Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019
- Data
- 2019-08-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4321 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019
Sumário: Resolução do Conselho de Ministros que procede ao reconhecimento da necessidade
de requisição civil e autoriza certos membros do Governo a efetivá-la, na sequência do
incumprimento dos serviços mínimos no âmbito da atual greve de motoristas.
O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Indepen-
dente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que
os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Ro-
doviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis
(ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a
partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte
de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais
à economia nacional, que constituem serviços essenciais de interesse público, nos termos do ar-
tigo 1.º e das alíneas e), f) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua
redação atual, que estabelece o regime da requisição civil. Ademais, destinam-se à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a greve em causa afeta o fornecimento de serviços absolutamente essenciais, cuja
paralisação momentânea ou contínua pode acarretar perturbações graves da vida social e econó-
mica, e, atendendo ao facto de visar a distribuição e o fornecimento de combustíveis, coloca em
causa setores vitais da economia nacional.
De resto, a situação que se verificou no país aquando da anterior greve decretada pelo
SNMMP, iniciada no dia 15 de abril de 2019, gerou uma corrida aos postos de abastecimento e
perturbações graves em diversos setores da economia nacional. A realização de nova greve, em
moldes aproximados à anterior, é suscetível de, num juízo de prognose, conduzir à repetição de tais
perturbações. É, pois, expectável a verificação de um conjunto de circunstâncias que, com elevada
probabilidade, provocarão sérias dificuldades na distribuição de combustíveis, comprometendo,
de forma grave, o funcionamento de um conjunto de serviços e setores estruturais, afetando os
cidadãos e a economia nacional.
Acresce que a presente greve surge em período estival, numa época em que muitos cidadãos
se encontram deslocados de suas casas, com necessidades acrescidas de combustível para se
deslocarem, e em período de elevado risco de incêndios, em que é absolutamente fundamental
que se garanta pleno acesso aos combustíveis e mercadorias necessários.
Importa ainda considerar as consequências gravosas que a presente greve, no período em
que decorre, pode provocar ao nível do turismo, setor vital da economia nacional, em particular na
hotelaria, restauração e agências de viagem, atividades fortemente geradoras de emprego e com
elevado índice de sazonalidade.
Os riscos para o regular funcionamento de serviços essenciais em resultado da presente
greve são comprovados pelos constrangimentos que se verificaram mesmo antes do seu início, na
sequência da comunicação dos respetivos avisos prévios, designadamente: (i) açambarcamento
de combustíveis em postos de abastecimento, (ii) escassez de determinados tipos de combustível
em alguns postos de abastecimento por todo o país; e (iii) ocorrência de desacatos e situações
pontuais de alteração de ordem pública.
O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CC-PGR), no seu parecer
n.º 24/2019, de 8 de agosto, elaborado a propósito da greve em apreço, considerou que «a requi-
sição civil é um instrumento de utilização excecional, previsto no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de
novembro, na sua redação atual, que compreende a possibilidade de o Governo adotar um conjunto
de medidas, entre as quais a requisição da prestação de serviços individuais ou coletivos, para, em
circunstâncias particularmente graves, assegurar o regular funcionamento de serviço essenciais de
interesse público ou de setores vitais da economia nacional.». O CC-PGR referiu mesmo que «do
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ponto de vista constitucional parece haver margem para [...] o recurso à requisição civil preventiva,
num momento em que o dano ainda não se consumou, mas se prepara para consumar», podendo
o Governo recorrer à requisição civil «caso se verifique um reiterado incumprimento ou cumpri-
mento defeituoso dos serviços mínimos estabelecidos, gerador de perturbações muito graves ou
uma ameaça séria e iminente desse incumprimento, em situações em que exista uma necessidade
imperiosa de assegurar, sem quaisquer hiatos temporais, os serviços mínimos, sob pena de não
serem satisfeitas necessidades sociais impreteríveis». Afirma ainda, nesse parecer, o CC-PGR que,
«estando em causa bens essenciais, mais vale prevenir que remediar».
Ora, os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão
definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo que, tendo em considera-
ção a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes
dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se
destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços
mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
No aviso prévio subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, foi concretizada uma definição de serviços
mínimos que não foi, porém, aceite pelas ANTRAM, ANAREC e APETRO.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço com-
petente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu reuniões entre as
associações sindicais e as associações de empregadores, tendo em vista a negociação de acordo
sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento
do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual. Todavia, nessas reuniões também não foi possível chegar a acordo sobre
os serviços mínimos a prestar.
A ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias, enquanto
a ANAREC e a APETRO representam empresas privadas de abastecimento e produção, respetiva-
mente, dos produtos a serem transportados por aquelas empresas, de entre as quais mercadorias
que se inserem no conceito de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, não tendo existido
acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete
aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da
alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do Despacho n.º 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro
das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro
da Agricultura, Florestas, e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019, emitido nos termos do
n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, foram fixados
os seguintes serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores motoristas, em situação de greve, das
empresas abrangidas pelo aviso prévio de greve subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, necessários
para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao abastecimento de combustíveis e
ao transporte de mercadorias perigosas e de bens essenciais à economia nacional:
a) Abastecimento de combustíveis destinados à Rede de Emergência de Postos de Abasteci-
mento (REPA), cujos postos estão identificados no anexo I ao Despacho n.º 7130-E/2019, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto, nas mesmas condições em que o devem
assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
b) Abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos, a granel ou embalado, destinado a
todos os postos de abastecimento do território nacional, e de combustíveis e matérias perigosas
a clientes finais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por
cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
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c) Abastecimento de combustíveis destinados aos portos, aeroportos e aeródromos (que sirvam
de base a serviços prioritários), nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis,
de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
d) Abastecimento de combustíveis a instalações militares, serviços de proteção civil, bombei-
ros e forças de segurança, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de
feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
e) Abastecimento de combustíveis destinado aos postos internos das empresas e de entidades
de transporte de resíduos sólidos urbanos e resíduos hospitalares, de tratamento de roupa e de
fornecimento de alimentação às unidades prestadoras de cuidados de saúde, de material radioa-
tivo para fins clínicos/médicos, do Banco de Portugal e das empresas de transportes de valores,
tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas
mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal,
em período homólogo;
f) Abastecimento de combustíveis necessário à reposição dos níveis dos grupos de emergência
de apoio às infraestruturas críticas das concessionárias, nomeadamente os Centros Nacionais de
Despacho e de Operação de Rede das Redes Nacionais de Transporte e distribuição de Eletricidade
e de Gás Natural, nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
g) Abastecimento de combustíveis destinado aos postos das empresas que têm por objeto
a prestação de serviço público de transporte de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais,
telecomunicações, água e energia, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo
de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis,
de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
h) Abastecimento de combustíveis destinados ao posto de abastecimento interno (Homebase)
dos CTT na Zona Norte sito na Maia, redes de distribuição local e regional de gás natural de outras
empresas que devam assegurar necessidades sociais impreteríveis, tendo por referência 50 %
das operações asseguradas nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de
feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
i) Abastecimento de gasóleo colorido e marcado e abastecimento de combustíveis destinado
a postos privativos ou cooperativos de empresas de transportes rodoviários de mercadorias, tendo
por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mes-
mas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em
período homólogo;
j) Abastecimento de combustíveis e matérias perigosas destinado às unidades industriais de
produção e de armazenamento de químicos de base essenciais para o tratamento da legionella,
tratamento de água para o consumo humano e de águas industriais para o setor energético nacional,
designadamente cloro, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico e soda cáustica, e recolha e distribuição
dos mesmos, para unidades fabris ou de armazenamento de produtos químicos, cujas paragens ou
arranques motivados pela falta de abastecimento de matérias-primas ou da retirada de produtos
ou subprodutos da laboração, possa implicar riscos de acidentes industriais graves, riscos para a
saúde e segurança dos trabalhadores e riscos ambientais, nas mesmas condições em que devem
assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
k) Transporte de gás natural (GN) entre o porto de Sines e Lisboa destinado a garantir a conti-
nuidade de fornecimento de gás natural à Central Térmica da Vitória, centro nevrálgico da produção
de energia elétrica para a Região Autónoma da Madeira e também, o abastecimento destinado aos
diversos postos na Ilha da Madeira e na Ilha de Porto Santo, tendo por referência 75 % dos traba-
lhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem
assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
l) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos
em que a acumulação de stocks de produtos refinados imponha o funcionamento das unidades
em regimes abaixo dos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os manuais de operação,
tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas
mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal,
em período homólogo;
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m) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos
em que os stocks de petróleo bruto ou outras matérias-primas em armazenagem sejam insuficientes
para garantir o funcionamento das unidades nos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os
manuais de operação, em virtude das implicações na satisfação de necessidades sociais impre-
teríveis e na segurança e manutenção dos equipamentos e instalações das unidades processuais
das refinarias de Sines e Matosinhos, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este
tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis,
de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
n) Transporte estritamente indispensável para as restantes unidades e instalações dos sistemas
industriais das áreas de Sines e de Matosinhos associados às refinarias da Petrogal, de forma a
garantir o funcionamento estável das suas unidades à carga mínima, de acordo com os respetivos
manuais de operação, de forma a evitar riscos para a segurança dos equipamentos e instalações
e impactos ambientais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços
por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
o) Transporte das cargas necessárias de e para os polos industriais de Estarreja, Matosinhos,
Setúbal e Sines, que garantam o funcionamento estável das suas unidades em regime de carga
mínima de segurança, de forma a evitar riscos à segurança de equipamentos e instalações e aci-
dentes ambientais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por
cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
p) Transporte de propano e azoto líquido de forma a garantir a operação normal do Terminal
de GNL de Sines, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por
cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
q) Transporte e abastecimento de combustíveis, matérias perigosas, medicamentos e todos
os bens essenciais destinados ao funcionamento dos hospitais, serviços de emergência médica,
centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação (UAG), clínicas de hemodiálise e outras
estruturas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente associadas a atividades de medi-
cina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados e cuidados
domiciliários, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou
descanso semanal, em período homólogo;
r) Transporte e abastecimento de combustíveis, matérias perigosas, medicamentos e todos os
bens essenciais destinados ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais, centros de acolhi-
mento residencial para crianças e jovens, estruturas residenciais para pessoas idosas, instituições
particulares de solidariedade social e misericórdias, tendo por referência 75 % dos trabalhadores
afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar
em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
s) Transporte de produtos perecíveis e/ou deterioráveis, medicamentos para as farmácias
comunitárias (farmácias de oficina) e fornecimento de gases medicinais ao domicílio, nas mes-
mas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em
período homólogo;
t) Transporte de bens alimentares e de primeira necessidade, de alimentação para animais em
explorações e animais vivos por razões de saúde e bem-estar animal, tendo por referência 75 %
dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que
o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo.
O referido despacho determinou que os trabalhadores necessários para assegurar os serviços
mínimos fossem designados pelos sindicatos subscritores dos avisos prévios de greve, até 24 horas
antes do início da greve, ou, se estes não o fizessem, essa designação fosse efetuada pelas em-
presas. Sendo que as associações sindicais que decretaram a greve incumpriram, desde logo, as
obrigações prescritas pelo referido despacho, não tendo designado os trabalhadores necessários
para assegurar os serviços mínimos no período de 24 horas que antecedeu o início da greve.
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Os serviços mínimos determinados no referido despacho tiveram em consideração a duração
da greve por tempo indeterminado e o período do ano em que a mesma se efetiva, bem como
o impacto transversal em setores de atividade vitais da economia nacional, tendo-se cingido ao
essencial para evitar danos irreparáveis, irreversíveis ou de difícil reparação para os cidadãos, a
segurança nacional e a economia nacional e a prestação dos serviços públicos essenciais.
Quanto à extensão dos serviços mínimos, o citado parecer do CC-PGR sustenta que, aten-
dendo à situação concreta, «os serviços mínimos podem e devem ser mais extensos, por forma a
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». E isto por duas razões
distintas. Por um lado, devido à duração indeterminada da greve. Afirma o CC-PGR que «nestes
casos, o que se impõe é, porventura, [...] um progressivo alargamento dos serviços mínimos, à
medida que a situação de greve se prolonga, culminando no limite, com a inexistência de qualquer
diferenciação entre estes e os serviços normais». Por outro lado, devido aos interesses fundamen-
tais afetados pela greve. Afirma o CC-PGR que «no caso de uma greve que afete a vida, a saúde
e a integridade física das pessoas ou o regular funcionamento de setores essenciais de interesse
público e da economia nacional, provocando prejuízos desmesurados, os serviços mínimos podem
e devem ser mais extensos», «podendo, em casos extremos, no limite corresponder à manutenção
da normalidade de funcionamento».
O direito à greve, sendo um direito fundamental, não tem uma dimensão absoluta, uma vez
que, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, durante o seu
exercício, é necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos,
sob pena da sua irreversível afetação.
O Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, prevê que, em circuns-
tâncias particularmente graves e com caráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição
civil para assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de
sectores vitais da economia nacional.
Adicionalmente, encontra-se consagrada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a possibilidade de recurso à requisição ou mobilização
quando, na pendência de uma greve, se incumprir a obrigação de prestação de serviços mínimos
indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores.
Ora, constatou-se que, ao longo do dia 12 de agosto de 2019, particularmente no turno da
tarde, os sindicatos que declararam a greve e os trabalhadores por elas abrangidos não assegu-
raram os serviços mínimos fixados no que respeita em particular ao abastecimento e transporte à
rede REPA, aos aeroportos e aos postos de abastecimento de combustível do território nacional
em particular os localizados no sul do país, com claro prejuízo para a satisfação das necessidades
sociais impreteríveis em apreço, em violação do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho, apro-
vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Com efeito, e a título meramente exemplificativo, não se promoveu qualquer abastecimento
e transporte de combustível a partir do centro de carga da Refinaria de Sines, que serve designa-
damente os postos de abastecimento de combustível localizados a sul do território nacional, numa
zona onde se concentra nesta época do ano uma parte muito significativa da população portuguesa.
No distrito de Faro, por exemplo, o abastecimento da Rede REPA não ocorreu nas mesmas
condições do período homólogo, implicando, assim, um incumprimento dos serviços mínimos de-
cretados. Em consequência, o nível de armazenamento de gasóleo nos postos de abastecimento
da rede REPA do distrito de Faro encontra-se a 24,4 % da sua capacidade no que respeita ao
gasóleo e a 21,9 % no que respeita à gasolina, números substancialmente inferiores ao da média
nacional neste momento.
Por outro lado, o abastecimento ao aeroporto de Lisboa pressupunha que, em cumprimento
dos serviços mínimos fixados, se realizassem, no decurso do dia 12 de agosto, 119 viagens, tendo-
-se realizado, até às 16 horas do mesmo dia, tão-só 25 das viagens previstas.
Acresce que as UAG não podem deixar de ter um determinado nível de armazenamento de
combustível sob pena de a sua reentrada em funcionamento se revelar tecnicamente muito mo-
rosa, comprometendo o abastecimento de gás à população, revelando-se a necessidade deste
abastecimento de elevada criticidade.
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A necessidade de assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis afeta-
das pela greve em curso, bem como o incumprimento da obrigação de prestação de serviços
mínimos decretados pelo mencionado despacho, em especial no que respeita às operações
que integram o abastecimento de combustíveis e matérias perigosas, impõem ao Governo a
determinação da requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário para asse-
gurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais
da economia nacional.
O caráter excecional da presente requisição civil é ainda fundado na necessidade de
garantir que não se verificam danos maiores, tal como ocorreu, em circunstâncias análogas,
na greve declarada pelo SNMMP, com início em 15 de abril de 2019, em que se registou o in-
cumprimento dos serviços mínimos fixados e, consequentemente, graves perturbações na vida
económica e social, designadamente sobre terceiros, i.e., sobre a população e determinados
setores de atividade vitais.
Assim, voltando a verificar-se o incumprimento dos serviços mínimos, e atenta a natureza de
dano irreversível que o seu incumprimento é suscetível de causar na economia e na sociedade
em geral, considerando que o Governo tem o dever constitucional e legal de recorrer à requisição
civil para salvaguardar valores constitucionalmente protegidos sempre que a respetiva afetação
possa assumir a dimensão subjacente ao presente caso, considera-se que o objetivo de assegurar
o regular funcionamento do serviço essencial de interesse público em causa apenas se poderá
concretizar com o urgente decretamento da presente requisição civil.
Assim:
Nos termos das alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e ao abrigo da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoris-
tas em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas
(SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01
horas do dia 12 agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
2 — Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil de instalações, equipamen-
tos e meios de transporte das empresas associadas das associações às quais foram dirigidos os
avisos prévios de greve mencionados no número anterior, necessários para garantir o cumprimento
dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho n.º 63/2019, do Ministro
Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário
de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Am-
biente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
de 7 de agosto de 2019.
3 — Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil de meios de transporte ro-
doviário, designadamente veículos pesados de mercadorias, semirreboques com cisterna, viaturas
pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores, necessários para garantir o
cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o despacho mencionado
no número anterior.
4 — Reconhecer a necessidade de, de forma supletiva e na estrita medida do necessário
para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o
despacho mencionado no n.º 2, se proceder à requisição civil de outros trabalhadores habili-
tados ao transporte e ao abastecimento de combustíveis, habilitados a apoiar as operações
de abastecimento de combustíveis, designadamente a trasfega, bem como os habilitados a
apoiar as operações necessárias à garantia da circulação rodoviária e do abastecimento de
combustíveis.
5 — Autorizar o Ministro da Administração Interna e o Ministro do Ambiente e da Transição
Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a requisição civil a que se referem os números an-
teriores, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
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6 — Autorizar o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e da Transição Ener-
gética a efetivar, sob a forma de portaria, a intervenção das forças armadas no âmbito da presente
requisição civil.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de agosto de 2019. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
182019
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