Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2024
- Data
- 2024-10-16
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo. SAÚDE
Texto integral (1873 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2024
Sumário: Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de
educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões
NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.
A promoção de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com
os interesses dos alunos e com vista ao prosseguimento dos estudos ou à inserção no mercado de
trabalho, procurando, através dos conhecimentos, das capacidades e das atitudes trabalhados nas
diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos
alunos à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas
que regulam o seu funcionamento, na sua redação atual, pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto,
e pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de
setembro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752-A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de
programação 2021-2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com a alteração ado-
tada pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, concretamente os cursos profissionais e os cursos
de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º e 103 a 108.º, respetivamente,
desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Mantendo-se o período de transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos
europeus, por ainda não ter sido possível concluir a operacionalização das tipologias de operação refe-
ridas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, verificou-se a necessidade
premente e inadiável de continuar a apoiar o financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de
educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo, enquanto regiões
elegíveis no contexto desse Programa, tendo, para esse efeito, sido aprovada a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, posteriormente alterada pelas Resoluções do Conselho
de Ministros n.os 42/2024, de 25 de março, e 90-B/2024, de 22 de julho.
Considerando que a medida temporária de financiamento criada pela referida resolução do Conse-
lho de Ministros tem como entidades beneficiárias as entidades proprietárias de escolas profissionais
privadas e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com cursos aprovados na rede
homologada para os ciclos de formação com início nos anos letivos de 2021-2022, de 2022-2023 e de
2023-2024 nas regiões NUTS II elegíveis, importa alargar essa medida de apoio às escolas profissionais
públicas, em que se encontram inseridas 14 escolas profissionais agrícolas e outras duas de áreas
distintas, que, no corrente ano letivo, ministram cursos profissionais e cursos de educação e formação
de jovens nas mesmas regiões do Norte, do Centro e do Alentejo.
O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo das entidades beneficiárias,
bem como os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento,
ao longo do ano letivo de 2022-2023.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2024
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 52.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con-
selho de Ministros resolve:
1 — Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cursos,
previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (QNQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, e que integram o QNQ previsto no mesmo diploma:
a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do QNQ;
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b) Cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas
tipologias dos percursos de tipo 2 e de tipo 3.
2 — Estabelecer que a presente medida temporária de apoio tem como entidades beneficiárias as
escolas profissionais públicas com cursos aprovados na rede homologada para os ciclos de formação
com início nos anos letivos de 2021-2022, de 2022-2023 e de 2023-2024, nas regiões NUTS II do Norte,
do Centro e do Alentejo.
3 — Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar, durante o ano
económico de 2024, a despesa destinada à presente medida temporária de apoio, nos termos do dis-
posto no n.º 1, até ao limite máximo de € 11 682 000, isento de imposto sobre o valor acrescentado.
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior são
suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DGEstE.
5 — Estabelecer que a presente medida temporária de apoio se destina às entidades beneficiárias
com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 85 %,
por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos concursos no âmbito do Programa
Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
6 — Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano
letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo de
2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 85 % do valor turma/ano definido nos Despachos
n.os 9417-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023,
e 9417-B/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023.
7 — Determinar que a DGEstE comunica ao PESSOAS 2030 as entidades beneficiárias da presente
medida temporária de apoio, bem como os montantes pagos e a respetiva data de pagamento.
8 — Determinar que as entidades beneficiárias da presente medida temporária de apoio que
venham a ter uma candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresentação de candidaturas do
PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, no prazo de 45 dias após o pagamento
do saldo final previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
9 — Determinar que as entidades beneficiárias da presente medida temporária de apoio que não se
candidatem ou que não venham a ter a sua candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresenta-
ção de candidaturas do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, nos termos do
disposto no número anterior, a partir do termo do prazo para a apresentação da candidatura previsto
no referido aviso ou da data da notificação da decisão de indeferimento.
10 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito previsto na presente resolução.
11 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação
e vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua aplicação relativamente aos efeitos que
perdurem para além desta data, nomeadamente até à realização integral do dever de restituição por
parte dos beneficiários.
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Presidência do Conselho de Ministros, 2 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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SAÚDE
Portaria n.º 268/2024/1, de 16 de outubro
Sumário: Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde da Lezí-
ria, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades
assistenciais em situação de urgência.
O projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» foi inicialmente implementado nos concelhos da Póvoa
de Varzim e Vila do Conde, em maio de 2023, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE-SNS), com o apoio da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e das
autarquias locais. Foi estabelecida uma urgência referenciada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/
Vila do Conde, E. P. E. (CHPVVC), em articulação com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) Póvoa
de Varzim/Vila do Conde. A segunda fase deste projeto foi lançada em janeiro de 2024, de acordo com
a Portaria n.º 438/2023, de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado um excelente nível de
acesso, com satisfação dos utentes e dos profissionais.
Por outro lado, na sequência de uma ampla discussão pública foram recebidas relevantes propos-
tas sobre o projeto de portaria que procede à definição da forma como os estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) desenvolvem respostas de pro-
ximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência. Pretende-se, assim, criar condições
para um processo global de reforma do acesso aos serviços de urgência.
Após extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espi-
nho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E., pela Portaria n.º 71/2024, de 27
de fevereiro, e tendo em vista a sua progressiva generalização, importa agora alargar o projeto à Unidade
Local de Saúde da Lezíria, E. P. E., em função da área geográfica, da população coberta com médico de
família, da organização dos cuidados de saúde primários (CSP) em unidades de saúde familiar (USF)
do tipo B, e do trabalho que já tinha sido efetuado anteriormente.
Verifica-se que o recurso ao serviço de urgência, por autorreferenciação, continua a ser realizado
por parte significativa de utentes com pouca gravidade clínica, pelo que se impõe uma organização
administrativa do fluxo de doentes capaz de otimizar a capacidade de resposta do SNS.
Com efeito, o serviço de urgência é uma porta de entrada dos utentes no SNS que deve estar
reservada aos doentes que necessitem desse tipo de cuidados que lhes devem ser prestados de forma
célere e dedicada.
O afluxo à urgência de doentes com pouca gravidade, que podiam ser atendidos noutros pontos do
sistema, e, desde logo, nos cuidados de saúde primários (CSP), tem importantes implicações, quer ao
nível da qualidade e celeridade dos cuidados prestados, em especial para os utentes que a ele recorrem
inadequadamente, quer ao nível da eficiência.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui
fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade,
eficiência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito
à proteção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes
níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada
e intersectorial.
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se,
neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da
comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade