Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2021
- Data
- 2021-10-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8239 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2021
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que
aprovou a criação do serviço de polícia municipal deste município e o respetivo regula-
mento de organização e funcionamento.
O município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, tem 64 560 habitantes, distri-
buídos por uma área de território de 202,57 km2, correspondendo a uma densidade populacional
de 319 habitantes por km2. Pertence à Comunidade Intermunicipal do Algarve e é constituído pelas
freguesias de Montenegro, Santa Bárbara de Nexe, União de Freguesias de Conceição e Estoi e
União de Freguesias de Faro, sendo esta última a sede do Concelho.
A revisão constitucional realizada em 1997 veio permitir que os municípios possam criar polícias
municipais que, para além do exercício das competências de polícia administrativa já antes àque-
les reconhecidas, tenham ainda poderes de atuação no domínio da manutenção da tranquilidade
pública e na proteção das comunidades locais, em cooperação com as forças de segurança, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º da Constituição.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, define atualmente a natureza, as
atribuições, as competências e a forma de criação das polícias municipais, estabelecendo o n.º 2
do artigo 11.º que a deliberação da assembleia municipal de criação dos serviços de polícia mu-
nicipal formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respetivo mapa de
pessoal.
As regras a observar na criação das polícias municipais, nomeadamente no que concerne
ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao conteúdo do
regulamento de organização e funcionamento e ao número de efetivos, encontram-se fixados pelo
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual.
Neste enquadramento, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para
ratificar a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o regulamento da Polícia Municipal
de Faro.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e
da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que
aprovou a criação e instituição do serviço de polícia municipal e o Regulamento de Organização e
de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, anexo à presente reso-
lução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE FARO
Nota justificativa
O Município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, conta com 64 560 habitantes,
distribuídos por uma área de território de 202,57 km2, composta por duas freguesias e duas uniões
de freguesias, com características diferenciadas entre si.
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Nos últimos anos, verificaram-se profundas alterações no ordenamento jurídico que rege
a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do
território das freguesias e a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e do novo Código
do Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, com a simplificação de procedimen-
tos com aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e da reforma do regime jurídico
da urbanização e da edificação e de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração.
Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações
com os particulares, com uma maior responsabilidade de atuação da Administração Local na
apreciação da legalidade, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva,
concomitante e a posteriori.
Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado,
a cargo de um Serviço de Polícia Municipal ao qual se afetem recursos humanos, para fazer face
ao substancial aumento das operações de fiscalização como, também, para garantir uma maior
especialização e conhecimentos técnicos próprios dos seus agentes. Enquanto serviço municipal
especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a coope-
ração com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade
pública e proteção das comunidades. Com a criação da Polícia Municipal de Faro, o Município de
Faro passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na
vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias
relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, determina que a deliberação da as-
sembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por
resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a
seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.
O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a
observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações
da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de
cooperação entre a administração central e os municípios.
O Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro estabelece, de forma mais aperfeiçoada, os
direitos e os deveres dos agentes da polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício
das respetivas funções.
A Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, define os modelos e as regras a que devem
obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais.
Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, salienta-se os benefícios
qualitativos na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente,
a cooperação da polícia municipal com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade
pública e na proteção das comunidades locais.
E, bem ainda, o facto da polícia municipal, por determinação da câmara municipal, promover,
por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias
de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e
da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças
de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea o) do n.º 2
do artigo 23.º, das alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias
Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e nos termos
do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio e dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008,
de 7 de outubro, do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e da Portaria n.º 304-A/2015, de
22 de setembro, foi elaborado o Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do
Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, aprovado em sessão da Assembleia Municipal
de Faro, de 7 de outubro de 2020, sob proposta da CMF de 21 de setembro de 2020, para subse-
quente submissão a ratificação por resolução do Conselho de Ministros da deliberação da Assem-
bleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprova a criação e instituição do Corpo de
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Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de
Polícia Municipal do Município de Faro.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e competência territorial
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º,
n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas
pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto
na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, no Decreto-Lei
n.º 239/2009, de 16 de setembro e na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia
Municipal de Faro, adiante designada por Polícia Municipal.
Artigo 3.º
Competência territorial
A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Muni-
cípio, repartida pelas suas quatro freguesias, com uma extensão geográfica de 202,57 km2, não
podendo os seus agentes atuar fora do respetivo território, exceto em situações de flagrante delito
ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Natureza e competências
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 — A Polícia Municipal de Faro é um serviço de polícia administrativa, com competências,
poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia, dependente diretamente do Presidente
da Câmara Municipal ou Vereador com poderes e competências delegadas.
2 — No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição, o
cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município
e à competência dos seus órgãos.
3 — A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública
e na proteção das comunidades locais.
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4 — À Polícia Municipal está vedado o exercício de competências próprias dos órgãos de
polícia criminal, previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças de
segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal de Faro exerce as suas funções de polícia administrativa no âmbito
da sua competência territorial, prioritariamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência
de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 — Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes
de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos
específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua
responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 — Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal têm competência para
o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de
transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa de prática
de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
Artigo 6.º
Competências
1 — A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em
matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais,
designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e
do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação
rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na
via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança
competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de
crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa
delas, e competente levantamento de auto, bem como da prática de atos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada
do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações
às normas referidas no artigo 5.º;
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h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fis-
calização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
j) Ações de polícia ambiental;
k) Ações de polícia mortuária;
l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais
de fiscalização.
2 — A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em co-
laboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante
interesse social no Município, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização
dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança,
na prevenção e segurança rodoviária.
3 — A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos
de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza admi-
nistrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 — A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços
municipais de proteção civil.
Artigo 7.º
Prestação de serviços
1 — No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acom-
panhamento de atividades e, ou, eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo
é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento
e no sítio institucional do Município na Internet.
2 — O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, telefax, correio ele-
trónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser
apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido,
sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.
3 — Pelos serviços prestados pela Polícia Municipal são devidas as tarifas/preços previstas e
fixadas nos termos do Regulamento Tarifário do Município de Faro, aprovado pela Câmara Municipal.
4 — O Presidente da Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das tarifas/pre-
ços da prestação de serviços referida no presente artigo nos termos do disposto no Regulamento
e Tabela de Taxas do Município de Faro.
5 — No caso da Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não poderem vir a ser prestados
por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas
pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a
tarifa/preço correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e
da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador
com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode,
ainda, exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem
como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem
a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as con-
dições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamenta-
res aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
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b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que
ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem
como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis,
de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de
segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de
tutela da legalidade urbanística prevista na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais
haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança
ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas,
bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos
de contraordenação da competência da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal
Artigo 9.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres
e incompatibilidades consignados na Constituição, na Lei Geral e na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Deveres dos agentes da Polícia Municipal
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes da
Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever do uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
Artigo 11.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as
ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
Artigo 12.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre
as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-
ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional
de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
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c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de
dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 13.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal que tenha conhecimento de factos
relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente
à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do
respetivo auto.
Artigo 14.º
Exercício das funções de agente da Polícia Municipal
1 — O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade de
uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
2 — Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira
do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem
esse desejo.
3 — No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de en-
trar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do
público dependa de pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se
encontram dispensados.
4 — Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de
vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que
devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 15.º
Poderes de Autoridade
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido
regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime
de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 — Quando necessário no exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de
autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores,
bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscali-
zação, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Normas de Conduta
1 — Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem
atuar, no exercício das suas funções de agentes da autoridade, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3 — Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discrimina-
tória de violência física ou moral;
b) Manter sempre um trato correto e esmerado na sua interação com os cidadãos, prestando-
-lhes auxílio e proteção, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja soli-
citada;
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c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua
atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato ou irreparável, com obser-
vância dos princípios da oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
4 — No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
a) Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em
defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
b) Guardar sigilo de todas as informações que tenham conhecimento por razão ou em função
do desempenho das suas funções;
c) Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação.
5 — Na relação com as forças de segurança, os agentes da Polícia Municipal, devem prestar
o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
6 — Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos
que levarem a cabo no exercício da atuação profissional, infringindo ou desrespeitando as normas
legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 17.º
Dever de identificação
1 — Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uni-
formizados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem
exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as
circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 18.º
Porte de arma
1 — Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma
fornecida pelo Município.
2 — O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser igual ou
superior ao das forças de segurança.
Artigo 19.º
Recurso a arma de fogo
Só é permitido o recurso o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva fina-
lidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente,
se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo
iminente de morte ou ofenda à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
Artigo 20.º
Meios coercivos
1 — Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei
que tenham sido colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do
exercício das suas funções, da legítima defesa própria ou de terceiros.
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2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não
autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção
das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 21.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de
substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconse-
lhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, dentro dos limites legais e nos termos
definidos no regulamento interno.
Artigo 22.º
Direitos dos Agentes de Polícia Municipal
Para além dos direitos gerais previstos no artigo 9.º, são ainda direitos dos agentes de polícia
municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
Artigo 23.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 — Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de
entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do
público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se
encontram dispensados.
2 — No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente
nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados
e identificados.
Artigo 24.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora
de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das
armas e suas munições.
Artigo 25.º
Regime penitenciário
1 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da
polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas
para o efeito.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.
Artigo 26.º
Pessoal em regime de Comissão de Serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço na Polícia Municipal mantém
os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de
tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
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CAPÍTULO IV
Delimitação geográfica
Artigo 27.º
Âmbito territorial
1 — A Polícia Municipal de Faro exerce as suas competências na área do Município, cons-
tituído por duas Freguesias e duas Uniões de Freguesias, numa extensão de 202,57 km2 e uma
população de 64 560 habitantes.
2 — Os agentes da polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do Mu-
nicípio de Faro.
TÍTULO II
Estrutura e organização
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica e de comando
Artigo 28.º
Estrutura e Comando da Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços
municipais e dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Faro, que poderá
delegar essa competência num dos seus Vereadores.
2 — A Polícia Municipal de Faro é dirigida por um «Comandante» coadjuvado por um Adjunto.
Artigo 29.º
Funções do Comandante da Polícia Municipal
Ao Comandante da Polícia Municipal de Faro compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos
serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Serviço, mediante as estruturas hierárquicas
estabelecidas;
d) Promover a ação disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal de Faro a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara
Municipal de Faro;
g) Representar o Serviço de Polícia Municipal de Faro perante autoridades e organismos, sem
prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Faro;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser
garantida por outros meios;
i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros;
j) Avaliar e promover o apoio a conceder aos serviços municipais no âmbito do seu desempenho;
k) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
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Artigo 30.º
Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança
A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do
Município de Faro, pelo Presidente da Câmara e pelos Comandantes das forças de segurança
territorialmente competentes.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 31.º
Constituição do Serviço da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Faro é constituída por pessoal uniformizado e pessoal não uniformizado,
nos termos do presente regulamento e anexo I que dele faz parte integrante.
Artigo 32.º
Efetivos
A Polícia Municipal de Faro poderá ter o número máximo de efetivos previstos no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
Artigo 33.º
Mapa de Pessoal
A carreira e a categoria da Polícia Municipal de Faro são as constantes do anexo I ao presente
Regulamento.
Artigo 34.º
Mobilidade
Os agentes da Polícia Municipal de Faro estão sujeitos a mobilidade nos termos do regime
geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 35.º
Recrutamento e Formação
O regime de recrutamento dos agentes da polícia municipal é o constante do quadro legal
regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que
preencham as condições exigidas.
Artigo 36.º
Extinção de Lugares
1 — São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para os lugares da carreira
de polícia municipal.
2 — Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira
de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem
quando vagarem.
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CAPÍTULO III
Do regime disciplinar da Polícia Municipal
Artigo 37.º
Princípio geral
1 — O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da
polícia municipal e outros serviços que desempenhem funções de comando ou direção na polícia
municipal, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar a aplicação de
regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
2 — As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do
Município de Faro.
Artigo 38.º
Recompensas
1 — Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas
funções, por exemplar comportamento ou atos de elevado mérito, bravura, relevo social ou pro-
fissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias
por ano, bem como louvores e condecorações.
2 — As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e
registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 — As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara
Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do Presidente da
Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Atribuição de medalhas
A atribuição de medalhas aos agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo
disposto no Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Faro.
TÍTULO III
Uniformes, armamento e equipamento
CAPÍTULO I
Uniformes
Artigo 40.º
Distintivos heráldicos e gráficos
1 — Os Agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente iden-
tificados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes da Polícia Municipal devem
exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, para certificar a sua qualidade, sempre que
lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam.
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3 — Os distintivos heráldicos e gráficos, próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes
e nas viaturas, tem por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos
termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 41.º
Uniforme
1 — O fornecimento e substituição dos artigos dos uniformes e demais equipamento, será da
responsabilidade e atribuído a expensas do Município de Faro.
2 — Os encargos resultantes de alterações dos uniformes serão suportados pelo Município
de Faro.
3 — As regras e os modelos a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e os
equipamentos das polícias municipais, são os definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de se-
tembro, não sendo permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas,
enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria.
Artigo 42.º
Condições do uso do uniforme
1 — Os elementos da polícia municipal estão obrigados ao uso de uniforme quando em serviço
ou em cerimónias em que representem o Município de Faro.
2 — Está proibido o uso de qualquer artigo do uniforme quando o agente da polícia municipal
não se encontre no exercício de funções.
3 — Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência
e a dignidade que o uniforme deve conferir.
Artigo 43.º
Emblema
O emblema da Polícia Municipal de Faro é constituído pelo brasão de armas do Município
de Faro, com a inscrição «Polícia Municipal» em cima, conforme formato constante no anexo II ao
presente Regulamento.
Artigo 44.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam crachá e cartão de identificação, conforme
modelo e para os efeitos previstos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 45.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam uma placa de identificação, onde consta o seu
nome, conforme definido na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 46.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal de Faro usam distintivos que se destinam à sua identificação
e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de
setembro.
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CAPÍTULO II
Armamento e equipamento
Artigo 47.º
Meios coercivos
1 — A Câmara Municipal de Faro dotará os elementos da Polícia Municipal do armamento e
equipamento operacional constante no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 setembro e
no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
2 — Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão deter ou
utilizar os meios coercivos fornecidos pelo Município de Faro.
Artigo 48.º
Do equipamento
1 — O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal é constituído por:
a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Algemas;
d) Apito;
e) Emissor-recetor portátil ou equivalente.
2 — Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equi-
pamentos coercivos descritos no número anterior.
Artigo 49.º
Proibição do Uso ou Porte de Equipamento
É proibido aos agentes o uso ou porte de qualquer dos equipamentos referidos no artigo an-
terior fora do exercício das suas funções.
Artigo 50.º
Exceção ao Uso da Arma
1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou
para terceiros, pode a chefia máxima ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 — Da ocorrência é lavrado auto, que depois é enviado ao Presidente da Câmara Municipal
para ulterior avaliação.
Artigo 51.º
Depósito e Manutenção da Arma
1 — A Polícia Municipal disporá de um armeiro dotado de sistemas de vigilância e segurança
próprios, para armazenamento das armas, pertencentes ao Serviço.
2 — Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal ou do responsável pelo serviço de
armas, com poderes delegados, a Câmara Municipal organiza e mantém atualizado um registo
identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respetivos utilizadores.
3 — Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.
4 — Os agentes são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que
lhes foram distribuídas, apresentando-as a revista sempre que tal lhes for ordenado.
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Artigo 52.º
Armas em Reparação ou em Depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito,
bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro,
guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do
armamento.
Artigo 53.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma
comunicará tal circunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro,
mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 54.º
Advertência
1 — O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível,
sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 — A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém
venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente
percetível.
3 — Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 55.º
Recurso a arma de fogo
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem dirigir
a respetiva operação, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absoluta-
mente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 56.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de
socorro dos feridos logo que lhe seja possível.
Artigo 57.º
Dever de relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comu-
nicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo
utilizada essa via.
Artigo 58.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade for-
madora certificada, devem realizar-se, com caráter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino
dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre
no mínimo duas vezes por ano.
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Artigo 59.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 — O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas
de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça,
com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 — A periodicidade geral ou individual das provas é determinada por proposta do respetivo
Comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 60.º
Conservação do equipamento
1 — Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo
de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 — A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os
equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração
ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
TÍTULO IV
Veículos, comunicações e instalações
CAPÍTULO I
Veículos
Artigo 61.º
Tipos de veículos
O Município colocará à disposição do serviço da Polícia Municipal, veículos de duas ou qua-
tro rodas, assim como outros veículos necessários ao desempenho eficaz e eficiente das suas
atribuições.
Artigo 62.º
Livro de registos
1 — Cada veículo tem um livro de registos no qual devem constar os seguintes elementos:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
2 — Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de
registos, nomeadamente, no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada.
3 — Cabe ao Comandante estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos,
sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
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Artigo 63.º
Utilização e manutenção dos veículos
1 — As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores
diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.
2 — O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e
manutenção.
3 — Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando
possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato
qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se
demonstrar adequado ou necessário.
4 — No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos
os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento
do serviço da Polícia Municipal.
5 — A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja con-
siderado necessário pelo condutor.
Artigo 64.º
Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus
Regulamentos.
CAPÍTULO II
Telecomunicações
Artigo 65.º
Sistema e redes de telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Po-
lícia Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
Artigo 66.º
Central de comunicações
1 — Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações
e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal,
sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
2 — Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios-rádio utilizados
pela Polícia Municipal.
3 — A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio
locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
Artigo 67.º
Utilização do material de transmissões
Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/recetor, de veículo
ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento sendo responsáveis pelos mesmos até à sua
entrega no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer ano-
malia identificada.
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CAPÍTULO III
Instalações e outro material
Artigo 68.º
Instalações
O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o bom
desempenho das suas atribuições.
Artigo 69.º
Cuidados com as instalações, equipamento e material
Todos os funcionários e agentes devem zelar pela conservação de um património que é de
utilização coletiva, mantendo-o em boas condições de conservação, utilização e limpeza, devendo
de imediato comunicar alguma anomalia, defeito, dano ou funcionamento incorreto que verifiquem
nas respetivas instalações, equipamento ou material, ao seu superior hierárquico.
TÍTULO V
Normas de funcionamento interno
Artigo 70.º
Informações aos meios de comunicação social
1 — As informações a prestar aos meios de comunicação social resultantes das atuações e/ou
atividades da Polícia Municipal, são canalizados para o Presidente da Câmara Municipal de Faro,
podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser
feitas pelo Comandante.
2 — A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete
da Presidência/ Comunicação/Relações Públicas do Município.
Artigo 71.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado dever comunicar ao superior
hierárquico que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 72.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação
ao seu superior hierárquico.
Artigo 73.º
Continência
A continência é expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na
Constituição da República Portuguesa, sendo também manifestação de respeito e consideração
aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de edu-
cação perante os cidadãos.
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Artigo 74.º
Execução da continência
1 — A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica.
2 — Na execução da continência deve o agente observar o seguinte:
a) Ser efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do
antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá
ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a
palma um pouco inclinada para baixa, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos
ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo;
c) Se o agente é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz
a continência.
3 — Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
4 — Em lugares fechados atua-se como está descrito nos números anteriores, segundo os
casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 75.º
Direito à continência
1 — A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de
toda a hierarquia, tendo todos os agentes a obrigação de fazer-lhes a continência, quando unifor-
mizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 — Tem igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assem-
bleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal
e seus Vereadores.
3 — Todos os membros do Serviço da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência
aos seus superiores hierárquicos, os quais lhes corresponderão.
TÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 76.º
Remissões
As remissões feitas para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou
alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas e ou normativos.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após publicação da sua ratificação por resolução do
Conselho de Ministros, nos termos legais.
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ANEXO I
Grupo de pessoal e categoria
Carreira Categoria
Dirigentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comandante (1)
Adjunto (1)
Técnicos-Superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2)
Técnico-Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graduado-coordenador
Agente graduado principal
Agente graduado
Agente municipal de 1.ª classe
Agente municipal de 2.ª classe
Estagiário (30)
Assistentes Técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador (1)
Assistente Técnico (2)
ANEXO II
1 — O distintivo, que se baseia na heráldica do Município de Faro, é constituído por Armas
em que «O Azul simboliza o céu e o amor celestial. É a cor da abóbada celeste. Pano de muralha
e torres — Faro enquanto cidade amuralhada. Escudetes com quinas — simbolizam o facto de
Faro (salvo num determinado período) sempre ter pertencido à Coroa/Casa da Rainha. Imagem
de N. Sr.ª da Conceição cercada por um resplendor em ouro — Padroeira de Portugal desde 1646,
eleita por D. João IV. O resplendor em ouro, o mais nobre dos metais, é atributo das personagens ou
figuras que se pretendem exaltar. Estrela em ouro de oito pontas — Simboliza a Virgem, contribuindo
para realçar a sua dignidade. A muralha e as torres assentam sobre um pé ondulado, que revela
a pretensão de evidenciar a parte da cerca da cidade que se encontra virada para o mar. A Coroa
mural que encima o escudo surge no âmbito do modelo definido legalmente para as cidades, pelo
Regulamento de Heráldica dos Municípios, de 14 de abril de 1930. O brasão de armas da cidade
de Faro constitui, acima de tudo, uma homenagem à Mãe de Cristo, dada pela cidade, cujo símbolo
é, ainda, a evocação dum antigo local onde a sua imagem esteve exposta: na muralha.»
2 — A representação figurativa é a que se segue, nos termos do artigo 8.º da Portaria
n.º 304-A/2015, de 22 de setembro:
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3 — O crachá destina-se exclusivamente aos agentes da polícia municipal em efetividade de
serviço, sendo diferente para cada agente da polícia municipal, através da gravação do número
de funcionário do respetivo município, na parte inferior frontal, que para esse efeito apresentará
nesse local um listel.
114628417
www.dre.pt
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL