Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022
- Data
- 2022-12-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1753 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar transferências para as empresas do Grupo Águas
de Portugal no âmbito do apoio para a implementação da Frota Verde.
O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu objetivos de longo prazo de contenção do
aumento da temperatura média global a um máximo de 2°C acima dos níveis pré-industriais, com
o compromisso por parte da comunidade internacional de prosseguir todos os esforços para que
esse aumento não ultrapasse 1,5°C, limiar fixado em face dos resultados de estudos científicos
realizados, os quais estabeleceram os quantitativos máximos para evitar os efeitos mais severos
provocados pelo aquecimento global e que foram corroborados pelo relatório elaborado em 2018
pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.
No Acordo de Paris, foram ainda estabelecidos objetivos de aumento da capacidade de
adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de mobilização de fluxos financei-
ros consistentes com trajetórias de baixas emissões e desenvolvimento resiliente, enfatizando a
necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados para alcançar estes objeti-
vos, traduzindo um compromisso que requer a transformação sem precedentes das sociedades
e a redução premente e profunda de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em todos os
setores de atividade, bem como o envolvimento de todos os atores para que sejam alcançadas
mudanças comportamentais.
Tendo como objetivo alcançar a neutralidade carbónica na segunda metade do século, o Acordo
de Paris postula que será necessária uma forte liderança dos países desenvolvidos, tendo em
vista a promoção e implementação de estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas
emissões de GEE.
Posteriormente, no Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2018, foi assumido o compro-
misso de atingir a neutralidade carbónica na Europa até 2050, em linha com os objetivos do Acordo
de Paris, na sequência da Comunicação da Comissão Europeia «Um Planeta Limpo para Todos»,
apresentada a 28 de novembro 2018, que estabelece uma visão estratégica a longo prazo para
uma economia próspera, moderna, competitiva e neutra em termos de clima.
Neste contexto, e em conformidade com o compromisso assumido na Conferência das Par-
tes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas realizada no ano de
2016, foi aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.
Para alcançar a neutralidade carbónica, no RNC 2050 foi estabelecido como objetivo a redução
de emissões de GEE em Portugal entre 85 % e 90 % até 2050, face a 2005, e a compensação das
restantes emissões através do sequestro de carbono pelo uso do solo e florestas, tendo a trajetória
de redução de emissões sido fixada entre 45 % e 55 % até 2030, e entre 65 % e 75 % até 2040,
tendo em conta os valores registados em 2005.
O cumprimento das metas previstas no RNC 2050 e os inerentes desafios colocados exigem
uma ação concertada entre políticas de energia e do clima e políticas de outras áreas governativas,
com particular ênfase para as áreas da indústria e dos transportes, com vista à definição de uma
trajetória exequível rumo a uma economia e a uma sociedade neutra em carbono, que seja, em
simultâneo, promotora de crescimento económico, de melhoria da qualidade de vida e criadora de
oportunidades de investimento e emprego.
Pese embora a vulnerabilidade de Portugal aos efeitos adversos das alterações climáticas
decorrente das suas características geográficas, é inegável que o País dispõe igualmente de condi-
ções favoráveis para permanecer na vanguarda da transição energética e construir uma estratégia
rumo a uma economia neutra em carbono, assente na aposta na diversidade de fontes de energia
renovável, conjugada com a estimulação contínua da eficiência energética como fatores que con-
duzem à consecução dos objetivos estabelecidos em matéria de neutralidade carbónica.
No quadro do RNC 2050, foram identificados os principais vetores e setores de atividade
com maior potencial para contribuir para a descarbonização, entre os quais figuram a energia e
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a indústria, a mobilidade e os transportes, a agricultura, as florestas e outros usos de solo, e os
resíduos e as águas residuais.
Tendo presente a Comunicação da Comissão para um Pacto Ecológico Europeu apresentada
em 11 de dezembro de 2019, e visando o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da
transição energética, social e económica definidos no RNC 2050, foi aprovado o Plano Nacional
Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020,
de 10 de julho, que estabelece metas e objetivos e concretiza as políticas e medidas para o hori-
zonte temporal de uma década, projetando um futuro neutro em carbono e posicionando Portugal
entre os países mais ambiciosos da Europa no combate às alterações climáticas, potenciando a
construção de uma Europa mais verde, competitiva e justa.
Por último, no contexto do recente Plano RePowerEU, aprovado por comunicação da Comissão
Europeia a 18 de maio de 2022, em resposta às dificuldades e às perturbações do mercado mundial
da energia suscitadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia, foram estabelecidas várias medidas
de diversificação, poupança e aceleração das metas de energia limpa, entre as quais novos planos
nacionais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência para apoiar investimentos e reformas
no valor de 300 mil milhões de euros e o estímulo à descarbonização industrial dado por projetos
antecipados no valor de 3 mil milhões de euros no âmbito do Fundo de Inovação.
Tendo em vista o cumprimento das metas fixadas nos diversos instrumentos nacionais apro-
vados no plano do combate às alterações climáticas e da descarbonização, importa proceder à
implementação de medidas concretas que traduzam a aplicação das políticas e dos planos definidos.
Para o efeito, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê continuar a aposta nas medidas
associadas ao Plano ZERO de neutralidade energética do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP).
Atendendo a que no ano de 2021 foram consumidos aproximadamente 2,802 milhões de litros
de combustíveis (gasóleo e gasolina) pela frota automóvel do Grupo AdP, com a inerente queima
de combustíveis geradora de emissões de CO2, é inegável que a substituição de veículos térmicos
por veículos híbridos, plug-in e elétricos, de baixas emissões, na frota automóvel das empresas
do Grupo AdP, promoveria uma redução significativa de emissões poluentes, contribuindo para o
cumprimento das metas do RNC 2050.
O Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP, já aprovado, visa a redução de consu-
mos de energia nas infraestruturas sob exploração e gestão das empresas públicas que integram o
referido grupo e o forte aumento da produção própria de energia 100 % renovável, e, bem assim, o
recurso à produção descentralizada de energia elétrica através do autoconsumo, permitindo atingir
a neutralidade energética em 2030 e, assim, tornar o Grupo AdP no primeiro grupo mundial do
setor da água a implementar a neutralidade e autossustentabilidade energética, em linha com o
compromisso assumido, por via da subscrição do «Business Ambition for 1.5°C da United Nations
Global Compact», no sentido de desenvolver ações e iniciativas que assegurem uma redução de,
pelo menos, 50 % das emissões de CO2 registadas em 2010.
O Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP visa, ainda, permitir a participação ativa
das empresas do Grupo AdP e dos seus trabalhadores no referido Programa, tornando-os, assim,
agentes ativos da transição energética e contempla um processo de renovação e descarbonização
da frota automóvel das empresas do Grupo AdP, por via da locação de veículos híbridos, plug-in e
elétricos, potenciando que a mesma seja integralmente constituída por «veículos não poluentes»,
incluindo veículos de emissões nulas, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2021, de 19 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de
transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões, excecionando-se
somente os segmentos de viaturas essenciais às atividades de operação e manutenção desen-
volvidas pelas empresas operacionais do Grupo AdP para as quais não existam alternativas não
poluentes e a custos suportáveis no mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar o processo de renovação e descarbonização da frota automóvel das empresas
do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), integrado no Programa de Neutralidade Energética do
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Grupo AdP, por via da locação de veículos híbridos, plug-in e elétricos, visando que a mesma seja
integralmente constituída por «veículos não poluentes», incluindo veículos de emissões nulas, na
aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, com vista
à implementação de uma Frota Verde.
2 — Determinar que a execução do Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP é
apoiada pelo Fundo Ambiental, quanto à componente de implementação da Frota Verde, por verbas
adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento, ao abrigo do disposto na alínea c) do
n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, no montante
de € 10 000,00 por cada viatura elétrica.
3 — Autorizar, para efeitos do disposto no número anterior, as transferências a efetuar pelo
Fundo Ambiental para as empresas do Grupo AdP, no montante global de € 7 520 000,00, valor
que não inclui o IVA legalmente devido.
4 — Estabelecer que os encargos decorrentes do disposto no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022, € 630 000,00;
b) Em 2023, € 3 180 000,00;
c) Em 2024, € 3 710 000,00.
5 — Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2023 e 2024 podem ser acrescidos
do saldo apurado no ano anterior.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
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