análise das duas figuras, salientou-se
o critério distintivo da finalidade e do regime jurídico de ambas as figuras: “no caso de simples benfeitorias,
atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono
da coisa benfeitorizada (CC, artigo 1273.º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a ben-
feitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se
trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante
alteração da substância daquele em que a obra, etc, é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao
autor da acessão a propriedade da coisa.” E, analisando os pressupostos da acessão industrial imobiliária
previstos no artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil (que um terceiro construa obra em terreno alheio e que
haja boa-fé), entendeu-se que não estavam preenchidos na espécie em causa: por um lado, o cônjuge
não pode ser considerado um estranho em relação à coisa e a acessão não se aplica à comparticipação
do proprietário da coisa; por outro lado, não pode ocorrer boa fé, que consiste na ignorância de se estar
a atuar em coisa alheia (n.º 4 do artigo 1340.º do Código Civil). E, quanto a autorização da incorporação,
prevista na parte final do n.º 4 do artigo 1340.º, ela não faz sentido na espécie, pois o cônjuge, proprietá-
rio da coisa, não se demite ou renuncia aos seus direitos sobre a coisa. Por conseguinte, considerou-se
que no caso se estava perante benfeitoria e não acessão. Pelo que a construção, efetuada em terreno
bem próprio da mulher, seria propriedade exclusiva do cônjuge mulher.
Esta forma de considerar a questão foi criticada por Rita Lobo Xavier, no artigo “Das relações entre
o direito comum e o direito matrimonial — a propósito de atribuições patrimoniais entre cônjuges”, in
Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume I, Coimbra Editora,
2004, pág. 487 e seguintes.
Por um lado, quanto à tentativa de analisar o fenómeno por via da acessão, a autora evidenciou as
dificuldades já denotadas pela abordagem à luz do direito comum. Por outro lado, quanto às benfeitorias,
para além de considerar como pouco rigorosa a qualificação de uma casa, construída num terreno, como
benfeitoria, que a lei qualifica de simples despesa feita para conservar ou melhorar a coisa (artigo 216.º
n.º 1 do Código Civil), a autora salientou que tal benfeitoria, a existir, deveria integrar a comunhão, por
força do artigo 1733.º n.º 2 do Código Civil (“A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos
frutos nem o valor das benfeitorias úteis” — regra aplicável, por maioria de razão, ao regime de comunhão
de adquiridos). Uma vez qualificada de benfeitoria, a casa não poderia, pois, ser qualificada de bem
próprio do cônjuge proprietário do terreno.
Isto exposto, a autora propôs que o tratamento jurídico destas situações fosse efetuado no âmbito
do direito matrimonial.
Assim, a construção da casa integrar-se-ia na previsão do artigo 1724.º do Código Civil, que inte-
gra na comunhão “[o]s bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam
exceptuados por lei”. A construção da casa efetuada pelo casal na pendência do matrimónio, com os
recursos comuns do casal, constituiria um “ganho” “alcançado”, um bem que lhes “adveio” na pendência
do matrimónio, integrando a comunhão nos termos do artigo 1724.º do Código Civil.
E, atendendo à particularidade de a construção ser efetuada em terreno próprio de um dos cônjuges,
poderá e deverá (segundo Rita Lobo Xavier) aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 1726.º do Código
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Civil. Este artigo, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte
com dinheiro ou bens comuns”, estipula, no n.º 1, que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens
próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais
valiosa das duas prestações”.
A casa, composta pela construção e o terreno onde está implantada, foi obtida mediante o contri-
buto de ambos os membros do casal, parte com um bem próprio (o terreno) e o restante com dinheiro
comum. Assim, por aplicação do n.º 1 do artigo 1726.º, a casa seria bem comum ou bem próprio do
cônjuge titular do terreno, consoante a mais valiosa das duas prestações.
Esta solução é, segundo defende Rita Lobo Xavier, aquela que melhor corresponde às expectativas
dos cônjuges e à “natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal”
(artigo citado, páginas 494 e 495).
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Da deslocação patrimonial assim efetuada nascerá o direito à compensação previsto no n.º 2 do
artigo 1726.º do Código Civil, isto é, a “compensação devida pelo património comum aos patrimónios
próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.
Subsidiariamente à aplicação do artigo 1726.º do Código Civil, Rita Lobo Xavier propõe uma “aco-
modação” do regime comum, isto é, a aplicação do artigo 1340.º do Código Civil à situação em análise,
“acedendo” o património comum no direito de propriedade sobre o terreno, consoante a relação entre
o valor do terreno e o valor das quantias empregues na construção da casa. A deslocação patrimonial
daí decorrente daria origem a compensação entre os patrimónios, nos termos do princípio geral da
compensação entre os patrimónios que vigora no direito matrimonial (Rita Lobo Xavier, artigo citado,
páginas 498 a 500).
Na doutrina, esta tese teve o aplauso de Rossana Martingo Cruz (União de facto versus casamento,
Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 472-474, nota 1388 — atualmente, na 2.ª edição, revista e atualizada, 2023,
pp. 508-510, nota 1399) e foi também defendida por Cristina Araújo Dias, em “Da acessão no âmbito
da titularidade dos bens no regime da comunhão de adquiridos: bens adquiridos por virtude da titulari-
dade de bens próprios”, in Estudos em Comemoração do 10.º aniversário da Licenciatura em Direito da
Universidade do Minho, 2004, pp. 229-249.
Parte da jurisprudência, sobretudo ao nível das Relações, mas também do Supremo Tribunal
de Justiça, tem seguido a orientação proposta por Rita Lobo Xavier, aplicando a situações idênticas
à destes autos o regime previsto no artigo 1726.º do Código Civil. É o caso dos acórdãos (por ordem
cronológica) da Relação de Évora, de 25.3.2010, processo n.º 454/05.9TBFAR.E1; do STJ, 25.11.2010,
processo n.º 2737/07.4TBCSC-D.L1.S1; da Relação do Porto, 28.5.2013, processo n.º 3255/08.9TJVN-
F-B.P1; da Relação de Guimarães, 09.02.2017, processo n.º 162/10.9TBAVV.G1; da Relação de Coim-
bra, de 12.10.2020, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1; da Relação de Guimarães, 30.6.2022, processo
n.º 32/22.8T8BRG-A.G1; da Relação do Porto, 10.10.2022, processo n.º 1042/18.5T8AVR-E.P1; do STJ,
13.10.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1.S1.
Porém, é também significativa a jurisprudência que rejeita, a casos como o sub judice, a aplicação
daquele dispositivo legal (aplicação do artigo 1726.º do Código Civil).
Nesses casos, a jurisprudência envereda, maioritariamente, por solução que passa pela qualificação,
como benfeitorias úteis, das construções efetuadas pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges.
Daí advém que as construções serão consideradas como pertencentes ao património próprio do cônjuge
titular do terreno, cabendo ao património comum um crédito sobre o património próprio desse cônjuge,
respeitante ao valor da construção. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Coim-
bra, de 23.10.2012, processo n.º 1058/09.2TBTMR-A.C1; da Relação de Coimbra, de 13.5.2014, processo
n.º 1068/08.7TBTMR-B.C1; da Relação de Guimarães, 26.01.2017, processo n.º 954/15.2T8VLR.G2; do
STJ, de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; do STJ, de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.
C1.S1; do STJ, 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1; da Relação de Coimbra, 12.7.2023,
processo n.º 155/23.6T8CBR.C1; da Relação de Évora, de 11.4.2024, processo n.º 1077/20.8T8STR-A.E1.
Qual o caminho a seguir?
Com o devido respeito por quem tem entendimento diverso, julga-se que é de rejeitar a aplicação,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
às situações como a descrita nos autos, do disposto no artigo 1726.º do Código Civil. Esta norma tem
em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa
a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de
um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O artigo 1726.º visa afastar o resultado paradoxal
a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido
pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum
e parcialmente próprio — o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direi-
tos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos
cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição
do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio,
pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela
integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do artigo 1726.º,
poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos
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bens comuns — colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (artigo 1714.º do Código
Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes
próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que
lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar
no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens superve-
nientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez
mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do artigo 1726.º operaria como uma forma encapotada de
acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista
no artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre
os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.
G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder
anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio
próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a proprie-
dade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito
próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão
que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão
de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que
os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade
dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções
judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de
bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016,
processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1).
Rejeitada a aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 1726.º do Código Civil, haverá que
definir o pertinente enquadramento jurídico.
No desenho da solução, a jurisprudência tem-se apoiado na destrinça entre acessão e benfeitoria.
Conforme se sintetizou no acórdão do STJ de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, “[n]
o Código Civil de 1966, perfilaram-se dois critérios de distinção entre as benfeitorias e acessão — o sub-
jectivo e o objectivo.
Para o “critério subjectivo”, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica
que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por
quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão
é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa.
Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário,
comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente,
podendo ser um simples detentor ocasional (P. Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág.163).
Segundo o “critério objectivo”, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos,
sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada
na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono
da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra perten-
cente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de
propriedade. Assim, a distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria
se é melhorada uma já existente (cf, Vaz Serra, RLJ ano 108, pág. 266)”.
E também, conforme se expendeu no recentíssimo acórdão do STJ de 13.3.2025, processo
n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1:
“Convém começar por referir, recorrendo à análise de Júlio Gomes (anotação ao artigo 1340.º, in
Comentário ao Código Civil — Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 227)
que,“[n]o passado (cf. Ac. STJ 04.04.1995 (86096), BMJ, 446 (1995), pp. 245 e ss.) imperou entre nós
o entendimento, dominante ainda em França, de que a construção tinha de ser uma nova construção
diretamente implantada no terreno e não uma mera reparação ou ampliação de outra já existente, não
podendo resumir-se, por exemplo, a acrescentar um andar a um edifício já existente posição que, aliás,
ainda é defendida por doutrina importante a nível nacional (Quirino Soares, 2005, 3). Mas a partir do Ac. do
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STJ 17.03.1998, RLJ, ano 132.º, n.os 3905 e 3906, entende-se que «verifica-se o direito de acessão industrial
imobiliária quando as obras realizadas se incorporam em prédio urbano alheio e não tão-somente em pré-
dio rústico, como parece resultar do dispositivo legal». Para tanto adotou-se uma interpretação extensiva
da norma, atendendo à sua ratio que identificou como sendo o «carácter inovador ou transformador das
obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efetuadas
em prédio rústico e urbano».”.
Uma das principais consequências deste entendimento ampliado foi assim sublinhado pelo mesmo
autor:
“Tornou-se, assim, mais delicada a distinção entre benfeitorias e as obras que podem conduzir
à acessão. Para alguns a benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em
consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do
exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» ([Quirino] Soares, 1996:
15; Ac. RE 07.10.2009 (161/2000.E1). Seriam, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo
locatário, comodatário ou usufrutuário. Esta posição esbarra, desde logo, e como já tivemos ocasião de
escrever [...] na circunstância de que, ao menos frequentemente quando não em regra, quem constrói (semeia
ou planta) em terreno alheio será o possuidor do mesmo e dificilmente se poderá dizer que o possuidor
é juridicamente um estranho relativamente à coisa possuída. Para outros, a distinção deve encontrar-se,
antes, no escopo da despesa: nas benfeitorias faz-se uma despesa para conservar ou melhorar uma
coisa e não para a transformar ([Armando] Triunfante, 2029: 221; Ac. RP 04.03.1997 (9620910); Ac. RE
25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514,
quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma
zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram
historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou
[Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas
benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius
tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa,
em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)”.
Para os defensores do acima citado (acórdão do STJ de 29.11.2022) “critério subjetivo” (em especial,
Pires de Lima e Antunes Varela), benfeitoria e acessão apresentam objetivamente caracteres idênticos.
Em ambas há sempre um benefício material para a coisa. O que as distingue é, como supratranscrito,
a existência (benfeitoria) ou inexistência (acessão) de ligação jurídica entre o autor do benefício e a coisa.
O “critério objetivo” arranca da visão apresentada por Manuel Rodrigues: “Das benfeitorias dis-
tingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objecto possuído, mas os actos
de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam”
(A posse: Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2.ª edição, pág. 362).
Na corrente objetivista se integra Vaz Serra (e, de certa forma em linha com Vaz Serra, cremos, Júlio
Gomes e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 13.3.2025, supra mencionado), para quem
o critério distintivo de acessão e benfeitoria deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas
as figuras. No caso de simples benfeitorias, a lei atribui ao autor delas um direito de levantamento (jus
tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (artigo 1273.º do Código Civil).
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O autor da benfeitoria não adquire a propriedade sobre a coisa beneficiada, “pois a benfeitoria não se
destina senão a conservar ou melhorar a coisa” (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 35554, ano
108.º, pág. 266). No caso de acessão, “diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma
coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que
a obra, etc., é feita, atribuindo assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da
coisa” (RLJ, local supracitado). Para Vaz Serra, as definições de benfeitorias e de acessão, constantes,
respetivamente, nos artigos 216.º e 1325.º do Código Civil “mostram que a benfeitoria é uma despesa
feita para a conservação ou o melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância, ao
passo que a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário
diverso” (RLJ, local supracitado). De todo o modo, Vaz Serra admite que, sendo este o critério geral de
distinção entre as duas figuras, não está excluído “que para determinados efeitos e casos, a lei se afaste
dessa directiva, pois pode ela, ao aludir a benfeitoria ou acessão relativamente aos institutos em que
elas podem existir, orientar-se por algum critério diferente” (RLJ, local citado supra). E, anota Vaz Serra,
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“Também da convenção das partes, pode derivar um especial critério de determinação de benfeitorias,
podendo as partes considerar como tais obras que, segundo o critério legal, o não seriam” (RLJ, supraci-
tada, páginas 266 e 267).
Em situações idênticas à destes autos, a jurisprudência que rejeita a aplicação do artigo 1726.º do
Código Civil qualifica, na sua maioria, a construção efetuada conjuntamente pelos cônjuges sobre terreno
próprio de um deles, não, diretamente, com base num critério dogmático de distinção entre acessão
e benfeitoria, mas por exclusão de partes: afastada a possibilidade de se qualificar a situação como
acessão, então aplicar-se-á o regime da benfeitoria (vide os acórdãos do STJ de 30.4.2019, processo
n.º 5967/17.7T8CBR.S1; de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; de 29.11.2022, processo
n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, acima citados).
Vejamos.
A acessão é um dos modos legalmente previstos de aquisição do direito da propriedade (arti-
gos 1316.º e 1317.º, alínea d), do Código Civil).
Na definição legal, dá-se a acessão, “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une
e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.
A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza (n.º 1 do artigo 1326.º
do CC). Dá-se a acessão industrial “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes
a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo
o resultado desse trabalho com propriedade alheia” (n.º 1 do artigo 1326.º do CC).
A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas envolvidas (n.º 2
do artigo 1326.º).
Passando à acessão industrial imobiliária, que interessa ao nosso caso, no artigo 1339.º, sob
a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios”, estipula-se que:
“Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes
ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além
da indemnização a que haja lugar”.
Vigora, aqui, o princípio superficies solo cedit “em toda a sua plenitude” (José Alberto C. Vieira, Direitos
Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 696). Haja boa ou má fé por parte do interventor (que é o proprietário
do terreno), este adquire a propriedade do que, por sua iniciativa, incorporou no terreno, ressalvando-se
o direito do terceiro, proprietário do que foi unido ao solo, a ser pago pelo valor das coisas que perdeu
e a ser indemnizado, nos termos gerais, se for o caso, pela violação do seu direito de propriedade sobre
aquelas.
Já o artigo 1340.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno
alheio”, estipula que:
“1 — Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação,
e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que
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o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que
o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2 — Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação,
pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
3 — Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono
do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4 — Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que
o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.
Aqui, se o interventor agir de boa fé e o valor acrescentado ao terreno alheio for superior àquele que
o terreno tinha antes da incorporação, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno. Neste
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caso, ocorre derrogação ao princípio superficies solo cedit, produzindo-se aquilo que a doutrina designa
de acessão invertida, isto é: uma acessão que, em vez de funcionar a favor do dono do solo, opera em
prol do interventor (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais, 2.ª parte, 2023,
Almedina, páginas 371 e 372).
Nesta modalidade de acessão, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (ou da sementeira
ou plantação) “desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do
terreno” (n.º 4 do artigo 1340.º do CC).
Conforme exposto supra, não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial
imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles.
Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade
que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta
o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo
comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno
não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará
sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este.
Porém, a não aplicação do artigo 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não
implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria.
A definição legal de benfeitoria é assaz clara:
“Artigo 216.º
Benfeitorias
1 — Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2 — As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3 — São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da
coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor;
voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor,
servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e desta-
cada por Vaz Serra.
Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do
critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou
dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem
próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma
coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (neste sentido, para além dos acórdãos, supracitados,
que defendem a aplicação, a estas situações, do disposto no artigo 1726.º do Código Civil, o já acima
mencionado acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, não publicado).
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Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no
artigo 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, maxime
no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide
sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225).
Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta,
dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina,
páginas 24 a 26 — aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade).
É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a trans-
ferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito
transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as
partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se,
porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica
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no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das
benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de
coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (artigo 1414.º
do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio
(artigo 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio
suscetíveis de propriedade autónoma (artigo 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto,
o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução
geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto
é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da
totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cf. Luís
A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista
e remodelada, páginas 57 a 59).
Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução con-
trária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra
nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da
coisa nova criada.
Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do artigo 1724.º e no artigo 1728.º
n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família),
operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônju-
ges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no artigo 1340.º do Código Civil, desde logo
por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da
união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da
compensação devida ao património comum.
Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património
comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor
que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito
do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de
transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento
de deveres de “compensação” (art. 1726.º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para
o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (artigo 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes
deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património
pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem
causa (art. 473.º, n.º 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão
conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito
civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514).
De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do
Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compen-
sações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um
deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada
na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395).
O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do
princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cf. Rita Lobo Xavier, Limites…,
citado, pág. 398).
De resto, a recorrente reconhece a existência de tal crédito, que relacionou como “Direito de crédito
do património comum do extinto casal, sobre a ex-cônjuge AA, proveniente das obras/benfeitorias de
construção da moradia atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial da... sob o registo n.º ...72
e inscrito na matriz predial sob o artigo...37 da União de freguesias de...,... e..., com o valor patrimonial
fiscal actual (CIMI) de €169.077,92, obras/benfeitorias essas realizadas por ambos, em terreno próprio da
interessada AA, num valor que se atribui de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros)” (n.º 5 do Relatório).
Quanto ao valor do crédito, atendendo à controvérsia que a esse respeito se gerou entre a requerente
e o requerido (cf. os pontos 2, 3, 5 e 6 do Relatório supra) deverá o mesmo ser apurado após avaliação
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a efetuar nos autos, avaliação essa cuja determinação cabe nos poderes oficiosos do tribunal (artigo 411.º
do CPC) e foi decidida no acórdão recorrido.
Nesta parte, pois, deverá manter-se o acórdão recorrido. Isto é, no acórdão recorrido ajuizou-se que
“Há que apurar, então, qual dos contributos para a aquisição do bem em causa (terreno bem próprio da
recorrida onde foi construída a moradia ou dinheiro aplicado na sua construção e manutenção, bem comum)
é o mais valioso e, sendo muito díspares, os valores indicados por cada um dos interessados, «impõe-se
recorrer a uma avaliação das mencionadas realidades prediais de acordo com os critérios valorimétricos
habitualmente adotados nas avaliações de imóveis» para determinar se o bem é de qualificar como próprio
da cabeça de casal (caso em que o recorrente terá sobre ela um crédito correspondente ao valor actual
da sua contribuição) ou como bem comum, caso em que haverá lugar a «devida compensação ao patrimó-
nio empobrecido de acordo com o regime estabelecido no art. 1689.º, do Cód. Civil.»” (negritos nossos).
E, em conformidade, decidiu-se, no n.º 1 do dispositivo do acórdão recorrido, “revogar a decisão
recorrida na parte em que desatendeu a reclamação à relação de bens e ordenou que se mantivesse rela-
cionada como benfeitoria a moradia construída na vigência do matrimónio com o contributo de ambos os
cônjuges, decisão a ser substituída por outra que determine se proceda à aludida avaliação para apurar,
a final, qual a mais valiosa das prestações que contribuíram para a aquisição desse imóvel e, bem assim,
definir o valor da compensação que for devida ao património desfalcado” (negrito nosso).
Ora, como se exarou acima, permanece o interesse e a necessidade de se proceder à produção de
prova, nomeadamente pericial, tendo em vista a avaliação das duas componentes do imóvel sub judice
(terreno e edificação/obra), assim se diligenciando pela fixação do valor do crédito do património comum
correspondente ao valor da edificação/obra efetuada no terreno da requerente.
Nestes termos, a revista merece provimento apenas parcial.
No que concerne ao objeto específico da revista ampliada, deve fixar-se a seguinte jurisprudência
uniformizadora:
“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão
de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova
que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património
comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente:
1.º Revoga-se o n.º 1 do dispositivo do acórdão recorrido e, em sua substituição, determina-se que
se proceda à produção de prova, nomeadamente pericial, tendo em vista a avaliação das duas compo-
nentes do imóvel sub judice (terreno e edificação/obra), assim se diligenciando pela fixação do valor do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
crédito do património comum, sobre a requerente, correspondente ao valor da edificação/obra efetuada
no terreno da requerente, devendo tal crédito ser relacionado em conformidade;
2.º No mais, confirma-se o acórdão recorrido;
3.º As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente e do recorrido, na
proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/4 a cargo da recorrente e 3/4 a cargo do recorrido
(artigos 527.º n.os 1 e 2 e 533.º do CPC);
4.º Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão
de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova
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que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património
comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Oportunamente, remeta-se certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa, 25.6.2025. — Jorge Leal (relator) — Emídio Francisco Santos — Nelson Borges Car-
neiro — Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça — Maria do Rosário Gonçalves — Henrique Antu-
nes — Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia — Anabela Luna de Carvalho — Orlando
dos Santos Nascimento — Cristina Tavares Coelho — Rui Machado e Moura — Carlos Portela — Arlindo
de Oliveira — António Pires Robalo — Maria Clara Sottomayor — Maria da Graça Trigo — Fátima
Gomes — Graça Amaral — Maria Olinda Garcia — Maria João Vaz Tomé (conforme declaração ane-
xada) — António Magalhães — José Maria Ferreira Lopes — António Barateiro Martins — Fernando
Baptista de Oliveira — Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo — Ana Paula Lobo — Maria Teresa
Leão Melo Albuquerque [discordo, respeitosamente, da posição que fez vencimento por entender que
a situação em causa se integra na al. b) do art. 1724.º do CC, devendo ser-lhe aplicável o disposto
no art. 1726.º CC, pelo que o conjunto decorrente do terreno e da construção urbana nele edificada
deveria ser considerada bem próprio do cônjuge titular do terreno ou bem comum do casal, con-
soante o maior valor daquele, ou desta, intervindo, após, a compensação prevista no n.º 2 no referido
art. 1726.º] — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencido, junto declaração) — António Oliveira Abreu
(vencido conforme declaração que junto) — Nuno Manuel Pinto Oliveira (vencido, nos termos da decla-
ração de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza).
*
Processo n.º 985/20.0t8VCD-B.P1.S1
Declaração de voto
Com o devido o respeito, na senda da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza:
«Aplicaria o regime das benfeitorias (úteis) porque, em relação ao prédio, a construção de uma
casa é uma benfeitoria útil. Esta solução não contraria o (tendencial) princípio da especialização ou da
individualização (eu diria antes a característica da inerência dos direitos reais), nem cria uma situação de
sobreposição de direitos reais (como sucede, por exemplo, com o direito de superfície ou com as servidões
prediais) ou de desequilíbrio entre os ex-cônjuges. Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme
de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed., Imprensa da Univer-
sidade de Coimbra, pág. 641, a propósito da identificação dos bens comuns no regime da comunhão de
adquiridos, mais especificamente, dos “Frutos e rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias
úteis feitas nestes bens”, “Só se considera comum, com autonomia, o valor das benfeitorias úteis. É o caso
frequente da edificação de um imóvel, durante o casamento, com dinheiro comum, num terreno próprio
de um dos cônjuges”».
Por seu turno, no segmento uniformizador, teria em conta que, nesta perspetiva, o prédio edificado
integra o património próprio do cônjuge proprietário do terreno e o seu valor o património comum do
casal. — Maria João Vaz Tomé.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
*
Processo n.º 985/20.0t8VCD-B.Pl.Sl
Vencida. Aplicaria o regime das benfeitorias (úteis) porque, em relação ao prédio, a construção
de uma casa é uma benfeitoria útil. Esta solução não contraria o (tendencial) princípio da espe-
cialização ou da individualização (eu diria antes a característica da inerência dos direitos reais),
nem cria uma situação de sobreposição de direitos reais (como sucede, por exemplo, com o direito
de superfície ou com as servidões prediais) e conduz a uma compensação ao património comum,
uma vez que o valor das benfeitorias úteis é um bem comum. Como escrevem Francisco Pereira
Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol I, Introdução. Direito Matrimonial,
5.ª ed,s Imprensa da Universidade de Coimbra, pág. 641, a propósito da identificação dos bens
comuns no regime da comunhão de adquiridos, mais especificamente, dos “Frutos e rendimentos
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dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens”, “Só se considera comum,
com autonomia, o valor das benfeitorias úteis. É o caso frequente da edificação de um imóvel,
durante o casamento, com dinheiro comum, num terreno próprio de um dos cônjuges”. — Maria
dos Prazeres Pizarro Beleza.
*
Processo n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 (Julgamento ampliado de revista)
Voto de vencido — Juiz Conselheiro Oliveira Abreu
1 — O caso trazido a Juízo encerra uma situação em que sobre um terreno próprio de um dos côn-
juges é construído, conjuntamente pelo casal, um edifício, a casa de morada de família, sendo o regime
matrimonial o de comunhão de adquiridos, importando saber qual o regime jurídico atinente à relação
de bens, no caso de inventário subsequente ao divórcio.
2 — Contrariamente à solução acolhida, entendo que a situação descrita nos autos é subsumível
à previsão dos artºs. 1724.ºe 1726.º, ambos do Código Civil.
3 — Entendo, por um lado, que o regime jurídico aplicável à construção do ajuizado prédio não
poderá ser encontrado ao abrigo do instituto das benfeitorias, na medida em que, desde logo, não está
demonstrado nos autos terem sido realizados trabalhos no terreno, bem próprio do ex-cônjuge, com
vista a conservá-lo ou melhorá-lo.
O que está em causa nos autos é, nada mais que uma construção de uma moradia sobre um pré-
dio composto por lote de terreno destinado à construção, que importa inovação, de tal modo que altera
substancialmente o prédio onde se edifica, provocando, assim, sublinhamos, uma alteração substancial
e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote
de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade
material e jurídica, constituindo um prédio urbano, o que não pode ser confundido com benfeitoria, con-
forme este instituto é concetualizado.
Ademais, poder-se-ia considerar para a solução do caso em apreço, os títulos de aquisição do direito
de propriedade, concretamente, a acessão industrial, enquanto causa de aquisição originária retroativa
do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de
incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos
termos das disposições conjugadas dos artigos 1316.º, 1317.º al. d), 1325.º e 1326.º, todos do Código
Civil, e respetivos requisitos substantivos cumulativos: a) a incorporação da construção em terreno
alheio; b) com materiais pertencentes ao seu autor; c) de boa fé; d) e que o valor trazido pelas obras ao
prédio seja maior do que o valor que este tinha antes — artigo 1340.º Código Civil — .
Todavia, também entendemos que não será este o regime jurídico aplicável ao caso trazido a Juízo,
na medida em que não se poderá reconhecer o ex-cônjuge um estranho relativamente ao terreno onde
foi construído o prédio urbano, uma vez que, tendo a construção sido realizada por ambos os cônjuges,
não era, dada a sua relação matrimonial, um terceiro em relação ao prédio, o que necessariamente,
e sem outros considerando, torna inverificados os pressupostos da acessão, sublinhando-se a ausência
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da boa-fé, dai que não possamos falar de acessão industrial imobiliária, enquanto título de aquisição do
direito de propriedade, traduzindo uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina,
“superficies solo cedit”.
4 — Sustentamos, então, como já adiantamos, que o regime jurídico aplicável para encontrar a solu-
ção do caso passaria pela subsunção ao regime matrimonial do casamento do extinto casal.
5 — Na verdade, acentuamos, o que está em causa nos autos é nada mais que uma construção de
uma moradia sobre um prédio que importa inovação, de tal modo que altera substancialmente o prédio
onde se edifica, provocando, assim, uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorpora-
ção nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno
e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um
prédio urbano.
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6 — O regime jurídico aplicável à construção de uma moradia, edificada a expensas dos cônjuges,
entretanto divorciados, sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, bem pró-
prio de um dos ex-cônjuges, decorre do regime matrimonial do casamento do extinto casal, sem deixar
de salvaguardar que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida,
a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges
são ou foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada
do direito comum.
7 — O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum
todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei,
donde, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de
adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento
em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, impõe-se reco-
nhecer que se a moradia mandada edificar pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente
com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda
a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da
dissolução e partilha da comunhão.
8 — Assim, demonstrado que a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges na
construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de
adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, impõe-se reconhecer que o prédio
urbano é bem comum do extinto casal, e, como tal, importa o respetivo relacionamento pelo cabeça
de casal a fim de ser partilhado — artigo 1726.º n.º 1 do Código Civil — porém, o património conjugal
a partilhar terá de compensar o ex-cônjuge pelo valor atual do prédio composto pela parcela de terreno
que lhe foi doado, e onde foi implantada a construção — artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil — donde,
deverá ser relacionado o valor do terreno no qual foi implanta a moradia como compensação devida
pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge.
9 — Pelo exposto, não podemos deixar de manifestar que o conhecimento da questão controvertida,
nos termos em que, por maioria, logrou vencimento, não merece a nossa aprovação, daí este voto de
vencido. — Oliveira Abreu.
119512555
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Cita (2)
- 162/10.9TBAVV.G1TRG · 2017-02-09 · citado por 2
- 454/05.9TBFAR.E1TRE · 2010-03-25 · citado por 3