Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (26 618 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2007 A Amorim Revestimentos, S. A. (Amorim), empresa do Portaria n.º 974/2007 grupo Amorim, constituída em 1995, dedica-se à produção de 24 de Agosto de granulados e aglomerados de cortiça que se destinam principalmente aos mercados externos e representam cerca O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma de 90 % da produção nacional de cortiça. que regula o regime de acção social complementar dos tra- A Amorim decidiu realizar um projecto de investimento balhadores da administração directa e indirecta do Estado, que consiste na modernização e reorganização das suas estabelece no seu artigo 6.º que a manutenção da qualidade unidades fabris de revestimentos de cortiça, localizadas de beneficiário da acção social complementar de trabalha- em Lourosa e São Paio de Oleiros, no concelho de Santa dores da Administração Pública em exercício de funções Maria da Feira, com vista à optimização da sua capacidade em entidades do sector público empresarial, depende de disponível, ao aumento do valor de cada metro quadrado comparticipação a efectuar por parte das respectivas enti- vendido, bem como à optimização da utilização da cortiça. dades nos termos e condições a definir por portaria dos O projecto de investimento, através de uma forte aposta membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças na internacionalização, visa assegurar a conquista de novos e da Administração Pública. mercados, o aumento da notoriedade da cortiça e a pes- Assim: quisa de novas e atraentes aplicações dessa matéria-prima, Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei quer em espaços públicos quer privados, permitindo um n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Minis- significativo aumento das exportações. tro de Estado e das Finanças, o seguinte: O investimento em causa supera os 13 milhões de eu- ros, prevendo-se a criação de 6 postos de trabalho e a Artigo único manutenção dos actuais 517, assim como o alcance de um 1 — A comparticipação a efectuar pelas entidades do valor de vendas acumulado desde 2004 de 406,7 milhões sector público empresarial para os Serviços Sociais da Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5689 Administração Pública (SSAP) por cada trabalhador da obviamente traduzir-se na mera ‘colagem’ dos regimes Administração inscrito como beneficiário dos SSAP é actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em calculada através da seguinte fórmula: acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a dife- renciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e C = € 12,75 x 12 x nb os que incidem sobre a resolução de questões processuais». O Ministério da Justiça empreendeu uma avaliação em que: global e integrada do regime dos recursos cíveis que, indo C — comparticipação a transferir; além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisou o funcionamento dos tribunais superiores, nb — número de beneficiários inscritos em 30 de caracterizando o respectivo movimento processual e os Junho. recursos humanos e materiais que lhes estão afectos. Visou- -se, deste modo, a definição de medidas administrativas 2 — Ficam as entidades previstas no número anterior e legislativas de simplificação das regras processuais e obrigadas à entrega mensal nos SSAP do correspondente procedimentais que favorecessem a eficiência do sistema duodécimo das dotações inscritas nos respectivos orça- e qualidade das decisões. Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos mentos. em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussão 3 — O valor de € 12,75 constante da parcela da fórmula pública que contou com a participação de várias faculdades prevista no n.º 1 é actualizado anualmente por referência de direito portuguesas, a qual se veio revelar determinante ao indexante de apoios sociais (IAS), nos termos da Lei na preparação da presente iniciativa legislativa. n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e legislação comple- Dos estudos efectuados e da discussão pública resulta- mentar. ram dados e indicadores de caracterização do sistema dos recursos cíveis que importa considerar e que motivaram O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira várias das opções fundamentais da presente reforma dos dos Santos, em 7 de Agosto de 2007. recursos cíveis. Em primeiro lugar, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, repre- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA sentando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50 % do total de recursos. Esta Decreto-Lei n.º 303/2007 coincidência de matérias dos recursos interpostos nas sec- ções cíveis das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Agosto parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da A arquitectura do sistema de recursos do Código de sucumbência o comportam, existe um percurso típico de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, interposição de recurso para a Relação, seguida de revista sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legis- para o Supremo Tribunal de Justiça. lativas de que foi alvo. Em segundo lugar, a avaliação efectuada revelou, ainda, A reforma de 1995-1996 procedeu a uma alteração uma utilização quase nula do recurso de revista per saltum significativa do regime dos recursos, com os principais para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em inferiores a 0,5 % do total de recursos de revista findos matéria de facto, de simplificar o regime processual e nesse tribunal. de clarificar algumas dúvidas. São de assinalar, ainda, a Em terceiro lugar, verificou-se que, nos anos mais recen- criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de tes, tem vindo a observar-se uma diminuição considerável Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações, são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o quer no Supremo, alcançando-se, em 2003, uma duração juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas média de quatro meses. No entanto, há que ter presente que situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que estes números não espelham todo o período que medeia permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual atinge julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil. tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no Porém, recusou-se expressamente uma intervenção respectivo julgamento. profunda nos alicerces do sistema, o que esteve presente, A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade recursos ordinários, sucessivamente apresentada em pre- processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal cedentes projectos de reforma, por ter parecido mais ade- de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e quado, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, uniformização da jurisprudência. de 12 de Dezembro, «manter tal diferenciação, em que Pretende-se, em primeiro lugar, simplificar profunda- assenta o regime de recursos vigentes em processo civil», mente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta uma vez que a opção por um sistema unitário «obrigaria, matéria: i) a adopção de um regime monista de recursos na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de ape- legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtu- lação e recurso de agravo, ii) a introdução da regra geral almente nenhum artigo do actual Código, para além de se de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o revelar particularmente difícil a clara definição do regime recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo de efeitos a atribuir ao ‘recurso unitário’, que não poderá ao processo, iii) a equiparação, para efeitos recursórios, das 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões É ainda de referir a alteração das regras que regem de mérito ou de forma, iv) a concentração em momentos o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de processuais únicos dos actos processuais de interposição facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os de recurso e apresentação de alegações e dos despachos meios probatórios invocados como fundamento de erro na de admissão e expedição do recurso e, ainda, v) a revisão apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à operada no regime de arguição dos vícios e da reforma identificação da passagem da gravação em que funde essa da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento assim o quiser, à respectiva transcrição, a consagração da ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. Acresce possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de que, na fase do julgamento, foi alterado o regime de vistos revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento aos juízes-adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se das partes, a entenda necessária ou o aprofundamento das realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão, regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa processando-se simultaneamente, por meios electrónicos. contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes. Esta simplificação permitirá significativos ganhos na Noutro plano, conte-se, ainda, a actualização do valor da celeridade processual, que constitui o segundo objectivo alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000. da presente reforma e que se visa, não apenas na fase de Finalmente, ainda em matéria de recursos cíveis, são julgamento, como também na que decorre ainda perante ampliados os casos em que é admissível o recurso extra- o tribunal recorrido. São também evidentes a celeridade ordinário de revisão, de forma a permitir que a decisão e a economia processuais que o novo regime de impug- interna transitada em julgado possa ser revista quando nação das decisões interlocutórias no recurso que venha viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a ser interposto da decisão final proporcionará à própria normas emanadas dos órgãos competentes das organiza- tramitação dos processos em 1.ª instância. ções internacionais de que Portugal seja parte. Por último, é feita uma opção determinada pela ra- A reforma do sistema dos recursos em processo civil cionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é, por outro lado, acompanhada de uma profunda revi- procurando dar resposta à notória tendência de crescimento são do tratamento dos processos de resolução de con- de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número flitos, igualmente orientada pelos propósitos de simpli- de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90 % ficação, celeridade e economia processuais. De forma ao valor verificado em 1990, assim criando condições a evitar a eternização da discussão sobre uma matéria para um melhor exercício da sua função de orientação e que é prévia à discussão material sobre a causa, os pro- uniformização da jurisprudência. cessos de resolução de conflitos, além de deverem ser Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionali- suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com zação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão carácter urgente, num único grau e por um juiz singular. do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acom- Estabelece ainda o Programa do XVII Governo Cons- panhada da introdução da regra de fixação obrigatória do titucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação valor da causa pelo juiz e da regra da «dupla conforme», tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da pro- acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e moção desta «utilização intensiva das novas tecnologias ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços na 1.ª instância. Esta regra da «dupla conforme» comporta mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo «a três excepções, ao abrigo das quais se admite o recurso do progressiva desmaterialização dos processos judiciais» acórdão da relação que se encontre nas situações descritas: e o desenvolvimento «do portal da justiça na Internet, i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital». As- pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária sim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevem prática de actos processuais através de meios electrónicos, interesses de particular relevância social ou, iii) quando dispensando-se a sua reprodução em papel e promovendo o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, a celeridade e eficácia dos processos. já transitado em julgado, proferido por qualquer Rela- Foram promovidas as diligências necessárias à audição ção ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho de direito. Neste último caso, ressalva-se sempre a hi- dos Oficiais de Justiça. pótese de já ter sido proferido acórdão de uniformiza- Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o ção de jurisprudência com ele conforme, caso em que Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais retoma aplicação a regra da inadmissibilidade do recurso. e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Servem especificamente o propósito de uma maior uni- Assim: formização da jurisprudência: i) a obrigação que passa No uso da autorização legislativa concedida pela Lei a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que decreta o seguinte: contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribu- nal de Justiça e, ii) a introdução de um recurso extraordi- Artigo 1.º nário de uniformização de jurisprudência para o pleno das Alteração ao Código de Processo Civil secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro an- Os artigos 12.º, 46.º, 116.º, 117.º, 118.º, 121.º, 123.º, teriormente proferido, no domínio da mesma legislação e 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 154.º, 163.º, 164.º, sobre a mesma questão fundamental de direito. 165.º, 167.º, 186.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5691 224.º, 225.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 234.º-A, 254.º, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259.º, 260.º-A, 261.º, 262.º, 291.º, 315.º, 379.º, 380.º, 467.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 474.º, 475.º, 486.º-A, 506.º, 522.º-C, 657.º, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 671.º, 672.º, 676.º, 677.º, 678.º, 680.º, 682.º, 2— ..................................... 683.º, 685.º, 688.º, 691.º, 692.º, 693.º, 700.º, 702.º, 703.º, 704.º, 707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, Artigo 116.º 727.º, 729.º, 732.º-A, 732.º-B, 771.º a 776.º, 953.º, 1030.º, [...] 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1382.º e 1396.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, 1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos, con- de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei forme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de pelo Tribunal dos Conflitos. 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 2 — Os conflitos de competência são soluciona- de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos dos pelo presidente do tribunal de menor categoria que Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 3 — O processo a seguir no julgamento dos conflitos 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Con- de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei flitos é o estabelecido na respectiva legislação. n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, 4 — No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, segue-se o disposto nos artigos seguintes. de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de Artigo 117.º 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos [...] Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de 1 — Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presi- 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, dente do tribunal competente para decidir. 125/98, de 12 de Maio, 268/98, de 1 de Setembro, e 315/98, 2 — A resolução do conflito pode igualmente ser de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, Público, mediante requerimento dirigido ao presidente e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, do tribunal competente para decidir. de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, 3 — O processo de resolução de conflitos tem ca- de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela rácter urgente. Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, Artigo 118.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, Decisão pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 1 — Se o presidente do tribunal entender que não há 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelo conflito, indefere imediatamente o pedido. Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a 2 — Se o presidente do tribunal entender que há seguinte redacção: conflito, decide-o sumariamente. 3 — A decisão é imediatamente comunicada aos «Artigo 12.º tribunais em conflito e ao Ministério Público e notifi- […] cada às partes. 1— .................................... Artigo 121.º 2— .................................... […] 3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz O que fica disposto nos artigos 117.º, 117.º-A e 118.º é decide de acordo com o interesse do menor, podendo aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser re- atribuir a representação a só um dos pais, designar cura- solvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também: dor especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º Artigo 123.º […] […] 1 — Quando se verifique alguma das causas previstas 1 — À execução apenas podem servir de base: no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, po- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dendo as partes requerer a declaração do impedimento b) Os documentos exarados ou autenticados por notá- até à sentença. rio ou serviço com competência para a prática de actos 2 — Do despacho proferido sobre o impedimento de de registo que importem a constituição ou reconheci- algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de mento de qualquer obrigação; Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 com todos os juízes que devam intervir, excepto aquele 7 — Os documentos apresentados nos termos pre- a quem o impedimento respeitar. vistos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos 3 — Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz termos definidos para as certidões. substituto, com excepção do caso previsto no n.º 2 do 8 — O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de artigo 89.º exibição das peças processuais em suporte de papel e 4 — Nos tribunais superiores observa-se o disposto dos originais dos documentos juntos pelas partes por no n.º 1 do artigo 227.º, se o impedimento respeitar ao meio de transmissão electrónica de dados, sempre que relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedi- o juiz o determine, nos termos da lei de processo. mento respeitar a qualquer dos adjuntos. 9 — As peças processuais e os documentos apresen- 5 — É sempre admissível recurso da decisão de inde- tados pelas partes em suporte de papel são digitalizados ferimento para o tribunal imediatamente superior. pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. Artigo 138.º-A Artigo 150.º-A [...] Pagamento de taxa de justiça 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A tramitação electrónica dos processos garante 1— .................................... a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabili- 2— .................................... dade. 3 — Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento Artigo 143.º da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na [...] portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 1— .................................... 4 — No caso previsto no número anterior, a citação 2— .................................... só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento 3— .................................... da taxa de justiça, nos termos definidos na portaria 4 — As partes podem praticar os actos processuais prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. por transmissão electrónica de dados ou através de te- lecópia, em qualquer dia e independentemente da hora Artigo 152.º da abertura e do encerramento dos tribunais. [...] Artigo 150.º 1— .................................... 2— .................................... [...] 3— .................................... 1 — Os actos processuais que devam ser praticados 4— .................................... por escrito pelas partes são apresentados a juízo pre- 5 — (Revogado.) ferencialmente por transmissão electrónica de dados, 6— .................................... nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do 7 — A parte que apresente peça processual por trans- artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto missão electrónica de dados fica dispensada de oferecer processual a da respectiva expedição. os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias 2 — Os actos processuais referidos no número an- dos documentos. terior também podem ser apresentados a juízo por uma 8 — Nas situações previstas no número anterior, das seguintes formas: quando seja necessário duplicado ou cópia de qual- quer peça processual ou documento, a secretaria extrai a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos da prática do acto processual a da respectiva entrega; de citação ou notificação das partes, excepto nos casos b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, data da prática do acto processual a da efectivação do nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 respectivo registo postal; do artigo 138.º-A. c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. Artigo 154.º […] 3 — A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de 1 — A manutenção da ordem nos actos processuais dados a peça processual e os documentos que a devam compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos as providências necessárias contra quem perturbar a sua originais. realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gra- 4 — A apresentação por transmissão electrónica de vidade da infracção, advertir com urbanidade o infractor, dados dos documentos previstos no número anterior retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedi- nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do mento criminal ou disciplinar que no caso couber. artigo 138.º-A. 2 — (Anterior n.º 3.) 5— .................................... 3 — O magistrado faz consignar em acta, de forma 6— .................................... especificada, os actos que determinaram a providência. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5693 4 — Sempre que seja retirada a palavra a advogado, 2 — Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Minis- a advogado-estagiário ou ao magistrado do Ministério tério Público para opor ao cumprimento da carta o que Público, é, consoante os casos, dado conhecimento cir- julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, cunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para se deve ser cumprida. efeitos disciplinares, ou ao respectivo superior hierár- 3 — O Ministério Público pode interpor recurso de quico. apelação com efeito suspensivo do despacho de cum- 5 — Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de ad- primento, seja qual for o valor da causa. vertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da de- cisão. Artigo 209.º-A 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Distribuição por meios electrónicos o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o acto se 1 — As operações de distribuição e registo previstas realiza tem também efeito suspensivo do processo e nos artigos subsequentes são integralmente realizadas deve ser processado como urgente. por meios electrónicos, os quais devem garantir alea- 7— .................................... toriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no Artigo 163.º n.º 1 do artigo 138.º-A. [...] 2 — As listagens produzidas electronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. 1— .................................... 3 — Os mandatários judiciais podem obter informa- 2 — Os actos de secretaria que não sejam praticados ção acerca do resultado da distribuição dos processos por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria referentes às partes que patrocinam mediante acesso a prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, não devem conter página informática de acesso público do Ministério da espaços em branco que não sejam inutilizados, nem Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devi- n.º 1 do artigo 138.º-A. damente ressalvadas. 3— .................................... Artigo 211.º Artigo 164.º Actos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância [...] 1 — Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância: 1— .................................... a) Os actos processuais que importem começo de 2— .................................... causa, salvo se esta depender de outra já distribuída; 3 — Quando os actos sejam praticados por meios b) Os actos processuais que venham de outro tribu- electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos ac- nal, com excepção das cartas precatórias, mandados, tos dos funcionários que se limitem a proceder a uma ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação comunicação interna ou a remeter o processo para o ou afixação de editais. juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal. 2 — As causas que por lei lei ou por despacho de- vam considerar-se dependentes de outras são apensadas Artigo 165.º àquelas de que dependam. [...] Artigo 213.º 1— .................................... [...] 2— .................................... 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica 1 — Nenhum acto processual é admitido à distri- aos actos praticados por meios electrónicos, nos termos buição sem que contenha todos os requisitos externos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. exigidos por lei. 2 — A verificação do disposto no número anterior é Artigo 167.º efectuada através de meios electrónicos, nos termos de- finidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. [...] 1— .................................... Artigo 214.º 2— .................................... Periodicidade da distribuição 3 — O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público 1 — A distribuição tem lugar diariamente e é reali- do Ministério da Justiça, nos termos definidos na por- zada de forma automática. taria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 2 — (Revogado.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 219.º Publicação Artigo 186.º 1 — Distribuídos os actos processuais de uma es- […] pécie, procede-se semelhantemente à distribuição das 1— .................................... espécies seguintes. 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 2 — Terminada a distribuição em todas as espécies, de outro suporte electrónico acessível ao citando ou procede-se à publicação do resultado por meio de pauta notificando. disponibilizada automaticamente e por meios electró- nicos em página informática de acesso público do Mi- Artigo 229.º-A nistério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. […] 3 — (Revogado.) 1 — Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais Artigo 223.º que devam ser praticados por escrito pelas partes após Periodicidade e correcção de erros na distribuição a notificação da contestação do réu ao autor, são notifi- cados pelo mandatário judicial do apresentante ao man- 1 — Nas Relações e no Supremo, a distribuição é datário judicial da contraparte, no respectivo domicílio efectuada diariamente e de forma automática. profissional, nos termos do artigo 260.º-A. 2 — (Revogado.) 2 — O mandatário judicial que assuma o patrocínio 3 — O presidente designa, por turno, em cada mês, o na pendência do processo comunica o seu domicílio juiz que há-de intervir na distribuição e resolver verbal- mente as dúvidas que o secretário tenha na classificação profissional e endereço de correio electrónico ao man- de algum acto processual, quando esta tenha de ser datário judicial da contraparte. feita pelo funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. Artigo 233.º 4— .................................... [...] Artigo 224.º 1— .................................... 2 — A citação pessoal é feita mediante: […] a) Transmissão electrónica de dados, nos termos de- Nas Relações há as seguintes espécies: finidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A; 1.ª Apelações em processo ordinário e especial; b) [Anterior alínea a).] 2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo; c) [Anterior alínea b).] 3.ª Recursos em processo penal; 4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais es- 3— .................................... trangeiros; 4— .................................... 5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instân- 5— .................................... cia. 6— .................................... Artigo 225.º Artigo 234.º-A […] […] No Supremo Tribunal há as seguintes espécies: 1— .................................... 1.ª Revistas; 2 — É sempre admitido recurso até à Relação, com 2.ª Recursos em processo penal; subida nos próprios autos, do despacho que haja indefe- 3.ª Conflitos; rido liminarmente a petição de acção ou o requerimento 4.ª Apelações; de providência cautelar. 5.ª Causas de que o tribunal conhece em única ins- 3 — O despacho que admite o recurso referido no tância. número anterior ordena a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, Artigo 226.º salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever [...] ser ouvido antes do seu decretamento. 4— .................................... 1 — A distribuição é integralmente efectuada 5— .................................... por meios electrónicos, nos termos previstos no ar- tigo 209.º-A. 2 — (Anterior n.º 1.) Artigo 254.º 3 — (Revogado.) [...] 4 — (Revogado.) 1— .................................... Artigo 228.º 2 — Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 150.º, [...] ou que se manifestem nesse sentido, são notificados 1— .................................... nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do 2— .................................... artigo 138.º-A. 3— .................................... 3— .................................... 4 — Quando a citação e as notificações sejam efec- 4— .................................... tuadas por meios electrónicos, nos termos definidos na 5 — A notificação por transmissão electrónica de portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, os elementos dados presume-se feita na data da expedição. e cópias referidos no número anterior podem constar 6— .................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5695 Artigo 259.º tigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho [...] saneador, sendo então fixado na sentença. 3 — Se for interposto recurso antes da fixação do Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acór- valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho dãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se referido no artigo 685.º-C. ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos. Artigo 379.º Artigo 260.º-A Dedução da liquidação [...] 1 — A liquidação é deduzida mediante requerimento 1— .................................... oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os 2 — Os termos a que devem obedecer as notificações casos, relaciona os objectos compreendidos na univer- entre os mandatários judiciais das partes, quando reali- salidade, com as indicações necessárias para se identifi- zadas por transmissão electrónica de dados, são defini- carem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito dos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. e conclui pedindo quantia certa. 3 — O mandatário judicial notificante deve juntar aos 2 — Quando a liquidação seja deduzida mediante re- autos documento comprovativo da data da notificação querimento apresentado por transmissão electrónica de à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado notificação seja realizada por transmissão electrónica referido no número anterior. de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. Artigo 380.º 4— .................................... [...] Artigo 261.º 1 — A oposição à liquidação é formulada em du- [...] plicado, excepto quando apresentada por transmissão 1— .................................... electrónica de dados, nos termos definidos na portaria 2— .................................... prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 3— .................................... 2— ..................................... 4— .................................... 3— ..................................... 5 — Quando os requerimentos e documentos sejam 4— ..................................... apresentados por transmissão electrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os duplicados Artigo 467.º referidos no número anterior. [...] Artigo 262.º 1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o […] autor: 1 — As notificações avulsas não admitem oposição, a) Designar o tribunal em que a acção é proposta devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções e identificar as partes, indicando os seus nomes, do- próprias. micílios ou sedes e, sempre que possível, números de 2 — Do despacho de indeferimento da notificação identificação civil e de identificação fiscal, profissões cabe recurso até à Relação. e locais de trabalho; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 291.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os recursos consideram-se desertos quando o f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 2 do artigo 684.º-B, ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano. 2— .................................... 3— .................................... 3— .................................... 4— .................................... 4 — Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento Artigo 315.º da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio Fixação do valor judiciário são comprovados nos termos definidos na 1 — Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem portaria prevista no n.º 1 do artigo 138..º-A. prejuízo do dever de indicação que impende sobre as 5 — (Anterior n.º 4.) partes. 6 — (Anterior n.º 5.) 2 — O valor da causa é fixado no despacho sanea- 7 — (Anterior n.º 6.) dor, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do ar- 8 — (Anterior n.º 7.) 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 474.º Artigo 657.º [...] [...] A secretaria recusa o recebimento da petição inicial 1 — (Anterior corpo do artigo.) indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando 2 — O exame do processo previsto no número ocorrer algum dos seguintes factos: anterior pode realizar-se por meios electrónicos, nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do ar- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 138.º-A. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 667.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio ju- 1— .................................... diciário; 2 — Em caso de recurso, a rectificação só pode ter g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o tribunal superior o que entendam de seu direito no i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tocante à rectificação. 3 — Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação Artigo 475.º pode ter lugar a todo o tempo. […] Artigo 668.º 1— .................................... […] 2 — Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com 1 — É nula a sentença quando: as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º-A. a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de Artigo 486.º-A direito que justificam a decisão; [...] c) Os fundamentos estejam em oposição com a de- cisão; 1 — É aplicável à contestação, com as necessárias d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, devesse apreciar ou conheça de questões de que não podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a podia tomar conhecimento; concessão do benefício de apoio judiciário na modali- e) O juiz condene em quantidade superior ou em dade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da objecto diverso do pedido. taxa de justiça inicial, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2— .................................... 2 — A omissão prevista na alínea a) do número ante- 3— .................................... rior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qual- 4— .................................... quer das partes, enquanto for possível colher a assinatura 5— .................................... do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar 6— .................................... no processo a data em que apôs a assinatura. 7— .................................... 3 — Quando a assinatura seja aposta por meios elec- trónicos, não há lugar à declaração prevista no número Artigo 506.º anterior. 4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) […] do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que 1— .................................... proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordi- 2— .................................... nário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como 3— .................................... fundamento qualquer dessas nulidades. 4— .................................... 5— .................................... Artigo 669.º 6 — Os factos articulados que interessem à decisão […] da causa são incluídos na base instrutória ou, quando esta já esteja elaborada, são-lhe aditados, aplicando-se 1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal o disposto no artigo 511.º que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou am- Artigo 522.º-C biguidade da decisão ou dos seus fundamentos; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .................................... 2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito 2 — Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, a qualquer das partes requerer a reforma da sentença devem ser assinalados na acta o início e o termo da quando, por manifesto lapso do juiz: gravação de cada depoimento, informação ou escla- recimento, de forma a ser possível uma identificação a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma precisa e separada dos mesmos. aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5697 b) Constem do processo documentos ou outro meio Artigo 678.º de prova plena que, só por si, impliquem necessaria- […] mente decisão diversa da proferida. 1 — O recurso ordinário só é admissível quando a 3 — Cabendo recurso da decisão, o requerimento causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que previsto no n.º 1 é feito na alegação. se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada Artigo 670.º desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dú- vida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor […] da causa. 1 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 668.º e 2 — Independentemente do valor da causa e da su- no artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou cumbência, é sempre admissível recurso: emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a) Das decisões que violem as regras de competência a sentença, considerando-se o referido despacho como internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, complemento e parte integrante desta. ou que ofendam o caso julgado; 2 — Do despacho de indeferimento referido no nú- b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos mero anterior não cabe recurso. incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede 3 — O recurso que tenha sido interposto fica a ter por a alçada do tribunal de que se recorre; objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo legislação e sobre a mesma questão fundamental de âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. Tribunal de Justiça. 4 — O recorrido pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias 3 — Independentemente do valor da causa e da sucum- a contar da notificação do despacho referido no n.º 1. bência, é sempre admissível recurso para a Relação: 5 — O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva su- a) Nas acções em que se aprecie a validade, a sub- bida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despa- sistência ou a cessação de contratos de arrendamento, cho, mandar baixar o processo para que seja proferido. com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; Artigo 671.º b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que […] o seu valor excede a alçada do tribunal de que se re- 1 — Transitada em julgado a sentença ou o despa- corre. cho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força 4 — (Revogado.) obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites 5 — (Revogado.) fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do 6 — (Revogado.) disposto nos artigos 771.º a 777.º 2— .................................... Artigo 680.º [...] Artigo 672.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, […] os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo 1 — As sentenças e os despachos que recaiam unica- parte principal na causa, tenha ficado vencido. mente sobre a relação processual têm força obrigatória 2 — As pessoas directa e efectivamente prejudicadas dentro do processo. pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. despachos previstos no artigo 679.º 3 — O recurso previsto na alínea g) do ar- tigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que Artigo 676.º tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como […] parte, mas por intermédio de representante legal. 1— .................................... 2 — Os recursos são ordinários ou extraordinários, Artigo 682.º sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e […] extraordinários o recurso para uniformização de juris- prudência e a revisão. 1 — Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, Artigo 677.º podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. […] 2 — O prazo de interposição do recurso subordinado A decisão considera-se transitada em julgado logo conta-se a partir da notificação da interposição do re- que não seja susceptível de recurso ordinário ou de curso da parte contrária. reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º 3— .................................... 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 4— .................................... com o requerimento de interposição de recurso e as 5— .................................... alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação. Artigo 683.º 4 — A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o [...] recurso ou mantenha o despacho reclamado. 1— .................................... 5 — Se o relator não se julgar suficientemente elu- 2— .................................... cidado com os documentos referidos no n.º 3, pode 3 — A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou de requerimento ou de subscrição das alegações do as certidões que entenda necessários. recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do 6 — Se o recurso for admitido, o relator requisita artigo 707.º o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve 4— .................................... fazer subir no prazo de 10 dias. 5— .................................... Artigo 691.º Artigo 685.º […] Prazos 1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha 1 — O prazo para a interposição do recurso é de termo ao processo cabe recurso de apelação. 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da decisões do tribunal de 1.ª instância: notificação da decisão. a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; 2 — Se a parte for revel e não dever ser notificada b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre c) Decisão que aplique multa; desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da d) Decisão que condene no cumprimento de obriga- parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que ção pecuniária; a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer começa a correr da data da notificação. registo; 3 — Tratando-se de despachos ou sentenças orais, f) Decisão que ordene a suspensão da instância; reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que g) Decisão proferida depois da decisão final; foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi no- h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao pro- tificada para assistir ao acto. cesso, decida do mérito da causa; 4 — (Anterior n.º 3.) i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de 5 — Em prazo idêntico ao da interposição, pode o prova; recorrido responder à alegação do recorrente. j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe 6 — Na sua alegação o recorrido pode impugnar a ponha termo; admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da como a legitimidade do recorrente. providência cautelar, determine o seu levantamento ou 7 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da indefira liminarmente o respectivo requerimento; prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta m) Decisões cuja impugnação com o recurso da de- acrescem 10 dias. cisão final seria absolutamente inútil; 8 — Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do n) Nos demais casos expressamente previstos na objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A, pode o lei. recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento. 3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal 9 — Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que ainda que representados por advogados diferentes, o venha a ser interposto da decisão final ou do despacho prazo das respectivas alegações é único, incumbindo previsto na alínea l) do n.º 2. à secretaria providenciar para que todos possam pro- 4 — Se não houver recurso da decisão final, as deci- ceder ao exame do processo durante o prazo de que sões interlocutórias que tenham interesse para o apelante beneficiam. independentemente daquela decisão podem ser impug- nadas num recurso único, a interpor após o trânsito da Artigo 688.º referida decisão. Reclamação contra o indeferimento 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, 1 — Do despacho que não admita o recurso pode o o prazo para interposição de recurso e apresentação de recorrente reclamar para o tribunal que seria competente alegações é reduzido para 15 dias. para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. Artigo 692.º 2 — O recorrido pode responder à reclamação apre- […] sentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, 3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é excepto nos casos previstos nos números seguintes. apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada 2 — A apelação tem efeito suspensivo do processo por apenso aos autos principais e é sempre instruída nos casos previstos na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5699 3 — Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções posto nos n.os 2 a 4 do artigo 707.º sobre o estado das pessoas; 5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ac- considere prejudicada recorrer nos termos previstos na ções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que res- segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º peitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente pro- Artigo 702.º cessado por apenso; Erro no modo de subida do recurso d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; 1 — Se o recurso tiver subido em separado, quando e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes n.º 2 do artigo 691.º; ao tribunal recorrido. f) Nos demais casos previstos por lei. 2 — Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, separado, o tribunal notifica as partes para indicarem o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que as peças necessárias à instrução do recurso, as quais a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução são autuadas com o requerimento de interposição do da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito autos principais à 1.ª instância. condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º Artigo 703.º Artigo 693.º […] […] 1 — Se o relator entender que deve alterar-se o efeito 1 — O apelado pode requerer a todo o tempo extrac- do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no ção de traslado, com indicação das peças que, além da prazo de cinco dias. sentença, ele deva abranger. 2 — Se a questão tiver sido suscitada por alguma das 2 — Não querendo, ou não podendo, obter execução partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte provisória da sentença, o apelado que não esteja já ga- contrária que não tenha tido oportunidade de responder. rantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, 3— .................................... que o apelante preste caução. 4— .................................... Artigo 700.º Artigo 704.º Função do relator […] 1 — O juiz a quem o processo for distribuído fica 1— .................................... a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos 2 — Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua do recurso até final, designadamente: alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 703.º a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as Artigo 707.º conclusões das respectivas alegações, nos termos do […] n.º 3 do artigo 685.º-A; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhe- 1 — Decididas as questões que devam ser apreciadas cimento do recurso; antes do julgamento do objecto do recurso, se não se c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora termos previstos no artigo 705.º; o projecto de acórdão no prazo de 30 dias. d) Ordenar as diligências que considere necessá- 2 — Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o rias; processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois pareceres; juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando f) Julgar os incidentes suscitados; tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a g) Declarar a suspensão da instância; extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças h) Julgar extinta a instância por causa diversa do processuais relevantes para a apreciação do objecto da julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. apelação. 3 — Se o volume das peças processuais relevantes 2 — Na decisão do objecto do recurso e das questões tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de anti- processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo guidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator. prazo de cinco dias a cada um. 3— .................................... 4 — Quando a natureza das questões a decidir ou a 4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão necessidade de celeridade no julgamento do recurso o que julga o recurso, salvo quando a natureza das ques- aconselhem, pode o relator, com a concordância dos tões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste adjuntos, dispensar os vistos. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 709.º Artigo 720.º [...] […] 1 — O processo é inscrito em tabela logo que se 1— .................................... mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o pro- 2 — O disposto no número anterior é também aplicá- jecto de acórdão. vel aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito 2 — (Revogado.) em julgado da decisão, através da suscitação de inciden- 3— .................................... tes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 4 — (Revogado.) 3 — A decisão da conferência que qualifique como 5— .................................... manifestamente infundado o incidente suscitado deter- mina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os Artigo 712.º autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 — No caso previsto no número anterior, apenas [...] é proferida a decisão no traslado depois de, contadas 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a as custas a final, o requerente as ter pago, bem como matéria de facto pode ser alterada pela Relação: todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. a) Se do processo constarem todos os elementos de 5 — A decisão impugnada através de incidente ma- prova que serviram de base à decisão sobre os pontos nifestamente infundado considera-se, para todos os da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido efeitos, transitada em julgado. gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impug- 6 — Sendo o processado anulado em consequência nada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base de provimento na decisão a proferir no traslado, não se neles proferida; aplica o disposto no número anterior. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 721.º [...] 2— .................................... 3— .................................... 1 — Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal 4— .................................... de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do 5— .................................... n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º 6— .................................... 2 — Os acórdãos proferidos na pendência do pro- cesso na Relação apenas podem ser impugnados no Artigo 713.º recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção: […] a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência re- 1— .................................... lativa da Relação; 2— .................................... b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de 3— .................................... revista seria absolutamente inútil; 4— .................................... c) Dos demais casos expressamente previstos na 5 — Quando a Relação entender que a questão a lei. decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte de- cisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, 3 — Não é admitida revista do acórdão da Relação ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente que confirme, sem voto de vencido e ainda que por di- apreciada, remeter para precedente acórdão, de que ferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, junte cópia. salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 6— .................................... 4 — Se não houver ou não for admissível recurso 7 — O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem Artigo 715.º ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, […] a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 1 — Ainda que declare nula a decisão que põe termo 15 dias após o referido trânsito. ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do 5 — As decisões interlocutórias impugnadas com objecto da apelação. a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do 2— .................................... artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de re- 3— .................................... vista. Artigo 716.º Artigo 722.º [...] […] 1— .................................... 1 — A revista pode ter por fundamento: 2 — A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, a) A violação de lei lei substantiva, que pode consistir bem como a arguição de nulidade, são decididas em tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no conferência. erro de determinação da norma aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5701 b) A violação ou errada aplicação da lei lei de pro- Artigo 727.º cesso; [...] c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º Com as alegações podem juntar-se documentos su- 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do nú- pervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar- mero anterior, consideram-se como lei lei substantiva tigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter subs- Artigo 729.º tantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou [...] estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados 1— .................................... internacionais. 2 — A decisão proferida pelo tribunal recorrido 3 — (Anterior n.º 2.) quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º Artigo 723.º 3— .................................... [...] Artigo 732.º-A 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Se o recurso for admitido com efeito suspen- [...] sivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo 1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento 3 — Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, do recurso se faça com intervenção do pleno das secções pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o para assegurar a uniformidade da jurisprudência. recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças. 2 — O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes Artigo 724.º e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos ad- [...] juntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público. 1 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 3 — O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obri- do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo para gatoriamente o julgamento ampliado da revista quando a interposição de recurso é de 15 dias. verifique a possibilidade de vencimento de solução 2 — (Revogado.) jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre Artigo 725.º a mesma questão fundamental de direito. 4 — A decisão referida no n.º 1 é definitiva. [...] 1 — As partes podem requerer, nas conclusões da Artigo 732.º-B alegação, que o recurso interposto das decisões referi- [...] das no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba 1— .................................... directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde 2 — Se a decisão a proferir envolver alteração de que, cumulativamente: jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator a) O valor da causa seja superior à alçada da Rela- ouve previamente as partes caso estas não tenham tido ção; oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alar- b) O valor da sucumbência seja superior a metade gado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A. da alçada da Relação; 3 — Após a audição das partes, o processo vai com c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir questões de direito; no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do d) As partes não impugnem, no recurso da decisão artigo 707.º prevista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões 4 — (Anterior n.º 3.) interlocutórias. 5 — O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado no Diário da 2 — Sempre que o requerimento referido no número República, 1.ª série. anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias. Artigo 771.º 3 — O presente recurso é processado como revista, [...] salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o dis- posto para a apelação. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto 4 — A decisão do relator que entenda que as questões de revisão quando: suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí como provado que a decisão resulta de crime praticado ser processado, é definitiva. pelo juiz no exercício das suas funções; 5 — Da decisão do relator que admita o recurso per b) Se verifique a falsidade de documento ou acto saltum, pode haver reclamação para a conferência. judicial, de depoimento ou das declarações de peritos 6 — (Revogado.) ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter 5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos objecto de discussão no processo em que foi proferida; do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que c) Se apresente documento de que a parte não tivesse não há motivo para revisão. conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, 2 — Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o no processo em que foi proferida a decisão a rever e recorrido para responder no prazo de 20 dias. que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão 3 — O recebimento do recurso não suspende a exe- em sentido mais favorável à parte vencida; cução da decisão recorrida. d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de con- 4 — (Revogado.) fissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou; Artigo 775.º e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou […] a citação ou que é nula a citação feita; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma 1 — Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do ar- instância internacional de recurso vinculativa para o tigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do Estado Português; recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece g) O litígio assente sobre acto simulado das partes do fundamento da revisão, precedendo as diligências e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe con- consideradas indispensáveis. fere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude. 2 — Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do Artigo 772.º prazo respectivo, os termos do processo sumário. Prazo para a interposição 3 — Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1 — O recurso é interposto no tribunal que proferiu 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências a decisão a rever. que se mostrem necessárias e que naquele não possam 2 — O recurso não pode ser interposto se tiverem ter lugar. decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, Artigo 776.º contados: [...] a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; 1 — Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do ar- b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a tigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado pro- decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; cedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o o seguinte: recorrente teve conhecimento da sentença; d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve a) [Alínea a) do anterior corpo do artigo.] o documento ou teve conhecimento do facto que serve b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, de base à revisão. profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das 3 — Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito; do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes c) [Alínea c) do anterior corpo do artigo.] de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu repre- 2 — No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fun- sentante legal. damento da revisão for julgado procedente anula-se a 4 — (Anterior n.º 3.) decisão recorrida. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 953.º Artigo 773.º […] [...] 1— .................................... 1 — No requerimento de interposição, que é autuado 2 — Da decisão que decrete a providência provisória por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 691.º do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação pro- Artigo 1030.º cessual. 2 — Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, [...] o recorrente, com o requerimento de interposição, apre- senta certidão, consoante os casos, da decisão ou do 1— .................................... documento em que se funda o pedido. 2— .................................... 3— .................................... Artigo 774.º 4— .................................... 5— .................................... Admissão do recurso 6 — Quando a pretensão seja deduzida por transmis- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do ar- são electrónica de dados, o credor está dispensado de tigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento apresentar os duplicados referidos no n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5703 Artigo 1086.º 768.º, 769.º, 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C ao Código [...] de Processo Civil, com a seguinte redacção: 1— .................................... «Artigo 117.º-A 2 — Se a causa for da competência do tribunal de Tramitação subsequente comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo, os autos 1 — As partes ou a parte contrária à que suscite a vão com vista aos juízes da secção, por cinco dias, sendo resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, a de cinco dias. secção resolve. 2 — De seguida, o processo vai com vista ao Minis- 3— .................................... tério Público pelo prazo de cinco dias. Artigo 1087.º Artigo 275.º-A Recurso Apensação de processos em fase de recurso Da decisão do juiz de direito ou da Relação que ad- 1 — É aplicável aos processos em fase de recurso o mita ou não admita a acção cabe recurso. disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especia- lidades previstas nos números seguintes. Artigo 1089.º 2 — Apenas pode haver lugar a apensação de pro- cessos que estejam pendentes nos tribunais da Relação [...] ou no Supremo Tribunal de Justiça. 1 — Na Relação ou no Supremo, o processo, quando 3 — Os processos são apensados ao que tiver sido esteja preparado para o julgamento final, vai com vista interposto em primeiro lugar. por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo 4 — A apensação pode ser oficiosamente ordenada aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, pelos presidentes da Relação ou pelo presidente do faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão Supremo Tribunal de Justiça. do tribunal pleno. 2— .................................... Artigo 684.º-B Modo de interposição do recurso Artigo 1099.º 1 — Os recursos interpõem-se por meio de requeri- […] mento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recor- 1 — Findos os articulados e realizadas as diligências rida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas exame do processo, para alegações, às partes e ao Mi- alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para nistério Público, pelo prazo de 15 dias. uniformização de jurisprudência e na revista excepcio- 2 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias nal, o respectivo fundamento. da apelação. 2 — O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente. Artigo 1382.º 3 — Tratando-se de despachos ou sentenças orais, re- produzidos no processo, o requerimento de interposição […] pode ser imediatamente ditado para a acta. 1— .................................... 2 — Da sentença homologatória da partilha cabe Artigo 685.º-A recurso. Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 1396.º 1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos […] fundamentos por que pede a alteração ou anulação da 1 — Nos processos referidos nos artigos anteriores decisão. cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2 — Versando o recurso sobre matéria de direito, as 2 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, conclusões devem indicar: as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos a) As normas jurídicas violadas; mesmos processos devem ser impugnadas no recurso b) O sentido com que, no entender do recorrente, as que vier a ser interposto da sentença de partilha. normas que constituem fundamento jurídico da decisão 3— ................................... » deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma Artigo 2.º aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do Aditamento ao Código de Processo Civil recorrente, devia ter sido aplicada. São aditados ao Código de Processo Civil os arti- 3 — Quando as conclusões sejam deficientes, obs- gos 117.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A, 685.º-B, 685.º-C, curas, complexas ou nelas se não tenha procedido às 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 692.º-A, 693.º-A, 693.º-B, especificações a que alude o número anterior, o relator 721.º-A, 722.º-A, 727.º-A, 763.º, 764.º, 765.º, 766.º, 767.º, deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las 5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se e incertos, quando estes não possam ser representados não conhecer do recurso, na parte afectada. pelo Ministério Público, contando-se, neste caso, o 4 — O recorrido pode responder ao aditamento ou prazo de resposta do recorrente a partir da notificação esclarecimento no prazo de cinco dias. ao mandatário nomeado da sua designação. 5 — O disposto nos números anteriores não é apli- 4 — Findo o prazo referido no número anterior, o cável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, juiz emite novo despacho a ordenar a subida do recurso. quando recorra por imposição da lei. 5 — A decisão que admita o recurso, fixe a sua espé- cie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Artigo 685.º-B tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, Ónus a cargo do recorrente que impugne salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º a decisão relativa à matéria de facto Artigo 685.º-D 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente Omissão do pagamento das taxas de justiça especificar, sob pena de rejeição: 1 — Quando o pagamento da taxa de justiça inicial a) Os concretos pontos de facto que considera incor- ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio rectamente julgados; judiciário não tenham sido comprovados no momento b) Os concretos meios probatórios, constantes do definido para esse efeito, a secretaria notifica o interes- processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto acrescido de multa de igual montante, mas não inferior impugnados diversa da recorrida. a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido 2 — No caso previsto na alínea b) do número an- no número anterior, não tenha sido comprovado o pa- terior, quando os meios probatórios invocados como gamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio fundamento do erro na apreciação das provas tenham judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da sido gravados e seja possível a identificação precisa alegação, do requerimento ou da resposta apresentada e separada dos depoimentos, nos termos do disposto pela parte em falta. no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob 3 — A parte que aguarde decisão sobre a concessão pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão apresentação do respectivo requerimento. as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à res- Artigo 691.º-A pectiva transcrição. Modo de subida 3 — Na hipótese prevista no número anterior, in- cumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investi- 1 — Sobem nos próprios autos as apelações inter- gação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação postas: que apresente, à indicação dos depoimentos gravados a) Das decisões que ponham termo ao processo; que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por b) Das decisões que suspendam a instância; sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. c) Das decisões que indefiram o incidente processado 4 — Quando a gravação da audiência for efectuada por apenso; através de meio que não permita a identificação precisa d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não e separada dos depoimentos, as partes devem proceder ordenem a providência cautelar. às transcrições previstas nos números anteriores. 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de 2 — Sobem em separado as apelações não compre- o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos endidas no número anterior. termos do n.º 2 do artigo 684.º-A. 3 — Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos princi- Artigo 685.º-C pais. Despacho sobre o requerimento Artigo 691.º-B 1 — Findos os prazos concedidos às partes para in- terpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requeri- Instrução do recurso com subida em separado mento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso 1 — Na apelação com subida em separado, as partes previsto no n.º 3. indicam, após as conclusões das alegações, as peças 2 — O requerimento é indeferido quando: do processo de que pretendem certidão para instruir a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que o recurso. este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não 2 — No caso previsto no número anterior, os manda- tem as condições necessárias para recorrer; tários procedem ao exame do processo através de página b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente informática de acesso público do Ministério da Justiça, ou quando esta não tenha conclusões. nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o 3 — No despacho em que admite o recurso, deve o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advo- e demais elementos que não estiverem disponíveis na gados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes referida página informática. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5705 3 — As peças do processo disponibilizadas por via com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposi- electrónica valem como certidão para efeitos de instru- ção. ção do recurso. 3 — A decisão quanto à verificação dos pressupostos Artigo 692.º-A referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três 1 — No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso os mais antigos das secções cíveis. estiver parado durante mais de 30 dias por negligência 4 — A decisão referida no número anterior é defi- do apelante. nitiva. 2 — Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação. Artigo 722.º-A Artigo 693.º-A Modo de subida Caução 1 — Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º 1 — Se houver dificuldade na fixação da caução a que 2 — Sobem em separado as revistas não compreen- se refere o n.º 4 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693. didas no número anterior. º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um 3 — Formam um único processo as revistas que único perito nomeado pelo juiz. subam conjuntamente, em separado dos autos prin- 2 — Se a caução não for prestada no prazo de 10 cipais. dias após o despacho previsto no artigo 685.º-C, extrai- -se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz Artigo 727.º-A considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos. Alegações orais 1 — Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento Artigo 693.º-B fundamentado de alguma das partes, determinar a rea- Junção de documentos lização de audiência para discussão do objecto do re- curso. As partes apenas podem juntar documentos às ale- 2 — No dia marcado para a audiência ouvem-se as gações nas situações excepcionais a que se refere o ar- partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a tigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e adiamentos. nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 3 — O presidente declara aberta a audiência e faz do artigo 691.º uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, Artigo 721.º-A enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas. Revista excepcional 4 — O presidente dá a palavra aos mandatários do 1 — Excepcionalmente, cabe recurso de revista do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior as questões referidas no número anterior. quando: Artigo 763.º a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para Fundamento do recurso uma melhor aplicação do direito; 1 — As partes podem interpor recurso para o pleno b) Estejam em causa interesses de particular rele- das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça vância social; quando o Supremo proferir acórdão que esteja em con- c) O acórdão da Relação esteja em contradição com tradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no do- mesma questão fundamental de direito. mínio da mesma legislação e sobre a mesma questão 2 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo- acórdão de uniformização de jurisprudência com ele -se o trânsito. conforme. 3 — O recurso não é admitido se a orientação per- filhada no acórdão recorrido estiver de acordo com 2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de pena de rejeição: Justiça. a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Artigo 764.º direito; Prazo para a interposição b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; 1 — O recurso para uniformização de jurisprudência c) Os aspectos de identidade que determinam a con- é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito tradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento em julgado do acórdão recorrido. 5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 2 — O recorrido dispõe de prazo idêntico para res- Artigo 770.º ponder à alegação do recorrente, contado da data em que Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente tenha sido notificado da respectiva apresentação. 1 — Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto Artigo 765.º no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a deci- Instrução do requerimento são que verifique a existência da contradição jurispru- 1 — O requerimento de interposição, que é autuado dencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na outro em que se decide a questão controvertida. qual se identificam os elementos que determinam a 3 — A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada contradição alegada e a violação imputada ao acórdão nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. recorrido. 2 — Com o requerimento previsto no número ante- Artigo 922.º-A rior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido Disposições reguladoras dos recursos se encontra em oposição. Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as dis- Artigo 766.º posições reguladoras do processo de declaração, salvo Recurso por parte do Ministério Público o que vai prescrito nos artigos seguintes. O recurso de uniformização de jurisprudência deve Artigo 922.º-B ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando Apelação não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qual- quer influência na decisão desta, destinando-se unica- 1 — Cabe recurso de apelação das decisões que po- mente à emissão de acórdão de uniformização sobre o nham termo: conflito de jurisprudência. a) À liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; Artigo 767.º b) À verificação e graduação de créditos; Apreciação liminar c) À oposição deduzida contra a execução; d) À oposição deduzida contra a penhora. 1 — Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao 2 — No caso previsto na alínea d) do número ante- relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, rior, o prazo de interposição é reduzido para 15 dias. além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º-C, 3 — As decisões interlocutórias proferidas no âm- sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus bito dos procedimentos referidos no n.º 1 devem ser estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que impugnadas no recurso que venha a ser interposto da lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista decisão final. no n.º 3 do artigo 763.º 4 — Se não houver recurso da decisão final, as deci- 2 — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar sões interlocutórias devem ser impugnadas num único para a conferência. recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da noti- ficação prevista no n.º 2 do artigo 919.º 3 — Findo o prazo de resposta do recorrido, a con- ferência decide da verificação dos pressupostos do Artigo 922.º-C recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. Revista 4 — O acórdão da conferência previsto no número Cabe recurso de revista dos acórdãos da Relação pro- anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das sec- feridos em recurso das decisões referidas nas alíneas a), ções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.» contrário. Artigo 3.º Artigo 768.º Alteração à organização do Código de Processo Civil Efeito do recurso São feitas as seguintes alterações na organização siste- O recurso para uniformização de jurisprudência tem mática do Código de Processo Civil: efeito meramente devolutivo. a) É eliminada a subsecção II da secção II do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III, sendo a subsecção Artigo 769.º subsequente renumerada em conformidade; Prestação de caução b) A secção IV do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III passa a denominar-se «Recurso para uniformi- Se estiver pendente ou for promovida a execução da zação de jurisprudência», que se inicia com o artigo 763.º sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser e termina com o artigo 770.º; pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar c) São eliminadas as subsecções I e II da secção IV do caução. capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5707 d) É eliminada a secção VI do capítulo VI do subtítulo I Artigo 55.º do título II do livro III. [...] Artigo 4.º Compete aos tribunais da Relação, funcionando em Referências ao regime dos recursos plenário, exercer as competências conferidas por lei. 1 — Para efeitos do disposto em legislação avulsa, Artigo 59.º entende-se o seguinte: […] a) As referências ao agravo interposto na primeira ins- tância consideram-se feitas ao recurso de apelação; 1— ..................................... b) As referências ao agravo interposto na 2.ª instância 2 — O presidente do tribunal da Relação é compe- consideram-se feitas ao recurso de revista; tente para conhecer dos conflitos de competência entre c) As referências à oposição de terceiro consideram-se tribunais de 1.ª instância sedeados na área do respectivo feitas ao recurso de revisão. tribunal, podendo delegar essa competência no vice- -presidente. 2 — Os recursos previstos nos números anteriores se- 3 — (Anterior n.º 2.) guem, em cada caso, o regime instituído pelo Código de 4 — (Anterior n.º 3.) » Processo Civil, sem prejuízo das adaptações necessárias. Artigo 6.º Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro 1 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei de Organiza- Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rec- ção e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada tificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Feve- de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, reiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pe- de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, los Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declara- 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de ção de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela De- pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pelos Decretos-Leis claração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e n. os 76-A/2006, de 29 de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, pela Lei n.º 14/2006, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte passam a ter a seguinte redacção: redacção: «Artigo 24.º «Artigo 1.º [...] […] 1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Re- É aprovado o regime dos procedimentos destinados a lação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emer- de € 5000. gentes de contratos de valor não superior a € 15 000, 2— ..................................... publicado em anexo, que faz parte integrante do presente 3— ..................................... diploma.» Artigo 43.º 2 — O artigo 19.º do regime anexo ao decreto-lei refe- [...] rido no número anterior passa a ter a seguinte redacção: 1— ..................................... «Artigo 19.º 2— ..................................... 3 — Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribu- Custas nal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja 1— ..................................... apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, 2— ..................................... dos conflitos de competência que ocorram entre: 3 — Os valores referidos nos números anteriores são a) Os plenos das secções; reduzidos a metade se o requerimento de injunção for b) As secções; apresentado por via electrónica. c) Os tribunais da Relação; 4 — (Anterior n.º 3.) d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª ins- 5 — (Anterior n.º 4.)» tância; e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos Artigo 7.º judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro Relação. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Ou- 4 — A competência referida no número anterior é tubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e delegável nos vice-presidentes. 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, 5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 de 22 de Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, Artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: Republicação «Artigo 2.º É republicado, em anexo que faz parte integrante do presente decreto-lei, o capítulo VI do subtítulo I do título II [...] do livro III do Código de Processo Civil. 1 — A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em Artigo 11.º termos de equidade, tendo como limites máximos, por Aplicação no tempo cada lesado, o montante de € 30 000 para os casos de morte ou lesão corporal grave. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 2 — Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. em consequência do mesmo facto, a indemnização por 2 — A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em parte do Estado tem como limite máximo o montante que altera os artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, de € 30 000 para cada uma delas, com o máximo total 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, do € 90 000. 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 3 — Se a indemnização for fixada sob a forma de 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do renda anual, o limite máximo é de € 3750 por cada le- Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor sado, não podendo ultrapassar o montante de € 11 250 da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data. facto. 4— ..................................... Artigo 12.º 5 — Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, Entrada em vigor há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de o montante de € 15 000. Janeiro de 2008. 6— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto quanto à respectiva pro- 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» dução de efeitos, o artigo 1.º, na parte em que altera os artigos do Código de Processo Civil referidos no n.º 2 Artigo 8.º do artigo anterior, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Norma transitória Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 1 — Enquanto não entrar em vigor a portaria referida Julho de 2007. — Luís Filipe Marques Amado — João no n.º 1 do artigo 138.º-A, na parte em que regulamenta José Amaral Tomaz — Alberto Bernardes Costa. os artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º e 226.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º, são Promulgado em 13 de Agosto de 2007. aplicáveis à distribuição na 1.ª instância e nos tribunais Publique-se. superiores as disposições do Código de Processo Civil revo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gadas ou alteradas pelo presente decreto-lei e referentes a esse acto processual. Referendado em 16 de Agosto de 2007. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto artigos 224.º e 225.º do Código de Processo Civil, alterados de Sousa. pelo artigo 1.º ANEXO Artigo 9.º Norma revogatória Republicação do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil São revogados: (a que se refere o artigo 10.º) a) O n.º 5 do artigo 111.º, os artigos 119.º e 120.º, o n.º 5 do artigo 152.º, o n.º 2 do artigo 214.º, os artigos 215.º a 218.º, o n.º 3 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 223.º, os CAPÍTULO VI n.os 3 e 4 do artigo 226.º, o n.º 5 do artigo 463.º, os n.os 4 Dos recursos a 6 do artigo 678.º, os artigos 686.º, 687.º, 689.º, 690.º, 690.º-A, 690.º-B, 694.º, 695.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 701.º e 706.º, os n.os 2 e 4 do artigo 709.º, o artigo 710.º, o SECÇÃO I n.º 2 do artigo 724.º, o n.º 6 do artigo 725.º, o artigo 728.º, Disposições gerais os artigos 733.º a 762.º, o n.º 4 do artigo 774.º, os arti- gos 778.º a 782.º e os artigos 800.º, 922.º e 923.º do Código Artigo 676.º de Processo Civil; Espécies de recursos b) A alínea b) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas d) e e) do artigo 36.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 1 — As decisões judiciais podem ser impugnadas por do artigo 56.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. meio de recursos. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5709 2 — Os recursos são ordinários ou extraordinários, 3 — O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido extraordinários o recurso para uniformização de jurispru- prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro dência e a revisão. o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Artigo 677.º Noção de trânsito em julgado Artigo 681.º A decisão considera-se transitada em julgado logo que Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, 1 — É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a nos termos dos artigos 668.º e 669.º renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. Artigo 678.º 2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão Decisões que admitem recurso depois de proferida. 1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa 3 — A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em facto inequivocamente incompatível com a vontade de valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo- recorrer. -se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucum- 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável bência, somente ao valor da causa. ao Ministério Público. 2 — Independentemente do valor da causa e da sucum- 5 — O recorrente pode, por simples requerimento, de- bência, é sempre admissível recurso: sistir livremente do recurso interposto. a) Das decisões que violem as regras de competência Artigo 682.º internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; Recurso independente e recurso subordinado b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos 1 — Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legis- podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subor- lação e sobre a mesma questão fundamental de direito, dinado. contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal 2 — O prazo de interposição do recurso subordinado de Justiça. conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 — Independentemente do valor da causa e da sucum- 3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este bência, é sempre admissível recurso para a Relação: ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsis- responsabilidade do recorrente principal. tência ou a cessação de contratos de arrendamento, com 4 — Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia excepção dos arrendamentos para habitação não perma- nente ou para fins especiais transitórios; ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos pro- decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interpo- cedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu sição do recurso subordinado, desde que a parte contrária valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. recorra da decisão. 5 — Se o recurso independente for admissível, o re- 4 — (Revogado.) curso subordinado também o será, ainda que a decisão 5 — (Revogado.) impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente 6 — (Revogado.) em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Artigo 679.º Artigo 683.º Despachos que não admitem recurso Extensão do recurso aos compartes não recorrentes Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricioná- 1 — O recurso interposto por uma das partes aproveita rio. aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2 — Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso Artigo 680.º interposto aproveita ainda aos outros: Quem pode recorrer a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, derem a sua adesão ao recurso; os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente principal na causa, tenha ficado vencido. do interesse do recorrente; 2 — As pessoas directa e efectivamente prejudicadas c) Se tiverem sido condenados como devedores soli- pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam dários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. respeite unicamente à pessoa do recorrente. 5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 3 — A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de de jurisprudência e na revista excepcional, o respectivo requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, fundamento. até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º 2 — O requerimento referido no número anterior deve 4 — Com o acto de adesão, o interessado faz sua a incluir a alegação do recorrente. actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier 3 — Tratando-se de despachos ou sentenças orais, repro- a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer duzidos no processo, o requerimento de interposição pode momento, à posição de recorrente principal, mediante o ser imediatamente ditado para a acta. exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir Artigo 685.º com o recurso como recorrente principal. Prazos 5 — O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, 1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, podem assumir em qualquer momento a posição de recor- salvo nos processos urgentes e nos demais casos expres- rente principal. samente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão. Artigo 684.º 2 — Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde Delimitação subjectiva e objectiva do recurso a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar 1 — Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação. ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, 3 — Tratando-se de despachos ou sentenças orais, repro- excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum duzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram ou alguns dos vencedores. proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para 2 — Se a parte dispositiva da sentença contiver deci- assistir ao acto. sões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir 4 — Quando, fora dos casos previstos nos números o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo requerimento a decisão de que recorre. corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o da decisão. que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao 5 — Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recor- recorrente. rido responder à alegação do recorrente. 3 — Nas conclusões da alegação, pode o recorrente 6 — Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admis- restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do sibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a recurso. legitimidade do recorrente. 4 — Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não 7 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta anulação do processo. acrescem 10 dias. 8 — Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do Artigo 684.º-A objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A, pode o Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento. 1 — No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou 9 — Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento ainda que representados por advogados diferentes, o prazo em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, preve- providenciar para que todos possam proceder ao exame do nindo a necessidade da sua apreciação. processo durante o prazo de que beneficiam. 2 — Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou Artigo 685.º-A impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados Ónus de alegar e formular conclusões da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, pre- venindo a hipótese de procedência das questões por este 1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, na suscitadas. qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos funda- 3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à mentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso 2 — Versando o recurso sobre matéria de direito, as mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento conclusões devem indicar: no tribunal onde a decisão foi proferida. a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as Artigo 684.º-B normas que constituem fundamento jurídico da decisão Modo de interposição do recurso deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicá- 1 — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento vel, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no devia ter sido aplicada. qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e 3 — Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização complexas ou nelas se não tenha procedido às especifica- Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5711 ções a que alude o número anterior, o relator deve convidar nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, quando estes não possam ser representados pelo Ministério no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do Público, contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recurso, na parte afectada. recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado 4 — O recorrido pode responder ao aditamento ou escla- da sua designação. recimento no prazo de cinco dias. 4 — Findo o prazo referido no número anterior, o juiz 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável emite novo despacho a ordenar a subida do recurso. aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando 5 — A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e recorra por imposição da lei. determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na Artigo 685.º-B situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto Artigo 685.º-D 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a Omissão do pagamento das taxas de justiça matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente espe- 1 — Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou cificar, sob pena de rejeição: subsequente ou a concessão do benefício do apoio judici- a) Os concretos pontos de facto que considera incor- ário não tenham sido comprovados no momento definido rectamente julgados; para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, b) Os concretos meios probatórios, constantes do em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto superior a 10 UC. impugnados diversa da recorrida. 2 — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o quando os meios probatórios invocados como fundamento tribunal determina o desentranhamento da alegação, do do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e requerimento ou da resposta apresentada pela parte em seja possível a identificação precisa e separada dos depoi- falta. mentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, 3 — A parte que aguarde decisão sobre a concessão do incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apre- recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, sentação do respectivo requerimento. indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, Artigo 686.º proceder à respectiva transcrição. Interposição do recurso, quando haja rectificação, 3 — Na hipótese prevista no número anterior, incumbe aclaração ou reforma da sentença ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação (Revogado.) oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apre- sente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, Artigo 687.º proceder à respectiva transcrição. Interposição do recurso — Despacho do requerimento 4 — Quando a gravação da audiência for efectuada (Revogado.) através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às Artigo 688.º transcrições previstas nos números anteriores. 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o Reclamação contra o indeferimento recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos 1 — Do despacho que não admita o recurso pode o do n.º 2 do artigo 684.º-A. recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da noti- Artigo 685.º-C ficação da decisão. Despacho sobre o requerimento 2 — O recorrido pode responder à reclamação apre- sentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no 1 — Findos os prazos concedidos às partes para inter- número anterior. por recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, 3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apre- ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto sentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por no n.º 3. apenso aos autos principais e é sempre instruída com o 2 — O requerimento é indeferido quando: requerimento de interposição de recurso e as alegações, a a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação. este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não 4 — A reclamação é apresentada logo ao relator, que, tem as condições necessárias para recorrer; no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou ou mantenha o despacho reclamado. quando esta não tenha conclusões. 5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao 3 — No despacho em que admite o recurso, deve o juiz tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a entenda necessários. 5712 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 6 — Se o recurso for admitido, o relator requisita o 4 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer interlocutórias que tenham interesse para o apelante inde- subir no prazo de 10 dias. pendentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida Artigo 689.º decisão. Julgamento da reclamação 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo (Revogado.) para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias. Artigo 690.º Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 691.º-A (Revogado.) Modo de subida 1 — Sobem nos próprios autos as apelações interpos- Artigo 690.º-A tas: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto a) Das decisões que ponham termo ao processo; (Revogado.) b) Das decisões que suspendam a instância; c) Das decisões que indefiram o incidente processado Artigo 690.º-B por apenso; Omissão do pagamento das taxas de justiça d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar. (Revogado.) 2 — Sobem em separado as apelações não compreen- SECÇÃO II didas no número anterior. 3 — Formam um único processo as apelações que su- Apelação bam conjuntamente, em separado dos autos principais. SUBSECÇÃO I Artigo 691.º-B Interposição e efeitos do recurso Instrução do recurso com subida em separado Artigo 691.º 1 — Na apelação com subida em separado, as partes De que decisões pode apelar-se indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso. 1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha 2 — No caso previsto no número anterior, os manda- termo ao processo cabe recurso de apelação. tários procedem ao exame do processo através de página 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes de- informática de acesso público do Ministério da Justiça, cisões do tribunal de 1.ª instância: nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do ar- a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; tigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais c) Decisão que aplique multa; elementos que não estiverem disponíveis na referida página d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação informática. pecuniária; 3 — As peças do processo disponibilizadas por via elec- e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer trónica valem como certidão para efeitos de instrução do registo; recurso. f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; Artigo 692.º h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, Efeito da apelação decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de 1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, ex- prova; cepto nos casos previstos nos números seguintes. j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe 2 — A apelação tem efeito suspensivo do processo nos ponha termo; casos previstos na lei. l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da 3 — Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão sobre o estado das pessoas; final seria absolutamente inútil; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas acções n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; 3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de c) Do despacho de indeferimento do incidente proces- primeira instância podem ser impugnadas no recurso que sado por apenso; venha a ser interposto da decisão final ou do despacho d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene previsto na alínea l) do n.º 2. a providência cautelar; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5713 e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 Artigo 696.º do artigo 691.º; Avaliação para fixação da caução f) Nos demais casos previstos por lei. (Revogado.) 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apela- Artigo 697.º ção tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão Traslado para se processar o incidente da caução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à (Revogado.) efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º Artigo 698.º Deferimento do recurso e prazo para as alegações Artigo 692.º-A (Revogado.) Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo 1 — No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a Artigo 699.º atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso Expedição do recurso estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante. (Revogado.) 2 — Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação. SUBSECÇÃO II Julgamento do recurso Artigo 693.º Traslado e exigência de caução Artigo 700.º 1 — O apelado pode requerer a todo o tempo extracção Função do relator de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, 1 — O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o ele deva abranger. relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso 2 — Não querendo, ou não podendo, obter execução até final, designadamente: provisória da sentença, o apelado que não esteja já garan- tido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo o apelante preste caução. modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 Artigo 693.º-A do artigo 685.º-A; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conheci- Caução mento do recurso; 1 — Se houver dificuldade na fixação da caução a que c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos se refere o n.º 4 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, previstos no artigo 705.º; calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um d) Ordenar as diligências que considere necessárias; único perito nomeado pelo juiz. e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pa- 2 — Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias receres; após o despacho previsto no artigo 685.º-C, extrai-se tras- f) Julgar os incidentes suscitados; lado, com a sentença e outras peças que o juiz considere g) Declarar a suspensão da instância; indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a h) Julgar extinta a instância por causa diversa do jul- apelação os seus termos. gamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. Artigo 693.º-B 2 — Na decisão do objecto do recurso e das questões a Junção de documentos apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antigui- As partes apenas podem juntar documentos às alegações dade no tribunal, os juízes seguintes ao relator. nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, 3 — Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do considere prejudicada por qualquer despacho do relator, julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte Artigo 694.º contrária. 4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo julga o recurso, salvo quando a natureza das questões (Revogado.) suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigo 695.º n.os 2 a 4 do artigo 707.º 5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se Apelações interpostas de decisões parciais considere prejudicada recorrer nos termos previstos na (Revogado.) segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º 5714 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 701.º Artigo 707.º Exame preliminar do relator Preparação da decisão (Revogado.) 1 — Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se veri- Artigo 702.º ficar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias. Erro no modo de subida do recurso 2 — Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o 1 — Se o recurso tiver subido em separado, quando processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois tribunal recorrido. juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal 2 — Decidindo o relator, inversamente, que o recurso não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção que subiu nos próprios autos deveria ter subido em sepa- de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais rado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças relevantes para a apreciação do objecto da apelação. necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas 3 — Se o volume das peças processuais relevantes tor- com o requerimento de interposição do recurso e com as nar excessivamente morosa a extracção de cópias, o pro- alegações, baixando, em seguida, os autos principais à cesso vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo 1.ª instância. de cinco dias a cada um. 4 — Quando a natureza das questões a decidir ou a Artigo 703.º necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjun- Erro quanto ao efeito do recurso tos, dispensar os vistos. 1 — Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo Artigo 708.º de cinco dias. Sugestões dos adjuntos 2 — Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte con- 1 — Se qualquer dos actos compreendidos nas atribui- trária que não tenha tido oportunidade de responder. ções do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe 3 — Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, submetê-la à conferência, no caso contrário. expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser sus- 2 — Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resul- pensa a execução. O ofício conterá unicamente a identifi- tado. cação da sentença cuja execução deve ser suspensa. 4 — Quando, ao invés, se julgue que a apelação, rece- Artigo 709.º bida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado Julgamento do objecto do recurso o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá so- 1 — O processo é inscrito em tabela logo que se mostre mente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de requerer que abranja outras peças do processo. acórdão. 2 — (Revogado.) Artigo 704.º 3 — No dia do julgamento, o relator faz sucinta apre- Não conhecimento do objecto do recurso sentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção 1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto no processo. do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada 4 — (Revogado.) uma das partes, pelo prazo de 10 dias. 5 — A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão 2 — Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 703.º formar-se maioria. Artigo 705.º Artigo 710.º Decisão liminar do objecto do recurso Julgamento dos agravos que sobem com a apelação Quando o relator entender que a questão a decidir é (Revogado.) simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso Artigo 711.º é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que Falta ou impedimento dos juízes pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. 1 — O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda dis- Artigo 706.º tribuição e enquanto esta se não efectuar. 2 — Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes- Junção de documentos -adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último (Revogado.) deles. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5715 Artigo 712.º assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões Modificabilidade da decisão de facto de discordância. 2 — O acórdão principia pelo relatório, em que se 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a ma- enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, téria de facto pode ser alterada pela Relação: exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela deci- são, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos a) Se do processo constarem todos os elementos de artigos 659.º a 665.º prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da 3 — Quando o relator fique vencido relativamente à matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido grava- decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão la- ção dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, vrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou proferida; reforma do acórdão. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem 4 — Se o relator for apenas vencido quanto a algum decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quais- dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão quer outras provas; acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente c) Se o recorrente apresentar documento novo superve- designar. niente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova 5 — Quando a Relação entender que a questão a decidir em que a decisão assentou. é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, pre- cedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a 2 — No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que para precedente acórdão, de que junte cópia. assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção 6 — Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar- prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros ele- -se-á a remeter para os termos da decisão da l.ª instância mentos probatórios que hajam servido de fundamento à que decidiu aquela matéria. decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 7 — O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. 3 — A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem Artigo 714.º absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às Publicação do resultado da votação diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o 1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na é o resultado do que se decidir publicado, depois de regis- 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência tado num livro de lembranças, que os juízes assinarão. pessoal dos depoentes. 2 — O juiz a quem competir a elaboração do acórdão 4 — Se não constarem do processo todos os elementos fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam sessão. a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, 3 — O acórdão tem a data da sessão em que for assi- mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, nado. quando repute deficiente, obscura ou contraditória a deci- são sobre pontos determinados da matéria de facto ou Artigo 715.º quando considere indispensável a ampliação desta; a repe- tição do julgamento não abrange a parte da decisão que Regra da substituição ao tribunal recorrido não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar 1 — Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na da apelação. decisão. 2 — Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer 5 — Se a decisão proferida sobre algum facto essen- certas questões, designadamente por as considerar prejudi- cial para o julgamento da causa não estiver devidamente cadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, que a apelação procede e nada obsta à apreciação daque- determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, las, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo necessários. impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes 3 — O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. a justificar a razão da impossibilidade. 6 — Das decisões da Relação previstas nos números Artigo 716.º anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Vícios e reforma do acórdão Justiça. 1 — É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos Artigo 713.º artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando Elaboração do acórdão for lavrado contra o vencido ou sem o necessário venci- mento. 1 — O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com 2 — A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, bem como a arguição de nulidade, são decididas em con- quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, ferência. 5716 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 717.º 2 — Os acórdãos proferidos na pendência do processo Acórdão lavrado contra o vencido na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão pro- anterior, com excepção: ferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças. a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação; Artigo 718.º b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; Reforma do acórdão c) Dos demais casos expressamente previstos na lei. 1 — Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que 3 — Não é admitida revista do acórdão da Relação que possível, os mesmos juízes. confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente 2 — O acórdão será reformado nos precisos termos que fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos o Supremo tiver fixado. casos previstos no artigo seguinte. 4 — Se não houver ou não for admissível recurso de Artigo 719.º revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos pro- Baixa do processo feridos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente in- Se do acórdão não for interposto recurso, o processo dependentemente daquela decisão, num recurso único, baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum. a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. Artigo 720.º 5 — As decisões interlocutórias impugnadas com a sen- Defesa contra as demoras abusivas tença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de revista. 1 — Se ao relator parecer manifesto que a parte pre- tende, com determinado requerimento, obstar ao cumpri- Artigo 721.º-A mento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à con- Revista excepcional ferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto 1 — Excepcionalmente, cabe recurso de revista do no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior em separado. quando: 2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a sua relevância jurídica, seja claramente necessária para ela posteriores, manifestamente infundados. uma melhor aplicação do direito; 3 — A decisão da conferência que qualifique como b) Estejam em causa interesses de particular relevância manifestamente infundado o incidente suscitado determina social; a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os c) O acórdão da Relação esteja em contradição com seus termos no tribunal recorrido. outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer 4 — No caso previsto no número anterior, apenas é pro- Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio ferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de unifor- e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. mização de jurisprudência com ele conforme. 5 — A decisão impugnada através de incidente mani- festamente infundado considera-se, para todos os efeitos, 2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob transitada em julgado. pena de rejeição: 6 — Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica a) As razões pelas quais a apreciação da questão é cla- o disposto no número anterior. ramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular SECÇÃO III relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contra- Recurso de revista dição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. SUBSECÇÃO I Interposição e expedição do recurso 3 — A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, Artigo 721.º devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhi- Decisões que comportam revista dos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos 1 — Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal das secções cíveis. de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do 4 — A decisão referida no número anterior é defini- n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º tiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5717 Artigo 722.º c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas ques- Fundamentos da revista tões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão pre- 1 — A revista pode ter por fundamento: vista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões interlo- a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto cutórias. no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; 2 — Sempre que o requerimento referido no número b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º pronunciar-se no prazo de 10 dias. 3 — O presente recurso é processado como revista, 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e para a apelação. os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas 4 — A decisão do relator que entenda que as questões dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine constantes de convenções ou tratados internacionais. que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser 3 — O erro na apreciação das provas e na fixação dos processado, é definitiva. factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de 5 — Da decisão do relator que admita o recurso per revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa saltum, pode haver reclamação para a conferência. de lei que exija certa espécie de prova para a existência do 6 — (Revogado.) facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. SUBSECÇÃO II Artigo 722.º-A Julgamento do recurso Modo de subida 1 — Sobem nos próprios autos as revistas interpostas Artigo 726.º das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º Aplicação do regime da apelação 2 — Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior. São aplicáveis ao recurso de revista as disposições rela- 3 — Formam um único processo as revistas que subam tivas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, conjuntamente, em separado dos autos principais. com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos Artigo 723.º artigos seguintes. Efeito do recurso 1 — O recurso de revista só tem efeito suspensivo em Artigo 727.º questões sobre o estado de pessoas. Junção de documentos 2 — Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo apli- Com as alegações podem juntar-se documentos super- cável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º venientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º 3 — Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, e no n.º 2 do artigo 729.º pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o re- Artigo 727.º-A corrido fizer, à sua custa, inserir outras peças. Alegações orais Artigo 724.º 1 — Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento Regime aplicável à interposição e expedição da revista fundamentado de alguma das partes, determinar a reali- zação de audiência para discussão do objecto do recurso. 1 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 2 — No dia marcado para a audiência ouvem-se as do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo para a partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a interposição de recurso é de 15 dias. 2 — (Revogado.) adiamentos. 3 — O presidente declara aberta a audiência e faz uma Artigo 725.º exposição sumária sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discuti- Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça das. 1 — As partes podem requerer, nas conclusões da ale- 4 — O presidente dá a palavra aos mandatários do recor- gação, que o recurso interposto das decisões referidas rente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba di- referidas no número anterior. rectamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: Artigo 728.º a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; Vista aos juízes e vencimento b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; (Revogado.) 5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 729.º ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos Termos em que julga o tribunal de revista presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público. 3 — O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obri- 1 — Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, gatoriamente o julgamento ampliado da revista quando o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica julgue adequado. que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, 2 — A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso ex- cepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º fundamental de direito. 3 — O processo só volta ao tribunal recorrido quando 4 — A decisão referida no n.º 1 é definitiva. o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para Artigo 732.º-B a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na de- Especialidades no julgamento cisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. 1 — Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, Artigo 730.º para emissão de parecer sobre a questão que origina a Novo julgamento no tribunal a quo necessidade de uniformização da jurisprudência. 2 — Se a decisão a proferir envolver alteração de juris- 1 — No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do prudência anteriormente uniformizada, o relator ouve artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito apli- previamente as partes caso estas não tenham tido opor- cável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com tunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A. no primeiro julgamento, sempre que possível. 3 — Após a audição das partes, o processo vai com 2 — Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmos termos que a primeira. artigo 707.º 4 — O julgamento só se realiza com a presença de, pelo Artigo 731.º menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis. Reforma do acórdão no caso de nulidades 5 — O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre 1 — Quando for julgada procedente alguma das nuli- o objecto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da dades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da República. alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, Artigo 733.º declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modi- ficada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. De que decisões cabe o agravo 2 — Se proceder alguma das restantes nulidades do (Revogado.) acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando Artigo 734.º possível. 3 — A nova decisão que vier a ser proferida, de harmo- Agravos que sobem imediatamente nia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira. (Revogado.) Artigo 732.º Artigo 735.º Nulidades dos acórdãos Subida diferida É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no ar- (Revogado.) tigo 716.º Artigo 736.º SUBSECÇÃO III Agravos que sobem nos próprios autos Julgamento ampliado da revista (Revogado.) Artigo 732.º-A Artigo 737.º Uniformização de jurisprudência Agravos que sobem em separado 1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deter- mina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do (Revogado.) recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para Artigo 738.º assegurar a uniformidade da jurisprudência. Subida dos agravos nos procedimentos cautelares 2 — O julgamento alargado, previsto no número an- terior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5719 Artigo 739.º Artigo 752.º Subida dos agravos nos incidentes Preparação e julgamento (Revogado.) (Revogado.) Artigo 740.º Artigo 753.º Agravos com efeito suspensivo Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância (Revogado.) (Revogado.) Artigo 741.º Artigo 754.º Fixação da subida e do efeito do recurso Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância (Revogado.) (Revogado.) Artigo 742.º Artigo 755.º Notificação do despacho — Peças que hão-de instruir o recurso Fundamentos do agravo (Revogado.) (Revogado.) Artigo 743.º Artigo 756.º Oferecimento das alegações Agravos continuados (Revogado.) (Revogado.) Artigo 744.º Artigo 757.º Sustentação do despacho ou reparação do agravo Agravos que apenas sobem a final (Revogado.) (Revogado.) Artigo 745.º Artigo 758.º Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente Agravos com efeito suspensivo nos próprios autos (Revogado.) (Revogado.) Artigo 759.º Artigo 746.º Fixação da subida e do efeito (Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.) (Revogado.) Artigo 747.º Artigo 760.º Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente Expedição do agravo quando subir imediatamente (Revogado.) (Revogado.) Artigo 748.º Artigo 761.º Indicação dos agravos retidos que mantêm Termos quando o agravo não subir imediatamente interesse para o agravante (Revogado.) (Revogado.) Artigo 762.º Artigo 749.º Regime do julgamento Aplicação do regime do julgamento da apelação (Revogado.) (Revogado.) SECÇÃO IV Artigo 750.º Recurso para uniformização de jurisprudência Efeitos da deserção ou desistência do agravo (Revogado.) Artigo 763.º Fundamento do recurso Artigo 751.º 1 — As partes podem interpor recurso para o pleno das (Revogado.) secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o 5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com Artigo 768.º outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no Efeito do recurso domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. O recurso para uniformização de jurisprudência tem 2 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se efeito meramente devolutivo. acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. Artigo 769.º 3 — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência Prestação de caução uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago Artigo 764.º em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução. Prazo para a interposição 1 — O recurso para uniformização de jurisprudência é Artigo 770.º interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente julgado do acórdão recorrido. 2 — O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder 1 — Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto à alegação do recorrente, contado da data em que tenha no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações. sido notificado da respectiva apresentação. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial Artigo 765.º revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que Instrução do requerimento se decide a questão controvertida. 3 — A decisão de provimento do recurso não afecta 1 — O requerimento de interposição, que é autuado por qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido. 2 — Com o requerimento previsto no número anterior, o SECÇÃO V recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido Revisão pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Artigo 771.º Artigo 766.º Fundamentos do recurso Recurso por parte do Ministério Público A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser revisão quando: interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer como provado que a decisão resulta de crime praticado influência na decisão desta, destinando-se unicamente à pelo juiz no exercício das suas funções; emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de b) Se verifique a falsidade de documento ou acto jurisprudência. judi cial, de depoimento ou das declarações de peritos Artigo 767.º ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria Apreciação liminar sido objecto de discussão no processo em que foi pro- 1 — Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo ferida; para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator c) Se apresente documento de que a parte não tivesse para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º-C, sempre processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por que o recorrente não haja cumprido os ónus estabeleci- si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido dos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve mais favorável à parte vencida; de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, artigo 763.º desistência ou transacção em que a decisão se fundou; 2 — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por para a conferência. falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou 3 — Findo o prazo de resposta do recorrido, a con- ferência decide da verificação dos pressupostos do re- a citação ou que é nula a citação feita; curso, incluindo a contradição invocada como seu fun- f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma damento. instância internacional de recurso vinculativa para o Es- 4 — O acórdão da conferência previsto no número an- tado Português; terior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido con- tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o trário. artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5721 Artigo 772.º Artigo 775.º Prazo para a interposição Julgamento da revisão 1 — O recurso é interposto no tribunal que proferiu a 1 — Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do ar- decisão a rever. tigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recor- 2 — O recurso não pode ser interposto se tiverem de- rido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do funda- corrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado mento da revisão, precedendo as diligências consideradas da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, indispensáveis. contados: 2 — Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em prazo respectivo, os termos do processo sumário. julgado da sentença em que se funda a revisão; 3 — Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribu- b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a nal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o necessárias e que naquele não possam ter lugar. recorrente teve conhecimento da sentença; d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o Artigo 776.º documento ou teve conhecimento do facto que serve de Termos a seguir quando a revisão é procedente base à revisão. 1 — Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do ar- 3 — Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do tigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado pro- artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de cedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por o seguinte: parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante a) No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os legal. termos do processo posteriores à citação do réu ou ao 4 — Se, porém, devido a demora anormal na tramita- momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja ção da causa em que se funda a revisão existir risco de citado para a causa; caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das transite em julgado. partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito; 5 — As decisões proferidas no processo de revisão c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena- admitem os recursos ordinários a que estariam originaria- -se que sigam os termos necessários para a causa ser no- mente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida vamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do a sentença a rever. processo que o fundamento da revisão não tenha preju- dicado. Artigo 773.º 2 — No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o funda- Instrução do requerimento mento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão 1 — No requerimento de interposição, que é autuado por recorrida. apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fun- damento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, Artigo 777.º o prejuízo resultante da simulação processual. Prestação de caução 2 — Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta Se estiver pendente ou for promovida a execução da certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em que se funda o pedido. em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução. Artigo 774.º Artigo 778.º Fundamento do recurso Admissão do recurso (Revogado.) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o Artigo 779.º quando não tenha sido instruído nos termos do artigo an- terior ou quando reconheça de imediato que não há motivo Instrução do recurso para revisão. (Revogado.) 2 — Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias. Artigo 780.º 3 — O recebimento do recurso não suspende a execução Prazo para a interposição da decisão recorrida. 4 — (Revogado.) (Revogado.) 5722 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 Artigo 781.º Termos do recurso no caso de seguimento (Revogado.) Artigo 782.º Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores (Revogado.) MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
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