Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, de 27 de fevereiro de 2026, que aprovou a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e o respetivo Regulamento de Organi- zação e Funcionamento da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis
Texto integral (8848 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, de 27 de fevereiro
de 2026, que aprovou a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e o respetivo
Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis.
O Município de Oliveira de Azeméis, segundo os dados do Censos 2021, conta com 66 617 mil
habitantes, distribuídos por um território com 163 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias
de Carregosa, Cesar, Cucujães, Fajões, Loureiro, Macieira de Sarnes, Nogueira do Cravo, Pindelo, Oli-
veira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail, Ossela, Pinheiro da Bemposta,
Travanca e Palmaz, São Martinho da Gândara e São Roque.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional,
veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia
administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios
da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3
do artigo 237.º da Constituição, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, o Município de pretende passar a dispor
de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa,
com a atribuição prioritária de fiscalizar, no território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos
que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma
de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da delibera-
ção de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de
polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro, através de resolução do Conselho
de Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, nos termos do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de
20 de maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para
o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração
central e os municípios.
A esta luz, entende o XXV Governo Constitucional que se encontram reunidas as condições neces-
sárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis que decidiu a criação
da Polícia Municipal e aprovou o seu Regulamento de Organização e Funcionamento.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, de 27 de fevereiro de
2026, que aprovou a criação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e o Regulamento de Organi-
zação e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis, que consta do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao cumprimento do
previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, mantido em vigor pelo
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
1/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
do Município de Oliveira de Azeméis
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e competência territorial
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º,
n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro,
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, e alínea o)
do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas g), m), o), e w) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 135.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia
Municipal de Oliveira de Azeméis, adiante designada por Polícia Municipal.
Artigo 3.º
Competência territorial
1 — A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município
repartida por todas as suas freguesias e uniões de freguesias, com características diferenciadas entre
si, com uma extensão geográfica de 161,10 km2, e segundo os Censos 2021, com 66 175 habitantes.
2 — Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora do território municipal, exceto em situ-
ação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação de autoridade competente.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
CAPÍTULO II
Natureza e competências
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 — A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura,
organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação,
dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal.
2/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
2 — No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição,
o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições na autarquia
e à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
3 — A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na
proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente
através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições
e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
4 — À Polícia Municipal é vedado o exercício de atividades previstas na legislação de segurança
interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia
administrativa do Município, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de
aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 — A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes
de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos
específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais, ou outros que estejam tem-
porariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 — Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes de polícia municipal têm competência
para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social,
de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática
de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 — Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e no n.º 2, os
órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime podem
proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua
imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício
de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 — A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais,
designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do
ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
3/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação
rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via
pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança compe-
tentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime
punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa
delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática de atos cautelares necessários e urgen-
tes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de
polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às
normas referidas no artigo 5.º;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja
fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
j) Ações de polícia ambiental;
k) Ações de polícia mortuária;
l) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais
de fiscalização.
2 — A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si, ou em colaboração
com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social
no concelho, nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam
com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 — A Polícia Municipal pode ainda proceder, ainda, à execução de comunicações, notificações
e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza
administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 — A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o serviço municipal
de proteção civil.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos sob jurisdição municipal,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação
complementar nas vias públicas;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos;
e) Competências previstas no artigo 169.º, n.º 7 e seguintes do Código da Estrada, exercidas,
preferencialmente e sempre que possível, nos termos previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 1463/2008,
de 17 de dezembro;
4/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
f) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via
pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança compe-
tentes, quando necessário.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio da edificação e de urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º e 7.º do presente Regulamento, no domínio da edificação
e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do presidente da Câmara Municipal ou verea-
dor/a com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode,
ainda, exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, com
o apoio dos serviços tecnicamente competentes, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação
de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconfor-
midade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em
violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros
de obras e respetivos equipamentos;
b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que
ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como
de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de
obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança
ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade
urbanística prevista na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais
haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou
de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem
como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de
contraordenação da competência da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 — No âmbito das suas competências e sem prejuízo da sua missão, a Polícia Municipal pode
prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessa-
dos, cujo formulário é disponibilizado, para o efeito, nos serviços de atendimento e no sítio institucional
do Município, os quais serão sujeitos a decisão, caso a caso.
2 — O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com
a antecedência de dez (10) dias úteis, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, e para um período
mínimo de quatro horas, sob pena de rejeição liminar.
3 — Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas, enquanto
contraprestação.
4 — A anulação de qualquer serviço requisitado terá obrigatoriamente de ser comunicada pelo
interessado até ao penúltimo dia útil antecedente à sua realização, sob pena da não restituição da
taxa paga.
5 — Os elementos da Polícia Municipal a ser afetos à prestação de serviços referidos sê-lo-ão
exclusivamente em regime de trabalho suplementar e remunerados com tal suplemento remuneratório.
5/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
6 — A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos dispo-
níveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal
Artigo 10.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres gerais
e especiais, bem como incompatibilidades consignadas designadamente, na Constituição da Repú-
blica Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16
de setembro, todos na redação atual, no Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de
Oliveira de Azeméis e no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos agentes da Polícia Municipal
Para além dos deveres gerais, são ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever do uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
Artigo 12.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as
ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Artigo 13.º
Dever de sigilo profissional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as
informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraorde-
nações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional
de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados
e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
6/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Artigo 14.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal que tenha conhecimento de factos
relativos a crimes ou situações lesivas do interesse público, no exercício das suas funções, e por causa
delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da
competência para levantamento do respetivo auto.
Artigo 15.º
Exercício das funções de agente de polícia municipal
O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de
uniforme e de cartão de identificação pessoal.
Artigo 16.º
Poderes de autoridade
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido
regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de
desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos
para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como
solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos ter-
mos da lei.
Artigo 17.º
Normas de conduta
1 — Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no
exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios, designadamente,
da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3 — Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória
de violência física ou moral;
b) Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procu-
rarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua
atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância
dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
4 — No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
a) Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em defesa
da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
b) Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho
das suas funções;
7/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
c) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação;
d) Respeitar o Código de Boa Conduta Ética e Cidadania, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrup-
ção e Infrações Conexas, o Plano Global de Gestão de Riscos organizacionais do Município de Oliveira
de Azeméis e demais regras ou instrumentos no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
e) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios, ou
para coagir subordinados ou público em geral;
f) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas, demais equipamentos
e materiais afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;
g) Não praticar no serviço ou fora dele ações contrárias à ética e deontologia funcional, ao brio ou
ao decoro do serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna.
5 — Na relação com as outras forças de segurança os agentes da Polícia Municipal devem prestar
o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
6 — Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na
atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares
que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 18.º
Dever de identificação
1 — Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente unifor-
mizados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir
prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias
do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 19.º
Porte de arma
1 — Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida
pelo Município.
2 — O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser superior
a 7,65 mm.
Artigo 20.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Recurso a meios coercivos
1 — Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que
tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes
do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e, atentos os condicionalismos
legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou eminente de interesses ou direitos juridicamente
protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço, no exercício das suas funções, depois de
ter feito ao resistente intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros
meios para o conseguir.
8/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não
autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das
forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 21.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá, nos termos e conforme os procedimentos pre-
vistos no regulamento interno sobre a prevenção do consumo de substâncias aditivas, ser submetido
a teste de despistagem com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconse-
lhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal ou na sua ausência ou indisponibilidade
pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 — Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar
livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa
do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 — No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente
nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados
e identificados.
TÍTULO II
Estrutura e organização
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica
Artigo 23.º
Estrutura da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica
dos serviços municipais e depende hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal, que poderá
delegar essa competência.
Artigo 24.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Organização da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis é organizada de acordo com a melhor conceção para
os fins e necessidades operativas dos serviços que presta e tem a estrutura interna constante do
anexo i do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança
A coordenação entre a ação da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis e as forças de segurança
é assegurada, em articulação, pelo presidente da Câmara Municipal e pelos comandantes das forças
de segurança com jurisdição na área do Município.
9/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
CAPÍTULO II
Horário de trabalho e disponibilidade de serviço
Artigo 26.º
Horário de trabalho
Poderão ser adotadas várias modalidades de horários de trabalho, em função dos interesses do
serviço, aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o legalmente estabelecido.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 27.º
Efetivos
1 — Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis terá um máximo
de quinze (15) agentes, de acordo com o anexo i do presente Regulamento.
2 — O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado
pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público
nos termos gerais.
Artigo 28.º
Recrutamento e formação
O regime de recrutamento e formação dos/as agentes de polícia municipal é o constante do quadro
legal regulador da matéria.
Artigo 29.º
Mobilidade
Os agentes da Polícia Municipal estão sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobi-
lidade dos trabalhadores em funções públicas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
CAPÍTULO IV
Do regime disciplinar da Polícia Municipal
Artigo 30.º
Princípio geral
O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da Polícia
Municipal, incluindo aos cargos de comando ou direção, ou que ali se encontrem em comissão de
serviço, salvo se houver lugar a aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto de
origem.
10/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
CAPÍTULO V
Recompensas
Artigo 31.º
Recompensas
1 — Aos agentes da Polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções, por exemplar
comportamento ou atos de elevado mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas,
separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis (6) dias por ano, bem como louvores
e condecorações.
2 — As recompensas atribuídas são publicadas no Boletim Municipal digital da autarquia ou locais
de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 — As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Muni-
cipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento das Distinções
Honoríficas do Município de Oliveira de Azeméis, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais
recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na redação atual.
TÍTULO III
Uniformes, armamento e equipamento
CAPÍTULO I
Distintivos heráldicos e gráficos
Artigo 32.º
Distintivos heráldicos e gráficos
1 — Os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal,
para certificar a sua qualidade, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam.
2 — Os distintivos heráldicos e gráficos, próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas
viaturas, têm por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos
definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, na redação atual, não sendo permitido intro-
duzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme
que não estejam previstos na referida portaria (anexo ii).
Artigo 33.º
Uniforme
1 — O fornecimento e substituição dos artigos dos uniformes e demais equipamento será da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
responsabilidade e atribuído a expensas do Município.
2 — Os encargos resultantes de alterações dos uniformes serão suportados pelo Município.
3 — Os agentes da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis terão de manter em bom estado de
conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
Artigo 34.º
Condições do uso do uniforme
1 — Os/as agentes da Polícia municipal estão obrigados/as ao uso de uniforme quando em serviço
ou em cerimónias em que representem o Município.
11/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
2 — Está proibido o uso de qualquer artigo do uniforme quando o/a agente da polícia municipal
não se encontre no exercício de funções.
3 — Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência
e a dignidade que o uniforme deve conferir.
Artigo 35.º
Emblema
O emblema da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis é constituído pelo brasão de armas do
Município, com a inscrição «Polícia Municipal» em cima (anexo ii).
Artigo 36.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, conforme modelo e para
os efeitos previstos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro (anexo ii).
Artigo 37.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação, onde consta o seu nome, con-
forme definido na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro (anexo ii).
Artigo 38.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à sua identificação e a reve-
lar a sua categoria profissional, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro
(anexo ii).
CAPÍTULO II
Armamento e equipamento
Artigo 39.º
Equipamento e meios coercivos
1 — Os agentes da Polícia Municipal podem usar parte ou a totalidade do armamento e equipamento
operacional constante no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º
da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b) Arma de fogo de calibre não superior a 7,65 mm e coldre;
c) Bolsa e algemas;
d) Apito;
e) Emissor — recetor portátil ou equivalente.
2 — Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equipa-
mentos coercivos, descritos no n.º 1, que lhe forem atribuídos por decisão do presidente da Câmara,
mediante proposta do comandante da Polícia Municipal.
12/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Artigo 40.º
Proibição do uso ou porte de equipamento
É proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos referidos no artigo anterior,
fora do exercício das suas funções.
Artigo 41.º
Exceção ao uso da arma
1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para
terceiros, pode a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 — Da ocorrência é lavrado auto, que depois é enviado ao presidente da Câmara Municipal para
ulterior avaliação.
Artigo 42.º
Depósito e manutenção da arma
Em caso de posse de armamento:
a) A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança pró-
prios, para o seu armazenamento;
b) Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, organizará e manterá atualizado um ficheiro
com registo identificativo das armas de defesa existentes, das disponibilizadas e dos respetivos uti-
lizadores;
c) Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço;
d) Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes
foram distribuídas, apresentando-as a revista, sempre que tal lhes for ordenado.
Artigo 43.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem
como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas
em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 44.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comu-
nicará tal circunstância ao comandante, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia
de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 45.º
Advertência
1 — O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre
que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
13/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
2 — A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha
a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.
3 — Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 46.º
Recurso a arma de fogo
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem dirigir
a respetiva operação, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente
impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 47.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro
dos feridos, logo que lhe seja possível.
Artigo 48.º
Dever de relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao comandante, comunicação sucedida,
no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
Artigo 49.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade forma-
dora certificada, devem realizar-se, com carácter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino
dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre no
mínimo duas vezes por ano.
Artigo 50.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 — O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de
tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim
de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 — A periodicidade geral ou individual das provas é determinada por proposta do respetivo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 51.º
Conservação do equipamento
1 — Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de
zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 — A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equi-
pamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário, a deterioração ou
mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
14/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
TÍTULO IV
Veículos, comunicações e instalações
CAPÍTULO I
Veículos
Artigo 52.º
Tipos de veículos
O Município colocará à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários para o eficaz
e eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 53.º
Livro de registos
1 — Cada veículo possuirá um livro de registos, no qual devem designadamente constar os seguin-
tes elementos:
a) Hora, data e motivo/fundamento de utilização;
b) Condutor/a que o utiliza;
c) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
d) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
e) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
2 — Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de
registos, nomeadamente, no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada, bem como deve visar e assinar o respetivo livro de registos.
3 — Cabe ao comandante controlar a utilização dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo
de outros atos análogos realizados pelo serviço, trabalhador/a, a quem o veículo se encontre afeto.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Artigo 54.º
Utilização e manutenção dos veículos
1 — O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua
utilização e manutenção.
2 — Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer uma inspeção ao nível do utilizador
e verificar se existem anomalias, bem como avaliar as condições de limpeza, transmitindo superior-
mente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.
3 — No final da utilização, deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de
registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações da Polícia Municipal.
15/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
4 — A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado
necessário pelo condutor.
Artigo 55.º
Regras gerais aplicáveis à condução de veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regu-
lamentos.
CAPÍTULO II
Telecomunicações
Artigo 56.º
Sistema e redes de telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia
Municipal será dotada de sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequadas.
Artigo 57.º
Central de comunicações
1 — Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e cor-
respondência eletrónica operacional recebidas ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da
sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
2 — Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela
Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis.
3 — A Polícia Municipal poderá deter uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio
locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
4 — As comunicações por rádio efetuam-se de forma breve, clara, concisa e impessoal.
5 — A central operacional de gestão deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento
importante que ocorra nos serviços, dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao
comandante da Polícia Municipal.
Artigo 58.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Uso e manutenção do material de transmissões
1 — Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser
extremamente cuidadoso.
2 — Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou
portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega,
no fim do serviço.
3 — Esta matéria, sem prejuízo do disposto nos números anteriores e dada a sua especificidade,
será regulada por uma norma de execução permanente.
16/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
CAPÍTULO III
Instalações, equipamento e material
Artigo 59.º
Instalações e material
O Município dotará a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis de instalações e de material apro-
priado para o bom desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 60.º
Cuidados com as instalações, equipamento e material
1 — Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material
a cargo da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis.
2 — Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento
incorreto destas, devem informar imediatamente o comandante da Polícia Municipal.
3 — O pessoal afeto à Polícia Municipal deve zelar pela conservação de um património que é de
utilização coletiva, mantendo-o em boas condições de conservação, utilização e limpeza, devendo, de
imediato, comunicar superiormente alguma anomalia, defeito, dano ou funcionamento incorreto que
verifiquem nas respetivas instalações, equipamento ou material.
TÍTULO V
Normas de funcionamento interno
Artigo 61.º
Informações aos meios de comunicação social
1 — As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relaci-
onados com a Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis serão canalizados para os órgãos ou serviços
competentes do Município.
2 — A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de
Apoio à Presidência e/ou Gabinete de Comunicação do Município.
Artigo 62.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Comunicações
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o pessoal da Polícia Municipal tem o dever de
comunicar superiormente o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 63.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação
ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou a quem o mesmo delegue/subdelegue
competências.
17/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Artigo 64.º
Continência
A continência é expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na
Constituição da República Portuguesa, sendo também manifestação de respeito e consideração aos
superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação
perante os cidadãos.
Artigo 65.º
Execução da continência
1 — A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica
e correspondida pelo superior e deverá ser:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço,
com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobro-
lho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para
baixa, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
2 — Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara
para a entidade que recebe o cumprimento.
3 — Quando portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
4 — Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
5 — Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.
6 — Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os
casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 66.º
Direito à continência
1 — A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda
a hierarquia, tendo todos os/as agentes a obrigação de fazer-lhes a continência, quando uniformizados,
e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 — Tem igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assem-
bleia da República, Ministros, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal,
Vereadores/as.
3 — O pessoal ao serviço da Polícia Municipal está obrigado a efetuar a continência ao seu superior
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
hierárquico, o qual lhe corresponderá.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 67.º
Remissões
Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham
a ser revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos
diplomas que os substituírem.
18/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República,
que deverá ser efetuada após ratificação pelo Conselho de Ministros, nos termos legais.
ANEXO I
(a que refere o artigo 24.º)
Organograma
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
19/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Mapa de pessoal
Número
Unidade orgânica — atribuições/ Área de formação académica de postos
Cargo/carreira/categoria Atribuição/competências Perfil de competência
competências/atividades e/ou profissional de trabalho,
a preencher
Divisão de Polícia Municipal (DPM) Chefe de divisão (dirigente intermé- Licenciatura adequada Superintender, gerir e coordenar; articular, promover Capacidade de liderança, de gestão e coordenação 1
dio de 2.º grau) e garantir a execução de decisões e de ações. Prestar de recursos; capacidade de organização de tempo
e garantir a circulação de informação e de comunica- e de trabalho; capacidade de implementação de deci-
ção, entre outras constantes do respetivo perfil sões; gestão de conflitos; espírito de iniciativa e de
equipa; capacidade de comunicação. Deve dominar
as competências de gestão e liderança e que se tra-
duzem nas seguintes competências técnicas e com-
portamentais. Submete a despacho dos eleitos locais
assuntos que dependam da sua resolução; estuda os
problemas de que seja encarregado pelo executivo
em permanência e propor as soluções adequadas.
Orienta, controla e avalia o desempenho e a eficiência
dos serviços dependentes com vista à execução dos
planos de atividades e à prossecução dos resultados
a alcançar. Gere com eficiência e rigor os recursos
humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à UO,
otimizando meios e adotando medidas que permitam
simplificar e acelerar procedimentos. Efetua o acompa-
nhamento profissional e pessoal no local de trabalho.
Assegura a qualidade técnica do trabalho produzido
na UO e garante o cumprimento de prazos adequados
à prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do
interesse dos destinatários, identifica as necessidades
de formação especificas dos/as trabalhadores/as, pro-
cede ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade
e cumprimento do período normal de trabalho por parte
dos trabalhadores/as na sua UO; executa a gestão de
toda a Divisão. Para além, do domínio das competên-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
cias técnicas específicas da área, descritas nos Regu-
lamentos de Organização dos Serviços e Regulamento
de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia
Municipal do Município de Oliveira de Azeméis.
Divisão de Polícia Municipal (DPM) Polícia Municipal: agente municipal A prevista na lei. Funções de polícia administrativa, fiscalizar, na área da Capacidade de organização de tempo e de trabalho, 15
de 2.ª classe sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos capacidade de implementação de decisões, gestão de
que disciplinem matérias relativas às atribuições das conflitos, espírito de iniciativa e de equipa, capacidade
autarquias e à competência dos seus órgãos. Coope- de comunicação. Gerir com eficiência e rigor os recur-
rar com as forças de segurança na manutenção da sos materiais, tecnológicos ou outros colocados a sua
tranquilidade pública e na proteção das comunida- disposição. Para além, do domínio das competências
des locais. Fiscalização do cumprimento das normas técnicas específicas da área, descritas nos Regula-
regulamentares municipais. Fiscalização do cumpri- mentos de Organização dos Serviços e Regulamento
mento das normas de âmbito nacional ou regional cuja de Organização e Funcionamento do Serviço de Policia
competência de aplicação ou de fiscalização caiba Municipal do Município de Oliveira de Azeméis.
ao município.
20/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Número
Unidade orgânica — atribuições/ Área de formação académica de postos
Cargo/carreira/categoria Atribuição/competências Perfil de competência
competências/atividades e/ou profissional de trabalho,
a preencher
Divisão de Polícia Municipal (DPM) Carreira geral: assistente técnico 12.º ano de escolaridade Apoio administrativo. Funções de natureza executiva, Funções de natureza executiva, de aplicação de méto- 2
de aplicação de métodos e processos, com base em dos e processos, com base em diretivas bem definidas
diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau e instruções gerais, de grau médio de complexidade,
médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos
e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
órgãos e serviços Ter sentido de responsabilidade e compromisso com
o serviço. Ter capacidade de planeamento e organiza-
ção do trabalho, espírito de equipa, dinamismo e um
bom nível de relacionamento interpessoal. Para além,
do domínio das competências técnicas específicas da
área, descritas nos Regulamentos de Organização dos
Serviços e Regulamento de Organização e Funciona-
mento do Serviço de Polícia Municipal do Município
de Oliveira de Azeméis.
Divisão de Polícia Municipal (DPM) Carreira geral: técnico superior Licenciatura Apoio técnico. Funções consultivas, de estudo, plane- Funções consultivas, de estudo, planeamento, progra- 1
amento, programação, avaliação e aplicação de méto- mação, avaliação e aplicação de métodos e processos
dos e processos de natureza técnica e ou científica, de natureza técnica e ou científica, que fundamentam
que fundamentam e preparam decisão. Elaboração de e preparam decisão. Elaboração de pareceres e proje-
pareceres e projetos, com diversos graus de comple- tos, com diversos graus de complexidade, e execução
xidade e execução de outras atividades de apoio geral de outras atividades de apoio geral ou especializado
ou especializado nas áreas de atuação comuns, instru- nas áreas de atuação comuns, instrumentais e ope-
mentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções rativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com
exercidas com responsabilidade e autonomia técnica. responsabilidade e autonomia técnica. Ter sentido de
responsabilidade e compromisso com o serviço. Ter
capacidade de planeamento e organização do traba-
lho, espírito de equipa, dinamismo e um bom nível de
relacionamento interpessoal. Para além, do domínio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
das competências técnicas específicas da sua área,
descritas nos Regulamentos de Organização dos Ser-
viços e Regulamento de Organização e Funcionamento
do Serviço de Policia Municipal do Município de Oliveira
de Azeméis.
21/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
ANEXO II
(a que refere o artigo 32.º)
O distintivo baseia-se na heráldica do Município de Oliveira de Azeméis, sendo constituído por
um escudo, contendo a designação «Polícia Municipal» na parte superior e sobre um fundo gironado.
Brasão — de cor azul com um pano de muralha ladeado de duas torres ameadas, moventes da ponta
e dos flancos, tudo de prata, lavrado de negro, aberto e iluminado de vermelho; nascente da muralha,
uma oliveira de sua cor, frutada de ouro, acompanhada em chefe de duas cruzes da Ordem de Cristo.
Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco, com as letras a negro «Oliveira de Azeméis».
A representação figurativa consta do Manual Imagem Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis,
em anexo.
ANEXO III
Caracterização das instalações do serviço de Polícia Municipal
1 — O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal sito no Parque de La Salette,
em Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5807, da União das Freguesias
de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail.
2 — Caso a Câmara Municipal decida dotar o serviço de armamento, o mesmo ficará instalado
no edifício referido no Ponto I, numa divisão equipada de forma a ter as características e dimensões
adequadas ao fim a que se destina.
ANEXO IV
Requisição dos serviços da Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis:
_____________________ (nome), residente em ________________ (morada), ___________ (profissão),
portador/a do Cartão de cidadão n.º ______, válido até ______/____/____, contribuinte fiscal número
____________, na qualidade de ______; ou, ___________________ (identificação da pessoa coletiva), com
sede em ___________________________, com o com o objeto ________________________, pessoa coletiva
número ____________, aqui representada por ______________, na qualidade de _____________ vem, por este
meio, expor e requisitar o seguinte:
1 — Expõe: (Exposição sintética dos factos em que se baseia o pedido)
_________________________________________________________________________________________________
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
2 — Tipo de evento/atividade:______________________________________
Data: ______/____/____ ; Horário: Entre as ____H ____ e as ____ H _____; Local:________________________
______________________________; Número previsível de participantes: _____________________________________
Meios próprios: _______________________________________________
Existe Plano de Segurança para o evento (descrição):
__________________________________________________________________________________
22/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Foram previstos locais próprios para estacionamento?
Sim ___
Não ___
Requisitou alguma força de segurança? Sim ___ Não ___
Se sim, quais? _________________________________________________________
3 — Requer:
A prestação do serviço _______________________________ pela Polícia Municipal de Oliveira de Aze-
méis, pelo período de ___________, horas, sugerindo como sendo suficiente o número de _____________
agentes municipais.
Tomei conhecimento que as falsas declarações são punidas por lei.
Autorização de tratamento de dados pessoais
De acordo com as disposições do Regulamento Geral da Proteção de Dados — Regulamento EU
2016/679, o tratamento de dados pessoais realizado pelo Município de Oliveira de Azeméis é orientado
pelos princípios da licitude, lealdade, disponibilidade e transparência e da proteção da sua confidenci-
alidade e dos direitos dos seus titulares.
Finalidade do tratamento: Gestão do processo do requerente. As respostas aos dados solicitados
no formulário são fundamentais para a análise do pedido, pelo que a falta de apresentação dos mesmos
poderá inviabilizar o seu deferimento.
Utilização dos dados: Serviços municipais com intervenção no processo.
Cessão de dados pessoais: Os seus dados pessoais podem ser comunicados a prestadores de
serviços (subcontratantes, nomeadamente para efeitos de serviços de informática ou consultoria),
bem como às autoridades públicas e ou judiciais, fiscais e reguladoras, para efeitos de cumprimento
de imposições legais.
Prazo de conservação dos dados: Os dados pessoais são mantidos até se esgotar o fim a que se
destinam, procedendo-se à sua eliminação de acordo com a legislação em vigor.
Direitos dos requerentes: Os requerentes poderão aceder aos dados que lhes dizem respeito,
podendo ainda solicitar a sua alteração, retificação, opor-se ao tratamento, solicitar a portabilidade
e o apagamento dos mesmos. Para o exercício dos seus direitos no âmbito da proteção de dados, deverá
contactar o Encarregado de Proteção de Dados do Município para epd@cm-oaz.pt.
Declaração de consentimento e responsabilidade:
Aceito e autorizo de forma explícita e informada, que os meus dados pessoais sejam objeto de
tratamento nos moldes legalmente admissíveis.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
Autorizo o envio de notificação, no decorrer do processo, para o endereço eletrónico indicado,
e tomei conhecimento que essas condições têm o mesmo valor probatório como se fossem efetuadas
por via postal.
Pede deferimento.
___________________________ (local/data)
O/a Requisitante
_______________________
(Assinatura)
23/29
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Manual Imagem Polícia Municipal de Oliveira de Azeméis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
24/29
25/29 29-06-2026 N.º 123 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
26/29 29-06-2026 N.º 123 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
27/29 29-06-2026 N.º 123 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
28/29 29-06-2026 N.º 123 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
29/29 119948889 29-06-2026 N.º 123 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2026
1.ª série
N.º 123
29-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS