Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2024
- Data
- 2024-10-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, que autoriza o conselho di- retivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/A Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial médica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 196 09-10-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1792 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2024
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, que autoriza
o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aqui-
sição de bens alimentares.
A Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/2012,
de 30 de março, na sua redação atual, atribuiu ao ISS, I. P., a responsabilidade para a coordenação global
das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, na esfera das
suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do Fundo Europeu de
Auxílio aos Carenciados, atualmente incorporado no PESSOAS 2030, enquanto organismo beneficiário
na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário
na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, na sua
redação atual, autorizou o conselho diretivo do ISS, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de
bens alimentares, para os anos de 2023 e 2024, até ao montante máximo global de € 24 614 024,47,
acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Verifica-se, contudo, que, por lapso, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de
fevereiro, na sua redação atual, não estabeleceu a possibilidade de transição do saldo apurado no ano
de 2023 para o ano de 2024, transição essa que se revela essencial, uma vez que nos primeiros meses
de 2024 foram desenvolvidos e concluídos diversos procedimentos de aquisição de bens alimentares
cujo pagamento, a que o ISS, I. P., está obrigado, deve ser assegurado pelo referido saldo.
Face ao exposto, a presente resolução do Conselho de Ministros visa colmatar a lacuna assinalada
e autorizar a integração de saldos em causa, procedendo, para o efeito, à segunda alteração à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1
do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 3 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro,
na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«3 — Estabelecer que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2024
apurado no ano que lhe antecede.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)»
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2024/A
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira
especial médica.
Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo
de descongelamento da carreira especial médica
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos
Açores (SIADAPRA), estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na
sua redação atual, visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da adminis-
tração pública regional dos Açores.
Atentas as especificidades do trabalho médico, procedeu-se, através do anexo i do Acordo Coletivo
de Trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro, corres-
pondente ao acordo coletivo da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras
públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, alterado
pelo Aviso n.º 601/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro, pelo Aviso
n.º 10593/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto, e pelo Acordo
Coletivo de Trabalho n.º 14/2020, de 18 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores, 2.ª série, n.º 226, à adaptação do subsistema de avaliação de desempenho aos trabalha-
dores integrados na carreira especial médica.
Por outro lado, e relativamente aos trabalhadores da carreira especial médica que exercem funções
na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, foram emitidas orientações, através da
Circular Informativa n.º 52/2020, de 29 de maio, da Direção Regional da Saúde, no que concerne à car-
reira especial médica, para que a contagem dos pontos, para efeitos da sua avaliação, seja realizada,
de 2004 até 2008, com 2 pontos por cada ano.
Assim, e apesar do esforço já desenvolvido no sentido de operacionalizar o sistema de avaliação
do desempenho dos trabalhadores médicos, ainda não foi possível implementar o mesmo nos serviços
integrados no Serviço Regional de Saúde dos Açores, pelo que urge regular a forma de contabilizar
o exercício de funções dos profissionais desta carreira, de modo a não prejudicar o normal desenvol-
vimento da carreira dos mesmos. Com tal desiderato, e fruto do diálogo e compromisso estabelecidos
com os sindicatos que representam estes trabalhadores, importa estabelecer as regras e procedimentos
relativos ao processo de descongelamento da carreira especial médica.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º
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e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de desconge-
lamento da carreira especial médica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço
Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior, em
exercício de funções nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região
Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Entre os anos de 2009 e 2018, inclusive, é atribuído, independentemente da existência de
avaliação, 1,5 ponto (um ponto e meio) por cada ano de exercício de funções.
2 — A aplicação do disposto no número anterior depende da prestação de um período mínimo de
serviço efetivo equivalente a seis meses.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as
ausências superiores a um período de seis meses por um dos motivos seguintes:
a) Licença sem remuneração;
b) Cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade, com suspensão de vínculo;
c) Situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal,
descontem na antiguidade do trabalhador.
4 — Quando das alterações remuneratórias decorrentes do presente artigo resultem pontos
sobrantes, os mesmos relevam para efeitos de futura alteração remuneratória.
5 — A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória,
mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de trabalho ainda não
utilizados.
Artigo 4.º
Notificação
1 — A atribuição dos pontos, nos termos previstos no artigo anterior, é notificada pela respetiva
entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser objeto de consulta pelo mesmo, no âmbito do
respetivo processo individual.
2 — Recebida a notificação a que se refere o número anterior, o trabalhador pode, no prazo de
10 dias úteis, apresentar reclamação, juntando os documentos que entender necessários.
3 — A decisão sobre a reclamação a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador
no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as disposições previstas no Código do Proce-
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dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual,
designadamente no que se refere à audiência dos interessados.
Artigo 5.º
Pagamento de acréscimos remuneratórios
1 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posi-
cionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado em cumprimento do disposto
no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro.
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2 — Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas
e variáveis, vencidas desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte
plano de pagamentos:
a) Até 31 de dezembro de 2025, os valores correspondentes a 25 % do total em dívida;
b) Até 31 de dezembro de 2026, os valores correspondentes a 50 % do total em dívida;
c) Até 31 de dezembro de 2027, os valores correspondentes aos restantes 25 % do total em dívida.
Artigo 6.º
Imperatividade
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas especiais ou excecionais e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que
disponham de forma diferente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Disposição complementar
Até à plena implementação do SIADAPRA, aos trabalhadores integrados na carreira especial
médica, é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto (um ponto e meio), nos
termos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais que se revelem
mais favoráveis ao trabalhador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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