Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025

Data
2025-09-10
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos-programa com instituições do ensino superior para formação de professores para os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030

Texto integral (1072 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025 Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos-programa com instituições do ensino superior para formação de professores para os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030. A Educação enfrenta um desafio estrutural de escassez de professores, que se irá pronunciar tendo em conta que o corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se encontra envelhecido, com cerca de 60 % dos professores com 50 ou mais anos e de 26 % dos professores com 60 ou mais anos. O Programa do XXV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo eliminar as situações de alunos sem aulas através, nomeadamente, da atração e formação de novos professores. A edu- cação é um processo contínuo e a interrupção prolongada da aprendizagem pode resultar em danos irreversíveis no percurso escolar dos alunos, pondo em causa as suas expectativas, assim como o investimento das suas famílias e do Estado. Tal é agravado pelo facto de os alunos mais afetados por períodos prolongados sem aulas provirem de contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, o que prejudica a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade e a um percurso escolar e profissional de sucesso. Em complemento às medidas de apoio ao planeamento, gestão, retenção e atração de docentes para as escolas com mais alunos sem aulas, o Plano + Aulas + Sucesso, que tem o objetivo de prevenir que os alunos fiquem sem aulas durante períodos prolongados, deve incluir medidas estruturais para ampliar a base de recrutamento de professores, nomeadamente, através da formação de novos docentes. De acordo com o «Estudo de diagnóstico de necessidades docentes de 2025 a 2034», elaborado pela Nova School of Business and Economics, será preciso recrutar cerca de 20 mil professores até ao ano letivo de 2029-2030 e por volta de 39 mil professores até ao ano letivo de 2034-2035. Estas carências, de recrutamento de professores, são transversais a todo o território nacional, sendo mais acentuadas em alguns grupos de recrutamento essenciais para a aprendizagem e o percurso formativo e profissional dos alunos. Estes valores contrastam com o número de diplomados dos mestrados que habilitam para a docên- cia. Embora o número de diplomados tenha vindo a aumentar nos últimos anos, o valor máximo regis- tado foi de cerca de 2000, no ano letivo de 2023-2024. Adicionalmente, a oferta formativa na área da formação de professores apresenta uma relevante assimetria regional, com uma elevada concentração nas zonas Centro e Norte do País. Considerando a autonomia das instituições de ensino superior (IES), o Governo pode promover condições que as incentivem a reforçar a formação de diplomados habilitados para a docência, em especial nas áreas associadas aos grupos de recrutamento com maior carência na região em que estão sediadas, de modo a garantir o ajustamento entre a oferta e as necessidades projetadas. De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025 as bases do financiamento do ensino superior, o Estado pode, para a realização de ações respeitantes à prossecução de objetivos concretos, celebrar contratos-programa com as IES, sendo privilegiada a celebração dos que sejam suscetíveis de contribuir para a educação e formação de quadros espe- cializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País. Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à celebração de contratos-programa com as IES para a formação de professores, entre os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030, tendo como objetivo a formação de diplomados habilitados à docência para dar resposta à crescente necessidade de recrutamento de novos docentes. Os contratos-programa majoram o finan- ciamento atribuído anualmente aos cursos de educação básica e de mestrado que conferem habilita- ção para a docência, através do orçamento de funcionamento base. Em contrapartida, as IES devem comprometer-se com metas anuais relativas ao número de diplomados até ao ano letivo de 2029-2030. 1/2 1.ª série N.º 174 10-09-2025 Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1, da alínea e) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Proce- dimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a assumir a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos-programa com instituições de ensino superior para a formação de professores, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030, até ao montante global máximo de € 27 229 280,00, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA: a) 2025 — € 504 020,00; b) 2026 — € 1 746 120,00; c) 2027 — € 3 061 470,00; d) 2028 — € 4 786 540,00; e) 2029 — € 5 786 280,00; f) 2030 — € 6 819 650,00; g) 2031 — € 4 525 200,00. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. 4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311 — Receitas de impostos do orçamento da DGES. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 119514589 Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025 2/2 1.ª série N.º 174 10-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.