Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013

Data
2013-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (7544 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013 contratos de trabalho com trabalhadores/as responsáveis O Programa do XIX Governo Constitucional determina por famílias monoparentais e com trabalhadores/as que a execução de políticas públicas no âmbito da cidadania pertençam ao sexo menos representado em sectores de e da promoção da igualdade de género, expressamente atividade que tradicionalmente empregam uma maioria reconhecendo que a valorização da igualdade de género de pessoas do mesmo sexo. em tempos de crise deve ser encarada não apenas como Relativamente às diferenciações salariais, diga-se que uma questão de direitos e de justiça social, mas também as mulheres sempre receberam em média remuneração como uma pré-condição para um crescimento sustentável inferior à dos homens, não se verificando nos últimos anos e para a promoção do emprego e da solidariedade. qualquer evolução positiva significativa. As Grandes Opções do Plano para 2013 refletem a Concretamente no que respeita ao ganho, isto é, ao mon- necessidade de dar continuidade ao processo de diálogo tante resultante da soma da remuneração de base com os com os parceiros sociais no que se refere à situação das prémios, subsídios, horas suplementares e extraordinárias, mulheres no mercado de trabalho, designadamente quanto o ganho médio mensal das mulheres representava, em abril ao desemprego, à persistência de diferenças salariais, aos de 2012, de acordo com dados do Ministério da Economia mecanismos de conciliação entre a vida familiar e a vida e do Emprego, apenas 78,8% do dos homens. profissional, ao acesso a cargos de direção e à prevenção Apesar das suas melhores qualificações académicas, e combate ao assédio sexual no trabalho. as mulheres continuam a enfrentar grandes obstáculos A Estratégia Europeia para a Igualdade entre Homens e no acesso a lugares de decisão económica. Em 2012, as Mulheres 2010-2015 assume como primeira prioridade a mulheres representavam 58,4% da população com nível de igualdade na independência económica, reafirmando que escolaridade superior e, de acordo com informação contida Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1281 na Base de Dados: Mulheres e Homens na Tomada de medidas podem ter a curto, médio ou longo prazo sobre Decisão da Comissão Europeia, nas 18 maiores empresas mulheres e homens. portuguesas cotadas em Bolsa, as mulheres representam 7% dos membros dos conselhos de administração e 0% dos 2 - Mandatar os membros do Governo responsáveis presidentes daqueles conselhos (dados de 2012). pelas áreas da igualdade de género e do emprego para Em 2012, o Governo aprovou a Resolução do Conse- a adoção das iniciativas necessárias à concretização das lho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, destinada a medidas referidas no número anterior, até ao final do pri- promover, nos sectores público e privado, o aumento da meiro semestre de 2013. participação efetiva das mulheres nos órgãos de gestão Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de das empresas. Os resultados de um primeiro diagnóstico, 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça referentes a agosto de 2012, relativamente ao universo Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. das empresas que responderam ao pedido de reporte de informação, são significativos: nas empresas do sector empresarial do Estado, as mulheres constituíam, em média, 27,2% dos membros dos conselhos de administração e MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 16,7% dos respetivos presidentes; nas empresas do sector privado cotadas em Bolsa, as mulheres representavam Portaria n.º 101/2013 9,5% do total de membros dos conselhos de administração, não existindo, à data, nenhuma presidente. O Governo tem de 8 de março neste momento em curso a segunda avaliação no âmbito O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, na reda- do processo de monitorização daquela Resolução. ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de Assim: 28 de dezembro, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser au- o Conselho de Ministro resolve: torizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou 1 - Aprovar as seguintes medidas que visam garantir e parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas promover a igualdade de oportunidades e de resultados próprias pelo pagamento do montante correspondente à entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designa- EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de damente no sentido da eliminação das diferenças salariais, Produtos do Petróleo, E.P.E.. da promoção da conciliação entre a vida profissional e a Ao abrigo desta disposição legal, a empresa Carlos da vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento Veiga Fernandes e Filho, Lda., requereu tal autorização, da responsabilidade social das empresas, da eliminação excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando da segregação do mercado de trabalho e de outras discri- falta de capacidade de armazenagem própria em território minações: nacional. Assim: a) Elaborar e divulgar um relatório sobre as diferencia- Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei ções salariais por ramos de atividade; n.º 10/2001, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo b) Elaborar e apresentar à concertação social um Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, manda documento técnico de apoio à preparação dos instrumentos o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o se- de regulamentação coletiva de trabalho negociais por forma guinte: a integrarem, nos respetivos conteúdos, a dimensão da igualdade de género e a prevenir eventuais discriminações; Artigo 1.º c) Incentivar as empresas a estabelecerem protocolos Autorização de substituição da obrigação de manutenção com serviços de apoio à infância, terceira idade ou depen- de reservas de petróleo dentes, facilitando aos/às trabalhadores/as a utilização de A empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda. é vagas e/ou descontos na mensalidade; autorizada a efetuar a substituição da totalidade das reser- d) Incentivar a utilização pelas empresas, como instru- vas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, me- mentos específicos de apoio à conciliação, dos mecanismos diante o pagamento do montante correspondente à EGREP, já existentes na lei relativos ao horário flexível, trabalho a Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos tempo parcial e bancos de horas; do Petróleo, E.P.E., por ter sido reconhecida a falta de e) Elaborar e divulgar, no primeiro trimestre de cada capacidade de armazenagem em território nacional. ano, um relatório anual de boas práticas no âmbito da responsabilidade social das empresas; Artigo 2.º f) Adotar medidas legislativas tendo em vista a contrata- ção e a promoção de estágios profissionais especificamente Prazo da autorização de substituição para pessoas que pertençam ao sexo menos representado A autorização a que respeita o número anterior é conce- em sectores de atividade que tradicionalmente empregam dida pelo prazo de 12 meses, com efeitos a partir de 1 de uma maioria de pessoas do mesmo sexo; outubro de 2012. g) Integrar a dimensão da igualdade de género em todas as medidas específicas de relançamento do emprego, de- Artigo 3.º signadamente tendo em atenção a situação diferenciada de Entrada em vigor mulheres e de homens no mercado de trabalho, a existência de grupos particularmente vulneráveis (trabalhadores/as A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua responsáveis por famílias monoparentais, desemprega- publicação e produz efeitos desde 1 de outubro de 2012. dos/as de muito longa duração, desempregados/as desen- O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- corajados/as e imigrantes) e o diferente impacto que as reano Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2013. 1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2; Assembleia Legislativa b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, inde- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M pendentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS uma área de venda acumulada igual ou superior a 7.500 m2; DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta Considerando que, importa regular a implantação das locável igual ou superior a 6.000 m2. estruturas empresariais do comércio, de forma a assegu- rar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que 2 - As disposições do presente diploma não são aplicá- promovam um adequado ordenamento do território, sal- veis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de vaguardem a proteção do ambiente e do ambiente urbano, comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamen- a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento tos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que diversificado das populações. são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam Considerando que, na avaliação dos novos estabeleci- objeto de regulamentação específica. mentos e conjuntos comerciais, deve ser dado um especial destaque à contribuição positiva de tais empreendimentos Artigo 3º para a promoção da melhoria do ambiente, do desenvolvi- Interdição mento da qualificação do emprego e da responsabilidade social das empresas. 1 - Fica interdita a instalação e a ampliação de estabe- Considerando necessário reduzir o universo de estabe- lecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com lecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos uma área de venda superior a 2.500 m2. ao regime de autorização, e promover a simplificação dos 2 - Entende-se por área de venda a que é definida na procedimentos e a redução dos prazos de decisão, dimi- alínea d) do artigo 5º. nuindo os custos de oportunidade para as empresas. Considerando que os critérios de autorização de ins- Artigo 4º talação e modificação, devem estar adequados aos im- perativos comunitários em matéria de concorrência e de Regime aplicável liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva 1 - Está sujeita ao regime de autorização a instalação 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no 12 de dezembro. nº 1 do artigo 2º. Foram ouvidas as associações empresariais do sector 2 - Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as do comércio e serviços e a Associação de Municípios da modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais Região Autónoma da Madeira. referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem: Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- a) Alteração de localização dos estabelecimentos com deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º exceção das referidas na alínea a) do número seguinte; e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República b) Alteração da tipologia dos estabelecimentos; Portuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, d) Alteração de insígnia ou do titular de exploração aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as altera- dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo ções introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, grupo; e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: e) Alteração de localização dos conjuntos comerciais; f) Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais; CAPÍTULO I g) Aumento da área bruta locável dos conjuntos co- merciais. Disposições gerais 3 - Estão sujeitas a comunicação as modificações dos Artigo 1º estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 Objeto do artigo 2º que configurem: O presente diploma estabelece o regime jurídico da ins- a) Alteração de localização de estabelecimentos co- talação e da modificação dos estabelecimentos de comércio merciais no interior de conjuntos comerciais, que não se a retalho e dos conjuntos comerciais. traduza em aumento de áreas de venda; b) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos Artigo 2º comerciais; Âmbito c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo; 1 - Estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes d) Diminuição da área bruta locável dos conjuntos co- estabelecimentos e conjuntos comerciais: merciais; a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isolada- e) Alteração do titular de exploração dos conjuntos co- mente considerados ou inseridos em conjuntos comer- merciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1283 4 - As modificações referidas no número anterior são Adotando uma das seguintes tipologias: comunicadas à Direção Regional do Comércio, Indústria iii) Centro comercial tradicional - compreende estabe- e Energia (DRCIE), pelo titular do empreendimento, até lecimentos indiferenciados ou especializados integrados 20 dias antes da sua realização. em empreendimento fechado ou «a céu aberto»; iv) Centro comercial especializado - compreende, no- Artigo 5º meadamente, os denominados retail park, os outlet centre Definições ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especia- lizados, geralmente de maior dimensão, com acesso direto Para efeitos do presente diploma, entende-se por: ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer a) «Área de venda acumulada» compreende o so- estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde pro- matório da área de venda em funcionamento, da área dutores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto de venda autorizada no âmbito do Decreto Legislativo no preço provenientes de excedentes, bem como artigos Regional nº 1/2006/M, de 3 de janeiro, mas que ainda com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno não entrou em funcionamento e da área de venda auto- de uma categoria específica de comércio especializado. rizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação; g) «Empresa», qualquer entidade abrangida pelo nº 1 b) «Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial» do artigo 3º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio; a área que produz rendimento do conjunto comercial, h) «Estabelecimento de comércio a retalho» o local no quer seja uma área arrendada ou vendida, e que inclui os qual se exerce a atividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os nº 339/85, de 21 de agosto; estabelecimentos; i) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no c) «Área de influência» a freguesia ou o conjunto de qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio freguesias que se integrem na área geográfica definida alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual em função de um limite máximo de tempo de deslocação ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas; do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial j) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o lo- em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, no- cal no qual se exerce exclusivamente uma atividade de meadamente, em função da respetiva dimensão e tipo de comércio não alimentar ou onde esta representa uma per- comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços centagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio total de vendas; urbano ou rural, ou da qualidade das infraestruturas que k) «Estabelecimento de comércio misto» o local no lhe servem de acesso; qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio d) «Área de venda do estabelecimento» toda a área alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os disposto nas alíneas i) e j); produtos se encontram expostos ou são preparados para l) «Formato de estabelecimento do ramo alimentar ou entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas misto» a dimensão da sua área de venda. Para a determi- caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores nação do formato do estabelecimento do ramo alimentar internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda: ligação entre os vários pisos; i) Área de venda < 300 m2 - minimercado ou pequeno e) «Centro urbano» o núcleo urbano consolidado con- supermercado; forme previsto nos instrumentos de planeamento territorial ii) Área de venda ≥ 300 m2 e < 1.000 m2 - supermer- em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana con- cado; solidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2º iii) Área de venda ≥ 1.000 m2 – hipermercado. do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, m) «Gestor do processo» o técnico designado pela DR- aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto CIE para efeitos de verificação da instrução do pedido Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de agosto, al- de autorização e acompanhamento das várias etapas do terado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2011/M, processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado de 16 de março; do requerente; f) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado n) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridi- e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais camente distintas, mantêm entre si laços de interdependên- se encontra instalado um conjunto diversificado de esta- cia ou subordinação decorrentes da utilização da mesma belecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no nº 2 do serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados artigo 3º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio; pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os o) «Instalação» a criação de um estabelecimento de co- seguintes requisitos: mércio a retalho ou conjunto comercial, quer tal se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas já existentes; para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos p) «Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou estabelecimentos; entidade designada pelo requerente para efeitos de de- ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, de- monstração de que o projeto se encontra em conformidade signadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, com a legislação aplicável e para o relacionamento com a pela instituição de práticas comuns e pela política de co- DRCIE e as demais entidades intervenientes no processo municação e animação do empreendimento; de autorização; 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 q) «Responsabilidade social da empresa» a integração acompanhados dos elementos instrutórios referidos no voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante, na prossecução da sua atividade e interligação da mesma em quatro exemplares, salvo se apresentado em suporte com as comunidades locais e outras partes interessadas; eletrónico. r) «Tipologia de estabelecimentos comerciais» os es- 2 - Com a apresentação do requerimento é emitido re- tabelecimentos de comércio a retalho alimentar e misto e cibo de receção. não alimentar; 3 - O requerente deve identificar um interlocutor res- s) «Tipologia de conjuntos comerciais» o centro comer- ponsável pelo processo e a DRCIE designa um gestor do cial tradicional e o especializado. processo, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de CAPÍTULO II informação e esclarecimentos aos requerentes. Autorização de instalação e de modificação 4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em Artigo 6º conformidade com o disposto no nº 1, a DRCIE rejeita liminarmente o pedido de autorização. Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental 5 - A verificação dos documentos instrutórios do pro- cesso de autorização compete à DRCIE, devendo esta, no 1 - Para efeitos de instrução do processo de autorização prazo de cinco dias a contar da data de receção do pedido, de instalação e de modificação dos estabelecimentos e con- devidamente instruído, remeter o processo às seguintes juntos comerciais, e desde que o mesmo implique uma ope- entidades: ração urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem solicitar à câmara municipal pedido de informação a) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos prévia sobre a conformidade do empreendimento na locali- Naturais (SRARN); zação pretendida com os instrumentos de gestão territorial b) Câmara municipal da área de implantação do em- vigentes, nos termos dos artigos 14º e seguintes do Decreto- preendimento. -Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, aplicado à 6 - Quando na verificação dos documentos instrutó- Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo rios do processo se constatar que este não se encontra em Regional nº 37/2006/M, de 18 de agosto, alterado pelo conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo, a Decreto Legislativo Regional nº 7/2011/M, de 16 de março. DRCIE solicita ao requerente, no prazo de 5 dias a contar 2 - No caso dos estabelecimentos e conjuntos comerciais da data de receção do pedido, o envio dos elementos em abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a ambiental (AIA), para além do disposto no número anterior, respetiva remessa. os interessados devem instruir o processo com declaração 7 - O processo só se considera devidamente instruído na de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente data de receção do último dos elementos em falta. favorável e, no caso do procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à confor- Artigo 9º midade do projeto de execução com a DIA. Pareceres 3 - Caso a instalação ou modificação dos estabelecimen- tos ou conjuntos comerciais ocorra em instalações anterior- 1 - As entidades referidas no nº 5 do artigo anterior mente afetas ao uso comercial e desde que o pedido não deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informa- data de receção do processo remetido pela DRCIE, no ção prévia de localização pode ser substituída pelo alvará que concerne à verificação do cumprimento dos critérios de licença de construção ou documento comprovativo da previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11º. admissão da comunicação prévia que admitam aquele fim 2 - As entidades a que se refere o número anterior po- ou utilização no referido lote ou prédio ou pelo alvará de dem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, autorização de utilização para fins comerciais. esclarecimentos ou informações complementares à DRCIE, 4 - No caso de estabelecimentos de comércio inseridos considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do em conjuntos comerciais, a informação prévia de localiza- respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos ção é substituída pelo alvará de autorização de utilização solicitados. do conjunto comercial ou pela autorização de instalação 3 - A DRCIE deve solicitar de imediato ao requerente do conjunto comercial, caso exista. os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da receção do Artigo 7º respetivo pedido para efeitos de resposta. 4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente Entidade competente artigo, a falta de emissão dos pareceres solicitados dentro A DRCIE é a entidade competente para autorizar a ins- do prazo referido no nº 1 é considerada como parecer talação e a modificação, dos estabelecimentos de comércio favorável. a retalho e dos conjuntos comerciais. Artigo 10º Artigo 8º Relatório final Tramitação O gestor do processo elabora um relatório final efetuado 1 - Os procedimentos previstos no presente diploma com base nos parâmetros referidos no artigo 11º, no qual iniciam-se através de requerimento dirigido à DRCIE, formula uma proposta de decisão para a entidade com- Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1285 petente, no prazo de 10 dias contados a partir da data de 4 - O prazo de caducidade previsto nos números ante- receção dos pareceres referidos no nº 5 do artigo 8º. riores não se interrompe nem se suspende. Artigo 11º Artigo 15º Critérios de decisão Alterações posteriores à autorização As decisões da DRCIE são efetuadas com base nos 1 - As alterações que o requerente pretenda introduzir no seguintes critérios: processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto a) Contribuição do estabelecimento para a multiplici- comercial, suscetíveis de alterar os pressupostos em que dade da oferta comercial, tanto em formatos, no retalho aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, alimentar e misto, como em insígnias, no retalho não ali- ao aumento da área de venda ou da área bruta locável, à mentar, de forma a promover a concorrência efetiva entre tipologia ou à entidade exploradora se configurar alteração empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos de grupo, são obrigatoriamente comunicadas à DRCIE até conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades; 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento b) Contribuição positiva em matéria de proteção am- do estabelecimento ou do conjunto comercial. biental, valorizando projetos energeticamente mais efi- 2 - No prazo de três dias contados da data da sua rece- cientes e com menor impacte na envolvente; ção, a DRCIE remete o pedido de alteração às entidades c) Avaliação da articulação funcional do estabeleci- que intervieram no processo de autorização, para efeitos mento ou conjunto comercial com o centro urbano, como de apreciação. forma de qualificar as centralidades existentes, promover 3 - A DRCIE decide no prazo de 10 dias contados a a atratividade urbana, diminuir as deslocações pendulares partir da data de receção dos pareceres referidos no nº 5 e reduzir o congestionamento das infraestruturas; do artigo 8º. d) Contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando-se a responsabilidade social; e) Contribuição para a diversificação e qualificação dos CAPÍTULO III serviços ao consumidor. Funcionamento Artigo 12º Artigo 16º Decisão Comunicação de abertura 1 - A decisão tomada pela DRCIE no prazo de 10 dias, 1 - Sem prejuízo da obtenção do alvará de autorização pode ser acompanhada da imposição de condições e obri- de utilização, previsto no regime jurídico da urbanização gações destinadas a garantir o cumprimento de compromis- e da edificação, o titular do empreendimento, até 20 dias sos assumidos pelo requerente e que tenham constituído antes da abertura do estabelecimento ou conjunto comer- pressupostos da autorização. cial, comunica tal facto à DRCIE e à câmara municipal 2 - A DRCIE notifica o requerente e a câmara municipal respetiva, acompanhado de termo de responsabilidade da área de implantação da unidade da decisão tomada, com segundo o qual o estabelecimento ou conjunto comercial a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização cumpre os compromissos que fundamentaram a autoriza- ser emitida só após o pagamento da taxa devida, nos termos ção de instalação ou de modificação. do artigo 23º do presente diploma. 2 - A comunicação referida no número anterior é con- siderada para efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto Artigo 13º Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de março, através Impugnação do modelo constante da Portaria nº 49/2008, de 29 abril. Da decisão cabe impugnação para o tribunal admi- Artigo 17º nistrativo de círculo competente nos termos da lei geral. Comunicação do encerramento Artigo 14º O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos Caducidade da autorização comerciais abrangidos pelo presente diploma deve ser comunicado à DRCIE, até 20 dias após a sua ocorrência, 1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de nos termos do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional quatro anos a contar da data da sua emissão, não se veri- nº 7/2008/M, de 4 de março, através do modelo constante ficar a entrada em funcionamento, do estabelecimento de da Portaria nº 49/2008, de 29 abril. comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita. 2 - No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos Artigo 18º em conjuntos comerciais, a autorização caduca na data da Registo caducidade da autorização do conjunto comercial. 3 - A título excecional, a DRCIE pode prorrogar a au- 1 - A abertura, as modificações e o encerramento dos torização concedida até ao máximo de um ano, quando se estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo trate de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em DRCIE, o qual é considerado para efeitos do disposto no requerimento do interessado, devidamente fundamentado Decreto Legislativo Regional nº 8/98/M, de 27 de abril, e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional data da caducidade da autorização, à DRCIE, que emite nº 19/2008/M, de 6 de junho, e do artigo 6º do Decreto- um parecer sobre o mesmo. -Lei nº 259/2007, de 17 de julho, adaptado à Região Au- 1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 tónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional c) De € 500 a € 2.500, a falta de comunicação atempada nº 7/2008/M, de 4 de março. das modificações previstas no nº 4 do artigo 4º, a abertura 2 - O registo é efetuado com base nas comunicações efe- do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar tuadas ao abrigo do nº 4 do artigo 4º, do nº 1 do artigo 16º atempadamente à DRCIE e à câmara municipal respetiva e e do artigo 17º do presente diploma. o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE; d) De € 100 a € 1.000, a falta de envio de informações CAPÍTULO IV à DRCIE pelos promotores. Pedidos de informação, fiscalização e sanções 3 - A negligência é punível. Artigo 19º 4 - A DRCIE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exer- Prestação de informações cício das suas funções. A DRCIE pode solicitar a prestação de informações aos 5 - A instrução dos processos de contraordenação com- promotores e a associações de empresas, fixando, para o pete à DRCIE. efeito, os prazos que entenda razoáveis. 6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previs- tas no presente diploma compete ao Diretor Regional do Artigo 20º Comércio, Indústria e Energia. 7 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do pre- Fiscalização sente diploma, constitui receita própria da Região Autó- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente noma da Madeira. diploma, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições e dos compromissos assumidos pelos pro- Artigo 22º motores, que condicionaram a emissão da autorização, Sanção acessória compete à DRCIE e à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências le- No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) galmente atribuídas a outras entidades. e b) do nº 1 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois Artigo 21º anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na Infrações redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 1 - Constituem contraordenações puníveis com as se- 14 de setembro, ficando o reinício de atividade dependente guintes coimas, quando cometidas por pessoa coletiva: da concessão de autorização a emitir pela DRCIE nos termos do presente diploma. a) De € 10.000 a € 44.000, a instalação ou modifica- ção de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a Artigo 23º autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização Taxas emitida pela DRCIE; 1 - Os atos relativos à autorização dos processos de ins- b) De € 5.000 a € 30.000, a falta de comunicação atem- talação e de modificação dos estabelecimentos de comércio pada à DRCIE de quaisquer alterações posteriores à emis- e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão são da autorização e anteriores à entrada de funcionamento sujeitos ao pagamento da respetiva taxa, cujo montante do estabelecimento ou conjunto comercial, suscetíveis de varia em função da área de venda ou área bruta locável alterar os pressupostos da decisão de autorização; objeto de autorização. c) De € 1.000 a € 5.000, a falta de comunicação atem- 2 - As taxas referidas no número anterior são as se- pada das modificações previstas no nº 4 do artigo 4º, a guintes: abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE e à câmara municipal a) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de respetiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE; de € 30,00 por m2 de área de venda autorizada; d) De € 500 a € 3.000, a falta de envio de informações b) A taxa de autorização de instalação ou de modifi- à DRCIE pelos promotores ou associações de empresas. cação de conjuntos comerciais é de € 20,00 por m2 de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de 2 - Constituem contraordenações puníveis com as se- € 1.500.000; guintes coimas, quando cometidas por pessoa singular: c) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de ope- a) De € 1.000 a € 3.740, a instalação ou modificação de rações de concentração de empresas sujeitas a notificação um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autoriza- prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ção legalmente exigida e o incumprimento das obrigações ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela relação aos valores referidos nas alíneas anteriores; DRCIE; d) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de b) De € 500 a € 3.740, a falta de comunicação atempada instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjun- à DRCIE de quaisquer alterações posteriores à emissão tos comerciais são de: da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, suscetíveis de i) € 300 para os estabelecimentos; alterar os pressupostos da decisão de autorização; ii) € 1.500 para os conjuntos comerciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1287 3 - As taxas referidas no número anterior são pagas à cumento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar DRCIE no prazo de 15 dias após a data da receção pelo a legitimidade do requerente para construir o estabeleci- promotor da notificação da decisão referida no artigo 12º. mento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar 4 - A autorização de instalação e modificação caduca comercialmente; se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no b) Número e localização de estabelecimentos que preen- número anterior. cham os requisitos previstos no nº 1 do artigo 2º do pre- 5 - Os valores das taxas constantes do presente diploma sente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo são atualizadas, a partir de 1 de março de cada ano, tendo os respetivos anos de abertura, áreas de venda e número em conta o índice de preços no consumidor (excluindo de trabalhadores; habitação) na Região Autónoma da Madeira e publicado c) Informação prévia de localização favorável ou do- pelo Instituto Nacional de Estatística. cumento que a substitua, nos termos do previsto no arti- go 6º do presente diploma; d) Declaração de impacte ambiental favorável ou do- CAPÍTULO V cumento que a substitua, nos termos do previsto no arti- Disposições finais e transitórias go 6º do presente diploma, no caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação Artigo 24º de impacte ambiental. Processos pendentes II - Caracterização - características do estabeleci- Os processos relativos a estabelecimentos e conjuntos mento de comércio: comerciais que, por força da alteração do âmbito de aplica- Localização; ção do presente diploma, deixam de estar abrangidos pelo Nome/insígnia/designação; regime de autorização, são considerados extintos. Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar - com indicação do respetivo ramo de atividade - ou misto); Artigo 25º Número de pisos; Norma revogatória Área de venda/área de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios; É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 1/2006/ Número de lugares de estacionamento e de cargas e M, de 3 de janeiro e as Portarias nºs 13/2006, de 14 de descargas previstos e respetivas áreas; fevereiro de 2007 e 8/2012, de 31 de janeiro. Prazo previsível de construção e de abertura ao pú- Artigo 26º blico. Entrada em vigor III - Área de influência: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Definição da área de influência - identificação, fun- da sua publicação. damentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia sub- Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- jacente; tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro b) Descrição da diversidade comercial que se verifica de 2013. na área de influência a que se reporta o pedido - número e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel características dos estabelecimentos existentes e que este- Jardim Olival de Mendonça. jam abrangidos pelo nº 1 do artigo 2º do presente diploma, especificando, designadamente, as respetivas localizações, Assinado em 15 de fevereiro de 2013. especificando a freguesia, áreas de venda, insígnias, ramos Publique-se. de comércio e métodos de venda. O Representante da República para a Região Autónoma IV - Apreciação: da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação - de- ANEXO monstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no artigo 11º do presente diploma, (a que se refere o nº 1 do artigo 8º) b) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do arti- Elementos que devem acompanhar o pedido de instala- go 11º do presente diploma - serviços prestados ao consu- ção ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos midor - deve indicar de forma quantificada e discriminada: conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no nº 1 i) Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências do artigo 8º do presente diploma. e incapacidades; ii) Existência de cartão de desconto ao cliente; A - Elementos aplicáveis aos estabelecimentos iii) Existência de serviço de entrega ao domicílio, se Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio aplicável; a retalho referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º iv) Existência de assistência de pós-venda, se aplicável; do presente diploma, os pedidos de autorização devem ser v) Existência de vendas à distância, se aplicável; acompanhados dos seguintes elementos: vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de con- sumo. I - Informação geral: a) Legitimidade para apresentação do pedido - título c) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro do- artigo 11º do presente diploma - qualidade do emprego e 1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 responsabilidade social - deve indicar de forma quantifi- d) Declaração de impacte ambiental favorável ou cada e discriminada: documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 6º do presente diploma, no caso de conjuntos co- i) Número de pessoas ao serviço; merciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de ii) Número de trabalhadores contratados por tipo de impacte ambiental. vínculo contratual e categoria profissional; iii) Número de contratos celebrados com pessoas com II - Caracterização - características do conjunto deficiências e incapacidades; comercial: iv) Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores. Localização; Nome/designação; d) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do Número de pisos; artigo 11º do presente diploma - localização do estabe- Área bruta locável; lecimento no centro urbano - deve apresentar declaração Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de es- da câmara municipal indicando se o estabelecimento se critórios; situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido Número de lugares de estacionamento e de cargas e na alínea e) do artigo 4º do presente diploma; descargas previstos e respetivas áreas; Número dos estabelecimentos de comércio que integram e) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do o conjunto comercial e mix comercial previsto; artigo 11º do presente diploma - eco eficiência - deve Distribuição das lojas por grupos de atividades; indicar de forma discriminada: Número de postos de trabalho estimados das lojas e i) Existência de certificação energética conforme refe- do CC; rido no anexo XI do Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de abril; Prazo previsível de construção e de abertura ao público. ii) Adoção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e III - Área de influência: ou degradáveis, nomeadamente, em sacos de compras e a) Definição da área de influência - identificação e ca- embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens racterização da área de influência a que se reporta o pedido e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.; e apresentação da metodologia subjacente; iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a percen- b) Descrição da diversidade comercial que se verifica tagem. Ou, em sua substituição, a existência de Certifica- na área de influência a que se reporta o pedido - número e ção Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004. características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no nº 1 do artigo 2º do presente f) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do diploma, especificando, designadamente, a localização, a artigo 11º do presente diploma - contribuição do esta- freguesia e áreas brutas locáveis. belecimento para a multiplicidade da oferta comercial - deve indicar de forma quantificada e descriminada as IV - Apreciação: atividades que definem a sua oferta. a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação - de- Todos os elementos que, à data da apresentação do monstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação pedido de instalação, não possam ser objeto de compro- referidos no artigo 11º do presente diploma; vação, são substituídos por declaração sob compromisso b) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do de honra. artigo 11º do presente diploma - diversidade de ativida- des - deve indicar de forma quantificada e discriminada B - Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais as atividades que definem a sua oferta; Quando estejam em causa conjuntos comerciais referi- c) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do dos nas alíneas c) do nº 1 do artigo 2º do presente diploma, artigo 11º do presente diploma - serviços prestados ao os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos consumidor - deve indicar de forma quantificada e dis- seguintes elementos: criminada: i) Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com I - Informação geral: deficiência e incapacidade; a) Legitimidade para apresentação do pedido - título ii) Existência de serviços de guarda e acompanhamento de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro do- de crianças e qual o seu custo para o cliente; cumento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar iii) Existência de estacionamento e qual o seu custo a legitimidade do requerente para construir o conjunto para o cliente; comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar iv) Existência de cartão de desconto para o cliente; comercialmente; v) Existência de carta de compra com ponto único de b) Número e localização dos conjuntos comerciais que entrega das compras; preencham os requisitos previstos no nº 1 do artigo 2º do vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de con- presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo sumo. os respetivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, esta- belecimentos que os constituem, mix comercial e número d) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do arti- de estabelecimentos em funcionamento, número de traba- go 11º do presente diploma - responsabilidade social da em- lhadores próprios e das lojas; presa - deve indicar de forma quantificada e discriminada: c) Informação prévia de localização favorável ou docu- i) Existência de espaços de lazer e tomada de refeições mento que a substitua nos termos do previsto no artigo 6º para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no do presente diploma; conjunto comercial; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 1289 ii) Existência de creche para os filhos dos trabalhadores ii) Adoção de medidas tendentes à melhoria da qua- dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial. lidade ambiental através da utilização de materiais re- cicláveis e ou degradáveis, nomeadamente, em sacos de e) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do ar- compras e embalagens, existência de pontos de recolha tigo 11º do presente diploma - localização do conjunto de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos po- comercial no centro urbano - deve apresentar declaração luentes, etc.; da câmara municipal indicando se o estabelecimento se iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido percentagem. Ou, em sua substituição, a existência de na alínea e) do artigo 5º do presente diploma; Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO f) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do 14001:2004. artigo 11º do presente diploma - eco eficiência - deve indicar de forma discriminada: Todos os elementos que, à data da apresentação do i) Existência de certificação energética conforme re- pedido de instalação, não possam ser objeto de compro- ferido no anexo XI do Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de vação, são substituídos por declaração sob compromisso abril; de honra. 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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