Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova a Avaliação Nacional de Risco e a Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas
Texto integral (13 859 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Sumário: Aprova a Avaliação Nacional de Risco e a Estratégia Nacional para a Resiliência das Entida-
des Críticas.
O Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à identificação,
designação e reforço da resiliência das entidades críticas, estabelecendo um quadro jurídico nacional
destinado a assegurar a prestação contínua de serviços essenciais à sociedade e à economia.
Nos termos do referido decreto-lei, incumbe ao Estado proceder à identificação e avaliação dos
riscos relevantes para a resiliência das entidades críticas, bem como à definição de uma estratégia
nacional que estabeleça objetivos, prioridades e medidas para prevenir, mitigar, responder e recuperar
de incidentes que afetem essas entidades.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, prevê a elaboração de uma avaliação
nacional de risco, enquanto instrumento estruturante de análise das ameaças naturais, acidentais
e deliberadas suscetíveis de afetar a prestação de serviços essenciais, sendo esta aprovada por reso-
lução do Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
com contributos das entidades com competências relevantes nos domínios da segurança, da proteção
civil, da cibersegurança, da regulação e da supervisão setorial, bem como de outras entidades públicas
com responsabilidades na avaliação de riscos de natureza setorial ou transversal.
Por seu turno, o artigo 12.º do mesmo diploma determina a elaboração de uma estratégia nacional
para a resiliência das entidades críticas, a qual estabelece o enquadramento, as medidas de política, os
objetivos estratégicos e as linhas de ação nesta matéria, considerando a Avaliação Nacional de Risco.
A referida estratégia é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da Secretária-
-Geral do Sistema de Segurança Interna, em colaboração com o Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência, enquanto órgão de coordenação em matéria de planeamento civil de emergência.
No que se refere à segurança da informação, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de
março, estabelece ainda que a informação constante da Avaliação Nacional de Risco, no todo ou em
parte, se encontra sujeita a classificação de segurança, devendo ser-lhe atribuído, no mínimo, o grau de
classificação «Reservado», nos termos da legislação aplicável à proteção da informação classificada,
sem prejuízo da disponibilização, às entidades críticas, de elementos pertinentes da referida avaliação
que possam ser relevantes para as respetivas avaliações de risco e para a definição das medidas des-
tinadas a reforçar a sua resiliência.
Deste modo, no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, importa agora
proceder à aprovação das primeiras propostas de Avaliação Nacional de Risco e da Estratégia Nacio-
nal para a Resiliência das Entidades Críticas, envolvendo as entidades competentes e assegurando
a necessária articulação interinstitucional.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Acresce que o Programa «Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência» (PTRR) integra, nas
medidas que compõem o Pilar «Responder», a elaboração e aprovação da Avaliação Nacional de Risco
e da Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas, enquanto instrumentos essenciais do
reforço da capacidade do País para prevenir, mitigar e responder a riscos e crises de natureza diversa.
Neste contexto, a presente resolução corporiza a concretização dessas medidas, contribuindo para
uma abordagem integrada de identificação, avaliação e mitigação de riscos, bem como para o reforço
da continuidade dos serviços essenciais assegurados pelas entidades críticas e da resiliência nacional.
A aprovação destes instrumentos constitui, assim, um passo essencial para a implementação
coerente e eficaz do regime jurídico da resiliência das entidades críticas, reforçando a segurança, a con-
tinuidade dos serviços essenciais e a proteção dos interesses fundamentais do Estado e da sociedade.
1/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, do disposto nos artigos 11.º e 12.º do
Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, e sob proposta da Secretária-Geral do Sistema de Segurança
Interna, em colaboração com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Avaliação Nacional de Risco, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/2025, de
19 de março, constante do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 — Aprovar a Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas, prevista no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, elaborada sob proposta da Secretária-Geral do Sistema
de Segurança Interna, em colaboração com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência,
constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 — Determinar que a Avaliação Nacional de Risco, no todo ou nas partes que o integrem, é classifi-
cada com o grau de segurança mínimo de «Reservado», nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março, e da legislação aplicável à proteção da informação classificada, ficando
o respetivo acesso, utilização, reprodução e divulgação sujeitos às regras legalmente estabelecidas.
4 — Determinar que a Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas constitui um
documento de natureza pública, devendo ser divulgada nos termos aplicáveis, enquanto instrumento
de orientação estratégica para o reforço da resiliência das entidades críticas.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
Avaliação Nacional de Risco
[Reservado.]
ANEXO II
Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas
1 — Preâmbulo
A Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas, adiante designada por Estratégia,
é elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
A Estratégia estabelece o enquadramento, as medidas políticas, os objetivos estratégicos e as
respetivas linhas de ação, tendo em consideração a avaliação nacional de risco, e contempla os seguin-
tes elementos estruturantes:
Os objetivos estratégicos no intuito de reforçar a resiliência global das entidades críticas, tendo
em conta as dependências e interdependências transfronteiriças e intersetoriais;
O quadro de governação para alcançar os objetivos estratégicos, incluindo uma descrição das
funções e responsabilidades das diferentes autoridades, entidades críticas e outras partes relevantes
envolvidas na sua execução;
A descrição das medidas necessárias para reforçar a resiliência das entidades críticas;
2/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
O processo de identificação e designação das entidades críticas;
A descrição do processo de apoio às entidades críticas, nomeadamente das medidas destinadas
a reforçar a cooperação entre o setor público e as entidades públicas e privadas;
As medidas de coordenação com as autoridades competentes em matéria de cibersegurança;
As medidas destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações das entidades críticas conside-
radas pequenas e médias empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão,
de 6 de maio.
É concebida de modo a integrar, sem descontinuidades, as políticas existentes, tendo ainda em
conta as estratégias nacionais e setoriais, e os planos ou documentos similares pertinentes.
A sua aprovação e sucessivas revisões resultam de resolução do Conselho de Ministros, sob pro-
posta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em colaboração com o Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.
Em anexo à Estratégia, e que dela faz parte integrante, consta o respetivo Plano de Ação, que
constitui o instrumento essencial de acompanhamento e avaliação da sua execução para o quadriénio
de 2026-2029.
2 — Ancoragem conceptual
Para uma eficaz compreensão e implementação da Estratégia, afigura-se indispensável a definição
dos conceitos fundamentais que a sustentam. A explanação conceptual, alinhada com o enquadramento
jurídico nacional aplicável, permite estabelecer uma base comum de entendimento, assegurando uma
interpretação unívoca dos termos e orientações essenciais. Tal é crucial para garantir a coerência e a efi-
cácia das ações a desenvolver, promovendo a articulação adequada entre as entidades competentes,
as entidades setoriais, as entidades críticas e demais partes envolvidas. Com efeito, entende-se por:
«Avaliação de riscos»: o processo geral levado a cabo para determinar a natureza e o alcance de
um risco, através da identificação e análise de potenciais ameaças, vulnerabilidades e perigos perti-
nentes suscetíveis de provocar um incidente, bem como através da avaliação da potencial perda ou
perturbação da prestação de um serviço essencial causada por esse incidente;
«Entidade crítica»: entidade pública ou privada, identificada e designada enquanto tal pelo Con-
selho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, que opera uma ou mais infraestruturas críticas
localizadas em território nacional, em que um incidente teria efeitos perturbadores significativos
sobre a prestação de um ou mais serviços essenciais nos setores da energia; transportes; bancário;
infraestruturas do mercado financeiro; saúde; água potável; águas residuais; infraestruturas digitais;
Administração Pública; espaço; seguros e fundos de pensões, e produção, transformação e distribuição
de produtos alimentares;
«Entidades competentes»: o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em matéria
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
de identificação e designação das entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas, e o Secretá-
rio-Geral do Sistema de Segurança Interna, em matéria de reforço de resiliência das entidades críticas;
«Entidades setoriais»: a Comissão de Planeamento de Emergência da Energia; a Comissão de
Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo; a Comissão de Planeamento de Emergência dos
Transportes Terrestres; a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo; o Banco de
Portugal; a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; a Comissão de Planeamento de Emergência
da Saúde; a Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos; a Comissão de Planeamento
de Emergência da Cibersegurança; a Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; a Agência Espacial Portuguesa; a Comissão de
Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação, e a Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões;
3/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
«Incidente»: um evento que perturbe ou tenha potencial para perturbar significativamente a pres-
tação de um serviço essencial, inclusive quando afetar os sistemas nacionais que salvaguardam
o Estado de direito;
«Infraestrutura crítica»: o ativo, instalação, equipamento, rede ou sistema, no todo ou em parte,
situada em território nacional, identificada e designada enquanto tal pelo Conselho Nacional de Planea-
mento Civil de Emergência, cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um efeito perturbador
significativo na prestação de um serviço essencial;
«Resiliência»: a capacidade de prevenção, proteção, resposta, resistência, atenuação, mitigação,
adaptação e recuperação de uma entidade crítica face a incidentes;
«Risco»: o potencial de perda ou perturbação causada por um incidente, expresso pela combinação
da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;
«Serviço essencial»: o serviço indispensável à manutenção de funções societais ou atividades
económicas vitais, da saúde e segurança pública ou do ambiente e que integra uma das categorias
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, e do qual faz parte integrante.
3 — Princípios fundamentais
A Estratégia assenta no quadro político e jurídico que reflete as obrigações e os compromissos
assumidos pelo Estado Português, no plano nacional e internacional, em matéria de resiliência das
entidades críticas, alicerçando-se nos seguintes princípios fundamentais:
Princípio da proporcionalidade: as medidas adotadas no âmbito da resiliência das entidades crí-
ticas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao contexto de ameaças e riscos emergentes
e prospetivos, à sua dimensão e à natureza dos serviços essenciais prestados;
Princípio da subsidiariedade: o papel do Estado e das autoridades competentes é apoiar, colaborar
e cooperar com as entidades críticas no reforço da resiliência, sem, contudo, substituí-las quanto às
suas responsabilidades legais;
Princípio da complementaridade: as medidas de resiliência devem articular-se e complementar-se
com outros instrumentos de política pública, regimes jurídicos setoriais, estratégias nacionais e inter-
nacionais, evitando duplicação ou sobreposição de obrigações;
Princípio da cooperação institucional: as entidades competentes, as entidades setoriais, as enti-
dades críticas e demais entidades fundamentais ao seu âmbito de aplicação têm o dever de cooperar
entre si, partilhar informação e promover a coordenação de esforços para reforçar as capacidades de
resiliência;
Princípio da eficiência: a implementação da Estratégia obedece a critérios de eficiência técnica,
administrativa e financeira, assegurando o uso racional dos recursos e a maximização da implemen-
tação das medidas adotadas.
4 — Análise do contexto nacional e internacional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
A resiliência das entidades críticas afirma-se, no atual contexto global, como um fator essencial
da segurança nacional, da estabilidade institucional e da garantia das funções vitais do Estado e da
sociedade.
Num cenário internacional marcado pela intensificação de ameaças e riscos complexos, interde-
pendentes, intersetoriais e transfronteiriços, como o terrorismo, as alterações climáticas, a cibercrimi-
nalidade, a instabilidade geopolítica, as pandemias, os ataques híbridos, a desinformação e as falhas
nas cadeias logísticas, colocam-se inevitavelmente em perspetiva as vulnerabilidades à prestação dos
serviços essenciais.
Em particular no contexto da União Europeia, a evolução da resiliência das entidades críticas tem
sido acompanhada por um esforço contínuo de harmonização normativa e de reforço da capacidade
4/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
coletiva de resposta. A publicação da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas, marca um ponto de inflexão nesta
matéria. Substituindo a anterior Diretiva 2008/114/CE, adota uma abordagem substancialmente mais
abrangente, centrada não apenas na proteção de infraestruturas críticas mas sobretudo na garantia
da continuidade da prestação dos serviços essenciais. Abrange um maior número de setores estraté-
gicos, impõe obrigações reforçadas às entidades críticas, requer uma avaliação sistemática de riscos
e estabelece deveres de planeamento, notificação e cooperação nacional e transnacional.
A nova diretiva europeia inscreve-se numa política abrangente, coerente e integrada de segurança,
proteção e resiliência perante ameaças complexas e crises emergentes, articulando-se com vários ins-
trumentos jurídicos e estratégicos da União Europeia. Entre estes, destacam-se a Diretiva (UE) 2022/2555
do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro, relativa a medidas destinadas a garantir um
elevado nível comum de cibersegurança (NIS2); a Estratégia Europeia de Segurança Interna (ProtectEU);
a Estratégia da União Europeia para a Preparação (European Preparedness Union Strategy); o Livro
Branco da Defesa Europeia — Prontidão 2030 (Readiness 2030); o futuro Escudo Europeu da Democracia
(European Democracy Shield); a Recomendação do Conselho (C/2024/4371), de 25 de junho de 2024,
sobre o plano de ação para a coordenação da resposta a nível da UE a perturbações em infraestruturas
críticas com importante relevância transfronteiriça (Critical Infrastructure Blueprint); a Recomendação
do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa a uma abordagem coordenada à escala da União para
reforçar a resiliência das infraestruturas críticas, e a Comunicação da Comissão Europeia C/2025/4990,
de 12 de setembro de 2025, com orientações sobre a resiliência de entidades críticas.
Portugal transpôs a Diretiva (UE) 2022/2557, de 14 de dezembro, através do Decreto-Lei n.º 22/2025,
de 19 de março, estabelecendo um novo regime jurídico em matéria de resiliência das entidades críti-
cas que engloba os setores da energia; transportes; bancário; infraestruturas do mercado financeiro;
saúde; água potável; águas residuais; infraestruturas digitais; Administração Pública; espaço; produção,
transformação e distribuição de produtos alimentares; seguros e fundos de pensões; bem como os
subsetores e serviços essenciais constantes do seu anexo, e do qual faz parte integrante.
Sobreleva-se que o seu âmbito não se aplica às entidades da Administração Pública que exerçam
as suas atividades nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa nacional,
e às demais entidades excluídas no anexo mencionado, salvo aquelas que, em situações excecionais
devidamente fundamentadas, venham a ser identificadas no âmbito da continuidade da ação gover-
nativa ou da gestão de crises.
Sem prejuízo do disposto, reconhece-se também que a resiliência das entidades críticas e a con-
tinuidade da prestação dos serviços essenciais envolve interdependências operacionais com funções
vitais do Estado, podendo repercutir-se na capacidade de atuação de entidades daqueles domínios.
O novo regime jurídico substitui o modelo precedente, centrado iminentemente na proteção de
infraestruturas críticas nacionais, por um paradigma mais dinâmico e funcional, que atribui relevo
à prevenção, resposta e recuperação face a incidentes com impacto potencial na prestação de servi-
ços essenciais. Define também um quadro de governação partilhada, assente na articulação estreita
entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Conselho Nacional de Planeamento Civil
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
de Emergência, as entidades setoriais, as entidades críticas e demais entidades fundamentais para
o seu escopo.
O enquadramento normativo impõe obrigações concretas às entidades críticas, incluindo, sobre-
tudo, a realização de avaliações de risco, a elaboração de planos de resiliência, a notificação de inci-
dentes relevantes, a realização de exercícios regulares e a designação de agentes de ligação com as
entidades legalmente previstas. Em simultâneo, estabelece mecanismos de supervisão, fiscalização
e responsabilização, prevendo sanções para situações de incumprimento.
A Estratégia e o seu Plano de Ação consubstanciam o instrumento político de enquadramento
e operacionalização destas obrigações, devendo refletir uma visão compreensiva, holística, integrada
e orientada para a implementação eficaz de medidas de resiliência adequadas, necessárias e propor-
cionais.
5/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
A nível nacional, subsistem diversos desafios estruturais que exigem resposta estratégica, desde
a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme do novo regime jurídico entre setores com matu-
ridades distintas até à exigência de desenvolver capacidades técnicas e humanas especializadas,
nomeadamente no domínio da cibersegurança, da gestão de riscos sistémicos e da análise de interde-
pendências operacionais. Acresce a complexidade própria da gestão de entidades privadas que operam
serviços públicos essenciais, exigindo mecanismos robustos de supervisão, regulação, cooperação
e responsabilização partilhada.
Não obstante, Portugal dispõe de um património relevante no domínio da segurança interna, da
proteção civil, da cibersegurança, da regulação setorial e da proteção de infraestruturas críticas, bem
como de uma crescente maturidade na articulação entre entidades públicas e privadas. Esta capacidade
deve ser agora consolidada e ampliada através de uma Estratégia que promova a coerência entre os
diversos regimes setoriais, assegure o alinhamento com os compromissos internacionais e fomente
uma cultura transversal de resiliência societal. Afigura-se ainda muito relevante que integre, sem des-
continuidades, as políticas existentes, tendo em conta outras estratégias nacionais e setoriais e os
planos ou documentos similares pertinentes.
O contexto atual impõe, assim, uma visão estratégica que transcende o mero cumprimento norma-
tivo e que posicione a resiliência das entidades críticas como um elemento estruturante da segurança
nacional, da confiança institucional e da estabilidade socioeconómica.
A Estratégia visa precisamente responder a esse imperativo, procurando estabelecer um quadro
coerente, harmonizado e eficaz de reforço da resiliência, com impacto direto na capacidade do País para
dirimir ameaças e riscos, proteger os seus cidadãos e garantir a prestação ininterrupta dos serviços
essenciais, sobretudo em cenários de emergência ou crise.
5 — Visão
A Estratégia tem a seguinte visão para o quadriénio de 2026-2029:
«Estabelecer um quadro estratégico e operacional coerente e harmonizado que garanta a presta-
ção dos serviços essenciais e reforce a resiliência das entidades críticas, através de uma abordagem
holística e integrada.»
6 — Eixos de intervenção e objetivos estratégicos
A definição dos objetivos estratégicos decorre da análise do contexto nacional e internacional,
sendo indicados e agregados em eixos de intervenção estruturantes que orientam a prossecução das
medidas a implementar, através de uma abordagem integrada e coerente que assegure a articulação
institucional e a eficiência e eficácia da sua prossecução, nomeadamente:
Eixo I — Reforço da Resiliência das Entidades Críticas:
Objetivo Estratégico n.º 1 — Estabelecer processos criteriosos para a identificação e designação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
das entidades críticas e das infraestruturas críticas que operam, incluindo a sua revisão e monitorização
periódica, para assegurar a sua atualização e adequação à evolução do contexto de ameaças e riscos.
Objetivo Estratégico n.º 2 — Avaliar sistematicamente a natureza e o alcance dos riscos que
impendem sobre as entidades críticas, através da identificação e análise de potenciais ameaças,
vulnerabilidades e perigos suscetíveis de provocar um incidente, incluindo os que incidam sobre as
respetivas cadeias de abastecimento, bem como da apreciação da potencial perda ou perturbação da
prestação de um serviço essencial.
Objetivo Estratégico n.º 3 — Assegurar que as entidades críticas adotam as medidas necessá-
rias, adequadas e proporcionais para prevenir, proteger, responder, resistir, atenuar, mitigar, adaptar
e recuperar de incidentes que possam perturbar significativamente a prestação de serviços essenciais.
6/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Eixo II — Cooperação, Supervisão e Coordenação Institucional:
Objetivo Estratégico n.º 4 — Reforçar a cooperação nacional e internacional entre as entidades
competentes, as entidades setoriais, as entidades críticas e demais intervenientes relevantes, promo-
vendo uma abordagem integrada e concertada de reforço da resiliência, alinhada com o quadro jurídico
nacional e as políticas e orientações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
Objetivo Estratégico n.º 5 — Robustecer os mecanismos de coordenação e supervisão entre as
entidades competentes, as entidades setoriais, as entidades críticas e demais intervenientes relevantes,
garantindo a implementação das medidas de resiliência e o cumprimento dos requisitos legais.
Eixo III — Investigação, Formação, Comunicação e Cultura de Resiliência:
Objetivo Estratégico n.º 6 — Reforçar as capacidades técnicas, operacionais e organizativas das
entidades críticas, através de ações de formação e exercícios, desenvolvendo estratégias eficazes de
comunicação e alerta dirigidas às mesmas e aos utilizadores dos serviços essenciais.
Objetivo Estratégico n.º 7 — Promover uma cultura nacional de resiliência e o potencial nacional de
investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito da resiliência das entidades críticas, envolvendo
os setores público e privado e a academia.
7 — Medidas de resiliência
As medidas de resiliência adiante elencadas prosseguem os objetivos estratégicos e são agrupa-
das de acordo com os eixos de intervenção identificados, nomeadamente o reforço da resiliência das
entidades críticas; a cooperação, supervisão e coordenação institucional, e a investigação, formação,
comunicação e cultura de resiliência.
A sua execução e implementação, detalhadas no Plano de Ação em anexo, baseiam-se na definição
clara de responsabilidades e na articulação institucional e operacional, visando acautelar os imperativos
e idiossincrasias do contexto nacional e internacional.
Eixo I — Reforço da Resiliência das Entidades Críticas:
Objetivo Estratégico n.º 1:
Medida n.º 1 — Atualizar a avaliação nacional de risco, sempre que necessário, que visa apoiar
o processo de identificação das entidades críticas e a adoção de medidas de resiliência.
Medida n.º 2 — Propor para aprovação ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência,
através das entidades setoriais, a densificação dos critérios de identificação das entidades críticas,
bem como as entidades e respetivas infraestruturas suscetíveis de serem classificadas como críticas,
no respetivo setor ou subsetor.
Medida n.º 3 — Avaliar, com as entidades setoriais, a inclusão de novos serviços essenciais, setores
ou subsetores, bem como a eventual eliminação de serviços essenciais listados no anexo ao Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março, atentas as lições aprendidas e os novos conhecimentos relacionados
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
com as respetivas dependências.
Medida n.º 4 — Aprovar os critérios e metodologia aplicáveis para o efeito, e identificar e designar
as entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas, através do Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência.
Medida n.º 5 — Elaborar um referencial de boas práticas na metodologia de identificação de enti-
dades críticas, propondo, caso se justifique, alterações ao Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Objetivo Estratégico n.º 2:
Medida n.º 6 — Implementar processos contínuos e sistemáticos de avaliação, análise e mitigação
dos riscos, em coordenação com as entidades competentes, considerando dependências e interde-
7/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
pendências setoriais, intersetoriais e transfronteiriças, visando uma resposta preventiva e eficaz face
a ameaças e riscos que possam comprometer a prestação de serviços essenciais.
Medida n.º 7 — Efetuar a avaliação de risco das entidades críticas, a cargo das próprias, no prazo de
nove meses a contar da data da receção da notificação da sua designação, que inclui obrigatoriamente
a avaliação dos riscos específicos relativos a cada uma das suas infraestruturas críticas.
Medida n.º 8 — Promover diretamente ou através dos demais órgãos e entidades que integram
o Sistema de Segurança Interna, a troca de informações pertinentes relativas às ameaças e riscos
para as entidades críticas, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis à proteção e salvaguarda da
informação classificada, e aos segredos de Estado e de justiça.
Medida n.º 9 — Desenvolver a taxonomia comum para a classificação dos riscos que impendem
sobre as entidades e infraestruturas críticas, através do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna.
Objetivo Estratégico n.º 3:
Medida n.º 10 — Submeter à aprovação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna,
após notificação da designação enquanto entidade crítica, o respetivo plano de resiliência, que deve
anexar e englobar um plano de segurança por cada infraestrutura crítica.
Medida n.º 11 — Elaborar pareceres emitidos a pedido do Secretário-Geral do Sistema de Segu-
rança Interna com vista à aprovação dos planos de resiliência das entidades críticas.
Medida n.º 12 — Aprovar os planos de resiliência das entidades críticas, através do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 13 — Elaborar e comunicar ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna,
através das forças de segurança territorialmente competentes, um plano de intervenção para cada
infraestrutura crítica situada na sua área de responsabilidade geográfica.
Medida n.º 14 — Notificar de imediato o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e acionar
os respetivos planos, através das entidades críticas, perante incidentes que perturbem significativa-
mente, ou sejam suscetíveis de perturbar, a prestação de serviços essenciais ou o funcionamento das
infraestruturas críticas que os asseguram.
Medida n.º 15 — Coordenar e comunicar a verificação de antecedentes de segurança humana
e a sua implementação, através do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e em articulação
com as entidades críticas.
Medida n.º 16 — Criar uma unidade orgânica específica em matéria de resiliência e entidades crí-
ticas, no âmbito do Sistema de Segurança Interna e na dependência e coordenação do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 17 — Garantir que as informações relacionadas com a designação e reforço de resi-
liência das entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas são objeto de avaliação com vista
à eventual classificação de segurança, bem como que o tratamento da informação classificada respeita
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
a legislação e normas de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada.
Medida n.º 18 — Assegurar que o tratamento da informação classificada, nomeadamente a sua
produção, utilização, partilha, arquivo ou armazenamento por parte das entidades críticas, respeita
o regime da informação classificada e em particular os requisitos das áreas de segurança da informa-
ção e dos sistemas de informação e comunicação.
Eixo II — Cooperação, Supervisão e Coordenação Institucional:
Objetivo Estratégico n.º 4:
Medida n.º 19 — Assegurar a representação nacional e o ponto de contacto único com a Comissão
Europeia em matéria de resiliência das entidades críticas, através do Secretário-Geral do Sistema de
8/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Segurança Interna, garantindo a representação de Portugal no Grupo para a Resiliência das Entidades
Críticas que assiste a Comissão Europeia no quadro e para os efeitos da Diretiva (UE) 2022/2557, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
Medida n.º 20 — Promover a partilha de informação no âmbito da identificação de entidades
críticas com os demais Estados-Membros da União Europeia e estimular a assinatura de protocolos
de colaboração.
Medida n.º 21 — Garantir a articulação com as entidades congéneres de outros Estados-Membros
da União Europeia, ou de países terceiros, em matéria de resiliência das entidades críticas, através do
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 22 — Assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e respon-
sáveis nacionais na área da resiliência das entidades críticas, através do Secretário-Geral do Sistema
de Segurança Interna.
Objetivo Estratégico n.º 5:
Medida n.º 23 — Difundir orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à elaboração dos
planos de resiliência das entidades críticas, dos planos de segurança das infraestruturas críticas, dos
mecanismos de notificação de incidentes, dos planos de intervenção das forças de segurança, e de
exercícios, apoiando a sua implementação e monitorizando a sua execução, através do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 24 — Assegurar as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas no
Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, através do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 25 — Partilhar o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, assim como,
sempre que possível, à informação sobre os novos avanços técnicos relacionados com a resiliência das
entidades críticas, incorporando boas práticas e lições aprendidas no plano nacional e internacional.
Medida n.º 26 — Cooperar com as autoridades competentes em matéria de cibersegurança na
partilha de informação sobre riscos de cibersegurança, ciberameaças, ciberincidentes, bem como ris-
cos, ameaças e incidentes não relacionados com cibersegurança, e ainda no exercício de funções de
supervisão na esfera do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Medida n.º 27 — Desenvolver uma plataforma digital comum de notificação de incidentes relativos
à resiliência das entidades críticas e ao Regime Jurídico da Cibersegurança, envolvendo o Secretário-
-Geral do Sistema de Segurança Interna e as autoridades competentes em matéria de cibersegurança.
Medida n.º 28 — Designar um agente de ligação da entidade crítica responsável pela articulação
institucional em matéria de resiliência, e um agente de ligação para cada infraestrutura crítica que
detém ou explora.
Medida n.º 29 — Assegurar a coordenação com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, as forças e serviços de segurança, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou os
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
serviços regionais de proteção civil territorialmente competentes, para obtenção de informações sobre
graus de ameaça, estados de segurança e estados de alerta do sistema de proteção civil, através dos
agentes de ligação das entidades críticas.
Medida n.º 30 — Assegurar e manter atualizada a plataforma eletrónica de registo das entidades
e infraestruturas críticas, através do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que compreende,
entre outras informações, a sua catalogação; o elenco de contactos de cooperação institucional e de
coordenação operacional; a seriação dos planos de resiliência, segurança e intervenção; a gestão de
acidentes e incidentes relevantes, e demais dados que permitam planear e priorizar as medidas de
reforço da resiliência.
Medida n.º 31 — Constituir um grupo de trabalho de cooperação e colaboração institucional
e operacional, sob a égide do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, envolvendo as forças
9/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
e serviços de segurança, de emergência e proteção civil, e as autoridades competentes de cibersegu-
rança, no âmbito e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Eixo III — Investigação, Formação, Comunicação e Cultura de Resiliência:
Objetivo Estratégico n.º 6:
Medida n.º 32 — Realizar pelo menos um exercício durante a vigência do plano de resiliência
aprovado, através das entidades críticas, visando testar a adequação das medidas, procedimentos
e ações constantes dos mesmos.
Medida n.º 33 — Testar, durante a vigência do plano de resiliência aprovado, através das entidades
críticas, todos os planos de segurança das infraestruturas críticas que dele fazem parte, devendo ser
envolvidas as forças de segurança e os serviços municipais de proteção civil territorialmente compe-
tentes.
Medida n.º 34 — Promover a realização de pelo menos um exercício, ao nível e através das enti-
dades setoriais, envolvendo as entidades críticas, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna,
o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, e outras entidades relevantes em razão da
matéria.
Medida n.º 35 — Promover a realização de pelo menos um exercício transversal, através do
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e em articulação com o Conselho Nacional de Pla-
neamento Civil de Emergência e as entidades setoriais, podendo envolver entidades críticas e outras
entidades relevantes em razão da matéria, assim como, quando pertinente, entidades de outros Estados-
-Membros da União Europeia.
Medida n.º 36 — Formar e treinar os recursos humanos das entidades críticas, na esfera de res-
ponsabilidade das próprias, na implementação das medidas previstas ou implementadas no respetivo
plano de resiliência.
Medida n.º 37 — Desenvolver estratégias eficazes de comunicação e alerta dirigidas às entidades
críticas e aos utilizadores dos serviços essenciais.
Objetivo Estratégico n.º 7:
Medida n.º 38 — Fomentar uma comunidade de conhecimento e uma cultura nacional de resiliência.
Medida n.º 39 — Apoiar e promover o potencial nacional de investigação, desenvolvimento e inova-
ção no âmbito da identificação e resiliência de entidades críticas, envolvendo o setor público e privado
e a academia, através do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência.
Medida n.º 40 — Desenvolver estudos e formular as propostas consideradas pertinentes para
o desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de governação da resiliência das entidades críticas,
no seu âmbito jurídico, político, estratégico e operacional, através do Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna e em articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Medida n.º 41 — Implementar um processo sistemático de recolha e partilha de boas práticas
e lições aprendidas nos vários domínios da resiliência, incluindo riscos e ameaças de natureza setorial
ou transversal, complementado com sessões de sensibilização dirigidas às entidades críticas.
Medida n.º 42 — Promover ações de formação no âmbito da legislação e normas de segurança
aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada.
8 — Quadro de governação relativo aos objetivos estratégicos
O quadro de governação para alcançar os objetivos estratégicos contempla uma descrição das
funções e responsabilidades das entidades competentes, das entidades setoriais, das entidades críticas
e de outras partes relevantes envolvidas na sua execução.
10/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional competente na coor-
denação e supervisão das medidas de reforço da resiliência das entidades críticas, face a incidentes,
riscos e ameaças que possam comprometer a prestação de serviços essenciais.
Compete-lhe coordenar a elaboração e sucessivas atualizações da avaliação nacional de risco, que
visa apoiar a identificação das entidades críticas e a adoção de medidas de resiliência; e a Estratégia
Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas, e revisões ulteriores, que estabelece as medidas
políticas, os objetivos estratégicos e as respetivas linhas de ação.
No âmbito do apoio técnico, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem a respon-
sabilidade de difundir orientações que facilitem a elaboração dos planos de resiliência das entidades
críticas, dos planos de segurança das infraestruturas críticas, dos planos de intervenção das forças de
segurança, de notificação de incidentes, e de exercícios, assegurando a sua implementação e moni-
torização.
Cabe-lhe também aprovar os planos de resiliência das entidades críticas em conformidade com
os requisitos estabelecidos. Tal implica a aprovação de cada um dos planos de segurança das infraes-
truturas críticas que o integram, carecendo dos pareceres da entidade reguladora do setor de atividade
em causa, quando exista e tenha atribuições nesta matéria; das forças de segurança territorialmente
competentes; da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou do serviço regional de proteção
civil territorialmente competente, e de outras entidades públicas com competência em razão da matéria.
Promove ainda a formação e a qualificação de recursos humanos na área da resiliência das enti-
dades críticas, fomentando uma comunidade de conhecimento e uma cultura nacional de segurança
neste domínio.
Em articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e com as entidades
setoriais, realiza exercícios transversais, envolvendo entidades críticas nacionais e outras consideradas
relevantes, assim como, quando pertinente, de outros Estados-Membros da União Europeia.
É também responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no quadro jurídico
aplicável, garantindo o cumprimento das normas e a efetiva implementação das medidas de resiliên-
cia. As atividades de supervisão e de execução são orientadas pelos princípios da prossecução do
interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo minimizar,
sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais das entidades
supervisionadas. No exercício das suas funções de fiscalização, o Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos
cuja colaboração solicite.
Além disso, no exercício das suas competências, assegura a verificação de antecedentes de segu-
rança humana e a sua implementação, contribuindo para a resiliência e integridade das entidades críticas.
A articulação com entidades congéneres da União Europeia constitui uma dimensão essencial da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
sua missão, sobretudo no caso das entidades críticas que utilizem infraestruturas fisicamente ligadas
entre dois ou mais Estados-Membros; integrem estruturas empresariais associadas a entidades críticas
noutros Estados-Membros; ou tenham sido identificadas como entidades críticas num Estado-Membro
e prestem serviços essenciais a outros ou noutros.
É também o ponto de contacto nacional com a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia
em matéria de resiliência das entidades críticas.
Assegura ainda e mantém atualizada a plataforma eletrónica de registo das entidades e infraestru-
turas críticas que compreende, entre outras informações, a sua catalogação; o elenco de contactos de
cooperação institucional e de coordenação operacional; a seriação dos planos de resiliência, segurança
e intervenção; a gestão de acidentes e incidentes relevantes, e demais dados que permitam planear
e priorizar as medidas de reforço da resiliência.
11/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegura a articulação entre o Sistema de
Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, que visa garantir a orga-
nização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo
como fim assegurar a liberdade e a continuidade da ação governativa; o funcionamento regular dos
serviços essenciais do Estado, e a segurança e o bem-estar das populações.
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência tem competências fundamentais em
matéria de identificação e designação das entidades críticas e das respetivas infraestruturas críticas.
Compete-lhe aprovar os respetivos critérios e metodologia aplicáveis, bem como identificar e desig-
nar as entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas. Para o efeito, pode solicitar parecer às
entidades que considere relevantes para a fundamentação das suas deliberações.
No processo que antecede à designação, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
é responsável pela comunicação às entidades candidatas do seu potencial estatuto de entidade crítica,
promovendo o contraditório e recolhendo as pronúncias das entidades visadas. Quando necessário,
remete essas pronúncias às respetivas entidades setoriais para reanálise e eventual adequação da
fundamentação das propostas.
No momento da notificação da designação de uma entidade crítica, o Conselho Nacional de Planea-
mento Civil de Emergência dá conhecimento simultâneo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, à respetiva entidade setorial, às autoridades competentes no âmbito da cibersegurança, e aos
presidentes de câmara municipal territorialmente competentes.
Procede ainda à designação de entidades críticas para além das propostas pelas entidades setoriais,
sempre que disponha de indicadores distintos dos aplicados, ou quando as entidades em causa sejam
conexas com outras entidades ou infraestruturas críticas, do mesmo ou de outro setor, nomeadamente
por as poderem afetar em caso de perturbação do funcionamento ou destruição.
Decorrente da monitorização permanente da atividade dos setores, compete ao Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência designar novas entidades críticas ou proceder à revogação de
entidades designadas, sempre que os critérios estabelecidos deixem de estar cumpridos.
Cabe-lhe também remeter à Comissão Europeia uma proposta fundamentada das entidades críticas
com potencial para serem designadas como entidades críticas de especial relevância europeia. Caso
a Comissão Europeia determine que a entidade em causa é de especial relevância europeia, compete
ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência proceder à notificação da entidade crítica
dessa qualidade.
Contribui ainda para a elaboração da avaliação nacional de risco e colabora com o Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna na elaboração da Estratégia, bem como na promoção da realização
de exercícios transversais. Fomenta ainda a partilha de boas práticas com as demais entidades com-
petentes, entidades setoriais e entidades críticas.
É também o ponto de contacto nacional com a Comissão Europeia nas matérias relativas à iden-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
tificação e designação das entidades críticas. Compete-lhe enviar a lista de serviços essenciais não
incluídos no regulamento europeu aplicável, o número de entidades críticas identificadas por setor,
subsetor e serviço essencial, e os limiares, em separado ou agregados, aplicados para especificar os
critérios de designação.
Entidades setoriais
As entidades setoriais são responsáveis por propor ao Conselho Nacional de Planeamento Civil
de Emergência a densificação dos critérios de identificação das entidades críticas, incluindo os limia-
res aplicáveis para especificar os critérios relevantes. Neste âmbito, propõem também as entidades
e respetivas infraestruturas suscetíveis de serem designadas e identificadas como críticas, no respetivo
setor ou subsetor.
12/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
No desempenho das suas atribuições, consultam as entidades com competências de regulação
ou supervisão dos setores ou subsetores em causa sempre que estas não integrem as próprias enti-
dades setoriais. Podem ainda solicitar a colaboração de outras entidades consideradas relevantes
para o exercício das suas funções. Esta cooperação contribui para garantir uma abordagem articulada
e tecnicamente sustentada do processo de designação e identificação das entidades críticas.
Participam ainda na revisão da designação das entidades críticas com uma periodicidade de quatro
anos. Esta revisão tem como objetivo identificar as entidades críticas que devem manter essa qualidade,
aquelas cuja designação deve ser revogada e, ainda, eventuais novas entidades candidatas para o mesmo
efeito. Em paralelo, as entidades setoriais monitorizam em permanência alterações substanciais, em
curso ou previstas, que possam ter impacto na prestação de serviços essenciais no respetivo setor ou
subsetor. Com base nessa monitorização, procedem à avaliação da existência de entidades candidatas
à designação ou à revogação da designação de entidades previamente identificadas.
Para além destas responsabilidades, cooperam com as entidades competentes e com as enti-
dades críticas na capacitação da resiliência. Esta cooperação contempla a partilha de boas práticas,
metodologias disponíveis e informação sobre novos avanços técnicos relevantes para o reforço da
resiliência, assim como sobre ameaças e riscos emergentes.
Sempre que solicitadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as entidades
setoriais emitem pareceres técnicos no âmbito da elaboração e aprovação dos planos de resiliência
e de segurança das entidades críticas. Esta colaboração técnica permite assegurar que as medidas
propostas nos planos são adequadas, proporcionais e ajustadas às idiossincrasias de cada setor ou
subsetor.
No exercício das suas funções, acompanham o cumprimento das obrigações legais pelas enti-
dades críticas no respetivo setor, promovendo a articulação institucional e apoiando tecnicamente
a sua implementação. Esta atividade é exercida em estreita articulação com o Conselho Nacional de
Planeamento Civil de Emergência e com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Promovem, também, a realização de exercícios ao seu nível, envolvendo as entidades críticas,
o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência, e outras entidades relevantes em razão da matéria.
Mediante avaliação por parte do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna podem ainda
aceder e efetuar registos na plataforma eletrónica de registo de informação de entidades críticas
e infraestruturas críticas.
Finalmente, cooperam com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o Secretário-
-Geral do Sistema de Segurança Interna e demais entidades competentes, assegurando a harmonização
das abordagens setoriais com o quadro estratégico nacional e europeu de resiliência. Esta cooperação
visa garantir a coerência e a eficácia das medidas adotadas, contribuindo para o reforço da segurança
das infraestruturas críticas e para a continuidade da prestação dos serviços essenciais.
Autoridades competentes em matéria de cibersegurança
As autoridades competentes em matéria de cibersegurança têm um papel de cooperação e articu-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
lação com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência, no que se refere à partilha de informação, ao exercício de funções de supervisão,
e aos aspetos relevantes da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de
dezembro, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança (NIS2),
transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Em particular, cooperam com as entidades competentes mencionadas, através da partilha de infor-
mação relativa a riscos de cibersegurança, ciberameaças e ciberincidentes, bem como riscos, ameaças
e incidentes não relacionados com a cibersegurança. Esta partilha de informação tem também por obje-
tivo apoiar o exercício das competências de supervisão sobre as entidades críticas, quando aplicável.
Sempre que exerçam as suas competências quanto às entidades dos setores dos serviços bancá-
rios, das infraestruturas do mercado financeiro e das infraestruturas digitais, as autoridades competentes
13/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
em matéria de cibersegurança devem informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Concomitantemente, este pode solicitar a essas autoridades que exerçam as suas competências de
supervisão e execução respeitantes às entidades críticas dos setores mencionados.
No quadro da articulação nacional, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, enquanto
ponto de contacto nacional com a Comissão Europeia em matéria de resiliência das entidades críticas,
assegura a comunicação de elementos que envolvem, entre outros aspetos, a cooperação com as
autoridades competentes no domínio da cibersegurança, nomeadamente no contexto da partilha de
informações sobre riscos de cibersegurança, ciberameaças e ciberincidentes.
As autoridades competentes em matéria de cibersegurança são também destinatárias das noti-
ficações de designação de entidade crítica, quando aplicável, e participam na articulação com os
restantes intervenientes do quadro nacional de resiliência, garantindo a integração da dimensão de
cibersegurança na proteção das entidades e infraestruturas críticas.
Entidades críticas
As entidades críticas devem realizar, no prazo de nove meses a contar da notificação da sua desig-
nação, uma avaliação de risco, que deve ter em conta os elementos pertinentes da avaliação nacional de
risco, bem como as relações de interdependência com outros setores, sempre que os serviços essenciais
que prestam sejam afetados ou tenham impacto noutros setores. A avaliação de risco inclui, obriga-
toriamente, a avaliação dos riscos específicos relativos a cada uma das suas infraestruturas críticas.
Com base nessa avaliação, cada entidade crítica elabora e implementa um plano de resiliência que
integra medidas técnicas, de segurança e de organização necessárias para assegurar a sua resiliência.
Inclui ainda medidas para prevenir a ocorrência de incidentes, assegurar a adequada proteção física
das instalações, resistir e atenuar as consequências dos incidentes, recuperar os serviços afetados,
garantir a gestão apropriada da segurança dos recursos humanos, e formar e treinar os mesmos na
aplicação das medidas previstas. O plano de resiliência compreende também, como anexo, um plano
de segurança por cada infraestrutura crítica.
O plano de resiliência deve ser submetido ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
para aprovação no prazo de 10 meses após a notificação da designação dessa qualidade. As entidades
críticas devem rever o plano de resiliência no prazo máximo de quatro anos ou sempre que se justifique,
nomeadamente em caso de perturbação grave na prestação do serviço essencial, alteração significativa
das infraestruturas críticas ou obtenção de novos conhecimentos relevantes.
As entidades críticas devem ainda designar um agente de ligação responsável pela articulação
institucional em matéria de resiliência com as entidades competentes. Cabe-lhe, entre outras responsa-
bilidades, assegurar a ligação com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças
e serviços de segurança e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou os serviços
regionais de proteção civil territorialmente competentes. Ademais, deve comunicar às entidades com-
petentes as situações anómalas que ocorram e que possam ter impacto na manutenção do serviço ou
serviços essenciais que a entidade crítica presta.
As entidades críticas devem também designar um agente de ligação para cada infraestrutura crítica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
que detêm ou exploram, cabendo-lhes, entre outras competências, agilizar os contactos e a articulação
com as estruturas locais das forças de segurança territorialmente competentes e com os serviços
municipais de proteção civil.
Em caso de incidentes que perturbem significativamente, ou sejam suscetíveis de perturbar,
a prestação de serviços essenciais ou o funcionamento das infraestruturas críticas, as entidades
críticas devem notificar de imediato o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, fornecendo
informação detalhada sobre o incidente no prazo máximo de 24 horas e, depois, um relatório porme-
norizado no prazo de um mês.
As entidades críticas realizam, pelo menos, um exercício durante a vigência do plano de resiliência
aprovado, visando testar a adequação das medidas, procedimentos e ações constantes dos mesmos.
Durante o período referido, são também testados de forma obrigatória todos os planos de segurança,
14/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
devendo ser envolvidas as forças de segurança e os serviços municipais de proteção civil territorialmente
competentes. A sua realização é objeto de comunicação ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, com a antecedência mínima de 20 dias, sendo depois elaborado relatório que é remetido ao
mesmo destinatário no prazo máximo de 30 dias.
Além disso, compete às entidades críticas garantir o cumprimento das medidas de segurança
constantes dos seus planos de segurança, designadamente através da nomeação de agentes de ligação
das infraestruturas críticas, da implementação de medidas técnicas e organizativas e, quando aplicável,
da submissão de pedidos de verificação de antecedentes respeitantes ao pessoal que acede a áreas
com medidas especiais de segurança.
As entidades críticas devem assegurar a cooperação com as entidades competentes, manter
atualizada a informação relevante, cumprir os prazos legais e colaborar nos processos de fiscaliza-
ção, auditoria ou inspeção que visem verificar a conformidade e a efetiva implementação das medidas
adotadas para reforço da sua resiliência.
Forças e serviços de segurança, de emergência e proteção civil
As forças e serviços de segurança, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e os
serviços regionais de Proteção Civil contribuem para a elaboração e sucessivas revisões da avaliação
nacional de risco, que é coordenada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna visando
apoiar o processo de identificação das entidades críticas e a adoção das respetivas medidas de resi-
liência.
Contribuem, também, para o esforço coletivo da avaliação sistemática da natureza e o alcance
dos riscos que impendem sobre as entidades críticas, através da identificação e análise de potenciais
ameaças, vulnerabilidades e perigos suscetíveis de provocar um incidente, bem como da avaliação da
potencial perda ou perturbação da prestação de um serviço essencial.
Integram ainda um grupo de trabalho de cooperação e colaboração institucional, operacional
e estratégica, sob a égide do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e em articulação com
o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, envolvendo as forças e serviços de segu-
rança, os serviços de proteção civil e as autoridades nacionais de cibersegurança, no âmbito e para os
efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
A aprovação dos planos de resiliência das entidades críticas carece, entre outros, do parecer
das forças de segurança territorialmente competentes, da Autoridade Nacional de Emergência e Pro-
teção Civil ou do serviço regional de proteção civil territorialmente competente, emitido a pedido do
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, podendo, para o efeito, efetuar visitas técnicas para
verificação das medidas previstas nos mesmos.
Cabe à força de segurança territorialmente competente a elaboração de um plano de intervenção
para cada infraestrutura crítica situada na sua área de responsabilidade, o qual deve ser comunicado
ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Os respetivos conteúdos são definidos por este,
ouvidas as primeiras, com vista à sua uniformidade.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Além disso, podem, no âmbito da elaboração do respetivo plano de intervenção, e após ausculta-
ção da entidade crítica, propor ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a implementação
de medidas restritivas do espaço aéreo situado por cima das respetivas infraestruturas críticas e área
envolvente, que remete a proposta para avaliação da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Os planos de intervenção elaborados pelas forças de segurança, e os planos municipais de emer-
gência e proteção civil elaborados pela autoridade de proteção civil territorialmente competente, têm em
conta a existência de infraestruturas críticas localizadas nas áreas geográficas da sua competência.
Durante a vigência do plano de resiliência aprovado, é obrigatória a realização de pelo menos
um exercício por parte das entidades críticas, devendo ser testados todos os planos de segurança
e obrigatoriamente envolvidas as forças de segurança e os serviços municipais de proteção civil ter-
ritorialmente competentes.
15/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Os agentes de ligação da entidade crítica devem assegurar a ligação com as forças e serviços
de segurança e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou os serviços regionais
de proteção civil territorialmente competentes para obtenção de informações sobre graus de ameaça,
estados de segurança e estados de alerta do sistema de proteção civil.
Compete aos agentes de ligação da infraestrutura crítica assegurar a comunicação local e a arti-
culação com as estruturas locais das forças de segurança territorialmente competentes e com os
serviços municipais de proteção civil.
Sem prejuízo da plataforma eletrónica de registo de informação de entidades críticas e infraes-
truturas críticas, as forças e serviços de segurança devem manter atualizada a informação relativa
às infraestruturas críticas existentes nas respetivas áreas de competência territorial, tendo em vista
a execução tempestiva dos necessários procedimentos policiais, aquando da declaração de um Estado
de Segurança ou na sequência da elevação do grau de ameaça, nos termos e para os efeitos estabele-
cidos no Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e Serviços de Segurança.
9 — Processo de identificação e designação das entidades críticas
A identificação e designação das entidades críticas decorre de forma transparente, estruturada
e fundamentada, envolvendo a participação de diferentes entidades e fases bem definidas, tendo em
consideração a avaliação nacional de risco e a presente Estratégia.
O seu processo tem início com a aplicação cumulativa de três critérios fundamentais:
A entidade presta um ou mais serviços essenciais;
A entidade opera e as suas infraestruturas críticas estão localizadas em território nacional; e
A ocorrência de um incidente teria efeitos perturbadores significativos na prestação desses ser-
viços ou noutros serviços essenciais que deles dependam.
Para determinar a importância de um efeito perturbador significativo produzido por um incidente,
são considerados os seguintes critérios:
O número de utilizadores que dependem do serviço essencial prestado pela entidade;
O grau em que outros setores e subsetores dependem de determinado serviço essencial;
O possível impacto dos incidentes, em termos de intensidade e duração, sobre as atividades eco-
nómicas e societais, o ambiente, a proteção e segurança públicas ou a saúde da população;
A quota da entidade no mercado do serviço essencial ou serviços essenciais;
A zona geográfica suscetível de ser afetada por um incidente, incluindo um eventual impacto
transfronteiriço, tendo em conta a vulnerabilidade associada ao grau de isolamento de determinados
tipos de zonas geográficas, como sejam as regiões insulares;
A importância da entidade na manutenção de um nível de serviço essencial suficiente, tendo em
conta a disponibilidade de meios alternativos para a prestação desse serviço essencial.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Com base nestes critérios, as entidades setoriais submetem ao Conselho Nacional de Planea-
mento Civil de Emergência uma proposta com a densificação dos critérios de identificação e os limiares
a aplicar. Em caso de aprovação, remetem seguidamente ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência uma proposta fundamentada quanto às entidades que devem ser designadas como críticas.
Após avaliação e aprovação das propostas, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emer-
gência procede à notificação das entidades candidatas, informando-as da sua possível designação
como entidades críticas e concedendo-lhes um prazo não inferior a 10 dias para se pronunciarem.
Se a entidade se pronunciar de forma desfavorável, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência remete a pronúncia à respetiva entidade setorial para que esta reanalise e, se necessário,
adeque a proposta no prazo de 60 dias.
16/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Concluído este procedimento, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência designa
formalmente as entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas, num prazo máximo de 30 dias,
podendo também designar outras entidades críticas além das propostas pelas entidades setoriais, se
possuir indicadores distintos ou se verificar que a entidade a designar está conexa com outras enti-
dades críticas já identificadas.
Após a designação, notifica formalmente a entidade crítica no prazo máximo de 10 dias, informan-
do-a das obrigações a que fica sujeita. Em simultâneo, dá conhecimento da designação ao Secretário-
-Geral do Sistema de Segurança Interna, à entidade setorial competente, às entidades com competências
de regulação ou supervisão que não integrem as entidades setoriais, às autoridades de cibersegurança
e aos presidentes de câmara municipal territorialmente competentes.
10 — Apoio às entidades críticas
O apoio às entidades críticas encontra-se estruturado como um instrumento transversal de suporte
técnico, institucional e cooperativo, visando a garantia da efetiva implementação das obrigações legais,
do reforço da resiliência operacional e da continuidade da prestação dos serviços essenciais.
O apoio assume, desde logo, uma vertente técnica, centrada na difusão de orientações e outros
instrumentos de apoio. Esta tarefa é da responsabilidade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna que assegura a disponibilização de documentos e diretrizes relacionados com a elaboração
e implementação dos planos de resiliência, dos planos de segurança das infraestruturas críticas, dos
mecanismos de notificação de incidentes, bem como dos planos de intervenção das forças de segu-
rança e dos exercícios de resiliência. Este apoio não se limita à simples emissão de orientações mas
compreende também a monitorização e acompanhamento da sua aplicação pelas entidades críticas,
promovendo a uniformização de critérios e a adoção de boas práticas.
Adicionalmente, encontra-se consagrada uma lógica de partilha de informação e cooperação
contínua entre os diferentes intervenientes. As entidades competentes, as entidades setoriais e as
entidades críticas estão obrigadas a partilhar o acesso às melhores práticas e metodologias dispo-
níveis, à informação sobre novos avanços técnicos relevantes para a resiliência e a indícios relativos
a ameaças e riscos. Esta partilha tem por finalidade reforçar a capacidade de adaptação e resposta
coordenada face a incidentes com impacto significativo nos serviços essenciais.
Outro aspeto estruturante do apoio reside na preocupação com a previsibilidade e proporcionalidade
das exigências, garantindo que o apoio técnico e institucional seja ajustado à capacidade instalada
e à dimensão de cada entidade crítica.
Durante o processo de aprovação dos planos de resiliência, o Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna carece dos pareceres técnicos das entidades reguladoras, das forças de segurança
territorialmente competentes e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou do serviço
regional de proteção civil territorialmente competente, podendo ainda solicitar a colaboração de outras
entidades públicas com competência em razão da matéria. As entidades referidas podem, com vista
à emissão do respetivo parecer, efetuar visitas técnicas à entidade para verificação das medidas pre-
vistas nos respetivos planos de resiliência.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
Além disso, as entidades críticas beneficiam de apoio durante os processos de planeamento
e execução de exercícios para testar a adequação das medidas de resiliência e segurança previstas
nos planos, devendo envolver as forças de segurança e os serviços municipais de proteção civil ter-
ritorialmente competentes. Após a realização de exercícios, é elaborado um relatório técnico, o qual
pode incluir recomendações úteis à melhoria contínua da resiliência.
Em matéria de fiscalização, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode realizar
auditorias, inspeções e ações de supervisão remota, mas também pode prestar apoio, emitir instruções
e sugerir medidas corretivas sempre que detete falhas na implementação das obrigações legais por
parte das entidades críticas. Esta supervisão prudencial assume, assim, um caráter preventivo, peda-
gógico e corretivo, com o objetivo de promover a conformidade sustentada e não apenas a aplicação
sancionatória.
17/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
11 — Medidas de apoio às pequenas e médias empresas
Em conformidade com o disposto no anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de
maio, as medidas destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas e médias
empresas (PME) designadas como entidades críticas devem respeitar os princípios da proporcionalidade,
exequibilidade e não comprometimento dos objetivos de resiliência. Para o efeito, encontra-se previsto:
Apoio técnico diferenciado e ajustado à escala das PME, através da disponibilização de orientações
técnicas, metodologias simplificadas e instrumentos de apoio à elaboração dos planos de resiliência
e de segurança, promovidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
Promoção da cooperação entre entidades públicas e privadas, incluindo a partilha de melhores
práticas, informação sobre riscos, ameaças e soluções técnicas adequadas, permitindo às PME aceder
ao conhecimento e à experiência acumulada de outras entidades críticas e autoridades competentes;
Medidas específicas, avaliadas casuisticamente, que permitam a adoção gradual e proporcional
das obrigações, em particular no que respeita à avaliação de risco, à notificação de incidentes, à reali-
zação de exercícios e à verificação de antecedentes de segurança humana, sem prejuízo dos objetivos
de proteção e continuidade dos serviços essenciais;
Estabelecimento de canais de comunicação eficazes e acessíveis, que garantam que as PME desig-
nadas como entidades críticas tenham contacto direto e apoio das entidades competentes e setoriais,
facilitando o esclarecimento de dúvidas e a execução atempada das obrigações legais;
Possibilidade de recurso a instrumentos partilhados ou serviços comuns, quando adequado, no
que respeita à formação de recursos humanos, testes de resiliência ou plataformas tecnológicas, para
reduzir encargos excessivos e garantir a conformidade.
12 — Avaliação e revisão
A natureza e o contexto das ameaças e riscos à resiliência das entidades críticas exigem que
a Estratégia seja objeto de avaliação regular e periódica, quer no que diz respeito ao grau de implemen-
tação do seu plano de ação quer no que concerne à verificação da adequação dos objetivos estratégicos
à evolução das circunstâncias.
A avaliação do grau de implementação das medidas do plano de ação é efetuada com periodici-
dade semestral, pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em colaboração com o Con-
selho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, devendo o 1.º ciclo de avaliação ser efetuado em
dezembro de 2026. O conteúdo dos relatórios é aferido com vista à eventual classificação de segurança
da informação.
Sem prejuízo de processos extraordinários sempre que as circunstâncias o exijam, a revisão da
estratégia deve ocorrer no prazo máximo de quatro anos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
18/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ANEXO
Plano de Ação
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 1 — Atualizar a avaliação Coordenação da atualiza- Forças e serviços de segurança, Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 1 nacional de risco, sempre que neces- ção a cargo do SGSSI em ANEPC, serviços regionais de pro-
sário, que visa apoiar o processo de colaboração com o CNPCE teção civil, autoridades competen-
identificação das entidades críticas tes em matéria de cibersegurança,
e a adoção de medidas de resiliência. Presidência do Conselho de entidades setoriais, entidades
Ministros (aprovação) com competências de regulação
ou supervisão, e outras entidades
relevantes.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 2 — Propor para aprova- Entidades setoriais CNPCE Janeiro de 2026 Julho de 2026
das Entidades Críticas n.º 1 ção ao CNPCE, através das entidades
setoriais, a densificação dos critérios
de identificação das entidades críticas,
bem como as entidades e respetivas
infraestruturas suscetíveis de serem
classificadas como críticas, no respe-
tivo setor ou subsetor.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 3 — Avaliar, com as entida- CNPCE Entidades setoriais Julho de 2027 Dezembro de 2028
das Entidades Críticas n.º 1 des setoriais, a inclusão de novos ser-
viços essenciais, setores ou subsetores,
bem como a eventual eliminação de
serviços essenciais listados no anexo
ao Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de
março, atentas as lições aprendidas e os
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
novos conhecimentos relacionados com
as respetivas dependências.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 4 — Aprovar os critérios CNPCE Entidades setoriais e outras entida- Janeiro de 2026 Julho de 2026
das Entidades Críticas n.º 1 e metodologia aplicáveis para o efeito, des que considere relevantes
e identificar e designar as entidades
críticas e respetivas infraestruturas
críticas, através do CNPCE.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 5 — Elaborar um referen- CNPCE Entidades setoriais e outras entida- Janeiro de 2026 Dezembro de 2028
das Entidades Críticas n.º 1 cial de boas práticas na metodologia des que considere relevantes
de identificação de entidades críticas,
propondo, caso se justifique, alterações
ao Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de
março.
19/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 6 — Implementar processos SGSSI, entidades nacionais CNPCE, ANEPC, entidades seto- Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 2 contínuos e sistemáticos de avaliação, e internacionais competen- riais, entidades críticas, forças
análise e mitigação dos riscos, em coor- tes e serviços de segurança, entidades
denação com as entidades competen- com competências de regulação
tes, considerando dependências e inter- ou supervisão e outras entidades
dependências setoriais, intersetoriais relevantes em razão da matéria.
e transfronteiriças, visando uma res-
posta preventiva e eficaz face a amea-
ças e riscos que possam comprometer
a prestação de serviços essenciais.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 7 — Efetuar a avaliação de Entidades críticas Outras entidades relevantes Após receção da Nove meses
das Entidades Críticas n.º 2 risco das entidades críticas, a cargo notificação da a contar da data
das próprias, no prazo de nove meses sua designação da receção da
a contar da data da receção da noti- como entidade notificação da sua
ficação da sua designação, que inclui crítica. designação como
obrigatoriamente a avaliação dos riscos entidade crítica.
específicos relativos a cada uma das
suas infraestruturas críticas.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 8 — Promover, direta- SGSSI Entidades que integram o SSI Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 2 mente ou através dos demais órgãos e entidades críticas
e entidades que integram o Sistema de
Segurança Interna, a troca de informa-
ções pertinentes relativas às ameaças
e riscos para as entidades críticas, sem
prejuízo dos regimes legais aplicáveis
à proteção e salvaguarda da informação
classificada, e aos segredos de Estado
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
e de justiça.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 9 — Desenvolver a taxono- SGSSI Entidades que considere relevantes Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 2 mia comum para a classificação dos para o efeito
riscos que impendem sobre as entida-
des e infraestruturas críticas, através
do SGSSI.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 10 — Submeter à aprovação Entidades críticas SGSSI Após receção da 10 meses a contar
das Entidades Críticas n.º 3 do SGSSI, após notificação da designa- notificação da da data da receção
ção enquanto entidade crítica, o respe- sua designação da notificação da
tivo plano de resiliência, que deve anexar como entidade sua designação
e englobar um plano de segurança por crítica. como entidade
cada infraestrutura crítica. crítica.
20/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 11 — Elaborar pareceres Entidade reguladora do SGSSI Prazos constan- Prazos constan-
das Entidades Críticas n.º 3 emitidos a pedido do SGSSI com vista setor de atividade, forças de tes do Decreto- tes do Decreto-
à aprovação dos planos de resiliência segurança territorialmente -Lei n.º 22/2025, -Lei n.º 22/2025,
das entidades críticas. competentes, ANEPC ou de 19 de março. de 19 de março.
serviço regional de proteção
civil territorialmente com-
petente, e outras entidades
públicas com competência
em razão da matéria (e. g.
entidades setoriais).
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 12 — Aprovar os planos de SGSSI Com o parecer da entidade regu- Prazos constan- Prazos constan-
das Entidades Críticas n.º 3 resiliência das entidades críticas. ladora do setor de atividade em tes do Decreto- tes do Decreto-
causa, forças de segurança terri- -Lei n.º 22/2025, -Lei n.º 22/2025,
torialmente competentes, ANEPC de 19 de março. de 19 de março.
ou serviço regional de proteção
civil territorialmente competente
e outras entidades públicas com
competência em razão da matéria.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 13 — Elaborar e comunicar Forças de segurança ter- SGSSI e forças de segurança N/A Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 ao SGSSI, através das forças de segu- ritorialmente competentes
rança territorialmente competentes, um
plano de intervenção para cada infraes-
trutura crítica situada na sua área de
responsabilidade geográfica.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 14 — Notificar de imediato Entidades críticas SGSSI e órgãos de polícia criminal Após receção da Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 o SGSSI e acionar os respetivos planos, competentes sempre que existam notificação da
através das entidades críticas, perante suspeitas da prática de crime. sua designação
incidentes que perturbem significativa- como entidade
mente, ou sejam suscetíveis de pertur- crítica.
bar, a prestação de serviços essenciais
ou o funcionamento das infraestruturas
críticas que os asseguram.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 15 — Coordenar e comunicar SGSSI Autoridades nacionais e interna- N/A Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 a verificação de antecedentes de segu- cionais competentes, e entidades
rança humana e a sua implementação, críticas.
através do SGSSI e em articulação com
as entidades críticas.
21/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 16 — Criar uma unidade SGSSI SGSSI Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 orgânica específica em matéria de resi-
liência e entidades críticas, no âmbito
do SSI e na dependência e coordenação
do SGSSI.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 17 — Garantir que as infor- SGSSI, CNCPE, GNS Forças e serviços de segurança, Julho de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 mações relacionadas com a designação CNCS, entidades setoriais e enti-
e reforço de resiliência das entidades dades críticas.
críticas e respetivas infraestruturas crí-
ticas são objeto de avaliação com vista
à eventual classificação de segurança,
bem como que o tratamento da infor-
mação classificada respeita a legisla-
ção e normas de segurança aplicáveis
à proteção e salvaguarda da informação
classificada.
I — Reforço da Resiliência Objetivo Estratégico Medida n.º 18 — Assegurar que o tra- Entidades críticas SGSSI, GNS Julho de 2026 Dezembro de 2029
das Entidades Críticas n.º 3 tamento da informação classificada,
nomeadamente a sua produção, utili-
zação, partilha, arquivo ou armazena-
mento por parte das entidades críticas,
respeita o regime da informação clas-
sificada e em particular os requisitos
das áreas de segurança da informação
e dos sistemas de informação e comu-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
nicação.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 19 — Assegurar a represen- SGSSI Entidades que considere relevantes Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 4 tação nacional e o ponto de contacto para o efeito
tucional único com a Comissão Europeia em
matéria de resiliência das entidades
críticas, através do SGSSI, garantindo
a representação de Portugal no Grupo
para a Resiliência das Entidades Críti-
cas que assiste a Comissão Europeia
no quadro e para os efeitos da Diretiva
(UE) 2022/2557, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022.
22/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 20 — Promover a partilha de CNPCE Entidades que considere relevantes Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 4 informação no âmbito da identificação para o efeito
tucional de entidades críticas com os demais
Estados-Membros da União Europeia
e estimular a assinatura de protocolos
de colaboração.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 21 — Garantir a articulação SGSSI Entidades que considere relevantes Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 4 com as entidades congéneres de outros para o efeito
tucional Estados-Membros da União Europeia,
ou de países terceiros, em matéria de
resiliência das entidades críticas, atra-
vés do SGSSI.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 22 — Assegurar a articulação SGSSI Intervenientes e responsáveis Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 4 e a cooperação entre os vários inter- nacionais na área da resiliência
tucional venientes e responsáveis nacionais na das entidades críticas.
área da resiliência das entidades críti-
cas, através do SGSSI.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 23 — Difundir orientações SGSSI Entidades que considere relevantes Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 técnicas e outros instrumentos de apoio para o efeito
tucional à elaboração dos planos de resiliência das
entidades críticas, dos planos de segu-
rança das infraestruturas críticas, dos
mecanismos de notificação de inciden-
tes, dos planos de intervenção das forças
de segurança, e de exercícios, apoiando
a sua implementação e monitorizando
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
a sua execução, através do SGSSI.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 24 — Assegurar as compe- SGSSI Autoridades policiais e outras Prazos constan- Prazos constan-
são e Coordenação Insti- n.º 5 tências de fiscalização e de aplicação autoridades ou serviços públicos tes do Decreto- tes do Decreto-
tucional de sanções previstas no Decreto-Lei cuja colaboração solicite. -Lei n.º 22/2025, -Lei n.º 22/2025,
n.º 22/2025, de 19 de março. de 19 de março. de 19 de março.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 25 — Partilhar o acesso às SGSSI, CNPCE, entidades Entidades críticas Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 melhores práticas e metodologias dispo- setoriais
tucional níveis, assim como, sempre que possível,
à informação sobre os novos avanços
técnicos relacionados com a resiliência
das entidades críticas, incorporando
boas práticas e lições aprendidas no
plano nacional e internacional.
23/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 26 — Cooperar com as SGSSI Autoridades competentes em Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 autoridades competentes em maté- matéria de cibersegurança (CNCS)
tucional ria de cibersegurança na partilha de e Serviço de Informações de Segu-
informação sobre riscos de ciberse- rança
gurança, ciberameaças, ciberinci-
dentes, bem como riscos, ameaças
e incidentes não relacionados com
cibersegurança, e ainda no exercício
de funções de supervisão na esfera
do SGSSI.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 27 — Desenvolver uma SGSSI e autoridades com- Outras entidades consideradas Janeiro de 2026 Dezembro de 2026
são e Coordenação Insti- n.º 5 plataforma digital comum de notifi- petentes em matéria de pertinentes na sua esfera de coo-
tucional cação de incidentes relativos à resi- cibersegurança (CNCS) peração e colaboração.
liência das entidades críticas e ao
Regime Jurídico da Cibersegurança,
envolvendo o SGSSI e as autoridades
competentes em matéria de ciberse-
gurança.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 28 — Designar um agente Entidades críticas SGSSI, CNPCE e respetiva entidade Após receção da No prazo de
são e Coordenação Insti- n.º 5 de ligação da entidade crítica respon- setorial notificação da 10 dias após
tucional sável pela articulação institucional, em sua designação a designação da
matéria de resiliência, e um agente de como entidade entidade como
ligação para cada infraestrutura crítica crítica. entidade crítica.
que detém ou explora.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 29 — Assegurar a coorde- Entidades críticas SGSSI, forças e serviços de segu- Após receção da Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 nação com o SGSSI, as forças e ser- rança, ANEPC ou serviços regionais notificação da
tucional viços de segurança, a Autoridade de proteção civil territorialmente sua designação
Nacional de Emergência e Proteção competentes. como entidade
Civil ou os serviços regionais de pro- crítica.
teção civil territorialmente competen-
tes, para obtenção de informações
sobre graus de ameaça, estados de
segurança e estados de alerta do sis-
tema de proteção civil, através dos
agentes de ligação das entidades
críticas.
24/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 30 — Assegurar e manter SGSSI CNPCE, forças de segurança, Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 atualizada a plataforma eletrónica de Serviço de Informações de Segu-
tucional registo das entidades e infraestruturas rança, ANEPC, serviços regionais
críticas que compreende, entre outras de proteção civil, CNCS, entidades
informações, a sua catalogação; o elenco setoriais e outras entidades que se
de contactos de cooperação institucional afigurem relevantes.
e de coordenação operacional; a seria-
ção dos planos de resiliência, segurança
e intervenção; a gestão de acidentes
e incidentes relevantes, e demais dados
que permitam planear e priorizar as
medidas de reforço da resiliência.
II — Cooperação, Supervi- Objetivo Estratégico Medida n.º 31 — Constituir um grupo de SGSSI Forças e serviços de segurança, Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
são e Coordenação Insti- n.º 5 trabalho de cooperação e colaboração ANEPC e CNCS
tucional institucional e operacional, sob a égide
do SGSSI, envolvendo as forças e servi-
ços de segurança, de emergência e pro-
teção civil, e as autoridades competen-
tes de cibersegurança, no âmbito e para
os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 32 — Realizar pelo menos um Entidades críticas Na sua esfera de responsabilidade Após aprova- Durante a vigência
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 exercício durante a vigência do plano de e cooperação institucional. ção do plano de do plano de resi-
tura de Resiliência resiliência aprovado, através das entida- resiliência pelo liência.
des críticas, visando testar a adequação SGSSI.
das medidas, procedimentos e ações
constantes dos mesmos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 33 — Testar, durante a vigência Entidades críticas Forças de segurança e serviços Após aprova- Durante a vigência
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 do plano de resiliência aprovado, todos os municipais de proteção civil terri- ção do plano de do plano de resi-
tura de Resiliência planos de segurança das infraestruturas torialmente competentes. resiliência pelo liência.
críticas que dele fazem parte, devendo SGSSI.
ser envolvidas as forças de segurança
e os serviços municipais de prote-
ção civil territorialmente competentes.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 34 — Promover a realização Entidade setoriais SGSSI, CNPCE, entidades críticas Janeiro de 2027 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 de pelo menos um exercício, ao nível e outras entidades relevantes em
tura de Resiliência e através das entidades setoriais, envol- razão da matéria.
vendo as entidades críticas, o SGSSI,
o CNPCE e outras entidades relevantes
em razão da matéria.
25/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 35 — Promover a realização SGSSI CNPCE, entidades setoriais e outras Janeiro de 2027 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 de pelo menos um exercício transver- entidades relevantes em razão da
tura de Resiliência sal, através do SGSSI e em articulação matéria.
com o CNPCE e as entidades setoriais,
podendo envolver entidades críticas
e outras entidades relevantes em razão
da matéria, assim como, quando per-
tinente, entidades de outros Estados-
-Membros da UE.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 36 — Formar e treinar os Entidades críticas Entidades críticas e outras entida- Após aprova- Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 recursos humanos das entidades crí- des na sua esfera de cooperação ção do plano de
tura de Resiliência ticas, na esfera de responsabilidade e colaboração. resiliência pelo
das próprias, na implementação das SGSSI.
medidas previstas ou implementadas
no respetivo plano de resiliência.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 37 — Desenvolver estraté- SGSSI, ANEPC ou serviços Entidades críticas e utilizadores Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 6 gias eficazes de comunicação e alerta regionais de proteção civil dos serviços essenciais
tura de Resiliência dirigidas às entidades críticas e aos
utilizadores dos serviços essenciais.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 38 — Fomentar uma comu- SGSSI, CNPCE, entidades Entidades críticas, forças e servi- Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 7 nidade de conhecimento e uma cultura setoriais ços de segurança, ANEPC, serviços
tura de Resiliência nacional de resiliência. regionais de proteção civil, outras
entidades relevantes em razão da
matéria e a sociedade civil.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 39 — Apoiar e promover SGSSI, CNPCE Setor público e privado e a aca- Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
ção, Comunicação e Cul- n.º 7 o potencial nacional de investigação, demia
tura de Resiliência desenvolvimento e inovação no âmbito
da identificação e resiliência de entida-
des críticas, envolvendo o setor público
e privado e a academia, através do
SGSSI e do CNPCE.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 40 — Desenvolver estudos SGSSI, CNPCE Outras entidades relevantes em Janeiro de 2027 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 7 e formular as propostas consideradas razão da matéria
tura de Resiliência pertinentes para o desenvolvimento
e aperfeiçoamento do quadro de gover-
nação da resiliência das entidades crí-
ticas, no seu âmbito jurídico, político,
estratégico e operacional, através do
SGSSI e em articulação com o CNPCE.
26/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Início de Prazo de
Eixo de intervenção Objetivos estratégicos Ações e medidas Entidade responsável Entidades envolvidas
implementação implementação
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 41 — Implementar um pro- SGSSI, CNPCE, forças Entidades críticas Janeiro de 2026 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 7 cesso sistemático de recolha e partilha e serviços de segurança,
tura de Resiliência de boas práticas e lições aprendidas nos ANEPC, serviços regionais
vários domínios da resiliência, incluindo de proteção civil, entidades
riscos e ameaças de natureza setorial setoriais, entidades com
ou transversal, complementado com competências de regulação
sessões de sensibilização dirigidas às ou supervisão, autoridades
entidades críticas. competentes em matéria de
cibersegurança.
III — Investigação, Forma- Objetivo Estratégico Medida n.º 42 — Promover ações de for- GNS SGSSI, CNPCE, entidades críticas Janeiro de 2028 Dezembro de 2029
ção, Comunicação e Cul- n.º 7 mação no âmbito da legislação e nor- e outras entidades relevantes em
tura de Resiliência mas de segurança aplicáveis à proteção razão da matéria.
e salvaguarda da informação classifi-
cada.
Siglas:
ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
CNCS — Centro Nacional de Cibersegurança.
CNPCE — Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
GNS — Gabinete Nacional de Segurança.
SGSSI — Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026
119948664
27/27
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS