Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (32 658 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2008 portuguesa e para a região onde se localiza, nos termos A EC Estruturas em Compósitos, S. A., integra o e para os efeitos do n.º 5 do artigo 7.º do Enquadramento grupo da EMBRAER — Empresa Brasileira de Aeronáu- Nacional de Sistemas de Incentivos ao Investimento nas tica, S. A., que se dedica ao desenvolvimento, produção e Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de comercialização de aviões e serviços pós-venda e é uma 17 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do das maiores empresas no sector aeronáutico a nível mun- Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria dial, tendo a maior parte da sua actividade de produção n.º 1464/2007, de 15 de Novembro. baseada no Brasil. Assim: A EC Estruturas em Compósitos, S. A., apresentou a Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei candidatura a incentivos financeiros, ao abrigo do Sistema n.º 287/2007, de 17 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º de Incentivos à Inovação do QREN, e a benefícios fiscais, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, 1 — Declarar o interesse estratégico do projecto de de um projecto de investimento na criação, em Évora, de investimento da EC Estruturas em Compósitos, S. A., para um centro de excelência para a produção de conjuntos efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento em materiais compósitos para a indústria aeronáutica. A susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos unidade será dotada da tecnologia mais avançada existente à Inovação. no mercado internacional. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Este projecto enquadra-se na estratégia de internacio- a partir da data da sua aprovação. nalização da EMBRAER para a Europa tendo em vista Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de aprofundar o nível de conhecimento residente no Grupo 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Embraer a nível mundial na utilização de componentes em Pinto de Sousa. materiais compósitos. O investimento em causa ronda os € 57 371,837 e im- Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2008 porta a criação de 129 postos de trabalho directos altamente qualificados, prevendo-se o alcance de um volume de A E Operacional Estruturas Metálicas, S. A., integra o vendas acumulado de 2012 a 2017 de € 78 624 000. grupo da EMBRAER — Empresa Brasileira de Aeronáu- Este investimento dotará Portugal da primeira grande tica, S. A., que se dedica ao desenvolvimento, produção e unidade dedicada, em exclusivo, à produção de estruturas comercialização de aviões e serviços pós-venda e é uma em material compósito para o sector aeronáutico em gran- das maiores empresas no sector aeronáutico a nível mun- des séries, aspecto que confere per si um elevado carácter dial, tendo a maior parte da sua actividade de produção inovador ao projecto. baseada no Brasil. O projecto representa um elevado contributo para a eco- A E Operacional Estruturas Metálicas, S. A., apresentou nomia nacional pela sua importância no desenvolvimento e a candidatura a incentivos financeiros, ao abrigo do Sis- dinamização de um cluster aeronáutico na região de Évora, tema de Incentivos à Inovação do QREN, e a benefícios com impactes na diminuição das assimetrias regionais, fiscais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outu- quer através da criação de postos de trabalho directos bro, de um projecto de investimento na criação, em Évora, altamente qualificados, quer pelos efeitos de arrastamento de um centro de excelência para a produção de estruturas a montante e a jusante, nomeadamente em pequenas e aeronáuticas metálicas a partir de peças e conjuntos, em médias empresas, decorrentes da aquisição de matérias- ligas de alumínio, aço e titânio aeronáuticos. O referido -primas, subsidiárias e serviços, com a consequente criação centro de excelência vai operar sob o conceito de Lean de postos de trabalho indirectos. Manufacturing e será equipado com a tecnologia mais O projecto contribui para o aumento das exportações avançada disponível no mercado, dispondo de recursos e nacionais de bens e serviços, com alta intensidade tec- processos que permitem o domínio do fluxo produtivo e nológica bem como para o processo de internacionaliza- que asseguram altos níveis de qualidade e eficiência que ção dos fornecedores locais, através da sua qualificação caracterizam o sector aeronáutico. e certificação para fornecer o mercado global do sector Este projecto visa contribuir para o fortalecimento da aeronáutico. presença industrial da EMBRAER na Europa e insere-se Este investimento tem impacte nos sistemas de educação numa estratégia de diversificação da sua base industrial e e qualificação de recursos humanos, alargando o espectro de fornecedores, de aumento da sua capacidade produtiva de qualificações profissionais existentes em Portugal e em componentes maquinados e de descentralização das efeitos dinamizadores no Sistema Científico e Tecnológico suas operações, para dar resposta ao forte crescimento Nacional, decorrentes da necessidade de apoio às empresas do mercado. na investigação e desenvolvimento de novos produtos e O investimento em causa ronda os € 117 143 106 processos tecnológicos. e importa a criação de 440 postos de trabalho direc- O projecto posiciona Portugal no contexto global do tos altamente qualificados, prevendo-se o alcance de mercado de produção de componentes aeronáuticos de um volume de vendas acumulado de 2012 a 2017 de elevada complexidade enquanto país de excelência para € 255 146 667. o fornecimento de peças de valor acrescentado com alta Este investimento dotará Portugal de uma primeira intensidade tecnológica, tendo um efeito demonstrador grande unidade dedicada em exclusivo ao desenvolvi- das potencialidades nacionais para atracção de novos in- mento, produção e montagem de estruturas maquinadas vestimentos em áreas de grande desenvolvimento tecno- para o sector aeronáutico, com o carácter de projecto ân- lógico. cora num dos sectores considerados estratégicos para a Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5911 economia nacional, reconhecido pelo seu elevado inves- leiteiro — a Agros, a PROLEITE e a LACTICOOP —, as timento em desenvolvimento de novas tecnologias e pelo quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades seu efeito disseminador de conhecimento e práticas de e recursos afectos à comercialização e transformação excelência junto de outros sectores industriais, alavancando de leite e lacticínios, anteriormente desenvolvidas in- toda uma cadeia de valor. dividualmente. O projecto representa um elevado contributo para a eco- A LACTOGAL dedica-se à produção de leite e produtos nomia nacional pela sua importância no desenvolvimento e lácteos e movimenta um volume de leite na ordem dos consolidação de um cluster aeronáutico em Portugal, com 920 milhões de litros, o que representa mais de 66 % da impactes micro e macroeconómicos transversais, incluindo produção nacional. a qualificação de uma rede de fornecedores de componen- A LACTOGAL decidiu realizar um projecto de investi- tes e serviços para fornecer o mercado global do sector mento que consiste na criação de uma nova queijaria que aeronáutico, tendo um significativo efeito de arrastamento, permitirá concentrar a produção de queijo actualmente em actividades a montante e a jusante, nomeadamente em dispersa por dois centros fabris, localizados em Sanfins e pequenas e médias empresas, e contribuindo significativa- Avis, numa única unidade a construir de raiz, em Oliveira mente para o aumento das exportações nacionais de bens de Azeméis, bem como na construção de uma torre de e serviços, com alta intensidade tecnológica. tratamento e secagem de soro em substituição de duas O projecto contribui para a diminuição das assimetrias torres de secagem actualmente localizadas em Leça do regionais, nomeadamente, através da criação de postos Balio e Avis. de trabalho directos altamente qualificados e de postos de Este investimento ascende a um montante total de trabalho indirectos, tem impacte nos sistemas de educação 48 milhões de euros, envolve a criação de 160 postos de e qualificação de recursos humanos, alargando espectro trabalho e permitirá o alcance de um valor mínimo anual de qualificações profissionais existentes em Portugal e de vendas de queijo curado de cerca de 8564 t a partir de efeitos dinamizadores no Sistema Científico e Tecnológico 2012, bem como de um valor mínimo anual de vendas de Nacional, decorrentes da necessidade de apoio às empresas soro em pó de cerca de 4670 t a partir do ano de 2012 e na investigação e desenvolvimento de novos produtos e até 2014, ano do termo de vigência do contrato de inves- processos tecnológicos. timento, cuja minuta é aprovada pela presente resolução O projecto posiciona Portugal no contexto global do do Conselho de Ministros. mercado de produção de componentes aeronáuticos de O projecto em causa destina-se à produção de bens elevada complexidade como um país de excelência para e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em o fornecimento de peças de valor acrescentado com alta mercados com potencial de crescimento, envolve im- intensidade tecnológica, tendo um efeito demonstrador portantes efeitos de arrastamento em actividades a mon- das potencialidades nacionais para atracção de novos in- tante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação vestimentos em áreas de grande desenvolvimento tecno- com entidades do sistema científico e tecnológico no lógico. desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, Deste modo, o projecto da E Operacional Estruturas contribuindo para o desenvolvimento e dinamização Metálicas, S. A., reúne as condições necessárias à sua económica da região e consequente diminuição das as- qualificação como de interesse estratégico para a economia simetrias regionais. Deste modo, considera-se que este projecto de investi- portuguesa e para a região onde se localiza, nos termos e mento, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para para os efeitos do n.º 5 do artigo 7.º do Enquadramento a economia nacional e reúne as condições necessárias à Nacional de Sistemas de Incentivos ao Investimento nas admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de 17 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do investimento. Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria Assim: n.º 1464/2007, de 15 de Novembro. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assim: o Conselho de Ministros resolve: Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento n.º 287/2007, de 17 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Portu- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: guês, representado pela Agência para o Investimento e 1 — Declarar o interesse estratégico do projecto de Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a LACTOGAL, investimento da E Operacional Estruturas Metálicas, S. A., S. G. P. S., S. A., a Agros — União das Cooperativas de para efeitos de enquadramento nas tipologias de inves- Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os- timento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de -Montes, U. C. R. L., a PROLEITE — Cooperativa Agrí- Incentivos à Inovação. cola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos LACTICOOP — União das Cooperativas de Produtores a partir da data da sua aprovação. de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e a Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de LACTOGAL — Produtos Alimentares, S. A., que tem 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho por objecto a criação de uma unidade fabril desta última Pinto de Sousa. sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis. 2 — Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2008 consta do contrato de investimento e do contrato de con- cessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro A LACTOGAL — Produtos Alimentares, S. A., é de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do uma empresa de capitais nacionais totalmente detida artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelas três maiores organizações do sector cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo, em sede 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração Assim: de relevância excepcional do projecto para a economia Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, nacional, na percentagem de 4 %. o Conselho de Ministros resolve: 3 — Determinar que o original do contrato referido no 1 — Criar a Unidade de Missão para o Sistema Inte- n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e grado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (UM-SIRESP). 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 — Determinar as seguintes missões à estrutura de a partir da data da sua aprovação. missão: Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de a) Promover, em estreita articulação com a Direcção- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho -Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE), as ac- Pinto de Sousa. ções que permitam assegurar, em plenitude e com eficácia, o programa definido no contrato relativo à implementação Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2008 daquele Sistema, designadamente com vista a assegurar que a infra-estrutura de telecomunicações nacional cor- O Programa do Governo consagrou a modernização responda às necessidades de comunicações das forças da Administração Pública como um dos instrumentos e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural forças e serviços, permitindo, em casos de emergência, a da Administração, o Governo aprovou, através da Re- centralização do comando e da coordenação; solução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de b) Acompanhar e participar na coordenação e pla- Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração neamento, em articulação com os demais parceiros e Central do Estado — PRACE, com concretização maior interessados, das acções de desenvolvimento da rede na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de SIRESP; 30 de Março. c) Promover a articulação das entidades intervenientes Seguindo as linhas orientadoras definidas, a orgâ- no contrato; nica do Ministério da Administração Interna, aprovada d) Coordenar as acções que assegurem o financiamento pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 26 de Outubro, criou do projecto, de acordo com as diferentes fases, em particu- a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos lar quanto a financiamentos comunitários e das entidades (DGIE). O Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de que integram a rede; Março, veio concretizar as missões e a estrutura daquela e) Apoiar e acompanhar tecnicamente, em coordenação Direcção-Geral, prevendo no n.º 2 do artigo 11.º que, no com a entidade operadora e com os utilizadores, a imple- seu âmbito, funciona «a estrutura de missão responsável mentação do SIRESP. pela gestão do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), nos termos da resolu- 3 — Atribuir à DGIE a competência para assegurar o apoio técnico e logístico à estrutura de missão. ção do Conselho de Ministros que a aprova». 4 — Definir como prazo de duração da estrutura de Importa dar execução ao disposto neste normativo, do- missão a data de 31 de Dezembro de 2010, correspon- tando o Estado de uma estrutura adequada que lhe permita dente à fase essencial da cobertura da rede em território ter os instrumentos de direcção, controlo e acompanha- nacional. mento que assegurem a expansão deste sistema estratégico 5 — Ser a estrutura de missão dirigida por um gestor, das redes de emergência e segurança, com um modelo ao qual é atribuído o estatuto correspondente a cargo de flexível e simples, que corresponda à natureza das missões direcção superior de 2.º grau, sendo os respectivos encar- que lhe estão adstritas. gos orçamentais suportados pelo orçamento da DGIE, nos Na verdade, as Grandes Opções do Plano para 2008 termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, traçaram com um dos objectivos de «melhor segurança com a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 105/2007, interna, mais segurança rodoviária e melhor protecção de 3 de Abril. civil» a concretização do Sistema Integrado de Redes de 6 — Nomear para gestor da estrutura de missão o enge- Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) que foi nheiro Carlos Alberto Bernardo Machado, sendo a restante renegociado e adjudicado em 2006. O actual estádio de equipa da estrutura de missão assegurada por pessoal já ao cobertura do território nacional em mais de 50 %, com a serviço da DGIE ou por pessoal das forças de segurança participação de maior número de entidades e de utilizadores e serviços do Ministério da Administração Interna, até ao obrigam a um investimento público, contratualizado na limite de nove, sendo três da DGIE, dois da Guarda Na- parceria público-privada, a carecer de rigoroso acompa- cional Republicana, dois da Polícia de Segurança Pública nhamento de forma a evitar desvios que possam afectar e dois da Autoridade Nacional de Protecção Civil, através o projecto, tanto do ponto de vista financeiro, como na de instrumentos de mobilidade nos termos da legislação parte operacional. aplicável. É fundamental também manter uma auditoria perma- 7 — Determinar que a UM-SIRESP deve iniciar as suas nente nas várias fases do projecto, com vista a medir todas funções no dia seguinte à entrada em vigor da presente as suas componentes, optimizando os financiamentos esta- resolução. duais e comunitários afectos a este projecto, em particular Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de na extensão da rede, na sua qualidade e no cumprimento 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho dos prazos previstos. Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5913 Centro Jurídico n.º 533-A/2008, de 27 de Junho, publicada no 2.º suple- mento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Declaração de Rectificação n.º 48/2008 Junho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, se rectificam: Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- 1 — Na tabela I, secção II, «Actos administrativos não -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria prioritários», nas rubricas 2.55 a 2.59, onde se lê: (Em euros) Taxa H = a × b Número Serviços prestados da rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................. … … … Licença para montagem de estabelecimentos e ou exercício de outras actividades no domínio público marítimo: 2.55 Licenças para montar barracas para banhos em praias (por 10 m2, por mês) . . . 1,20 2.56 Licença para montar toldos e barracas de lona em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.57 Licença para montar outras estruturas temporárias em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 2.58 Licença para montar outros tipos de sombras em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 2.59 Licença para montar barracas para vendas ou divertimentos em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,90 … ............................................................... … … … deve ler-se: (Em euros) Taxa H = a x b Número Serviços prestados da rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................. … … … Licença para montagem de estabelecimentos e ou exercício de outras actividades no domínio público marítimo: 2.55 Licenças para montar barracas para banhos em praias (por 10 m2, por mês) . . . 0,90 2.56 Licença para montar toldos e barracas de lona em praias (por 10 m2, por mês) 0,75 2.57 Licença para montar outras estruturas temporárias em praias (por 10 m2, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90 2.58 Licença para montar outros tipos de sombras em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90 2.59 Licença para montar barracas para vendas ou divertimentos em praias (por metro quadrado, por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 … ............................................................... … … … 2 — Na tabela I, secção III, «Actos técnicos», nas rubricas 3.16 a 3.19, onde se lê: (Em euros) Taxa H = a x b Número Serviços prestados da rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................. … … … Vistorias de registo de embarcações de recreio: 3.16 Vistorias de registo de embarcações de recreio a seco (por tonelada ou fracção) 5,70 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 3.17 Vistorias de registo de embarcações de recreio a flutuar (por tonelada ou fracção) 5,70 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio: 3.18 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio a seco (por tonelada ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,70 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 3.19 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio a flutuar (por tonelada ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,70 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 … ................................................................. … … … 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 deve ler-se: (Em euros) Taxa H = a x b Número Serviços prestados da rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................. … … … Vistorias de registo de embarcações de recreio: 3.16 Vistorias de registo de embarcações de recreio a seco (por tonelada ou fracção) 5,70 1/2AB/1/3 22,80 < H < 240 3.17 Vistorias de registo de embarcações de recreio a flutuar (por tonelada ou fracção) 5,70 1/2AB/1/3 22,80 < H < 240 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio: 3.18 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio a seco (por tonelada ou fracção) 11,40 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 3.19 Vistorias de manutenção de embarcações de recreio a flutuar (por tonelada ou fracção) 11,40 1/2AB/1/3 5,70 < H < 240 … ................................................................. … … … 3 — Na tabela I, secção III, «Actos técnicos», na rubrica 3.36, onde se lê: (Em euros) Taxa H = a × b Número Serviços prestados da rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................. … … … Outros actos: 3.36 Recepção de pirotécnicos para desactivação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40 … ................................................................. … … … deve ler-se: (Em euros) Taxa H = a × b Número da Serviços prestados rubrica Valor base (a) Fórmula AB (b) Limites (c) (d) … ................................................................ … … … Outros actos: 3.36 Recepção de pirotécnicos para desactivação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,70 … ................................................................ … … … Centro Jurídico, 21 de Agosto de 2008. — A Directora, Susana Brito. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Decreto n.º 28/2008 Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú- blica Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre de 26 de Agosto Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 20 de Considerando que ambos os Estados são membros da Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas Organização Mundial de Comércio; línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. Tendo em vista o fortalecimento das relações económi- cas existentes entre a República Portuguesa e a República Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 Oriental do Uruguai; de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Reconhecendo a importância da cooperação económica Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Gomes de Almeida de Pinho. os dois países; Assinado em 1 de Agosto de 2008. Tendo em conta os Acordos Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Publique-se. Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seus Estados Partes, por outro, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, e o de Cooperação entre a Comunidade Referendado em 5 de Agosto de 2008. Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto assinado em Bruxelas em 4 de Novembro de 1991; de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5915 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA c) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os A República Portuguesa e a República Oriental do Uru- investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de guai, doravante designadas por Partes; gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens; Conscientes da importância da cooperação económica d) Facultarão informação aos agentes económicos das para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Partes sobre as oportunidades concretas de cooperação e as Partes; desenvolvimento das relações bilaterais; No intuito de intensificar as relações económicas exis- e) Apoiarão as organizações económicas e empresas tentes entre as Partes, numa base de equidade e reciproci- dos dois Estados, na celebração, entre elas, de programas dade de vantagens, que permitam um completo aprovei- a longo prazo, protocolos e contratos; tamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento f) Apoiarão a realização de acções de formação com económico e industrial e que propiciem a melhoria do nível interesse específico para a actividade económica, tendo e qualidade de vida das respectivas populações; em vista a preparação técnica de empresários, gestores e Considerando o Acordo Quadro Inter-Regional de Co- de quadros médios e superiores das empresas. operação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Artigo 3.º seus Estados Partes, por outro, assinado em Madrid em 15 Cooperação empresarial de Dezembro de 1995, que visa instituir uma associação inter-regional entre as partes, fortalecendo as relações As Partes promoverão as iniciativas das pequenas e económicas existentes, e o Acordo Quadro de Cooperação médias empresas (PME) sediadas nos seus territórios, de- entre a Comunidade Económica Europeia e a República signadamente as que visem a simplificação de formalidades Oriental do Uruguai, assinado em Bruxelas em 4 de No- administrativas e a criação de empresas comuns para operar vembro de 1991; em países terceiros. Considerando ainda que a participação da República Portuguesa e da República Oriental do Uruguai em orga- Artigo 4.º nizações regionais de integração económica, designada- Incentivos à cooperação mente de Portugal na Comunidade Europeia e do Uruguai no Mercosul, contribui para a intensificação das relações 1 — As Partes comprometem-se a criar, na medida bilaterais entre os dois Estados e para consolidar a apro- do possível e de acordo com as respectivas legislações ximação entre a Europa e a América Latina; internas, condições favoráveis para o financiamento Tendo presentes as regras da Organização Mundial do dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Comércio, da qual os dois Estados são membros; Acordo. Respeitando a legislação nacional de cada uma das Par- 2 — Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a tes e tendo em consideração os compromissos assumidos, sua legislação interna, a instalação, no seu território, de por ambas, na ordem internacional; escritórios que representem organizações económicas e empresas da outra Parte. acordam o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Propriedade intelectual e industrial Objecto da cooperação As Partes, nos domínios objecto de cooperação, asse- 1 — As Partes promoverão entre si a cooperação eco- gurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial nómica como factor de intensificação e diversificação das e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados suas relações bilaterais. com o comércio, de acordo com as respectivas legisla- 2 — As Partes definirão os sectores nos quais incidirá ções internas e com as convenções internacionais que as a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento vinculem. equilibrado das relações bilaterais e as respectivas priori- Artigo 6.º dades em matéria de política económica. Cooperação fiscal Artigo 2.º As Partes envidarão esforços para que venha a ser con- cluída, entre elas, uma convenção para evitar a dupla tri- Formas de cooperação butação e prevenir a evasão fiscal. 1 — Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação, as Partes, de acordo com Artigo 7.º o direito aplicável: Comissão mista a) Incentivarão a promoção de contactos entre as suas 1 — Para a execução do presente Acordo, será criada instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio uma comissão mista, da qual farão parte representantes de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envol- das Partes, que reunirá alternadamente em Portugal e no vidas; Uruguai, em data e local a acordar por via diplomática. b) Apoiarão a realização de feiras, exposições, e simpó- 2 — A comissão mista supervisionará a cooperação sios, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a económica entre as Partes, identificará as áreas de coope- cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas ração mais relevantes e recomendará medidas concretas organizações representativas; a aplicar. 5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 3 — A comissão mista aprovará o seu regulamento Con la intención de intensificar las relaciones económi- interno. cas existentes entre las Partes, sobre una base de equidad y Artigo 8.º reciprocidad de ventajas, que permitan un aprovechamiento Conformidade com convenções multilaterais completo de las posibilidades creadas por el desarrollo económico e industrial y que propicien la mejoría del nivel As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do y la calidad de vida de las respectivas poblaciones; presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalece- Considerando el Acuerdo Marco Interregional de Co- rão sobre as disposições deste Acordo. operación entre la Unión Europea y sus Estados Miem- bros, por un lado, y el MERCOSUR y sus Estados Partes Artigo 9.º por otro, suscripto en Madrid el 15 de Diciembre de Revisão 1995, que busca instituir una asociación interregional entre las partes, fortaleciendo las relaciones económicas 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a existentes, y el Acuerdo Marco de Cooperación, entre la pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos Comunidad Económica Europea y la Republica Oriental no artigo 11.º do presente Acordo. del Uruguay, suscripto en Bruselas el 4 de Noviembre de 1991; Artigo 10.º Considerando también que la participación de la Repú- blica Portuguesa y de la República Oriental del Uruguay Vigência e denúncia en organizaciones regionales de integración económica, 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um particularmente del Uruguay en el MERCOSUR y de período de cinco anos, renovável automaticamente por Portugal en la Comunidad Europea, contribuye a la in- períodos sucessivos de um ano. tensificación de las relaciones bilaterales entre los dos 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Estados y a consolidar la aproximación entre Europa y Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via América Latina; diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses Teniendo presentes las normas de la Organización em relação ao termo do período de vigência em curso. Mundial del Comercio, de la cual los dos Estados son miembros; Artigo 11.º Respetando la legislación nacional de cada una de las Entrada em vigor Partes y teniendo en consideración los compromisos asu- midos por ambas en el orden internacional; O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por acuerdan lo siguiente: via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. Artículo 1º Artigo 12.º Objeto de la cooperación Registo 1 — Las Partes promoverán entre sí la cooperación A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado económica como factor de intensificación y diversificación submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações de sus relaciones bilaterales. imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos 2 — Las Partes definirán los sectores en los cuales inci- do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, dirá la cooperación, teniendo en consideración el desarrollo igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste pro- equilibrado de las relaciones bilaterales y las respectivas cedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. prioridades en materia de política económica. Feito em Lisboa, aos 20 de Setembro de 2007, nas lín- Artículo 2º guas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé. Formas de cooperación Pela República Portuguesa: Sin perjuicio de otras medidas que favorezcan el de- sarrollo de la cooperación, las Partes, de acuerdo con el Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- derecho aplicable: trangeiros. a) Incentivarán la promoción de contactos entre sus Pela República Oriental do Uruguai: instituciones públicas y privadas, incluyendo el intercam- Reinaldo Gargano, Ministro das Relações Exteriores. bio de especialistas, bajo los términos a acordar entre las entidades involucradas; ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA b) Apoyarán la realización de ferias comerciales, expo- Y LA REPÚBLICA ORIENTAL siciones y simposios, así como otras iniciativas destinadas DEL URUGUAY SOBRE COOPERACIÓN ECONÓMICA a fomentar la cooperación entre sus agentes económicos y respectivas organizaciones representativas; La República Portuguesa y la República Oriental del c) Facilitarán el desarrollo de nuevas formas de coo- Uruguay, en adelante designadas las Partes; peración, tales como la creación de empresas mixtas, las Conscientes da importancia de la cooperación econó- inversiones cruzadas, la subcontratación, los contratos de mica para el desarrollo y la diversificación de las relaciones gestión, la investigación, el intercambio de tecnologías y entre las Partes; la producción conjunta de bienes; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5917 d) Facilitarán información a los agentes económicos de peración más relevantes y recomendará medidas concretas las Partes sobre las oportunidades concretas de cooperación a aplicar. y desarrollo de las relaciones bilaterales; 3 — La comisión mixta aprobará su reglamento in- e) Apoyarán a las organizaciones económicas y empre- terno. sas de los dos Estados, en la concertación, entre ellas, de Artículo 8º programas de largo plazo, protocolos y contratos; f) Apoyarán la realización de acciones de formación con Conformidad con convenciones multilaterales interés específico para la actividad económica, teniendo Las convenciones multilaterales sobre la materia objeto en cuenta la preparación técnica de empresarios, gestores del presente Acuerdo que vinculen a ambas Partes preva- y de mandos medios y superiores de las empresas. lecerán sobre las disposiciones de este Acuerdo. Artículo 3º Artículo 9º Cooperación empresarial Revisión Las Partes promoverán las iniciativas de las pequeñas 1 — El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión, y medianas empresas (PYMES) radicadas en sus territo- a pedido de cualquiera de las Partes. rios, en particular las que tiendan a la simplificación de 2 — Las alteraciones entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 11º del presente Acuerdo. formalidades administrativas y la creación de empresas comunes para operar en terceros países. Artículo 10º Artículo 4º Vigencia y denuncia Incentivos a la cooperación 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de cinco años, renovable automáticamente por 1 — Las Partes se comprometen a crear, en la medida períodos sucesivos de un año. de lo posible y de acuerdo con las respectivas legislaciones 2 — Cualquiera de las Partes podrá denunciar el pre- internas, condiciones favorables para el financiamiento sente Acuerdo mediante notificación previa, por escrito de los proyectos a desarrollar al amparo del presente y por vía diplomática, con una antelación mínima de seis Acuerdo. meses con relación al término del período de vigencia en 2 — Cada una de las Partes facilitará, de acuerdo con curso. su legislación interna, la instalación en su territorio, de Artículo 11º oficinas que representen organizaciones económicas y empresas de la otra Parte. Entrada en vigor El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después Artículo 5º de la fecha de la recepción de la última notificación, por Propiedad intelectual e industrial escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de las Partes, necesarios Las Partes, en las áreas objeto de cooperación, asegura- a tal efecto. rán la protección de los derechos de propiedad industrial e intelectual, particularmente de los aspectos relacionados Artículo 12º con el comercio, de acuerdo con las respectivas legisla- Registro ciones internas y con las convenciones internacionales que las vinculen. La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fuera firmado, lo someterá para su registro en la Secretaría de las Artículo 6º Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en Cooperación fiscal vigor, bajo los términos del artículo 102º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Las Partes harán esfuerzos para que sea concluida, entre Parte de la conclusión de este procedimiento e indicar el ellas, una convención para evitar la doble tributación y número de registro asignado. prevenir la evasión fiscal. Hecho en Lisboa, el 20 de septiembre de 2007, en las Artículo 7º lenguas portuguesa y castellana, haciendo ambos textos igualmente fe. Comisión mixta Por la República Portuguesa: 1 — Para la ejecución del presente Acuerdo, será creada una comisión mixta, de la que formarán parte representan- Luís Amado, Ministro de Estado y de las Relaciones tes de las Partes, que se reunirá alternadamente en Uru- Exteriores. guay y en Portugal, en fecha y lugar a acordar por vía Por la República Oriental del Uruguay: diplomática. 2 — La comisión mixta supervisará la cooperación Reinaldo Gargano, Ministro de las Relaciones Exte- económica entre las Partes, identificará las áreas de coo- riores. 5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Decreto n.º 29/2008 b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de 26 de Agosto de Aviação Civil e, no caso da República da Argentina, o Considerando as relações de amizade entre a República Ministério do Planeamento Federal, Investimento Público Portuguesa e a República da Argentina; e Serviços — Secretariado dos Transportes — Subsecreta- Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, riado dos Transportes Aéreos Comerciais ou, em ambos os os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desem- plamente possível, a cooperação internacional neste do- penhar as funções actualmente exercidas pelas referidas mínio; e autoridades ou funções similares; Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- c) A expressão «empresa designada» significa qual- volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além quer empresa de transporte aéreo que tenha sido desig- dos seus territórios: nada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Assim: Acordo; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- d) A expressão «território» tem o significado definido tituição, o Governo aprova o Acordo sobre Transporte no artigo 2.º da Convenção; Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Ar- e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- gentina, assinado em Lisboa em 25 de Junho de 2007, cujo nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, fins não comerciais» têm os significados que lhes são espanhola e inglesa, se publica em anexo. atribuídos no artigo 96.º da Convenção; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- de passageiros, bagagem e carga e as condições em que sa — Luís Filipe Marques Amado — Paulo Jorge Oliveira se aplicam, assim como os preços e condições referentes Ribeiro de Campos. aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas Assinado em 1 de Agosto de 2008. ao transporte de correio; e g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas Publique-se. apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. considerado parte integrante do mesmo; Referendado em 5 de Agosto de 2008. h) A expressão «CLAAC» significa a Comissão Latino- -Americana de Aviação Civil. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA 1 — Cada Parte concede às empresas designadas da PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ARGENTINA outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus A República Portuguesa e a República da Argentina, serviços aéreos internacionais: doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944: b) O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no seu território. Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- 2 — Cada Parte concede às empresas designadas da plamente possível, a cooperação internacional neste do- outra Parte os direitos especificados no presente Acordo mínio; e para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços dos seus territórios; e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». acordam o seguinte: Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para Artigo 1.º além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob Definições reserva das disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados Para efeitos do presente Acordo: para essa rota no quadro de rotas do presente Acordo, com a) A expressão «Convenção» significa a Convenção o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em carga e correio. Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual- 3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida ser entendida como conferindo às empresas designadas Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven- de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por gime de fretamento e destinado a outro ponto no território ambas as Partes; dessa outra Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5919 4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações aplicável às operações dos serviços aéreos internacio- ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias nais, pela Parte que aprecia o pedido ou os pedidos de especiais e extraordinárias, as empresas designadas de autorização. uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a 3 — No caso de uma empresa ter sido designada e au- continuidade desse serviço através de adequados reajus- torizada, de acordo com este artigo, pode operar na tota- tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo lidade ou em parte os serviços acordados para os quais se período de tempo que for necessário, por forma a propiciar encontra designada, no entendimento de que as tarifas e a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser os programas, relativos a estes serviços, estabelecidos de aplicada sem discriminação entre as empresas designadas acordo com as disposições dos artigos 14.º e 18.º deste das Partes. Acordo, se encontram em vigor. Artigo 3.º Artigo 4.º Designação e autorização de exploração de empresas Revogação, suspensão ou limitação de direitos 1 — Cada Parte terá o direito de designar duas empresas 1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar as de transporte aéreo para explorar os serviços acordados autorizações de exploração ou técnicas de uma empresa nas rotas especificadas no anexo e de retirar ou alterar designada pela outra Parte, ou de suspender ou de limi- tais designações. As designações deverão ser feitas por tar o exercício dos direitos dos direitos especificados no escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais di- artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exer- plomáticos. cício desses direitos às condições que julgar necessárias, 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como os quando: programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações de exploração e técnicas, a outra Parte a) No caso de uma empresa designada pela República deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a Portuguesa: competente autorização de exploração, desde que: i) Esta não se encontre estabelecida no território da a) No caso de uma empresa designada pela República República Portuguesa nos termos do Tratado que institui Portuguesa: a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma li- cença de exploração válida em conformidade com o direito i) Esta se encontre estabelecida no território da Re- comunitário; ou pública Portuguesa, nos termos do Tratado que institui ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro exploração válida em conformidade com o direito comu- da Comunidade Europeia responsável pela emissão do nitário; e ii) O controlo efectivo de regulação da empresa de- seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aero- signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da náutica relevante não esteja claramente identificada na Comunidade Europeia responsável pela emissão do certifi- designação; ou cado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante iii) A empresa não seja detida, directamente ou através esteja claramente identificada na designação; e de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada iii) A empresa seja detida, directamente ou através de pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais Estados membros da Comunidade Europeia ou da Asso- desses Estados; ou ciação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais iv) A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo desses Estados; de um acordo bilateral entre a República da Argentina e outro Estado membro e ao exercer direitos de tráfego b) No caso de uma empresa designada pela República ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um da Argentina: ponto nesse outro Estado membro, está a contornar res- trições aos direitos de tráfego impostas pelo acordo bila- i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú- teral entre a República da Argentina e esse outro Estado blica da Argentina e disponha de um certificado de opera- membro; ou dor aéreo (COA) válido, em conformidade com a legislação v) A empresa seja detentora de um certificado de ope- aplicável na Argentina; e rador aéreo (COA) emitido por um Estado membro e não ii) A República da Argentina exerça e mantenha o con- exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre trolo efectivo da regulação da empresa; e a República da Argentina e esse Estado membro, e te- iii) Em conformidade com a legislação aplicável na nham sido negados à empresa designada pela República Argentina, a empresa seja detida, directamente ou através da Argentina direitos de tráfego para esse mesmo Estado de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela membro; República da Argentina e ou por nacionais da República da Argentina ou, tanto quanto seja permitido pela legisla- b) No caso de uma empresa designada pela República ção aplicável na Argentina, seja detida, directamente ou da Argentina: através de posse maioritária por outros Estados membros da CLAAC e ou nacionais desses Estados; i) Esta não se encontre estabelecida no território da República da Argentina ou não seja detentora de um cer- c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- tificado de operador aéreo (COA) em conformidade com fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor o direito argentino; ou 5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 ii) O controlo efectivo de regulação da empresa não Artigo 6.º seja exercido ou mantido pela República da Argentina ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente Direitos aduaneiros e outros encargos identificada na designação; ou 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos inter- iii) Em conformidade com o direito argentino, a empresa nacionais pelas empresas designadas por cada uma das não seja detida, directamente ou através de posse maioritá- Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobres- ria, e não seja efectivamente controlada pela República da salentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros Argentina ou por nacionais da República da Argentina ou, consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, quando seja permitido pelo direito argentino, a empresa não bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero- seja detida directamente ou através de posse maioritária naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos por outros Estados membros da CLAAC ou por nacionais de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao desses Estados; ou território da outra Parte, desde que esse equipamento, iv) A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves de um acordo bilateral entre a República Portuguesa e até ao momento de serem reexportados ou utilizados na outro Estado membro da CLAAC e ao exercer direitos de parte da viagem efectuada sobre esse território. tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, um ponto nesse outro Estado membro da CLAAC, está a emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres- contornar restrições aos direitos de tráfego impostas por pondentes ao serviço prestado: esse outro acordo; ou v) A empresa seja detentora de um certificado de ope- a) As provisões embarcadas no território de qualquer rador aéreo (COA) emitido por um Estado membro da das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de CLAAC que não tem acordo bilateral com a República uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, Portuguesa, e direitos de tráfego tenham sido negados em serviços aéreos internacionais das empresas designadas por esse mesmo Estado a uma empresa designada pela da outra Parte; República Portuguesa; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para c) No caso de a empresa designada não se encontrar a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na le- serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas gislação em vigor aplicável à operação de serviços aéreos da outra Parte; internacionais, pela Parte que aprecia o pedido ou pedidos c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis de autorização; ou técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas da Parte que concede esses direitos; ou empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo- aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas da viagem efectuada sobre o território da Parte em que no presente Acordo. são embarcados. 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im- 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos posição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou for necessária para evitar novas infracções à legislação, tal controlo aduaneiro. direito apenas será exercido após a realização de consultas 4 — O equipamento normal de bordo, bem como os com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser realização, salvo se acordado de outro modo. descarregados no território da outra Parte com o consenti- mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse Artigo 5.º caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de Aplicação de legislação em vigor e procedimentos lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula- mentos aduaneiros. 1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- 5 — As isenções previstas neste artigo serão também tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, no território da outra Parte, dos produtos especificados tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa no território dessa Parte. ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções 2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- junto da outra Parte. tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede: passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio trans- portados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação a) A República Portuguesa de aplicar, numa base não dis- relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas criminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa da ao combustível fornecido no seu território para utilização outra Parte ou em nome desses passageiros, tripulações, em aeronaves de uma transportadora aérea designada da ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, República da Argentina que opere entre um ponto situado permanência ou saída do território dessa Parte. no território da República Portuguesa e outro ponto situado Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5921 no território da República Portuguesa ou no território de de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à ex- outro Estado membro da Comunidade Europeia; ploração do transporte aéreo, em conformidade com a b) A República da Argentina de aplicar, numa base não legislação em vigor na referida Parte; discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em ao combustível fornecido no seu território para utilização conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos em aeronaves de uma transportadora aérea designada da à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, co- República Portuguesa que opere entre um ponto situado no mercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado território da República da Argentina e outro Estado membro necessário à exploração do transporte aéreo; e da CLAAC. c) Proceder, no território da outra Parte, à venda directa Artigo 7.º de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes. Taxas de utilização 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero- todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas sentações das empresas designadas da outra Parte possam que estejam sob o seu controlo. exercer as suas actividades de forma regular. 2 — Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas Artigo 11.º de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares. Actividades comerciais 3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão pro- ser baseadas em princípios económicos sãos. ceder à venda de transporte aéreo e de serviços auxiliares no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de Artigo 8.º comprar o referido transporte na moeda daquele território Tráfego em trânsito directo ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em O tráfego em trânsito directo através do território de matéria cambial. qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto 2 — No exercício das actividades comerciais, os prin- reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo cípios referidos no número anterior deverão ser aplicados simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de às empresas designadas de ambas as Partes. segurança destinadas a enfrentar a ameaça de actos de interferência ilícita, tais como violência e pirataria aérea, Artigo 12.º e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão Conversão e transferência de lucros ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros im- Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra postos similares. Parte o direito de livre transferência, ao câmbio oficial, Artigo 9.º dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas no Reconhecimento de certificados e licenças seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga nos serviços acordados. 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certifica- dos de competência e licenças emitidos, ou validados, Artigo 13.º em conformidade com as regras e procedimentos de uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reco- Capacidade nhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de 1 — Haverá justa e igual oportunidade na exploração, exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equi- acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos valentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos territórios. ao abrigo da Convenção. 2 — Na exploração dos serviços aéreos acordados, as 2 — O n.º 1 também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo efec- empresas designadas de cada Parte deverão ter em con- tivo de regulação é exercido e mantido por outro Estado sideração os interesses das empresas designadas da outra membro da Comunidade Europeia. Parte, por forma a não afectar indevidamente os serviços 3 — Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não prestados por esta última na totalidade ou parte da mesma reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio rota. território, os certificados de competência e as licenças 3 — Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas em- concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra presas designadas das Partes deverão manter uma estreita Parte ou por qualquer outro Estado. relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- Artigo 10.º cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte Representação comercial de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas. 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão: 4 — Sem prejuízo das disposições acima mencionadas, a) Estabelecer no território da outra Parte, representa- a capacidade deverá ficará sujeita à aprovação das autori- ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda dades aeronáuticas das Partes. 5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Artigo 14.º operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção. Aprovação das condições de exploração 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspec- 1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de ção de placa a uma aeronave, operada por, ou em nome uma forma geral, as condições da sua operação deverão da empresa(s) designada(s) de uma Parte, nos termos ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o do n.º 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias representantes dessa empresa designada, a outra Parte é antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer al- livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo men- teração significativa a esses horários ou às condições da cionado no n.º 4 supra e de tirar as conclusões referidas sua operação será igualmente submetida, para aprovação, nesse número. às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado po- 6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou derá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo alterar, imediatamente, a autorização de exploração da(s) das referidas autoridades. empresa(s) designada(s) pela outra Parte caso a primeira 2 — Em caso de alterações menores ou de voos suple- Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de mentares, as empresas designadas de uma Parte deverão placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na menos quatro dias úteis antes do início da operação pre- sequência de consultas ou qualquer outra forma, que uma tendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser acção imediata é essencial à segurança da operação das reduzido mediante acordo das referidas autoridades. empresas. 7 — Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo Artigo 15.º com os n.os 2 ou 6 acima mencionados será interrompida assim que cesse o fundamento para essa acção. Segurança aérea 8 — Se a República Portuguesa designar uma empresa 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con- de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja sultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de exercido e mantido por outro Estado membro da Comuni- segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula- dade Europeia, os direitos da outra Parte previstos neste ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação. artigo aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o exercício ou manutenção dos requisitos de segurança por referido pedido. esse outro Estado membro da Comunidade Europeia, e no 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con- que respeita à autorização de exploração dessa empresa. 9 — Se a República da Argentina designar uma empresa siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti- de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos exercido e mantido por outro Estado membro da CLAAC, padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven- os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicam-se ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manu- a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas tenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio- membro da CLAAC, e no que respeita à autorização de nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas exploração dessa empresa. correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior Artigo 16.º se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo. Segurança da aviação civil 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer ae- 1 — Em conformidade com os direitos e obrigações ronave das empresas designadas de uma Parte que opere resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam serviços aéreos de ou para o território da outra Parte que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, da aviação civil contra actos de interferência ilícita cons- ser objecto de um exame realizado por representantes titui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aero- generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com nave, a fim de verificar não só a validade dos documentos o direito internacional, as Partes deverão, em particular, e da sua tripulação, mas também o estado aparente da actuar em conformidade com o disposto: aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado a) Na Convenção Referente às Infracções e a Certos como «inspecções de placa»), desde que tal não implique Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada atrasos desnecessários. em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; 4 — Se, na sequência desta inspecção de placa ou de b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970; de que uma aeronave ou de que as condições de opera- c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos con- ção de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos tra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Ae- de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que roportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988; artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da 1 de Março de 1991; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5923 bem como com o disposto em qualquer outro acordo sobre Artigo 18.º segurança da aviação civil que venha a vincular ambas Tarifas as Partes. 2 — Nas suas relações mútuas, as Partes actuarão, no 1 — As tarifas a aplicar pelas empresas designadas de mínimo, em conformidade com as disposições sobre se- uma Parte aos serviços consagrados no presente Acordo gurança da aviação estabelecidas pela Organização da serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida Aviação Civil Internacional e que se denominam anexos à conta todos os factores relevantes, incluindo os interesses Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; dos utilizadores, o custo de exploração, as características estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas do serviço (tais como os padrões de rapidez e acomoda- nos seus territórios ou os operadores de aeronaves que nele ção), as comissões, um lucro razoável, as tarifas das outras tenham o seu principal local de negócios ou a sua residên- empresas e outras considerações comerciais do mercado. cia permanente ou nele se encontrem estabelecidos sob o 2 — As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sejam deten- deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam desme- tores de licenças de exploração válidas em conformidade didamente discriminatórias, desmedidamente elevadas com o direito comunitário, e os operadores de aeroportos ou restritivas devido ao abuso de posição dominante, ou situados no seu território actuem em conformidade com as artificialmente baixas devido a subsídios directos ou indi- referidas disposições sobre segurança da aviação. rectos ou ajudas, ou que resultem em dumping. 3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a 3 — Nenhuma das autoridades aeronáuticas de ambas as assistência necessária com vista a impedir actos de captura Partes exigirá às suas empresas designadas, previamente à ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a submissão das tarifas para aprovação, a consulta de outras segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, empresas de transporte aéreo. de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação 4 — Se assim for exigido ou mediante o pedido das aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, as tarifas aviação civil. deverão ser submetidas por uma empresa designada pelo 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves menos 30 dias antes da data proposta para a sua imple- fiquem obrigados a observar as disposições sobre segu- mentação. As autoridades aeronáuticas poderão aprovar rança da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra ou desaprovar tarifas apresentadas para o transporte de ida Parte para a entrada no território dessa outra Parte e tam- ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes que se bém para a saída ou permanência no território da República inicie no seu próprio território. da Argentina. Para a saída ou permanência no território da No caso de uma empresa designada de uma Parte ter República Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam submetido a tarifa junto das autoridades aeronáuticas da outra Parte de cujo território a tarifa deva ser aplicada, obrigados a observar as disposições sobre segurança da a mesma deverá ser considerada aprovada, salvo se no aviação em conformidade com o direito comunitário. Cada prazo de 14 dias após a data da sua recepção, as auto- Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu terri- ridades aeronáuticas desta última Parte tenham emitido tório, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e uma notificação escrita de desaprovação à empresa que inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, submeteu a tarifa. bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o em- Ao aprovar as tarifas, as autoridades aeronáuticas de barque ou carregamento. Cada Parte considerará também uma Parte poderão, se assim considerarem adequado, juntar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à sua aprovação as datas de expiração consideradas ade- à adopção de adequadas medidas especiais de segurança quadas. Quando uma tarifa tem uma data de expiração, a para fazer face a uma ameaça concreta. mesma permanecerá em vigor até àquela data, salvo se 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de for retirada pela empresa ou empresas de transporte aéreo captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos respectivas, ou se uma tarifa de substituição for submetida contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e e aprovada antes da data de expiração. tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, 5 — Nenhuma das autoridades aeronáuticas tomará as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni- medidas unilaterais para prevenir a inauguração de tari- cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista fas propostas ou a continuação de tarifas efectivas para o a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou transporte entre os territórios das duas Partes com início ameaça de incidente. no território da outra Parte. 6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito 6 — Mediante solicitação, a empresa designada de uma das disposições deste artigo relativas à segurança da avia- Parte notificará as autoridades aeronáuticas da outra Parte ção civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes das tarifas para o transporte com início no território desta podem solicitar de imediato consultas com as autoridades outra Parte nas rotas especificadas com destino a países aeronáuticas da outra Parte. terceiros. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 supra, nos casos Artigo 17.º em que as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Fornecimento de estatísticas julguem que uma tarifa para o transporte com destino ao seu território se insere entre as categorias descritas no n.º 2 As autoridades aeronáuticas e as empresas de trans- acima referido, notificarão as autoridades aeronáuticas e porte aéreo de uma Parte deverão fornecer às autoridades a empresa designada da outra Parte da sua desaprovação, aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatís- o mais breve possível ou pelo menos num período de ticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins 14 dias a contar da data de recepção da submissão da informativos. referida tarifa. 5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 8 — As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer das não deverão exigir a submissão para sua aprovação de ta- Partes, tal diferendo poderá ser submetido à decisão de um rifas para o transporte de carga entre pontos nos territórios tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado das Partes, devendo, no entanto, as empresas designadas um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim registá-las junto das autoridades aeronáuticas de ambas nomeados. as Partes, pelo menos 14 dias antes da data proposta para 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro a sua introdução, com vista a uma avaliação conforme os dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, n.os 2 e 7 do presente Acordo. Salvo se uma notificação de por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, desaprovação, relativa às tarifas de carga acima referidas, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o for recebida pela empresa designada em questão das autori- terceiro árbitro será designado dentro de um novo período dades aeronáuticas da Parte em cujo território o transporte de 60 dias. de carga tem início, num período de oito dias a contar do 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro registo, tal tarifa de carga registada terá efeitos a partir da dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não data indicada para a sua introdução. tiver sido designado, o presidente do conselho da Orga- 9 — As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido poderão, a todo o momento, solicitar consultas junto das autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre a aplicação de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros, das disposições do presente artigo. Tais consultas deverão conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro ter início o mais tardar 30 dias após a recepção do pedido. árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- Se não se chegar a um entendimento, prevalecerá a decisão mirá as funções de presidente do tribunal arbitral. das autoridades aeronáuticas da Parte em cujo território o 5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer transporte tem origem. decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo. 10 — Não obstante o disposto no presente artigo, as 6 — Se, e na medida em que, qualquer das Partes ou tarifas a aplicar pelas empresas designadas da República as empresas designadas de qualquer das Partes não acatar da Argentina ao transporte inteiramente efectuado dentro a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste artigo, a ou- da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito tra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer comunitário e as tarifas a aplicar pelas empresas designadas direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, da República Portuguesa ao transporte entre o território da tenha concedido à Parte em falta. República da Argentina e outro Estado membro da CLAAC 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro ficarão submetidas à regulamentação argentina. por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes. Artigo 19.º Consultas Artigo 22.º Vigência e denúncia 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma indeterminado. das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, de qualquer das Partes. denunciar o presente Acordo. 2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e a contar da data de recepção pela outra Parte do pedido comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação apresentado, por escrito. Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. Artigo 20.º 4 — Caso a outra Parte não acuse a recepção da noti- Revisão ficação, esta será tida como recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional. 1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, po- derá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Artigo 23.º Tais consultas, deverão ter início no período de 60 dias Registo a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito. O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão 2 — As emendas resultantes das consultas a que se registados junto da Organização da Aviação Civil Inter- refere o número anterior entrarão em vigor nos termos nacional. previstos no artigo 24.º Artigo 24.º Entrada em vigor Artigo 21.º O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data Resolução de diferendos da recepção da última notificação, por via diplomática, de 1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes interno necessários para o efeito. deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações, por via diplomática. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5925 Feito em Lisboa, no dia 25 de Junho de 2007, nas línguas han acordado lo siguiente: portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de inter- Artículo 1 pretação, prevalecerá a versão inglesa. Definiciones Pela República Portuguesa: A los fines del presente Acuerdo: Fernando Serrasqueiro, Secretário de Estado do Co- a) La expresión «Convención» se refiere a la Conven- mércio, Serviços e Defesa do Consumidor. ción sobre Aviación Civil Internacional, abierta a la firma Pela República da Argentina: en Chicago el 7 de diciembre de 1944, e incluye cualquier Anexo adoptado de conformidad con el artículo 90 de dicha Luís Kreckler, Subsecretário de Estado do Comércio Convención y cualquier modificación de los anexos o la Internacional. Convención de conformidad con los artículos 90 y 94 de la misma, en la medida en que dicho anexo y modificaciones ANEXO hayan sido adoptados por ambas Partes; b) La expresión «autoridades aeronáuticas» se refiere, Quadro de rotas en el caso de la República Portuguesa, al Instituto Nacional de Aviación Civil, y en el caso de la República Argentina, al Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública SECÇÃO 1 y Servicios — Secretaría de Transporte — Subsecretaría Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas de Transporte Aerocomercial o, en ambos casos, a cual- empresas designadas da República Portuguesa: quier persona u organismo que esté autorizado a realizar cualquiera de las funciones ejercidas en la actualidad por Portugal — quaisquer pontos intermédios — 2 pontos la autoridades antes mencionadas, o funciones similares; na Argentina — quaisquer pontos além. c) La expresión «línea aérea designada» se refiere a una línea aérea que haya sido designada y autorizada de SECÇÃO 2 conformidad con el artículo 3 del presente Acuerdo; d) El término «territorio» tiene el significado establecido Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas en el artículo 2 de la Convención; empresas designadas da República da Argentina: e) Las expresiones «servicio aéreo», «servicio aéreo internacional», «línea aérea» y «escala para fines no co- Argentina — quaisquer pontos intermédios — 2 pontos merciales» tienen el significado establecido en el artículo em Portugal — quaisquer pontos além. 96 de la Convención; f) El término «tarifa» se refiere a los precios que se Notas pagarán por el transporte de pasajeros, equipaje y carga y 1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em las condiciones bajo las cuales se aplicarán dichos precios, alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer pon- incluidos los precios y condiciones por los servicios brin- tos intermédios e ou além acima mencionados, desde que dados por la agencia y otros servicios relacionados, pero os serviços acordados nessas rotas comecem ou terminem excluidas las remuneraciones o condiciones del transporte de correspondencia; no território da Parte que designou a empresa. g) El término «anexo» se refiere al plan de rutas ad- 2 — As empresas designadas de cada Parte podem se- junto al presente Acuerdo y a cualquiera de las cláusulas leccionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua o notas en dicho anexo. El anexo al presente Acuerdo se própria escolha e podem mudar a sua selecção na estação considerará parte integral del mismo; y seguinte. h) El término «CLAC» se refiere a la Comisión Lati- 3 — O exercício de direitos de tráfego de quinta liber- noamericana de Aviación Civil. dade em pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de Artículo 2 ambas as Partes. Derechos de operación ACUERDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE LA REPÚBLICA 1 — Cada Parte otorga a las líneas aéreas designadas PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA ARGENTINA de la otra Parte los siguientes derechos con respecto a sus servicios aéreos internacionales: La República Argentina y la República Portuguesa, en adelante denominadas «las Partes»; siendo partes de la a) El derecho de volar a través de su territorio sin ater- Convención sobre Aviación Civil Internacional abierta a rizar; y la firma en Chicago el 7 de diciembre de 1944: b) El derecho de realizar escalas en su territorio para fines no comerciales. Deseosos de organizar, de una manera segura y orde- nada, los servicios aéreos internacionales y de promover 2 — Cada Parte otorga a las líneas aéreas designadas de la mejor manera posible la cooperación internacional de la otra Parte los derechos en adelante especificados en con respecto a dichos servicios; y el presente Acuerdo a los fines de operar servicios aéreos Deseosos de celebrar un acuerdo a los fines de desar- regulares internacionales en las rutas especificadas en rollar los servicios aéreos regulares entre sus territorios y la sección correspondiente del plan de rutas adjunto al más allá de ellos; presente Acuerdo. Dichos servicios y rutas en adelante 5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 se denominarán «los servicios acordados» y «las rutas (COA) de conformidad con la legislación de la República especificadas», respectivamente. Durante la operación de Argentina; y un servicio acordado en una ruta especificada, las líneas ii) La República Argentina realice y mantenga un control aéreas designadas por cada Parte gozarán además de los regulatorio efectivo de la línea aérea; y derechos especificados en el párrafo 1 del presente Ar- iii) De conformidad con la legislación argentina, la tículo y estarán sujetas a las disposiciones del presente línea aérea pertenezca directamente o a través de una par- Acuerdo, del derecho de realizar escalas en el territorio ticipación mayoritaria a la República Argentina y o sus de la otra Parte en los puntos especificados para esa ruta nacionales y sea controlada efectivamente por los mismos, en el Plan de Rutas del presente Acuerdo a los fines del o en la medida en que la legislación argentina lo permita, embarque y desembarque de pasajeros, equipaje, carga y pertenezca directamente o a través de una participación correspondencia. mayoritaria a otros Estados miembros de la CLAC y o a 3 — Ninguna disposición contemplada en el párrafo 2 nacionales de dichos Estados; del presente artículo deberá entenderse como el otorga- miento a las líneas aéreas designadas de una Parte del c) La línea aérea designada esté calificada para reunir derecho de embarcar, en el territorio de la otra Parte, tráfico las condiciones establecidas conforme a la legislación transportado por remuneración o bajo régimen de flete y normalmente aplicada a la operación de servicios aéreos destinado a otro punto en el territorio de dicha Parte. internacionales por la Parte que considera la solicitud o 4 — Si por causa de conflicto armado, disturbios po- solicitudes. líticos, o circunstancias especiales e inusuales, las líneas aéreas designadas de una Parte no pudieren operar un ser- 3 — Cuando una línea aérea haya sido designada y vicio en su ruta normal, la otra Parte realizará los mayores autorizada de conformidad con el presente artículo podrá esfuerzos para facilitar la continuidad de la operación de operar los servicios acordados de todo o en parte para los dicho servicio a través de apropiados ajustes de dichas cuales se la haya designado, siempre que las tarifas y ho- rutas, incluidos el otorgamiento de derechos por el tiempo rarios establecidos de conformidad con las disposiciones que sea necesario para facilitar operaciones viables. Las de los artículos 14 y 18 del presente Acuerdo se encuentren disposiciones de esta norma se aplicarán sin discriminación vigentes en relación con dichos servicios. entre las líneas aéreas designadas de las Partes. Artículo 4 Artículo 3 Revocación, suspensión y limitación de los derechos Designación y autorización para operar de las líneas aéreas 1 — Cada Parte tendrá el derecho de revocar las autori- 1 — Cada Parte tendrá el derecho de designar dos líneas zaciones para operar o los permisos técnicos o suspender aéreas a los fines de operar los servicios acordados en las o limitar el ejercicio de los derechos especificados en el rutas especificadas en el anexo y revocar o alterar dichas artículo 2 del presente Acuerdo de la línea aérea designada designaciones, las que se harán por escrito y serán trans- de la otra Parte o imponer las condiciones que sean nece- mitidas a la otra Parte por la vía diplomática. sarias para el ejercicio de dichos derechos cuando: 2 — Al recibir dicha designación y las solicitudes de la a) En el caso de una línea aérea designada por la Re- línea aérea designada, en la forma y manera establecidas pública Portuguesa: para las autorizaciones para operar y permisos técnicos, la otra Parte otorgará las autorizaciones y permisos cor- i) No esté establecida en el territorio de la República respondientes lo antes posible, siempre que: Portuguesa, de conformidad con el Tratado que establece la Comunidad Europea, o no disponga de una licencia a) En el caso de una línea aérea designada por la Re- para operar vigente de conformidad con la legislación de pública Portuguesa: la Comunidad Europea; o i) Esté establecida en el territorio de la República Por- ii) El Estado miembro de la Comunidad Europea respon- tuguesa, de conformidad con el Tratado que establece la sable de emitir su certificado de operador aéreo no realice Comunidad Europea y disponga de licencia para operar o mantenga un control regulatorio efectivo de la línea aérea vigente de conformidad con la legislación de la Comunidad designada, o la autoridad aeronáutica pertinente no esté Europea; y claramente identificada en la designación; o ii) El Estado miembro de la Comunidad Europea res- iii) La línea aérea no pertenezca directamente o a través ponsable de emitir su certificado de operador aéreo realice de una participación mayoritaria a Estados miembros de la y mantenga un control regulatorio efectivo de la línea Comunidad Europea o de la Asociación Europea de Libre aérea y la autoridad aeronáutica pertinente esté claramente Comercio y o a nacionales de dichos Estados, y no esté identificada en la designación; y controlada efectivamente por los mismos; o iii) La línea aérea pertenezca directamente o a través iv) Esté autorizada a operar de conformidad con un de una participación mayoritaria y sea controlada efec- acuerdo bilateral entre la República Argentina y otro Estado tivamente por los Estados miembros de la Comunidad miembro y al ejercer derechos de tráfico de conformidad Europea o de la Asociación Europea de Libre Comercio con el presente Acuerdo sobre una ruta que incluya un y o a nacionales de dichos Estados; punto en ese otro Estado miembro de la CE estaría elu- diendo el cumplimiento de restricciones sobre derechos de b) En el caso de una línea aérea designada por la Re- tráfico impuestas por el acuerdo bilateral entre la República pública Argentina: Argentina y ese otro Estado miembro; o v) Tuviera un certificado de operadores aéreos (COA) i) Esté establecida en el territorio de la República Ar- emitido por un Estado miembro y no hubiera acuerdo gentina y tenga un certificado de operador aéreo vigente bilateral de servicios aéreos entre la República Argentina Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5927 y ese Estado miembro y se le hayan denegado a la línea ambas Partes al entrar o salir del territorio de la primera aérea designada por la República Argentina derechos de Parte o durante su permanencia en el mismo. tráfico en ese Estado miembro; 2 — La legislación y procedimientos de una Parte re- lativos a la admisión, estadía o salida de su territorio de b) En el caso de una línea aérea designada por la Re- pasajeros, tripulación, equipaje, carga y correspondencia pública Argentina: transportados a bordo de la aeronave, tales como la legis- lación relacionada con la entrada, despacho, inmigración, i) No esté establecida en el territorio de la República pasaportes, aduana y control sanitario, serán cumplidos por Argentina o no tenga un certificado de operadores aéreos la línea aérea de la otra Parte o por los representantes de (COA) vigente de conformidad con la legislación argen- dichos pasajeros, tripulación, entidad a cargo del equipaje, tina; o carga y correspondencia al entrar o salir del territorio de ii) La República Argentina no realice o mantenga un esta Parte, o durante su estadía en él. control regulatorio efectivo de la línea aérea o la autoridad aeronáutica pertinente no esté claramente identificada en Artículo 6 la designación; o iii) De conformidad con la legislación argentina la lí- Derechos aduaneros y otras tasas nea aérea no pertenezca directamente o a través de una participación mayoritaria a la República Argentina, y no 1 — Las aeronaves operadas en servicios aéreos inter- sea efectivamente controlada por la misma o por sus na- nacionales por las líneas aéreas designadas por cada Parte, cionales, o siempre que la legislación argentina lo permita, así como su equipamiento habitual, repuestos, suministro no pertenezca directamente o a través de una participación de combustibles y lubricantes y otros suministros técnicos mayoritaria a otros Estados miembros de la CLAC y o consumibles y las provisiones de la aeronave (incluidos nacionales de dichos Estados; o alimentos, bebidas y tabaco) a bordo de dicha aeronave iv) Esté autorizada a operar de conformidad con un estarán exentos de derechos aduaneros, aranceles de ins- acuerdo bilateral entre la República Portuguesa y otro Es- pección y otras tasas o impuestos al llegar al territorio de tado miembro de la CLAC y, al ejercer derechos de tráfico la otra Parte, siempre que dicho equipamiento, suministros de conformidad con el presente Acuerdo sobre una ruta que y provisiones de la aeronave permanezcan a bordo de la incluya un punto en ese otro Estado miembro de la CLAC, aeronave hasta el momento en que sean reexportados o estaría eludiendo el cumplimiento de restricciones sobre utilizados en la parte del viaje realizada sobre ese terri- derechos de tráfico impuestas por ese otro acuerdo; o torio. v) Tuviera un certificado de operadores aéreos (COA) 2 — También estarán exentos de estos mismos derechos emitido por un Estado miembro de la CLAC que no tu- aduaneros e impuestos, con excepción de las tasas corres- viera acuerdo bilateral con la República Portuguesa y ese pondientes al servicio realizado: Estado le haya negado derechos de tráfico a la línea aérea a) Los suministros de la aeronave embarcados en el designada por la República Portuguesa; territorio de cualquiera de las Partes, dentro de los límites fijados por las autoridades de una Parte y para ser utilizados c) En el caso de que la línea aérea designada no cumpla a bordo de las aeronaves que partan operando servicios con las condiciones establecidas en la legislación aplicada aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de normalmente a la operación de servicios aéreos interna- la otra Parte; cionales por la Parte que considere la aplicación o apli- b) Los repuestos y equipamiento habitual ingresados caciones; o en el territorio de cualquiera de las Partes para el man- d) En el caso de que dicha línea aérea no cumpla con la tenimiento o reparación de la aeronave utilizados en los legislación de la Parte otorgante de estos derechos; o servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas de- e) En el caso de que, por el contrario, la línea aérea no signadas por la otra Parte; realice los servicios acordados de conformidad con las c) Combustibles, lubricantes y otros suministros técni- condiciones dispuestas en el presente Acuerdo. cos consumibles destinados a abastecer a aeronaves que partan operadas en servicios aéreos internacionales por 2 — Salvo que la revocación, suspensión o imposición las líneas aéreas designadas por la otra Parte, aún cuando inmediatas de las condiciones mencionadas en el párrafo 1 dichos suministros se utilicen en la parte del viaje operada del presente artículo sean esenciales para evitar más in- sobre el territorio de la Parte en la que fueron embarcados cumplimientos de la legislación, dicho derecho podrá ser a bordo. ejercido sólo después de consultar a la otra Parte. La con- sulta tendrá lugar dentro de un plazo de 30 días a partir de 3 — Se podrá requerir que todos los materiales a los que la fecha de la propuesta de realización de la misma salvo se hace referencia en el párrafo 2 del presente artículo sean que se acuerde lo contrario. mantenidos bajo supervisión o control de la aduana. 4 — El equipamiento habitual a bordo, así como los Artículo 5 materiales y suministros retenidos a bordo de la aeronave de las líneas aéreas designadas de cualquiera de las Partes Leyes y reglamentaciones de entrada y despacho podrán ser desembarcados en el territorio de la otra Parte 1 — La legislación y procedimientos de una Parte rela- sólo con la aprobación de las autoridades aduaneras de ese tivos a la admisión, estadía o salida de un territorio de una territorio. En dicho caso, podrán quedar bajo supervisión aeronave que participe en la aeronavegación internacional, de dichas autoridades hasta el momento en que sean reex- o a la operación y navegación de dicha aeronave mientras portadas o, de otro modo, cuando se disponga de ellos de se encuentre en su territorio se aplicará a las aeronaves de conformidad con las reglamentaciones aduaneras. 5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5 — Las exenciones dispuestas en el presente artículo 2 — El párrafo 1 también se aplica con relación a una también estarán disponibles en situaciones en las que las línea aérea designada por la República Portuguesa cuyo líneas aéreas designadas de cualquiera de las Partes hayan control regulatorio sea ejercido y mantenido por otro Es- acordado con otra línea o líneas aéreas el préstamo o trans- tado miembro de la Comunidad Europea. ferencia en el territorio de la otra Parte de los elementos 3 — No obstante, cada Parte se reserva el derecho de especificados en los párrafos 1 y 2 del presente artículo, no reconocer, para los vuelos sobre su propio territorio, siempre que esa otra línea o líneas aéreas gocen de dichas los certificados de idoneidad y las licencias otorgadas o exenciones de esa otra Parte en forma equivalente. convalidadas a sus propios nacionales por la otra Parte o 6 — Ninguna disposición del presente Acuerdo impe- por cualquier otro Estado. dirá que: Artículo 10 a) La República Portuguesa aplique, sobre una base no discriminatoria, impuestos, gravámenes, derechos, tasas o Representación comercial cargas sobre el combustible suministrado en su territorio para uso de una aeronave de una línea aérea designada 1 — Las líneas aéreas designadas de cada Parte podrán: por la República Argentina que opere entre un punto del a) Establecer oficinas en el territorio de la otra Parte territorio de la República Portuguesa y otro punto del ter- para promocionar el transporte aéreo y la venta de pasajes ritorio de la República Portuguesa o del territorio de otro aéreos, de conformidad con la legislación de esa otra Parte, Estado miembro de la Comunidad Europea; así como también otras facilidades requeridas para brindar b) La República Argentina aplique, sobre una base transporte aéreo; no discriminatoria, impuestos, gravámenes, derechos, b) Ingresar y mantener en el territorio de la otra Parte tasas o cargas sobre el combustible suministrado en su de conformidad con la legislación de esa Parte en relación territorio para uso de una aeronave de una línea aérea con la entrada, residencia y empleo de personal ejecutivo, designada por la República Portuguesa que opere entre de ventas, técnico, operativo y de otras especialidades un punto del territorio de la República Argentina y otro necesarios para brindar transporte aéreo; y Estado miembro de la CLAC. c) Comprometerse en la venta de transporte aéreo en el territorio de la otra Parte, en forma directa y, a criterio de Artículo 7 las líneas aéreas, a través de sus agentes. Tasas del usuario 2 — Las autoridades competentes de cada Parte tomarán 1 — Cada Parte podrá establecer o permitir que se esta- las medidas necesarias para asegurar que la representación blezcan tasas justas y razonables para el uso de aeropuertos, de las líneas aéreas designadas por la otra Parte puedan otras instalaciones y servicios aéreos bajo su control. realizar sus actividades en forma ordenada. 2 — Dichas tasas no serán mayores que las estable- cidas sobre las aeronaves de las líneas aéreas designa- Artículo 11 das de cada Parte que operen servicios internacionales Actividades comerciales similares. 3 — Dichas tasas serán justas y razonables y se basarán 1 — Las líneas aéreas designadas de cada Parte tendrá en sanos principios económicos. derecho a vender transporte aéreo o servicios auxiliares en el territorio de la otra Parte y cualquier persona podrá Artículo 8 vender dicho transporte en moneda de ese territorio o en moneda de libre convertibilidad de otros países de con- Tráfico en tránsito directo formidad con las normas en vigencia relativas al cambio El tráfico en tránsito directo a través del territorio de de divisas. cualquiera de las Partes que no abandone el área del aero- 2 — Para las actividades comerciales se aplicarán todos puerto reservada a dichos fines, salvo en el caso de medidas los principios mencionados en el párrafo anterior a las de seguridad contra la amenaza de interferencias ilegales, líneas aéreas designadas de ambas Partes. tales como violencia y piratería aérea y medidas ocasiona- les para combatir el tráfico de drogas ilícitas, estará sujeto Artículo 12 sólo a un control simplificado. El equipaje y la carga en Conversión y transferencia de ingresos tránsito directo estarán exceptuados de los derechos adu- aneros, cargas e impuestos similares. Cada Parte otorga a las líneas aéreas designadas de la otra Parte el derecho de transferir libremente al tipo de Artículo 9 cambio oficial los excedentes sobre los gastos realizados en relación con el transporte de pasajeros, equipaje, car- Reconocimiento de certificados y licencias gas y correspondencia sobre los servicios acordados en el 1 — Los certificados de aeronavigabilidad, certificados territorio de la otra Parte. de idoneidad y licencias emitidos, o convalidados, de con- formidad con las normas y procedimientos de una Parte y Artículo 13 que no hayan vencido serán reconocidos como válidos por Capacidad la otra Parte a los fines de operar los servicios acordados, siempre que los requisitos de los certificados o licencias 1 — Se brindará a las líneas aéreas designadas de ambas que hayan sido otorgados, o convalidados, sean iguales o Partes una oportunidad justa y equitativa para operar los superiores a los estándares mínimos vigentes de acuerdo servicios acordados en las rutas especificadas entre sus con la Convención. respectivos territorios. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5929 2 — En la operación de los servicios acordados las lí- cuentre dentro del territorio de la otra Parte, ser examinada neas aéreas designadas de cada Parte tendrán en cuenta los por los representantes autorizados de la otra Parte, a bordo intereses de las líneas aéreas designadas de la otra Parte, y alrededor de la aeronave para controlar tanto la validez de manera que no afecte indebidamente los servicios que de los documentos de la aeronave y los de su tripulación ésta última brinde sobre toda o parte de la misma ruta. como la aparente condición de la aeronave y su equipa- 3 — Los servicios acordados brindados por las líneas miento (en el presente artículo denominada «inspección aéreas designadas de las Partes estarán estrechamente de rampa»), siempre que ello no conduzca a una demora vinculados con los requerimientos del público para su irrazonable. transporte en las rutas especificadas y tendrán como 4 — En caso de que una inspección de rampa o una serie objetivo principal proporcionar la capacidad adecuada de inspecciones de rampa demuestran que existen graves para cubrir anticipadamente los requerimientos de trá- inconvenientes porque una aeronave o la operación de la fico existentes y razonables, incluyendo las variaciones aeronave no cumplen con las normas mínimas estableci- estacionales del transporte de tráfico embarcado o de- das en ese momento de conformidad con la Convención sembarcado en el territorio de la Parte que designó las o que existen graves inconvenientes por la falta de man- líneas aéreas. tenimiento y administración efectivas de las normas de 4 — No obstante la disposición anterior, la capacidad se seguridad establecidas en ese momento de conformidad acordará entre las autoridades aeronáuticas de las Partes. con la Convención, la Parte que realiza la inspección, a los fines del artículo 33 de la Convención, podrá llegar a Artículo 14 la conclusión de que las condiciones bajo las que el certi- ficado o licencias relacionados con esa aeronave o con la Aprobación de las condiciones de operación tripulación de la aeronave se emitieron o convalidaron o 1 — Los horarios de los servicios acordados y en ge- que las condiciones bajo los cuales la aeronave opera no neral las condiciones de su operación serán presentados son iguales ni superan los niveles mínimos establecidos o notificados de conformidad con el Artículo 13, según en la Convención. corresponda, al menos 30 días antes de la fecha prevista 5 — En el caso de que al solicitarse realizar una inspec- para su implementación. Cualquier modificación signi- ción de rampa a una aeronave operada por la línea o líneas ficativa de dichos horarios o de las condiciones de su aéreas de una Parte, o en su representación, de conformidad operación también serán presentadas a las autoridades con el párrafo 3 antes mencionado, el representante de esa aeronáuticas para su aprobación. En casos especiales, el línea designada niegue el acceso, la otra Parte podrá inferir plazo antes establecido podrá reducirse por acuerdo de que existen graves inconvenientes del tipo del indicado en dichas autoridades. el párrafo 4 anterior y llegar a las conclusiones señaladas 2 — En el caso de modificaciones menores o en el caso en dicho párrafo. de vuelos complementarios, las líneas aéreas designadas 6 — Cada Parte se reserva el derecho de suspender o de una Parte notificarán a las autoridades aeronáuticas de modificar inmediatamente la autorización para operar a una la otra Parte con una antelación mínima de cuatro días línea o líneas aéreas de la otra Parte en el caso de que la hábiles a la operación pretendida. En los casos especiales, primera Parte llegue a la conclusión, ya sea como resultado este plazo podrá reducirse de común acuerdo entre dichas de una inspección de rampa, una serie de ellas, una negativa autoridades. a que se pueda realizar una inspección de rampa, consultas o de otra forma, de que es esencial actuar de inmediato para Artículo 15 la seguridad de la operación de la línea aérea. 7 — Cualquier acción de una Parte de conformidad con Seguridad operacional los párrafos 2 o 6 antes mencionados será dejada sin efecto 1 — Cada Parte podrá solicitar realizar consultas en cuando la razón de dicha acción deje de existir. cualquier momento referentes a las normas de seguridad 8 — Cuando la República Portuguesa haya designado en cualquier área relacionada con la tripulación, la aero- una línea aérea cuyo control regulatorio sea ejercido y man- nave o su operación adoptadas por la otra Parte. Dichas tenido por otro Estado miembro de la Comunidad Europea, consultas tendrán lugar dentro de los 30 días contados a los derechos de la otra Parte en virtud del presente artículo partir de la solicitud. se aplicarán en forma equivalente en relación a la adopción, 2 — Si después de dichas consultas, una Parte encuentra ejercicio o mantenimiento de las normas de seguridad a que la otra Parte no mantiene ni administra efectivamente cargo del otro Estado miembro de la Comunidad Europea las normas de seguridad en cualquiera de dichas áreas al y a la autorización para operar de esa línea aérea. menos dentro de los niveles mínimos establecidos en ese 9 — Cuando la República Argentina haya designado una momento de conformidad con la Convención, la primera línea aérea cuyo control regulatorio sea ejercido y mante- Parte notificará a la otra Parte sus averiguaciones y las me- nido por otro Estado miembro de la CLAC, los derechos didas que considere necesarias para alcanzar esos niveles de la otra Parte en virtud del presente artículo se aplicarán mínimos y la otra Parte tomará las medidas correctivas en forma equivalente en relación a la adopción, ejercicio apropiadas. En el caso de que la otra Parte no tome las o mantenimiento de las normas de seguridad a cargo del medidas apropiadas dentro de los 15 días o dentro del plazo otro Estado miembro de la CLAC y a la autorización para acordado, ello será motivo para que se aplique el artículo operar de esa línea aérea. 4 del presente Acuerdo. 3 — Sin perjuicio de las obligaciones mencionadas en Artículo 16 el artículo 33 de la Convención se acuerda que cualquier Seguridad en la aviación aeronave operada por, o en representación de, las líneas aéreas designadas de una Parte para realizar servicios hacia 1 — De conformidad con sus derechos y obligaciones en y desde el territorio de la otra Parte podrá, mientras se en- virtud del derecho internacional, las Partes reafirman que 5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 su obligación mutua de proteger la seguridad de la avia- zonables especiales de seguridad en caso de una amenaza ción civil contra actos de interferencia ilícita forma parte en particular. integral del presente Acuerdo. Sin limitar la generalidad de 5 — Cuando ocurra un incidente o amenaza de incidente sus derechos y obligaciones en virtud del derecho interna- de apoderamiento ilícito de una aeronave civil u otros cional, las Partes, en particular, actuarán de conformidad actos ilícitos contra la seguridad de dicha aeronave, sus con las disposiciones de: pasajeros y la tripulación, los aeropuertos o instalaciones de aeronavegación, las Partes se prestarán asistencia mutua a) El Convenio sobre las Infracciones y Ciertos otros facilitando las comunicaciones y otras medidas adecuadas Actos Cometidos a Bordo de las Aeronaves, firmado en destinadas a ponerle fin en forma rápida y segura a dicho Tokio el 14 de septiembre de 1963; incidente o amenaza de incidente. b) El Convenio para la Represión del Apoderamiento 6 — En el caso de que una Parte tenga problemas oca- IIícito de Aeronaves, firmado en La Haya el 16 de diciem- sionales en el contexto del presente articulo sobre segu- bre de 1970; ridad en la aviación civil, las autoridades aeronáuticas de c) El Convenio para la Represión de Actos Ilícitos contra ambas Partes podrán solicitar consultar de inmediato a las la Seguridad de la Aviación Civil, firmado en Montreal el autoridades aeronáuticas de la otra Parte. 23 de septiembre de 1971, y el Protocolo para la Repre- sión de Actos Ilícitos de Violencia en los Aeropuertos que Artículo 17 Presten Servicio a la Aviación Civil Internacional, firmado en Montreal el 24 de febrero de 1988; Suministro de estadísticas d) El Convenio sobre la Marcación de Explosivos Plás- Las autoridades aeronáuticas y las líneas aéreas de una ticos para los Fines de Detección, firmado en Montreal el Parte proporcionarán a las autoridades aeronáuticas de la 1 de marzo de 1991; otra Parte, previa solicitud, las estadísticas que razonable- mente soliciten a los fines informativos. y de todo otro acuerdo relativo a la seguridad de la aviación que sea vinculante para ambas Partes. Artículo 18 2 — Las Partes, en sus relaciones mutuas, actuarán Tarifas minimamente de conformidad con las normas de seguri- dad para la aviación establecidas por la Organización de 1 — Las tarifas a ser aplicadas por la línea aérea de- Aviación Civil Internacional y designadas como anexos signada de una Parte por los servicios brindados en virtud de la Convención en la medida en que tales normas de del presente Acuerdo serán establecidas a niveles razo- seguridad sean aplicables a las Partes; requerirán que los nables, teniendo en cuenta todos los factores relevantes, operadores de las aeronaves de su registro u operadores incluyendo intereses de los usuarios, costos operativos, de las aeronaves que tengan la sede principal de sus ne- características del servicio (tales como normas de veloci- gocios o residencia permanente o estén establecidos en su dad y plazas), tasas de comisión, beneficios razonables, territorio en virtud del Tratado que establece la Comunidad tarifas de otras líneas aéreas y demás consideraciones Europea y hayan recibido licencias válidas para operar de comerciales del mercado. conformidad con la legislación de la Comunidad Europea 2 — Las autoridades aeronáuticas de ambas Partes con- y los operadores de aeropuertos en su territorio actúen de siderarán inaceptables las tarifas que sean irrazonablemente conformidad con dichas disposiciones sobre seguridad discriminatorias, indebidamente elevadas o restrictivas de- de la aviación. bido al abuso de una posición dominante, o artificialmente 3 — Las Partes se proporcionarán mutuamente, a su bajas debido a subsidio o ayuda directos o indirectos, o solicitud, toda la asistencia posible para evitar actos de que resulten en competencia desleal de precios. apoderamiento ilícito de una aeronave civil y otros ac- 3 — Ninguna de las autoridades aeronáuticas de las tos ilícitos contra la seguridad de dichas aeronaves, sus Partes exigirá que sus líneas aéreas designadas consulten pasajeros y tripulación, aeropuertos e instalaciones para con otras líneas aéreas antes de presentar las tarifas para aeronavegación, y cualquier otra amenaza para la seguridad su aprobación. 4 — Si así lo requirieran o a solicitud de las autorida- de la aviación civil. des aeronáuticas de cualquiera de las Partes Contratantes, 4 — Cada Parte acuerda que dichos operadores de aero- la línea aérea designada presentará las tarifas al menos naves deberán observar las disposiciones de seguridad en 30 días antes de la fecha propuesta para su vigencia. Las la aviación establecidas en el párrafo 2 antes mencionado autoridades aeronáuticas podrán aprobar o rechazar las solicitadas por la otra Parte para la entrada al territorio de tarifas presentadas para viajes de ida o ida y vuelta entre esa otra Parte y también para la salida del territorio de la los territorios de las dos Partes que se inicien en su propio República Argentina, o permanencia en él. Para la salida territorio. del territorio de la República Portuguesa, o su permanencia Cuando una línea aérea designada de una Parte hubiera en él, los operadores de aeronaves deberán observar las presentado una tarifa ante las autoridades aeronáuticas disposiciones de la seguridad en la aviación de conformi- de la otra Parte desde cuyo territorio se aplicará la tarifa, dad con la legislación de la Comunidad Europea. Cada dicha tarifa se considerará aprobada, salvo que dentro de Parte garantizará que efectivamente se apliquen dentro de los 14 días posteriores a la presentación las autoridades su territorio las medidas adecuadas para proteger las aero- aeronáuticas de esta última Parte hubieran notificado por naves y realizar controles de seguridad de los pasajeros, escrito su desaprobación a la línea aérea que efectuó la la tripulación, su equipaje de mano, el equipaje, la carga presentación. y las bodegas de la aeronave antes y durante el embarque Al aprobar las tarifas, las autoridades aeronáuticas de o carga. Cada Parte también actuará favorablemente ante una Parte podrán adjuntar a su aprobación las fechas de cualquier pedido de la otra Parte para tomar medidas ra- vencimiento que consideren adecuadas. Cuando una tarifa Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5931 tuviera una fecha de vencimiento, permanecerá en vigor 2 — Dichas consultas se iniciarán dentro de un plazo de hasta la fecha de su vencimiento, salvo que sea retirada 45 días contados a partir de la fecha en que la otra Parte por la línea aérea o líneas aéreas interesadas, o salvo que haya recibido la solicitud escrita. se hubiera presentado una tarifa de reemplazo y hubiese sido aprobada antes de la fecha de vencimiento. Artículo 20 5 — Ninguna de las Partes actuará unilateralmente para impedir la entrada en vigor de las tarifas propuestas o la Modificaciones continuación de tarifas existentes para transporte entre los territorios de las dos Partes que se inicie en el territorio de 1 — En caso de que cualquiera de las Partes consi- la otra Parte Contratante. dere conveniente modificar cualquier disposición del 6 — Ante una solicitud, la línea aérea designada de una presente Acuerdo, ésta podrá solicitar a la otra Parte, en de las Partes notificará a las autoridades aeronáuticas de cualquier momento, mantener consultas. Esta consulta la otra Parte las tarifas para transporte desde el territorio se iniciará dentro de un plazo de 60 días contados a de esta otra Parte sobre las rutas especificadas a terceros partir de la fecha en que la otra Parte haya recibido la países. solicitud escrita. 7 — Sin perjuicio del párrafo 5 precedente, cuando las 2 — Las modificaciones que resulten de las consultas autoridades aeronáuticas de cualquiera de las Partes con- mencionadas en el párrafo anterior entrarán en vigor de sideren que una tarifa para el transporte a su territorio se conformidad con lo establecido en el artículo 24. incluye en las categorías descriptas en el párrafo 2 antes mencionado, notificarán su desaprobación a las autoridades Artículo 21 aeronáuticas y a la línea aérea designada de la otra Parte a la brevedad posible o al menos dentro de los 14 días Solución de controversias posteriores a la recepción de la solicitud. 8 — Las autoridades aeronáuticas de ambas Partes no 1 — En caso de que surja alguna controversia entre requerirán la presentación para aprobación de las tarifas las Partes con relación a la interpretación o aplicación para transporte de carga entre puntos ubicados en los ter- del presente Acuerdo, como primera medida las Partes ritorios de las Partes Contratantes, no obstante las líneas tratarán de llegar a una solución a través de negociaciones aéreas designadas las registrarán al menos 14 días antes diplomáticas. de la fecha propuesta de su vigencia ante las autoridades 2 — En caso de que las Partes no pudieran llegar a aeronáuticas de ambas Partes a los fines de la evaluación un acuerdo a través de negociaciones, podrán acordar estipulada en los párrafos 2 y 7 del presente artículo. Salvo remitir la controversia a algún organismo, o podrán, que la línea aérea designada recibiera notificación de de- saprobación de las tarifas de carga arriba mencionadas a solicitud de cualquiera de las Partes, someterla a la por parte de las autoridades aeronáuticas de la Parte en decisión de un tribunal formado por tres árbitros, uno cuyo territorio se inicie el transporte de carga dentro de a ser nominado por cada Parte y el tercero por los dos los ocho días subsiguientes a su registro, dicha tarifa de árbitros nominados. carga registrada tendrá vigencia a partir de la fecha indi- 3 — Cada una de las Partes designará un árbitro dentro cada de vigencia. de los 60 días contados a partir de la fecha de recepción 9 — Las autoridades aeronáuticas de cualquiera de las por cualquiera de las Partes de una notificación de la otra Partes podrán, en cualquier momento, solicitar consultas Parte, a través de la vía diplomática, solicitando el arbi- con las autoridades aeronáuticas de la otra Parte sobre traje, y el tercer árbitro será designado dentro de un plazo la aplicación de las disposiciones del presente artículo. de 60 días. Dichas consultas se realizarán a más tardar a los 30 días 4 — En el caso de que alguna de las Partes no pudiera subsiguientes a la recepción de la solicitud. Si no se lograra designar el árbitro dentro del plazo especificado o el tercer ningún acuerdo, prevalecerá la decisión de las autoridades aeronáuticas de la Parte en cuyo territorio se origine el árbitro no sea designado, cualquiera de las Partes podrá transporte. solicitar al presidente del consejo de la Organización de 10 — Sin perjuicio de las disposiciones del presente Ar- Aviación Civil Internacional que designe un árbitro o árbi- tículo, las tarifas que cobrará la línea(s) aérea(s) designada tros, según corresponda. En tal caso, el tercer árbitro será de la República Argentina para el transporte totalmente un nacional de un tercer Estado y actuará como presidente realizado dentro de la Comunidad Europea estará sujeto al del tribunal arbitral. derecho de la Comunidad Europea y las tarifas que cobre 5 — Las Partes se comprometen a cumplir con cual- la línea(s) aérea(s) designada para el transporte entre el quier decisión emitida de conformidad con el párrafo 2 territorio de la República Portuguesa y entre el territorio del presente artículo. de la República Argentina y otro Estado miembro de la 6 — En el caso y en la medida en que cualquiera de las CLAC estarán sujetas a la legislación argentina. Partes o las líneas aéreas designadas de cualquiera de las Artículo 19 Partes no cumplieran con la decisión emitida en virtud del párrafo 2 del presente artículo, la otra Parte podrá limitar, Consultas suspender o revocar cualquier derecho o privilegio otor- 1 — Con el fin de garantizar una estrecha cooperación gado de conformidad con el presente Acuerdo a la Parte en todas las cuestiones relacionadas con la interpretación y que no cumplió. aplicación del presente Acuerdo, las autoridades aeronáu- 7 — Cada Parte pagará los gastos del árbitro que haya ticas de cada Parte se consultarán mutuamente cuando sea designado. El resto de los gastos del tribunal arbitral serán necesario, a solicitud de cualquiera de las Partes. compartidos en forma equivalente por las Partes. 5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Artículo 22 SECCIÓN 2 Vigencia y terminación Rutas a ser operadas en ambos sentidos por las empresas designadas de la República Argentina: 1 — El presente Acuerdo tendrá vigencia por un período Argentina — cualesquiera puntos intermedios — 2 pun- indeterminado. tos en Portugal — cualesquiera puntos más allá. 2 — Cada Parte podrá, en cualquier momento, dar por terminado el presente Acuerdo. Notas 3 — La terminación deberá ser notificada a la otra Parte y, simultáneamente, a la Organización de Aviación 1 — Las empresas designadas de cada Parte pueden, en Civil Internacional, con efecto a partir de los 12 meses algunos o en todos los vuelos, omitir escalas en cualquiera de los puntos intermedios y o más allá arriba menciona- posteriores a la recepción de la notificación por la otra dos, toda vez que los servicios acordados en esas rutas Parte. comiencen o terminen en el territorio de la Parte que ha 4 — En caso de que la otra Parte no notificara la re- designado la empresa. cepción de la notificación, se considerará que fue recibida 2 — Las empresas designadas de cada Parte pueden 14 días después de la recepción por la Organización de seleccionar cualesquiera puntos intermedios y o más allá Aviación Civil Internacional. de su propia elección y pueden cambiar su selección en la estación siguiente. Artículo 23 3 — El ejercicio de los derechos de tráfico de la quinta libertad en puntos intermedios y o más allá especificados Registro será objeto de acuerdo entre las autoridades aeronáuticas de ambas Partes. El presente Acuerdo y cualquier modificación al mismo serán registrados ante la Organización de Aviación Civil Internacional. AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ARGENTINE REPUBLIC Artículo 24 The Portuguese Republic and the Argentine Republic, Entrada en vigor hereinafter referred to as «the Parties», being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después de signature at Chicago on the seventh day of December 1944: la fecha de recepción de la última notificación, por la vía Desiring to organize, in a safe and orderly manner, diplomática, expresando que todos los requisitos internos international air services and to promote in the greatest necesarios para tal fin, han sido cumplidos. possible measure international cooperation in respect of such services; and En testimonio de lo cual los abajo firmantes, debida- Desiring to establish an agreement to foster the deve- mente autorizados por sus respectivos Gobiernos, firman lopment of scheduled air services between and beyond el presente Acuerdo. their territories; Hecho en Lisboa, el 25 de junio de 2007, en dos origina- agree as follows: les en portugués, español e inglés, siendo ambos igualmente auténticos. En caso de divergencia en la interpretación la Article 1 versión en inglés prevalecerá. Definitions Por la República Portuguesa: For the purpose of the present Agreement: Fernando Serrasqueiro, Secretario de Estado del Co- a) The term «Convention» shall mean the Convention mercio, Servicios y Defensa del Consumidor. on International Civil Aviation, opened for signature at Por la República Argentina: Chicago on the seventh day of December 1944, including any annex adopted under article 90 of that Convention Luís Kreckler, Subsecretario de Estado del Comercio and any amendment of the annexes or Convention under Internacional. articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Parties; b) The term «aeronautical authorities» shall mean, in ANEXO the case of the Portuguese Republic the National Institute of Civil Aviation, and in the case of the Argentine Repu- Cuadro de rutas blic the Ministry of Federal Planning, Public Investment and Services — Transport Secretariat — Under Secre- tariat of Air Commercial Transport, or, in both cases, SECCIÓN 1 any person or body authorized to perform any functions Rutas a ser operadas en ambos sentidos por las empresas at present exercised by the said authorities or similar designadas de la República Portuguesa: functions; c) The term «designated airline» shall mean any airline, Portugal — cualesquiera puntos intermedias — 2 pun- which has been designated and authorised in accordance tos en la Argentina — cualesquiera puntos más allá. with article 3 of the present Agreement; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5933 d) The term «territory» shall have the meaning assigned Article 3 to it in article 2 of the Convention; Designation and operating authorization of airlines e) The terms «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have 1 — Each Party shall have the right to designate two the meanings assigned to them in article 96 of the Con- airlines for the purpose of operating the agreed services on vention; the routes specified in the annex and to withdraw or alter f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid such designations. Those designations shall be made in writing and shall be transmitted to the other Party through for the carriage of passengers, baggage and cargo and the diplomatic channels. conditions under which those prices apply, including prices 2 — On receipt of such a designation, and of applica- and conditions for agency and other ancillary services, but tions from the designated airline, in the form and man- excluding remuneration or conditions for the carriage of ner prescribed for operating authorisations and technical mail; and permissions, the other Party shall grant the appropriate g) The term «annex» shall mean the route schedule at- authorisations and permissions with minimum procedure tached to the present Agreement and any clauses or notes delay, provided that: appearing in such annex. The annex to this Agreement is a) In the case of an airline designated by the Portuguese considered an integrant part thereof; Republic: h) The term «LACAC» shall mean the Latin American Civil Aviation Commission. i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the Treaty establishing the European Com- munity and has a valid operating licence in accordance Article 2 with European Community law; and Operating rights ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Community member State 1 — Each Party grants to the designated airlines of the responsible for issuing its air operator’s certificate and the other Party the following rights in respect of its interna- relevant aeronautical authority is clearly identified in the tional air services: designation; and iii) It is owned, directly or through majority ownership, a) The right to fly across its territory without landing; and and it is effectively controlled by member States of the b) The right to make stops in its territory for non-traffic European Community or the European Free Trade Asso- purposes. ciation and or by nationals of such states; 2 — Each Party grants to the designated airlines of the b) In the case of an airline designated by the Argentine other Party the rights hereinafter specified in this Agre- Republic: ement for the purpose of operating scheduled internatio- i) It is established in the territory of the Argentine Re- nal air services on the routes specified in the appropriate public and has a valid air operator’s certificate (AOC) in section of the route schedule annexed to this Agreement. accordance with Argentine law; and Such services and routes are hereinafter called «the agreed ii) Effective regulatory control of the airline is exercised services» and «the specified routes» respectively. While and maintained by the Argentine Republic; and operating an agreed service on a specified route the airlines iii) In accordance to Argentine law, the airline is owned designated by each Party shall enjoy in addition to the ri- directly or through majority ownership and it is effectively ghts specified in paragraph 1 of this article and subject to controlled by the Argentine Republic and or nationals of the Argentine Republic or, as far as it is allowed by Argentine the provisions of this Agreement, the right to make stops law, it is owned directly or through majority ownership in the territory of the other Party at the points specified for by other LACAC member States and or nationals of such that route in the route schedule to this Agreement for the states; purpose of taking on board and disembarking passengers, baggage, cargo and mail. c) The designated airline is qualified to meet the con- 3 — Nothing in paragraph 2 of this article shall be de- ditions prescribed under the legislation normally applied emed to confer on the designated airlines of one Party the to the operation of international air services by the Party right of embarking, in the territory of the other Party, traffic considering the application or applications. carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that Party. 3 — When an airline has been designated and authorized 4 — If the designated airlines of one Party are unable in accordance with this article, it may operate in whole or in to operate services on its normal routing because of armed part the agreed services for which it is designated, provided that tariffs and timetables established in accordance with conflict, political disturbances, or special and unusual the provisions of articles 14 and 18 of this Agreement are circumstances the other Party shall make its best efforts to in force in respect of these services. facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including the Article 4 grant of rights for such time as may be necessary to faci- litate viable operations. The provisions of this norm shall Revocation, suspension and limitation of rights be applied without discrimination between the designated 1 — Each Party shall have the right to revoke the opera- airlines of the Parties. ting authorizations or technical permissions or to suspend 5934 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 or limit the exercise of the rights specified in article 2 of c) In the case the designated airline fails to meet the con- this Agreement, of the designated airline of the other Party, ditions prescribed under the legislation normally applied or to impose the conditions considered necessary on the to the operation of international air services by the Party exercise of such rights, where: considering the application or applications; or d) In the case of failure by such airline to comply with a) In the case of an airline designated by the Portuguese the legislation of the Party granting these rights; or Republic: e) In the case the airline otherwise fails to operate the i) It is not established in the territory of the Portuguese agreed services in accordance with the conditions prescri- Republic under the Treaty establishing the European Com- bed by this Agreement. munity or does not have a valid operating licence in ac- cordance with European Community law; or 2 — Unless immediate revocation, suspension or im- ii) Effective regulatory control of the designated air- position of the conditions mentioned in paragraph 1 of line is not exercised or not maintained by the European this article is essential to prevent further infringements Community member State responsible for issuing its air of the legislation that right shall be exercised only after operators certificate, or the relevant aeronautical authority consultation with the other Party. The consultation shall is not clearly identified in the designation; or take place within a period of 30 days from the date of the iii) It is not owned, directly or through majority owner- proposal to hold it if not otherwise agreed. ship, and it is not effectively controlled by member States of the European Community or the European Free Trade Article 5 Association and or by nationals of such states; or Entry and clearance laws and regulations iv) It is already authorized to operate under a bilateral agreement between the Argentine Republic and another 1 — The legislation and procedures of one Party rela- member State and by exercising traffic rights under this ting to the admission to, sojourn in, or departure from its Agreement on a route that includes a point in that other territory of aircraft engaged in international air navigation, member State, it would be circumventing restrictions or to the operation and navigation of such aircraft while on traffic rights imposed by the bilateral agreement be- within its territory, shall be applied to the aircraft of both tween the Argentine Republic and that other member Parties upon entering into or departing from or while within State; or the territory of the first Party. v) It has an air operators certificate (AOC) issued by a 2 — The legislation and procedures of one Party re- member State and there is no bilateral air services agre- lating to the admission to, sojourn in, or departure from ement between the Argentine Republic and that member its territory of passengers, crew, baggage, cargo and State, and traffic rights to that member State have been mail transported on board the aircraft, such as legisla- denied to the airline designated by the Argentine Repu- tion relating to entry, clearance, immigration, passports, blic; customs and sanitary control shall be complied with by the airline of the other Party or on behalf of such pas- b) In the case of an airline designated by the Argentine sengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail Republic: upon entrance into or departure from or while within the territory of this Party. i) It is not established in the territory of the Argentine Republic or does not have a valid air operators certificate Article 6 (AOC) in accordance with Argentine law; or ii) Effective regulatory control of the airline is not exer- Customs duties and other charges cised or not maintained by the Argentine Republic or the relevant aeronautical authority is not clearly identified in 1 — Aircraft operating on international services by the the designation; or airlines designated by each Party, as well as their regular iii) In accordance to Argentine law it is not owned direc- equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, tly or through majority ownership and it is not effectively other consumable technical supplies and aircraft stores controlled by the Argentine Republic or nationals of the (including food, beverages and tobacco) on board such Argentine Republic or, as far as it is allowed by Argentine aircraft shall be exempt from custom duties, inspection law, the airline is not owned directly or through majority fees and other duties or taxes on arriving in the territory ownership by other LACAC member States or nationals of the other Party, provided such equipment, supplies and of such States; or aircraft stores remain on board the aircraft up to such iv) It is already authorized to operate under a bilateral time as they are re-exported, or are used on the part of the agreement between the Portuguese Republic and another journey performed over that territory. LACAC member State, and by exercising traffic rights 2 — There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding under this Agreement on a route that includes a point in to the service performed: that other LACAC member State, it would be circumven- ting restrictions on traffic rights imposed by that other a) Aircraft stores taken on board in the territory of ei- agreement; or ther Party, within limits fixed by the authorities of one v) It has an air operators certificate (AOC) issued by Party, and for use on board outbound aircraft engaged in a LACAC member State that has no bilateral agreement international air services by the designated airlines of the with the Portuguese Republic and traffic rights have been other Party; denied by that State to an airline designated by the Por- b) Spare parts and regular equipment entered into the tuguese Republic; territory of either Party for the maintenance or repair of Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5935 aircraft used on international air services by the designated illicit drug traffic, be subject to no more than a simplified airlines of the other Party; control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt c) Fuel, lubricants and other consumable technical su- from custom duties, charges and other similar taxes. pplies destined to supply outbound aircraft operated on international air services by the designated airlines of the Article 9 other Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Recognition of certificates and licences Party in which they are taken aboard. 1 — Certificates of airworthiness, certificates of com- petency and licences issued, or rendered valid, in accor- 3 — All materials referred to in paragraph 2 of this dance with the rules and procedures of one Party and article may be required to be kept under customs super- unexpired shall be recognised as valid by the other Party vision or control. for the purpose of operating the agreed services, provided 4 — The regular airborne equipment, as well as the always that the requirements under which such certificates materials and supplies retained on board the aircraft of the or licences were issued, or rendered valid, are equal to designated airlines of either Party, may be unloaded in the or above the minimum standards established under the territory of the other Party only with the approval of the Convention. customs authorities of that territory. In such case, they may 2 — Paragraph 1 also applies with respect to an airline be placed under the supervision of the said authorities up designated by the Portuguese Republic whose regulatory to such time as they are re-exported or otherwise disposed control is exercised and maintained by another European of in accordance with customs regulations. Community member State. 5 — The exemptions provided for by this article shall 3 — Each Party reserves the right, however, to refuse to also be available in situations where the designated air- recognize, for flights above its own territory, certificates lines of either Party have entered into arrangements with of competency and licences granted to or rendered valid to another airline or airlines for the loan or transfer in the its own nationals by the other Party or by any other State. territory of the other Party of the items specified in para- graphs 1 and 2 of this article, provided such other airline Article 10 or airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party. Commercial representation 6 — Nothing in this Agreement shall prevent: 1 — The designated airlines of each Party shall be allo- a) The Portuguese Republic from imposing, on a non- wed: discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a a) To establish in the territory of the other Party offices designated airline of the Argentine Republic that operates for the promotion of air transportation and sale of air ti- between a point in the territory of the Portuguese Republic ckets as well as, in accordance with the legislation of such and another point in the territory of the Portuguese Repu- other Party, other facilities required for the provision of blic or in the territory of another European Community air transportation; member State; b) To bring in and maintain in the territory of the other b) The Argentine Republic from imposing, on a non Party — in accordance with the legislation of such other discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges Party relating to entry, residence and employment — ma- on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a nagerial, sales, technical, operational and other specia- designated airline of the Portuguese Republic that operates list staff required for the provision of air transportation; between a point in the territory of the Argentine Republic and and another member State of LACAC. c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines discretion, through its agents in the sale Article 7 of air transportation. User charges 2 — The competent authorities of each Party will take 1 — Each Party may impose or permit to be imposed all necessary steps to ensure that the representation of the just and reasonable charges for the use of airports, other airlines designated by the other Party may exercise their facilities and air services under its control. activities in an orderly manner. 2 — Those charges shall not be higher than the charges imposed upon aircraft of the designated airlines of each Article 11 Party engaged in similar international services. Commercial activities 3 — Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound economic principles. 1 — The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory of the other Party, air trans- Article 8 portation and ancillary services and any person shall be free to purchase such transportation in the currency of Traffic in direct transit that territory or in freely convertible currencies of other Traffic in direct transit across the territory of either countries in accordance with the foreign exchange regu- Party and not leaving the area of the airport reserved for lations in force. such purpose shall, except in respect of security measures 2 — For the commercial activities all principles mentio- against the threat of unlawful interference, such as violence ned in the previous paragraph shall apply to the designated and air piracy and occasional measures for the combat of airlines of both Parties. 5936 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 Article 12 time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered Conversion and transfer of revenues necessary to conform with those minimum standards, Each Party grants to the designated airlines of the other and that other Party shall take appropriate corrective ac- Party the right of free transfer at the official rate of ex- tion. Failure by the other Party to take appropriate action change, of the excess of receipts over expenditures achie- within 15 days or such longer period as may be agreed, ved in connection with the carriage of passengers, baggage, shall be grounds for the application of article 4 of this cargo and mail on the agreed services in the territory of Agreement. the other Party. 3 — Notwithstanding the obligations mentioned in Article 13 article 33 of the Convention, it is agreed that any air- craft operated by, or on behalf of the designated airlines Capacity of one Party on services to or from the territory of the 1 — There shall be fair and equal opportunity for the other Party may, while within the territory of the other designated airlines of both Parties to operate the agreed Party, be made the subject of an examination by the au- services on the specified routes between their respective thorized representatives of the other Party, on board and territories. around the aircraft to check both the validity of the air- 2 — In operating the agreed services, the designated craft documents and those of its crew and the apparent airlines of each Party shall take into account the interest condition of the aircraft and its equipment (in this article of the designated airlines of the other Party so as not to called «ramp inspection»), provided this does not lead to affect unduly the services which the latter provides on the unreasonable delay. whole or part of the same route. 4 — If any such ramp inspection or series of ramp ins- 3 — The agreed services provided by the designated pections gives rise to serious concerns that an aircraft airlines of the Parties shall bear a close relationship to or the operation of an aircraft does not comply with the the requirements of the public for transportation on the minimum standards established at that time pursuant to specified routes and shall have as their primary objective the Convention, or serious concerns that there is a lack of the provision of capacity adequate to carry the current effective maintenance and administration of safety stan- and reasonable anticipated traffic requirements, including dards established at that time pursuant to the Convention, seasonal variations for the carriage of traffic embarked the Party carrying out the inspection shall, for the purposes or disembarked in the territory of the Party which has of article 33 of the Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licences designated the airlines. in respect of that aircraft or in respect of the crew of that 4 — Notwithstanding the above provisions capacity aircraft had been issued or rendered valid, or that the requi- shall be agreed upon between the aeronautical authorities rements under which that aircraft is operated, are not equal of the Parties. to or above the minimum standards established pursuant Article 14 to the Convention. Approval of conditions of operation 5 — In the event that access for the purpose of un- dertaking a ramp inspection of an aircraft operated by, 1 — The time-tables of the agreed services and in ge- or on behalf of the designated airline(s) of one Party in neral the conditions of their operation shall be submitted accordance with paragraph 3 above is denied by the repre- or notified as provided in article 13, as may be the case, at sentative of that designated airline, the other Party shall least 30 days before the intended date of their implemen- be free to infer that serious concerns of the type referred tation. Any significant modification to such time-tables to in paragraph 4 above arise and draw the conclusions or conditions of their operation shall also be submitted to referred in that paragraph. the aeronautical authorities for approval. In special cases, 6 — Each Party reserves the right to suspend or vary the above set time limit may be reduced subject to the the operating authorization of the designated airline(s) of agreement of the said authorities. the other Party immediately in the event the first Party 2 — For minor modifications or in case of supplemen- concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series tary flights, the designated airlines of one Party shall notify of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, the aeronautical authorities of the other Party, at least four- consultation or otherwise, that immediate action is essential working days before their intended operation. In special to the safety of the airlines operation. cases, this time limit may be reduced subject to agreement 7 — Any action by one Party in accordance with para- of the said authorities. graphs 2 or 6 above shall be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist. Article 15 8 — Where the Portuguese Republic has designated an Safety airline whose regulatory control is exercised and main- tained by another European Community member State, 1 — Each Party may request consultations at any time the rights of the other Party under this article shall apply concerning safety standards in any area relating to air- equally in respect of the adoption, exercise or maintenance crew, aircraft or their operation adopted by the other Party. of safety standards by that other European Community Such consultations shall take place within 30 days of that member State and in respect of the operating authorisation request. of that airline. 2 — If, following such consultations, one Party finds 9 — Where the Argentine Republic has designated an that the other Party does not effectively maintain and airline whose regulatory control is exercised and maintai- administer safety standards in any such area that are at ned by another Member state of LACAC, the rights of the least equal to the minimum standards established at that other Party under this article shall apply equally in respect Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5937 of the adoption, exercise or maintenance of safety standards any request from the other Party for reasonable special by that other member State of LACAC and in respect of security measures to meet a particular threat. the operating authorisation of that airline. 5 — When an incident or threat of an incident of unla- wful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against Article 16 the safety of such aircraft, their passengers and crew, air- ports or air navigation facilities occurs, the Parties shall Security assist each other by facilitating communications and other 1 — Consistent with their rights and obligations under appropriate measures intended to terminate rapidly and international law, the Parties reaffirm that their obligation safely such incident or threat thereof. to each other to protect the security of civil aviation against 6 — If a Party has occasional problems in the con- acts of unlawful interference forms an integral part of this text of the present article on security of civil aviation, Agreement. Without limiting the generality of their rights the aeronautical authorities of both Parties may request and obligations under international law, the Parties shall in immediate consultations with the aeronautical authorities particular act in conformity with the provisions of: of the other Party. Article 17 a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 Sep- Provision of statistics tember 1963; The aeronautical authorities and the airlines of one Party b) The Convention for the Suppression of Unlawful Sei- shall supply the aeronautical authorities of the other Party, zure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970; at their request, with such statistics as may be reasonably c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Mon- required for information purposes. treal on 23 September 1971, its Montreal Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence Article 18 at Airports Serving International Civil Aviation, signed at Tariffs Montreal on 24 February 1988; d) The Convention on the Marking of Plastic Explosi- 1 — The tariffs to be applied by the designated airline ves for the Purpose of Detection, signed at Montreal on of a Party for services covered by this Agreement shall 1 March 1991; be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including interests of users, cost of and any aviation security agreement that becomes binding operation, characteristics of service (such as standards of on both Parties. speed and accommodation), commission rates, reasonable 2 — The Parties shall, in their mutual relations, act profit, tariffs of other airlines and other commercial con- as a minimum, in conformity with the aviation security sideration in the market place. provisions established by the International Civil Aviation 2 — The aeronautical authorities of both Parties shall Organization and designated as annexes to the Convention consider unacceptable tariffs that are unreasonably discri- to the extent that such security provisions are applicable minatory, unduly high or restrictive because of the abuse to the Parties; they shall require that operators of aircraft of a dominant position, or artificially low because of direct of their registry or operators of aircraft who have their or indirect subsidy or support, or are resulting in the price principal place of business or permanent residence in dumping. their territory or are established in their territory under 3 — Neither of the aeronautical authorities of both Par- the Treaty establishing the European Community and ties will require their designated airlines to consult other have received valid operating licences in accordance with airlines before filing tariffs for approval. European Community law and the operators of airports 4 — If so required or upon request of the aeronautical in their territory act in conformity with such aviation authorities of either Party, the tariffs shall be filed by a security provisions. designated airline at least 30 days before the proposed 3 — The Parties shall provide upon request all necessary date of their introduction. The aeronautical authorities may assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure approve or disapprove tariffs filed for one way or round trip of civil aircraft and other unlawful acts against the safety carriage between the territories of the two Parties which of such aircraft, their passengers and crew, airports and air commences in their own territory. navigation facilities, and any other threat to the security When a designated airline of one Party has filed a tariff of civil aviation. with the aeronautical authorities of the other Party from 4 — Each Party agrees that such operators of aircraft whose territory the tariff is to be applied, such tariff will shall be required to observe the aviation security provi- be treated as having been approved, unless within 14 days sions referred to in paragraph 2 above required by the after the date of receipt of filing the aeronautical autho- other Party for entry into the territory of that other Party rities of the latter Party have served a written notice of and also for departure from, or while within, the territory disapproval to the filing airline. of the Argentine Republic. For departure from, or while In approving tariffs, the aeronautical authorities of a within, the territory of the Portuguese Republic, operators Party may attach to their approval such expiry dates as of aircraft shall be required to observe aviation security they consider appropriate. Where a tariff has an expiry provisions in conformity with European Community law. date, it shall remain in force until the due expiry date, Each Party shall ensure that adequate measures are effec- unless withdrawn by the airline or airlines concerned, or tively applied within its territory to protect the aircraft and unless a replacement tariff is filed and approved prior to to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo the expiry date. and aircraft stores prior to and during boarding or loading. 5 — Neither of the aeronautical authorities shall take a Each Party shall also give sympathetic consideration to unilateral action to prevent the inauguration of proposed 5938 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 tariffs or the continuation of effective tariffs for carriage 2 — The amendments resulting from the consultations between the territories of the two Parties commencing in referred to in the previous number shall enter into force the territory of the other Party. according to what is established in article 24. 6 — Upon request, the designated airline of one Party shall notify the aeronautical authorities of the other Party Article 21 tariffs for carriage commencing in the territory of this other Party over the specified routes to third countries. Settlement of disputes 7 — Notwithstanding paragraph 5 above, where the 1 — If any dispute arises between the Parties relating aeronautical authorities of either Party believe that a tariff to the interpretation or application of this Agreement, the for the carriage to its territory falls within the categories Parties shall in the first place endeavour to settle it by described in paragraph 2 above, they shall give notice of negotiation through diplomatic channels. disapproval to the aeronautical authorities and the desig- 2 — If the Parties fail to reach a settlement by nego- nated airline of the other Party as soon as possible or at tiation, they may agree to refer the dispute for decision least within 14 days of the date of filing being received to some entity, or the dispute may at the request of either by them. Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of 8 — The aeronautical authorities of both Parties shall three arbitrators, one to be nominated by each Party and not require the filing for their approval of tariffs for car- the third to be appointed by the two so nominated. riage of cargo between points in the territories of the Par- 3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator ties, however the designated airlines shall register them within a period of 60 days from the date of receipt by at least 14 days before proposed date of introduction with either Party from the other of a notice through diplomatic aeronautical authorities of both Parties for the purpose of channels requesting arbitration, and the third arbitrator assessment pursuant to paragraphs 2 and 7 of this article. shall be appointed within a further period of 60 days. Unless notice of disapproval with above mentioned cargo 4 — If either of the Parties fails to nominate an arbi- tariffs is received by the designated airline concerned from trator within the period specified or the third arbitrator is the aeronautical authorities of the Party in which territory not appointed, the president of the council of the Interna- the cargo transportation commences within eight days from tional Civil Aviation Organization may be requested by registration, such registered cargo tariff will take effect on either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the the indicated date of introduction. case requires. In such case, the third arbitrator shall be a 9 — The aeronautical authorities of either Party may, national of a third State and shall act as president of the at any time, request consultations with the aeronautical arbitral body. authorities of the other Party on the application of the 5 — The Parties undertake to comply with any decision provisions of this article. Such consultations shall be held given under paragraph 2 of this article. not later than 30 days after receipt of the request. If no 6 — If and so long as either Party or the designated agreement is reached, the decision of the aeronautical airlines of either Party fail to comply with the decision authorities of a Party in whose territory the carriage ori- given under paragraph 2 of this article, the other Party may ginates shall prevail. limit, suspend or revoke any rights or privileges which it 10 — Notwithstanding the provisions of this article, the has granted by virtue of this Agreement to the Party in tariffs to be charged by the designated airlines of the Ar- default. gentine Republic for carriage wholly within the European 7 — Each Party shall pay the expenses of the arbitrator Community shall be subject to European Community law it has nominated. The remaining expenses of the arbitral and, the tariffs to be charged by the designated airline(s) of tribunal shall be shared equally by the Parties. the Portuguese Republic for carriage between the territory of the Argentine Republic and another LACAC member Article 22 State shall be subject to Argentine regulations. Duration and termination Article 19 1 — This Agreement shall remain in force for an un- Consultations determined period. 2 — Each Party may, at any time, terminate this Agre- 1 — In order to ensure close cooperation concerning all ement. the issues related to the interpretation and application of 3 — The termination must be notified to the other Party this Agreement, the aeronautical authorities of each Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation shall consult each other whenever it becomes necessary, Organisation, producing its effects 12 months after the on request of either Party. receipt of the notification by the other Party. 2 — Such consultations shall begin within a period 4 — In case of failure of information to the other Party of 45 days from the date the other Party has received the of the receipt of the notification, notice shall be deemed to written request. have been received 14 days after the receipt of the notice Article 20 by the International Civil Aviation Organisation. Amendments Article 23 1 — If either Party considers it desirable to modify any Registration provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Party. Such consultation, shall This Agreement and any amendment thereto shall be begin within a period of 60 days from the date the other registered with the International Civil Aviation Organi- Party has received the written request. zation. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5939 Article 24 aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Entry into force Transportes Marítimos, assinado em Lisboa, em 13 de This Agreement shall enter into force 30 days after the Março de 2007. date of the receipt of the last notification, through diplo- Por parte de Portugal o Acordo foi ratificado pelo matic channels, indicating that all the internal procedures Decreto n.º 26/2008, publicado no Diário da República, required for the purpose have been fulfilled. 1.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2008. Nos termos do n.º 15 do Acordo, este entrou em vigor In witness whereof the undersigned, duly authorized no dia 8 de Agosto de 2008. thereto by their respective Governments, have signed this Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Agreement. 11 de Agosto de 2008. — O Subdirector-Geral, Ricardo Done in Lisbon on the 25th of June of 2007, in the Eduardo Vaz Pereira Pracana. portuguese, spanish and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, Aviso n.º 183/2008 the english version shall prevail. Por ordem superior se torna público que, em 7 de Abril For the Portuguese Republic: e em 21 de Julho de 2008, foram emitidas notas, respec- Fernando Serrasqueiro, Secretary of State for Trade, tivamente, pela Embaixada do Principado de Andorra em Services and Consumers Protection. Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal em que ambas as Partes comunicam terem sido For the Argentine Republic: concluídas as respectivas formalidades constitucionais Luís Kreckler, Under-Secretary of State for International internas de aprovação do Convénio entre a República Por- Trade. tuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais, ANNEX assinado em Lisboa em 23 de Julho de 2007. Por parte de Portugal, o Convénio foi aprovado pelo Route schedule Decreto do Presidente da República n.º 45/2008, publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 21 de SECTION 1 Julho de 2008. Routes to be operated in both directions by the desig- Nos termos do artigo 14.º do Convénio, o mesmo en- nated airlines of the Portuguese Republic: trará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, ou seja, em 1 de Setembro Portugal — any intermediate points — 2 points in Ar- de 2008. gentina — any points beyond. Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Agosto de SECTION 2 2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. Routes to be operated in both directions by the desig- nated airlines of the Argentine Republic: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Argentina — any intermediate points — 2 points in Portugal — any points beyond. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Notes Decreto-Lei n.º 167/2008 1 — The designated airlines of each Party may on any de 26 de Agosto or all flights omit calling at any of the intermediate and or Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a pro- beyond points mentioned above provided that the agreed moção do bem-estar social e económico e da qualidade de services on the routes begin or end in the territory of the vida da população, em especial da mais desfavorecida, no Party which has designated the airline. quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, 2 — The designated airlines of each Party may select e a promoção da coesão económica e social, orientando o any intermediate and or beyond points at its own choice desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado and may change its selection in the next season. de todos os sectores e regiões e eliminando progressiva- 3 — The exercise of the fifth freedom traffic rights mente as diferenças económicas e sociais existentes. on specified intermediate and or beyond points shall be subject to agreement between the aeronautical authorities Este quadro tem vindo a justificar a concessão de apoios of both Parties. financeiros por parte do Estado e de outras entidades pú- blicas, com base em verbas do orçamento do Estado, de- signadamente no domínio do financiamento de entidades Aviso n.º 182/2008 que prestam serviços de interesse geral e no âmbito das Por ordem superior se torna público que, em 8 de Agosto políticas de promoção e fomento de actividades económi- de 2008 e em 4 de Abril de 2008, foram emitidas notas, cas, culturais e sociais. respectivamente pela Embaixada da República da Tunísia O objectivo de assegurar a realização de missões de em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros interesse geral, com vista à satisfação das necessidades de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas fundamentais dos cidadãos, determina, por vezes, a ne- as respectivas formalidades constitucionais internas de cessidade de imposição pelo Estado de obrigações espe- 5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 cíficas de serviço público a certas entidades públicas ou são susceptíveis de afectar as regras da livre concorrência, privadas. mostrando-se compatíveis com as normas comunitárias. Para que essas entidades possam cumprir eficazmente a Em obediência à transparência e ao rigor que devem missão confiada pelo Estado mostra-se, normalmente, ne- nortear a concessão de subvenções públicas, bem como da cessário que este lhe atribua uma compensação financeira racionalidade, economia, eficácia e eficiência que devem destinada a assegurar a cobertura dos custos específicos estar subjacentes ao processo de atribuição das referidas resultantes do cumprimento das obrigações de serviço subvenções, importa, igualmente, que as entidades públicas público não cobertos pelas receitas normais dessas activi- que as concedem informem o Ministério das Finanças e dades. As condicionantes orçamentais impõem, porém, a da Administração Pública em conformidade. implementação pelo Estado de medidas rigorosas ao nível Em particular, o regime das subvenções públicas que de contenção da despesa pública, exigindo que a atribuição não revistam a forma de indemnizações compensatórias de compensações financeiras às entidades que asseguram a está gizado em torno da sua transparência e controlo. Apro- prestação de serviços de interesse geral obedeça a critérios veitando os procedimentos já instituídos para efeitos do de economia, eficiência e eficácia. cumprimento da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, introduz-se Na ausência de enquadramento legal específico que um dever específico de comunicação à Inspecção-Geral discipline a atribuição de indemnizações compensatórias de Finanças e de publicidade através dos actuais meios e a sua publicitação, pretende o presente decreto-lei fixar electrónicos de difusão de massa. critérios gerais que assegurem a sua conformidade com as Assim: exigências e imperativos acima enunciados, mas também Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com o interesse público, factos que impõem a aprovação tituição, o Governo decreta o seguinte: de um regime de concessão e controlo das indemnizações compensatórias em respeito por princípios de transparên- cia e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de CAPÍTULO I concorrência. A nível comunitário, têm vindo a ser emitidas algumas Disposições gerais directrizes sobre este assunto, destacando-se o «Enqua- dramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma Artigo 1.º de compensação de serviço público», publicado no Jornal Objecto, definição e âmbito Oficial da União Europeia, de 29 de Novembro de 2005, ou, no âmbito específico da comunicação social, a «Co- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico municação da Comissão relativa à aplicação das regras em aplicável à concessão de subvenções públicas. matéria de auxílios estatais ao serviço público de radio- 2 — Considera-se subvenção pública toda e qualquer difusão», publicada no Jornal Oficial das Comunidades vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, Europeias, de 15 de Novembro de 2001, bem assim como a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que regulamentação comunitária, designadamente no sector seja a designação ou modalidade adoptada. dos transportes ferroviários e rodoviários de passagei- 3 — O conceito de subvenção pública compreende as ros. O presente decreto-lei pretende constituir um quadro indemnizações compensatórias, cuja concessão e fisca- estável adequado a garantir, designadamente, a efectiva lização se regem pelo disposto no presente decreto-lei, prossecução do interesse público, a eficiência da actuação sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime prestacional da Administração, a estabilidade jurídica e a comunitário ou de lei especial. protecção da confiança dos cidadãos em matéria de sub- 4 — No que se refere aos serviços públicos de trans- venções públicas, a transparência, o rigor financeiro e o porte rodoviário e ferroviário de passageiros, o disposto controlo eficaz da atribuição e aplicação das subvenções, no presente decreto-lei aplica-se em tudo o que não seja sem prejudicar as especificidades decorrentes dos regimes contrariado pelo regime comunitário e pela legislação comunitários em vigor. nacional especificamente aplicáveis ao sector. Considerando que a atribuição pelo Estado destas com- 5 — O presente decreto-lei não é aplicável: pensações deve estar delimitada por linhas enquadradoras específicas, que garantam a clareza e transparência do a) Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autóno- processo e promovam a garantia da sua eficácia, o próprio mas e autarquias locais; Tribunal de Contas já se pronunciou sobre a necessidade de b) A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou ser definido o quadro legislativo aplicável nesta matéria. parafiscal; De igual modo, o regime jurídico do sector empre- c) Às subvenções ou benefícios de carácter social con- sarial do Estado e das empresas públicas definido pelo cedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a re- sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de pagamento de custas; de 23 de Agosto, determina no n.º 4 do artigo 21.º que d) Aos subsídios e apoios de natureza comunitária; o regime das indemnizações compensatórias consta de e) Às garantias pessoais do Estado. decreto-lei especial. As indemnizações compensatórias não esgotam, porém, Artigo 2.º o universo das subvenções públicas. A intenção de pro- Princípios gerais mover e fomentar actividades de cariz, designadamente, económico, cultural ou social, consideradas relevantes ao A concessão de subvenções públicas está sujeita aos nível da promoção do desenvolvimento sustentável e da princípios gerais da actividade administrativa e, caso exis- coesão económica e social, está na origem da concessão tam, aos princípios especiais a que esteja sujeita a conces- de outras subvenções públicas que, pela sua natureza, não são da subvenção em concreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5941 CAPÍTULO II f) Procedimentos e entidades responsáveis pela fisca- lização e controlo técnico e financeiro da prestação de Indemnizações compensatórias serviços de interesse geral; g) Mecanismo de revisão do montante da compensa- SECÇÃO I ção; h) Mecanismos de regularização dos pagamentos efec- Âmbito e conceito tuados por defeito ou por excesso; i) Penalizações por incumprimento na prestação do Artigo 3.º serviço de interesse geral; Âmbito j) Circunstâncias de rescisão antecipada do contrato. Consideram-se indemnizações compensatórias quais- 3 — O pagamento das indemnizações compensatórias quer pagamentos efectuados com verbas do orçamento contratualizadas é efectuado nos termos do contrato, me- do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com diante autorização prévia do ministro responsável pela regime previsto na secção II do presente capítulo, que se área das finanças. destinem a compensar custos de exploração resultantes de prestação de serviços de interesse geral. Artigo 6.º Forma de cálculo da indemnização compensatória Artigo 4.º 1 — O cálculo da indemnização compensatória deve Serviços de interesse geral ter em consideração, nos termos a concretizar no contrato 1 — Consideram-se serviços de interesses geral para referido no artigo anterior: efeito do presente decreto-lei os serviços desenvolvidos a) Os custos incorridos com a prestação do serviço de por entidades públicas ou privadas, por determinação do interesse geral; Estado, com vista a assegurar a provisão de bens e ser- b) Os proveitos resultantes do cumprimento das obri- viços essenciais, tendentes à satisfação das necessidades gações do serviço de interesse geral em causa, de outros fundamentais dos cidadãos, sempre que não haja garantia serviços de interesse geral desenvolvidos pela entidade e de que os mecanismos de mercado assegurem por si só a ou provenientes de outras actividades fora do âmbito de sua provisão de forma plena e satisfatória. interesse geral; 2 — As obrigações específicas de serviço público ine- c) Um lucro razoável correspondente à remuneração do rentes aos serviços de interesse geral exigem que a provisão capital investido na actividade de prestação de serviço de global dos mesmos tenha uma natureza universal, respeite interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as os requisitos de continuidade, de sustentabilidade, de boa houver, que leve em consideração o grau de risco inerente qualidade e de eficácia, garanta a sua acessibilidade em à prestação pela empresa do serviço de interesse geral. termos de preços à generalidade dos cidadãos, assegure a protecção do utilizador e do consumidor, promova a coesão 2 — Consideram-se custos, para efeito do disposto no económica, social ou territorial e respeite os princípios de número anterior, todos os custos incorridos com a prestação não discriminação, de segurança, de transparência e de do serviço de interesse geral, designadamente: protecção do ambiente. a) Os custos variáveis ocasionados pela prestação do serviço; SECÇÃO II b) A parte dos custos fixos comuns inerente à prestação do serviço de interesse geral, caso a entidade exerça outras Concessão e publicidade das indemnizações compensatórias actividades. Artigo 5.º 3 — Os custos relacionados com investimentos, no- Celebração de contrato meadamente os que respeitem a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a 1 — A prestação do serviço de interesse geral deve ser prestação do serviço de interesse geral e na parte em que confiada à entidade em causa mediante contrato celebrado os investimentos em causa não tenham sido objecto de com o Estado, através do ministro responsável pela área financiamento público. das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade 4 — Os proveitos a tomar em consideração devem ser pelo sector em que se insere a entidade, sem prejuízo da todos os proveitos que decorrem da prestação do serviço observância do regime sobre contratação pública quando de interesse geral, podendo ser acordada a afectação, no aplicável. todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse 2 — O contrato a que se refere o número anterior deve geral dos lucros obtidos com outras actividades. conter obrigatoriamente: 5 — Para efeito de avaliação do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o sector em que a a) Natureza do serviço e a existência de qualquer direito empresa em causa se insere, podendo ser introduzidos cri- exclusivo ou especial; térios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade b) Duração do contrato; do serviço prestado e dos ganhos de produtividade. c) Obrigações das partes; 6 — O lucro razoável referido na alínea c) do n.º 1 não d) Forma de cálculo da indemnização compensatória; pode ultrapassar a taxa média de remuneração do capital e) Termos em que se efectua o pagamento da indemni- registada nos três últimos anos no sector em que a empresa zação compensatória; se insere. 5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 7 — Caso não exista no sector qualquer empresa com- Artigo 9.º parável àquela que se encontra encarregue da prestação do Fiscalização e controlo serviço de interesse geral pode, para efeitos de apuramento da taxa de remuneração do capital, ser efectuada uma 1 — A actividade da entidade beneficiária está sujeita comparação com as empresas inseridas noutros sectores a fiscalização e controlo por parte do Estado, o qual pode similares, desde que sejam tomadas em consideração as promover as auditorias que entender necessárias. características específicas. 2 — A fiscalização e controlo previstos no número an- 8 — Caso a empresa encarregue da prestação do serviço terior competem ao Ministério das Finanças e da Admi- de interesse geral exerça outras actividades deve assegurar nistração Pública quando tenham por objecto aspectos de a transparência das relações financeiras com o Estado, natureza económica e financeira, competindo ao ministério aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2003, que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- a entidade beneficiária da indemnização compensatória -Lei n.º 120/2005, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei e, caso existam, às autoridades administrativas indepen- n.º 69/2007, de 26 de Março. dentes a quem sejam atribuídas tais competências, quando tenham como objecto aspectos de natureza técnica e ope- Artigo 7.º racional. 3 — As competências do Ministério das Finanças e da Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas Administração Pública são exercidas pela Inspecção-Geral 1 — A informação relativa às indemnizações compensa- de Finanças. tórias concedidas deve ser divulgada ao público através do 4 — A fiscalização e controlo a exercer pela Inspecção- sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, -Geral de Finanças compreende, de uma forma geral, as sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade beneficiária, devendo aquela entidade pronunciar- entidade beneficiária ou de remissão para este. -se, designadamente, sobre o custo efectivo do serviço de 2 — A informação a que se refere o número anterior interesse geral prestado e sobre a adequação do montante deve abranger, além do respectivo montante anual, as da indemnização compensatória paga. condições em que o correspondente serviço de interesse 5 — O controlo financeiro previsto no número anterior geral é prestado. pode consistir, designadamente: a) No exame da contabilidade e registos organizados CAPÍTULO III e demais documentação financeira das entidades benefi- Obrigações dos beneficiários, fiscalização e controlo ciárias; b) No exame de operações concretas que possam afectar Artigo 8.º os objectivos que regem atribuição das indemnizações compensatórias concedidas; Obrigações dos beneficiários c) Na comprovação de aspectos parciais e concretos de Constituem obrigações dos beneficiários, além das que um conjunto de actos relacionados que possam afectar as resultarem do contrato, designadamente, as seguintes: indemnizações compensatórias concedidas; d) Na comprovação material dos investimentos finan- a) Cumprir o serviço de interesse geral que fundamenta ciados; a atribuição da indemnização compensatória nos exactos e) Nas actuações concretas de controlo que devam termos do contrato; realizar-se nos termos do contrato que outorga a indem- b) Submeter-se às acções de fiscalização e controlo nizações compensatórias; financeiro que se encontrem legalmente previstas e às que f) Em quaisquer outros comprovativos que resultem foram previstas no respectivo contrato; necessários tendo em consideração as actividades sub- c) Comunicar prontamente à entidade concedente a sidiadas. obtenção de outros subsídios ou recursos que financiem o serviço de interesse geral; 6 — A entidade a quem compete realizar a fiscalização d) Fornecer à entidade concedente ou outra legalmente dos aspectos de natureza técnica e operacional deve veri- designada para o efeito todas as informações que lhe sejam ficar, nomeadamente: solicitadas relacionadas com o preenchimento ou a ma- a) O cumprimento por parte dos beneficiários das suas nutenção dos requisitos e com a realização da actividade obrigações de serviço de interesse geral; ou a adopção dos comportamentos que fundamentaram a b) A realidade e regularidade das operações realizadas concessão da indemnização compensatória; no âmbito da prestação do serviço de interesse geral; e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram c) A existência de factos, circunstâncias ou situações não a concessão da indemnização compensatória; declaradas ao Estado pelos beneficiários que possam afec- f) Dispor de contabilidade e registos organizados e tar o financiamento do serviço de interesse geral, a correcta demais documentos devidamente auditados nos termos utilização da indemnização compensatória, assim como a exigidos pela legislação comercial, com a finalidade de realidade e a regularidade das operações financiadas. garantir o adequado exercício das faculdades de fiscali- zação e controlo; 7 — Na sequência da verificação prevista no número g) Justificar a aplicação da indemnização compensatória anterior deve ser elaborado um relatório, de cujo teor deve concedida e, bem assim, o eventual incumprimento dos ser dado pronto conhecimento à Inspecção-Geral de Fi- objectivos contratualmente fixados. nanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5943 8 — O controlo pode estender-se a quem se encontre CAPÍTULO V associado aos beneficiários directos da indemnização com- Disposições finais e transitórias pensatória ou a qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada na obtenção da indemnização compensatória. Artigo 13.º Artigo 10.º Direito transitório Regularização de excessos ou défices de compensação 1 — O pagamento da indemnização compensatória às empresas que, à data de entrada em vigor do presente 1 — Os montantes, que em resultado dos controlos se decreto-lei, não tenham ainda celebrado contrato que titule apurarem como excessos ou défices de compensação, de- a prestação do serviços de interesse geral é efectuado no vem ser objecto de devolução ou pagamento pelo Estado, período de 30 dias a contar do final de cada trimestre, com no prazo de 30 dias a contar do final do período definido excepção do último trimestre do ano civil. no contrato. 2 — O pagamento referente ao último trimestre do ano 2 — Verificando-se a existência de um excesso ou défice civil é efectuado até ao final do período complementar não superior a 10 % do montante da compensação anual e para realização de pagamentos por conta do orçamento do prolongando-se a vigência do mesmo contrato durante o ano anterior, que em qualquer caso não deve ultrapassar período seguinte, pode esse excesso ou défice ser, respec- 30 dias após o início do ano civil. tivamente, considerado como adiantamento a pagamento ou valor a regularizar no período seguinte. Artigo 14.º 3 — O disposto no número anterior depende da emissão Aplicação no tempo de parecer prévio da Inspecção-Geral de Finanças emitido O presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados e ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior. aos contratos celebrados ou cuja revisão intercalar ou re- 4 — A cobrança coerciva das quantias a repor é efectu- novação ocorra após a data da entrada em vigor do mesmo. ada através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo o documento emitido pela Direcção-Geral Artigo 15.º do Tesouro e Finanças, com base no parecer referido no Entrada em vigor número anterior, mediante homologação por despacho conjunto dos ministros da área das finanças e do sector. O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009. CAPÍTULO IV Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Demais subvenções públicas Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Artigo 11.º Pereira — Mário Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — José António de Melo Pinto Concessão da subvenção pública Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva. As subvenções públicas que não revistam a natureza de Promulgado em 1 de Agosto de 2008. indemnização compensatória são concedidas nos termos e pelas entidades definidas na norma, legal ou regulamentar, Publique-se. que preveja a subvenção, podendo revestir a forma de acto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou contrato administrativo. Referendado em 5 de Agosto de 2008. Artigo 12.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Comunicação e publicidade de Sousa. 1 — As entidades que concedam subvenções públi- Decreto-Lei n.º 168/2008 cas, compreendidas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que não tenham a natureza de indemnização de 26 de Agosto compensatória, comunicam essa atribuição ao Ministé- Nos termos do Decreto-Lei n.º 424/93, de 31 de Dezem- rio das Finanças e da Administração Pública, através da bro, foi determinado à então Siderurgia Nacional, S. A., que Inspecção-Geral de Finanças. procedesse à constituição de novas sociedades, ficando a 2 — A comunicação referida no número anterior deve pertencer-lhe as acções representativas do capital social das ser efectuada no prazo e abrangendo as subvenções acima mesmas. No âmbito desse processo de reestruturação, foi dos limiares previstos no artigo 2.º e os elementos referidos constituída, em 1994, a Siderurgia Nacional — Empresa no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto. de Produtos Longos, S. A., doravante referida como SN- 3 — A comunicação deve ser efectuada via web, para -Longos. Esse processo culminou na conversão da antiga o sítio electrónico da Inspecção-Geral de Finanças, que Siderurgia Nacional, S. A., numa sociedade gestora de procede à divulgação de informação agregada, relativa a participações sociais e na constituição de três novas so- cada exercício. ciedades, de cujo capital aquela era inicialmente titular, a 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- saber: a SN-Longos, a Siderurgia Nacional — Empresa de cação de exigências específicas de publicidade previstas Produtos Planos, S. A., e a Siderurgia Nacional — Empresa no regime jurídico que cria a subvenção. de Serviços, S. A. Tais sociedades foram constituídas a 5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 partir do património da Siderurgia Nacional, S. A., me- assim atingidos, estão reunidas as necessárias condições diante entradas em espécie dos activos industriais desta, para que se conclua o processo de reprivatização do capital repartidos em função da actividade industrial prevista para social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 cada uma daquelas sociedades, e transmissão do passivo de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA — Par- associado. ticipações Públicas, SGPS, S. A. À SN-Longos foi cometida a produção de produtos Neste contexto, justifica-se dar continuidade, nas melho- siderúrgicos longos nas fábricas de Paio Pires-Seixal e da res condições, ao projecto estratégico prosseguido desde o Maia. À Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Pla- início da reprivatização, para o qual o accionista maioritá- nos, S. A., actualmente designada LUSOSIDER — Aços rio tem garantido os requisitos necessários, contribuindo Planos, S. A., a produção de produtos siderúrgicos planos para o desenvolvimento e afirmação internacional da in- e à SN-Serviços a exploração do alto forno, no Seixal, bem dústria siderúrgica instalada em Portugal, e deve também como a prestação de serviços complementares às outras tomar-se em consideração o facto de quase 90 % do capital duas sociedades. social da SN-Longos já ser detido por esse accionista, o que O Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, aprovou torna menos previsível a existência de quaisquer terceiros a realização de um processo de reprivatização, por fases, interessados na participação minoritária a alienar. Existem, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, assim, razões essenciais para que se adopte na presente contempladas duas fases de reprivatização, correspon- dendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um operação de reprivatização a modalidade da venda directa lote indivisível de acções representativas de até 80 % do prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei capital da SN-Longos e a 2.ª fase à alienação das acções n.º 11/90, de 5 de Abril. correspondentes a 10 % do capital dessa sociedade, em Estabelecem-se no presente decreto-lei os termos es- operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores senciais da alienação das acções representativas de 10 % e emigrantes. do capital social da SN-Longos, remetendo, de harmonia O concurso público referente a 1.ª fase de reprivati- com a Lei Quadro Das Privatizações, a fixação das suas zação veio a realizar-se nos termos determinados pela condições finais e concretas para resolução do Conselho Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de de Ministros Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno Foi ouvida a comissão de acompanhamento das repri- de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de vatizações. um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % Assim: do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.° da Cons- pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, tituição, o Governo decreta o seguinte: BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros Artigo 1.° do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram Objecto as únicas accionistas. A 2.ª fase de reprivatização da so- ciedade foi determinada pela Resolução do Conselho de É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou também da Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública S. A., doravante abreviadamente designada por SN-Longos, de venda de acções representativas de 10 % do capital, di- a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução rigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, do Conselho de Ministros que estabelece as condições fi- encontrando-se a entidade vencedora do concurso público nais e concretas da operação necessária à sua execução. relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação. Artigo 2.° Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlan- sider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua 3.ª fase do processo de reprivatização posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social 1 — A 3.ª fase do processo de reprivatização da da SN-Longos. SN — Longos realiza-se mediante a alienação de acções, A manutenção pelo Estado de uma participação no ca- correspondentes a 10 % do capital da sociedade, por venda pital social da SN-longos prendeu-se essencialmente com directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do ar- a conveniência em acompanhar, também através da desig- tigo 6.°, conjugado com a alínea b) do seu n.° 3, e, bem nação de um seu representante no conselho de administra- ção da sociedade, o cumprimento pela Atlansider, SGPS, assim, com o artigo 8.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. S. A., da obrigação, estabelecida na alínea a) do n.º 3 do 2 — A alienação de acções da SN-Longos, prevista no artigo 8.º do caderno de encargos do concurso público de número anterior, é realizada pela PARPUBLICA — Par- reprivatização, da instalação na fábrica do Seixal da SN- ticipações Públicas, SGPS, S. A., de acordo com o regime -Longos de um forno eléctrico com capacidade de produção referido no artigo anterior. de 140 t/hora. Tal obrigação, que havia sido imposta ao 3 — A alienação é feita a entidade com experiência Estado Português pela Comissão Europeia aquando da de gestão no sector siderúrgico e cujas relações mantidas autorização para que fossem concedidos auxílios de Estado com a SN-Longos permitam a continuidade do projecto à Siderurgia Nacional, S. A., foi cumprida pelo accionista empresarial desenvolvido desde o início do respectivo maioritário da SN-Longos, tendo a instalação do forno processo de reprivatização, justificando-se a opção pela eléctrico, com as características exigidas, sido finalizada venda directa em função do interesse para o sector e para no 1.º semestre de 2002. a empresa no prosseguimento continuado dessa estratégia Considerando que os objectivos primordiais pretendidos empresarial e tendo ainda presente os resultados já alcan- com a manutenção da referida participação de 10 % foram çados pela mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5945 Artigo 3.° Com a presente alteração, procura-se adaptar o sistema de financiamento desta instituição à necessidade de, por um Regulamentação lado, tornar o mercado de capitais português mais compe- O Conselho de Ministros, mediante resolução, identifica titivo no que concerne ao esforço financeiro exigido aos a entidade que adquire acções da SN-Longos no âmbito da agentes do mercado para cobertura dos custos inerentes à sua 3.ª fase do respectivo processo de reprivatização e aprova supervisão e, por outro, assegurar que de tal adaptação não o caderno de encargos que fixa todas as condições da resulte a quebra da estabilidade do financiamento da CMVM. transacção, designadamente o preço de venda das acções Assim, flexibiliza-se o sistema de taxas que está na da SN-Longos. base do financiamento da CMVM, consagrando-se a pos- Artigo 4.° sibilidade de serem efectuadas reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como Cessação de direitos especiais dos limites máximos e mínimos das colectas das taxas em No termo da 3.ª fase do processo de reprivatização da vigor, a concretizar por portaria do ministro responsável SN-Longos, e com a celebração do contrato de compra e pela área das finanças, sob proposta da CMVM. venda das acções correspondentes a 10 % do capital da Com efeito, o modelo ora adoptado permite assegurar, por referida sociedade, cessa, de forma imediata, o direito um lado, o financiamento adequado da CMVM e uma mais especial do ente público que sucedeu na posição originá- próxima execução orçamental e, por outro lado, relacionar o valor das taxas às efectivas necessidades de financiamento, ria da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., como accionista dentro dos limites fixados em portaria, promovendo, as- da SN-Longos, previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei sim, um tendencial equilíbrio entre receitas e despesas. n.º 278/94, de designar um dos membros do conselho de Este mecanismo de flexibilidade segue de perto modelos administração desta sociedade. aplicados por entidades congéneres, nas quais foi igual- mente detectada comummente a preocupação de equilíbrio Artigo 5.° orçamental intertemporal com a não geração de excedentes. Delegação de competências Salienta-se, por fim, que o regime ora previsto só permite o desagravamento das taxas cobradas para o financiamento São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, da CMVM, ponderadas as circunstâncias que em cada mo- com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do mento forem atendíveis, em termos de custos de supervisão. Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar Aproveitou-se ainda o ensejo desta intervenção legislativa as condições acessórias e praticar os actos de execução para, por um lado, acomodar o Estatuto da CMVM às novas que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase realidades surgidas nos mercados financeiros com a transpo- de reprivatização. sição da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu Artigo 6.° e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de Isenção de taxas e emolumentos instrumentos financeiros, e, por outro lado, clarificar alguns aspectos do regime jurídico aplicável à CMVM no confronto Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos com outros regimes jurídicos. Neste âmbito, procede-se à os actos realizados em execução do disposto no presente clarificação do regime laboral e de protecção social aplicável decreto-lei. aos trabalhadores da CMVM, contribuindo também para a Artigo 7.° densificação dos princípios éticos aplicáveis. Finalmente, procede-se à clarificação do regime patri- Entrada em vigor monial e financeiro aplicável à CMVM em alinhamento O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte com as soluções que já resultam da Lei do Orçamento do ao da sua publicação. Estado para as autoridades de supervisão financeira. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tituição, o Governo decreta o seguinte: sa — Emanuel Augusto dos Santos. Promulgado em 30 de Julho de 2008. Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Comissão Publique-se. do Mercado de Valores Mobiliários O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 20.º, 25.º-A, 28.º e 30.º a 33.º Referendado em 1 de Agosto de 2008. do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobi- liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de de Sousa. 25 de Setembro, e 183/2003, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.