Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (8790 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2017 despesa plurianual. O Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, que pro- Assim: cedeu à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do ar- Santa Cruz do Bispo, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que as tigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, atividades de apoio à gestão prisional, relativas à logística e de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei prestação de serviços à população reclusa, tais como as de n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela manutenção e conservação de instalações e equipamentos, Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no n.º 1 do artigo 11.º lavandaria e engomadoria, restauração, cantina, assistência do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e médico-sanitária, apoio ao tratamento penitenciário, cre- republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, che, assistência religiosa e espiritual, ensino e formação e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho profissional, podem ser confiadas a entidades privadas. de Ministros resolve: Salvaguardam-se, contudo, as funções específicas e ex- 1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços clusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, Prisionais a assumir o encargo global estimado para os da articulação com os tribunais e da coordenação do tra- restantes quatro anos de vigência do Acordo de Cooperação tamento prisional. celebrado em 31 de maio de 2011 com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, no montante de 22 de março, o Conselho de Ministros autorizou a des- de € 5 889 121, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, pesa e a celebração pela extinta Direção-Geral dos Serviços sujeito a eventual revisão de preços. Prisionais de um acordo de cooperação com a Santa Casa 2 — Determinar que os encargos orçamentais referidos da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Es- no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- tabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo. nómico, os seguintes montantes: Em 31 de maio de 2011, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, e da Resolução do Conselho Ano de 2016 — € 1 226 764,00; de Ministros n.º 19/2011, de 22 de março, foi celebrado Ano de 2017 — € 1 475 610,00; entre a extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais e a Ano de 2018 — € 1 471 052,00; Santa Casa da Misericórdia do Porto um Acordo de Coope- Ano de 2019 — € 1 471 052,00; ração para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial Ano de 2020 — € 244 643,00. de Santa Cruz do Bispo, com produção de efeitos reportada a 1 de março de 2011. 3 — Autorizar que a despesa prevista realizar em cada Este acordo de cooperação foi celebrado pelo prazo de ano económico possa ser acrescida do saldo apurado nos cinco anos, automaticamente renovável por sucessivos anos anteriores. períodos de três anos, até ao máximo de 20 anos. 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- Através daquela Resolução, o Conselho de Ministros rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de autorizou a despesa estimada para os primeiros cinco anos Reinserção e Serviços Prisionais. de vigência do Acordo de Cooperação no montante de 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 9.662.205 Euros, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, a partir da data da sua aprovação. corrigido do valor do índice de preços no consumidor apurado em cada ano e de eventual revisão de preços. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro Tendo em conta as limitações orçamentais existentes, em de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos setembro de 2011, por determinação da Ministra da Justiça, da Costa. foi encetado, entre as partes, um processo de renegociação das condições da prestação dos serviços, que culminou Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2017 com a celebração, em 24 de janeiro de 2012, de um Adi- Com a celebração do acordo-quadro para prestação cional ao Acordo de Cooperação inicialmente subscrito. de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), Através da outorga daquele adicional, a prestação fixa pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração anual de € 1 240 474 foi reduzida para € 1 162 052 e a Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ficou vedada aos serviços da prestação variável diária por reclusa, fixada em € 6,68, administração direta do Estado e aos institutos públicos foi reduzida para € 1,66, por reclusa, acrescida do IVA à que constituem entidades compradoras vinculadas referi- taxa legal em vigor. das no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de Também foram introduzidas outras alterações no clau- 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de sulado do Acordo de Cooperação inicial, de forma a dar abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a cumprimento às observações do Tribunal de Contas, em adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do sede de fiscalização prévia. Foi, designadamente, reduzido âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos para três anos o prazo de vigência do Acordo de Coope- pelo mesmo. ração, a partir de 1 de março de 2011, podendo o mesmo Neste contexto, a Secretaria-Geral do Ministério da ser prorrogado apenas por dois períodos sucessivos de três Justiça, através da Unidade Ministerial de Compras do Mi- anos cada, se nenhuma das partes o denunciasse (nove anos nistério da Justiça, pretende proceder à abertura do proce- de duração máxima). dimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Públicos com vista a garantir a contratação de serviços de tenciona proceder à segunda e última renovação deste vigilância e segurança, por parte das entidades que cons- Acordo, com termo em 2020. tam no mapa anexo à presente resolução, por um período 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 de 24 meses, correspondente aos anos de 2017 e 2018, 3 — Determinar que a repartição de encargos relativa ao abrigo do acordo-quadro celebrado pela ESPAP, I. P. aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo do que um ano económico, pelo que devem ser objeto de referido no n.º 1. autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas 4 — Determinar que a Ministra da Justiça fica autori- áreas das finanças e da justiça, o que, por via da presente zada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada resolução, fica já autorizado. entidade, de acordo com as necessidades apresentadas e Assim: com respeito pelo limite total da despesa referida no n.º 1. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do 5 — Determinar que os encargos financeiros decor- n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de ju- rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a nho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, à presente resolução. de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 6 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar- n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, apro- ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da de serviços de vigilância e segurança, através do acordo alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de quadro AQ-VS-Vigilância e Segurança-2014. Ministros resolve: 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na 1 — Autorizar as entidades adquirentes constantes do Ministra da Justiça, a competência para a prática de to- anexo à presente resolução a realizar a despesa decorrente dos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. da aquisição de serviços de vigilância e segurança, até aos 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos montantes nele indicados, no valor total de € 9 112.590,58, na data da sua aprovação. ao qual acresce IVA às taxas legais em vigor. 2 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da antecedente. Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Repartição de encargos por entidades adquirentes Unid. Euro Valor anual sem IVA Entidades adquirentes Valor total sem IVA 2017 2018 Direção-Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.528.634,19 2.544.831,31 5.073.465,50 Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.433.523,50 1.433.835,10 2.867.358,60 Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 137.250,30 137.250,30 274.500,60 Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254.254,39 317.726,17 571.980,56 Procuradoria-Geral da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162.558,30 162.727,02 325.285,32 Totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.516.220,68 4.596.369,90 9.112.590,58 Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2017 Interna e a Guarda Nacional Republicana, para os anos de 2017 a 2021. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, Considerando que os encargos orçamentais decorren- de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de tes do contrato a celebrar, para os anos económicos de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, 2017 a 2021, têm um valor máximo global estimado de foi vedada aos serviços da administração direta do Estado €7 096 073,20, ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora carece de autorização a extensão dos encargos e respetiva do âmbito dos acordos quadros celebrados pela Entidade assunção de compromissos plurianuais. de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., Assim: de bens ou serviços pertencentes às categorias abrangidas Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos pela Portaria n.º 103/2011, de 14 de março. n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- Considerando que, atualmente, não se encontra em vigor tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Acordo Quadro de Cópia e Impressão, torna-se necessário do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do artigo 109.º do iniciar as diligências para o lançamento de procedimento Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei através de Concurso Público para a aquisição de prestação n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 389 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros Republicana (GNR), que não podem exceder o valor de resolve: €7 096 073,20, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 1 — Autorizar os encargos orçamentais inerentes à aqui- 2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan- tes da aquisição referida no número anterior não podem sição dos serviços de cópia e impressão em regime de exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes outsourcing, para a Secretaria-Geral do Ministério da Ad- por entidade pública adquirente, aos quais acresce IVA ministração Interna (SGMAI) e para a Guarda Nacional nos termos legais: Total máximo contratual Entidade pública adquirente 2017 2018 2019 2020 2021 (s/ IVA) GNR . . . . . . . . . . . . . . . € 1.366.214,64 € 1.366.214,64 € 1.366.214,64 € 1.366.214,64 € 1.366.214,64 € 6.831.073,20 SGMAI. . . . . . . . . . . . . € 53.000,00 € 53.000,00 € 53.000,00 € 53.000,00 € 53.000,00 € 265.000,00 Total global (60 meses) € 7.096.073,20 3 — Determinar que as importâncias fixadas para os Acresce que, o Título de Residência, único documento anos económicos de 2018 a 2021 podem ser acrescidas de identificação apto a comprovar a qualidade de residente do saldo que se apurar no ano anterior. legal em território português (n.os 1 e 2 do artigo 70.º do 4 — Determinar que o encargo financeiro decorrente Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro) da presente resolução será satisfeito por conta das verbas conforme definido na Decisão da Comissão C (2009) 3770, inscritas e a inscrever nos orçamentos da SGMAI e da de 20 de maio, e na Resolução do Parlamento Europeu GNR, referente aos anos indicados. (2010/C 137 E/02), passou a incluir chip e um novo cir- 5 — Determinar, relativamente à aquisição prevista cuito de produção. na presente resolução, o recurso ao procedimento pré- Nos termos das normas comunitárias acima menciona- -contratual de concurso público, com publicação de anúncio das, a produção, a emissão e a personalização dos docu- no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto mentos supra referidos deve ser acompanhada por espe- na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos ciais medidas de segurança, como forma de assegurar o Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de interesse público subjacente à sua criação e a proteção da janeiro (CCP). privacidade dos seus titulares. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na Mi- De harmonia com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do nistra da Administração Interna, a competência para a artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), exerce, resolução. em exclusivo, a produção de passaportes, cartão do cidadão 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos e de outros documentos oficiais de segurança, bem como a partir da data da sua aprovação. a produção de cartões e demais suportes para licenças que Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro contenham elementos de segurança. Nos termos do n.º 3 do de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da mesmo artigo, pode ainda exercer quaisquer atividades Costa. que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias à produção daqueles documentos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017 O contrato a celebrar inclui os serviços de envelopagem e de expedição, não abrangidos pelo direito exclusivo Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da INCM mas cuja execução deve ser acompanhada por do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado medidas especiais de segurança, por forma a salvaguardar em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, a confidencialidade dos dados e a reserva de identidade compete ao Ministério da Administração Interna, através dos cidadãos a que respeitam. do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), conceder Estes documentos, porque diretamente ligados às es- em território nacional vistos, prorrogações de permanên- senciais funções do Estado, revestem-se de particulares cia, autorizações de residência, bem como documentos de condições de segurança e de garantias de autenticidade, viagem nos termos da lei. fiabilidade, qualidade e controlo eficaz. Os atuais modelos de cartões de residência dos cida- Considerando que o encargo orçamental decorrente dãos da União Europeia e dos seus familiares — Cartão do contrato a celebrar pela entidade adquirente, para os de Residência de familiar de cidadão da União nacional anos económicos de 2016 a 2019, tem um valor global de Estado terceiro, Cartão de Residência permanente máximo estimado de € 7 012 425,00, carece de autorização de familiar de cidadão da União nacional de Estado a despesa, extensão dos encargos e respetiva assunção de terceiro e o Certificado de Residência permanente de compromissos plurianuais. cidadão da União — encontram -se desfasados face às Assim: normas e padrões de segurança exigidos pela União Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Europeia, pelo que é necessário proceder à aquisi- n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, ção dos serviços de emissão e personalização dos re- dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Adminis- feridos cartões, de acordo com o novo modelo, nos trativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, termos das normas constantes da Decisão da Comis- de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei são C (2009) 3770, de 20 de maio, do Regulamento n.º 127/2012 de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º (CE) n.º 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: n.º 380/2008 e da Resolução do Parlamento Europeu 1 — Autorizar a abertura do procedimento para aqui- (2010/C 137 E/02). sição de bens e serviços de produção, personalização, 390 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 envelopagem e de expedição dos cartões de residência junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares o seguinte: bem como de títulos de residência, por ajuste direto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Artigo 1.º Contratos Públicos (CCP), à Imprensa Nacional-Casa da Objeto Moeda, S. A. (INCM). 2 — Autorizar a respetiva despesa no valor de A presente portaria procede à primeira alteração à Por- € 7 012 425,00, ao qual acresce de IVA à taxa legal em vigor. taria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso 3 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de ção referida nos números anteriores não podem exceder, transportes de mercadorias. em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce de IVA à taxa legal em vigor: Artigo 2.º a) 2016 — € 1 151 175,00; Aditamento à Portaria n.º 246-A/2016 b) 2017 — € 2 319 912,50; c) 2018 — € 2 355 037,50; É aditado à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, d) 2019 — € 1 186 300,00. o artigo 14.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-B 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas Regime transitório adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço 1 — Aos abastecimentos realizados em postos de de Estrangeiros e Fronteiras. combustível entre 15 de setembro e 31 de dezembro 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano de 2016 não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do ar- económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano tigo 13.º, sendo os reembolsos processados em relação que antecede. ao total mensal de abastecimentos por adquirente. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao 2 — Aos abastecimentos realizados em ou para insta- abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da lações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e Administração Interna, a competência para a prática de 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte regime todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. transitório: 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor a) Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no dia seguinte ao da sua publicação. podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de viaturas elegíveis e não elegíveis; de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da b) Os reembolsos respetivos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado nos Costa. termos do n.º 4 do artigo 10.º, considerando-se adqui- rente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS abastecida, sujeito às condições do artigo 7.º» E FINANÇAS E ECONOMIA Artigo 3.º Portaria n.º 17/2017 Entrada em vigor de 11 de janeiro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O regime de «gasóleo profissional» previsto no ar- tigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo A Ministra da Presidência e da Modernização Admi- será aplicável a todo o território de Portugal continental, nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abas- 3 de janeiro de 2017. — O Ministro das Finanças, Mário tecimento para consumo público, quer nas instalações de José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de consumo próprio, autorizados pela Autoridade Tributária 2016. — O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 5 de janeiro de 2017. e Aduaneira. Tendo em consideração a experiência adquirida nos primeiros meses de vigência deste regime, bem como as necessidades de adaptação impostas aos operadores eco- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nómicos com instalações de consumo próprio, o Governo E AGRICULTURA, adota um regime transitório de simplificação dos proce- dimentos do «gasóleo profissional». FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Portaria n.º 18/2017 Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finan- de 11 de janeiro ças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Con- Através da Portaria n.º 442/76, de 22 de julho, e ao sumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 391 29 de julho, foi expropriado a António Francisco Silvestre outras entidades públicas e privadas que a solicitem para Ferreira, o prédio rústico denominado «Vale Bom», com a prestação de serviços, que não visem a segurança de a área de 2,7500 ha, inscrito na matriz cadastral sob o ar- pessoas e bens, mediante pedidos concretos que lhe sejam tigo 44, secção A1, da freguesia de Peroguarda, concelho formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso. de Ferreira do Alentejo. Determina o n.º 3 do artigo 18.º e o n.º 4 do artigo 53.º Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem como o n.º 3 do herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de Maria da Nazaré Ramos Ferreira, António José Ramos 31 de agosto, que o pagamento daqueles serviços é regulado Silvestre Ferreira, Pedro Manuel Ramos Silvestre Fer- por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- reira, Ana Isabel Barros Silvestre Ferreira Bicó e Miguel veis pelas áreas da administração interna e das finanças. Barros Silvestre Ferreira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º Decorre, ainda, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 do da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e do Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei o respetivo processo administrativo, no decurso do qual n.º 53/2007, de 31 de agosto, que a atividade da GNR se fez prova que o prédio «Vale Bom», com a área de e da PSP, respetivamente, pode implicar a aplicação de 2,7500 ha, se encontra na posse efetiva dos herdeiros do taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que anterior titular. especialmente beneficiem com essa atividade, nos termos Assim: a regulamentar em diploma próprio. Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Minis- Constituem receitas próprias da GNR e da PSP as tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, conforme resulta, respetivamente, da alínea b) do n.º 2 do de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e da de 12 de agosto, seguinte: alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto. O acréscimo substancial do número de pedidos de ce- Artigo 1.º dência de animais, equipamentos e infraestruturas das for- Objeto ças de segurança e de solicitações de prestação de serviços, para fins que não decorrem diretamente da missão policial, É aprovada a reversão a favor de Maria da Nazaré Ra- tem originado uma exigência acrescida na alocação de mos Ferreira, António José Ramos Silvestre Ferreira, Pe- meios humanos e materiais e, consequentemente, a assun- dro Manuel Ramos Silvestre Ferreira, Ana Isabel Barros ção, por parte da GNR e da PSP, de custos económicos Silvestre Ferreira Bicó e Miguel Barros Silvestre Ferreira, significativos que fragilizam, por via do correspondente na qualidade de herdeiros legítimos de António Francisco impacto orçamental, a capacidade de financiamento da Silvestre Ferreira, da área de 2,7500 ha, respeitante ao pré- sua atividade nuclear. dio «Vale Bom», inscrito na matriz predial rústica sob o ar- Atendendo a esta realidade, impõe-se agora identificar tigo 44.º, secção 1A1, da União de Freguesias de Alfundão um conjunto de atividades e de prestações de serviços, e Peroguarda, anterior artigo 44, secção A1, da freguesia que embora acessoriamente relacionados com a missão e de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo. atribuições das forças de segurança, porque envolvem a utilização de recursos públicos, carecem de ser compensa- Artigo 2.º dos pela perceção de receitas por parte da GNR e da PSP. Norma revogatória Assim, estabelecem-se os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços É revogada a Portaria n.º 442/76, de 22 de julho, na e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício parte em que expropria a referida área. das entidades requisitantes, considerando o princípio da proporcionalidade dos valores cobrados, indexando-os ao Artigo 3.º custo da atividade pública e ao benefício auferido pelos Produção de efeitos cidadãos e agentes económicos. Os valores, agora, fixados têm em consideração o em- A presente portaria produz efeitos a partir da data da penhamento de recursos fora do âmbito da missão policial sua assinatura. stricto sensu, tal como a cedência de equipamentos e in- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em fraestruturas em benefício de entidades externas. 22 de novembro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Assim, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, na alí- Santos, em 13 de outubro de 2016. nea b) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 50.º e no n.º 4 do artigo 53.º, todos da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA na alínea b) do artigo 60.º, no artigo 63.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 65.º, todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto: Portaria n.º 19/2017 Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela de 11 de janeiro Ministra da Administração Interna, o seguinte: O artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, bem Artigo 1.º como o artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, Objeto preveem que, sem prejuízo do cumprimento das suas mis- sões, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia São aprovados os valores devidos à Guarda Nacional de Segurança Pública (PSP) podem prestar colaboração a Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) 392 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 pela prestação de serviços e de atividades especialmente atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, mesmas condições de conservação e funcionamento em públicas ou privadas, os quais constam do Anexo à presente que se encontrava. Portaria, da qual faz parte integrante. 4 — A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar Artigo 2.º sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos Autorização causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da A prestação dos serviços previstos no Anexo fica sujeita sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões a prévia autorização da força de segurança, podendo ser próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente suspensa ou anulada em razão das necessidades da missão responsáveis. policial ou da alteração dos factos subjacentes à emissão 5 — O seguro de responsabilidade civil previsto no da autorização. número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência. Artigo 3.º 6 — As entidades públicas ficam excluídas da obriga- Duração toriedade prevista no presente artigo. Nos casos em que os valores previstos no anexo sejam Artigo 6.º fixados tendo como referência a hora, o dia ou o mês, qualquer fração inferior a essa medida corresponde, res- Acompanhamento Policial petivamente, a uma hora, um dia ou um mês, o mesmo se Nas prestações de serviços em que se verifique a ce- aplicando às frações temporais subsequentes. dência de animais, veículos e armas é obrigatório o acom- panhamento por elementos das forças de segurança, em Artigo 4.º regime de prestação de serviços remunerados, nos termos Regime Especial constantes de regulamentação própria. 1 — Os valores previstos nos pontos 1.3.2, 1.3.4, 1.3.5, Artigo 7.º 1.3.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 do anexo são redu- zidos em 50 % sempre que se trate de serviços requeridos Regime Excecional por entidades públicas. O disposto na presente portaria não prejudica as com- 2 — Os valores previstos nos pontos 2.8.1, 2.8.2 e petências do Conselho de Gestão do Instituto Superior 2.8.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que a inscri- de Ciências Policiais e Segurança Interna, previstas no ção seja referente a filhos de funcionários civis, de agentes n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de ou de militares das forças de segurança. outubro. 3 — O valor previsto no ponto 2.9.1 do anexo é reduzido em 40 % sempre que se trate de serviços requeridos por Artigo 8.º militares da GNR. Receitas 4 — O valor previsto no ponto 2.4.1 do anexo é reduzido em 50 % no caso de candidatura ao curso de formação de Os valores constantes do anexo constituem receita pró- oficiais da PSP por candidato que pertença à carreira de pria da respetiva força de segurança. agente ou chefe da PSP. 5 — Os valores previstos nos pontos 1.3.7, 2.5.1, 2.5.2, Artigo 9.º 2.7.1 e 2.7.2 do anexo não são aplicáveis aos agentes e Atualização dos valores militares das forças de segurança, nas situações especial- mente previstas em regulamentação especial, ou quando 1 — Os valores previstos no anexo à presente portaria outro valor resulte de protocolos celebrados com entidades são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. ano, em função da variação do índice médio de preços no 6 — Os valores relativos a perícias e exames forenses consumidor, excluindo a habitação, no continente, rela- constam de regulamentação própria. tivo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior. Artigo 5.º 2 — Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que Caução e seguro de responsabilidade civil o índice médio de preços, calculado de acordo com o esta- 1 — Nas prestações de serviços em que se verifique a belecido no número anterior, apresente um valor negativo, cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode sendo que na subsequente atualização positiva deverá ser tido em consideração esse valor negativo. ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais Artigo 10.º deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do Entrada em vigor regime geral de responsabilidade civil. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do 2 — A caução é prestada, nos termos gerais, por de- mês seguinte à sua publicação. pósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- da PSP, consoante os casos. tas Centeno, em 4 de janeiro de 2017. — A Ministra da 3 — A caução é reembolsada findo o período de ce- Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de dência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a Sousa, em 6 de dezembro de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 393 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Valores a cobrar pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública Descrição Unidade Valor 1 — Cedência de Animais, Equipamentos e Infraestruturas: 1.1 — Animais: 1.1.1 — Cedência de canídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cão/Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 € 1.1.2 — Cedência de equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavalo/Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 € 1.2 — Equipamentos: 1.2.1 — Veículos: 1.2.1.1 — Veículo ligeiro e motociclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículo/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 € 1.2.1.2 — Veículo pesado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículo/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 1.2.2 — Armamento: 1.2.2.1 — Armas e acessórios destinados a museus públicos ou privados, in- Unidade/Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 € vestigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, ci- nematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural. 1.2.3 — Outros equipamentos: 1.2.3.1 — Fardamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uniforme/Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 1.2.3.2 — Grades de ordem pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade/Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 € 1.3 — Infraestruturas: 1.3.1 — Auditório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 € 1.3.2 — Sala de conferências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 € 1.3.3 — Sala de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 € 1.3.4 — Carreira de tiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora/Atirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 € 1.3.5 — Espaço polidesportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 € 1.3.6 — Sala de prática desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 € 1.3.7 — Alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dia/Pessoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 € 1.3.8 — Parque de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora/Veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1€ 2 — Prestação de Serviços: 2.1 — Atividade Pericial: 2.1.1 — Perícias, exames ou recolhas no local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 € 2.1.2 — Atos periciais de natureza urgente, a acrescer ao valor da perícia . . . Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 € 2.1.3 — Relatório preliminar relativo a perícias, exames ou recolhas no local, Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 € ou atos periciais de natureza urgente, a acrescer ao valor da perícia. 2.2 — Reconhecimento e validação de competências técnicas de binómios cinotécnicos: 2.2.1 — Certificação de binómios de busca e salvamento ou outras especiali- Processo de Certificação/Certificado . . . 25 € dades, quando não prevista em legislação especial. 2.3 — Pareceres/Auditorias: 2.3.1 — Auditorias de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 € 2.3.2 — Avaliações/Verificações individuais de segurança . . . . . . . . . . . . . . . Por parecer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 € 2.3.3 — Emissão de pareceres para realização de eventos desportivos e outros Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 € 2.4 — Recrutamento: 2.4.1 — Apresentação de candidatura ao procedimento concursal de admissão Por candidatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € ao curso de formação de guardas da GNR e de oficiais e agentes da PSP 2.5 — Formação: 2.5.1 — Formador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 € 2.5.2 — Pessoal de apoio à formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formando/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2€ 2.6 — Provas psicológicas para entidades externas: 2.6.1 — Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 2.6.2 — Prova com entrevista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 € 2.6.3 — Prova com entrevista e relatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 € 2.7 — Alimentação: 2.7.1 — Pequeno-Almoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50 € 2.7.2 — Almoço/Jantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,50 € 2.7.3 — Coffee Break . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5€ 2.8 — Serviços de equitação: 2.8.1 — Inscrição na Escola de Equitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aluno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 € 2.8.2 — Mensalidade — Volteio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aluno/Mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 2.8.3 — Mensalidade — Sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aluno/Mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 € 2.8.4 — Curso de Treinador de Equitação — Grau I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente geral (59 horas) . . . . . . . . 436 € Componente específica (22 horas) . . . . 198 € 2.8.5 — Curso de Treinador de Equitação — Grau II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente geral (63 horas) . . . . . . . . 504 € Componente específica (170 horas) . . . 1.577 € 2.8.6 — Curso de Treinador de Equitação — Grau III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente geral (91 horas) . . . . . . . . 728 € Componente específica (254 horas) . . . 2.630 € 2.9 — Alojamento, alimentação e tratamento veterinário de solípedes: 2.9.1 — Alojamento e alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavalo/mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 € 2.9.2 — Vacinação (serviço e vacina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ato/Cavalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 2.9.3 — Ferração (serviço e consumíveis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ato/Cavalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 € 2.9.4 — Desparasitação (serviço e medicamentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ato/Cavalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 € 2.10 — Museu: 2.10.1 — Bilhete individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2€ 2.10.2 — Bilhete para grupo igual ou superior a 10 pessoas . . . . . . . . . . . . . . Pessoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1€ 394 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 Descrição Unidade Valor 2.11 — Transporte: 2.11.1 — Até 10 km . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade (veículo) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9€ 2.11.2 — Por cada quilómetro adicional — veículos ligeiros e motociclos . . . Km . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kms × 50 % × preço do litro do combustível 2.11.3 — Por cada quilómetro adicional — veículo pesado . . . . . . . . . . . . . . . Km . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kms × preço do litro do combustível 2.12 — Outros serviços: 2.12.1 — Comparência e presença em ato de abertura de porta por facto impu- Valor hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 € tável ao requerente, excluídos os casos de manifesta urgência e necessidade ECONOMIA Artigo 3.º Produção de efeitos
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