Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2013
- Data
- 2013-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7087 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2013
Com a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-VS/2010,
para a aquisição de serviços de vigilância e segurança,
celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas,
E.P.E, atualmente Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos
serviços da administração direta do Estado e aos institutos
públicos que constituem entidades compradoras vinculadas
referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007,
de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a
adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013 1757
âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce
pelo mesmo. o IVA à taxa legal em vigor:
Os serviços, organismos, entidades e estruturas inte- a) 2013 — € 10 030 027,50;
grados no Ministério da Saúde que constam do anexo à b) 2014 — € 3 343 282,50.
presente resolução estão obrigados a celebrar contratos ao
abrigo do referido acordo quadro. 3 — Determinar que a repartição dos encargos relativos
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
de serviços de vigilância e segurança, a Secretaria-Geral entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no
do Ministério da Saúde, enquanto Unidade Ministerial de anexo referido no n.º 1.
Compras, conforme disposto na alínea g) do n.º 2 do ar- 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, da aquisição referida no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas
pretende proceder à abertura do respetivo procedimento adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos das en-
aquisitivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Con- tidades referidas no anexo à presente resolução.
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
a ESPAP, I.P., e os vários prestadores qualificados. antecedente.
Assim: 6 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, recurso ao procedimento pré-contratual adequado para
aquisição de serviços de vigilância e segurança, através
do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
do acordo quadro AQ-VS/2010.
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da 7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de na Secretária-Geral do Ministério da Saúde, a competên-
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, cia para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao
64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezem- procedimento a desenvolver, designadamente a compe-
bro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, tência para aprovar as peças do procedimento, designar
de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de o júri, delegar no mesmo as competências para os efeitos
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea g) previstos no artigo 61.º e 64.º do CCP, proferir o ato de
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros adjudicação e aprovar a minuta dos contratos a celebrar
resolve: pelas várias entidades.
1 — Autorizar as entidades adjudicantes que constam do 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição à presente resolução, a competência para a outorga do
de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes e contrato, assim como as competências relativas à liberação
com a repartição nele indicada, no valor total € 13 373 310 ou execução de cauções.
(treze milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
dez euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro
referida no número anterior não podem exceder, em cada de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Organismo 2013 2014 Total organismo
Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.. . . . . . . . . . . . . . . . . 2.996.045,70 € 998.681,90 € 3.994.727,60 €
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP. . . . . 5.456.250,00 € 1.818.750,00 € 7.275.000,00 €
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. . . . . . . . . . . . . . . 187.500,00 € 62.500,00 € 250.000,00 €
Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . 577.500,00 € 192.500,00 € 770.000,00 €
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.500,00 € 22.500,00 € 90.000,00 €
Direção-Geral da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.750,00 € 18.250,00 € 73.000,00 €
INFARMED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.250,00 € 72.750,00 € 291.000,00 €
Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. . . . . . . . . . . . 143.400,90 € 47.800,30 € 191.201,20 €
Inspeção-Geral das Atividades em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00 € 0,00 € 180,00 €
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328.650,90 € 109.550,30 € 438.201,20 €
Total anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.030.027,50 € 3.343.282,50 € 13.373.310,00 €
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2013 da transferência de competências e recursos da admi-
nistração central para os municípios e para as entidades
O Programa do XIX Governo Constitucional propõe intermunicipais, nas situações em que tal se justifique
uma agenda reformista e inovadora para a Administra- pela existência de ganhos de eficiência e eficácia no
ção Local assente na proximidade com os cidadãos e na quadro das relações entre o Estado, a administração
descentralização administrativa, designadamente através local e os cidadãos.
1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013
Com relevância para a concretização do referido obje- 3 - Estabelecer que o Aproximar – Programa de Des-
tivo, o Memorando de Entendimento acordado pelo Estado centralização de Políticas Públicas deve compatibilizar-se
Português no âmbito do Programa de Assistência Finan- com a aplicação das medidas setoriais, em matéria de
ceira prevê a identificação e eliminação das situações de racionalização de serviços públicos desconcentrados, que
duplicação de atividades e outras ineficiências entre os se encontrem definidas nos termos do Memorando de En-
serviços periféricos e descentralizados da administração tendimento acordado pelo Estado Português no âmbito do
central e os serviços da administração local, tarefas que, Programa de Assistência Financeira.
naturalmente, devem anteceder qualquer movimento de 4 - Determinar que, no âmbito do Aproximar – Programa
descentralização administrativa. de Descentralização de Políticas Públicas, e respeitando
A rigorosa e a exigente definição e execução de políticas o disposto no Memorando de Entendimento referente à
públicas de qualidade marcadas por critérios de racionalidade duplicação de serviços entre a administração central e a
e eficiência constitui uma tarefa que impõe, sem prejuízo de administração local, são:
uma visão integrada e que salvaguarde a coerência indispen- a) Analisados os resultados apresentados pela Equipa
sável ao todo nacional, uma forte proximidade entre os deci- para os Assuntos do Território, criada pela Resolução do
sores político-administrativos e os destinatários – que se quer Conselho de Ministros n.º 38/2012, de 27 de março, rela-
sejam também agentes atuantes – das políticas, das medidas tivos às áreas de sobreposição entre serviços desconcen-
e das ações decididas. A proximidade permite ampliar a qua- trados da administração central e da administração local;
lidade potencial das opções tomadas e, consequentemente, b) Identificadas, de forma exaustiva e transversal, as
evidenciar a capacidade da respetiva eficácia. competências dos serviços e organismos da administração
No caso específico da administração local, e como refe- central com potencial de descentralização no estrito respeito
rido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, pelos critérios previstos na Proposta de Lei n.º 104/XII, no
de 22 de setembro, o objetivo do Governo traduz-se, num sentido da eliminação de redundâncias e ineficiências e de
cenário de profundo respeito pelo princípio da subsidia- uma melhor e mais racional oferta de serviços públicos.
riedade, na promoção do municipalismo e da gestão e
cooperação intermunicipal, como os que resultam das 5 - Determinar que compete a cada Ministro a indi-
comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, cação do respetivo Secretário de Estado responsável, no
numa perspetiva descentralizadora de competências, isto é, quadro da coordenação prevista no n.º 2, pelos trabalhos
de responsabilidades, que, partindo de uma base intersec- sectoriais a desenvolver no âmbito dos respetivos serviços
torial, possa gradualmente contribuir para a aproximação e organismos.
dos níveis de decisão e das políticas aos seus destinatários 6 - Estabelecer que a coordenação executiva do Aproxi-
concretos. mar – Programa de Descentralização de Políticas Públicas
A prossecução daquele objetivo exige uma avaliação pela Secretária de Estado da Administração Local e Re-
da natureza, do nível e da tipologia das responsabilidades forma Administrativa abrange o planeamento transversal
que podem ser objeto de transferência do Estado para as dos trabalhos sectoriais a desenvolver e o agendamento de
comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e reuniões periódicas de acompanhamento com os respetivos
os municípios. Secretários de Estado.
Precisamente por assumir, como se disse, a descentrali- 7 - Determinar que no âmbito dos trabalhos a desen-
zação administrativa como uma prioridade política e como volver no Aproximar – Programa de Descentralização de
um instrumento de desenvolvimento económico e social Políticas Públicas são elaborados:
dos territórios e das populações, o Governo apresentou à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XII, a) Um relatório de progresso, até 30 de setembro de 2013;
na qual se diz expressamente que “o Estado concretiza a b) Um relatório final, até 31 de dezembro de 2013.
descentralização administrativa promovendo a transferên-
cia progressiva, contínua e sustentada de competências em 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
todos os domínios dos interesses próprios das populações no dia seguinte ao da sua publicação.
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de
especial no âmbito das funções económicas e sociais”. Tal 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
movimento de descentralização exigirá, globalmente, a
demonstração do não aumento da despesa pública global,
do aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas
autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais, dos MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ganhos de eficácia do exercício das competências pelos
órgãos das autarquias locais ou das entidades intermuni- Portaria n.º 109/2013
cipais e da articulação entre os diversos níveis da admi-
nistração pública. de 19 de março
Assim: Foi assumido no Programa do XIX Governo Português
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e consta do Memorando assinado em 17 de maio de 2011
o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Aproximar – Programa de Descentralização entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco
de Políticas Públicas. Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
2 - Atribuir a coordenação política do Aproximar – Pro- objetivo de melhorar a eficiência da administração pública
grama de Descentralização de Políticas Públicas ao Minis- pela eliminação de redundâncias, simplificando procedi-
tro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e a coordenação mentos e reorganizando serviços, regular a criação e o
executiva à Secretária de Estado da Administração Local funcionamento de todas as entidades públicas e eliminar as
e Reforma Administrativa. estruturas sobrepostas na estrutura do Estado, reduzindo o
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013 1759
número de organismos e entidades, mantendo a qualidade comercial do Porto, nos precisos termos que constam do
na prestação do serviço público. Mapa III, em anexo.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P tem sofrido
mudanças significativas, fruto da adoção de um novo pa- Artigo 2.º
radigma na forma de prestar serviços da administração Recursos humanos
pública, que se traduz essencialmente na sua própria reor-
ganização e partilha de informação com vista a proporcio- 1 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das
nar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos e a criar conservatórias anexadas constantes no Mapa I, bem como
condições para uma maior competitividade das empresas, das conservatórias do registo comercial de Lisboa e do
reduzindo as deslocações, os tempos de execução dos Porto mantém-se inalterado.
registos e os custos diretos e indiretos. 2 - Os conservadores e oficiais dos registos das conser-
Foram várias e sucessivas as medidas de simplificação vatórias fundidas constantes do mapa II transitam para as
adotadas na área dos registos, assentes, essencialmente, novas conservatórias, sem prejuízo do disposto no número
na simplificação de procedimentos e eliminação da com- seguinte.
petência territorial, na prestação de serviços em regime 3 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das
de balcão único e na disponibilização de serviços pela novas conservatórias criadas em consequência de fusão
internet. corresponde à totalidade dos postos de trabalho das con-
Criaram-se, desta forma, as condições necessárias para servatórias fundidas.
uma maior e melhor gestão, em cada momento, do volume
de serviço de cada conservatória, com inegáveis vantagens Artigo 3.º
para um melhor e mais eficiente funcionamento dos ser- Direção e competências
viços de registo.
A concretização de todas estas medidas, a par da quebra 1 - As conservatórias anexadas constantes do Mapa I,
acentuada do volume de serviço, consequência, em grande as novas conservatórias resultantes de fusão constantes
medida, da conjuntura económica que se atravessa, impõe, do Mapa II, e as conservatórias do registo comercial de
porém, que os serviços de registo se reorganizem, tendo Lisboa e do Porto, quando contemplem mais do que um
em vista a otimização dos recursos técnicos e humanos posto de trabalho de conservador no respetivo mapa de
existentes na prestação de um serviço público de qualidade. pessoal, são dirigidas pelo conservador designado para o
A presente portaria procede, assim, à reorganização dos efeito por despacho do presidente do Instituto dos Registos
serviços de registo, tendo por base critérios de necessidade e do Notariado, IP.
e de adequação, em detrimento dos anteriores critérios de 2 – O despacho referido no número anterior define
divisão concelhia e respetivo número de habitantes, que igualmente as competências de cada um dos conser-
hoje se mostram totalmente desadequados ao seu funcio- vadores.
namento.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Artigo 4.º
Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Ad- Remuneração
ministrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Minis-
tério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos 1 — Os conservadores e oficiais que transitam para as
Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da novas conservatórias, em consequência da fusão prevista
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato na alínea b), do artigo 1.º, mantêm a remuneração mensal
dos Magistrados do Ministério Público, da Associação correspondente à conservatória fundida.
dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores 2 — Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar
dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical postos de trabalho do mapa de pessoal das novas conser-
dos Oficiais dos Registos e do Notariado, Associação vatórias em data posterior à entrada em vigor da presente
Sindical de Conservadores dos Registos, do Sindicato portaria é assegurado um vencimento de exercício cal-
dos Funcionários Judiciais, e do Sindicato dos Oficiais culado nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 1448/2001, de
de Justiça. 22 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo Artigo 5.º
do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 10.º e 15.º Sucessão
do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, do n.º 2
do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 1 - As novas conservatórias constantes do Mapa II,
n.º 55/80, de 8 de outubro, o seguinte: sucedem nas competências das conservatórias fundi-
das.
Artigo 1.º 2 - Todas as referências legais feitas às conservatórias
anexadas, bem como às conservatórias e às secções fun-
Objeto didas pela presente portaria consideram-se feitas às novas
A presente portaria procede: conservatórias e às conservatórias do registo comercial de
Lisboa e do Porto, respetivamente.
a) À anexação de conservatórias de registo, nos precisos
termos que constam do Mapa I, em anexo; Artigo 6.º
b) À fusão de conservatórias de registo, nos precisos
Produção de efeitos
termos que constam do Mapa II, em anexo,
c) À fusão das secções da conservatória do registo co- 1 - As anexações das conservatórias de registo, constan-
mercial de Lisboa e das secções da conservatória do registo tes da 1.ª fase do Mapa I, bem como a fusão das secções
1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013
do registo comercial de Lisboa e do registo comercial do Artigo 7.º
Porto, constantes do Mapa III, produzem efeitos a partir
Entrada em vigor
do primeiro dia útil do mês seguinte à publicação da pre-
sente portaria. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
2 - As anexações das conservatórias de registo, constan- ao da sua publicação.
tes da 2.ª fase do Mapa I, bem como as fusões das conser-
vatórias, constantes do Mapa II, produzem efeitos 60 dias A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
após a publicação da presente portaria. da Cruz, em 8 de fevereiro de 2013.
Mapa I
Conservatórias anexadas
1.ª Fase
Concelho Conservatórias a anexar Conservatórias resultantes da anexação
Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Arcos de Valdevez.
Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Baião.
Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Bombarral.
Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Cartaxo.
Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Elvas.
Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Estarreja.
Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Estremoz.
Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Horta.
Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Lourinhã.
Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Mangualde.
Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Marinha Grande.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Montemor-o-Novo.
Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Moura.
Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Nisa
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Odemira.
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Peniche.
Ribeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Ribeira Grande.
Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Sta. Comba Dão.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Santiago do Cacém.
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Serpa.
Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Soure.
2.ª Fase
Concelho Conservatórias a anexar Conservatórias resultantes da anexação
Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Albergaria Velha.
Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Alenquer.
Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Amarante.
Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Anadia.
Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Cantanhede.
Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Felgueiras.
Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Fundão.
Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Ílhavo.
Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Mealhada.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Mirandela.
Montemor-o-Velho. . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Montemor-o-Velho.
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Montijo.
Oliveira de Azeméis. . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Oliveira de Azeméis.
Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Penafiel.
Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Peso da Régua.
Praia da Vitória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Praia da Vitória.
Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Sertã.
Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Sesimbra.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Tavira.
Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Trofa.
Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Civil. Registo Predial. Conservatória do Registo Civil e Predial de Valongo.
Mapa II
Conservatórias Fundidas
Concelho Conservatórias Fundidas Novas Conservatórias
Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial. Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz.
Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial. Conservatória do Registo Predial de Guimarães.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013 1761
Concelho Conservatórias Fundidas Novas Conservatórias
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial. Conservatória do Registo Predial do Porto.
Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial. Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira.
Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Civil. Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Predial. Conservatória do Registo Predial de Viseu.
Mapa III taria n.º 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
Secções Fundidas
«10.º
Concelho Secções Fundidas [...]
1 — [...]
Lisboa. . . . . . . 1.ª 2ª 3ª e 4.ª secções da Conservatória do Registo 2 — [...]
Comercial.
Porto. . . . . . . . 1.ª 2ª e 3ª secções da Conservatória do Registo Co- 3 — A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reem-
mercial. bolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no n.º 6,
no prazo máximo de cinco anos, com período máximo
de dois anos de carência.
4 — [...]
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 5 — [...]
6 — Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo
máximo de sete anos, mediante a apresentação, pelo be-
Portaria n.º 110/2013 neficiário, de requerimento devidamente fundamentado,
de 19 de março
dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P., ),
No domínio do Programa Operacional Agricultura e 7 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu
Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da
que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, as amortização dos incentivos, e aprova os novos planos
ajudas financeiras atribuídas à Medida 2 “Transformação de reembolso.
e Comercialização de Produtos Agrícolas”, bem assim 8 – O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos
como à Ação 3.4 da Medida 3, “Colheita Transforma- números 3 e 5, é contado a partir data do pagamento
ção e Comercialização de Cortiça”, revestiram a forma do incentivo.»
tanto de incentivos não reembolsáveis como de incentivos
reembolsáveis, devendo estes últimos ser amortizados no Artigo 2.º
prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de
Alteração à Portaria n.º 949/2004, de 28 de julho
dois anos de carência.
A atual conjuntura económica e as suas consequên- O artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 28 de julho,
cias no sector agroindustrial, justificam o alargamento alterada pela Portaria n.º 1265/2004, de 1 de outubro, passa
do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, a ter a seguinte redação:
conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas opera-
ções que expressamente o solicitem, a possibilidade de «8.º
regularizarem os seus planos de reembolso num prazo
[...]
mais longo, que assim poderá ir até sete anos, desde que
o respetivo projeto de investimento se encontre numa 1 — [...]
situação regular. 2 — [...]
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e 3 — [...]
regulamentar as situações de incumprimento do plano de 4 — [...]
reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo 5 — [...]
a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos 6 – A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reem-
que, no presente, estão em situação de incumprimento. bolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no
Assim: número seguinte, no prazo máximo de cinco anos, com
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- um período máximo de carência de dois anos.
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do De- 7 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de
creto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das com- incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo
petências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, máximo de sete anos, mediante apresentação, pelo be-
de 20 de setembro, o seguinte: neficiário, de requerimento devidamente fundamentado,
dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
Artigo 1.º Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
8 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu
Alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto
sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da
O artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de amortização dos incentivos, e aprova os novos planos
agosto, com a última alteração introduzida pela Por- de reembolso.
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013
9 – O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos Artigo 5.º
números 6 e 7, é contado a partir data do pagamento Entrada em vigor e produção de efeitos
do incentivo».
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Artigo 3.º ao da sua publicação e aplica-se aos montantes ainda não
reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em
Regime aplicável
situação regular.
1 - As alterações introduzidas pela presente portaria 2 – O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente porta-
não prejudicam o cumprimento das demais obrigações ria é também aplicável, com as devidas adaptações, aos
constantes dos Regulamentos de Aplicação da Medida 2 projetos aprovados no âmbito da Portaria n.º 533-C/2000,
“Transformação e Comercialização de Produtos Agríco- de 1 de agosto, com última redação dada pela Portaria
las”, e da Ação 3.4 da Medida 3, “Colheita Transformação n.º 364/2004, de 8 de abril.
e Comercialização de Cortiça”. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
2 – A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas tiago de Albuquerque, em 13 de março de 2013.
datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, deter-
mina, salvo casos excecionais e devidamente fundamen-
tados, o vencimento imediato da totalidade do incentivo
por reembolsar, quando: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
a) A situação de incumprimento do plano de reembolso Assembleia Legislativa
ultrapassar o máximo de sete anos referido no n.º 6 do ar-
tigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e no
n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
ambos com a redação introduzida pela presente portaria; Autónoma da Madeira n.º 6/2013/M
b) A situação de incumprimento do plano de reembolso
inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada INSTITUIÇÃO DO DIA NACIONAL DA SEGURANÇA INFANTIL
em vigor do presente diploma perdurar por um período A temática da segurança infantil tem vindo a assumir
ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresen- cada vez maior importância e visibilidade na nossa so-
tado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido ciedade.
no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de Atualmente, os acidentes ainda constituem a maior causa
agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de de morte, doença e incapacidade temporária e/ou definitiva
1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente nas crianças e jovens no nosso País. Para além de constituí-
diploma, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I.P.; rem fatores de sofrimento para as vítimas e suas famílias,
c) A situação de incumprimento do plano de reembolso, são enormes e inegáveis os custos sociais e económicos que
prorrogado nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Portaria os acidentes acarretam e bastaria adotar e pôr em prática
n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e do n.º 7 do artigo 8.º simples medidas preventivas para baixar em cerca de 80%
da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a a ocorrência de tão infelizes situações.
redação introduzida pelo presente diploma, perdurar por A sinistralidade rodoviária, por exemplo, contabiliza,
um período ininterrupto superior a 90 dias; entre 1998 e 2009, a morte de quase um milhar de crianças
e, não obstante a obrigatoriedade do uso da “cadeirinha” no
3 – O incumprimento do plano de reembolso, nos ter- veículo de transporte, e todas as campanhas de informação
mos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de e sensibilização que estão associadas a este dispositivo,
juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos ainda se constatam situações em que a sua utilização não é
do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de devidamente respeitada.
amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reem- Outro fator que contribui para o número de acidentes
bolso, podendo, ainda, determinar a reposição das ajudas com jovens e crianças são as quedas: entre 2000 e 2009,
atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, se segundo dados da APSI — Associação para a Promoção da
o investimento a que respeitam for considerado irregular Segurança Infantil (uma entidade que tem vindo a desenvol-
pelo IFAP, I.P. ver, desde a sua criação, um trabalho notável e incansável
no que concerne à promoção e defesa da segurança infanto-
Artigo 4.º -juvenil), registaram-se 104 mortes (a maior parte causadas
Disposições transitórias por quedas de crianças até aos 9 anos de idade, de edifícios
e outras construções, frequentemente por lesão traumática
1 – Os planos de reembolso que, à data da entrada em intracraniana), e cerca de 40 mil internamentos.
vigor da presente portaria, se encontrem em situação de De destacar, igualmente, as mortes por afogamento: nos
incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão últimos 9 anos, estima-se que faleceram mais de 180 crian-
pelo IFAP, I.P., de acordo com o regime fixado na pre- ças e jovens até aos 18 anos, um número que duplica em
sente portaria, devendo o prazo de 120 dias referido na relação às que são internadas em resultado deste tipo de
alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da ocorrências, que se verificam principalmente em piscinas,
sua entrada em vigor. tanques e poços. De 2002 a 2008, e de acordo com a APSI,
2 – Os planos de reembolso alterados pelo IFAP, I.P., a uma média de 54 crianças por ano foram vítimas de afoga-
pedido dos beneficiários, e que, à data da entrada em vigor mento, entre mortes e internamentos.
da presente portaria, estejam em situação de cumprimento, São números negros e incomportáveis, que nos deixam
consideram-se regulares para efeitos de cobrança de juros inquietos e preocupados face à dimensão deste angustiante
de mora. problema, pelo que o mesmo exige um amplo combate, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013 1763
desenvolvimento de um vasto esforço de âmbito nacional, intervir com vista à progressiva diminuição da incidência da
para que, cada vez mais, a segurança infanto-juvenil seja sinistralidade entre as nossas crianças e jovens.
encarada com a necessária importância e naturalidade que Assim, em conformidade com a Constituição da República
se exige a uma sociedade moderna e desenvolvida como Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Re-
a nossa. gião Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento
Importa, entre as várias medidas que podem ser adota- da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
das, a instituição do “Dia Nacional da Segurança Infantil”, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
uma data que permitiria reforçar a necessidade de sensibi- recomenda à Assembleia da República o reconhecimento e a
lizar, consciencializar e educar as populações para a adoção instituição do Dia Nacional da Segurança Infantil, por forma
de hábitos e normas que permitam promover e garantir a tornar pública a questão da segurança infantil e para cons-
a segurança e bem-estar das crianças e jovens, mas cujo ciencializar os cidadãos para os acidentes e os perigos a que as
crianças e jovens estão expostos, alertar para a sua prevenção
desconhecimento ou má interpretação faz com que, todos
e para a necessidade adotar hábitos e normas que privilegiem
os dias, milhares e milhares de crianças fiquem expostas e a segurança e o bem-estar daqueles que, pela sua especial
vulneráveis a riscos perfeitamente desnecessários, vindo vulnerabilidade, estão especialmente expostos à sinistralidade,
muitas delas a sofrer graves acidentes, por vezes com con- sugerindo-se para a sua celebração o dia 23 de maio, data que
sequências fatais. se enquadra entre o dia 15 de maio, Dia Mundial da Família,
Apesar de ser uma questão que todos os dias, a qualquer e o dia 1 de junho, Dia Mundial da Criança.
hora, está sempre presente e faz-se sentir, dedicar-lhe um dia
inteiro (tal como já acontece noutros países, tais como a Aus- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
trália, os Estados Unidos da América e a República Federal tiva da Região Autónoma da Madeira em 7 de fevereiro
da Alemanha) permitiria dar uma maior visibilidade à situa- de 2013.
ção, não apenas para recordar as vítimas, mas, igualmente, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
para mais facilmente poder divulgar, sensibilizar, educar e Jardim Olival de Mendonça.
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa