Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024

Data
2024-10-11
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2622 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 Sumário: Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde. A estratégia ambiental e climática da União Europeia, vertida, nomeadamente, no Pacto Ecoló- gico Europeu, no Pacote Fit-for-55, também designado por Objetivo 55, e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente para a mobilidade urbana, visa tornar a Europa na primeira economia e socie- dade do mundo com impacto neutro no clima em 2050. Este representa, igualmente, um compromisso político que Portugal continua a assumir, traçando, por consequência, uma visão clara relativamente à descarbonização e à transição energética, numa perspetiva de alcançar a mobilidade verde. Acresce que, limitar o aquecimento global a 1,5º C, valor em linha com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, impõe uma profunda transformação da vida em sociedade e constitui o maior e mais urgente desafio que Portugal enfrenta no domínio da mobilidade. As atuais metas nacionais, consagradas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, definem uma redução de 55 % de gases com efeito estufa até 2030 (face a 2005) e a introdução de 51 % de utilização de energias renováveis até o ano de 2030. No setor dos transportes, em particular, a meta é a redução de 40 % de emissões de CO2 até 2030 (face a 2005), e a introdução de pelo menos 29 % da utilização de energias renováveis neste setor. Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional, estabelecem o hori- zonte de alcançar um País mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada. Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros e mercadorias para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade. Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponí- veis constituem fatores cruciais para aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade. A transferência para modos de transporte mais eficientes e sustentáveis, apostando numa rede de transportes públicos moderna, sustentável, segura e com cada vez mais utilizadores, será igualmente um contributo importante para a redução da sinistralidade rodoviária, em alinhamento com as políticas europeia e nacional de segurança rodoviária, com o objetivo de reduzir em 50 % o número de mortos e feridos graves até 2030 (face a 2019), atingindo zero mortos e feridos graves em 2050. Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 Neste contexto, com a presente resolução, o Governo adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável. É criado o Circula PT, que corresponde a uma modalidade tarifária que confere um desconto, face à tarifa de venda ao público, aplicável aos títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, regulados pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e vigentes em serviços de transporte público de passageiros explorados nos termos do regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (RJSPTP). Assim, o Circula PT, que alarga os descontos a um maior número de cidadãos com baixos ren- dimentos e/ou outras vulnerabilidades, face ao Passe Social+, passando a abranger todo o território continental e deixando de estar confinado às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pretende incen- 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 tivar uma maior utilização do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, aplicável a todo o território continental, o que se revela da mais elementar justiça e equidade social. Adicionalmente, é implementado, no âmbito do transporte público ferroviário de passageiros, um Passe Ferroviário Verde, válido para 30 dias consecutivos, com um valor de € 20,00, e que dá acesso aos seguintes serviços ferroviários: i) Serviço Regional; ii) Serviço Interregional; iii) Serviço Urbano de Coimbra; iv) Serviços Urbanos de Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos pelo passe intermodal metropolitano; e v) Serviço Intercidades (2.ª classe); tendo como desiderato, designadamente, com- bater a pobreza de mobilidade e acelerar a desejada transferência modal do transporte individual para o transporte público. O Passe Ferroviário Verde vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional, com um valor de € 49,00, válido apenas para o Serviço Regional. É, igualmente, alargado o passe gratuito para jovens estudantes, regulado pela Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar. Acelera-se, também, o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, tal como previsto no Programa do Governo, no sentido de satisfazer as reais necessidades de mobilidade das pessoas e das empresas nos seus territórios, contribuindo para melhorar a qualidade de vida e de bem-estar das populações. Com o foco na descarbonização, são ainda reforçados os apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), o apoio à promoção da mobilidade inteligente, pela interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e pela modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros. O Governo robustece outrossim a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa e reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no propósito de apoiar medidas que contri- buam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da promoção da mobilidade ativa. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o pacote Mobilidade Verde — Passageiros, o qual: a) Cria o Circula PT, nos seguintes termos: i) É atribuído um desconto de 50 % aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção, e, adicionalmente, aos cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, na aquisição de títulos de transporte intermodais e monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos; ii) É atribuído um descontos de 25 %, na aquisição dos títulos referidos na subalínea anterior, aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), aos Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e, ainda, aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS, e, adicionalmente, aos desempregados de longa duração; iii) Esta medida vem substituir o atual Passe Social+; iv) O alargamento da medida é financiado por receitas próprias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) ,no montante máximo de € 4 400 000,00, em 2024, e de € 8 800 000,00, em 2025; v) A presente medida vigora em todo o território do continente e é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024; vi) A presente medida será objeto de regulamentação; 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 b) Implementa o Passe Ferroviário Verde, no transporte público ferroviário de passageiros, nos termos a definir em diploma próprio, que englobará as seguintes matérias: i) O passe, válido por 30 dias consecutivos e disponibilizado pela CP — Comboios de Portugal, E. P. E., tem o valor de € 20,00, dando acesso aos seguintes serviços ferroviários: i) Serviço Regional; ii) Serviço Interregional; iii) Serviços Urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano; iv) Serviço Intercidades (2.ª classe); ii) Esta medida vem substituir o atual Passe Ferroviário Nacional; iii) No caso do Serviço Intercidades, a utilização do Passe Ferroviário Verde requer a reserva ante- cipada e obrigatória de lugar, de acordo com regras de utilização definidas para o efeito; iv) A medida é financiada por compensação ao abrigo do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), no montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025; v) A presente medida entra em vigor na data de entrada em vigor do diploma a que se refere a alínea b); c) Estende o passe gratuito para jovens estudantes, regulado pela Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar num estabelecimento de ensino nacional, nos seguintes termos: i) O alargamento da medida é financiado em 2024 com uma verba de € 10 000 000,00, do Fundo Ambiental, e em 2025, com uma verba de € 15 000 000,00, do Fundo Ambiental, e de € 25 000 000,00, do Orçamento do Estado; ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de novembro de 2024; iii) A presente medida será objeto de regulamentação; d) Acelera o desenvolvimento de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS), nos seguintes termos: i) É lançado o guia Orientações para a Elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável, com o objetivo de garantir a harmonização territorial de aplicação da política pública de mobilidade verde com um incentivo à capacitação das entidades; ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental para apoio às entidades exe- cutantes dos PMUS, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025; Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024; e) Reforça os apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, nos seguintes termos: i) Na aquisição de veículos elétricos ligeiros de passageiros, é exigido o abate de uma viatura com mais de 10 anos como condição, de modo a contribuir para a renovação do parque automóvel e o cumprimento das metas de descarbonização; ii) É disponibilizada uma verba financiada pelo Fundo Ambiental, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante máximo de € 10 000 000,00, em 2024, e de € 10 000 000,00, em 2025; iii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro 2024; 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 f) Desenvolve uma mobilidade inteligente, promovendo a interoperabilidade da bilhética a nível nacional, através da plataforma 1bilhete.pt, e a modernização dos equipamentos de bilhética e sistemas de apoio à exploração existentes atualmente nos operadores de transportes públicos de passageiros, para garantir simplicidade e flexibilidade no uso do transporte público, nos seguintes termos: i) É lançado um apoio no montante máximo de € 1 000 000,00, com verbas concedidas através do Fundo para o Serviço Público de Transportes, a que acresce o apoio no montante máximo de € 1 700 000,00, concedido pelo Fundo Ambiental destinado ao desenvolvimento tecnológico da própria plataforma 1bilhete.pt; ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024; g) Reforça a implementação da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa através de verbas para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em siste- mas de estacionamento, bem como na construção de ciclovias no âmbito do Portugal Ciclável 2030, nos seguintes termos: i) É disponibilizada uma verba através do Fundo Ambiental para apoio à construção de ciclovias, ficando autorizada a realização da despesa pelo Fundo Ambiental no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025, a que acresce um apoio no montante máximo de € 200 000,00, concedidos através do Fundo de Serviço Público de Transportes, em 2024, para comparticipação na aquisição de bicicletas para a Administração Pública e no investimento em sistemas de estacionamento; ii) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024; h) Reforça o Fundo para o Serviço Público de Transportes, para o apoio a medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melho- ria do transporte público e da mobilidade ativa, no montante máximo de € 2 500 000,00, em 2024, de € 5 000 000,00, em 2025, e de € 2 500 000,00, em 2026; i) A presente medida é implementada com efeitos a partir de outubro de 2024. 2 — Autorizar a transferência de uma dotação de € 4 400 000,00, em 2024, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea a) do número anterior, nesse ano. 3 — Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, em 2024 e de € 15 000 000,00, em 2025, proveniente da receita própria do Fundo Ambiental, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, destinada a apoiar, no âmbito do capítulo 60, a implementação da medida prevista na alínea c) do n.º 1. 4 — Autorizar a transferência de uma dotação de € 10 000 000,00, proveniente da receita própria do IMT, I. P., para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, destinada a apoiar medidas que visam acelerar a transição energética e a digitalização no setor da mobilidade e dos transportes, previstas na alínea h) do n.º 1. 5 — Atribuir, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP — Com- boios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), como compensação adicional pelo cumprimento de obrigações Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 de serviço público de transporte ferroviário de passageiros em virtude da introdução do Passe Fer- roviário Verde, previsto na alínea b) do n.º 1, um montante máximo de € 5 000 000,00, em 2024, e de € 19 000 000,00, em 2025. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, a competência para proceder às alterações do Contrato de Obrigações de Serviço Público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E., que se revelarem necessárias para o ajustamento dos parâmetros de serviço público contratados à criação do Passe Ferroviário Verde. 7 — Estabelecer que a partir da data de entrada em vigor do Passe Ferroviário Verde, deixa de ser devida compensação pelo Passe Ferroviário Nacional, sem prejuízo dos acertos devidos. 8 — Determinar que o pagamento do montante referido no n.º 5 deve ser previamente validado pelo IMT, I. P. e autorizado pela Inspeção-Geral de Finanças. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 9 — Determinar que os montantes fixados no âmbito das medidas previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, correspondentes ao ano económico de 2024 e que neste não sejam executados, transitam e acrescem aos montantes correspondentes ao ano económico de 2025. 10 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 118222298 Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024 5/5
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