Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017

Data
2017-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (14 657 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017 O Programa Nacional foi submetido a um procedimento O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, prevê a de avaliação ambiental estratégica, de que resultou a elabo- adoção de um programa nacional de gestão do combustível ração de um relatório ambiental, realizado pelo Instituto do irradiado e dos resíduos radioativos, doravante designado Ambiente e Desenvolvimento da Universidade de Aveiro, Programa Nacional, em cumprimento das obrigações de- por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do correntes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conse- Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece lho, de 19 de julho, que estabeleceu um quadro comunitário o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de de- para a gestão responsável e segura do combustível irradiado terminados planos e programas no ambiente. e dos resíduos radioativos, transposta para a ordem jurídica Assim, foram promovidas as consultas previstas no interna por aquele decreto-lei. artigo 7.º do mencionado decreto-lei, tendo o relatório O Programa Nacional define a forma como é executada ambiental preliminar sido sujeito a consulta das entidades a política nacional no que respeita à gestão responsável e com responsabilidades ambientais específicas, e a consulta segura do combustível irradiado e dos resíduos radioati- pública. Na sequência deste procedimento, foi elaborado o vos, abrangendo todos os tipos de combustível irradiado relatório ambiental final, o respetivo resumo não técnico, (CI) e de resíduos radioativos (RR) e todas as fases da bem como a declaração ambiental nos termos do disposto sua gestão acima de níveis de exclusão, desde a produção no artigo 10.º do referido regime. até à eliminação. É um instrumento que tem por objetivo É, pois, neste quadro que é adotada a presente resolução, garantir uma gestão responsável e segura de CI e de RR, que visa dar satisfação aos compromissos assumidos por servindo de instrumento de trabalho para as entidades com Portugal no seio da União Europeia, aprovando o Programa responsabilidades relevantes neste domínio, ao mesmo Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Re- tempo que fomenta a transparência e a participação do síduos Radioativos, elaborado pela autoridade reguladora público em geral na definição da estratégia nacional de competente, a supracitada COMRSIN. gestão destas substâncias. Assim: Essencialmente, o Programa Nacional estabelece um Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- inventário do CI e RR existentes em Portugal, ao qual -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e nos termos da acrescem estimativas de existências futuras, e define o alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Con- que se deve fazer a estas substâncias, como e quando fazê- selho de Ministros resolve: -lo, e quem o deve fazer. Sem prejuízo do respeito pelos 1 — Atualizar o Programa Nacional de Gestão do princípios e normas aplicáveis neste domínio, o Programa Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para Nacional não se aplica aos RR eventualmente resultantes de 2015-2019, que se publica em anexo à presente resolução, acidentes, tais como os definidos na alínea b) do artigo 3.º da qual faz parte integrante. do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro. 2 — Determinar a divulgação pública da versão integral O Programa Nacional tem em conta a realidade nacio- do programa, bem como da respetiva declaração ambiental, nal, não só em termos de inventário de RR resultantes de a efetuar pela Comissão Reguladora para a Segurança das atividades na área da saúde, da indústria e da investigação, Instalações Nucleares, por via da respetiva disponibilização envolvendo fontes radioativas seladas e não seladas, bem no seu sítio na Internet. como a ausência em Portugal de instalações nucleares — à Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de exceção do Reator Português de Investigação sediado no 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Campus Tecnológico e Nuclear (CTN) do Instituto Supe- Costa. rior Técnico (IST). Em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, ANEXO I industriais, de investigação e de ensino. Na sua quase (a que se refere o n.º 1) totalidade, pode considerar-se que são de muito baixa atividade, baixa atividade e atividade intermédia. Esta Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado classificação para os RR segue as recomendações da Agên- e dos Resíduos Radioativos para 2015/2019 cia Internacional de Energia Atómica. Os resíduos com 1 — Introdução semivida muito curta podem ser armazenados no produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de liberação O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, prevê a ou de descargas autorizadas. Os restantes podem ser eli- adoção de um programa nacional de gestão do combustível minados no Pavilhão de Resíduos Radioativos, localizado irradiado e dos resíduos radioativos, em cumprimento das no CTN/IST na Bobadela, única instalação existente no obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM país há mais de cinquenta anos. do Conselho, de 19 de julho, em especial da alínea a) do Os trabalhos conducentes à elaboração do Programa n.º 1 do seu artigo 5.º, doravante designado Programa Na- Nacional pela Comissão Reguladora para a Segurança das cional. Instalações Nucleares (COMRSIN), com a colaboração O Programa Nacional deve abranger todos os tipos de técnica do IST, tiveram início em 2014 e foram concluídos combustível irradiado (CI) e de resíduos radioativos (RR) em março de 2015. Nele, incluiu-se a caracterização do e todas as fases da gestão do CI e dos RR, acima de níveis cenário de referência que considerou o conjunto de políti- de exclusão, desde a produção até à eliminação, de acordo cas e medidas já adotadas ou previstas para um período de com o n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei. O mesmo cinco anos (2015-2019), decorrentes quer de políticas estri- insere-se num conjunto de instrumentos composto ainda tamente nacionais, quer europeias. Face à natureza dos RR pelos princípios da política nacional e pela legislação e produzidos em Portugal, o Programa Nacional segue uma regulamentos aplicáveis à gestão de CI e de RR. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5299 O Programa Nacional tem também por objetivo expli- de 5 de novembro, e na Portaria n.º 44/2015, de 20 de fe- citar o modo de transposição das políticas nacionais neste vereiro, permitirá libertar alguns resíduos históricos desta domínio em soluções práticas, garantindo uma gestão res- instalação, os quais já não representam qualquer perigo, ponsável e segura de CI e de RR, servindo de instrumento mas que teriam que continuar a ser armazenados indefini- de trabalho para as entidades com responsabilidades rele- damente, aumentando a pressão no respeitante à capacidade vantes, ao mesmo tempo que se fomenta a transparência e a de armazenamento. O IST está a iniciar a implementação participação do público em geral na definição da estratégia de um conjunto de melhoramentos de segurança no PRR nacional de gestão destas substâncias. a pedido da Comissão Reguladora para a Segurança das Essencialmente, o Programa Nacional estabelece um Instalações Nucleares (COMRSIN), como resultado da inventário do CI e RR existentes em Portugal, ao qual avaliação realizada por força do Decreto-Lei n.º 156/2013, acrescem estimativas de existências futuras, e define o de 5 de novembro. que se deve fazer a estas substâncias, como e quando fazê- Face à natureza dos RR produzidos em Portugal, o -lo e quem o deve fazer. Sem prejuízo do respeito pelos Programa Nacional segue uma abordagem graduada que princípios e normas aplicáveis neste domínio, o Programa se baseia, fundamentalmente, na natureza dos riscos as- Nacional não se aplica aos RR eventualmente resultan- sociados aos RR existentes e que se espera que venham tes de acidentes, tais como definidos na alínea b) do ar- a ser produzidos. tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro. A presente proposta de Programa Nacional foi redigida O Programa Nacional que aqui se propõe tem em conta pela COMRSIN, com a colaboração técnica do IST, tendo a realidade nacional, não só em termos de inventário de sido submetida a um procedimento de avaliação ambiental RR resultantes de atividades na área da saúde, indústria e estratégica (AAE), por força do disposto na alínea a) do investigação, envolvendo fontes radioativas seladas e não n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de seladas, como dada a ausência em Portugal de instalações junho. A avaliação ambiental estratégica foi realizada pelo nucleares, à exceção do Reator Português de Investigação Instituto do Ambiente e Desenvolvimento (IDAD) da Uni- (RPI) sediado no Campus Tecnológico e Nuclear (CTN) do versidade de Aveiro. A declaração ambiental, o resumo não Instituto Superior Técnico (IST). O RPI é um reator tipo técnico, o relatório ambiental final e o relatório de consulta piscina com uma potência de 1 MW que utiliza combus- pública são as quatro peças que constituem a avaliação tível nuclear com urânio de baixo enriquecimento (LEU) ambiental estratégica, com a referência R121.16-16/06.04, fornecido em 2007 no âmbito de um Acordo Tripartido de 15 de julho de 2016. entre Portugal, Estados Unidos da América (EUA) e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), com 2 — Princípios e objetivos a anuência da Comissão Europeia. Na sequência deste acordo tripartido, o ex-Instituto Tecnológico e Nuclear 2.1 — Princípios gerais assinou um contrato com o Departamento de Energia dos Os princípios gerais e objetivos globais da política na- EUA, o qual permite a devolução do atual combustível aos cional em matéria de gestão do CI e dos RR decorrem EUA até maio de 2019. Mesmo que o CI não seja enviado dos principais diplomas legais adotados neste domínio, para os EUA, por decisão nacional ou por incapacidade com destaque para o Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de de receção nos EUA, o CI será reprocessado ou exportado novembro. para um país terceiro, por forma a que Portugal não tenha À luz deste enquadramento e das práticas desde sem- de construir em território nacional instalações dedicadas pre assumidas relativamente à gestão do CI do RPI, o à armazenagem de longa duração de RR de alta atividade. presente Programa Nacional assenta nos seguintes pilares Em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, fundamentais: industriais, investigação e ensino. Na sua quase totalidade, pode considerar-se que os RR são de muito baixa atividade 1 — O combustível irradiado e os resíduos radioati- («Very Low Level Waste», abreviado VLLW), baixa ati- vos são objeto de uma gestão que garanta um elevado vidade («Low Level Waste», abreviado LLW) e atividade nível de segurança na proteção do público em geral e intermédia («Intermediate Level Waste», abreviado ILW). do ambiente contra os riscos produzidos pelas radiações Os resíduos com semivida muito curta («Very Short Lived ionizantes, minimizando-se encargos desnecessários para Waste», abreviado VSLW) podem ser armazenados no as gerações futuras. produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de O princípio basilar da gestão do CI e dos RR é a ne- liberação ou de descargas autorizadas. Os restantes podem cessidade de garantir a proteção radiológica da população ser eliminados no Pavilhão de Resíduos Radioativos, lo- e dos trabalhadores e a proteção do meio ambiente. Mas calizado no CTN/IST na Bobadela, a cerca de 10 km do este princípio não se limita a uma perspetiva presente, centro de Lisboa, única instalação existente no país para devendo também atuar em conformidade com a respon- este fim há mais de cinquenta anos. Esta instalação tem sabilidade intergeracional. Deve garantir-se que não se sido sempre considerada como uma solução provisória impõem às gerações futuras ónus e encargos decorren- mas, face aos conhecimentos que se dispõem atualmente, tes de práticas atuais que poderiam ter sido evitadas ou é suficiente para os desafios que se preveem com base na minoradas. evolução estatística dos resíduos recebidos anualmente. 2 — São tomadas todas as medidas para controlar os Com a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de riscos produzidos nas diversas fases da gestão do com- novembro, o Pavilhão de Resíduos Radioativos (PRR) bustível irradiado e dos resíduos radioativos, evitando-se adquiriu o estatuto de instalação de eliminação de resíduos a geração de novos riscos. radioativos, tendo o IST abandonado a designação ante- O objetivo é naturalmente controlar e minimizar os ris- rior dada a esta instalação (Pavilhão de Armazenamento cos, evitando que potenciais erros de gestão possam criar Interino de Resíduos Radioativos). A implementação dos novos riscos que não se antecipavam previamente. Daí que níveis de liberação previstos no Decreto-Lei n.º 156/2013, seja necessário ter em conta as interdependências entre as 5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 diversas fases da gestão e atuar de forma proporcional aos idênticos aos aplicáveis na União Europeia, nas condições riscos que se antecipam. explicitadas na lei, poderá optar-se pela exportação de 3 — O combustível irradiado e os resíduos radioativos outros tipos de RR. Nestes casos, a Comissão Europeia são objeto de uma gestão segura, nomeadamente a longo será previamente informada. Até à presente data ainda não prazo e com características de segurança passiva. foi tomada esta opção. O objeto deste princípio refere-se à instalação na qual Em caso algum será autorizada a exportação de RR são armazenados o combustível irradiado e os resíduos ou de CI para: (i) destinos abaixo de 60° de latitude sul radioativos, sendo que esta deverá dispor de sistemas e (Antártida); (ii) Estados não-europeus que sejam parte do formas de segurança física que operam em condições nor- Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraí- mais de utilização. bas e do Pacífico e a União Europeia e os seus Estados- 4 — As interdependências entre todas as fases da pro- -Membros; ou (iii) países que não tenham aderido à Con- dução e gestão do combustível irradiado e dos resíduos venção Conjunta sobre a segurança da gestão do CI e dos radioativos são tomadas em consideração. RR ou a um acordo específico com a União Europeia. Este princípio tem em consideração a necessidade de 9 — Os resíduos radioativos não são objeto de importa- coordenação, tendo em conta os critérios de aceitação, ção, exceto quando autorizado pela autoridade reguladora entre todas as fases desde a produção e tratamento à elimi- competente. nação do CI e do RR, bem como a comunicação entre as Portugal não autoriza a entrada em território nacional entidades envolvidas quanto aos aspetos relacionados com de CI ou de RR produzidos ou decorrentes de atividades os procedimentos de gestão dos RR, sua caracterização realizadas por ou sob a jurisdição de outros Estados. Só e classificação, registo e outros documentos relevantes. excecionalmente se permitirão desvios a esta regra, quando 5 — A aplicação das medidas de segurança segue uma a sua rigorosa aplicação ponha em causa a saúde de pessoas abordagem graduada e um processo de decisão fundamen- ou o meio ambiente e não exista solução alternativa satis- tado e documentado. fatória, designadamente por incapacidade de identificação O princípio prevê a adequação dos recursos e dos meios do Estado responsável ou, ao abrigo de cooperação inter- disponíveis ao nível de risco associado, bem como a justifi- nacional, por inexistência de meios adequados do Estado cação e registo das decisões tomadas neste domínio, tendo responsável. Excetuam-se do parágrafo anterior as fontes em conta o possível impacto na saúde pública, ambiente radioativas seladas fora de uso que tenham sido fornecidas e a probabilidade de ocorrência de eventos que possam por uma entidade sedeada em Portugal. Neste caso, a pos- pôr em causa a segurança em caso de perda de controlo. sibilidade de devolução ao Estado fabricante ou fornecedor 6 — A produção de resíduos radioativos é mantida ao poderá envolver a importação de um resíduo radioativo, nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em mediante acordo entre as autoridades competentes. termos de atividade, como de volume, através de medidas 10 — Os resíduos radioativos para eliminação em ter- de conceção e de práticas de exploração e de desman- ritório nacional são colocados junto à superfície. telamento adequadas, incluindo sempre que possível a Esta opção resulta de se considerar que em Portugal só reciclagem e a reutilização de materiais. se prevê a existência de VLLW, LLW e ILW que podem ser Privilegia-se as práticas que resultam na menor produ- armazenados à superfície, ou junto a esta, contrariamente ção de resíduos radioativos em termos de volume, e ativi- ao que se passa com o HLW. dades que permitam atingir esse objetivo. Este princípio 11 — Fornecem-se aos trabalhadores e ao público em inclui, por exemplo, a utilização sempre que possível de geral todas as informações relevantes sobre a gestão do radionuclídeos de semivida curta, reutilização de fontes, combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em con- descontaminação e reciclagem de material, desde que isso formidade com a legislação aplicável e as obrigações não resulte numa maior quantidade de RR. internacionais. 7 — É proibido o abandono e a descarga não autori- O princípio da transparência assume um papel de desta- zada de resíduos radioativos no território e espaço sob que neste domínio. Para além da garantia da segurança da jurisdição portuguesa. gestão destas substâncias, é importante que se promova a O Estado garante a recolha dos RR em território nacional perceção dessa segurança e a tranquilidade da população e regula as condições em que podem ser realizadas descar- em geral, bem como que se permita o controlo e a parti- gas de RR líquidos, quando já não ofereçam riscos para a cipação democrática. A concretização destes deveres de saúde da população ou para o meio ambiente. A violação transparência implica a adoção de políticas informativas desta proibição leva à aplicação de contraordenações, nos diferenciadas consoante o público-alvo. A informação aos termos da lei. trabalhadores será, naturalmente, mais completa e pró-ativa 8 — Os resíduos radioativos produzidos em território que a informação à população em geral, que se poderá ga- nacional são eliminados em território nacional, à exceção rantir, nomeadamente, através da disponibilização online do combustível irradiado. Pode ainda ser autorizada a de conteúdos. exportação de outros resíduos radioativos, em confor- Os deveres de informação têm como limite a garantia midade com a legislação em vigor, sendo esta a solução da segurança nacional e a violação de outros interesses preferencial para fontes seladas. legalmente protegidos, como o direito à privacidade e o A Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, segredo comercial. de 19 de julho, e o Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de 12 — Os custos de gestão do combustível irradiado e novembro, permitem a exportação do CI do RPI para um dos resíduos radioativos, incluindo o seu transporte, ficam país que forneça ou fabrique este tipo de combustível, no a cargo daqueles que produziram esses materiais. âmbito de acordos internacionais aplicáveis. Em casos Em aplicação do princípio do poluidor-pagador, o pro- concretos e desde que a instalação de destino esteja de- dutor de RR deve ser responsabilizado por todos os cus- vidamente autorizada e se garanta a segurança da gestão tos associados ao transporte, tratamento, armazenamento desses resíduos no país de destino, com níveis pelo menos e gestão em geral desses resíduos, até ao momento em Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5301 que deixam de exigir qualquer medida de controlo ou 2.2 — Enquadramento legislativo e regulatório eliminação. Pretende-se, assim, evitar a externalização de A gestão do CI e dos RR em Portugal está sujeita a um custos de atividades produtoras de RR, que tenham de ser enquadramento legislativo e regulatório que resulta de vá- suportados pelo Estado e contribuintes. No caso específico rios diplomas nacionais que devem ser interpretados no seu do RPI, será o Estado português, através do membro do conjunto. Predominantemente, estes diplomas transpõem Governo responsável pela área da investigação científica, disposições de diretivas europeias, assim como dão cum- que providenciará as verbas para aquisição e remoção do primento a obrigações do Estado decorrentes de tratados combustível necessário ao funcionamento do reator, bem internacionais, com destaque (neste plano) para a Conven- como para o seu desmantelamento. ção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível 13 — As pessoas que desenvolvam atividades que pro- irradiado e dos resíduos radioativos, da AIEA. duzam combustível irradiado ou resíduos radioativos, A maioria do regime relevante encontra-se, atualmente, ou que sejam titulares de instalações de gestão destes concentrado no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de no- materiais, são as principais responsáveis pela segurança vembro, que estabelece o quadro legal e regulador para destas atividades e instalações, não podendo esta respon- a gestão responsável e segura do CI e dos RR e transpõe sabilidade ser delegada ou transferida. para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva A responsabilidade principal pela segurança nuclear n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de é entendida como a responsabilidade que permanece na 2011, bem como no Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de pessoa ou organização responsável pelas instalações e fevereiro de 2007, que estabelece o quadro legal para as atividades que geram riscos provindos da utilização pa- fontes radioativas seladas e fontes órfãs. cífica das radiações ionizantes, sendo essa pessoa ou or- Acrescem vários diplomas que instituem um quadro ganização titular de uma licença válida emitida por uma geral de proteção radiológica e segurança nuclear em Por- autoridade competente. Esta responsabilidade, por força tugal, incluindo distribuição de competências, os quais da lei, não é delegável ou transferível para outra pessoa permanecem em vigor, apesar de algumas das suas normas ou organização. terem sido tacitamente derrogadas por diplomas poste- Associada à responsabilidade pela segurança encontram- riores: -se, designadamente, as seguintes obrigações: i) Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro; a) Estabelecer e manter as competências necessárias; ii) Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril; b) Proporcionar formação adequada e informações; iii) Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto (sistema c) Estabelecer procedimentos e mecanismos para manter de monitorização ambiental do grau de radioatividade); a segurança em todas as condições; iv) Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho (princípios d) Verificação da conceção apropriada e qualidade ade- gerais de proteção, competências e atribuições); quada das instalações e atividades, bem como equipamen- v) Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto (níveis tos associados; de isenção); e) Garantir o controlo da segurança de todo o mate- vi) Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro (li- rial radioativo que é utilizado, produzido, armazenado ou mites de dose); transportado; e vii) Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro (extinção f) Garantir o controlo da segurança de todos os resíduos do ITN e integração no IST); radioativos que são gerados. viii) Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro (criação da COMRSIN); Embora os operadores e os produtores possam celebrar ix) Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro (obri- contratos de prestação de serviços com entidades terceiras gações dos titulares de licenças de instalações nucleares); e contratar seguros, serão sempre responsáveis, perante o x) Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro (níveis de Estado e perante terceiros, pelo cumprimento das normas liberação para RR sólidos); e aplicáveis à sua atividade, incluindo o pagamento de con- xi) Despacho n.º 890/2015, de 15 de janeiro (taxas traordenações. Serão também responsáveis pelo pagamento devidas por serviços prestados pela COMRSIN e IST). de indemnizações por danos, nos termos do regime geral da responsabilidade civil extracontratual ou de regime Sem prejuízo de algumas normas dos diplomas ante- especial que seja aplicável. riores serem também relevantes neste domínio, as emer- 14 — Cabe ao Estado, em última instância, a respon- gências radiológicas são objeto de regulação autónoma: sabilidade pela gestão do combustível irradiado e dos i) Prevenção e resposta: Decreto-Lei n.º 174/2002, de resíduos radioativos gerados em território nacional. 25 de julho; Embora se atribuam as devidas responsabilidades aos ii) Informação da população: Decreto-Lei n.º 36/95, de operadores e diferentes atores ao longo do processo de 14 de fevereiro. gestão de CI e de RR e do seu transporte, o Estado, à luz dos seus compromissos constitucionais e internacio- A autorização de transportes transfronteiriços de com- nais, tem a obrigação última de garantir a segurança e o bustível nuclear e de resíduos radioativos rege-se ainda respeito pelos presentes princípios. Esta obrigação tem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto. como reverso da medalha o direito de proceder a super- O regime da proteção de trabalhadores decorre predo- visão e fiscalização, bem como a ordenar as medidas minantemente dos diplomas acima referidos. No entanto, corretivas e a impor as sanções necessárias a garantir o encontram-se ainda algumas disposições relevantes na Lei respeito pela lei. A existência de uma instalação pública n.º 102/2009, de 10 de setembro. Em caso de intervenções de eliminação constitui-se como um último recurso do ocasionais ou sistemáticas de trabalhadores externos no Estado para garantir que nenhum CI ou RR ficará sem a âmbito da gestão de CI ou de RR, deve respeitar-se o dis- gestão adequada. posto no Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho. 5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 Este quadro é complementado por um conjunto de diplo- sujeitos ao pagamento das taxas determinadas na Portaria mas que regulam atividades ou equipamentos específicos n.º 596/2009, de 5 de junho. (alguns dos quais não têm aplicação prática, atualmente, A distribuição de competências no domínio da gestão por inexistência da atividade em causa): de CI e de RR, que será descrita na secção seguinte, re- sulta deste quadro legislativo, e ainda, no que respeita à i) Utilização de radiações ionizantes em aplicações mé- sucessão do ex-ITN pelo IST, do Decreto-Lei n.º 29/2012, dicas: Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto; de 9 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de ii) Proteção radiológica em dispositivos médicos e aces- dezembro. A COMRSIN sucedeu ao IST nas competências sórios: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho; referentes à autorização de transferência e ao reenvio de iii) Prestação de serviços de proteção radiológica: resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho; entre Portugal e os restantes Estados-Membros da União iv) Qualificação profissional em proteção radiológica: Europeia e entre Portugal e Estados terceiros, bem como Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro; ao trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa v) Extração de urânio: Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade dezembro; Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de de- e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) zembro; e Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro; do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, vi) Equipamentos elétricos e eletrónicos: Decreto-Lei do Conselho, de 13 de maio. n.º 79/2013, de 11 de junho, revisto pelo Decreto-Lei As competências da Agência Portuguesa do Ambiente n.º 119/2014, de 6 de agosto, e Decreto-Lei n.º 67/2014, (APA) mantêm-se, tendo algumas, referidas em diplomas de 7 de maio; datados, sido recentemente confirmadas no Decreto-Lei vii) Transporte por via marítima: Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março. n.º 106/2004, de 8 de maio; Por último, importa realçar que o processo de aprovação viii) Transporte por via terrestre: Decreto-Lei do presente Programa Nacional incluiu um procedimento n.º 41-A/2010, de 29 de abril; e de avaliação ambiental estratégica, a qual foi realizada ix) Controlo metrológico de instrumentos de medição pelo Instituto do Ambiente e Desenvolvimento (IDAD) de radiações ionizantes: Portaria n.º 1106/2009, de 24 de da Universidade de Aveiro após um concurso por con- setembro, e Despacho n.º 6402/2010, de 12 de abril. vite a várias empresas especializadas levado a cabo pela Secretaria-Geral de Educação e Ciência que, de acordo Certos materiais nucleares que suscitam preocupações com o Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, dá apoio de proliferação de armas nucleares estão sujeitos a re- técnico-administrativo à COMRSIN. A declaração am- gras próprias de proteção física, definidas no Decreto-Lei biental, o resumo não técnico, o relatório ambiental final n.º 375/90, de 27 de novembro, em conformidade com e o relatório de consulta pública são as quatro peças que as obrigações do Estado decorrentes da Convenção so- constituem a avaliação ambiental estratégica (referên- bre Proteção Física de Materiais Nucleares e respetivas cia R121.16-16/06.04 de 15 de julho de 2016). emendas, bem como a obrigações de salvaguarda decor- A COMRSIN, na medida dos meios que venha a dispor rentes do Acordo de Salvaguardas e ao Protocolo Adi- e da experiência que for adquirindo na aplicação deste cional ao Acordo de Salvaguardas entre a Comunidade Programa Nacional, compromete-se a aplicar as recomen- Europeia da Energia Atómica, os seus Estados-Membros dações do Relatório Ambiental de forma a melhorar os e a AIEA, em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado efeitos ambientais resultantes do Programa Nacional. As de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Capítulo 7 recomendações do Relatório Ambiental também ajudarão do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia a COMRSIN no quadro da revisão do Programa Nacional, Atómica, implementado pelo Regulamento (EURATOM) em 2019. n.º 302/2005. Atenta a atual realidade nacional, estes regimes são 2.3 — Distribuição de responsabilidades de implementação aplicáveis ao urânio existente no CTN-IST, ao urânio na- A garantia da segurança da gestão do CI e RR em Por- tural armazenado na Urgeiriça, bem como a diversas en- tugal exige a definição de uma cadeia de responsabilidades tidades detentoras de urânio empobrecido para diferentes clara e precisa, entre as diferentes entidades públicas e aplicações. No entanto, aplicar-se-á também sempre que privadas intervenientes e dentro de cada entidade. se verifique um transporte de materiais nucleares de ou- As opções legislativas feitas ao longo dos anos tradu- tros Estados (e.g., CI que se enquadre na definição deste zem-se na distribuição de responsabilidades resumida de diploma) pelo território terrestre ou marítimo de Portugal. seguida. O transporte (incluindo exportação) destes materiais tem Em acréscimo à distribuição de responsabilidades, de ser autorizado pela COMRSIN, que verifica o respeito deve ter-se em conta que a Secretaria-Geral da Educação por estes regimes. e Ciência desempenha uma função geral de apoio logístico, O licenciamento de instalações deve ter em conta as administrativo e técnico-jurídico à COMRSIN, e que o IST exigências de avaliação de impacto ambiental decorrentes tem a missão de apoio técnico às autoridades públicas na do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, bem medida em que for necessário recorrer aos seus conhe- como da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril. cimentos especializados e equipamentos para exercer as Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 891/2015, de atribuições no domínio da gestão do CI e dos RR. 29 de janeiro, a COMRSIN pode cobrar taxas pela ca- No plano das relações internacionais, a COMRSIN: racterização e classificação, autorização de transporte, (i) promove a cooperação com instituições congéneres autorização de eliminação e licenciamento de atividades e estrangeiras e agências e organismos internacionais; de instalações de gestão de CI e RR, e o IST cobrará taxas (ii) participa na preparação de acordos internacionais neste pela eliminação de RR. Os licenciamentos e autorizações domínio; (iii) valida dados sobre CI e RR a comunicar à concedidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS) estão Comissão Europeia ou a instituições internacionais (exceto Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5303 em caso de emergência); (iv) Elabora e envia à Comissão Fiscalizar e acompanhar atividades sujeitas ao regime Europeia relatórios periódicos sobre implementação das de salvaguardas e proteção física; Diretivas 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de ju- lho e 2009/71/EURATOM, de 25 de junho; e (v) colabora Classificação: nas avaliações periódicas (peer review) a promover de dez em dez anos. Caracterizar e classificar materiais como RR, emitindo Responsabilidades do Estado: respetivo documento; Solicitar o apoio do IST na caracterização de RR; Responsabilidade última pela gestão de CI e RR em Aplicar níveis de liberação/exclusão; Portugal. Recolha: Responsabilidades do Governo: Indicar ao IST a obrigação de recolha de RR; Fixar por portaria os níveis de liberação para RR sólidos; Fixar por despacho taxas devidas pelos produtores pela Emergências radiológicas: gestão de RR; Adotar um diploma de reorganização da COMRSIN, Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais; definindo a sua natureza jurídica, atribuições, organização Aprovar planos internos de emergências das instalações e funcionamento; de gestão de CI e RR; Aplicar coimas e sanções acessórias por violações dos deveres dos operadores de instalações e dos produtores Formação e informação: de CI e RR; Colaborar com entidades competentes na elaboração Definir a entidade que deve atuar como Autoridade de planos de formação dos trabalhadores das instalações Técnica de Intervenção em emergências radiológicas, em de gestão de CI e RR; casos não regulados pela lei. Facultar a trabalhadores e ao público informações sobre gestão de CI e RR; Responsabilidades da COMRSIN: Regulamentação: Inventário: Propor legislação e regulamentos neste domínio; Elaborar e manter atualizado um inventário nacional Adotar regulamento relativo à metodologia das ações de CI e RR; de fiscalização; Relações internacionais: Licenciamento/autorização: Promover cooperação com instituições congéneres es- Instalações de gestão de CI e RR (em todas as suas fases, trangeiras e agências e organismos internacionais; incluindo escolha do local, projeto, construção, entrada em Participar na preparação de acordos internacionais neste funcionamento, exploração e desmantelamento, bem como domínio; assunção das responsabilidades da entidade licenciadora Validar dados sobre CI e RR a comunicar à Comissão ao abrigo do regime de avaliação de impacte ambiental); Europeia ou a instituições internacionais (exceto em caso Eliminação de RR; de emergência); Transporte de CI e RR em território nacional (incluindo Elaborar e enviar à Comissão Europeia relatórios a importação, exportação e trânsito); periódicos sobre implementação da Diretiva n.º 2011/70/ EURATOM do Conselho, de 19 de julho; Segurança: Colaborar nas avaliações periódicas (peer review) a Aprovar o sistema de gestão preparado pelo operador promover de dez em dez anos. e qualquer alteração subsequente; Realizar avaliação prévia de segurança de instalações Responsabilidades do IST: de gestão de CI e RR; Recolha: Estabelecer na licença das instalações de gestão de CI e RR procedimentos para funcionamento, manutenção e RR sólidos e líquidos (para além de 30 dias) em terri- fiscalização, bem como os limites de descargas autoriza- tório nacional; das e habilitações mínimas dos responsáveis, incluindo informação e formação; Gestão e eliminação: RR sólidos e líquidos (para além de 30 dias) em terri- Fiscalização: tório nacional; Fiscalizar instalações e atividades de gestão de CI e RR, promovendo melhoria contínua da segurança, ordenando Inventário: medidas corretivas e suspendendo ou revogando licenças Enviar à COMRSIN inventário anual de CI e RR exis- quando necessário; tentes nas instalações de eliminação; Fiscalizar a segurança do transporte de CI e RR em território nacional; Função de apoio: Detetar, qualificar e participar violações de deveres de operadores e produtores que constituam ilícitos de mera Prestar o apoio técnico solicitado pelas autoridades ordenação social; competentes, necessário à execução das suas atribuições; 5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 Emergências: vista ao acompanhamento da situação e à elaboração dos comunicados para informação da população. Exercer funções de Autoridade Técnica de Intervenção em caso de emergências radiológicas associadas a CI ou RR que ocorram durante o seu transporte. Responsabilidades dos municípios: Emergências: Responsabilidades da DGS: Elaborar e ensaiar periodicamente os planos de emer- Licenciamento/autorização: gência externos de âmbito municipal; Licenciar/autorizar ou receber declarações de atividades/ Coordenar a intervenção, a avaliação e o registo das instalações que utilizam radiações ionizantes, à exceção de consequências da emergência radiológica, bem como da instalações nucleares e instalações de gestão de CI e RR; eficácia da intervenção no respetivo território. Informar a COMRSIN, quando recebe declaração ou autoriza instalação/atividade em que se preveja a produção Responsabilidades da Secretaria-Geral da Educação e de RR e a existência de áreas destinadas a esses resíduos; Ciência: Apoiar a COMRSIN logística, administrativa e técnico- Emergências: -juridicamente; Exercer funções de Autoridade Técnica de Intervenção Cobrar taxas devidas por serviços prestados pela em caso de emergências radiológicas associadas a CI ou COMRSIN. RR que ocorram no interior da instalação. Responsabilidades do operador (responsável por qual- Responsabilidades da APA: quer atividade ou instalação ligada à gestão do CI ou dos RR por mais de 30 dias): Emergências: Licenciamento: Emitir parecer sobre planos de emergência internos, sempre que exista risco de exposição ou contaminação Obrigação de pedir licenciamento da instalação à que exceda o perímetro da instalação; COMRSIN (desde a escolha do local e projeto até ao des- Servir de ponto de contacto nacional para notificações mantelamento); de emergências radiológicas no estrangeiro; Comunicar à COMRSIN qualquer alteração relevante Exercer funções de Autoridade Técnica de Intervenção para a segurança das instalações, para autorização; em caso de emergências radiológicas associadas a CI ou RR de que resulte ou possa resultar risco para a população Segurança: e o ambiente. Estabelecer e implementar um sistema de gestão que dê prioridade à segurança da instalação e saúde dos tra- Responsabilidades da Autoridade Nacional de Proteção balhadores, incluindo distribuição interna de responsabi- Civil (ANPC): lidades, sendo sua a principal responsabilidade por esta Emergências: segurança; Avaliações e verificações periódicas e melhoria contínua Assegurar a elaboração e os ensaios dos planos de emer- da segurança, de acordo com critérios de razoabilidade e gência externos, de âmbito supramunicipal, para os casos de forma sistemática e verificável; de emergência radiológica em instalações CI e RR; Estabelecer programas de investigação e desenvolvi- Atuar como ponto de contacto emissor de notificações mento e de cooperação com o objetivo de melhoria con- sobre emergências radiológicas ocorridas em território tínua da segurança; nacional ou no espaço sob jurisdição portuguesa; Assegurar a informação das populações de acordo com Registo: a legislação em vigor aplicável, no caso de situações de emergência de âmbito nacional; Registar e atualizar todas as informações e avaliações Executar intervenções necessárias, sob coordenação da relevantes para a segurança; Autoridade Técnica de Intervenção. Arquivar registos e todos os documentos produzidos; Responsabilidades da Comissão Nacional para Emer- Fiscalização: gências Radiológicas: Cooperar com a COMRSIN, facultar-lhe acesso às ins- Emergências: talações e toda a informação solicitada e acesso a registos e documentação, para efeitos de fiscalização; Dar parecer sobre os planos de emergência externos Corrigir situações de incumprimento detetadas durante para os casos de emergência radiológica; a fiscalização; Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica Recursos humanos e financeiros: consideradas de âmbito nacional, nomeadamente forne- cendo os elementos indispensáveis a uma correta infor- Garantir que dispõe de trabalhadores em número mação do público; suficiente e com a qualificação e formação adequadas Integrar de imediato, em situação de emergência que a garantir a segurança da gestão do CI e RR, desenvol- afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o vendo um plano de formação e uma política de recur- Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) e sos humanos documentada e que antecipe necessidades ou a Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), com futuras; Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5305 Demonstrar que dispõem de recursos financeiros su- um arquivo desses registos e da documentação relativa à ficientes para garantir a segurança da gestão do CI e RR recolha dos RR; em todas as fases; Recolha e transporte: Emergências: Comunicar à COMRSIN a detenção de material Elaborar plano de emergência interno e submetê-lo a radioativo para a qual não preveja utilização posterior, aprovação da COMRSIN; solicitando a sua classificação como resíduo e eventual Testar um plano de emergência interno antes de iniciar recolha e transporte; operações e periodicamente, no máximo de três em três Pagar taxas de gestão de RR, incluindo custos do seu anos; transporte; Se existir risco de exposição/contaminação externa à Ser responsável pelo CI e RR em transporte, até à sua instalação, fornecer à proteção civil a informação neces- entrega na instalação de gestão dos mesmos (a não ser que sária para a elaboração de plano de emergência externo, um contrato com operador da instalação estipule momento atualizando essa informação sempre que necessário; anterior de transferência de responsabilidade); Notificar a COMRSIN em caso de qualquer emergência radiológica; Recursos humanos: Notificar a ANPC e a APA em caso de emergência ra- Garantir que dispõe de trabalhadores em número su- diológica em que seja expectável o risco de exposição/con- ficiente e com a qualificação e formação adequadas a taminação fora do perímetro da instalação; garantir a segurança da gestão dos RR. Notificar a DGS em caso de emergência radiológica em que não se preveja impacto externo à instalação ou Responsabilidades dos peritos e técnicos qualificados na população; dos operadores e dos produtores: Realizar primeira avaliação das circunstâncias e con- sequências da situação e contribuir para a intervenção da Segurança: emergência; No caso dos operadores e produtores que disponham de um perito qualificado em proteção radiológica, nos termos Desmantelamento: da lei, cabe a este coordenar o trabalho dos técnicos, es- Preparar um plano de desmantelamento e mantê-lo atua- tabelecer normas e procedimentos de segurança e efetuar lizado; o plano de gestão e descarga de RR. Informação: Responsabilidades das entidades de tratamento de re- síduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE): Facultar aos trabalhadores e público em geral as infor- mações relevantes sobre a gestão do CI e RR, nos limites Recolha: legais; Caso recolham equipamentos com substâncias Informar os trabalhadores sobre o plano de emergência radioativas, devem informar a COMRSIN para efeitos de interno e medidas a serem tomadas. caracterização dos materiais, antes de proceder à remoção dos componentes com substâncias radioativas. Responsabilidades do produtor: Licenciamento/autorização: Responsabilidade de qualquer detentor, público ou pri- vado, pessoa individual ou coletiva: Quando declarar ou pedir autorização para uma ativi- dade que envolva radiações ionizantes, indicar o tipo e Recolha: volume de RR que se estimam vir a ser produzidos anual- Caso recolham materiais ou equipamentos com substân- mente e o seu destino; cias radioativas ou entrem na posse das mesmas, devem informar a COMRSIN para efeitos de caracterização dos Segurança: materiais, antes de proceder a qualquer outra atividade Respeitar as regras do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de envolvendo a remoção de componentes com substâncias novembro, e, no caso de instalações médicas, do Decreto- radioativas, o seu abandono ou descarte como resíduo -Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, relativas a áreas desti- não radioativo. nadas a armazenamento transitório de RR; Durante a armazenagem transitória de resíduos (resí- Responsabilidades das entidades responsáveis por im- duos líquidos em decaimento anterior a descarga e RR portação, exportação ou trânsito de CI ou RR em Portugal: até máximo de 30 dias), garantir condições de segurança Obter autorização prévia da COMRSIN, cumprindo idênticas às dos respetivos materiais antes de se tornarem o regime do Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto. resíduos; 2.4 — Política de transparência Inventário e registo: A transparência é uma componente fundamental em Apresentar à COMRSIN um relatório anual do tipo qualquer sistema eficaz de garantia da segurança e da e volume de RR produzidos, sua localização e destino proteção da população e do meio ambiente contra os previsível; riscos da radiação ionizante. Esta deve materializar-se No caso de resíduos resultantes de aplicações médicas, em três dimensões: (i) uma dimensão passiva, na qual se registar o controlo de RR antes da sua eliminação e manter disponibiliza o acesso à informação pelos interessados 5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 diretos e pela população em geral; (ii) uma dimensão 2.5 — Acordos com outros Estados ativa, na qual se promove a informação de determinados Portugal ratificou diversos tratados dos quais resultam, grupos-alvo ou da população em geral sobre determinados direta ou indiretamente, obrigações para a gestão de CI e riscos, medidas de segurança e dispositivos de reação; e RR. Entre estes, destacam-se a Convenção Conjunta para (iii) uma dimensão de participação democrática, na qual a Gestão Segura dos Resíduos Radioativos e para a Gestão se fomenta a participação de todos os interessados em Segura do Combustível Irradiado, a Convenção para a geral na tomada de decisões relativas à gestão de CI e Segurança Nuclear, a Convenção sobre a Proteção Física RR que os afetam, direta ou indiretamente (em última do Material Nuclear, o Tratado de Não Proliferação de linha, enquanto cidadãos). Armas Nucleares e o Acordo de Salvaguarda com a AIEA No que respeita à primeira e segunda dimensões, o e o seu Protocolo Adicional. quadro legislativo estabelece a obrigação do operador de Deve ainda atender-se às obrigações que decorrem do instalações de gestão de CI e RR de facultar aos traba- Tratado EURATOM, do Tratado sobre o Funcionamento lhadores e ao público em geral as informações relevantes da União Europeia e das normas de direito secundário sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos adotadas ao abrigo destes tratados, com impacto sobre a radioativos. Esta missão deve também ser prosseguida, gestão de CI e RR. em paralelo, pela COMRSIN. As obrigações de registo e A este quadro acresce: de produção de relatórios anuais, culminando na produ- O Acordo entre Portugal e a Espanha para a Coopera- ção de um inventário anual de CI e RR pela COMRSIN ção na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, contribuem igualmente para a promoção da transparência. entrado em vigor em 1972; Estabelecem-se ainda obrigações de informação especifi- O Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Maté- camente no que respeita à prevenção e reação a emergên- ria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, cias radiológicas, atribuindo-se estas responsabilidades ao entrado em vigor em 1980; e operador e à ANPC e às respetivas autoridades técnicas O Acordo entre a AIEA, a República Portuguesa e o de intervenção. Governo dos Estados Unidos da América para Assistência Na terceira dimensão, garante-se ao público a possibili- na Obtenção de Combustível Nuclear para um Reator de dade de participar, através de consulta pública, no processo Investigação, de 2007. de tomada de decisões em matéria de gestão do CI e dos RR, em conformidade com a legislação em vigor e as Este último acordo permitiu o fornecimento do combus- obrigações internacionais. Uma das manifestações desta tível do RPI em utilização desde 2007. Adicionalmente, dimensão é a submissão a consulta pública do presente o ex-Instituto Tecnológico e Nuclear assinou um contrato Programa Nacional. com o Departamento de Energia dos EUA que permite Por força de princípios gerais do ordenamento jurídico e a devolução do CI do RPI em determinadas condições de obrigações internacionais do Estado, a disponibilização técnicas. Neste contexto, Portugal não terá de gerir ou de informação tem sempre como limite a necessidade de armazenar resíduos radioativos de alta atividade, para além garantir o respeito por matérias confidenciais (e.g. pri- da armazenagem temporária do combustível irradiado na vacidade e segredo comercial), a segurança nacional e piscina do reator até à sua expedição para os EUA. Caso internacional, bem como proteção física. o CI não seja devolvido aos EUA, deverá ser promovido o A COMRSIN, enquanto autoridade reguladora para seu reprocessamento ou exportação para um país terceiro a segurança das instalações nucleares, e gestão se- de modo a que não tenha de construir em território nacional gura dos RR e CI tem vindo a construir um sítio pró- instalações dedicadas à armazenagem de longa duração de prio — www.comrsin.pt — onde não só são fornecidas RR de alta atividade. informações ao público como, através de um blog, se A 30 de julho de 2015 foi assinado um Protocolo entre oferece a possibilidade de comentar ou perguntar sobre o Consejo de Seguridad Nuclear do Reino de Espanha e a assuntos do seu interesse. Neste contexto, a COMRSIN Agência Portuguesa do Ambiente, a Autoridade Nacional procura disponibilizar informação a determinados grupos de Proteção Civil e o Instituto Superior Técnico, pela Re- alvo, nomeadamente professores do Ensino Secundário e pública de Portugal, no âmbito de emergências nucleares e radiológicas e proteção radiológica ambiental ao abrigo entidades de tratamento de REEE que procedem à remo- do Acordo Luso-Espanhol de 1980, visando desenvolver ção de componentes que poderão eventualmente conter a cooperação transfronteiriça no domínio da permuta de substâncias radioativas. informação e reação conjunta em situação de emergência. O IST, para a prossecução de uma política de transpa- rência, tem vindo a desenvolver atividades em conjunto 2.6 — Classificação de RR e CI com a Câmara Municipal de Loures para aperfeiçoamento e melhoria das relações institucionais e divulgação à co- Combustível Irradiado: munidade do concelho. Adicionalmente, o CTN abre as Considera-se combustível irradiado o combustível nu- suas portas ao público todos os anos, pelo menos duas clear que foi irradiado no núcleo do reator e permanen- vezes, para visita das instalações e informação sobre as temente removido do mesmo; o combustível irradiado suas atividades. O IST desenvolve igualmente um pro- pode ser considerado quer como um recurso reutilizável grama de visitas ao RPI e às restantes instalações dirigido que pode ser reprocessado, quer como um recurso desti- às escolas. Para além disso, o CTN tem uma página da nado à eliminação, se for considerado como um resíduo internet, estando a trabalhar para o seu aperfeiçoamento e radioativo. adequação às orientações dadas pela COMRSIN, aquando Todo o combustível nuclear usado pelo RPI anterior- da certificação do RPI para o cumprimento do Decreto-Lei mente a 2007 foi devolvido aos EUA em 1999 e 2008. O n.º 262/2012, de 17 de dezembro. atual combustível poderá ser igualmente devolvido aos Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5307 EUA no âmbito do acordo mencionado em 2.5. Alterna- Todo o material radioativo sem utilização prevista que tivamente, o CI pode ser enviado para reprocessamento não seja classificado como resíduo radioativo ou venha por empresas estrangeiras especializadas que fornecem a ser liberado do controlo regulador é tratado como um este serviço comercialmente de forma a que Portugal não resíduo não radioativo, devendo observar-se o disposto no tenha de gerir ou armazenar RR de alta atividade. Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Em alguns casos, os resíduos liberados poderão ser reutilizados, por Resíduos Radioativos: exemplo, para incorporação em materiais de construção de estradas, garantindo neste último caso que não haverá Consideram-se em geral resíduos radioativos os ma- posterior concentração dos mesmos. teriais radioativos, sob forma gasosa, líquida ou sólida, Quanto aos resíduos classificados nos termos do disposto independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, como re- não seja prevista ou considerada pelo Estado ou por pessoa, síduos radioativos, podem tecnicamente ser subdivididos singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado nos seguintes tipos: e que sejam regulados como resíduos pela COMRSIN. A classificação de RR assenta na classificação técnica 1 — Resíduos de Semivida Muito Curta (VSLW): Resí- que é adotada pela comunidade internacional, que tem duos que podem ser armazenados para decaimento durante por base as recomendações da AIEA presentes no Safety um período de até alguns anos e posteriormente liberados. Standards Series No. GSG-1. Como exemplo deste tipo de RR temos tipicamente os ra- Em Portugal, com base no disposto no Decreto-Lei dionuclídeos de semivida muito curta, inferior a 100 dias, n.º 156/2013, de 5 de novembro, podemos legalmente usados em particular nas áreas médica e de investigação. classificar os resíduos como: 2 — Resíduos de Muito Baixa Atividade (VLLW): Resíduos com concentrações de atividade ligeiramente i) Resíduos radioativos isentos de controlo regulador; acima dos níveis de liberação, que constituem um risco ii) Resíduos radioativos excluídos do controlo regula- radiológico muito limitado. Não necessitam de um grau dor e, portanto, legalmente considerados não radioativos; elevado de contenção e isolamento e podem, mediante o iii) Resíduos classificados como resíduos radioativos enquadramento legal aplicável, ser adequados para de- sujeitos a controlo regulador. posição em aterro de resíduos perigosos com controlo regulatório limitado. A concentração de radionuclídeos Consideram-se resíduos excluídos do controlo regu- de semivida longa é em geral muito limitada. Nesta classe lador todos os resíduos cuja concentração da atividade podem ser classificados os RR com origem na operação e seja inferior aos níveis de exclusão definidos legalmente, desmantelamento de instalações nucleares e outros con- independentemente dos radionuclídeos envolvidos e da tendo radionuclídeos naturais com origem na mineração quantidade de material. e processamento de minérios e minerais, escórias e solos. Ainda para efeitos de exclusão ou posterior liberação, 3 — Resíduos de Baixa Atividade (LLW): Resíduos sempre que as quantidades de materiais radioativos ou as com atividade acima dos níveis de liberação mas com suas concentrações de atividade se encontrarem acima dos quantidades limitadas de radionuclídeos de semivida longa. valores estabelecidos legalmente, poderá realizar-se uma Estes resíduos necessitam de isolamento e contenção por avaliação técnico-administrativa que tenha em conside- períodos até algumas centenas de anos (indicativamente ração os seguintes critérios, que se encontram previstos menos de 300 anos). Os LLW podem incluir atividades na Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, de 5 de dezembro: elevadas de radionuclídeos de semivida curta e também a) Os riscos radiológicos para os indivíduos que resul- baixas concentrações de radionuclídeos de semivida longa, tem da liberação devem ser suficientemente baixos para podendo ainda aplicar-se caso necessário o critério indi- que não se justifique o controlo regulador: cativo de que a taxa de dose ao contacto que não exceda o valor indicativo de 2 mSv/h. Em Portugal, a grande maioria i) Deverá ser demonstrado que os trabalhadores não dos RR desta classe são fontes seladas e no futuro alguns devem ser classificados como trabalhadores expostos; RR com origem no eventual desmantelamento do RPI. ii) No caso de radionuclídeos artificiais a dose efetiva 4 — Resíduos de Atividade Intermédia (ILW): Resíduos esperada para qualquer elemento da população devido cujo conteúdo, em particular de radionuclídeos de semi- à liberação deve ser da ordem dos 10 μSv por ano ou vida longa, necessitam de um grau elevado de contenção inferior; e isolamento. As taxas de dose ao contacto com os RR iii) No caso de radionuclídeos naturais o incremento de dentro da sua blindagem pode exceder 2 mSv/h mas não dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de são necessárias medidas de dissipação de calor durante fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser a sua armazenagem e eliminação. Os ILW podem conter exposto devido à liberação deve ser da ordem de 1 mSv radionuclídeos de semivida longa, em particular emissores por ano ou inferior. A avaliação das doses recebidas pelos alfa, cuja atividade não decairá significativamente durante elementos da população deve ter em conta não apenas as um período de tempo razoável para garantir o controlo vias de exposição através de efluentes líquidos ou gaso- institucional. Em Portugal, poderão ser classificados nesta sos, mas também as vias que resultam da eliminação ou categoria algumas das fontes seladas recolhidas como RR. reciclagem de resíduos sólidos; 5 — Resíduos de Alta Atividade (HLW): Resíduos com níveis de concentração de atividade suficientemente ele- b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado; vados para gerarem quantidades significativas de calor c) A liberação deve ser intrinsecamente segura; devido ao decaimento radioativo (indicativamente acima d) As pequenas quantidades de substâncias radioativas de 2 kW/m3), ou resíduos com grandes quantidades de ou baixas concentrações de atividades comparáveis aos radionuclídeos de vida longa que devem ser tidos em conta valores de isenção estabelecidos legalmente são conside- na conceção da instalação de eliminação, nomeadamente radas conformes com a alínea anterior. através da deposição a grandes profundidades em zonas 5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 geologicamente estáveis. Atendendo ao contexto nacional internamento, estes efluentes são previamente conduzidos não se espera que venham a ser geridos RR deste tipo em para tanques de retenção onde permanecem durante o Portugal. período de decaimento necessário, antes da descarga au- torizada na rede de saneamento público. O IST monitoriza Todos os materiais radioativos sem utilização posterior periodicamente a atividade em amostras de efluente reco- prevista têm vindo a ser considerados automaticamente lhidas na rede de saneamento público, por solicitação dos RR e recolhidos no PRR dada a inexistência de níveis de municípios. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º exclusão ou liberação. Esta situação irá modificar-se com do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, todos os re- a implementação da Portaria n.º 44/2015, de 20 de feve- síduos radioativos resultantes de aplicações médicas têm reiro, que estabelece os níveis de exclusão ou liberação de ser registados antes da sua eliminação, e os registos têm previstos no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. de ser guardados durante 10 anos. A aplicação dos níveis de liberação aos resíduos históricos Além dos resíduos acima mencionados, os geradores do PRR, que já não representam qualquer perigo, mas que de Tecnécio-99 m contribuem significativamente para a teriam que continuar a ser armazenados indefinidamente, quantidade total de resíduos gerados pelos serviços de permitirá diminuir a pressão no que respeita à capacidade Medicina Nuclear. Por isso, aqueles que não são enviados de armazenamento. ao fabricante ou ao fornecedor para reciclagem, têm vindo a ser recolhidos no IST, onde é realizada a separação da 2.7 — Inventário de RR coluna do restante corpo do modo a minimizar o volume Em Portugal, os RR provêm de atividades médicas, do material a guardar. industriais, investigação e ensino. Na sua totalidade, pode Adicionalmente, constituem uma parcela significa- considerar-se que os RR são VSLW, VLLW, LLW e ILW. tiva dos resíduos radioativos armazenados no CTN do Os resíduos VSLW podem ser armazenados no produtor IST: (i) fontes seladas, principalmente 60Co, 137Cs, 241Am, 241 até decaírem e serem classificados como resíduos excluídos Am:Be, 85Kr e 90Sr, resultantes de aplicações industriais, do controlo regulador. Os restantes podem ser eliminados médicas e de investigação que não foram devolvidas ao no PRR, localizado no CTN/IST na Bobadela, a cerca de fabricante ou ao fornecedor, (ii) detetores de fumo e para- 10 km do centro de Lisboa, na única instalação existente -raios contendo fontes de 226Ra e 241Am, e (iii) outros ma- no país para este fim há mais de cinquenta anos. Esta ins- teriais recolhidos em parques de sucata. Os restantes RR talação tem sido sempre considerada como uma solução armazenados são maioritariamente resíduos históricos da provisória, mas que é suficiente para os desafios que se manipulação de fontes abertas em instalações médicas e de preveem com base na evolução estatística dos resíduos I&D, do desmantelamento de instalações e equipamentos recebidos anualmente. contaminados, líquidos de cintilação contendo 14C e 3H. Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, Têm sido igualmente recolhidos materiais contendo de 5 de novembro, o IST, sob o controlo regulador da radionuclídeos naturais (Naturally Occurring Radioactive COMRSIN, é responsável pela recolha, segregação, acon- Materials, doravante designados NORM) detetados em dicionamento e armazenagem dos resíduos radioativos pórticos de radiação instalados, nomeadamente, em ope- sólidos e líquidos produzidos em Portugal. radores de gestão de resíduos não radioativos e em side- Relativamente às aplicações médicas das radiações rurgias. ionizantes, o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, A área de armazenamento atual do PRR tem um volume estabelece que os resíduos radioativos sólidos e líquidos útil de cerca de 350 m3. Os RR acondicionados represen- com vidas médias curtas podem ser armazenados pelo tam atualmente um volume de aproximadamente 250 m3 produtor, respeitando-se as regras estabelecidas para este distribuídos da seguinte forma: 234 m3 RR classificáveis efeito, até que decaiam e sejam eliminados na forma de como VLLW e LLW e 16 m3 de RR classificáveis como descargas autorizadas. No entanto, o artigo 9.º do Decreto- ILW. Estima-se que existam atualmente cerca de 15 m3 de -Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, exige que a atividade ILW por acondicionar. de gestão dos resíduos radioativos e as instalações associa- A evolução dos RR recolhidos desde 2001 é apresentada das à armazenagem sejam licenciadas pela COMRSIN, a na tabela e figura seguintes e aponta para um eventual menos que os resíduos sejam armazenados para efeito de acréscimo anual de aproximadamente 8 m3 após acondi- descargas autorizadas ou armazenados temporariamente, cionamento. É importante realçar que estes valores cor- por um período que não exceda 30 dias. respondem à situação atual em que todos os materiais ra- Os efluentes líquidos radioativos gerados em unidades dioativos sem utilização posterior prevista têm vindo a ser de saúde dedicadas à medicina nuclear e laboratórios de considerados automaticamente RR. É de prever que com a investigação são descarregados na rede de saneamento aplicação dos níveis de liberação e exclusão, previstos no público dentro dos limites estabelecidos para as descar- Decreto-Lei n.º 156/2013, de 8 de novembro, e na Portaria gas autorizadas da instalação. No caso de instalações de n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, o volume de RR a recolher medicina nuclear do tipo 1, ou que realizem terapia com e acondicionar reduza muito significativamente. TABELA 1 Inventário dos RR recolhidos no período 2001 a 2014 (Fonte: IST) Fontes seladas Geradores Detetores de fumo Para-raios Válvulas Sementes I-125 Sólidos Líquidos Ano (unid) (unid.) (unid.) (unid.) (unid.) (cxs) (kg) (l) 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 316 5285 10 1 28 6741 455 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 267 6484 13 3 0 8967 808 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 825 1557 12 16 110 4969 1895 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5309 Fontes seladas Geradores Detetores de fumo Para-raios Válvulas Sementes I-125 Sólidos Líquidos Ano (unid) (unid.) (unid.) (unid.) (unid.) (cxs) (kg) (l) 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 493 5824 22 10 63 2418 1874 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 396 3866 15 5 422 4513 2400 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 348 12322 22 3 289 350 4275 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 1865 4833 18 2 217 6913 3002 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 583 2884 33 161 116 2547 2450 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 277 11347 26 4 38 2306 3841 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 613 5099 24 28 39 1502 770 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 518 2277 21 8 14 3236 489 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 773 10726 28 2 104 4927 2804 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 128 3657 16 0 104 3079 4751 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 77 3545 13 0 44 1422 3606 Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 534 5693 20 17 113 3849 2387 Média dos últimos 4 anos . . . . . . 72 374 5051 20 3 67 3166 2913 TABELA 2 Estimativa dos RR do tipo LLW e ILW gerados com o desmantelamento do RPI (Fonte: IST) Quantidade estimada Quantidade total de resíduos Material LLW e ILW m3 t m3 t Betão de alta densidade (piscina) 530 1855 11 37 Aço inox (revestimento piscina) 1,2 10,4 0,2 1,4 Alumínio 6061 (estruturas) . . . . . . 2,0 5,4 1,5 4,0 Grafite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 4,8 3,0 4,8 Berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 2,2 1,2 2,2 Azulejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 3,0 0 0 Figura 1 — RR recolhidos no período 2001 a 2014 (Fonte: IST) 3 — Gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos Perspetivas futuras: 3.1 — Princípios de gestão do CI e dos RR Atendendo aos registos de recolhas de RR apresentados Portugal, como muitos outros países Europeus, adota na Tabela 1 e na Figura 1 e tendo em conta a aplicação uma abordagem graduada na gestão dos RR que tem em dos níveis de liberação, estima-se que o volume de RR conta dois aspetos: recolhidos anualmente venha a baixar. a) O risco associado a determinado resíduo que é fun- Existem atualmente 156 fontes de 60Co instaladas desde ção da concentração de atividade, da natureza da radiação 1998 no irradiador da Unidade de Tecnologias de Radiação (α, β, γ), da semivida, da probabilidade de contaminação e (UTR) do IST, com uma atividade total aproximada em da toxicidade em termos químicos e biológicos; janeiro de 2015 de 350 TBq, que eventualmente poderão b) A situação ou a prática em que o resíduo é produzido. ser substituídas a breve prazo por novas fontes. Embora o destino preferencial das fontes esgotadas seja a sua devolu- Uma gestão de RR adaptada ao risco tem em conta o ção ao fabricante ou fornecedor, não deverá ser descartada princípio da proporcionalidade e o impacto, bem como a hipótese de Portugal ter de gerir estes RR no caso da uma otimização de custos (financeiros e humanos) relati- devolução não ser possível. Estas fontes configuram RR vamente aos benefícios esperados, o que por vezes é difícil do tipo ILW. de aplicar na medida em que os custos e os benefícios se Do desmantelamento do RPI resultarão mais de realizam em diferentes escalas de tempo. 500 m 3 de resíduos, maioritariamente betão de alta Uma gestão de RR adaptada à situação ou à prática nor- densidade da piscina, tal como detalhado na Tabela 2. malmente envolve diferenciar a regulação de instalações A partir da experiência de desmantelamento do reator nucleares, das instalações destinadas a práticas médicas ASTRA (Seibersdorf, Áustria) com uma estrutura se- ou de investigação e indústrias não nucleares onde as fon- melhante, estima-se que apenas 2 % deste betão venha tes de radiação mais intensas que se usam são em geral a ser considerado como resíduo LLW e ILW, podendo fontes seladas ou fontes não seladas que virão a gerar RR 98 % do betão ser considerado isento. No caso do aço do tipo ILW. inoxidável usado no revestimento da piscina, estima- -se que apenas 1/6 venha a ser considerado como re- Combustível Irradiado: síduo LLW e ILW. Estima-se ainda que a quantidade O ex-Instituto Tecnológico e Nuclear celebrou um con- total de grafite e de berílio em uso no RPI venha a trato com o Departamento de Energia dos EUA, o qual ser considerada como resíduo LLW e ILW. Assim, a poderá permitir a devolução do atual combustível aos quantidade estimada de resíduos LLW e ILW resul- EUA até maio de 2019. Mesmo que o CI não seja enviado tante do desmantelamento do RPI é 16,9 m3; não foram para os EUA, por decisão nacional ou por incapacidade feitas estimativas das quantidades para cada uma das de receção nos EUA, o CI será reprocessado ou exportado categorias. para um país terceiro por forma a que Portugal não tenha 5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 de construir em território nacional instalações dedicadas res ou de gestão de RR de forma a evitar, por exemplo, à armazenagem de longa duração de RR de alta atividade que se transportem materiais para zonas contaminadas. (HLW). Nestas circunstâncias apenas será necessário no que respeita ao CI do RPI o armazenamento temporário 3.1.2 — Minimizar a produção de RR na piscina do reator até à sua expedição. Tal como foi mencionado acima, sempre que não seja possível evitar a produção de RR, deve ser minimizada a Resíduos Radioativos: quantidade produzida. Neste sentido deve dar-se preferência Os atuais RR do tipo ILW já acondicionados (16 m3) a atividades que utilizem isótopos radioativos com semivida resultam, na sua quase totalidade, de fontes seladas para curta, em detrimento de outros com semivida longa, que as quais o atual Programa Nacional pretende estimular o permitam atingir os mesmos objetivos. É ainda essencial retorno ao fabricante, ao invés do seu armazenamento no para a minimização dos RR ter implementado um sistema país. Adicionalmente, do possível reprocessamento de com- para a sua caracterização e segregação desde a origem, que bustível do RPI resultarão menos de 0,1 m3 RR que serão, facilite a descontaminação dos materiais, equipamentos no pior dos casos, do tipo ILW. Tendo em conta o volume e vestuário protetor eventualmente usados, bem como a baixo deste tipo de resíduos, os mesmos são armazenados armazenagem temporária dos mesmos para decaimento. à superfície depois de devidamente acondicionados. Devem ainda limitar-se práticas que possam conduzir à Admitindo que seja tomada a decisão de terminar o disseminação de RR, evitando o contacto de materiais não funcionamento do RPI, o respetivo desmantelamento só essenciais com os RR. Os riscos não radiológicos também terá lugar depois de removido o CI, o que não irá acontecer devem ser minimizados, por exemplo, evitando sempre que antes de maio de 2019. Por este motivo não se considera possível a mistura de RR com materiais perigosos. Estes pro- necessário, neste momento, selecionar qualquer método cedimentos deverão fazer parte das práticas a adotar não só de referência internacional para este efeito. nas atividades envolvendo a gestão de RR pelos operadores, Para os RR dos tipos VLLW e LLW, pretende-se seguir como igualmente pelos produtores cujas práticas envolvam como método de referência o estabelecimento de uma hie- a utilização de materiais radioativos. rarquia para a gestão de RR, à semelhança do que se aplica 3.1.3 — Reutilização na gestão de resíduos não radioativos. Este procedimento é internacionalmente considerado como uma boa prática A política de reutilização de resíduos reconhece que exis- de gestão de RR de forma a reduzir o impacto ambiental tem vários materiais que oferecem oportunidades para serem e as necessidades de armazenamento, permitindo a utili- utilizados para outros fins, mesmo antes de se tornarem zação por mais tempo dos repositórios nacionais para RR. resíduos. Materiais resultantes do desmantelamento de ins- Assim o Programa Nacional adota o seguinte critério talações podem ser reutilizados desde que os seus potenciais hierárquico na gestão de RR dos tipos VLLW e LLW: utilizadores sejam informados previamente da sua existência e características. O mesmo se passa com equipamentos e 3.1.1 — Evitar a produção de RR instalações, desde que devidamente descontaminados. 3.1.2 — Minimizar a produção de RR; 3.1.3 — Reutilizar; 3.1.4 — Reciclagem 3.1.4 — Reciclar; e 3.1.5 — Armazenar. Em processos de desmantelamento de instalações, a reciclagem de materiais constitui uma prática a desenvol- O armazenamento de resíduos do tipo VLLW deve ser ver, sobretudo no que respeita a materiais metálicos. Os feito preferencialmente em aterros, eventualmente de re- processos de descontaminação e fundição têm mostrado síduos perigosos, enquanto o armazenamento de resíduos que é possível reaproveitar cerca de 80 % desses materiais. do tipo LLW será feito no PRR do CTN/IST. 3.1.5 — Armazenar em repositórios 3.1.1 — Evitar a produção de RR Quando todas a opções anteriores tiverem sido esgo- tadas, os resíduos devem ser colocados em repositórios. Evitar a produção de RR está no topo da hierarquia de Neste processo, é importante recorrer à redução de volume gestão de RR pois é desta prática que resultam os maiores dos resíduos, sempre que possível, através de compactação benefícios. Os RR gerados já não podem ser evitados; ou tratamento térmico, usando incineração ou pirólise. Em no entanto, existem várias oportunidades para evitar a qualquer dos casos os resíduos devem ser caracterizados, produção de RR durante as atividades de operação, des- segregados, compactados ou não, e posteriormente emba- mantelamento e novas construções. Assim, dentro deste lados antes de serem colocados no repositório. nível hierárquico, dever-se-á: Neste contexto, e duma forma esquemática, mostra-se na i) Evitar a criação de qualquer resíduo; Tabela 3 as diversas vias que são presentemente adotadas ii) Evitar a criação de qualquer RR; em Portugal para gerir RR de atividade baixa e intermédia, iii) Evitar a criação de qualquer RR com atividade acima dependendo das vidas médias dos radionuclídeos que deles dos níveis de exclusão. fazem parte. 3.2 — Gestão de combustível irradiado e de resíduos Esta hierarquia reflete os níveis crescentes de recursos radioativos existentes e futuros usados e o custo associado à gestão dos resíduos produzi- dos. Evitar a produção de RR é um princípio fundamental 3.2.1 — Soluções técnicas existentes no desenho e operação de todas as instalações nucleares e Combustível Irradiado: práticas envolvendo a manipulação de materiais radioati- vos. Evitar a produção de resíduos é igualmente importante Pelas razões acima apontadas, Portugal optou, como no planeamento do desmantelamento de instalações nuclea- Política Nacional não armazenar resíduos de alta atividade Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5311 (HLW) pelo que o combustível atualmente em uso no RPI e redução de volume, quer por remoção dos materiais deve ser enviado ao país de origem no âmbito do acordo não radioativos ou contaminados, quer por compactação, mencionado em 2.5, ou reprocessado em circunstâncias antes do acondicionamento em bidões em aço de 220 L. que cumpram os requisitos da Política Nacional. Os resíduos do tipo ILW são alvo de segregação por ra- O combustível de reatores de investigação é proces- dionuclídeos e acondicionados em matriz de cimento em sado juntamente com o combustível de reatores usados bidões em aço de 220 L. para produção de eletricidade. Neste processo procede-se As fontes seladas, que configuram habitualmente RR do à separação dos produtos de cisão do urânio remanes- tipo LLW ou ILW, serão sempre que possível e necessário, cente e dos actinídeos produzidos durante a irradiação. mantidas dentro das suas blindagens originais, reduzindo O urânio e o plutónio recuperados podem ser usados no assim o número de operações com risco de exposição fabrico de novo combustível, enquanto que os produtos dos trabalhadores. O seu acondicionamento é preferen- de cisão são vitrificados e devolvidos ao país de origem. cialmente feito em matriz de cimento dentro de bidões Do reprocessamento do combustível atualmente em uso em aço de 220 L. Este tipo de acondicionamento garante no RPI resultariam 40 litros de resíduos a partir do pro- a robustez e segurança necessárias para este tipo de RR, cesso convencional seguido, por exemplo, pela AREVA para além de limitar a atividade contida em cada bidão e (J. Thomasson, Proceedings 4th International Topical reduzir a taxa de dose à superfície dos mesmos. Os ILW Meeting on Research Reactor Fuel Management, European são sempre acondicionados em matriz de cimento. Nuclear Society, 2000). Os resíduos NORM produzidos em Portugal, suscetíveis Tendo em conta as características do combustível do de conduzir à exposição dos trabalhadores ou dos elementos RPI, os resíduos a devolver a Portugal no âmbito do con- da população a níveis que não possam ser ignorados do trato a celebrar com a empresa responsável pelo reprocessa- ponto de vista da proteção contra radiações, poderão ter mento terão de ser, no limite, do tipo ILW os quais podem origem em vários sectores de atividade, nomeadamente a ser armazenados à superfície em contentores apropriados. produção de adubos fosfatados ou de cimento, a manutenção O intervalo de tempo entre o envio do combustível para de fornos de clínquer e caldeiras, a extração de minérios que reprocessamento e a devolução dos resíduos é atualmente não urânio, entre outras. Confirmando-se após caracteriza- da ordem de 10 anos. ção adequada que os níveis de liberação não são aplicáveis e atendendo a que estes RR são habitualmente classificados Resíduos Radioativos: como VLLW, o seu destino final poderá ser a deposição em De acordo com a Política Nacional, os resíduos aterro, eventualmente de resíduos perigosos, pelo que se radioativos são armazenados à superfície. Tendo por base deverá providenciar o enquadramento legal para este efeito. esta premissa as opções de gestão dos RR atualmente Deverá, no entanto ser garantindo que durante as ope- existentes são descritas de seguida. rações de gestão do resíduo: Os RR têm sido armazenados no PRR do CTN do IST, i) Antes e após a deposição no aterro as doses de ra- com acesso restrito e controlado. A gestão destes resíduos diação envolvidas são suficientemente baixas para que tem por base a segregação por radionuclídeos e o seu acon- os trabalhadores não careçam de classificação como tra- dicionamento, eventualmente em matriz de cimento, em balhadores expostos, ou seja a dose estimada nunca será bidões de 220 L mantidos à superfície. Garante-se o iso- superior a 1 mSv por ano; lamento e contenção destes resíduos durante períodos que ii) Após a deposição em aterro a dose ambiente no local podem ser longos, sem problemas de degradação ou corro- não seja significativamente superior à situação anterior; são, que se verificam em outros países onde alguns tipos iii) Seja efetuado o controlo periódico dos eventuais de resíduos foram acondicionados em bidons enterrados. efluentes da instalação para garantir que não existe incre- O IST mantém atualizado um registo dos RR armazenados, mento dos níveis de radioatividade dos mesmos; o qual é comunicado periodicamente à COMRSIN. iv) Seja garantida a segurança efetiva dos materiais; Os resíduos do tipo VSLW são preferencialmente ar- v) Não exista possibilidade de concentração de materiais mazenados para decaimento pelos produtores e futura que possa resultar num incremento da dose ambiente e da eliminação como descargas autorizadas ou como resí- concentração da atividade. duos liberados do controlo regulador. Caso o produtor não disponha de condições adequadas ao armazenamento Os resíduos líquidos radioativos que não sejam pas- para decaimento, estes resíduos serão armazenados para síveis de eliminar através de descargas autorizadas, são decaimento e posterior liberação no PRR. mantidos dentro das suas embalagens originais, segregados A gestão dos VLLW envolve a sua segregação por ra- por radionuclídeo e acondicionados em embalagens de dionuclídeos e redução de volume, quer por remoção dos contenção. Posteriormente, estas embalagens são coloca- materiais não radioativos ou contaminados, quer por com- das em cubas de 1 m3 com sistema que permite a recolha pactação, antes do acondicionamento em bidões de aço de de derrames que eventualmente possam ocorrer. Após 220 L. Presentemente estes bidões são armazenados à su- a segregação por radionuclídeo e caso exista compati- perfície. No entanto, não será de excluir no futuro próximo bilidade entre os líquidos (química ou outra relevante), a deposição em aterro de resíduos perigosos (que já possui estes poderão ser juntos em embalagens adequadas para sistemas de contenção que podem garantir um adequado minimização do volume. nível de segurança dos resíduos e do ambiente) ou mesmo a reutilização autorizada (por incorporação em materiais 3.2.2 — Soluções a desenvolver de construção de estradas, por exemplo), garantindo neste último caso que não haverá posterior concentração dos O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, veio radionuclídeos, eventualmente no caso dos NORM. introduzir níveis de liberação, que podem ser aplicados Tal como para os VLLW a gestão atual dos resíduos do aos resíduos históricos armazenados desde a década de tipo LLW envolve a sua segregação por radionuclídeos 1960 no atual CTN do IST. Para este fim, torna-se ne- 5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 cessário realizar uma caracterização detalhada de cada cionalizar a eliminação de resíduos radioativos, excluindo contentor (bidão de 220 L), sob controlo regulador da do controlo regulador um conjunto de resíduos que no COMRSIN, para efeitos de eventual liberação e conse- passado tinham que ser recolhidos, aumentando as neces- quente deposição em aterro, eventualmente em aterro de sidades de armazenamento. resíduos perigosos. Este processo decorrerá ao longo do Até ao termo do presente Programa Nacional, a APA, período 2016-2020. a COMRSIN e o IST devem apresentar uma proposta A aplicação dos níveis de exclusão, igualmente introdu- de enquadramento legal, seguindo as melhores práticas zidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e internacionais, relativa à deposição em aterro ou outra pela Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, permitirá ra- reutilização apropriada dos resíduos NORM. TABELA 3 Classificação de RR e vias de gestão Classificação Semividas Muito Curtas < 100 dias Semividas Curtas < 31 anos Semividas Longas > 31 anos Atividade Muito Baixa (VLLW) Gestão por decaimento radioativo no Instalação de eliminação à superfície (IST/PRR) com possibilidade de local da produção. liberação futura, ou deposição em aterro de resíduos. Atividade Baixa (LLW) . . . . . . . Eliminação por via de canais dedica- Instalação de eliminação à superfície Instalação de eliminação à super- dos aos resíduos não radioativos. (PRR/IST) com possibilidade de li- fície (PRR/IST). beração futura. Atividade Intermédia (ILW). . . . Instalação de eliminação à superfície (PRR/IST) Atividade Alta (HLW) . . . . . . . . Não Aplicável. Não Aplicável. Não Aplicável. 3.3 — Experiência Internacional tos apoiados pela Comissão Europeia ao abrigo dos 6.º e As soluções técnicas existentes e a desenvolver a curto 7.º Programas-Quadro. prazo para a gestão dos RR e CI vão de encontro às práticas 5 — Enquadramento económico e financeiro internacionalmente aceites. Considera-se que a eliminação à superfície, definida como opção para a gestão dos RR, 5.1 — Custos e financiamento da eliminação responde às necessidades atuais de Portugal uma vez que de combustível irradiado se optou por não armazenar RR do tipo HLW em território nacional, e o volume de ILW existente é reduzido. Na sequência das opções atrás mencionadas configuram- A título de exemplo, as práticas e opções de gestão -se duas alternativas para o CI, cujos custos só podem ser dos RR de alguns dos países que operam instalações de previstos com exatidão à data em que a decisão de terminar eliminação como a Holanda, França e Austrália, podem a operação do RPI for tomada. Os custos de gestão do com- ser encontradas nos endereços abaixo: bustível são financiados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro. French National Plan for the Management of Radioac- No entanto os custos envolvidos na devolução de CI tive Materials and Waste 2013-2015 aos EUA são genericamente conhecidos. A aceitação do CI http://www.french-nuclear-safety.fr/Information/Publi- pelos EUA está atualmente sujeita a uma taxa de USD 7500 cations/Others-ASN-reports/French-National-Plan-for- por kg de material (Federal Register 77 FR 4807, de 31 de -the-Management-of-Radioactive-Materials-and-Waste- janeiro de 2012), o que representa cerca de € 707 000,00 -2013-2015 à atual taxa de câmbio, para os 100 kg de combustível em ANSTO — Management of Radioactive Waste in Aus- uso no RPI. O transporte por via marítima em uso exclusivo tralia, janeiro 2011 tem um custo aproximado de € 1 400 00,00 à atual taxa http://www.ansto.gov.au/__data/assets/pdf_file/0020/ de câmbio, ao qual será necessário adicionar os custos 46172/Management_of_Radioactive_Waste_in_Austra- de embalagem e transporte por via terrestre até um porto lia_v2.pdf nacional, de cerca de € 500 000,00. O custo do transporte Radioactive Waste Management Programmes in OECD/ por via marítima pode ser inferior se for possível usar o NEA Member Countries — Netherlands mesmo navio que outras entidades que realizam o mesmo https://www.oecd-nea.org/rwm/profiles/Netherlands_ tipo de transporte. profile_web.pdf Na eventualidade de o atual combustível do RPI não ser devolvido aos EUA, há que prever os custos de reprocessa- 4 — Investigação, desenvolvimento e demonstração mento por uma empresa especializada no reprocessamento de combustível nuclear. Os custos de reprocessamento de Dado que em Portugal os resíduos radioativos são de CI de reatores usados para produção de eletricidade rondam baixa ou média atividade, não tem havido necessidade de atualmente os € 1 000,00 por kg de metal; este valor aplica- desenvolver um programa de investigação demasiado ex- -se a combustível nuclear enriquecido em cerca de 3 % de tenso para tratamento destes resíduos. No entanto, o IST tem U-235. No caso do combustível do RPI que é enriquecido desenvolvido investigação nas áreas de proteção radioló- em cerca de 19 %, o valor terá de ser negociado na altura. gica e armazenagem de RR, nomeadamente através da pla- A este valor acrescem os custos respeitantes ao transporte taforma Implementing Geological Disposal — Technology e acondicionamento do CI e dos resíduos resultantes do Platform (IGD-TP) (www.igdtp.eu) e de diversos proje- reprocessamento. De acordo com a experiência de outros Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de setembro de 2017 5313 países, os custos totais são da mesma ordem dos envolvidos 6 — Avaliação da implementação na devolução do CI ao país de origem. Tendo em consideração a secção 3.2.2 acima enunciada, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de 5.2 — Custos e financiamento da eliminação de resíduos novembro, estabelecem-se as seguintes metas: Os custos atuais da instalação de eliminação do IST são a) Implementação pela COMRSIN de uma base de de € 150 000,00 — 200 000,00 anuais, considerando gas- dados contendo informação sobre o tipo e o volume de tos com recursos humanos, amortização de equipamento resíduos radioativos que se estimam ser produzidos anual- e infraestrutura, manutenção de equipamento e infraes- mente por cada operador e por cada produtor, bem como trutura, segurança física e acondicionamento de resíduos. o destino dos mesmos, tal como previsto no artigo 8.º do Apenas 25 %-35 % desta verba é coberta por receitas diploma acima citado; respeitantes à eliminação de RR, pelo que a diferença é b) Estabelecimento pela COMRSIN e pelo IST de pro- coberta pelo orçamento geral do estado e outras receitas cedimentos para a gestão de materiais NORM com valores do IST. O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, de concentração de atividade ligeiramente superiores aos veio introduzir a possibilidade de liberação de resíduos, o níveis de liberação, mas que não apresentem perigosidade, que terá impacto significativo sobretudo no respeitante a enquanto se aguarda o enquadramento legal, nomeada- resíduos históricos armazenados no CTN/IST. Com efeito, mente aquando da transposição da Diretiva n.º 2013/59/ até à publicação da Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro; que estabelece os níveis de liberação, regulamentando o c) Confirmação pelo IST de concentração de ativida- Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, estes resíduos des dos RR históricos armazenados no IST, tendo como tinham que ser mantidos indefinidamente, aumentando objetivo a sua possível liberação. substancialmente os custos totais de eliminação. Além da instalação de gestão e eliminação de RR no A primeira meta foi atingida até ao fim de 2015, de modo CTN/IST, podem ser autorizados pela COMRSIN outros a que os operadores e os produtores passaram a carregar operadores que armazenam por mais de 30 dias, para efei- periodicamente os dados respetivos a partir do início de tos de decaimento até à sua liberação, RR de semivida 2016. A segunda meta deverá estar resolvida até meados curta. Esses operadores têm despesas iniciais de instalação de 2017 enquanto que a terceira meta deve ser atingida até de uma área destinada ao armazenamento de RR sólidos e, ao fim de 2020, com uma meta intermédia de 50 % dos eventualmente, tanques de diluição para RR líquidos até contentores confirmados até ao fim de 2018. serem descarregados na rede de saneamento público. Os custos de gestão que lhes dão origem nestas circunstâncias são relativamente baixos e diluídos no custo das práticas FINANÇAS que dão origem aos RR. Por esta razão, os custos de gestão de RR em Portugal
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