Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023

Data
2023-02-06
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2136 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023 Sumário: Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados. Em Portugal têm-se verificado ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, de natureza excecional e imprevisível, que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos significativos. O Governo reconhece que estas situações adversas configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de lim- peza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios afetados. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, criou um regime específico para o apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade afetadas por situações adversas, designadamente inundações, devendo a concessão dos auxílios e as situações adversas em causa ser definidas por resolução do Conselho de Ministros. Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da economia, são aprovadas medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, destinado a situações de necessi- dade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional. Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da habitação, são aprovadas medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios. O Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural que tem como objetivo, entre outros acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público, cujo respetivo Regulamento de Gestão foi aprovado pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual. Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da cultura, são aprovadas medidas que visam apoiar intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural necessárias na sequência das ocorrências de cheias e inundações. Com efeito, os fenómenos de precipitação intensa e persistente têm provocado cheias e inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias, atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas municipais e ainda equipamentos culturais. Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inun- dações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre. Este procedimento visa a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente, Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 7-(3) como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder. O procedimento foi coordenado pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, envolvendo as direções regionais da cultura e as direções regionais de agricultura e pescas territorialmente competentes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as Infraestruturas de Portugal, S. A., em articulação com os municípios abrangidos. O montante global dos danos apurados não permite a candidatura do Estado português ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, pelo que os apoios serão concedidos integralmente através do Orçamento do Estado. Assim: Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Declarar, nos termos do número seguinte, as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional. 2 — Definir, para os efeitos da presente resolução, como ocorrência natural excecional as cheias e inundações registadas no período referido no número anterior que tenham afetado os concelhos que cumpram cumulativamente os seguintes critérios: a) Tenham registado um nível de precipitação máxima diária no concelho, superior a 30 % da precipitação normal mensal estimada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; b) Tenham sofrido um volume mínimo de prejuízos reportado pelos municípios de: i) € 100 000,00, no caso de concelhos com população residente igual ou inferior a 20 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021; ii) € 200 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 20 000 e inferior ou igual a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021; iii) € 500 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021. 3 — Determinar que podem ser elegíveis outros concelhos não enquadráveis no critério pre- visto na alínea a) do número anterior, mas em que se tenha verificado a ocorrência de situações excecionais de cheias e inundações que originaram prejuízos elevados, devendo essa situação ser objeto de avaliação e confirmação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 4 — Estabelecer, nos concelhos que cumpram os critérios previstos no n.º 2 ou as condições previstas no número anterior, estas últimas em conjugação com o critério previsto na alínea b) do n.º 2 e com vista à reposição da normalidade na vida das populações e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, as seguintes medidas de apoio: a) No âmbito da proteção civil, medidas de apoio à reposição e recuperação de equipamentos e veículos propriedade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e das associações humanitárias de Bombeiros a financiar por via do Orçamento do Estado; b) No âmbito da cultura, medidas de apoio a intervenções de estabilização, consolidação e rea- bilitação de património cultural, classificado ou em vias de classificação a financiar por via do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual; c) No âmbito do trabalho, solidariedade e segurança social, medidas de apoio às famílias e medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, nomeadamente: i) Apoiar as famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imedia- tos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 7-(4) através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado; ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigi- das aos territórios e populações afetadas pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado; iii) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordi- nárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos: I) Isenção durante um período de seis meses, mediante avaliação, para as empresas e trabalha- dores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelas cheias e inundações; II) Redução em 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelas cheias e inundações; d) No âmbito do ambiente: i) Apoiar ações de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento, reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; iii) Avaliação de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; e) No âmbito das infraestruturas, medidas de apoio às ações de reposição das condições de circulação e segurança nas vias rodoviárias nacionais e nas vias ferroviárias, bem como das condições de operação nos portos com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado; f) No âmbito da habitação, medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios nos termos previstos no Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua reda- ção atual, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado, devendo as habitações ser objeto de inscrição matricial; g) No âmbito da coesão territorial: i) Medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes, de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações, para as situações de prejuízos reportados até € 200 000,00 com uma dotação orça- mental indicativa de € 20 000 000,00, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial; ii) Medidas de apoio à administração local para apoiar a reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelas cheias e inunda- ções, com uma dotação orçamental indicativa de € 91 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sendo a atribuição precedida de fiscalização por parte das CCDR respetivas; h) No âmbito da agricultura e da alimentação, apoiar, através de subvenção não reembolsável: i) Medidas de recuperação de ativos físicos das explorações agrícolas afetadas pelas cheias, recorrendo à ação 3.2.2 — «Pequenos investimentos na exploração agrícola» com uma dotação Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 7-(5) orçamental a financiar por via do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020; ii) Medidas de reposição de animais com uma dotação orçamental a financiar através do Orçamento do Estado; i) No âmbito do mar e das pescas, medidas de apoio à reposição e reparação de edifícios e equipamentos da administração central com atendimento ao público, destruídos pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado. 5 — Determinar que a avaliação e a atribuição dos apoios previstos no número anterior fica condicionada à verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, cobrirem, total ou parcialmente os danos causados, devendo ser garantido que o montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência, são deduzidos ao valor dos apoios. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116142817 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 7-(6) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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